Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58/18.6PEPDL.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: CUMULO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS
Sumário: O facto de o processo da última condenação respeitar a outra pessoa para além do arguido tal não belisca a competência, e muito menos material, do tribunal coletivo.

Não só porque a decisão anterior havia transitado em julgado, devendo ter sido suscitado o competente conflito negativo, mas acima de tudo porque, efetivamente, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável ao cúmulo jurídico, a competência funcional e material para a determinação da pena única compete ao tribunal coletivo - art.º 134.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 14.º, n.º 2, al. b) do CPP.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO


Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, JP____, para que fosse efetuado cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido aplicadas em processos distintos, em 08-03-2021, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferido o seguinte despacho transitado em julgado:
Fls. 1216-1219:
A tais fls. veio o condenado JP_____ requerer a efectivação de cúmulo jurídico nos termos que ali expõe.
Apesar de também entendermos que tem de ser efectuado cúmulo jurídico, daí já terem sido reunidos os pertinentes elementos, entendemos que tal cúmulo terá contornos diversos dos pretendidos pelo condenado, conforme decorre do que infra se dirá. De qualquer modo, sendo a competência para a realização da audiência de cúmulo do Tribunal Colectivo, será a decisão deste a definir os termos concretos em que será realizado o cúmulo.

Expondo o nosso entendimento:
Conforme resulta da análise dos autos, designadamente do CRC de fls. 948-970, informação de fls. 971-972, e certidões de fls. 977-1174, 1175-1192 e 1193-1215, JP____, no âmbito dos autos.
  45/18.4PCCSC,   foi    condenado      por      sentença      de      4.04.2018, transitada em julgado no dia 4.05.2018, pela prática no dia 14.01.2018, do crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação – fls. 1175-1192;
 159/17.8JAPDL,  foi   condenado  por  acórdão   de     2.05.2018,
transitada em julgado no dia 26.09.2019, pela prática entre 2016 e 6.04.2017, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão – fls. 977-1174;
301/18.1JAPDL, foi condenado por acórdão de 21.01.2019, transitado em julgado no dia 24.06.2019, pela prática em 2018 – até 28.06.2018 - do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão – fls. 1193-1215.
Nos presentes autos foi condenado por sentença de 7.07.2020, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2021, já transitado em julgado, pela prática no dia 14.04.2018 do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Daqui decorre que as penas aplicadas ao condenado no âmbito destes nossos autos e dos autos 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC se encontram em relação de concurso, nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, pois que os factos objecto das mesmas ocorreram todos eles antes de 4.05.2018, data do trânsito relevante, ocorrido nos autos 45/18.4PCCSC. Já assim não é relativamente aos autos 301/18.1JAPDL, pois que tratando-se de crime exaurido, o termo da prática delituosa ocorreu no dia 28.06.2018, isto é, após 4.05.2018, data do trânsito em julgado relevante.
Os presentes autos são os da última condenação pelo que a realização de cúmulo jurídico deverá ser efectuada no âmbito dos mesmos – art.os 78.º do Código Penal e 471.º do Código Processo Penal. 
A competência para a realização da audiência de cúmulo jurídico incumbe ao Tribunal Colectivo, atento o disposto no artigo 14º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, pois a pena abstractamente aplicável ao condenado tem como limite mínimo 8 anos e 2 meses de prisão e como limite máximo 10 anos e 9 meses de prisão.
Ora, conforme decorre do disposto nos artigos 118, nº 1, 130º, nº 1, alínea a), a contrario, e 134º, alínea a), da LOSJ, com a entrada e vigor do mapa judiciário, os processos da competência do Tribunal Colectivo passaram para a competência do Juízo Central Criminal.

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Assim sendo, remeta os presentes autos para o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, para que ali sejam distribuídos, para os efeitos previstos no artigo 472.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, isto é, realização de cúmulo jurídico, se também esse for entendimento do tribunal colectivo.
Notifique e demais D.N.

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Recebido o processo no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferido despacho, Juiz 2, a declarar a incompetência material daquele tribunal para a realização de tal cúmulo jurídico, considerando-se ainda que o requerido cúmulo jurídico não é vantajoso para o arguido.
Deste segundo despacho recorreram o arguido e o MP, apresentando as competentes conclusões.

O arguido concluiu do seguinte modo as suas motivações:

Artigo 1º
O Recorrente foi condenado nos processos nºs 159/17.8JAPDL, 45/18.4PCCSC, 301/18.1JAPDL, 1670/16.3PBSNT e 58/18.6PEPDL.
Artigo 2º
Os processos referidos no artigo 1º encontram-se numa relação de concurso, pois se referem a crimes praticados antes do trânsito em julgado de qualquer das sentenças.
Artigo 3º
Os factos pelos quais o recorrente foi condenado ocorreram antes do trânsito em julgado da primeira sentença que entre as decisões transitou em julgado.
Artigo 4º
O processo nº 1670/16.3PBSNT, cuja pena de prisão se encontra cumprida e em consequência, extinta, deve ser incluído no cúmulo jurídico, de acordo com o artigo 78º nº 1 do CP.
Artigo 5º
O processo dos autos é o último processo em que o Recorrente foi condenado. Em consequência disto, é este o processo competente para a realização do respectivo cúmulo.
Artigo 6º
A não realização do cúmulo jurídico, cuja ideia subjacente é beneficiar sempre o arguido, constitui um grave prejuízo para o arguido, representa uma violação dos seus direitos e uma violação do princípio basilar que fundamenta o instituto do cúmulo jurídico.

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Termos em que, deve ser revogado o douto despacho proferido nos autos, em 01/06/2021, por outro defira a realização do cúmulo jurídico das penas parcelares dos processos nºs 159/17.8JAPDL, 45/18.4PCCSC, 301/18.1JAPDL, 1670/16.3PBSNT e 58/18.6PEPDL, por se encontrarem em concurso e, consequentemente, se designe data para a realização da audiência, com vista ao respectivo cúmulo.
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O Ministério Público concluiu o seu recurso como se transcreve:
1.–É pacifico nos autos que as penas em que JP_____ foi condenado nos processo 45/18.4PCCSC, 159/17.8JAPDL e nos presentes autos - processo 58/18.6PEPDL se encontram em relação de concurso.
2.–Todavia, no despacho ora em crise, o Mm.º Juiz, afasta a competência deste Tribunal por entender que a competência não se estender a BCP______, também condenado   no processo 58/18.6PEPDL, mas totalmente alheio ao cúmulo jurídico.
3.–Naturalmente que se concorda que os presentes autos de cumulo não corram contra o condenado BCP______ , pois este é, de facto, totalmente alheio ao cúmulo jurídico.
4.–Só que esta situação não de todo violar as regras da competência do Tribunal, como fez o despacho recorrido. Ao invés o Mm.º Juiz do Tribunal aquo, deveria ter determinado a separação de processos, remetendo ao Juízo Local Criminal o processo relativo ao condenado BCP______, para ai continuar a ser tramitado.
5.– Mas só não o fez, como devia, como ainda entendeu não ser de realizar o cúmulo jurídico que se impõe por ser desvantajoso para o condenado!
6.–Este critério do regime mais vantajoso para este efeito não tem acolhimento legal.
7.– Os pressupostos do concurso de crime, estão expressamente definidos no art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que determine que existe concurso de crimes quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
8.– O transito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes últimos, que se encontrem numa relação de sucessão com os primeiros.
9.– O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o último transito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/16 do STJ.
10.– Sendo estes os pressupostos de direito, impõem-se desfazer o cúmulo jurídico efetuado no processo 301/18.1JAPDL.1, realizar o cumulo das penas aplicadas nos processos 58/18.6PEPDL, 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC e consequentemente a pena aplicada do processo 301/18.1JAPDL ganhar autonomia.
11.– Atentas as considerações supra expostas, e sem prejuízo do respeito que nos merece opinião contrária, entendemos que foi violado o disposto nos artigos nos art.º 77.º do Código Penal e 471.º e 472.º do Código Processo Penal.
12.– Deve, assim, em consequência, ser revogado o despacho proferido no dia 01.06.2021 e substituído por outro que reconheça ser o competente para realizar o cúmulo jurídico das penas parcelas dos processos 58/18.6PEPDL, 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC e consequentemente designe data para realização da audiência de cumulo.
Contudo V. Exas., decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA

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Recebidos os recursos foram apresentadas respostas.

Pelo arguido:
6.–Conclusões
1ª– Impõe-se que seja realizado o cúmulo requerido pelo arguido JP_____ e, nesta medida, a douta decisão que recusou fazê-lo deve ser revogada e substituída por outra que o efectue.
Porém, sem desvantagem ou prejuízo para o arguido.
2ª–E, por isso, do novo cúmulo não pode ser afastada a pena aplicada no processo 301/18.1JAPDL pois que tal redundaria em desvantagem para o arguido.
3ª–Tendo essa pena sido considerada no cúmulo vigente – e bem - não se vê razão para que não o seja no novo. E a Exma. Magistrada do M. P. não aponta razão suficiente para que não o seja. As decisões judiciais, em particular, as decisões penais, devem estar salvaguardadas por um princípio de estabilidade que impeça, nos seus fundamentos e no seu dispositivo, modificações sem razão suficiente.
4ª–Ademais, a actividade criminosa continuada punida no referido processo, parte dela é anterior e outra parte posterior a 04/05/2018, data do trânsito relevante.
E, não se sabendo em que medida os factos anteriores e os posteriores pesaram na pena concretamente aplicada, tal indefinição não deve ser aproveitada em desfavor do arguido.
Se assim não for queda violado o princípio geral próprio do direito penal de que a dúvida deve ser sempre resolvida em benefício do arguido.
5ª–E daí, a desconsideração da pena aplicada no processo 301/18.1JAPDL no novo cúmulo jurídico implicaria leitura inconstitucional do nº 1 do artigo 77º do Código Penal face ao disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, aqui se deixa invocada.
6ª–Ainda por outra razão, a sentença que operar o novo cúmulo não pode ser mais desfavorável para o arguido (salvo no que concerne ao agravamento a considerar face à pena aplicada nestes autos agora em recurso): é que tal violaria a proibição da reformatio in pejus (ver o acórdão identificado acima no ponto 4 desta “motivação”).
7ª–E tal violação violaria, do mesmo passo, o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, gerando inconstitucionalidade que também aqui se deixa invocada.
8ª–Então, uma de duas: a) ou a pena aplicada neste processo em recurso é directamente cumulada com a pena resultante do cúmulo vigente; ou b), se refaz o cúmulo vigente considerando todas as penas nela já englobadas e a que foi aplicada neste processo.
9ª–Sem esquecer, claro, a pena que o arguido sofreu no processo 1670/16.3PBSNT, como se fundamentou no recurso, também pendente, interposto pelo arguido.

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O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, concluindo como se segue:
CONCLUSÕES:
1.– É pacifico nos autos que as penas em que JP_____ foi condenado nos processo 45/18.4PCCSC, 159/17.8JAPDL e nos presentes autos - processo 58/18.6PEPDL se encontram em relação de concurso.
2.– Os pressupostos do concurso de crime, estão expressamente definidos no art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que determine que existe concurso de crimes quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
3.– O transito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes últimos, que se encontrem numa relação de sucessão com os primeiros.
4.– O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o último transito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/16 do STJ.
5.– Sendo estes os pressupostos de direito, impõem-se desfazer o cúmulo jurídico efetuado no processo 301/18.1JAPDL.1, realizar o cumulo das penas aplicadas nos processos 58/18.6PEPDL, 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC e consequentemente a pena aplicada do processo 301/18.1JAPDL ganhar autonomia.
 
Contudo V. Exas., decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA

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O Sr. PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mm° Juíz, do J2 da Central Criminal de Ponta Delgada, em 1/6/021, o qual rejeitou a competência para proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares que foram aplicadas ao arguido JP____, em processos anteriores, alegando que o Juízo Central Criminal não é o competente, em razão da matéria, para prosseguir a tramitação dos autos:
a)- relativamente ao arguido BCP______, - coarguido nos presentes autos, atendendo a que, relativamente a este arguido, não haverá fundamento para efectuar qualquer cúmulo jurídico;
b)- atendendo a que realização do cúmulo pretendido, relativamente ao arguido JP____, face ao cúmulo que entretanto veio a ser efectuado no âmbito do processo n° 301/18.1JAPDL não representaria qualquer vantagem para o arguido JP_____.
Recorrem desta decisão o M°P° e o arguido que, embora com argumentos diferentes, sustentam, no entanto, que a competência para realizar o cúmulo relativamente ao arguido JP____ . compete ao Juízo Central Criminal de Ponta Delgada.
Ora, compulsados os autos, somos de parecer que nas doutas Alegações de recurso interposto pelo M°P°, a Exma Magistrada aduziu os fundamentos legais adequados a sustentar a competência do Juízo Central Criminal para a realização do cúmulo, devendo tal recurso ser declarado procedente. Consequentemente, somos também de parecer que o recurso interposto pelo arguido deverá ser declarado improcedente.
Com efeito, não obstante a clareza das posições em confronto, apenas nos permitimos realçar que, tendo também em atenção o douto despacho judicial proferido nestes autos pela Mma Juíz titular, em 8/3/021, estão perfeitamente identificados os processos relativamente aos quais opera o concurso e relativamente aos quais se mostra necessário efectuar o cúmulo jurídico das penas ali aplicadas, atento o que dispoem os art° 77 e 78, do Cód Penal, os quais, devidamente conjugados com o disposto nos art° 118, n° 1, 130°, n° 1 alínea a), a e contrario, e 134°, alínea a), da LOSJ, e nos art° 471 e 472, do CPP, atribuem competência ao Juízo Central Criminal para efectuar o cúmulo jurídico.

E, como bem refere nas suas Alegações a Exma Magistrada do M°P°: 
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o último transito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n. ° 9/16 do STJ.”
Por força deste critério, haverá forçosamente de concluir que, ao contrário do que sustenta o arguido JP____ , o crime em apreço no P° n° 1670/16.3PBSNT, por este referido, não está em concurso com os crimes referidos nos restantes processos.

Por isso, concluímos exactamente nos mesmos termos sustentados pela Exma Magistrada do M°P° quando sustenta:
1- alegar que a realização do cúmulo jurídico não oferece vantagens ao arguido JP____, não constitui fundamento legal para recusar tal competência;
2- nada impede que o Mm° Juíz do Juízo Central Criminal extraia certidão dos presentes autos e remeta á Juíz titular, junto do Juízo Local, para acompanhar a execução da sentença aplicada ao arguido BCP______ ;
3- o Mm° Juíz junto do Juízo Central Criminal, deverá proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos P° n° 159/17.8JAPDL; 45/18.4PCCSC junto com a dos presentes autos, n° 58/18.6PEPDL, entre os quais existe uma relação de verdadeiro concurso de crimes, relativamente apenas ao arguido JP____, mantendo a competência para continuar a processar os presentes autos, designadamente no que se refere acompanhamento da execução de sentença que provier do cúmulo, assim se observando o disposto nos art° 77 e 78, do Cód Penal, devidamente conjugados com o disposto nos art° 118, n° 1, 130°, n° 1, alínea a), “a contrario”, e 134°, alínea a), da LOSJ, e nos art° 471 e 472, do CPP;
4- que, assim desfeito o cúmulo operado no âmbito do P° n° 301/18.1JAPDL, o arguido deve cumprir a pena aplicada neste processo, após cumprimento do que resultar da pena que vier a ser aplicada em cúmulo, uma vez que estamos perante um verdadeiro cumprimento sucessivo de penas.
Assim, se determinando a procedência do recurso interposto pelo M°P°.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.

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Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II–O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.

Questões a decidir:
- Se o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores é competente para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido.

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Decisão recorrida:
A decisão recorrida tem o seguinte teor: A.
No âmbito destes autos (comum singular) foram acusados - libelo com a refª 48638085 - JP_____ e BCP______  como autores, cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença, datada de 7.7.2020 - fls.428 e ss. -, que condenou:
  • JP_____, como autor do crime que lhe vinha imputado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e
  • BCP_____, como autor do crime que lhe vinha imputado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com condições e pagamento de valores indemnizatórios que lhe foram arbitrados.
Dessa sentença recorreu o arguido JP____… contudo, sem sucesso, conforme o confirmou o TRL por acórdão de 20.1.2021 - fls.515 e ss.
Com a refª 51075877, e para o que aqui importa, foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“Fls.1216-1219:
A tais fls. veio o condenado JP_____ requerer a efetivação de cúmulo jurídico nos termos que ali expõe.
Apesar de também entendermos que tem de ser efetuado cúmulo jurídico, daí já terem sido reunidos os pertinentes elementos, entendemos que tal cúmulo terá contornos diversos dos pretendidos pelo condenado, conforme decorre do que infra se dirá. De qualquer modo, sendo a competência para a realização da audiência de cúmulo do Tribunal Coletivo, será a decisão deste a definir os termos concretos em que será realizado o cúmulo.

Expondo o nosso entendimento: 
Conforme resulta da análise dos autos, designadamente do CRC de fls.948-970, informação de fls.971-972, e certidões de fls.977-1174, 1175-1192 e 1193-1215, JP____, no âmbito dos autos.
  • 45/18.4PCCSC, foi condenado por sentença de 4.04.2018, transitada em julgado no dia 4.05.2018, pela prática no dia 14.01.2018, do crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação - fls.1175-1192;
 
  • 159/17.8JAPDL, foi condenado por acórdão de 2.05.2018, transitada em julgado no dia 26.09.2019, pela prática entre 2016 e 6.04.2017, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão - fls. 977-1174;
  • 301/18.1JAPDL, foi condenado por acórdão de 21.01.2019, transitado em julgado no dia 24.06.2019, pela prática em 2018 - até 28.06.2018 - do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão- fls. 1193-1215.
Nos presentes autos foi condenado por sentença de 7.07.2020, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2021, já transitado em julgado, pela prática no dia 14.04.2018 do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Daqui decorre que as penas aplicadas ao condenado no âmbito destes nossos autos e dos autos 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC se encontram em relação de concurso, nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, pois que os factos objeto das mesmas ocorreram todos eles antes de 4.05.2018, data do trânsito relevante, ocorrido nos autos 45/18.4PCCSC. Já assim não é relativamente aos autos 301/18.1JAPDL, pois que tratando-se de crime exaurido, o termo da prática delituosa ocorreu no dia 28.06.2018, isto é, após 4.05.2018, data do trânsito em julgado relevante.
Os presentes autos são os da última condenação pelo que a realização de cúmulo jurídico deverá ser efetuada no âmbito dos mesmos - art.os 78.º do Código Penal e 471.º do Código Processo Penal.
A competência para a realização da audiência de cúmulo jurídico incumbe ao Tribunal Coletivo, atento o disposto no artigo 14º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, pois a pena abstratamente aplicável ao condenado tem como limite mínimo 8 anos e 2 meses de prisão e como limite máximo 10 anos e 9 meses de prisão. 
Ora, conforme decorre do disposto nos artigos 118, nº 1, 130º, nº 1, alínea a), a contrario, e 134º, alínea a), da LOSJ, com a entrada e vigor do mapa judiciário, os processos da competência do Tribunal Coletivo passaram para a competência do Juízo Central Criminal.

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Assim sendo, remeta os presentes autos para o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, para que ali sejam distribuídos, para os efeitos previstos no artigo 472.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, isto é, realização de cúmulo jurídico, se também esse for entendimento do tribunal coletivo.
Notifique e demais D.N.”

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B.– Despacho de declaração de incompetência material deste Tribunal para proceder os termos subsequentes do processo desarrimado da realização de cúmulo jurídico.
Nos termos conjugados dos artºs.14º, nº.2, al.b), 470º, nº.1 e 471º, nº.1, todos do CPP, e do artº.118º, nº.1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (= LOSJ), cabe ao Tribunal Coletivo a competência material para o conhecimento superveniente do concurso de crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, bem como os termos subsequentes do processo, mormente a execução dessa pena.
Tal competência material “derivada” para os termos subsequentes do processo colmatando a incompetência funcional do juiz singular nas ditas circunstâncias de suscetibilidade de aplicação de pena superior a cinco anos de prisão - tem na sua génese, pois, o conhecimento superveniente do concurso, alicerçado num novo julgamento em processo de cúmulo jurídico de penas e numa nova subsequente decisão cumulatória.
Nesta conformidade, a execução da pena única deve ser levada a efeito pelo Tribunal que a aplicou.
A lei não prevê, ao invés, tal competência material, ou uma “extensão” de tal competência material, relativa a processo desligado daquele facto jurídico que determina a realização do cúmulo jurídico depenas, ou seja, o concurso superveniente de crime. 
Aliás, a competência material para “termos” do “processo” que o Tribunal Coletivo deve assegurar são, por Lei, “subsequentes” ao julgamento no âmbito do cúmulo jurídico de penas (cit. artº.118º, nº.1 da LOSJ), pressuposto este daquela competência.
Assim sendo, a título de exemplo, se os arguidos A e B foram condenados num processo da competência do Tribunal Singular e apenas há lugar a concurso superveniente de crimes quanto ao condenado B, a competência originária do Tribunal mantém-se incólume para a execução da pena referente ao condenado A (independentemente da questão da competência material para a realização do cúmulo jurídico referente ao condenado B).
Dito de outra forma, o julgamento do condenado B na decorrência do concurso superveniente de crimes, no âmbito do cúmulo jurídico, e os termos subsequentes do processo quanto ao mesmo, nada têm que ver com a situação jurídico-penal, mesmo na vertente processual, referente ao condenado A.
Por outro lado, se a competência material para a realização do julgamento couber ao Tribunal Coletivo, nos termos da lei (cit. disposições legais), aquela dinâmica operacionaliza-se mediante a criação de um novo processo, autuado e registado por apenso como processo integrado com a espécie cúmulo jurídico (Ofício CSM nº 4604, de 11.09.2015), que manter-se-á no domínio da competência material do Tribunal Coletivo, coexistindo pacífica e juridicamente com os primitivos autos, sendo cada qual tramitado eletronicamente em cada um dos Tribunais.
Outra interpretação redundaria num desaforamento do processo (referente ao condenado A) que, lógica e naturalmente, a Lei não prevê e, concomitantemente, não pretende nem permite (artº.39º da LOSJ).

Olhando para as considerações apontado acima em A., verificamos que:
a)- o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, dos arguidos JP_____ e BCP______ ;
b)- os autos foram distribuídos como processo comum singular; e
c)- os dois arguidos foram julgados pelo Tribunal Singular, tendo ambos sido condenados, por sentença transitada em julgado.
Assim sendo, e sem embargo da competência deste Tribunal para a tramitação e julgamento no processo de cúmulo, entendemos que a mesma não se estende a estes autos principais no que respeita ao condenado BCP______(totalmente alheio ao cúmulo jurídico).
 
Na verdade, em primeiro lugar, o desvio à competência originária do Tribunal prende-se, única e exclusivamente, com o concurso de crimes apenas relativo a um dos dois condenados: é este o sentido e o estrito âmbito da intervenção do Tribunal Coletivo.
Em segundo lugar, a execução da pena aplicada ao condenado BCP______ só tem cabimento por parte do Tribunal que a aplicou: este processo, uma vez “esvaziado” da execução da primitiva pena parcelar aplicada ao condenado JP_____ (que perderá autonomia ao ser integrada na pena única a aplicar no âmbito do cúmulo jurídico), respeitará somente àquele primeiro condenado.
Em terceiro lugar, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, não estamos perante um único processo atualmente respeitante a dois condenados, nem sequer no domínio da “separação de processos”, pois tal cúmulo jurídico terá lugar no âmbito de um processo - o processo de cúmulo - após a sua criação se disso for o caso, sendo aquele, portanto, o processo cujos “termos subsequentes” este Tribunal deverá assegurar: operado o cúmulo jurídico de penas, a execução da pena única terá lugar no processo integrado, que se mantém neste Juízo Central, com total independência jurídica e técnica e aqui será tramitado (eletronicamente).
Em quarto lugar, não encontramos qualquer utilidade prática em assegurarmos os termos subsequentes deste processo tão só e apenas porque, legalmente, asseguramos os termos do processo de cúmulo (cuja independência jurídica e técnica uma vez mais sublinhamos).
Em quinto lugar, embora a título secundário, tal assunção de competência, desarrimada de qualquer concurso de crimes, potencia, per se, fundadas dúvidas dos intervenientes processuais e de outras entidades que colaboram com os Tribunais no decurso da execução das penas (Direção de Serviços de Identificação Criminal, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., etc.), com todos os inconvenientes práticos que daqui possam advir (desde logo, a quem se devem dirigir?).
Podemos concluir que a correta interpretação daquelas mencionadas normas legais [artºs.14º, nº.2, al.b), 470º, nº.1 e 471º, nº.1, todos do CPP, e artº.118º nº 1 da LOSJ] não permite inscrever na competência material deste Tribunal o conhecimento dos termos subsequentes de um processo desarrimado da realização de cúmulo jurídico. 
A competência do tribunal Coletivo para os “termos subsequentes” do processo a que alude o cit. artº.118º, nº.1 da LOSJ, incluindo a execução da pena única, conforme estatui o artº.470º, nº.1 do CPP, respeita apenas ao processo onde, a montante, tenha sido realizado o julgamento no âmbito do cúmulo jurídico de penas (no caso, ao “processo de cúmulo”).
Reiteramos que não está em causa a competência para a execução da pena aplicada/a aplicar no âmbito do cúmulo jurídico de penas, mas sim e apenas a competência para a tramitação do processo desligado daquele processo de cúmulo jurídico.
Por último, consignamos que não estamos esquecidos da decisão de 28.11.2017 que foi proferida no processo de conflito negativo de competência nº.66/15.9PCPDL-A, e que decidiu no sentido contrário ao ora defendido; contudo, e salvo o devido respeito, que é muito, aquela decisão não se debruçou sobre os fundamentos supra aduzidos…no entanto sabemos que no sentido agora defendido se pronunciou o Sr. Presidente da 3ª Secção do TRL de 22.10.2018 (conflito competência nº 873/16.5PBPDL-A.L1).

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C.– Como bem resulta dos autos, JP_____ foi, no âmbito dos autos: . 45/18.4PCCSC, condenado por sentença de 4.04.2018, transitada em julgado no dia 4.05.2018, pela prática no dia 14.01.2018, do crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação - fls.1175-1192;
  • 159/17.8JAPDL, foi condenado por acórdão de 2.05.2018, transitada em julgado no dia 26.09.2019, pela prática entre 2016 e 6.04.2017, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão - fls.977-1174;
  • 301/18.1JAPDL, foi condenado por acórdão de 21.01.2019, transitado em julgado no dia 24.06.2019, pela prática em 2018 - até 28.06.2018 - do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão - fls.1193-1215.
 
  • os presentes autos 58/18.6PEPDL, condenado por sentença de 7.07.2020, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2021, já transitado em julgado, pela prática no dia 14.04.2018 do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Resulta também à evidência, fls.1193 e ss., que por acórdão de 4.5.2020, proferido no âmbito do processo de cúmulo 301/18.1JAPDL.1, as penas parciais aplicadas a JP_____ no âmbito dos processos 301/18.1JAPDL, 159/17.8JAPDL e 45/18.4PCCSC, foram integradas na pena única ali alcançada de 12 anos e 2 meses de prisão, pena essa confirmada pelo TRL por via de acórdão de 18.11.2020.
Ora… tendo em conta a data da prática dos factos em causa neste processo 58/18.6PEPDL - 14.4.2018 -, realização do cúmulo aqui preconizado - entre as penas dos processos 58/18.6PEPDL, 45/18.4PCCSC e 159/17.8JAPDL - importaria a destruição do cúmulo levado por diante no processo 301/18.1JAPDL.1.
Se tivermos em conta que a pena aplicada a JP_____ no âmbito do processo 301/18.1JAPDL foi a de 7 anos e 4 meses de prisão…e a aqui aplicada foi de 2 anos e 3 meses de prisão… logo vemos que refazer um cúmulo para nele substitui uma pena de 7 meses e 4 anos por uma de 2 anos e 3 meses… daí saindo a certeza que haverá de haver cumprimento de penas sucessivas, logo vemos que nenhuma vantagem daí decorre para o arguido… antes se aponta uma penalização por as penas maiores quando cumuladas têm um efeito diluidor mais significativo.

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D.–Em face do exposto em B. declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para assegurar a tramitação do presente processo, sendo que, após o trânsito em julgado deste despacho, deverá ser devolvido ao Juízo Local.

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E.–Assim, pelas razões avançadas em C. e por não se ver no cúmulo que vem desenhado qualquer vantagem para o arguido, decide-se não o levar por diante e por essa razão não se determina a instrução de processo autónomo de cúmulo que aqui, face ao que se refere em B, haveria de permanecer.
 
Notifique.
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Como se referiu ab initio no Relatório da presente decisão, por despacho transitado em julgado proferido em 08-03-2021, foi decidido pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, e bem, que o tribunal competente para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JP_____ é o tribunal coletivo, uma vez que uma das penas em concurso, que constituirá o seu limite mínimo, é de 8 anos e 2 meses de prisão, aplicada no processo 159/17.8JAPDL, aplicada por acórdão de 2.05.2018, transitada em julgado no dia 26.09.2019, pela prática entre 2016 e 6.04.2017, do crime de tráfico de estupefacientes.

Deste despacho não foi apresentado recurso, tendo o mesmo transitado em julgado, saliente-se novamente.

Como bem nota o MP nas suas conclusões:
1.–É pacifico nos autos que as penas em que JP_____ foi condenado nos processo 45/18.4PCCSC, 159/17.8JAPDL e nos presentes autos - processo 58/18.6PEPDL se encontram em relação de concurso.
2.–Todavia, no despacho ora em crise, o Mm.º Juiz, afasta a competência deste Tribunal por entender que a competência não se estender a BCP______, também condenado no processo 58/18.6PEPDL, mas totalmente alheio ao cúmulo jurídico.
3.–Naturalmente que se concorda que os presentes autos de cumulo não corram contra o condenado BCP______, pois este é, de facto, totalmente alheio ao cúmulo jurídico.
4.–Só que esta situação não de todo violar as regras da competência do Tribunal, como fez o despacho recorrido. Ao invés o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, deveria ter determinado a separação de processos, remetendo ao Juízo Local Criminal o processo relativo ao condenado BCP______, para ai continuar a ser tramitado.
5.–Mas só não o fez, como devia, como ainda entendeu não ser de realizar o cumulo jurídico que se impõe por ser desvantajoso para o condenado!
6.–Este critério do regime mais vantajoso para este efeito não tem acolhimento legal.
7.–Os pressupostos do concurso de crime, estão expressamente definidos no art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que determine que existe concurso de crimes quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
8.–O transito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes últimos, que se encontrem numa relação de sucessão com os primeiros.
9.–O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o último transito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/16 do STJ

Ou seja, o facto de o processo da última condenação respeitar a outra pessoa para além do arguido tal não belisca com a competência, e muito menos material, do tribunal coletivo[1]. Não só porque a decisão anterior havia transitado em julgado, devendo ter sido suscitado o competente conflito negativo, mas acima de tudo porque efetivamente, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável ao cúmulo jurídico, a competência funcional e material para a determinação da pena única compete ao tribunal coletivo (art.º 134.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 14.º, n.º 2, al. b) do CPP).
 
Como se decidiu neste TRL Ora, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. Só nestes casos o tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação), Decisão de 15-01-2020, Proc. de Conflito Negativo de Competência, 22/07.0GCVFX-B.L1-9, Relator: Trigo Mesquita.

Ademais, para além de não constituir fundamento legal para a não realização do cúmulo jurídico a circunstância de o mesmo ser ou não concretamente mais favorável ao arguido, tendo-se declarado incompetente para a sua realização desde logo o tribunal não deveria ter apreciado algo que implica o conhecimento e ponderação de qualquer pena a aplicar que pudesse não ser vantajosa.

Ou seja, conhecida que seja qualquer das exceções que impeçam o tribunal de conhecer do fundo da questão, como seja a incompetência, fica este impedido, mesmo que não tenha fundamento para se declarar incompetente, como no caso, de conhecer do mérito do que para o qual se considerou incompetente.

Finalmente e no que respeita ao desacordo entre arguido e MP relativamente às penas a integrar o concurso de crimes. Salvo o devido respeito, sobre esta questão não se pronunciou a decisão recorrida, pelo que não existe fundamento nem legitimidade por parte deste tribunal para dela conhecer. Todavia, sempre se relembrará que sobre esta questão se pronunciou, em 08-03-2021, o Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, na decisão supra transcrita, transitada em julgado.

Face a todo o exposto, verifica-se assim que o Tribunal Coletivo a constituir no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, é o competente para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JP_____, que se encontram em relação de concurso, devendo assim, o despacho recorrido ser substituído por outro que determine as necessárias diligências tendentes à realização do referido cúmulo jurídico.

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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
- Julgar parcialmente providos os recursos intentados pelo arguido e pelo MP e em consequência revoga-se a decisão recorrida, considerando-se o Tribunal Coletivo a constituir no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, competente para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JP_____, que se encontram em relação de concurso, devendo assim o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização das necessárias diligências.
- Sem custas.


 
Lisboa, 10 de novembro de 2021


Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
 
 
 
 
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira

 
 

[1]Até porque podia ter determinado a separação de processos nos termos referidos pelo MP, remetendo-se ao Juízo Local Criminal o processo relativo ao condenado BCP______, para aí continuar a ser tramitado.