Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
605/17.0T8MFR.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

Seguradoras ...., S.A. interpôs o presente recurso de apelação do despacho saneador que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo da instância as Rés B .... – Serviços de Limpezas, Cargas e Descargas, Lda. e C .... – ...., S.A., na ação declarativa, com processo comum, intentada por aquela contra estas.
Na Petição Inicial, formulou a Autora pedido de condenação da 1.ª Ré ou, subsidiariamente (nos termos do art. 39.º do CPC), da 2.ª Ré no pagamento da quantia de 23.898,36 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando, em síntese:
- No exercício da sua atividade, a Autora (à data com a designação Companhia de Seguros Tranquilidade S.A.) celebrou com a 1.ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem;
- Quando Manuel ...., funcionário da 1.ª Ré, se encontrava a prestar o seu trabalho, de servente de armazém, nas instalações da 2.ª Ré, foi vítima de acidente de trabalho mortal;
- Tendo sido atingido por um empilhador que transportava sacas de cimento e o derrubou, sem que o condutor do empilhador se tivesse apercebido (devido ao facto de os garfos estarem levantados, tapando parcialmente o seu campo de visão), continuando, por isso, a marcha em direção ao sinistrado, o que lhe provocou a morte por esmagamento;
- O local do acidente é um espaço destinado à circulação dos empilhadores; no entanto, as vias de circulação dos empilhadores não estavam devidamente sinalizadas com linha contínua indissociável do pavimento;
- O local não dispunha de qualquer sinalização de regras de segurança para a circulação a pé naquela área, apesar de a deslocação dos trabalhadores que, como o sinistrado, aí trabalhavam, ser necessariamente feita a pé, a fim de corrigir qualquer desconformidade das sacas de cimentos ou indicações nela inseridas;
- No local do acidente não estava implementada qualquer outra medida adequada a evitar que os trabalhadores fossem atingidos pelos equipamentos;
- No âmbito da sentença proferida no processo especial de acidentes de trabalho, que correu termos no Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, foi a Autora condenada a pagar, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009 de 04-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), a quantia de 23.898,36 € ao Fundo de Acidente de Trabalho, quantia liquidada no dia 24-12-2017;
- A 1.ª Ré, entidade empregadora, ao não zelar pelas condições de segurança, tendo agido sem a diligência e o zelo exigíveis, incumpriu com as obrigações legais atinentes à segurança dos trabalhadores, impendendo sobre esta responsabilidade pelo acidente ao abrigo do art. 18.º, n.º 1, da referida Lei;
- Subsidiariamente, nos termos conjugados do art. 39.º e 554.º do CPC, caso se entenda que tais obrigações impendem sobre a 2.ª Ré, deverá esta responder nos termos do citado preceito legal.
- Com a propositura da presente ação, a Autora pretende exercer o seu direito de regresso, nos termos dos artigos 18.º e 79.º, n.º 3, parte final, da referida Lei, por o acidente ter resultado da violação de regras de segurança.

Citadas as Rés, apenas a 2.ª Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação motivada, alegando, em suma, que o acidente se deveu ao incumprimento por parte do sinistrado de regras de circulação e segurança.
Em 15-03-2018, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a competência material do Juízo Local Cível de Mafra.
A 1.ª Ré pronunciou-se, defendendo ser competente para conhecer da questão objeto da presente ação o Juízo do Trabalho, verificando-se a exceção de incompetência em razão da matéria do Juízo Cível de Mafra.
Já a Autora veio sustentar a competência do Juízo Cível, atendendo ao facto de a Autora fundamentar o pedido de reembolso no que pagou indevidamente por considerar não impender sobre si a totalidade da responsabilidade, estando em causa o exercício do direito de regresso e não um litígio de acidente de trabalho.
Em 02-05-2018, foi proferido despacho saneador com o seguinte teor:
“(…) Determina o artigo 65.º do Cód. Proc. Civil caber às leis da organização judiciária a repartição da competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e suas secções dotadas de competência especializada.
Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 62/2013 de 26.08, compete às Secções do Trabalho, preparar e julgar as acções nas quais se discutam as questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Ora, em face da causa de pedir que sustenta a tutela jurisdicional solicitada, que se consubstancia judicialmente no direito de regresso que é reconhecido à Autora pelo disposto nos artigos 79.º, n.º 3, parte final, da Lei n.º 98/2009 de 04-09, em conjugação com o vertido no artigo 18.º daquele mesmo diploma, e bem assim que o responsável é a própria entidade empregadora tomadora do seguro1, então afigura-se evidente como integrando o presente o âmbito de jurisdição da Secção de Trabalho deste Tribunal.
Por outro lado, o artigo 38.º da Lei n.º 62/2013 consagra o Princípio do Perpetuatio Fori, segundo o qual a competência fixa-se no momento em que acção se propõe, sendo irrelevantes quer as modificações de facto, quer as de direito ocorridas posteriormente, com excepção das expressamente prevista na lei (Cf. artigo 61.º do Cód. Proc. Civil).
Ora, a violação das regras da distribuição da competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais consubstancia a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal [artigos 96.º e 579.º, alínea e) do Cód. Proc. Civil], excepção do conhecimento oficioso até ao despacho saneador (artigos 578.º e 97.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil) e determinante, consoante haja ou não lugar a despacho liminar, do indeferimento liminar da petição inicial ou da absolvição do réu da instância (artigos 99.º e 590.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Sendo que nesta Comarca de Lisboa-Oeste encontra-se instalada em Sintra, Secção de Trabalho com competência territorial sobre o município de Mafra [cfr. artigo 88.º, n.º 1, alínea j) e seguintes do Dec. Lei n.º 49/2014 de 27.03 e Mapa III anexo a este diploma], a preparação e julgamento do presente compete àquela Secção; razão pela qual este Juízo Local Cível revela-se incompetente em razão da matéria para o presente, motivo pelo qual absolvo os RR. da presente instância - cfr. ainda artigo 130.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 62/2013 de 26.08.
Custas a cargo da A., fixando-se o valor desta em 23.898,36 € (vinte e três mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) - cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, conjugados com o vertido nos artigos 296.º e 299.º, ambos daquele diploma legal.”

Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. A Recorrente intentou a presente acção declarativa de condenação junto dos tribunais de competência cível, com vista ao reembolso das despesas que suportou em virtude de um acidente de trabalho, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
B. O Tribunal a quo – não tendo levado a cabo a análise dos fundamentos invocadas pela Recorrente e da posição da jurisprudência largamente maioritária – entendeu que estamos perante matéria da competência das Secções do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26/08.
No entanto,
C. Em causa está o exercício do direito de regresso, que não emerge do acidente de trabalho; pelo contrário, o seu facto constitutivo é o pagamento das prestações reparatórias a que a Autora, em virtude da celebração de um contrato de seguro, se obrigou a prestar na eventualidade de ocorrência de acidente.
D. Na verdade, não basta que se verifique uma conexão ou acessoriedade para que se possa concluir que que o direito de regresso é uma questão emergente de acidente de trabalho.
E. Razões pelas quais o objecto da presente acção não se inclui na matéria prevista no artigo 126.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26/08.
F. A jurisprudência, actualmente de forma unânime, entende, na esteira do entendimento acima referido, que cabe aos tribunais de competência cível o exercício do direito de regresso, ainda que fundado na legislação laboral.
G. Por outro lado, a interpretação do Tribunal é claramente limitadora do direito à acção e à segurança jurídica da Recorrente. Cumpre por isso invocar que o princípio pro actione que impõe a interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal.
H. Neste sentido, atendendo ao facto de a Autora peticionar o reembolso das quantias com fundamento no pagamento que efectou em virtude da celebração de um contrato de seguro, emergindo, por isso, do direito de regresso e não de um litígio de acidente de trabalho, deverá considerar-se a presente acção da competência do juízo cível.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi, de seguida, proferido despacho de não admissão do recurso, contra o qual a Autora/Apelante se insurgiu, apresentando reclamação, que veio a ser atendida neste Tribunal da Relação de Lisboa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***
II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação o Juízo Local Cível ou o Juízo do Trabalho.

Apreciando.
A competência constitui, como é consabido, um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a ação foi posta e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir.
Considerou o Tribunal recorrido que a competência cabia ao Juízo do Trabalho, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), nos termos da qual (C)ompete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
Desde já adiantamos que não nos parece correto este entendimento, estando a razão do lado da Apelante.
Com efeito, analisando a Petição Inicial, verificamos que o objeto do litígio, na presente ação, não se reconduz diretamente a questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, tão pouco a questões emergentes de acidente de trabalho ou quaisquer outras subsumíveis na previsão do referido art. 126.º da LOSJ.
É bem certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado e um acidente de trabalho, mas, no essencial, o que está a ser decidido é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral previsto no n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), nos termos do qual (V)erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Atente-se no que preceituam os n.ºs 1 e 2 deste artigo, sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
No caso dos autos, é alegado pela Autora que efectuou o pagamento de quantia (no montante peticionado) ao Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo certo que não consta ainda dos autos certidão da sentença condenatória que terá sido proferida, o que apenas nos permite equacionar se terá sido caso para aplicação dos artigos 63.º ou 169.º da referida Lei n.º 98/2009.
Ora, do mesmo modo que, existindo responsabilidade criminal, não se discute a competência do Juízo Criminal para a apreciar, também quando estivermos perante o mero exercício do referido direito de regresso pela seguradora laboral nos parece ser inquestionável a competência do Juízo Cível. Não se está perante uma ação em que tenhamos propriamente de discutir uma questão emergente de relação jurídica laboral ou uma ação com vista ao pagamento das quantias (indemnização/prestações/pensão) devidas pela morte do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho.
Na verdade, a Autora alega que o processo por acidente de trabalho já correu termos no competente Juízo do Trabalho (o que ainda deverá comprovar, juntando certidão da respectiva sentença), cabendo agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso, sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença que terá sido proferida no aludido processo, incluindo a (alegada) responsabilidade civil da empregadora, ora 1.ª Ré, ou da empresa utilizadora de mão-de-obra e proprietária das instalações onde o acidente aconteceu, ora 2.ª Ré, pela alegada violação de regras de segurança causal do acidente.
Daí a competência residual do Juízo Local Cível, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 130.º da referida LOSJ.
A jurisprudência a este respeito é amplamente maioritária. A título exemplificativo, veja-se:
- o acórdão da Relação de Guimarães de 24-09-2015, proferido no processo n.º 1663/14.5T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt: I. A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas do trabalho e cível da instância central do tribunal de comarca é determinada considerando o pedido e a causa de pedir formulados na acção pelo autor, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. II. Compete à secção especializada cível conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra o tomador do seguro de acidentes de trabalho a sua condenação no pagamento de quantias que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes de trabalho, por despesas várias, indemnização e pensão anual vitalícia a uma trabalhadora do tomador de seguro, relativamente a lesões por ela sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquele por não haver observado as regras de segurança.
- o acórdão da Relação de Coimbra de 23-06-2015, no processo n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt: É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em que uma seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação de uma empresa a pagar-lhe o que despendeu, por lesões sofridas por um trabalhador desta, em razão de acidente de trabalho causado por ato ilícito daquela empresa.
- o acórdão do STJ de 17-03-2016, na Revista n.º 1663/14.5T8VCT.G1.S1 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: I - Para apreciar o direito de regresso da seguradora em relação à tomadora do seguro, fundado na ocorrência de um acidente de trabalho com uma trabalhadora desta última, sua entidade patronal, por violação das normas de segurança, é materialmente competente a jurisdição civil e não a jurisdição laboral. II - Tal competência não é afastada pela circunstância de, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, não se ter apurado a actuação culposa da ré, empregadora, na produção do referido sinistro, já que a falta desse reconhecimento prévio apenas fará recair sobre a autora o ónus acrescido de demonstrar a facticidade constitutiva do direito de regresso que se arroga, sob pena de, não cumprindo esse ónus, a acção naufragar. III - O exercício do direito de regresso mencionado em I, embora conexo com a relação jurídica de trabalho, só cairia no âmbito de competência da jurisdição laboral caso o pedido formulado estivesse cumulado com outro para o qual tal jurisdição fosse directamente competente (art. 126.º, n.º 1, al. n), da Lei de Organização do Sistema Judiciário), o que, no caso, não se verifica.
- o acórdão do STJ de 14-12-2017, na Revista n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt: I - A competência em razão da matéria resulta da natureza da matéria alegada na ação. II - A natureza da matéria alegada afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir. III - Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho. 
Assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela procedência das conclusões da alegação de recurso.

Consideramos não ser devida a condenação das partes em custas, uma vez que a questão foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal recorrido e as Rés-Apeladas não apresentaram alegação de resposta (cf. art. 527.º do CPC a contrario sensu).

***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando verificada a competência, em razão da matéria, do tribunal recorrido, determine o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.

D.N.

Lisboa, 21-02-2019

Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
António Moreira