Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
735/14.0PLSNT.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECUSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. No caso de impugnação ampla da matéria de facto, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa deve ser feita “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”, com a referenciação dos concretos pontos da gravação, não podendo nunca substituir tal ónus de especificação pelo resumo do que terá sido afirmado pelos depoentes, referenciando o início e termo da gravação do respectivo depoimento.
II. O crime de violência doméstica, previsto no artº 152º do CP pode realizar-se através de uma pluralidade de actos ou através de um único acto, que atinjam a saúde física, psíquica ou moral dos destinatários da norma e afecte a sua dignidade e liberdade dentro daquele espaço de intimidade.
III. No caso deste crime são elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas.
IV. Na avaliação das exigências de prevenção especial de socialização do agente, nos termos do artº 50º, nº 1 do CP, importa reflectir que as condutas que integram o crime de violência doméstica são cíclicas, tendendo os ciclos repetir-se com mais frequência entre si, e com intensidade crescente, assumindo por isso particular relevância o arrependimento do arguido, o juízo crítico revelado e a interiorização que o mesmo tenha feito do gravidade do crime, sendo também de ponderar, como factor de risco, a eventual situação de o agente manter ainda pela vítima uma vinculação afectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.

1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular, procedente da Comarca de Lisboa Oeste -Sintra -Instância Local -Secção Criminal, Juiz 3, com o número supra identificado, o arguido H..., com os sinais dos autos, por sentença proferida em 28/05/2015, foi condenado, como autor material pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nºs. 1, als. b) e c) e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e ainda, ao abrigo do disposto no artº 152º, nºs. 4 e 5 do mesmo diploma legal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos, a qual deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima.

2. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1. O arguido considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto dos “Factos Provados”: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 33, 46, parcialmente, e 49.

2. Todos os pontos de facto julgados provados e relativos a período anterior a 2014 foram incorrectamente julgados, sem análise crítica da prova, sem qualquer elemento documental ou testemunhal independente e colidem com o testemunho do pai da queixosa e com a personalidade que a queixosa disse o arguido ter, ao longo de 23 anos de conhecimento –a queixosa disse que começou a namorar com o queixoso quando tinha 15 anos e agora tem 38.

3. O arguido negou todos os factos anteriores ao dia em que se deslocou à casa do pai da queixosa e não foi produzida qualquer prova independente, seja por testemunhas, seja documental –queixas, relatórios médicos, boletins ou documentação hospitalar que confirmem a versão da queixosa.

4. Inquirido o pai da queixosa disse quanto ao arguido e ao relacionamento com a queixosa:

-A relação dela era boa;

-Nunca transpareceu nada cá para fora;

-Os problemas foram 15 ou 20 dias antes desta guerra toda;

-Dava-me bem com ele;

-Antes disso ela (a filha) não lhe tinha dito que ele lhe batia.

-Pensei bem dele (arguido). Antes desses problemas pensei bem dele;

-O arguido sempre foi boa pessoa. Foi sempre boa pessoa, sempre respeitou-me;

-A polícia foi lá, lá resolveram os problemas (deles casal);

-A polícia aconselhou-a a sair de casa, disse-lhe á filha, e eu disse que não, tu daquela casa não sais, é mais fácil sair ele.

5. Desde os 15 anos da queixosa até 2014 o pai da queixosa sempre se deu bem com o arguido, sempre o considerou boa pessoa, nunca a queixosa se queixou de ter sido agredida, ou ofendida verbalmente, pelo que não faz qualquer sentido que desde 2007 até 2014 tenha injuriado, agredido, humilhado a queixosa.

6. As queixas-crime da queixosa provam que ela não teve qualquer problemas em apresentar queixa contra o arguido, logo, por maioria de razão, a queixosa se tivesse sofrido as agressões, as ofensas á sua honra e consideração que estão na queixa crime e foram dadas como provadas, teria apresentado queixa crime, teria abandonado o arguido, teria ido ao Hospital.

7. Acresce, a queixosa quando inquirida teceu elogios ao arguido, nomeadamente disse:

-É uma excelente pessoa;

-É um excelente pai;

-Ele como pai é um excelente pai;

-Os filhos adoram o pai;

-Tem muito boa relação com os meninos;

-Foi com a filha buscar coisas a casa –onde antes viviam juntos e já depois da proibição de contactos –porque “sabe que ele quando está com a filha, respeita a filha”.

8. Cai pela base toda a argumentação da queixosa que o arguido a agredia e insultava na frente dos filhos, pois a queixosa foi peremptória a dizer que já depois da proibição de contactos foi á casa onde vive o arguido e “sabe ele quando está com a filha, respeita a filha

9.É cada vez mais nítido que a queixa da queixosa e o seu depoimento têm como combustível a pressão e os conselhos de outrem, do pai e de amigos, para afastar o arguido da queixosa, e  nada mais, como acontece em tantos casos de separação e divórcio.

10. Não é crível que a queixosa aguentasse desde 2007 até 2014 as agressões e ofensas que alegou ter sofrido sem ninguém saber, sem amigas saberem, sem o pai e a mãe da queixosa saber, sem verem marcas de agressões, sem verem a filha perturbada.

11. A imputação ao arguido de exigir relações sexuais durante a noite, mesmo estando a queixosa já a dormir não tem qualquer cabimento, nem censura. A queixosa foi instrumentalizada por alguém para imputar isso ao arguido, de forma a incrimina-lo pelo crime de violência doméstica.

12. A queixosa disse que o arguido trabalhava de noite, nomeadamente disse a queixosa.

-Relações sexuais nem sempre me apetecia;

-Podia estar na cama ele queria;

-Chegou a acordá-la para ter relações sexuais;

-Ele trabalhava de noite.

13 a 19. (que aqui se dão por reproduzidas)[1];

20. A alegação (de manter relações sexuais forçadas com a ofendida) visa apenas dar do arguido uma imagem de monstro e é contraditório com as afirmações da queixosa acima transcritas, pois sendo o arguido, no testemunho da queixosa “Uma excelente pessoa” o que é incompatível com o rol de mentiras e acusações que a queixosa lhe fez.

21. Quando, onde, em que circunstâncias, em que ano, em que mês. Apenas é referido data não concretamente apurada, o que é apenas uma forma de depois se provar a “reiteração”.

22. Nunca a Mmª. Juíza nem a Digna Procuradora adjunta questionaram a queixosa sobre datas, locais, porque razão não apresentou queixa.

23. Quando é certo que tanto quanto julgamos saber no auto de inquirição de 12/11/2014 a queixosa nada disse refere! Querer fazer amor, ou sexo se se quiser, nada tem de extraordinário! O arguido negou esses factos e em boa verdade nenhuma prova há, não sendo credível o depoimento da queixosa.

24. A queixosa e o arguido conhecem-se e têm relações sexuais desde os 15 anos da queixosa, pelo que sendo o arguido “uma excelente pessoa”, como a queixosa disse, a sexualidade de ambos era assumida, de comum acordo.

25. O arguido negou esses factos, remetendo alguns problemas para o âmbito de discussões que por vezes acontecem entre os casais e entre eles em concreto. Não há qualquer prova testemunhal independente desfavorável ao arguido, sendo que o pai da queixosa disse que o arguido é boa pessoa, sempre se deu bem com ele e nada transpirou cá para fora.

26. Um dos grandes argumentos da acusação era o “alcoolismo” –por sistema –do arguido, mas isso foi desmentido pela queixosa que a esse propósito disse:

-Ele (arguido) não é pessoa de beber muito.

-Bebe socialmente.

27. Quanto ao outro grande argumento, o do ciúme, o arguido disse não ser ciumento, embora como qualquer pessoa –como a queixosa- também tem ciúmes.

Diz-nos a experiência da vida que todos temos ciúmes. Até porque como diz a canção quem não tem ciúmes não ama ama nem vive.

28. O arguido negou em audiência os factos imputados pela queixosa e vertidos na acusação, inexistindo, a não ser em relação ao ano de 2014, qualquer prova.

29. É a versão da queixosa contra o arguido, sendo certo que aqui o testemunho do pai da queixosa é de enorme relevância pela proximidade que tinha com a filha e ao arguido e nunca soube nada, nunca a filha lhe disse que o arguido lhe batia, nada transpareceu para fora, como disse.

30. É relevante também referir o depoimento da testemunha, agente da PSP JC..., que disse que conhecia o arguido porque o avô dele, agente da PSP, tem uma oficina de reparação de veículos perto da casa do arguido e o arguido é cliente do seu avô,

31. Disse esta testemunha, o agente JC..., que quando chegou a casa do arguido:

-O senhor H... estava um bocado abalado.

-Havia cortinados no chão, desarrumação, parecia que estava em mudanças.

-O arguido estava transtornado, com discurso ora elaborado ora não muito consciente; “Eu sei onde mora o teu avô. Não vai ser a última vez que me vais ver”, mas que não associou aquela frase a uma ameaça”.

-Acompanhou-nos calmo.

-Ora se mostrava cooperante ora irritado, por causa do filho.

-Quando a PSP chegou ele (arguido) não estava lá.

31. A testemunha VB..., agente da PSP disse:

-Que foi á casa do arguido e da queixosa onde ela ia buscar bens pessoais e um menino;

-Que o arguido tentou impedi-los de entrar “não entra porque a casa é minha”;

-Disse várias vezes à S... não levas daqui o menino.

-Que o arguido ameaçou o agente JC... dentro de casa.

-Depois de questionado acabou por dizer que “não tem certeza” de ter sido dentro de casa;

-Que quando chegaram a casa do arguido este tinha a porta aberta e estava no hall “a brincar com o menino”.

-Que o arguido foi agressivo em relação á polícia e á queixosa.

32. O agente da PSP JC... é mais credível, agente que conhecia o arguido e que pela sua personalidade não entendeu ser ameaça as palavras em que referiu o avô do agente JC...

33. O depoimento da testemunha VB... parece ser claramente no sentido de desfavorecer o arguido e colide completamente com o depoimento calmo, ponderado do agente JC... que disse que o arguido foi colaborante, ás vezes irritado mas “não violento connosco”.

33. As declarações do arguido são credíveis, pois negando a esmagadora maioria dos factos disse que houve ofensas mútuas entre ele e a queixosa, que ela o agrediu e ele a agrediu, agrediram-se mutuamente, verbal e fisicamente, no âmbito das confusões de pessoas que vivem em união de facto têm filhos e que naquele momento, em 2014, estavam em conflito.

34. O arguido negou a prática da quase totalidade dos factos tendo dito, no seu interrogatório em de julgamento:

-Fomos violentos um para o outro;

-Ofendi-lhe já ofendi;

-Eu é que terminei a relação;

-Não tem problemas de alcoolismo;

-Normalmente não bebe;

-Houve uma troca de violência mútua.

-Atirava com as coisas;

-Também agrediu-me;

-Quando foi a casa dos pais dele deu-lhe uma chapada, não estava ninguém;

-Era violência verbal, dois dias ou três depois de ela ir para casa do pai dela;

-Foi lá para ir buscar os menores, trocaram insultos, no dia em que ela ia para casa dos pais.

-Tirou os quadros todos, preparou as coisas e disse que se ia embora;

-Os quadros são seus;

-Ela entretanto saiu e foi para casa do pai;

-É um bocado ciumento. Penso que todos as pessoas são. Quando as coisas estão bem, tudo está bem;

-Sempre se deu bem como o pai dela;

-Ela saiu e depois apareceu com dois polícias para vir buscar as coisas. O D... e as coisas dela. Na altura só lá estava o D..., não sabe se os outros estavam na escola ou com a sua mãe (do arguido).

-Que as agressões e ofensas referidas na acusação não aconteceram, certamente terá inventado;

-Não se lembra o que disse, estava alcoolizado na altura;

-Não lhe bateu, não corresponde á verdade,

-Quando foi a casa do pai da queixosa “estava no âmbito de os ir buscar todos para ir para casa”.

-Que a S... também vai lá a casa, parece que há um arrependimento da parte dela:

-Volta e meia estamos bem, pago a casa ao banco, pago  a creche;

-Tem arrependimento, que guardou ao longo da vida;

-Não fiquei feliz. Não ficou satisfeito, porque gosto dela, queria a minha família junta:

-Conheço-o –ao agente JC... –há muito tempo e sabe que não sou violento.

35. O arguido negou todos os factos imputados contra si, com excepção dos ocorridos em 2014 na parte que acima se referiu, e deu dos mesmos uma versão diferente da acusação.

36. Depois a queixosa disse que o arguido é uma excelente pessoa, um excelente pai, que os filhos adoram-no, o pai da queixosa disse que o arguido é boa pessoa, sempre foi boa pessoa, sempre respeitou-me. Pensou bem dele antes que a relação do arguido com a queixosa era boa, nunca transpareceu nada cá para fora.

37. A queixosa disse que o arguido adora os filhos e tem com eles uma boa relação, que paga a creche –apesar de desempregado –que pagou o balet, roupas –apesar de desempregado - e que o arguido disse que ia sair de casa, tendo a ofendida ido ela embora e deixado lá o menino, o Diego.

38. O facto de o arguido estar desempregado é valorado de forma violentíssima contra o arguido, como se o facto de uma pessoa estar desempregada não seja, infelizmente muitíssimo comum em Portugal, como em Espanha, na Itália, na Grécia (facto provado nº 49), o que é totalmente inaceitável.

39. O arguido disse que tinha face ao depoimento da queixosa quanto ao pagamento da creche, que o arguido a ajuda monetariamente, que de vez em quando dá roupa, que pagou o balet, o depoimento do arguido é verdadeiro quando disse que fez economias e tem vivido delas nos períodos em que está desempregado;

40. O que é normal ter guardado economias, pois até o governo Português tem dito  -está a afirmar ainda hoje na datada da entrega deste recurso- que Portugal tem os “Cofres Cheios” e que com isso pode enfrentar a volatilidade dos mercados em situações de crise, por cerca de um ano.

41. O arguido está desempregado porque é difícil arranjar emprego, e não porque seja malandro, calão. A ofendida até disse ao tribunal que o arguido estava com depressão “Acho que ele está com uma profunda depressão”.

42. Num casal há momentos de crise, de ofensas, de problemas, como há nos partidos, nas empresas, mas o Tribunal não pode estragar famílias, destruir relações de pai com os filhos, sem haver motivos sérios e ponderosos;

43. A própria queixosa disse na audiência que não queria a condenação do arguido –depois de o ter elogiado como “excelente pessoa”, “excelente pai” –quando disse em tribunal:

-“Quero pedir aqui para não o condenarem”.

44. O arguido foi condenado por tráfico de droga antes e tem a condenação referida no facto 38, mas o tribunal não disse que foi uma situação com a PSP, em circunstâncias que nunca levariam um branco a ser denunciado, com a condenação por ter danificado o carro da PSP!!!.

O arguido como qualquer negro tem problemas com a polícia, como os negros têm nos EUA. É fatal como o destino.

45. Todos temos mãe e todos respeitamos as mulheres, mas há situações de crise e salta a tampa. Mas isso é o normal na vida dos seres humanos, não devendo o tribunal destruir famílias, mandar para a prisão um pai que ama os filhos, que é considerado excelente pessoa mesmo pela queixosa e pelo sogro, e que não é alcoólico.

46. O que temos a nível testemunhal é apenas o testemunho da queixosa, emotivo, determinado, contraditório, a quem a Mmª Juiz e Digna Procuradora nada questionaram no sentido de duvidar das suas palavras. A queixosa foi uma notária dela própria.

47. A queixosa podia dizer tudo o que queria em audiência que nada lhe era questionado no sentido de por em causa a sua credibilidade, mas só o arguido foi vítima de considerações em seu desfavor,

48. Todavia, a queixosa disse, e no que importa ao arguido o seguinte:

-Nunca estavam de acordo com as mesmas coisas,

-Nunca lhe bateu antes (...).

49. Mas nem depois da queixosa dizer que ela também telefonava ao arguido por causa dos filhos a senhora Juiz alterou a medida de coacção no sentido de o arguido poder falar com a queixosa, ir buscar os filhos (...).

50. As mortes que foram referidas também se devem ao facto de muitas vezes as mães fazerem seus os filhos e os tribunais impedem os pais de se aproximar (....).

51. As regras de experiência e da razoabilidade tem outra vertente, a vertente étnica, porque a queixosa e o arguido têm cultura africana, que a senhora Juiz não conhece, não perceberá, não poderá ter como parâmetro de aferição.

52. O arguido nunca foi condenado por crime de violência doméstica pelo que, a ser condenado deveria tê-lo sido numa pena muito inferior e com execução suspensa.

53. A versão da queixosa não é cristalina, virginal, celestial.

54. O arguido confessou os factos de 12/8/2014, embora lhe tenha dado outro cambiante.

55. Mas o tribunal parece que quer valorar contra o arguido ter “mentido” em audiência, quando a verdade é que confessou isso, com as justificações e as circunstâncias de modo que referiu (...).

55. No ponto de facto 9 é dado como provado “pelo menos, meio hora”.

A queixosa disse em audiência que foi:

-Disse-me para me ajoelhar” se calhar 5 minutos é uma eternidade.

56. O arguido negou esse facto pelo que temos duas versões contraditórias mas, da prova produzida em audiência resulta que a versão da queixosa não é credível. É uma fábula que deve ser analisada “cum ganno salis” de forma imparcial, sustentada, motivada, crítica.

57. O tribunal não analisou criticamente a prova: nunca duvidou, nunca questionou a queixosa –como fez ao arguido –sobre as incongruência do seu testemunho, o facto de nunca ter apresentado queixa crime.

58. O arguido não pode ser julgado como exemplo porque há 40 mulheres mortas, há notícias nos órgãos de comunicação social.

59. O arguido nunca discutiu com  queixosa á frente dos filhos, sendo que a queixosa disse em audiência que ia a casa onde vive o arguido com a filha, porque o arguido respeita a filha, no caso a mais velha. E os outros são de tenríssima idade, pelo que de nada se apercebiam.

60. Quanto aos outros dois filhos, no caso do batismo, não corresponde á verdade.

61. Não há qualquer prova da prática de violência frente aos filhos.

62. O arguido entende que uma vez que confessou que deu uma chapada na queixosa –nas circunstâncias reveladas e na casa do pai dela –a pena deve ser inferior ao mínimo legal.

Não estamos perante o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º do CP, porque não há maus tratos, mas uma agressão, ocasional.

63. Há é prova do contrário já que tendo a queixosa dito que o arguido é uma “excelente pessoa” é INCOMPATÍVEL com a prática dos factos que alegou no seu depoimento.

64. Parece que tudo não passou de ofensas corporais e a queixosa desistiu da queixa pela carta que enviou por fax para os autos e que se junta (Doc.1).

Sendo que a queixosa pediu em tribunal para o arguido não ser condenado.

65. O perdão, os factos demonstrativos de perdão, sempre foi e foram motivo de impedimento do pedido de divórcio (...).

66. O arguido tem antecedentes criminais mas não por violência doméstica (...).

67. Por outra via, os elogios, os traços de carácter como “excelente pessoa” “excelente pai” e que adora os filhos e é correspondido por eles (...) a falta de qualquer prova dos factos anteriores a 2014, devem levar o tribunal a ser mais benévolo, afastando a pena de prisão efectiva.  Mesmo que venha a julgar que ocorreu o crime do artº 152º do CP.

68. Num caso de conflito familiar, depois de 23 anos de convívio entre queixosa e arguido, com três filhos pequenos que serão enormemente prejudicados com a  prisão do pai a suspensão da pena é adequada.

69. Se o tribunal optar pela incriminação pelo artº 152º a pena deve ser inferior ao mínimo legal. Sendo que a pena de 6 meses de prisão com pena suspensa é adequada.

70. O arguido deve ser absolvido do crime de violência doméstica, mas em todo o caso a pena é excessiva (...).

71. Para efeitos do artº 412º, nº 2 al.s a), b) e c) do CPP, o arguido entende que a sentença recorrida viola as normas aplicadas pelos motivos invocados (...), devendo ter feito a convolação para o artº 143º,  nº 1 do CP e julgando extinto o procedimento criminal atento o pedido da queixosa.

72. Para efeitos do artº 412º, nº 3 al. a) do CPP, o arguido considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto dos “Factos provados”: 4, 5, 6, 7, 8. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 33, 46 parcialmente e 49.

73. Para efeitos do arº 412º, nº 3 al. b) do CPP o arguido considera que toda a prova testemunhal, sobretudo nas passagens transcritas das declarações do arguido, do depoimento da queixosa e das testemunhas agentes da PSP e pai da queixosa, sobretudo nas passagens transcritas supra, analisando criticamente, impõem decisão diversa, todas elas constantes das gravações da prova oral, nos períodos de tempo constantes da acta de julgamento de 20/4/2015, ou seja, quanto ao arguido de 14:31:22 até 15:24:00, da queixosa de 16:38:27; da testemunha JP... de 16:23:30 a 16:38:27; da testemunha JC de 16:38:29 a 16:47:48 e da testemunha VB... 16:47:50 a 16:54:49.

74. Para efeitos do artº 412º, nº 3 al. c) do CPP o arguido considera que deve ser renovada toda a prova oral produzida.

75. Pelo que deve ser revogada a sentença e absolvido o arguido se se considerar que apenas cometeu o crime de ofensas corporais ou se assim se não entender deve ser reduzida para 6 meses de prisão, mas sempre com execução suspensa”.

3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 361).

4. O Ministério Público veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo que na sentença não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas, designadamente, o princípio in dubio pro reo, antes a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.

Considerou também não assistir razão ao recorrente no toca á sua pretensão de ver reduzida a pena que lhe foi aplicada, correspondendo esta sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível á tutela dos bens jurídicos em causa e das expectativas comunitárias e que só a medida fixada poderá satisfazer a função de socialização da pena.

5. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta na oportunidade do disposto no artº 416º do CPP emitiu parecer, acompanhando os fundamentos aduzidos na resposta do MºPº na 1ª instância, considerando igualmente a sentença recorrida objectivamente fundamentada, sem que existam provas que impusessem ao tribunal decisão diversa, e sem que se verifique qualquer dos vícios de decisão elencados no nº 2 do artº 410º, pugnando assim pela confirmação de toda a matéria de facto dada como provada. No que tange á pena aplicada pugna igualmente pela sua confirmação, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente apresentada resposta, reafirmando a procedência do recurso.

7. Colhidos os Vistos legais, procedeu-se à conferência.

 

Cumpre, agora, decidir.



II-Fundamentação.

1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso reporta-se ás seguintes questões:

-Impugnação da matéria de facto por errada apreciação da prova;

-Do enquadramento jurídico dos factos, e

-Da medida da pena e da sua substituição.

2. Para bem decidir a questão colocada vejamos a factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou como provados.

2.1. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1. Na sequência do início de um relacionamento amoroso, H... e S... foram, em data não concretamente apurada de 1999, residir juntos para a Praceta ... nº..., ..., S...., R....
2. Nesse local, H... e S... fizeram vida em comum, como se marido e mulher fossem, partilhando as despesas com a alimentação e outros bens de primeira necessidade, refeições e leito.
3. Fruto dessa união, nasceram, em 16 de Abril de 2009, I..., em 27 de Novembro de 2010, E... e, em 3 de Junho de 2013, D...
4. Em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas entre 2007 e Julho de 2014, no interior da casa de morada de família e com frequência não concretamente apurada, H... dirigiu a S... as expressões “Puta!”, “Vaca!”, “Mula!”, Não tens provas das agressões, por eu não deixar marcas!”, “Andas com todos os homens!”, provocando-lhe vexame e humilhação.
5. Em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas entre 2007 e Julho de 2014, no interior da casa de morada de família, H... agrediu S... com bofetadas, pontapés e empurrões em várias partes do corpo e arrastou-a pelo chão, provocando-lhe intensas dores nas partes do corpo atingidas.
6. Alguns destes factos foram presenciados por I..., E... e D....
7. Em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas entre 2007 e Julho de 2014, no interior da casa de morada de família e com frequência não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao quarto onde S... se encontrava a dormir e exigiu-lhe que com ele mantivesse relações sexuais, com penetração à força e de forma bruta, ao que esta, com receio de ser novamente agredida, acedeu; tal veio a suceder cada vez com maior frequência.
8. No dia 15 de Maio de 2014, pelas 23h00, na cozinha da casa de morada de família, H..., que se encontrava alcoolizado, desferiu chapadas em várias partes do corpo de S... e ordenou-lhe que se colocasse de joelhos perante ele e lhe pedisse perdão pela relação amorosa, que mantinha com outro individuo durante o período em que esteve a cumprir pena de prisão em que foi condenado no processo nº 669/2000, 3ª Secção, da 7ª Vara, Criminal de Lisboa, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
9. Indiferente ao enorme nervosismo e receio de S..., o arguido ordenou-lhe que se mantivesse nessa posição durante cerca de, pelo menos, meia hora, provocando-lhe vexame, humilhação, receio pela sua vida e integridade física e intensas dores nos membros inferiores.
10. Apenas depois de S... se ter mostrado muito indisposta, Hélder lhe permitiu que se levantasse.
11. No dia 16 de Julho de 2014, pela 1h00, na casa de morada de família, o arguido, que se encontrava alcoolizado, disse a S... que iria sair de casa, após o que, indiferente à circunstância de D... se encontrar a dormir e para intimidar a ofendida, atirou com quadros, com cortinados e móveis da divisão para o chão, enquanto afirmava que iria dar cabo de tudo.
12. Entretanto o filho D... acordou com o barulho, a ofendida dirigiu-se para o quarto onde o mesmo se encontrava, e o arguido munido de um copo com água, foi ao seu encontro, e borrifou-os com água, ao mesmo tempo que lhes disse: “Eu vou baptizar-vos!
13. Pelas 5h00 dessa noite, depois de se ausentar momentaneamente da habitação, o arguido regressou à mesma, dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a ofendida e disse-lhe: “Olha, já bati no teu amante!”.
14. Como, de seguida o arguido se colocou à janela a acenar, dando a entender que acenava ao individuo que acabara de agredir, S... tentou acercar-se da referida janela, do que foi impedida pelo denunciado que lhe desferiu uma chapada e puxões de cabelo, a empurrou para cima da cama e tentou desferir-lhe um pontapé, o que apenas não conseguiu devido ao seu estado de embriaguez, enquanto lhe dirigia as expressões «puta, vaca, cabra, andas com todos.»
15. Apercebendo-se que S... se munia do seu telemóvel para solicitar auxílio, o arguido retirou-lho da mão com violência e atirou-o pela janela.
16. A ofendida logrou sair da habitação e pedir auxílio.
17. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a ofendida sentiu vexame, humilhação, receio pela sua vida e integridade física e intensas dores nas partes do corpo atingidas;
18. Na sequência destes factos, S... abandonou, juntamente com os seus três filhos, a casa de morada de família e passou a residir com o seu pai.
19. Ainda na madrugada de 16 de Julho de 2014, S... regressou, acompanhada de elementos da PSP de R..., à casa de morada de família para recolher os seus bens pessoais e o seu filho.
20. No momento em que esta abandonava o local na companhia dos referidos agentes, o arguido inconformado com tal situação, aproximou-se de um deles, o Agente JC, e dirigiu-lhe a expressão: “Eu sei onde mora o teu avô! Não vai ser a última vez que me vais ver!”;
21. No dia 12 de Agosto de 2014, o arguido contactou telefonicamente S... e solicitou-lhe que lhe permitisse falar sobre os seus filhos, ao que esta acedeu.
22. Pelas 17h30 m desse dia, o arguido dirigiu-se à residência do pai de S..., na Av. ..., nº ..., ..., R..., tendo-lhe a ofendida permitido o acesso a essa habitação.
23. Uma vez no seu interior, o arguido, sem qualquer provocação prévia, começou a desferir em S... várias chapadas na face, braços, puxões de cabelo e pontapés em várias partes do corpo, arrastou-a pelos cabelos pelo corredor da habitação, em direção aos quartos, sempre a arrastá-la pelos cabelos para verificar se havia mais alguém em casa, procurou dentro dos armários debaixo das camas, roupeiros, ao mesmo tempo que lhe desferia chapadas. Mais apelidou a ofendida de «mula», «puta» e «vaca».
24. Quando chegaram ao quarto do pai da ofendida, o arguido começou a desferir-lhe socos e pontapés, atirando-a para cima da cama, rasgou-lhe o pijama, ao mesmo tempo que lhe desferia socos na cara, tentando a ofendida proteger-se.
25. Tirou toda a roupa da cama, verificou debaixo da cama e no armário, para ver se encontrava lá alguém escondido, depois, dirigiu-se para a casa de banho e, mais uma vez, arrastou a ofendida pelos cabelos, só tendo parado porque elementos da PSP bateram à porta.
26. Entretanto, chegaram ao local elementos da PSP de R., a quem S... solicitou auxílio.
27. Os referidos elementos policiais acompanharam H... e S... à Esquadra de R..., para elaboração do competente expediente.
28. Após sair da Esquadra de R..., o arguido regressou à residência da Av. ..., nº ..., R..., onde voltou a exigir que lhe fosse permitido o acesso ao interior da habitação, o que a ofendida se recusou a fazer.
29. Nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se à residência supra referida, pelo menos mais três vezes, na tentativa de a ofendida lhe permitir a entrada na habitação, exigindo-lhe que regressasse a casa.
30. Depois de ter sido aplicada a medida de coação, o arguido, cada vez que quer saber dos filhos, através de contacto telefónico, dirige à ofendida a seguinte expressão: “És uma cabra, tu queres é essa vida!”.
31. H... agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, concretizado, dirigir a S..., que sabia ser sua companheira e mãe dos seus filhos, as expressões acima descritas, bem sabendo que as mesmas eram aptas a ofender a sua honra e consideração e a provocar-lhe, pelo seu teor, tom, contexto em que foram proferidas e pelas agressões que as antecederam ou acompanharam, receio pela vida e integridade física, não se abstendo, apesar disso, de assim atuar.
32. H... agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, concretizado, de causar dores e lesões corporais em S... que sabia ser sua companheira e mãe dos seus filhos, bem sabendo que ao atingi-la da forma acima descrita, tal meio era apto a provocar-lhe lesões e dores.
33. O arguido atuou com conhecimento que agredia, ameaçava e injuriava S... na residência de ambos e, em algumas ocasiões, perante os filhos de ambos.
34. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
35. O arguido não demonstrou arrependimento nem formulou juízo crítico sobre a sua conduta.
36. Por acórdão regularmente transitado em julgado em 08.02.2001, proferido nos autos n.º  650/99 da 1.ª Vara Criminal, 1.ª Secção, de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 15.071999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão.
37. Por acórdão regularmente transitado em julgado em 08.02.2001, proferido nos autos n.º s 669/00 da 7.ª Vara Criminal, 3.ª Secção, de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 12.10.1998, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico com a pena do Processo 650/99 da 1.ª Vara Criminal, 1.ª Secção, de Lisboa, o arguido foi condenado na pena única cumulada de sete anos de prisão, datando o trânsito em julgado do acórdão cumulatório de 25/09/2001.
 A liberdade condicional, concedida em 30/03/2004 foi convertida em liberdade definitiva em 23/03/2007, tendo sido declarada extinta a pena de prisão.
38. Por sentença regularmente transitado em julgado em 09.12.2011, proferida nos autos n.º  1656/07.9GISNT da Secção de Recuperação de Pendências de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, em 23.10.2007, de um crime de ameaça, de um crime de injúria agravada e de um crime de dano qualificado, na pena única cumulada de 300 dias de multa à razão diária de € 6,00, que perfaz o total de € 1800,00. Por decisão de 18.05.2005, a pena de multa foi convertida em 50 dias de prisão subsidiária. O arguido prestou, em substituição 300 horas de trabalho a favor da comunidade e a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.
39. O processo de desenvolvimento de H... decorreu inicialmente no Bairro da Cova da Moura, na Amadora e, posteriormente, em M..., S..., inserido num agregado de condição económica e social humilde, sendo o segundo de uma fratria de sete. Ambos os progenitores revelam hábitos de trabalho por conta de outrem, o pai como funcionário dos CTT (carteiro) e a mãe cantoneira da Câmara Municipal de S... e, mais tarde, proprietários de um Snack-Bar.
40. O ambiente familiar é descrito como funcional, integrador e afetivo. Segundo o mesmo, os progenitores exerceram uma postura favorecedora do seu processo educativo, sendo o acompanhamento e a supervisão partilhada por ambas figuras paternas.
41. Em termos escolares, H... referiu algumas dificuldades de aprendizagem, revelando vários insucessos e algumas interrupções até à conclusão do 7º ano, que concluiu aos 18 anos em regime noturno. Mais tarde, concluiu o 9º ano de escolaridade durante o cumprimento de uma pena de prisão.
42. Integrou-se no mundo laboral aos 18 anos, como ajudante de carpinteiro numa carpintaria em Campolide onde permaneceu cerca de dois anos. Posteriormente, trabalhou junto dos progenitores no Snack-Bar K..., na C..., A..., de que na altura eram proprietários, atividade que referiu ter abandonado na sequência da grande exigência do pai face à sua prestação laboral.
43. Enquanto cumpriu pena de prisão, revelou um comportamento adequado, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, mantendo-se paralelamente a desenvolver atividades laborais, beneficiou inclusive de RAVE – Regime Aberto Votado para o Exterior com colocação na Câmara Municipal de Cascais, com as funções de Auxiliar de Serviços Gerais. Saiu em liberdade Condicional em 30.03.2004, a qual terminou em 15-07-2006.
44. Durante o cumprimento da liberdade condicional foi pouco assíduo às entrevistas para que foi convocado, tendo comparecido pela última vez em 21-07-2005, informação que foi transmitida ao Tribunal de Execução das Penas. Durante o decorrer da medida, e após a sua libertação manteve-se a trabalhar na Câmara Municipal de C..., pelo período de um mês; posteriormente, passou a trabalhar no bar propriedade dos progenitores. Posteriormente, refere ter trabalhado pelo período de dois anos (2007 a 2009) na distribuição carnes na firma “E...”, de onde saiu por insolvência da mesma, voltando a trabalhar no café propriedade dos pais, como gerente do mesmo, o qual encerrou em 2013.
45. Saído em liberdade passou a viver em união de facto com a ofendida. Têm três filhos menores.
46. Não obstante, a separação do casal, o arguido não consegue aceitar a ruptura definitiva da relação, persistindo na atualidade a crença de uma possível reconciliação, o que, no seu entender, iria privilegiar o bem-estar dos descendentes, os quais quer ver felizes, sentindo grande mágoa pelo afastamento que, no presente, vivencia face aos mesmos. Neste contexto, verbalizou já ter pedido perdão por várias vezes a S..., compreendendo que a mesma nutra sentimentos de mágoa para com ele.
47. Na ocupação dos tempos livres, H... dedica-se à prática de exercício físico, nomeadamente corrida na rua e a jogar de futebol, com os amigos.
48. Em termos pessoais, H... descreve-se como pessoa, que no presente se sente perdida, que se quer reorganizar, o que não consegue, na sequência do grande sofrimento emocional que vivência no presente, sentindo que perdeu o projeto de família com que sonhava.
49. A inatividade laboral, bem como a vinculação afetiva que demonstra manter pela ofendida, apresentam-se como fatores de risco face a eventuais comportamentos futuros.
50. O arguido vive sozinho, em casa própria, que tem empréstimo bancário de aquisição da mesma, que o arguido e a ex-companheira não estão a cumprir, estando em contencioso.
51. Não trabalha, não tem subsídio de desemprego e vive de rendimentos e poupanças que fez ao longo da vida.

*
Factos não provados:
Da acusação, com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
1.Em várias ocasiões entre data não concretamente apurada de 2005 e Julho de 2014, no interior da casa de morada de família e com frequência não concretamente apurada, H... dirigiu a S... as expressões “O teu pai vai chorar a tua morte!”, “Eu mato-te!”;
2. Em várias ocasiões, entre data não concretamente apurada de 2005 e Julho de 2014, no interior da casa de morada de família e com frequência não concretamente apurada, H... desferiu puxões de cabelos na ofendida S....
3. Na ocasião descrita em 9 dos factos provados, indiferente ao choro compulsivo de S..., o arguido ordenou-lhe que se mantivesse nessa posição durante cerca de uma hora.
4. Na ocasião descrita em 12 dos factos provados, o arguido impediu a ofendida, de desligar a luz para poder adormecer o filho.
5. Na ocasião descrita em 13 dos factos provados, o arguido desferiu uma chapada na face do lado esquerdo da ofendida;
6. Na ocasião descrita em 14 dos factos provados, o arguido dirigiu as expressões: “Mula!”, “Andas com todos os homens!”;
7. Na ocasião descrita em 20 dos factos provados, o arguido dirigiu à ofendida a expressão: “És uma puta, vaca, és uma mulher de merda, quero-te fora daqui!”, “A polícia não pode estar aqui dentro, não têm mandado”, “De leis entendo eu!
8. Na ocasião descrita em 24 dos factos provados, o arguido dirigiu as expressões: “Deixa ver como é que isso está!”, “Tens a mania que tens força, agora é que vamos ver, estamos os dois aqui!”;
9. Descontente com a intervenção dos elementos policiais, o arguido disse-lhes: “Saiam da minha casa! Vocês não vão falar com ela! Eu estou aqui a resolver os meus assuntos! Não se metam na minha vida!”.
10. Apenas depois de nova intervenção de elementos policiais, o arguido abandonou o local.
11. Na ocasião descrita em 29 dos factos provados, o arguido dirigiu à ofendida as expressões “Vadia” “Puta!”, “Vaca!” e “Mula!”;
12. Depois de ter sido aplicada a medida de coação, o arguido, cada vez que quer saber dos filhos, através de contacto telefónico, dirige à ofendida a seguinte expressão: “És uma puta, vais levar a vida toda a ser puta, é o que tu queres da tua vida!”.

2.2. O tribunal recorrido fundou a sua convicção nos seguintes termos:
O tribunal fundou a sua convicção quanto ao circunstancialismo provado, segundo as regras normais da experiência comum e de razoabilidade, do conjunto dos elementos de prova recolhidos e examinados em audiência de julgamento, designadamente, prova testemunhal coligida em confronto com o juízo crítico da prova documental reunida.
O arguido prestou declarações sobre a factualidade da acusação que lhe é imputada, negando a mesma, dizendo que foi ele quem acabou o relacionamento, por motivos que não quis explicar e que existiam agressões de parte a parte, sendo que a ofendida lhe atirava com coisas, fazia-o bater com a cabeça na parede e que, na ocasião de 12/08/2014 trocaram insultos mútuos, não se recordando que nomes a ofendida lhe chamou e que nomes chamou àquela, versão totalmente infirmada pelo conjunto da prova documental e testemunhal produzida.
A versão do arguido não é credível e, desde logo, apresenta incoerências com as prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, cuja reprodução do CD foi executada em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b) e 141.º, n.º 4, alínea b) do C.P.P. Nesse interrogatório, admitiu que, em 12/08/2014, na residência do pai da ofendida, desferiu nesta duas ou mais chapadas, e apelidou a mesma de «mula», «puta» e «vaca». Admitiu, ainda, que nesse dia foi com a Polícia à Esquadra da PSP.
Estas declarações são de valorar, nos termos do artigo 127.º do C.P.P. e, na parte em que admitiu os factos, merecem-nos maior credibilidade do que as prestadas em julgamento, porquanto mais espontâneas, atendendo ao parco hiato temporal decorrido entre a data do evento ocorrido, 12/08/2014 e a do interrogatório (16/08/2014).
Admitiu ser ciumento e que, quando bebe (não em exagero), o álcool “sobe-lhe à cabeça”, o que foi corroborado pela ofendida S....
Tudo o mais, o arguido negou rotundamente, estando em crer que é o pai da ofendida quem a incentiva a separar-se de si, desde que a mãe desta faleceu, versão que é destituída de lógica e de bom senso, ponderada toda a prova testemunhal produzida e o facto de a relação do casal ter durado, praticamente, quase duas décadas.
O tribunal valorou a sua convicção no depoimento sério, objetivo, sincero, genuíno, espontâneo, sentido e muito emocionado, transparecendo veracidade da ofendida S..., que descreveu, detalhadamente, as agressões físicas e verbais perpetradas pelo arguido contra a sua pessoa, ao longo da vivência conjugal, as lesões sofridas e o modo como se sentiu como pessoa e como mulher, por ter sido ferida na sua auto -estima, por ter deixado de ser a pessoa que era, relatando o pânico, a revolta, a angústia, o medo, a tristeza sentida.
Valoraram-se, ainda, positivamente, o auto de notícia de fls. 9, o auto de notícia de fls. 9 a 12 do Apenso 1054/14.8PLSNT, e a fotografia de fls. 67, comprovativa de que a ofendida ficou, no dia 12/08/2014 com marcas na face e vista direita da agressão física infligida pelo arguido.
Valorou-se, ainda, o CRC do arguido de fls. 182 e seguintes.
MP..., pai da ofendida teve um depoimento isento, sólido, espontâneo e verídico (tanto que confirmou que o arguido é bom pai, demonstrando nada ter de pessoal contra ele), confirmou que a filha e os netos foram viver consigo, mas até então de nada tinha dito conhecimento, por, aos olhos de terceiros, a relação aparentar ser boa;
Confrontado com a fotografia de fls. 67, disse ter visto a filha nesse estado, notando que a filha, presentemente, tem medo do arguido.
 Referiu, ainda, não ter assistido ao episódio de 12/08/2014, em que o arguido bateu na filha, por não ter estado em casa, mas, já depois de a ofendida e o arguido terem estado na Esquadra, o arguido voltou a rondar a casa e queria entrar novamente.
Valoraram-se, ainda, os depoimentos dos agentes da PSP, JC... e VB..., quanto aos factos provados descritos em 19 e 20 e certidões de assento de nascimento de fls. 33 a 35.
Quanto à factualidade não provada, não resultaram elementos de prova testemunhal e/ou documental que permitissem concluir por valoração distinta, mormente, porque não foram descritos pela ofendida.
O arguido não demonstrou qualquer arrependimento em tribunal, porquanto a pedra basilar do arrependimento é a confissão, que inexistiu, no global, no caso em apreço. Além do mais, conforme resulta do relatório social, continua convencido e esperançado de que é possível a reconciliação, facto que a ofendida nega rotundamente, o que bem demonstra que o arguido não formulou o mínimo juízo crítico sobre a gravidade e crueldade incomensurável da sua conduta.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido, valoraram-se as declarações deste, bem como o teor do relatório social junto aos autos a fls. 216 a 224.
Não existem elementos probatórios que infirmem os supra referidos”.

3. Apreciando.

3.1. Da impugnação da matéria de facto.

O recorrente veio impugnar a matéria de facto invocando erro de julgamento por errada apreciação da prova, pugnado por uma decisão de absolvição.

O recorrente indica como incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dados como “provados”: 4, 5, 6, 7, 8. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 33, 46, parcialmente, e o ponto 49.

E como provas que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida, indica “toda a prova oral produzida”, sobretudo “nas passagens transcritas”: as declarações do arguido e da queixosa, o depoimento dos agentes da PSP, JC... e VB..., e da testemunha MP..., pai da queixosa.

                                                           *

As Relações conhecem de facto e de direito (artigo 428º, nº 1 do CPP), em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

O recorrente pretende impugnar a matéria de facto através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nº 3, do CPP.

Neste caso de impugnabilidade ampla, o recorrente está sujeito ao estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do citado artº 412º: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, com a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que pretende ver analisados, indicando ainda, se for caso disso, as provas que devem ser renovadas.

 Esta exigência de especificação visa essencialmente delimitar a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, pois não se trata de um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir erros in judicando ou in procedendo  expressamente indicados pelo recorrente.

            Ao Tribunal superior compete, então, a partir dos registos dos depoimentos, e à luz do princípio da livre apreciação da prova, em juízo autónomo, reapreciar se os factos impugnados têm suporte razoável na prova documentada, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que ele considera imporem decisão diversa[3].

Feita esta explicitação acerca do alcance da impugnação da matéria de facto, vejamos de que modo o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

Importa começar por dizer que a matéria de facto especificada pelo recorrente como incorrectamente julgada não foi impugnada com os cuidados de forma a que aludem os nºs. 3 e 4 do artº 412º, o que por si só inviabilizaria a modificação da decisão sobre matéria de facto.

Na verdade, o recorrente, ao indicar as concretas provas que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida, não indica com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos em que funda a impugnação. Impõe a lei que as concretas provas que na perspectiva do recorrente impõem decisão diversa devem ser feitas por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no artº 364º, nº 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação. Mas o que o recorrente fez foi um resumo de algumas partes do que terá sido afirmado pelos depoentes, sem indicar concretamente as respectivas passagens da gravação para poderem ser reapreciadas, limitando-se a indicar os períodos de tempo da gravação no seu todo, e não as partes especificadamente que pretende ver reapreciadas, acabando deste modo por remeter para a integralidade de todos os depoimentos produzidos como se de um novo julgamento se tratasse.

Deste modo o recorrente não delimita o objecto do recurso, não sinalizando os erros que alega, nem faz a sua demonstração, designadamente indicando os vícios na análise da prova que conduziram a uma errada factualidade assente. Refira-se que nem mesmo dos resumos dos depoimentos feitos pelo recorrente no recurso se alcança a existência de provas que impusessem ao tribunal a prolação de decisão diversa da que foi proferida.

Temos assim de concluir que o recorrente não cumpre as exigências legais previstas no referido artº 412º, nº 3 e 4 do CPP, improcedendo a impugnação da matéria de facto[4].

                                                                       *

Diga-se, contudo, resultar da impugnação feita que o recorrente o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, discordando da apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquela que por si foi alcançada sem, contudo, atender às razões subjacentes á convicção do tribunal e que estão expressas na fundamentação.

No fundo, o que o recorrente vem fazer é sindicar a forma como o tribunal recorrido valorou os vários depoimentos, censurando a credibilidade que o tribunal conferiu ao depoimento da ofendida, em detrimento do depoimento do arguido.

Mas esta questão prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, constante do artº 127º do CPP, em que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.

É por isso que a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova estará votada ao insucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias[5] “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

Deste modo, atento o princípio da livre apreciação da prova, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, nada impede que o tribunal tenha baseado a sua convicção nas declarações da ofendida desde que as mesmas se mostrem fundadamente credíveis.

Ao julgador impõe-se, pois, uma atitude crítica de avaliação da credibilidade dos depoimentos, atentando na sua razão de ciência: nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, assim como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido, isto desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida mede-se pelo seu peso e não pelo seu número.

E centrando-se a opção do julgador em elementos interligados com o princípio da imediação e oralidade, o tribunal de recurso só pode sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científico[6].
Olhando então á fundamentação sobre a matéria de facto que acima se deixou integralmente transcrita vemos que a decisão obedeceu aos requisitos previstos no artº 374º, nº 2 do CPP, consignando a indicação completa e pormenorizada dos motivos de facto que fundamentam a decisão, analisando criticamente o conjunto da prova produzida, esclarecendo que “...o tribunal não considerou a versão do arguido credível, apontando-lhe incoerências, desde logo com as declarações prestada em interrogatório judicial”. Diz a sentença recorrida que o arguido “Nesse interrogatório, admitiu que, em 12/08/2014, na residência do pai da ofendida, desferiu nesta duas ou mais chapadas, e apelidou a mesma de «mula», «puta» e «vaca». Admitiu, ainda, que nesse dia foi com a Polícia à Esquadra da PSP.
Estas declarações são de valorar, nos termos do artigo 127.º do C.P.P. e, na parte em que admitiu os factos, merecem-nos maior credibilidade do que as prestadas em julgamento, porquanto mais espontâneas, atendendo ao parco hiato temporal decorrido entre a data do evento ocorrido, 12/08/2014 e a do interrogatório (16/08/2014).
Admitiu ser ciumento e que, quando bebe (não em exagero), o álcool “sobe-lhe à cabeça”, o que foi corroborado pela ofendida S
Tudo o mais, o arguido negou rotundamente, estando em crer que é o pai da ofendida quem a incentiva a separar-se de si, desde que a mãe desta faleceu, versão que é destituída de lógica e de bom senso, ponderada toda a prova testemunhal produzida e o facto de a relação do casal ter durado, praticamente, quase duas décadas”.
Reportando-se ao depoimento da ofendida consignou que “O tribunal valorou a sua convicção no depoimento sério, objetivo, sincero, genuíno, espontâneo, sentido e muito emocionado, transparecendo veracidade da ofendida S, que descreveu, detalhadamente, as agressões físicas e verbais perpetradas pelo arguido contra a sua pessoa, ao longo da vivência conjugal, as lesões sofridas e o modo como se sentiu como pessoa e como mulher, por ter sido ferida na sua auto -estima, por ter deixado de ser a pessoa que era, relatando o pânico, a revolta, a angústia, o medo, a tristeza sentida”.
O Tribunal valorou igualmente em conjugação com estas declarações, “o auto de notícia de fls. 9, o auto de notícia de fls. 9 a 12 do Apenso 1054/14.8PLSNT, e a fotografia de fls. 67, comprovativa de que a ofendida ficou, no dia 12/08/2014 com marcas na face e vista direita da agressão física infligida pelo arguido”.

 O tribunal reconhece, assim, a existência de versões divergentes e justifica, numa análise crítica da prova, porque razão atribuiu credibilidade à versão da ofendida em detrimento da versão do arguido.

Não vemos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, que o tribunal tenha julgado contra regras de experiência comum: o facto de o pai da ofendida considerar o arguido “uma excelente pessoa” e afirmar que a filha nunca lhe contou das agressões anteriores, tal não exclui que elas não tivessem ocorrido, ditando a experiência que as mais das vezes, sobretudo quando há filhos menores, como é o caso, as mulheres vítimas de violência nada dizem, nem apresentam queixa para manter unida a família.

O tribunal procedeu assim a uma análise ponderada do conjunto da prova produzida, surgindo o resultado probatório a que chegou como o mais aceitável, não se vislumbrando qualquer razão para colocar em causa a credibilidade conferida ao depoimento da ofendida que, justificadamente, o tribunal assentou em critérios lógicos, objectivos e em regras de experiência comum, e suportada ainda por outros elementos de prova, nomeadamente documentais referidos e constantes dos autos.

 Nenhuma razão se vislumbra, pois, para colocar em causa a convicção a que chegou o tribunal recorrido.

            Improcede assim o recurso quanto á matéria de facto a qual se tem por definitivamente fixada.

3.2. Do enquadramento jurídico dos factos:

O Tribunal a quo, em face da matéria de facto que deu como assente, considerou que o arguido com a sua conduta incorreu como autor material na prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, alíneas b) e c) e nº 2 do Código Penal.

Vem o recorrente dizer que a prova produzida apenas permite dar como provado ter dado uma chapada na queixosa, facto por si confessado, e tratando-se de  agressão ocasional e não de uma situação de maus tratos, apenas se apura a prática de um crime de ofensa á integridade física da ofendida, a qual apresentou requerimento a desistir da queixa e a pedir ao tribunal para o arguido não ser condenado, pelo que sempre deverá ser declarada válida a desistência.

Vejamos.

Em primeiro lugar, não foi apenas esta a matéria de facto que resultou provada.

A protecção do cônjuge contra os maus tratos surge pela primeira vez na versão originária do Código Penal de 1982, através do nº 3 do artº 153º, vindo a sofrer alterações com a revisão do Código Penal em 1995, passando a integrar o artº 152º, o qual foi alterado pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, e ainda pela Lei nº 7/2000, de 27 de Maio.

Posteriormente, com a evolução no tratamento destas matérias, o artigo 152º sofreu as alterações resultantes da 23ª alteração ao Código Penal, operada pela Lei nº 59/2007, de 4/09, que lhe conferiu nova redacção, tendo sido epigrafado por este diploma com a expressão “Violência doméstica”. Os maus-tratos de outra natureza e as regras de segurança passaram então a ser tipificados autonomamente nos artigos 152º-A e 152º-B.

No essencial, o ilícito em causa, alterado mais recentemente pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, continua a punir, em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, esclarecendo-se agora expressamente que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não”, incluindo-se nos maus tratos “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.

Conforme entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico, podemos dizer que nada se alterou, sendo os bens jurídicos protegidos a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge. Deste modo, e nas palavras de Plácido Conde Fernandes[7] “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos”. Também Taipa de Carvalho, em anotação a este artigo no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, p. 132, refere que a ratio do artº 152º do CP não está “na protecção da comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, acrescentando que “o bem jurídico protegido por este crime é a saúde -bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental”.

Podemos assim dizer que preenche este crime a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional da vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.

Este tem sido o sentido da jurisprudência dos nosso tribunais, considerando que o crime pode realizar-se através de uma pluralidade de actos, ou através de um único acto, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do destinatário da norma e afecte a sua dignidade pessoal. No fundo, não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos, mas sim os actos, isolados ou reiterados, que apreciados á luz da vida em comum possam de modo relevante colocar em risco a saúde da pessoa em causa, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro daquele espaço de intimidade[8]. De qualquer modo, a reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi, como vimos, expressamente afastado na nova redacção do artº 152º que no nº 1 pune quem “de modo reiterado ou não” [9].

Feita esta breve incursão, podemos dizer que nenhuma dúvida pode suscitar o enquadramento jurídico dos factos operado pelo tribunal a quo, no crime de maus-tratos entre cônjuges (neste caso entre pessoas que viviam em situação análoga á dos cônjuges).

O que se apurou foi que, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre 2007 a Julho de 2014  (perdurando a vida em comum cerca de 15 anos), o arguido dirigiu-se á ofendida apelidando-a de “puta”, “vaca”, “mula”, “andas com todos os homens”, deferindo-lhe pontapés e empurrões em várias partes do copo, arrastando-a pelo chão, produzindo intensas dores no corpo da ofendida, sendo que alguns destes factos foram presenciados pelos filhos.
Durante o referido período de tempo, em datas não concretamente apuradas, exigiu-lhe que com ele mantivesse relações sexuais, com penetração à força e de forma bruta, ao que esta, com receio de ser novamente agredida, acedeu, vindo a suceder cada vez com maior frequência.
No dia 15 de Maio de 2014, no interior da casa de morada de família, o arguido desferiu chapadas em várias partes do corpo da ofendida e ordenou-lhe que se colocasse de joelhos perante ele e lhe pedisse perdão pela relação amorosa que mantinha com outro individuo, ordenando-lhe que se mantivesse nessa posição durante cerca de, pelo menos, meia hora, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física e intensas dores nos membros inferiores.

De novo em 16 de Julho de 2014, sem qualquer provocação da ofendida, desferiu-lhe puxões de cabelo, empurrões, um pontapé, apelidando-a de “puta”, “vaca”, “cabra”, “andas com todos”. E em 12 de Agosto de 2014, depois de a ofendida lhe ter permitido entrar na cada do seu pai, onde a ofendida passou a habitar com os filhos, desferiu-lhe várias chapadas na face, braços, puxões de cabelo e pontapés em várias partes do corpo, arrastou-a pelos cabelos pelo corredor da habitação, em direção aos quartos, sempre a arrastá-la pelos cabelos para verificar se havia mais alguém em casa, procurou dentro dos armários debaixo das camas, roupeiros, ao mesmo tempo que lhe desferia chapadas. Mais apelidou a ofendida de «mula», «puta» e «vaca».

Ora, esta conduta consciente e voluntária do arguido colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal que se quer igualitária, conduzindo, necessariamente, os maus tratos infligidos á sua degradação enquanto pessoa.

 Não restam assim dúvidas de que, ocorrendo os maus tratos a grande parte das vezes no domicílio comum do casal e perante a presença de filhos menores (circunstância agravante), o arguido preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjetivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e nº 2 do Código Penal.

3.3. Quanto á medida da pena e da sua substituição.

a) Da medida da pena.

Num quadro de moldura abstracta de 2 a 5 anos de prisão foi aplicada ao arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

O recorrente, invocando que apenas desferiu uma chapada na queixosa, reclama, no caso de vir a ser condenado, a aplicação de pena abaixo do seu mínimo legal, ou seja, na pena de seis meses de prisão, sempre declarada suspensa na sua execução.

Desde logo este quadro referido pelo recorrente não é o que resultou provado.

A sentença nesta matéria consignou de mais relevante:
“(...).
As exigências de prevenção geral, quanto ao cometimento de crimes de violência doméstica a cônjuge ou a ex-cônjuges, são profusas, atento o elevado número de vítimas deste tipo de crime que, sempre proliferaram pela sociedade, embora de forma camuflada e que, felizmente, hoje em dia, têm vindo a ser combatidos, conseguindo a sociedade e o Estado, através do sistema penal, responder com a adequada punição.
Não se deverá olvidar que as condutas que integram este tipo de crime são cíclicas, de intensidade crescente, sendo que os ciclos tendem a repetir-se, com mais frequência entre si, aumentando a gravidade das condutas até desfechos trágicos – não será de somenos relembrar que, só no ano passado, os meios de comunicação social deram conta da morte de 40 mulheres, por terem sido vítimas de violência doméstica, perpetradas pelos cônjuges, companheiros ou ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Este tipo de criminalidade é grave, porque atenta contra o bem-estar, a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, sendo profuso, quer em zonas urbanas, quer em zonas rurais e perpassa todas as classes económicas e sociais.
Trata-se de uma criminalidade geradora de alarde social e intranquilidade pública entre as populações.
O grau de censurabilidade social do arguido afigura-se muitíssimo elevado, assim como é muitíssimo elevado o grau de culpa e de ilicitude destes factos, que demonstram enorme crueldade e total desrespeito pela dignidade da ofendida, enquanto ser humano.
O dolo é directo e reveste intensidade deveras elevada.
O arguido provocou na ofendida humilhação enquanto pessoa, afetando violentamente a sua dignidade de pessoa humana, a sua auto-estima e confiança em terceiros.
Não demonstrou o menor grau de arrependimento, tanto mais que nem sequer admitiu a maioria dos factos, não demonstrando interiorização do desvalor do ilícito e do resultado perpetrado, estando, ainda, em crer ser possível uma reconciliação, que, de todo, a ofendida recusa.
São elevadas as exigências de prevenção geral positivas reclamadas pela sociedade na estabilização contrafáctica da norma jurídica violada.
A pena terá, necessariamente, que ser de prisão, (...) as exigências de prevenção geral, do ponto de vista positivo e negativo são muito elevadas, assim como o são, as exigências de prevenção especial, do ponto de vista negativo, no sentido de o arguido não incorrer, de futuro, na prática de novos ilícitos penais, designadamente, por crimes desta natureza, atendendo ao passado delituoso do arguido, tanto mais que foi já condenado em pena de prisão efetiva por tráfico de estupefacientes, tendo sido, igualmente, condenado por crimes que demonstram uma personalidade violenta, tais como dano qualificado, ameaça e injúria agravada, condenações que, aliás, não surtiram qualquer efeito, pois que o arguido não demonstrou a menor sensibilização, juízo crítico e interiorização da gravidade da sua conduta, continuando a assumir uma postura de desculpabilização e investindo em esperanças infundadas de uma tentativa de reconciliação, desde já, alimentadas pela sua inatividade laboral.
(...)
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, a saber: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e atuação criminosa, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, bem como a intensidade do dolo, a conduta anterior e posterior ao crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Como circunstâncias agravantes da prática do crime, em desfavor do arguido, militam:
-o grau de censurabilidade social do arguido afigura-se muitíssimo elevado, assim como é muitíssimo elevado o grau de culpa e de ilicitude;
 -o dolo direto, de intensidade muito elevada;
-o desvalor do resultado, elevado;                     
-as exigências de reprovação e prevenção geral que se fazem sentir no cometimento de crimes contra as pessoas, atenta a sua profusão e o clima de intranquilidade social por eles criado, e o facto de atentarem contra o bem-estar e a saúde física e psíquica das vítimas;
-a ausência de arrependimento demonstrado;
-a ausência de juízo crítico para o desvalor e crueldade da sua conduta;
-a atitude de conformismo e desculpabilização, tentando fazer crer ao tribunal que era a vítima quem o agredia física e psicologicamente;
-o facto de ter perpetrado estes factos depois de ter sido restituído à liberdade, após o cumprimento de pena de prisão efetiva, por crime de tráfico de estupefacientes;
-o facto de ter outros antecedentes criminais, demonstrativos de personalidade violenta, condenações que não surtiram efeito para que deixasse de persistir num percurso de criminalidade violenta;
-a inatividade laboral, que contribuiu para alimentar na mente do arguido as falsas esperanças de que será possível uma reconciliação, o que potencia a continuação da atividade criminosa;
Como circunstâncias atenuantes, a favor do arguido, apenas a humilde condição económico-social.
Tudo sopesado e ponderado, o tribunal reputa por justa, adequada a proporcional (...) a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

A determinação da pena será feita em função das categorias da prevenção e da culpa, sendo a culpa uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto, indicando sempre o limite máximo da pena. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas á necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Assim decorre do artº 40º do C.P., em que a medida da pena, em primeiro lugar, é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral (moldura de prevenção), no dizer da Prof. Anabela Rodrigues.[10] Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização e integração do agente ou das necessidades de intimidação e de segurança individuais.

In casu, o tribunal a quo sopesou as circunstâncias agravantes e atenuantes. Teve em conta, designadamente, o modo de actuação do arguido revelador de elevado grau de ilicitude, perdurando as agressões ao longo de vários anos, evidenciando o arguido indiferença face ás consequências nefastas do crime para a saúde da ofendida, bem como a intensidade do dolo que é directo. Teve igualmente em conta as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime, dada a frequência com que ocorre e as consequências tão negativas no seio familiar e para a saúde física e psíquica da vítima, atingindo, por vezes, a própria vida, assim como as exigências de prevenção especial, evidenciadas na personalidade revelada pelo arguido, marcada pela ausência de autocrítica, de arrependimento ou interiorização do mal do crime, assumindo uma atitude desculpabilizante, assim como os seus relevantes antecedentes criminais. Por fim, as condições pessoais do arguido, encontrando-se actualmente desempregado e alimentando a esperança de reatar a vida em comum com a ofendida.

Assim, ponderados os supra citados elementos de ilicitude e de culpa e exigências de prevenção e reprovação do crime, a fixação da pena no seu limite médio, parece-nos capaz de acautelar as exigências de tutela dos bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, donde, temos a pena que foi fixada, de 3 anos de 6 meses de prisão, como justa e equilibrada.

b) Da substituição da pena de prisão.

Vejamos então se assiste razão ao recorrente ao pretender ver suspensa a pena de prisão aplicada.

Não merece dúvida que a grande finalidade do instituto da suspensão da pena se contem no afastamento do delinquente da prática de futuros crimes. E por isso é que, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 50º, nº1, do CP).

Como bem sabemos, as finalidades da punição circunscrevem-se à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (cfr. artº 40º, nº 1, do CP), e são precisamente finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que aqui estão em causa, sendo em funções dessas considerações preventivas que no caso se façam sentir que o tribunal terá de orientar a escolha da pena.

Para tanto importa atentar:

Em primeiro lugar, importa ponderar as exigências de prevenção geral na vertente da necessidade de protecção dos bens jurídicos, ou seja, importa que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada, e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Em segundo lugar, importa que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de futuros comportamentos delituosos. Ou seja, é preciso a concorrência de factos concretos que permitam formular um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido, que levem a acreditar na probabilidade de o arguido não voltar a delinquir, tendo em vista, precisamente, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.

Conforme refere Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, págs.333 e 344) “...desde que impostas ou aconselhadas á luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão, se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.

Por isso é que, serão de considerar prevalentemente as finalidades de “prevenção especial de intimidação”, na expressão do Prof. Taipa de Carvalho, ou, no equivalente dizer do Prof. Figueiredo Dias “as exigências de prevenção especial de socialização”, mas limitadas por considerações de prevenção geral, se estiver em causa a defesa irrenunciável de tutela dos bens jurídicos.

Referidos estes parâmetros de apreciação, atentemos agora no caso dos autos.

O tribunal a quo não decretou a suspensão da execução da pena.

Depois de tecer judiciosas considerações acerca da eventual substituição da pena, o tribunal a quo considerou, no que respeita às circunstâncias do crime que “...o grau de ilicitude do crime perpetrado pelo arguido, o desvalor do resultado, o grau de culpa e de censurabilidade social da conduta, assumem dimensão muito elevada, pois que não se coibiu de agredir fisicamente, enxovalhar a companheira e mãe dos seus filhos no seu bom nome, honra e consideração, atingindo-a na sua dignidade de pessoa, mulher e mãe dos seus filhos.
As exigências de reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no cometimento de crimes contra as pessoas, mormente no que concerne aos crimes de violência doméstica, é preocupante, tanto mais que é um crime cometido ante o recato e silêncio do lar, sem que existam, em grande parte das vezes, testemunhas, senão a ofendida e os filhos, como foi o caso em apreço.
O arguido não demonstrou arrependimento nem o menor juízo crítico acerca da conduta perpetrada.
Demonstra personalidade violenta e o percurso criminoso que trilhou no passado é disso bem elucidativo, sendo que as condenações sofridas (incluindo em prisão efetiva) não foram suficientes para o fazer arrepiar caminho, em conformidade com o dever ser jurídico, afastando-se da prática de criminalidade violenta.
Está inativo profissionalmente, o que, aliado à vinculação afetiva que demonstra manter pela ofendida, é constitutivo de fatores de risco face a eventuais comportamentos futuros, potenciando a continuação da atividade criminosa”.

Neste quadro entendeu o tribunal a quo não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de a ameaça da execução da pena de prisão ser suficiente para asseverar as finalidades da punição, motivo pelo qual não decretou a suspensão da pena.

Importa então aferir da bondade desta decisão.

No caso deste crime são efectivamente elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. A verdade é que o fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adoptadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como a adopção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.

Como vimos, o arguido evidenciou indiferença face a tais consequências e nenhum sinal de autocrítica ou arrependimento, não assumindo a sua culpa, demonstrando assim não ter interiorizado o mal do crime.
Acresce o facto de o arguido já ter sofrido anteriores condenações, designadamente, pela prática, em 15.071999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em 12.10.1998, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico, em 25.09.2001, o arguido foi condenado na pena única cumulada de 7 anos de prisão; pela prática, em 23.10.2007, de um crime de ameaça, de um crime de injúria agravada e de um crime de dano qualificado, na pena única cumulada de 300 dias de multa.

A componente de violência evidencia-se assim no percurso criminoso do arguido, demonstrando ainda que as condenações anteriores não foram suficientes para o afastar da prática de futuros crimes, sendo, pois, elevadas as exigências de prevenção especial.

Em síntese, diremos que em face da personalidade revelada pelo arguido expressa nos factos, não tendo o arguido admitido os factos nem revelado qualquer arrependimento, revelando por isso não ter interiorizado o mal do crime, e ainda, os seus antecedentes criminais, não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos. E a mesma conclusão se retira, mesmo sujeitando a suspensão a regime de prova. A verdade é que a personalidade patenteada pelo arguido, desde logo pela não assunção da sua culpa, e ausência de reflexão sobre o mal do crime, não permite sustentar um juízo de confiança no comportamento futuro do arguido por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não venha a delinquir, sendo ainda factor a relevar, como anota o próprio relatório social, a fls. 223, nas conclusões que apresenta, que “nas circunstâncias actuais, a inactividade laboral, bem como a vinculação afectiva que demonstra manter pela ofendida, apresentam-se como factores de risco face a eventuais comportamentos futuros”.

Neste quadro circunstancial não vemos, tal como concluiu o tribunal a quo, que concorram factos que permitam um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, mesmo com regime de prova, concluindo-se assim que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial.

Não assiste por isso razão ao recorrente.

Termos em que, a sentença recorrida não merece qualquer censura, decidindo com acerto e ponderação, improcedendo, assim, na totalidade o recurso.

                                                           *

III- Decisão.

Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.

Notifique.

    Lisboa, 7/10/2015.

Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques.

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[1] O teor destas conclusões apenas traduz a opinião do I. Advogado sobre esta matéria o que não releva para a apreciação da causa, e sobre as expressões utilizadas a Mmº Juiz a quo, por entender que a utilização das mesmas poderá integrar infracção disciplinar, determinou a extracção de certidão das motivações do recurso a remeter ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados para os fins havidos por pertinentes (cfr. despacho de fls. 375).
[2] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] Este tem sido o entendimento do nosso mais alto Tribunal, citando-se, entre outros, mais recentemente, o ac. do STJ de 20.01.2010, relatado pelo Consº Henriques Gaspar, consultável em www.dgsi.pt.
[4] E não é caso, do nosso ponto de vista, de fazer uso do disposto no nº 3 do artº 417º, do CPP (aperfeiçoamento), porquanto não se trata de o recorrente não ter especificado suficientemente os pontos controvertidos e as provas, mas de uma total falta de concretização das indicações previstas nos nºs. 3 e 4 do artº 412º do CPP, o que, por falta de delimitação levaria à reavaliação de toda a prova produzida que motivou a decisão do tribunal recorrido.
[5] Prof. Dias, Jorge Figueiredo, in Lições de Direito Processual Penal, 1988-1989, p. 160.
[6] Neste sentido, entre outros, o ac. STJ de 31.05.2007, publicado no sitio do dgsi.pt.
[7] In “Violência Doméstica”, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 8, p. 305.
[8] Nestes sentido, entre outros:
-O ac. STJ de 17.10.1996 “O artigo 152º do CP não exige, para a verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade” (in CJ STJ, Tomo3, pág.170).
-O Ac.STJ de 14.11.1997  “Só as ofensas, ainda que praticadas por uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente é que cabem na previsão do artº 152º do CP” (in CJ STJ, tomo 3, pág.235).
[9]Tratando-se, contudo, de um crime específico, na medida em que só pode ser levado a cabo por certas categorias de pessoas (no caso do crime de maus tratos a cônjuge, por quem tenha esse dever de solidariedade conjugal).
[10] In “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, RDCC 12-2, Abril/Jun de 2002.