Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
817/12.3TMLSB-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Quer seja de fixação inicial da prestação alimentar, quer de aumento da prestação, a sentença retroage os seus efeitos ao momento da propositura da acção (art. 2006 do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.


Relatório:


H requereu em 21/10/2015 contra o seu ex-marido, P, uma execução de alimentos devidos por este à filha menor de ambos, pelo valor mensal de 220€, de Maio de 2012 a Outubro de 2015 (42 meses), no total de 9240€, mais 913,37€ de juros e 87,89€ de outras despesas de Set/Out2015. Isto com base na sentença proferida no processo principal de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O executado deduziu oposição à execução, entre o mais dizendo, no que ainda importa, que o valor de 220€ mensais de alimentos resultam de uma alteração à prestação alimentar anteriormente fixada por acordo em 150€, alteração decretada por sentença de 31/08/2015, ainda nem sequer transitada em julgado, pelo que não eram devidos (invoca para o efeito o disposto na 2ª parte do art. 2006 do Código Civil); de qualquer modo, sempre entregou à sua ex-mulher mais do que 350€ mensais.

A exequente contestou a oposição, impugnando, entre o mais dizendo que não se aplica ao caso a 2ª parte do art. 2006 do CC, já que ela tem a ver com os incumprimentos, isto é, aos alimentos fixados, não pagos e devidos desde a data em que o devedor desses alimentos já fixados entrou em mora; aplica-se antes a 1.ª parte do 2006 do CC, sendo, portanto, devidos tais valores desde a data da propositura da acção de alteração.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a oposição procedente quanto ao desconto do valor de 477€ e no mais confirmando a execução no sentido de estar o executado obrigado ao pagamento da prestação de alimentos fixada a favor da sua filha.

O executado recorre desta sentença, alegando o seguinte (em síntese feita por este acórdão): a sentença exequenda só foi proferida em Julho de 2015 e só tem eficácia depois do trânsito em julgado, só valendo para as prestações que se vencerem depois; ela não pode ter eficácia em relação às prestações que se venceram desde o início do processo de alteração; mesmo que se entenda o contrário, o valor em dívida seria só o valor mensal de 70€ em que a prestação foi aumentada (de 150€ para 220€), pois que o executado esteve a pagar, durante todo esse período (do início do processo, Abril 2012, até à sentença, Julho de 2015), mais de 350€ por mês, como até decorre da circunstância da sentença não ter dado como não provada a afirmação que fazia nesse sentido no art. 20-b da petição de embargos. Assim, não são devidos 38 prestações (até Julho de 2015) x 220€; ou, quando muito, só são devidos 38 prestações x 70€.

A exequente contra-alegou dizendo, na parte útil, que os valores entregues pelo executado não correspondem à prestação alimentar exequenda, mas a metade das despesas com o colégio e com outras despesas; e que o valor das prestações vencidas a partir do início do processo de alteração é, retroactivamente, o fixado na sentença de alteração (invoca para tanto o disposto na primeira parte do art. 2006 do CC), tudo tal como foi decidido pela sentença recorrida.
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Questões que importa decidir: se o valor fixado à prestação alimentar (220€) deve valer retroactivamente desde o início do processo de alteração; e se, entendendo-se que sim, no caso apenas seria devido o valor do aumento (70€).
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Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1.- Por acordo celebrado na CRC, o executado e a exequente acordaram em 30/10/2010 que o pai pagaria pensão de alimentos no valor de 150€, bem como metade das demais despesas, cfr. fls. 26 e ss. dos autos principais, ficando a menor à guarda da mãe.
2.- Por sentença datada de 31/08/2015, de fls. 443 e ss. dos autos principais, foi a prestação de alimentos alterada, fixando-se em 220€ mensais, acrescida de repartição de despesas em 60% para o progenitor, onde se incluíram todas as despesas escolares, actividades extracurriculares e explicações (estas ultimas desde que acordadas previamente por ambos), bem como as despesas de saúde.
3.- Interposto recurso de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28/06/2016, confirmar tal decisão, mantendo a proporção da repartição das despesas e apreciando a pretensão do progenitor no sentido de retirar a menor do estabelecimento de ensino já frequentado, tendo concluído que, em virtude de a opção pela frequência do ensino particular por parte da filha menor ter sido tomada por ambos os progenitores antes do divórcio, “alterar nestas circunstâncias o enquadramento escolar da jovem, sem a anuência desta, seria susceptível de agravar aquele quadro, com efeitos nefastos no seu desenvolvimento educacional e estabilidade emocional. Deverão, por isso, os progenitores continuarem a fazer um esforço financeiro para manterem aquela frequência escolar, sendo que o progenitor, como infra frisaremos, mantém condições económicas conducentes a tal”, cfr. fls. 514 e ss. dos autos principais.
4.- Em 21/10/2015 a progenitora intentou execução contra o progenitor, pedindo: (1) o pagamento dos valores devidos desde a propositura dos autos principais (27/04/2012) concretizando 220€ x 38 meses, (2) as prestações de alimentos referentes aos meses de Julho a Outubro de 2015, (3) parte das despesas de saúde no valor de 38,59€, (4) juros de mora, (5) taxa de justiça e despesas.
5.- No âmbito da execução foram penhorados saldos: 277,87€ (fl. 52) + 3619,80€ (fl. 54) + 5100,00€ (fl. 68), no total de 8997,67€.
6.- O executado entregou em 31/08/2015, à progenitora, 127,95€, fl. 26.
7.- A 06/10/2015, o executado entregou à progenitora 350€, fl. 27.
8.- Resulta de sentença proferida que: “As questões de particular importância da vida da menor serão decididas por acordo de ambos os progenitores”.
9.- Em 08/10/2015 o executado manifestou-se contra a manutenção da menor em colégio privado, à progenitora, por carta, fl. 28.

Acrescentam-se os seguintes factos que resultam provados com base na sentença proferida e no ac. do TRL:
10.- Na sentença referida em 2 ficou provado que:
G) A menor frequenta o Colégio […] desde os 3 anos de idade. No ano lectivo de 2014/2015 frequentou o 9º ano de escolaridade.
[…]
AJ) O executado paga metade da mensalidade do colégio da filha, bem como a actividade extracurricular de vólei, no valor de 50€ mensais. Comparticipa em metade do prémio de seguro de saúde da menor. Compra--lhe ocasionalmente roupa e calçado.
AL) No ano lectivo 2013/2014, pela frequência do 3º ciclo do ensino básico no Colégio […] era devida a mensalidade de 450€, compreendendo os meses de setembro a junho seguinte. O almoço fornecido pelo colégio para o 3º ciclo ascendia a 134€, reduzido a 114€ nos meses de setembro, dezembro e abril.
11.- E depois, nela, escreveu-se que:
O regime vigente quanto a alimentos fixou a prestação mensal fixa a contribuição de 150€ mensais […]
Quanto a despesas escolares, incluindo alimentação no colégio […], a cláusula 5ª, nº 2, prevê que são suportadas a metade pelos pais.
[…]
Na prática, o progenitor está a pagar metade das despesas com o colégio que a filha frequenta, metade das despesas de saúde e a totalidade com actividades extracurriculares.
[…]
No que se refere às necessidades da menor, a progenitora, em alegações, elencou as seguintes despesas mensais:
- frequência de colégio 554€;
[…]
Cabe desde logo precisar quanto ao colégio que a frequência são 450€, acrescido de 134€ ou 114€ de almoço, em razão dos discriminados meses (se incompletos, como início de ano e férias de Natal e Páscoa, reduz). E ainda assim, não são todos os meses do ano. Como consta dos documentos juntos pela progenitora, julho e agosto não são pagos.
A alimentação, fazendo a menor o almoço em tempo de aulas no colégio (valor incluindo nas despesas de colégio) […]
[…] julga-se adequado estabelecer:
- a prestação fixa de alimentos mensal a favor da menor em 220€;
- a comparticipação do progenitor em 60% e a comparticipação em 40% pela progenitora nas despesas de educação da filha (presentemente incluindo mensalidade e almoço no colégio e enquanto o frequentar; bem como nas despesas de saúde da menor, incluindo prémio do seguro de saúde a seu favor e nas despesas com explicações e actividades extracurriculares que ambos acordem previamente.
Tenha-se em conta que a prestação fixa se reporta a alimentação (excluindo a feita no colégio) […]
[…]
Nestes termos, […] mantém-se o (s) acordo (s) vigente (s) de regulação das responsabilidades parentais, com as seguintes alterações:
Cláusula 5ª
1.- O progenitor pagará de prestação fixa de alimentos à menor a quantia mensal de 220€, até ao dia 8 de cada mês […]
2.- O progenitor comparticipará em 60% de todas as despesas escolares da menor, incluindo actividades extracurriculares e explicações, estas últimas desde que acordadas previamente por ambos. A progenitora comparticipará em 40% nestas despesas.
[…]
12.- No recurso que o executado interpôs para o TRL, ele disse:
A pensão alimentar devida a menor conforme fixado reconduz-se a quantia mensal nunca inferior a 630€;
[…]
A ponderação entre necessidades da menor, dever de esforço do progenitor e capacidades financeiras reais deste, deverá dar lugar a pensão alimentar no valor global de 353,85€, valor que o recorrente já suporta […].
13.- O TRL disse, entre o mais, o seguinte no acórdão referido em 3:
Das necessidades/despesas da menor:
Flui do provado que as despesas com a frequência do colégio privado e a alimentação aí tomada (almoço} importam as seguintes quantias:
- a mensalidade de €450, nos meses de Setembro a Junho;
- a mensalidade de €134 (de alimentação) nos meses de Outubro, Novembro, Janeiro, Fevereiro, Março, Maio e Junho;
-a mensalidade de €114 nos meses de Abril, Setembro e Dezembro, totalizando tudo a quantia global de €5780 (o que aponta para uma quantia média mensal de €481,70).
A acrescer a estas despesas, para além das de saúde e com as actividades extracurriculares, temos as demais despesas de alimentação (registando-se que se apurou que a menor e a progenitora jantam habitualmente em casa dos avós matemos), vestuário, calçado, higiene pessoal, outras despesas que a menor possa ter, como por exemplo, com actividades de lazer, prendas de aniversário dos amigos, idas ao cabeleireiro etc.
Fazendo apelo a critérios de normalidade, para o estrato socioeconómico da jovem e dos seus progenitores, aquelas despesas importam por certo uma quantia média mensal não inferior a €340, assim estimadas: - €150 para a alimentação; - €80 para vestuário e calçado; - €30 para produtos de higiene; - €80 para as outras despesas.
Da repartição das despesas médias mensais da jovem pelos seus progenitores:
Na sentença o requerido ficou obrigado a suportar as seguintes quantias:
- €220 em dinheiro;
- 60% das despesas escolares, as quais importam na actualidade a quantia média mensal de €289,02;
- seguro de saúde da jovem, cujo valor não resulta da factualidade provada;
- 60% das despesas de saúde.
Quanto às despesas com as actividades extracurriculares e explicações, terão de ser acordadas entre os progenitores (caso em que suportará 60% do respectivo valor). Registe-se, todavia, que na actualidade o requerido suporta os custos da actividade extracurricular de vólei da jovem, no valor de 50€ mensais.
Os referidos valores importam uma quantia média mensal que rondará, por certo, os €580.”
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Da discussão dos factos
Visto o teor das alegações do executado, considera-se conveniente começar pelo fim delas, discutindo os factos dados como provados ou não, de modo a precisá-los.
Na sentença recorrida, numa parte dedicada aos factos não provados, consta que não foram dados como provados quaisquer outros factos, e concretamente os factos alegados nos arts. 19, 20-a, 25 2ª parte, 29, 80, 82, da petição inicial e 11 e 32 da contestação.
Daqui tira o executado a conclusão de que está provado que ele, desde Abril de 2012, entrega à exequente, todos os meses, quantia mensal nunca inferior a 350€ (alegado no art. 20-b da petição inicial de embargos) pois que, senão, a sentença também teria feito constar como não provado o facto alegado em 20-b.
A verdade é que o executado esquece que na sentença se dá como não provado o facto alegado no art. 29 da PI, que é o mesmo facto alegado em 20-b. Pelo que a sentença, para o incluir nos factos não provados, não tinha que referir os dois artigos da PI de embargos.
De resto, mais à frente a sentença recorrida diz expressamente o seguinte:
[…] cumpre salientar que ficaram dúvidas ao tribunal se o progenitor tem pago apenas 60% da mensalidade do colégio directamente a esta entidade ou se entrega valor variável à progenitora todos os meses superior a 60% da mensalidade. Acresce que também não resulta claro se o progenitor tem pago algum valor por conta dos 220€ mensais, mas a verdade é que nada foi provado nesse sentido. Ora, sempre cabia ao progenitor o ónus da prova dos pagamentos efectuados, o que não sucedeu, pelo que não restou ao tribunal senão considerar apenas os pagamentos comprovados documentalmente.”
Ou seja, a sentença aceita que o executado terá pago a comparticipação das despesas a que estava obrigado, mas não sabe em que termos nem o seu preciso valor, pelo que não o deu como provado. E, por outro lado, entende que não há nenhuma prova de, para além desse pagamento, o executado tenha pago algum valor da prestação alimentar em sentido estrito, ou seja, dos 220€ mensais.
Ora, a dívida exequenda, o objecto do processo de embargos, no essencial, diz respeito ao pagamento da prestação alimentar de 220€ por mês, de Maio 2012 a Junho 2015, e não ao pagamento da contribuição para outras despesas (em valor superior a 350€ mensais).
Pelo que o valor dos 350€ mensais que o executado dizia ter entregue sempre desde Abril de 2012, não eram propriamente objecto destes autos, embora o executado tente sugerir que sim, pois que age como se entendesse que com tal entrega de 350€ mensais estava a pagar a prestação alimentar a que estava obrigado,
Posto isto, não há dúvida que a sentença recorrida entende que o executado não fez qualquer prova do pagamento da prestação mensal dos 220€ mensais e que é isso que se está a discutir nestes autos, não o valor dos 350€ mensais que ele diz ter entregado (o que é muito provável ter acontecido, como já resulta de tudo o que antecede) e que esse facto foi dado como não provado.
Sendo esse o objecto do processo – o não pagamento dos 220€ mensais – era ao executado, como seu devedor, que cabia o ónus da prova do cumprimento das obrigações cabe ao devedor (art. 342/2 do CC).
Ficando não provados os factos que poderiam permitir a conclusão de que o executado tinha feito o pagamento, ele, se quisesse impor a conclusão contrária, teria que ter recorrido da decisão da matéria de facto, de modo a fazer tais factos nos factos provados, que era, repete-se, o pagamentos dos 220€ e não dos 350€.
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Diga-se, no entanto, o seguinte:
Aceite-se, em benefício da discussão, que o executado realmente entregou à exequente pelo menos 350€ todos os meses. É muito provável que ele o tenha feito como já se disse.
Se este facto se desse, expressamente, como provado, tal não implicaria solução diferente da seguida na sentença recorrida.
Pois que, como claramente decorre da sentença do processo de alteração, ele ficou de pagar uma prestação alimentar em sentido estrito, de 220€ mensais, mais uma comparticipação (em metade) para despesas escolares, incluindo a alimentação no colégio, despesas de saúde e a totalidade com actividades extracurriculares.
Tudo isto dava, por certo, uma pensão de 220€, mais, pelo menos, 360€ de comparticipação para despesas, num total de, pelo menos, 580€ mensais (nas contas do TRL). 
Nas contas do executado até dava mais, ou seja, 630€ mensais. Por isso é que ele queria que o todo ficasse reduzido aos 350€ mensais que dizia já estar a pagar.
Mas não lhe foi dada razão e por isso ele não pode deixar de saber que ficou de pagar, pelo menos, 220€, mais uma comparticipação que seria sempre superior a 350€ mensais.
Logo, se ele tiver estado a pagar 350€ mensais, o que é bem possível ter acontecido, tal não corresponde a mais do que ao pagamento do valor de quase toda (mas nem sequer toda) a comparticipação das despesas.
Em suma: ele sabe que tem que pagar pelo menos cerca de 580€ e só terá vindo a pagar 350€, ficando por pagar mais de 220€.
Assim sendo, tendo a exequente tido o cuidado de só pedir os 220€ mensais que o executado não estava a pagar, não tendo pedido nada da comparticipação que seria superior a 350€, não há o perigo de, executando-se o executado por 220€ mensais, estar a duplicar o valor por ele pago.
E o executado, face ao que antecede, não pode deixar de saber isto perfeitamente, pretendendo com os embargos obter aquilo que sabe ter perdido com a sentença de alteração, confirmada pelo acórdão do TRL.
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Art. 2006 do CC
Posto isto, cabe agora decidir a questão do art. 2006 do CC, relativamente à qual é também evidente a falta de razão do executado.
O art. 2006 do CC dispõe que “os alimentos são devidos desde a propositura da acção, ou estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constitui em mora, sem prejuízo do disposto no art. 2273º”.
Parafraseando Antunes Varela, diga-se que a primeira parte da norma, vale para os casos “em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido.” A segunda parte vale para os casos em que a prestação alimentícia foi fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, “à margem da acção da prestação de alimentos”. Ora, uma prestação fixada numa alteração da prestação de alimentos não é fixada à margem dela, mas nela própria, pelo que a razão de decidir é a mesma da da primeira parte e não a da segunda. Nesta hipótese, a lei podia ter considerado “os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor” ou podia tê-los considerado “exigíveis apenas desde a data em que a decisão proferida transitasse em julgado”, mas entendeu que, “comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da acção.” (CC anotado, págs. 584-586, vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 584-586)

Assim, é evidente que a alteração tem de ter efeitos retroactivos ao momento da propositura da acção (assim, já os antigos acs. do TRL de 13/05/1977, publicado no BMJ 269/196, e do TRP de 11/12/1980, BMJ 302/314, citados por David Valente Borges Pinho, Da protecção judiciária dos menores e do Estado, Braga & Xavier, Lda, 2.ª ed, 1981, pág. 59; no mesmo sentido, Organização tutelar de menores, de Rui Epifânio e António Farinha, Almedina, 1987, pág. 411, que citam no mesmo sentido o ac. do TRP de 13/12/1979, BMJ 293/434, e o ac. do TRL de 30/03/1982, BMJ 321/424; mais recentes, no mesmo sentido, os acs. do STJ de 24/01/2002, proc. 02B2219, do TRL de 17/06/2014, proc. 3306/2004-2, do TRC de 25/03/2010, proc. 1330/07.6TBPBL.C1, que cita vários outros, e do TRP de 07/11/2011, proc. 114-J/1999.P1; no mesmo sentido, ainda, Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª ed, Almedina, 2016, pág. 353), embora o montante dos alimentos só passe a ser definitivo com o trânsito em julgado da decisão (neste sentido, com desenvolvimento, Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos, 2.ª edição, Abril 2007, págs. 173 a 181), o que não impede que os alimentos possam ser executados antes, com as normais cautelas da execução de sentenças sujeitas a recurso com efeitos meramente devolutivos.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo executado.



Lisboa, 14/09/2017.



Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira