Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19480/16.6T8SNT–B.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES
RENDIMENTO DISPONÍVEL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – O critério do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deverá ser interpretado como um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível.

II – O apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz

. III – Tal operação arreda a salvaguarda sistemática do valor correspondente a um SMN, e designadamente por cabeça do agregado familiar, como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor.”.

III – Não são rigorosamente equiparáveis para efeitos de cálculo do rendimento disponível, a situação de casal em que ambos os cônjuges se apresentam à insolvência, com a de casal em que apenas um deles se apresenta à insolvência, embora alegando que ambos estão desempregados.”

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – LXXX, veio, com a sua apresentação à insolvência, requerer lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando que o seu agregado familiar é composto por si, seu marido e quatro filhos menores, de 10, 9, 4 e 2 anos de idade, respetivamente, não logrando, por último, nem ela nem seu marido, encontrar trabalho estável, até ao momento, sendo o único rendimento auferido por este agregado o proveniente do Rendimento de Inserção Social, no valor de € 669,00, e tendo despesas mensais, com água, Luz, Gás, TV e Telefone, Alimentação, Infantário e Medicamentos, num total de € 660,00.

Concluindo dever “ser declarada a exoneração do passivo relativamente aos créditos que ainda subsistam findo o prazo de 5 anos posteriores ao encerramento do presente processo”.

Tendo apresentado as relações e declaração previstas no art.º 23º, n.º 2, 24º, n.º 1, e no art.º 236º, n.º 3, todos do C.I.R.E.

No relatório por si apresentado nos quadros do artigo 155º, do C.I.R.E., pronunciou-se o Sr. Administrador favoravelmente à concessão do requerido benefício propondo ainda o encerramento do processo por inexistência de massa insolvente de acordo com o artigo 232º do C.I.R.E.

Sendo subsequentemente proferido o despacho inicial previsto nos art.ºs 237º, alínea b) e 239º, do C.I.R.E., reproduzido a folhas 31 a 33, ponderando e decidindo, pelo que agora aqui interessa:

“No que toca à fixação do montante mensal que a ficar excluído do rendimento disponível do devedor a ceder ao fiduciário, tem o tribunal em atenção as seguintes linhas de orientação:

a) Este montante tem em atenção o padrão de vida do Homem-médio português por referência ao ordenado mínimo nacional.

b) Considera-se que o ordenado mínimo nacional é o valor referência para fazer face às despesas de habitação, alimentação e despesas correntes de água, luz, gás e transportes públicos (passe) de uma família composta, por pelo menos, um cidadão adulto, para um «sustento minimamente digno».

Assim, ainda que o devedor venha indicar despesas supérfluas como TV, telefone/telemóvel acima da média, internet, entre outras, ou despesas manifestamente exageradas seja ao nível da renda, alimentação, etc., não são atendidas por se considerar desajustadas à realidade de vivência que um cidadão que foi declarado insolvente deve ter segundo o padrão do Homem­médio.

É preciso que se entenda que a opção do devedor se apresentar à insolvência com um pedido de benefício do instituto de exoneração do passivo restante exige como contrapartida para a sua concessão que o devedor realize sacrifícios sérios, sacrifícios esses que têm reflexo, desde logo, na forma como o devedor gere os seus rendimentos. Com efeito, deve abster-se de quaisquer impulsos consumista, limitando os gastos à aquisição dos produtos e dos serviços estritamente necessários a um vida sã e digna. Assim, alguns ou muitos hábitos têm de ser alterados por forma ser exequível adequar a sua vida durante cinco anos a um rendimento próximo do salário mínimo nacional.

Agora, não pode é pretender-se viver sem qualquer constrangimento financeiro e no final de cinco anos ficar livre de todas as dívidas. Não é uma pretensão séria e de boa fé, princípio que desde logo está na base do próprio instituto da exoneração do passivo restante.

c) Havendo outros elementos no agregado familiar, são atendidas as despesas proporcionais à idade, condição de saúde e social desses elementos, sempre de acordo com o padrão médio acima referido.

d) Os rendimentos dos demais elementos do agregado familiar são ponderados na medida em que são uma força colaborante nas despesas do núcleo habitacional e familiar, sempre na devida proporção em que seria expectável que contribuíssem para despesas do agregado familiar.

e) A coabitação de dois adultos, pela partilha de despesas, poderá não importar necessariamente a atribuição de dois SMN.

Em face do exposto, e no caso concreto, apraz-nos dizer o seguinte:

A devedora é casada e vive com o marido e quatro filhos menores. Está desempregada e aufere 669,66 de rendimento social de inserção.

Destarte, ponderando o sacrifício que se impõe aos devedores para atingirem o perdão das dívidas e a própria subsistência condigna afigura-se-nos que o valor mensal de equivalente ao 1 (um) SMN e 1/2 (meio) é adequado no que toca à sua participação nas despesas do agregado.

III. Decisão

Nesta conformidade, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência:

a) Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.s 240º a 242º do CIRE).

b) Fixo a remuneração do Fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão - cfr. art.º 240, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.s 25°, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.

c) Determino que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de equivalente a 1 SMN acrescido de 1/2 -, actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior, que se destina ao sustento da insolventes e seu agregado familiar.

d) Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigado (art.º 239º, n.º  4, do CIRE):

• Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;

• Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

• Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

• Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”.

 Inconformada, com o sobredito despacho, recorreu a insolvente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1.º A ora Recorrente viu ser determinada a Exoneração do Passivo Restante, e nesse seguimento, foi determinado o valor mensal que não seria disponível a ceder ao seu fiduciário, sendo ele o equivalente a 1 (um) SMN e ½ (meio).

Contudo,

2.º in casu, e contrariamente ao que a Douta Sentença refere, o valor supra indicado não será o adequado, nem ajustado, às necessidades mais elementares e essências dos elementos do seu agregado familiar.

3.º O agregado familiar da ora Recorrente é composto, além de si, por 4 filhos, todos menores (2, 4, 9, e 10 anos) e marido, sendo que este se encontra desempregado.

Ora,

4.º O montante em causa não será o suficiente para alcançar os parâmetros mínimos e aceitáveis de uma vida condigna.

Porquanto,

5.º não será aquele valor, salvo opinião em contrário, o suficiente para cobrir despesas com: alojamento, alimentação, água, luz, gás, transportes públicos, saúde, medicamentos ou vestuário.

6.º É certo que a Insolvente terá de apresentar um sacrifício, pois com toda a certeza que sim, mas, não será menos verdade, que esse sacrifício não poderá importar a sua própria sobrevivência e a de seus filhos.

Assim,

7.º por haver outros elementos no agregado familiar, que totalizam 6(seis) pessoas, e tendo em conta a idade dos mesmos, nomeadamente, os menores, salvo melhor opinião, dever-se-á determinar que o valor excluído do rendimento disponível do devedor a ceder ao fiduciário não seja inferior a 2 (dois) SMN.”.

II – Corridos que são os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se peca por excesso o fixado “rendimento disponível”.


*

1. De acordo com o disposto no art.º 235.º do CIRE “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo.”.

Decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido que apresentado haja sido até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência, cfr. art.º 236.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo e, quanto ao alcance deste, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda.[1]

Trata-se aquela, de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, e Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Com ela se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309.º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e dos créditos tributários).

Deste modo, após a liquidação ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior.

Nas palavras de Catarina Serra, o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é «libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial.”. [2] Sendo que “a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…”.[3]

Note-se que já em 2003 a Comissão Europeia, no âmbito do “Projeto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”, tinha indicado a medida fresh start como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia e para a necessidade de reduzir os efeitos estigmatizantes da falência, operando a distinção entre devedores honestos e desonestos.

E, como mais assinala Luís M. Martins,[4] “Este “começar de novo” apenas para as pessoas singulares (…) há muito estava regulado na larga maioria dos ordenamentos jurídicos europeus, permitindo ao devedor, quando sobreendividado e impossibilitado de cumprir, escolher entre duas formas distintas de recuperação: um acordo de reestruturação/plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante/processo de liquidação.”.

Nos termos do art.º 236.º n.º 3 do C.I.R.E., do requerimento onde seja formulado o pedido de exoneração do passivo restante, deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238.º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239.º, que sejam impostas no despacho inicial.

Sendo que naquele, e pelo que agora está aqui em causa, se considerou, como visto, “que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de equivalente a 1 SMN acrescido de 1/2 -, actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior”.

 

3. A “cessão do rendimento disponível” é uma cessão judicial de créditos,[5] independente de um exercício de vontade por parte do devedor que, segundo sua solicitação, se submete ao procedimento de exoneração do passivo restante.

Impondo-se àquele que, no período de cinco anos retenha, dos rendimentos que declara, e quando por si recebida, a parte excluída, entregando o demais ao fiduciário, sob pena de ver a exoneração revogada, cfr. art.ºs 239º, n.º 2 e 246º, do C.I.R.E.

De acordo com o n.º 3 (proémio) do citado art.º 239º, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”

“com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

      i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

      ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

      iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.

Desde logo, refira-se, quanto ao segmento normativo da 2ª parte da transcrita alínea b) - i), ser jurisprudência pacífica a de que aquele limite máximo, equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, só poderá ser excedido em casos excecionais que o justifiquem.

Assim se havendo julgado, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2012,[6] e desta Relação de 13-12-2012,[7] 09-04-2013,[8] e 11-07-2013.[9]

Também José Gonçalves Ferreira,[10] considerando embora não se tratar aquele de um limite absoluto, concede que “a posição de princípio é que o limite máximo mensal para o sustento mínimo do insolvente e do seu agregado familiar é o triplo do salário mínimo nacional em vigor.” (o grifado é nosso).       

Por outro lado, a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar, alicerça-se no princípio da dignidade humana, princípio variável consoante épocas e locais, e a que expressamente se referem os art.ºs 1º da Declaração dos Direitos Humanos, e 1º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

Consubstanciando tal princípio, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, pelo que agora aqui interessa, e na expressão de Luís M. Martins, “o equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor (também patente no artigo 824º, nº 1 e 2, do CPC.), recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.”.[11]

Como se mostra acolhido, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 349/91, de 03.07.1991,[12] 411/93, de 29.06.1993,[13] e 318/99, de 26.05.1999.[14]

Tribunal que, porém, igualmente considerou, no seu Acórdão nº 177/2002[15] (com força obrigatória geral), que “como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99)”, e “o que é relevante, no confronto com os artigos 13º e 62º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna".

Observe-se também que, como se considerou no Acórdão desta Relação de 25-10-2012,[16] “ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.”.

E, na expressão do supracitado Acórdão de 13-12-2012, “Constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.”.

Assim, como por igual se julgou no também já citado Acórdão desta Relação de 09-04-2013, que “II - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. III- Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido..

Não podendo a exoneração do passivo restante, e como se ponderou no Acórdão desta Relação de 09-11-2011,[17] “ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.”.        

Referindo Menezes Leitão,[18] que “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (…) salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.”.

Mínimo relativamente ao qual importará ter presente que, como dá nota José Gonçalves Ferreira,[19] numerosas pessoas vivem abaixo do “limite” associado ao Salário Mínimo Nacional, “por apenas terem como rendimento um valor inferior qual seja o do rendimento social de inserção”.

Propendendo-se pois, com Catarina Serra,[20] a interpretar o critério do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar “como um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível.”.

Por isso, envolvendo sempre o apuramento do montante a excluir “uma ponderação casuística por parte do juiz”, que arreda a salvaguarda sistemática ao valor de um SMN…e designadamente por cabeça do agregado familiar, como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor.


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Feito este viaticum

4. …E revertendo ao caso sub judice, logo cumprirá assinalar que se trata aqui do apuramento do rendimento indisponível de uma pessoa singular insolvente, de cujo agregado familiar faz parte uma outra, seu marido – que não se apresentou à insolvência, e que não tem assim que beneficiar, ainda que por “projeção”, de qualquer exoneração do passivo – com quatro filhos menores a cargo, do casal, cujos membros deverão comparticipar nas despesas dessa sua descendência proporcionalmente à medida das suas capacidades.

Isto posto:

O salário mínimo nacional, à data da prolação da decisão recorrida – 07-12-2017 – era no valor de € 557,00, cfr. artigos 1º e 2.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro

Tendo a decisão recorrida fixado o valor do rendimento indisponível da insolvente em um SMN e meio, ou seja, € 835,50.

Portanto, em mais € 175,50, do que o montante do que a Requerente alegou ser “o rendimento único que este agregado familiar tem auferido”.

Tratando-se, para além disso, de uma quantia “atualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior”.

Reclamando a insolvente um valor superior para tal rendimento indisponível, calculado, desta feita, considerando como razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, um montante “não inferior”, a dois salários mínimos nacionais…

Confrontamo-nos, neste processo, com um quadro que podemos qualificar de recorrente, de insolvente com 39 anos de idade à data da decisão recorrida, – cfr. doc. de folhas 19 – sendo o seu marido cinco anos mais velho – vd. documentos  de folhas 17 e 19 – que foi contraindo, e acumulando, sucessivos débitos junto de pelo menos oito instituições de crédito – vd. relação de credores junta – deixando, a partir de determinado momento de poder fazer face aos compromissos assumidos.

Nada, portanto, de imprevisível, imponderável, ou resultante de força maior.

E desse modo, para lá de três dessas dívidas terem sido contraídas na qualidade de avalista…

Sendo em qualquer caso que, a braços com tais débitos junto de instituições de crédito, e outros, não se privou a Recorrente de utilizar serviços de televisão por cabo, prestados por duas distintas empresas, a saber, MEO e NOS, acumulando débitos de € 2.000,00 + € 2.000,00, quanto aos quais, porém, teve o cuidado de referir que “salvo melhor opinião já se encontram prescritos”, vd. artigos 10º e 11º do seu requerimento de apresentação à insolvência…

5. Isto assim balizado, temos que se concede, desde logo, a razoabilidade, no contexto, das despesas relativas à eletricidade, água e gás, sendo que também não foi posto em causa, na 1ª instância, o montante relativo a medicamentos.

E, outrossim, corresponder ao senso comum o montante encontrado pela Recorrente para fazer face aos gastos mínimos com alimentação, e na assumida circunstância de obter ajuda da cantina social que lhes fornece almoços e, quando possível, alguns produtos alimentares.

Já se não aceita, porém, que a Recorrente continue a incluir no elenco das despesas mensais o quantitativo de € 70, para “TV e telefone”.

Para além de referir a despesa de € 120,00 mensais com infantário, absolutamente incoerente com a situação de agregado familiar em que tanto o pai como a mãe se encontram desempregados…recebendo rendimento de inserção social.

Isto sem prejuízo de uma tal despesa poder a vir ser considerada, quando a situação da insolvente em matéria de rendimentos, se altere.

Quanto ao montante da renda de futuro arrendamento – concluído que seja “o despejo em curso”, por falta de pagamento de renda – trata-se de circunstância eventual, sendo certo que poderá verificar-se a abrangência do agregado por programa de habitação social.

Por outro lado, trata-se aqui da definição do rendimento indisponível da Insolvente…que não do seu marido.

O que quer dizer que tudo o que aquele venha a auferir no exercício de atividade remunerada acrescerá – na economia do agregado – ao rendimento indisponível da Recorrente…

Que, para já, em nada vê afetado o montante do rendimento por si percebido…

Por último, é incontornável que um agregado com quatro filhos, com as idades referidas, irá ter despesas crescentes com a satisfação das necessidades mínimas daqueles, em matéria de vestuário, calçado e alimentação, nos próximos anos.

O que, tudo visto – na ponderação do binómio de interesses em jogo e embora à luz dos critérios referidos supra – afigura-se-nos adequado, procurando otimizar equilíbrios, excluir do rendimento disponível da insolvente, e pelo título assim em causa, o montante correspondente a sete quartos (7/4), do SMN, ou seja, atualmente, novecentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos (€ 974,75).

Nesta estrita medida procedendo as conclusões dos Recorrentes.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam correspondentemente a decisão recorrida, sendo pois a excluir do rendimento disponível da Recorrente, a título do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno daquela e da sua correspondente comparticipação no sustento do seu agregado familiar, o montante correspondente a sete quartos (7/4) do Salário Mínimo Nacional, montante esse a atualizar nos termos definidos na decisão recorrida.

Custas nos termos do artigo 241º, alínea a), do C.I.R.E.


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Lisboa, 2017-06-01

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 186-187.
[2] In “O novo regime português da Insolvência - Uma Introdução”, Almedina, 2010, pág.133.
[3] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, Julho de 2009, pág. 308.
[4] In “Recuperação de pessoas singulares”, Vol. I, 2012, 2ª Ed., Almedina, pág. 83.
[5] Assim, Luís M. Martins, in op. cit., pág. 126, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a insolvência”, Quid Júris, 2009, pág. 294, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, 2009, pág. 312.
[6] Proc. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, Relator: TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Proc. 1564/11.9TBSSB-F.L1-7, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, ibidem.

[8] Proc. 2669/12.4YXLSB-B.L1-7, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, ibidem.

[9] Proc. 2124/12.2TBMTJ.L1-7, Relator: GRAÇA AMARAL, ibidem.
[10] In “A exoneração do passivo restante”, Coimbra Editora”, 2013, pág. 92.
[11] In op. cit., pág. 132.
[12] Proc. 297/89, 2ª Secção, Relator: ALVES CORREIA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[13] Proc.434/91, 2ª Secção, Relator: LUÍS NUNES DE ALMEIDA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[14] Proc. 855/98, 1ª Secção, Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA, no mesmo sítio da internet.
[15] In D. R., 1ª Série-A, nº 150, de 02-7-2004.

[16] Proc. 3359/12.3TBOER-E.L1-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.  

[17] Proc. 1311/11.5TBPDL-B.L1-1, Relator: TERESA HENRIQUES, no mesmo sítio da Internet.
[18]  In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2009, 5ª ed. pág. 242.
[19] In op. cit. pág. 93.
[20] In op. cit., pág. 141.