Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
116/15.9PASXL.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: ARMAS BRANCAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-A detenção ou porte das “outras armas brancas” da alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei nº 5/2006 só é suscetível de integrar a prática de crime se se verificarem cumulativamente de três requisitos: que essas armas não tenham aplicação definida, revelem aptidão para serem usadas como arma de agressão e o portador não tenha justificação para a sua posse.
II-A mera detenção de uma arma branca, engenho ou instrumento que tenha também uma utilização conhecida e uso comum, não constitui crime, mesmo que essa detenção ocorra fora do âmbito da atividade doméstica, agrícola ou industrial em que normalmente são utilizadas.
III-A detenção por um arguido de duas facas de cozinha e a detenção por outro de um cutelo, ainda que todos os objetos com lâminas superiores a 10 cm, não são susceptíveis de preencher os elementos objetivos do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que não se justifique a posse desses objetos naquele concreto momento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa. 


Relatório:

     
1.-O Ministério Público encerrou o inquérito nos autos com o n.º 116/15.9PASXL e formulou acusação contra C.S.R. e A.R.P., imputando a cada um dos arguidos o cometimento em autoria material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86° n° 1 al. d) por referência ao artigo 2° n° 1 al. m) da Lei n° 5/2006 de 23-02, porquanto, em síntese, no dia 03-03-2015 pelas 12:15h, agindo livre e conscientemente, o arguido C.S.R. encontrava-se na posse de duas facas de cozinha, ambas dotadas de uma lâmina de 21,5cm e a arguida A.R.P. empunhava numa mão um cutelo de cozinha com 17,3cm de lâmina e não justificaram a posse desses objectos.

Em sequência, foi proferido o seguinte despacho judicial (transcrição):

“Autue como processo comum, com intervenção do tribunal singular.
O Tribunal é o competente.
Inexistem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação, a fls. 79 a 82, imputando aos arguidos C.S.R. e A.R.P. a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
Para tanto, em síntese, imputou o Ministério Público aos arguidos a detenção, em 3-03-2015, respectivamente, de duas facas de cozinha, dotadas de uma lâmina de 21,5 cm e um cutelo de cozinha, com 17,3 cm de lâmina, e não justificaram a posse desses objectos, cientes de que os mesmos eram susceptíveis de causar a morte quando usados como instrumentos de agressão e que esse comportamento era proibido por lei.
Face ao objecto dos autos assim delineado, há que atentar no estatuído no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção já vigente á data dos factos, de acordo com o qual é arma branca “todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.”

Por sua vez, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, alínea f), desse mesmo diploma legal, são classificadas como armas da classe A “As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;”.

O artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, estatui que:
“1-São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3-As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.”.

Por fim, o artigo 86.º, n.º 1, alínea d), dessa lei prevê que (sublinhado nosso):
“1-Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)
d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.”.

Transpondo tal para o caso em apreço, temos que as armas, de acordo com a acusação, cuja detenção é atribuída aos arguidos, correspondem a armas brancas, mas não se pode entender que seja da classe A, pois as mesmas têm uma aplicação definida, em face dessas mesmas características, sendo usadas comummente em actividades domésticas, mormente cozinha, e somente integram o tipo de crime vertido no artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, as armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.

Ou seja, nos casos em que uma arma branca tem uma aplicação que, pelas suas próprias características, está definida: uma faca que o uso esperado é o de ser usada para fins culinários, como sucede com as duas facas e o cutelo ora em apreço, uma catA.R.P. ou uma foice que é comummente usada na agricultura, já não correspondem a objectos cuja detenção seja proibida e que integrem o tipo de crime em apreço, ainda que possam, clara e inequivocamente serem usados como instrumentos de agressão. É que o legislador não quis punir a detenção de objectos que possam ser usados como armas de agressão in totum (pois até uma mera caneta pode ser usada para matar e ferir alguém), mas tão-somente, a detenção de objectos cuja única finalidade descortinável para os mesmos seja a de ser usada para agredir, ante o potencial lesivo que encerram.

Veja-se neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 6-11-2012 (Proc. n.º 121/11.4SHLSB.L1-5), disponível em www.dgsi.pt:

“I-Nem todas as “armas brancas” relevam para a tipificação como crime de detenção de arma proibida, conforme decorre da descrição do tipo legal (artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6/05).
II-Nos termos legais, é crime, entre outros actos, a detenção de “outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”.
III-Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que importa fazer uma interpretação restritiva deste preceito legal, fazendo-se abranger pela expressão “sem aplicação definida” as “outras armas brancas”.
IV-O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma proibida, sob pena de redundar num alargamento da punibilidade a condutas que não representam qualquer perigo para bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
V-Assim, uma faca de lâmina com o comprimento igual ou superior a 10 cm, que é uma arma branca que pode ser usada como arma de agressão, mas sendo uma faca de cozinha é de aplicação definida, pelo que não pode considerar-se arma proibida para efeitos de punição, como crime, da sua detenção (não justificada pelo arguido).”.

Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 6-04-2011 (Proc. n.º 7/08.0GAGRD.C1), disponível em www.dgsi.pt, pronunciando-se sobre a detenção de uma catA.R.P., enquanto objecto afecto a fins agrícolas, ou o acórdão da Relação do Porto de 12-09-2012 (Proc. n.º 815/11.4PAVCD.P1), disponível em www.dgsi.pt, entre muitos outros.

Logo, as condutas imputadas aos arguidos, de detenção de tais facas e cutelo, não preenchem em termos objectivos o tipo de crime vertido neste artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, pois, mesmo vindo todos os factos vertidos na acusação a serem provados, não se pode concluir que aqueles tivessem em seu poder uma arma branca sem aplicação definida, termos em que, faltando uma conduta típica, falta um dos pressupostos em que assenta a responsabilidade criminal.

Destarte, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, na medida em que os factos objecto dos autos, vertidos na acusação, não constituem crime, rejeito essa mesma acusação, por manifestamente infundada.
Sem custas.

No que respeita às facas e ao cutelo apreendidos nos autos, a fls. 4 e 5, dadas as circunstâncias da sua apreensão, na medida em que acarretam o perigo de virem a ser usados na prática de factos ilícitos, declaro os mesmos perdidos a favor do Estado – artigo 109.º do Código Penal.”

O Ministério Público, por intermédio da magistrada na Instância Local do Seixal, interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos) :
“1.O presente recurso vem interposto no seguimento de douto despacho com o qual o Ministério Público não se conformou, concretamente, proferido a 17-04-2016 no Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 116/15.9PASXL, despacho esse que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do Cód. de Proc. Penal, rejeitou a acusação proferida nos autos, considerando que os factos objecto da acusação não constituem crime.
2.O douto despacho recorrido foi proferido na sequência de despacho de acusação que imputou aos arguidos C.S.R. e A.R.P., a prática, respectivamente por cada um dos arguidos de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 porquanto no dia 03-03-2015 pelas 12:15h, o arguido C.S.R., encontrava-se no interior do estabelecimento de peças denominado “F………S” sito na Av. ……………, Seixal, área desta Instância Local, na posse de duas facas de cozinha ambas dotadas de uma lâmina de 21,5cm, facas estas que o arguido empunhava uma em cada mão e, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas a arguida A.R.P. empunhava numa mão um cutelo de cozinha com 17,3cm de lâmina, sendo que tais objectos são susceptíveis de causar a morte quando usados como instrumentos de agressão e os arguidos não lograram justificar das referidas facas e do cutelo.
3.A questão que se coloca no presente recurso prende-se tão-somente com o entendimento resultante do douto despacho recorrido e com o qual não podemos concordar de que as facas de cozinha e o cutelo que se encontravam na posse dos arguidos, tratando-se de armas brancas de aplicação definida (uso doméstico/culinário) não se afiguram susceptíveis de integrar os elementos objectivos do ilícito de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, ainda que os arguidos não tenham justificado a sua posse, pois entendemos outrossim que não basta que as armas brancas tenham aplicação definida para ficarem de fora da punição legalmente prevista na citada disposição legal independentemente da eventual justificação ou não da respectiva posse pelo seu portador.
4.Se por um lado concordamos com o Tribunal a quo quando refere no douto despacho recorrido que não foi intenção do legislador proibir in totum a posse dos objectos que possam ser usados como armas de agressão, por outro lado entendemos que, também não foi opção do legislador deixar de fora da incriminação ali prevista todas as armas brancas com aplicação definida que possam ser utilizadas como armas de agressão e o seu portador não seja capaz de justificar a sua posse.
5.Neste sentido, veja-se aliás o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2008 disponível in Colectânea de Jurisprudência Ano XVI, Tomo II/2008, pág. 203 que referindo-se a uma navalha com 11 cms de lâmina, dispõe: “I - O crime de detenção de arma branca da previsão do art. 86º nº 1 al.d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fev., só ocorre quando essa detenção não for justificada, o que deve ser concretamente aferido e resultar quer da ausência de qualquer explicação razoável para a sua posse, quer de uma desadequação, segundo as regras da experiência, entre a natureza do objecto e a actividade do sujeito, dos usos comuns do objecto e as circunstâncias específicas da posse.”
6.Transpondo tal entendimento jurisprudencial para os factos vertidos no despacho de acusação supra e que foi objecto de rejeição no despacho recorrido, entendemos que os factos ali vertidos e que consubstanciam a posse pelos arguidos das referidas armas brancas, de aplicação definida é certo, mas para a qual não há justificação plausível segundo as regras da experiência, concretamente, para considerar licita a conduta dos arguidos C.S.R. e A.R.P. que, no dia e hora dos factos estavam no interior de um estabelecimento comercial de venda peças de motociclos, em horário de abertura ao público, com pessoas no seu interior, um deles empunhando duas facas de cozinha com lâmina de 21,5cms e o outro empunhando um cutelo com lâmina de 17,3 cms.
7.Por outro lado, resulta ainda dos autos que ambos os arguidos, à data dos factos, se encontravam desempregados, mas ainda que a sua actividade profissional ou outra exigisse o transporte por estes das referidas armas brancas de aplicação definida (uso doméstico – culinária) considera-se, à luz das regras da experiência comum, absolutamente desadequado que os mesmos as transportassem da forma como o faziam, ou seja, empunhando-as nas mãos numa postura agressiva e em pleno espaço público.
8.Salvo melhor entendimento, somos de considerar que o legislador quis deixar de fora da punição do citado art.  86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23-02 as armas brancas de aplicação definida como sejam as armas brancas com afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção - conforme disposto no art. o artigo 3.º, n.º 2, alínea f), da citada Lei nº 5/2006 de 23-02 mas a contrario -, e cujo portador efectivamente as tenha na sua posse para tais fins, resultando ainda de todo contexto de verificação dos factos que a posse tais armas brancas não vise a sua utilização como arma de agressão (ex. o caçador que tem uma faca de mato, o cozinheiro que tem na sua posse o seu estojo de facas de cozinha, o cidadão comum que foi às compras e adquiriu para uso doméstico um conjunto de facas de cozinha, o mariscador que tem na sua posse uma navalha ou uma faca de cozinha, entre tantos outros), o que, conforme supra descrito, não é o caso dos presentes autos.
9.A entender-se que todas as armas brancas que possam ser usadas como arma de agressão e cujo portador não justifique a sua posse, desde que tenham aplicação definida, escapam à punição legalmente prevista no citado artigo, considera-se, salvo melhor entendimento, que se está a passar “uma carta branca” aos agentes do crime que apesar da suas intenções criminosas passam a poder circular na via pública munidos de armas brancas cujo tamanho de lâmina pode ser superior a 10cms, sem terem que justificar a sua posse, designadamente, facas de cozinha, de mato, sabres, catanas ou outras de aplicação definida, cujo potencial lesivo é tão grande ou em alguns casos até maior que as facas borboleta/abertura automática e ou de arremesso, desde que cuidem previamente de aferir se tais armas têm aplicação definida.
10.Consequentemente, somos de concluir que os factos vertidos no despacho de acusação proferido nos autos integram a prática por cada um dos arguidos in casu C.S.R. e A.R.P., de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, pois em face de tudo o supra exposto a conduta ali vertida e que se imputa aos arguidos afigura-se susceptível de integrar os elementos objectivos do ilícito supra vertido, já que os mesmos encontravam-se na data, local e hora dos factos, no contexto ali melhor descrito, empunhando armas brancas de aplicação definida é certo, mas sem que tenham justificado a sua posse, e à luz das regras da experiência comum, não se vislumbra que dos autos resultem elementos que nos permitam concluir que os arguidos tinham tais armas brancas na sua posse em função de uma qualquer actividade profissional ou outra que torne licitas as referidas detenções.
11.Deve pois o douto despacho recorrido ser revogado por ter violado o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e do art. 311º do Cód. de Proc. Penal, devendo ser substituído por outro que nos termos do citado art. 311º do Cód. de Proc. Penal admita o despacho de acusação proferido nos autos considerando que a conduta ali vertida e se imputa aos arguidos é susceptível de integrar os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal ali vertido.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que nos termos do disposto no art. 311º do Cód. de Proc. Penal admita o despacho de acusação proferido nos autos considerando que a conduta ali vertida e se imputa aos arguidos é susceptível de integrar os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006.”

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada a 8 de Setembro de 2016, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2.A questão a decidir nestes autos consiste em saber se a detenção de duas facas de cozinha ou de um cutelo, com lâminas de 21,5 cm e 17, 3 cm respectivamente, fora da actividade doméstica ou industrial em que são normalmente utilizadas e quando o portador não justifique a sua posse constitui um comportamento susceptível de integrar o cometimento de um crime de detenção de arma proibida.
Segundo a definição constante do artigo 1º alínea m) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril,
 «Arma branca» é todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

Nestes termos, dúvidas não existem que quer cada uma das facas de cozinha, quer o cutelo apreendidos nestes autos constituem uma arma branca, uma vez que são instrumentos portáteis com lâmina de comprimento superior a 10 cm.

A previsão da norma que define os elementos constitutivos do tipo de crime não inclui todos os instrumentos susceptíveis de integrarem a categoria de armas brancas.

Com interesse para estes autos estabelece o artigo 86º da  Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro :
“1-Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…)
d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.”

No âmbito da aplicação desta norma, formou-se na jurisprudência dos tribunais de segunda instância o entendimento uniforme de que os requisitos de ausência de aplicação definida e da capacidade para o uso como arma de agressão constantes do preceito incriminador, se aplicam, não apenas aos “instrumentos” ou engenhos”, mas às “outras armas brancas” ou seja, àquelas que não se encontram elencadas na mesma norma, i.e. a arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, a faca de abertura automática, o estilete, a faca de borboleta, a faca de arremesso, a estrela de lançar e os boxers.

Assim, para que a detenção ou porte das “outras armas brancas” da alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei nº 5/2006 constitua crime, é imprescindível a verificação cumulativa de três requisitos: que essas armas não tenham aplicação definida, revelem aptidão para serem usadas como arma de agressão e o portador não tenha justificação para a sua posse. (vide, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2006, proc. 0540404,  Olga Maurício,  do Tribunal da Relação de Évora de 04-03-2008, proc. 169/08-1, Fernando. Ribeiro Cardoso, do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-02-2009, proc. 2447/08-1, Nazaré Saraiva, acessíveis em www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2009,proc.279/93.6GBBNV,acessívelinhttp://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4771&codarea=57,  do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2010, proc. 212/09.1GBNLS.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-06-2011, proc. 305/09.5GAPTL-G1, do Tribunal da Relação de Guimarães 31-01-2011, proc. 1149/08.7GAEPS, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2011, proc. 1246/08.9TASNT.L1-5, Agostinho Torres, do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2012, proc. 815/11.4PAVCD.P1, Artur Oliveira, do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2012, proc.121/11.4SHLLSB.L1,. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-02-2015, proc. 30/12.0SWLSB.L1, Adelina Oliveira e o  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2015, proc.4/14.6PDFUN .L1-5, C.S.R. Espírito Santo, acessíveis in www.dgsi.pt) .

Tendo em conta o sentido literal decorrente do agrupamento entre vírgulas, seguido ao longo de toda a previsão normativa e a colocação da conjunção disjuntiva “ou” entre os três “tipos” de objectos (outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.) os critérios impostos pelas regras de hermenêutica conduzem-nos a este entendimento.

A citada jurisprudência afirma ainda, com razão, que a exigência de justificação da posse em todos os casos de detenção de uma arma branca de aplicação definida significaria um injustificado alargamento da punibilidade a condutas que na realidade não constituem perigo para o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, o que seguramente não seria propósito do legislador. Será aqui de notar quão frequente é em muitas zonas do país a verificação de situações de detenção de instrumentos e objectos como foices, facas ou catanas em lugares e momentos fora da utilização para que foram criados, sem que daí resulte qualquer perigo para a ordem e segurança públicas.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2011, proc. 1246/08.9TASNT.L1-5, Agostinho Torres,
Qualquer faca de cozinha pode ser susceptível de ser usada para a prática de agressões. Como o pode ser uma qualquer outra arma afectada ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais e desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção.

O facto de serem desviadas do contexto em que se inserem ou da aplicação/afectação definida, desvio esse para outros fins quer lícitos quer ilícitos, não as transforma por si em armas brancas proibidas. Se assim não fosse, o legislador, que tão pormenorizado foi no catálogo e definições consignadas, tê-lo-ia dito. Ora, não deve o intérprete presumir do texto da lei penal mais do que o legislador quis expressar-se nem encontrar incriminações em aspectos que, porque duvidosamente legislados, por isso mesmo, na dúvida, não podem ser objecto de interpretações extensivas ou analógicas na formulação de tipos penais, sob pena de violação do princípio da legalidade quer em sentido formal (nullum crimen sine lege scripta) quer na vertente da determinabilidade (nullum crimen sine lege certa) quer, ainda, na vertente da proibição  analógica (nullum crimen sine lege stricta), consagrado no artº 29º nº 1 da CRP e nos artºs 1º-1 e 2 e artº 2º- nº1 do CP.

Se a intenção do legislador tivesse sido a de punir o uso de facas, como as dos autos, de aplicação a fins domésticos, quando desviadas da sua afectação normal, então teria sido fácil fazê-lo e , em vez de, no artº 86º alª d) citado ter usado a expressão: “outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”, bastaria ter eliminado a expressão “sem aplicação definida”, já que, então, mesmo as armas que houvessem sido desviadas da sua afectação definida, v.g. para fins ilícitos, no elenco das excepções, seriam sempre armas proibidas porquanto e desde que susceptíveis de uso como armas de agressão e o portador não justificasse a sua posse.

Neste sentido, a mera detenção de uma arma branca, engenho ou instrumento que tenha também uma utilização conhecida e uso comum, não constitui crime, mesmo que essa detenção ocorra fora do âmbito da actividade doméstica, agrícola ou industrial em que normalmente são utilizadas.

Com particular interesse e a propósito de instrumentos similares aos destes autos, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4-03-2008 proc. 169/08-1, relator Fernando Ribeiro Cardoso que
“ Uma faca de cozinha tem uma aplicação definida (a afectação às lides domésticas) que não é a de meio de agressão contra pessoas mas que, subtraída ao contexto normal da sua utilização, pode ser utilizado como tal. Sendo indubitavelmente uma arma branca, não é (pelo menos num quadro de mera detenção) uma arma branca proibida.
A faca de cozinha é, por conseguinte, um objecto que pode excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão contra pessoas, mas não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal. A sua perigosidade é evidente, por ser um instrumento corto-perfurante, mas a sua integração no contexto espacial da sua utilidade retira-lhe as características de arma proibida, ainda que possa ser considerada arma para outros fins, nomeadamente para os efeitos prevenidos no art.º 4.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março.”

Aplicando este entendimento à situação descA.R.P. na acusação do Ministério Público nestes autos, concluímos que a detenção pelo arguido C.S.R. de duas facas de cozinha e a detenção pela arguida A.R.P. de um cutelo, ainda que todos os objectos com lâminas superiores a 10 cm, não são susceptíveis de preencher os elementos objectivos do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que não se justifique a posse desses objectos naquele concreto momento.

Deste modo, nenhum reparo nos merece a decisão de rejeição liminar da acusação pública e improcede o recurso.

3.Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em manter a decisão recorrida.



Lisboa, 19 de Outubro de 2016. 


                             
(Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem).

João Lee Ferreira
Nuno Coelho