Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
216/13.0TCFUN-B.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: MEIOS DE PROVA
REQUERIMENTO
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
EXTRACTOS BANCÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– Inexiste previsão legal expressa para a alteração do requerimento probatório, no sentido da notificação da parte contrária para junção de documentos, fora do contexto dos articulados e da audiência prévia.

II.– O legislador pretendeu que os requerimentos probatórios fossem apresentados nos articulados, limitando a alteração desses requerimentos nos termos expressamente previstos na lei.

III.– As normas que excepcionalmente, prevêem essa alteração não podem ser aplicadas analogicamente à situação prevista no art. 429º do Código de Processo Civil, porque não nos encontramos perante uma lacuna.

IV.– Essa conclusão não impede que o Tribunal determine a realização da diligência probatória em crise, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

V.– O fornecimento de extractos referentes a contas bancárias identificadas e a um período temporal delimitado, não consubstancia, por si só, violação da intimidade da vida privada, na acepção constitucional e legalmente prevista, na ausência de outros elementos, cujo ónus de alegação cabe à parte onerada com o dever de apresentação.

VI.– Para além de que o direito à intimidade da vida privada deve ser conciliado com o direito à produção de prova, invocando-se o «princípio da concordância prática», aflorado no artº 335º do Cód. Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

      
I.–Relatório


A….., representado por B……, interpôs acção declarativa, então em processo comum ordinário, contra
C…. e  D…,

Peticionando:
A.– Condenar-se solidariamente os RR. no pagamento ao A. da quantia de USD 380.000,00 (€ 289.436,00), a título de danos patrimoniais, acrescendo ainda os respetivos juros moratórios desde a data em que deveria ter sido executada a ordem de transferência, vencidos e vincendos à taxa anual de 4% e até integral pagamento – os quais presentemente se cifram no montante de USD 44.000,00. (€ 33.514,00)
B.– Condenar-se solidariamente os RR. no pagamento ao A. da quantia de €30.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A..
C.– Condenar-se a 2.ª R. a desbloquear a conta bancária do A. n.º 9...-2.....7 e, em sequência, restituir-lhe o valor de €689,00 que o A. detinha na sua conta de depósitos à ordem, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data em que a 2.ª R. unilateralmente bloqueou a conta bancária, vencidos e vincendos à taxa anual de 4% e até integral pagamento – os quais actualmente se computam no valor de € 80,00.

Alega o autor, em resumo, que, tendo celebrado um contrato de intermediação financeira com o 1º réu e sendo titular de conta bancária aberta junto do 2º réu, ambos os réus se concertaram na prática de determinadas acções, que especifica, delas resultando os danos cujo ressarcimento peticiona.

Citados, ambos os réus contestaram separadamente, propugnando pela improcedência total da demanda, impugnando motivadamente parte da factualidade vertida na petição inicial e excepcionando (o 1º réu) a falta de poderes do mandatário, a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a desistência do pedido (aqui acompanhado pelo 2º réu).

O autor replicou, propugnando pela improcedência das exceções.

Mediante despacho proferido em 6 de Março de 2017, foi admitida a substituição do 2º réu por D…..

Prosseguindo os autos, em moldes que nos dispensamos de especificar, foi, em 22/2/2019, proferido despacho pela Exma. Juiz a quo no sentido do indeferimento da pretensão do autor de notificação do 1º réu para apresentação de determinados documentos (o que infra melhor será desenvolvido).
*

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

Da Decisão Recorrida e do Processo que a Antecedeu:
1.– O presente recurso de apelação visa o despacho datado de 22 de Fevereiro de 2019, sendo contudo essencial para a sua compreensão os demais anteriores (porque pressupostos desse despacho) que contextualizadamente se descreveram e ainda se peticionou que instruíssem o presente recurso, podendo assim este Venerando Tribunal estar devidamente munido das peças processuais necessárias para tomar correcta decisão.

Da Incorrecção do Despacho do Ilustre Tribunal a quo:
2.– Em primeiro lugar, o A. peticionou que a prova em causa fosse fornecida pelo R. D....
3.– A 1 de Outubro de 2018 veio o R. D.... invocar o sigilo bancário.
4.– Em resposta, a 8 de Outubro de 2018, o A. veio peticionar que voluntariamente o R. B... colaborasse com o Tribunal.
5.– O R. B... opôs-se, a 20 de Outubro de 2018.
6.– Perante a recusa de colaboração, a 23 de Outubro de 2018, o A. veio peticionar que o R. B... fosse coagido a colaborar mediante – sumariamente e nos termos legais – a aplicação de multa processual e a inversão do ónus da prova.
7.– O R. B... opôs-se novamente, a 27 de Janeiro de 2019.
8.– Afirma o do despacho recorrido: “Nunca foi requerida ou ordenada a junção de quaisquer documentos pelo réu B....”
9.– Ora, o A. pediu que o R. B... juntasse os documentos probatórios em causa em 8 e 23 de Outubro e 12 de Novembro todos de 2018 e 15 e 29 de Janeiro de 2019, bem como o próprio Ilustre Tribunal a quo, no seu despacho de 7 de Janeiro de 2019, reconheceu que a prova que estava a ser discutida era relativa ao R. B....
10.– O requerimento do Recorrente de 23 de Outubro de 2018 enferma de um lapso porque se dirigia ao R. B... e não ao R. D....
11.– Tal lapso, com a devida vénia, será evidente porque: (i) é o R. B... que tem o poder legal para fornecer livremente a sua própria informação bancária e que está na posse e arquivada no R. D....; (ii) É relativamente ao R. B... que se mostrou relevante referir a “[…] violação da sua integridade física ou moral, […] intromissão na sua vida privada, [e] domicílio […]”, pois é pessoa singular, e não quanto ao R. D...., que é pessoa colectiva; (iii) esse requerimento surge em consequência da posição assumida pelo próprio R. B... a 20 de Outubro de 2018; e (iv) no cabeçalho desse requerimento o R. B... foi identificado como sendo “2.º R.”, apesar de na petição inicial surgir como “1.º R”.
12.– Afirma também o despacho recorrido:“Encontra-se há muito ultrapassado o prazo para a preposição ou para solicitação de qualquer diligência probatórias.”.
13.– A prova sub judice foi tempestivamente peticionada a 12 de Novembro de 2013, e só o comportamento impeditivo dos RR. (o R. D.... invocando o sigilo bancário e o R. B... negando-se simplesmente) é que atrasado a normal produção da mesma!

Da Necessidade de uma Decisão Diversa:
14.– O A. tem o direito constitucional em fazer valer judicialmente o seu direito – arts. 20.º, 32.º, e 62.º da CRP.
15.– O A. tem o direito de ter acesso aos meios necessários para demonstrar o seu direito em Tribunal – arts. 2.º, n.º 2 do CPC e 341.º e seguintes do CC.
16.– A prova em causa, isto é informação bancária do próprio R. B..., nem sequer se encontra abrangida pelo conceito estrito de reserva da vida privada ou familiar como exigido pelo art. 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC.
17.– Não pode assim este Venerando Tribunal consentir no abuso do expediente legal do art. 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC por parte do R. B..., prejudicando de forma inultrapassável o direito do A./Recorrente ter acesso à Justiça e a uma decisão que pondere todos os factos essenciais para a descoberta da verdade.
18.– E tal prova é essencial no caso vertente.
19.– O R. B... tem um dever de cooperação e boa-fé processual como vem preceituado nos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, e 417.º, n.º 1, todos do CPC.
20.– Ainda, os Tribunais têm um dever de realizar a Justiça (constitucionalmente previsto nos arts. 20.º e 32.º da CRP, e por aplicação directa, arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e processualmente previsto no art. 2.º do CPC), até porque os cidadãos estão proibidos de resolver os seus litígios pelas suas próprias mãos (art.1.º do CPC).
*

A alegação do recorrente não mereceu qualquer resposta.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II.–Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A.– Tempestividade da pretensão instrutória
B.– Admissibilidade da determinação oficiosa da diligência instrutória
*

III.–Os factos

Da análise dos autos principais, consideram-se relevantes os seguintes momentos processuais:
A.– A acção principal deu entrada em 17 de Abril de 2013.
B.–  Findos os articulados, foi pela Exma. Juiz a quo proferido o despacho com o seguinte teor, em 23 de Outubro de 2013:
Notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º, nº4 da Lei nº 41/13, de 26.06.
C.– Em resposta a tal despacho, o ora recorrente apresentou requerimento probatório em 12 de Novembro de 2013, de onde será de relevar o seguinte segmento:

III.–DOCUMENTOS EM PODER DA 2.ª RÉ
Requer a V.ª Exc.ia, nos termos do art. 429.º e do n.º 1 do art. 417.º do CPC, em virtude de se afigurar essencial para o apuramento da verdade, se digne notificar a 2.ª Ré para apresentar os seguintes documentos e informações, dentro do prazo que for designado:
a.– Extratos completos dos movimentos das seguintes contas bancárias, desde o dia 03.12.2009 até 20.08.2010:
(i)- Conta de depósitos à ordem n.º 9...-2.....7, inicialmente aberta na Sucursal Financeira Exterior da 2.ª R., na cidade do Funchal, e atualmente domiciliada na agência Madeira Fórum, na mesma cidade, titulada pelo Autor, atendendo a que a referida conta está bloqueada até à presente data, não tendo o A. possibilidade de consultar os extratos bancários em questão, para prova dos factos enunciados nos artigos 1, 17, 32, 33 e 34 da Petição Inicial;
(ii)- Conta de depósitos à ordem n.º 9...-2.....2, aberta na Sucursal Financeira Exterior da 2.ª R., na cidade do Funchal, titulada pelo 1.º Réu, para prova dos factos enunciados nos artigos 3, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 37, 38, 39 e 40 da Petição Inicial;
(iii)- Conta de depósitos à ordem n.º 9...-2.......2/10, aberta na 2.ª Ré, titulada por E..., pai do 1.º R., e pelo próprio 1.º R., para prova dos factos enunciados nos artigos 22, 23, 38 e 39 da Petição Inicial;
b.– Ordem de transferência bancária apresentada pelo 1.º Réu junto da 2.ª Ré, em 05.05.2010, pela qual se ordenava à 2.ª R. a transferência imediata, da conta bancária do 1.º Réu para a conta bancária do A., da totalidade dos títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest II (ref.ª XS0180280348), no valor de USD 200.000,00, e dos títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest série 11 (ref.ª XS0405724906), no valor de USD 180.000,00, totalizando o montante global de USD 380.000,00, para prova dos factos enunciados nos artigos 11, 12 e 14 da Petição Inicial;
c.– Ordem de transferência bancária, datada de 01.06.2010, que o 1.º R. entregou e assinou presencialmente no escritório de representação da 2.ª R., situado em Caracas (Venezuela), e que aí foi registada sob o n.º 3346, pela qual o 1.º R. ordenava o resgate de parte das unidades de participação nos fundos de investimento associados à conta de depósitos à ordem n.º 9...-2.....2 no montante de USD 140.000,00 e a sua transferência imediata para a conta de depósitos à ordem n.º 9...-2.....02/10, aberta na Sucursal Financeira Exterior da 2.ª R., na cidade do Funchal, para prova dos factos enunciados nos artigos 21, 22, 23, 24 e 25 da Petição Inicial;
d.– Ordem de transferência bancária, datada de 18.08.2010, que o 1.º R. entregou e assinou presencialmente no escritório de representação da 2.ª R., situado em Caracas (Venezuela), pela qual ordenou à 2.ª R. a transferência imediata de todos os títulos associados à conta de depósitos à ordem n.º 9...-2...2, no montante global de USD 378.484,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 9...-2......02/10, titulada por E..., pai do 1.º R., e pelo próprio 1.º R., para prova dos factos enunciados nos artigos 37, 38 e 40 da Petição Inicial;

D.– Em 8 de Fevereiro de 2016, foi pela Exma. Juiz a quo proferido despacho, notificados aos Ilustres Mandatários constituídos por via electrónica, datada de 10 de Fevereiro seguinte, de onde se salientam os seguintes segmentos:
Ao abrigo do disposto no artigo 593º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispensa-se a audiência prévia, uma vez que esta, primordialmente, se destinaria a proferir despacho saneador (alínea d) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil), assim como o despacho previsto no artigo 596º, n.º 1 do Código de Processo Civil (alínea f) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil).
Nestes termos passa-se à prolação do despacho saneador e à identificação do objeto do processo e enunciação dos temas de prova.
(…)
Temas de prova
(…)
16.
Por documento datado de 01.06.2010, o réu B... entregou e assinou presencialmente no escritório de representação da ré C..., situado em Caracas (Venezuela), uma ordem de transferência que aí foi registada sob o n.º 3346?
17.
Em virtude da qual o réu B... ordenava o resgate de parte das unidades de participação nos fundos de investimento associados à conta de depósitos à ordem n.º 9...- 2.....2, no montante de USD 140.000,00 e a sua transferência imediata para a conta de depósitos à ordem n.º9...-2......02/10, aberta na Sucursal Financeira Exterior da ré C..., na cidade do Funchal?
18.
Esta conta bancária de destino era titulada por E..., pai do réu B..., e pelo próprio B...?
19.
A ordem de transferência n.º 3346 foi classificada pela ré C... como urgente, em virtude de ambos os réus afirmarem estar em causa o pagamento de compromissos que o réu B... possuía para com clientes da ré C...?
20.
Tal ordem de transferência foi remetida pelo escritório de representação de Caracas para a Sucursal Financeira Exterior da ré C..., no Funchal, no dia 04.06.2010?
21.
À data de receção da ordem de transferência n.º 3346 encontrava-se pendente a execução da ordem de transferência de USD 380.000,00 para a conta do autor?
(…)
Notifique nos termos e para os efeitos requeridos nos pontos III. e IV. de fls. 119 e 120.
*
Oportunamente, designadamente após a realização das diligências relativas à inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, se agendará a audiência de julgamento.
Notifique.

E.– O autor apresentou o requerimento de 8 de Outubro de 2018, de onde será de relevar o seguinte segmento:
Atendendo a que o R. C... recusou a entrega dos extratos bancários respeitantes ao R. B... e ao pai deste E..., alegando o sigilo bancário, vem Requerer a V.Ex.cia se digne ordenar ao R. C... o cumprimento da ordem dada, uma vez que inexistem razões de sigilo bancário a salvaguardar, sendo certo que no que concerne ao R. B... é este parte do processo, e não manifestou qualquer discordância quanto à junção de documentos.
Caso assim se não entenda, e atendendo ao manifesto interesse dessa documentação para a boa decisão da causa, vem Requerer a V.Ex.cia a notificação do R. B..., na pessoa do seu ilustre mandatário, bem como a notificação do pai deste e testemunha em audiência e julgamento, E…:
a)- manifestarem formalmente a concordância com a junção dos extractos requerida, de forma a que o C... possa proceder à sua junção aos autos;
b)- ou, em alternativa, procederem diretamente a essa junção.

F.– Mediante requerimento entrado em 20 de Outubro de 2018, o 1º réu, B... declarou  que não autoriza e se opõe a que sejam juntos aos autos extractos bancários das suas contas bancárias no C... ou em qualquer outro banco, não se sentindo nessa obrigação face ao objecto do processo e às regras do ónus da prova.

G.– O autor apresentou o requerimento de 23 de Outubro de 2018, de onde será de relevar o seguinte segmento:
A…, Autor no autos à margem epigrafados e aí melhor identificado, em que são Réus D.... e B..., vem na sequência do requerimento do 2.º Réu datado de 20/10/2018, dizer o seguinte:
O requerimento do A. datado de 08/10/2018, tem toda a relevância.
Relembre-se que consta especificamente dos temas de prova, fixados por despacho saneador de 08/02/2016, o seguinte – entre outros factos que igualmente foram alegados pelas outras Partes, bem como interligados com estes:
“1.- Na sequência de negociações, o autor adquiriu ao réu B..., mediante o pagamento do correspondente contravalor em bolívares, as seguintes unidades de participação que este detinha em fundos de investimento comercializados pela ré C... e que se encontravam associadas à conta de depósitos à ordem referida em B), no valor total de USD 380.00,00: (i) títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest II (ref.ª XS0180280348), no valor de USD 200.000,00, e (ii) títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest série 11 (ref.ª XS0405724906), no valor de USD 180.000,00, totalizando, assim, o montante global de USD 380.000,00?
[…]
7.- Em virtude da ordem referida em C) o réu B... ordenava à ré C... a transferência imediata, da sua conta bancária para a conta bancária do autor, referidas em A) e B) da totalidade dos títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest II (ref.ª XS0180280348), no valor de USD 200.000,00, e dos títulos relativos aos fundos de investimento Euro Invest série 11 (ref.ª XS0405724906), no valor de USD 180.000,00, totalizando o montante global de USD 380.000,00?
8.- A conta do réu B... estava provisionada com os fundos referidos em 7.?
9.- A ordem de transferência foi aceite pela ré C... em 05.05.2010, que se comprometeu a executá-la nos seus precisos termos?
[…]
12.- Até à presente data, a ré C... não transferiu a quantia mencionada em 7.?
[…]
16.- Por documento datado de 01.06.2010, o réu B... entregou e assinou presencialmente no escritório de representação da ré C..., situado em Caracas (Venezuela), uma ordem de transferência que aí foi registada sob o n.º 3346?
17.- Em virtude da qual o réu B... ordenava o resgate de parte das unidades de participação nos fundos de investimento associados à conta de depósitos à ordem n.º9...-2.....2, no montante de USD 140.000,00 e a sua transferência imediata para a conta de depósitos à ordem n.º9...-2......02/10, aberta na Sucursal Financeira Exterior da ré C..., na cidade do Funchal?
18.- Esta conta bancária de destino era titulada por E..., pai do réu B..., e pelo próprio B...?
[…]
21.- À data de receção da ordem de transferência n.º 3346 encontrava-se pendente a execução da ordem de transferência de USD 380.000,00 para a conta do autor?
[…]
24.- No dia 18.08.2010 o réu B... apresentou no escritório de representação da ré C...., em Caracas, uma nova ordem de transferência, pela qual ordenava à ré C... a transferência imediata de todos os títulos associados à conta de depósitos à ordem n.º9...-2.....2, no montante global de USD 378.484,00 [ou seja, o valor de USD 380.000,00 após a dedução dos custos da operação] para a conta de depósitos à ordem n.º9...-2......02/10, titulada por E..., pai do réu B..., e pelo próprio réu B...?
25.- Na data em que a ré C... recebeu esta ordem, a conta do réu B... ainda se encontrava provisionada com os fundos referidos em 24.”
No mesmo despacho saneador, este Ilustre Tribunal considerou essencial e razoável a prova requerida pelo A, tendo deferido:
“Notifique nos termos e para os efeitos requeridos nos pontos III. e IV. De fls. 119 e 120.”
Nenhum das Partes reclamou ou recorreu do despacho saneador, assim é de considerar que o mesmo transitou em julgado nos seus efeitos de ordenação do processo na presente fase processual.
Pelo que é absolutamente legítimo ter o A. relembrado que, nos presentes autos, a decisão judicial relativa à prova a produzir ainda não tinha sido integralmente cumprida.
Continuando, a informação peticionada pelo A. é essencial para prova dos factos para si arrolados, e ofende o 2.º R. simplesmente na estrita medida da necessidade do bom andamento dos presentes autos e da necessidade de descoberta da verdade material.
Mais, sobre o 2.º R. impõe um expresso dever de cooperação e boa-fé processual como vem preceituado nos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, e 417.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
“Na […] intervenção no processo, devem […] as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
“As partes devem agir de boa-fé processual e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
“Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”
Bem como o Tribunal tem o dever de pugnar pela produção de prova necessária à afirmação ou negação dos temas de prova – vide arts. 410.º e 411.º do Código de Processo Civil.
Isto exposto, torna-se evidente que o 2.º R. decidiu de forma arbitrária e abusiva impedir que o Tribunal descubra a verdade, e desrespeitando anteriores decisões judiciais – novamente, remete-se para o despacho saneador anteriormente citado.
Por último, não estamos perante um caso em que o 2.º R. tem o legítimo direito de recusar a colaboração, pois não à violação da sua integridade física ou moral, não à intromissão na sua vida privada, domicílio, correspondência ou telecomunicação, nem é um caso de violação de sigilo profissional ou estado – tudo por referência ao art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

PELO EXPOSTO, com a devida vénia:
A)– Deverá ser ordenado ao 2.º R. que colabore com o Tribunal para a descoberta da verdade, sujeitando-se às diligências de provas essenciais, nomeadamente aceitando o levantamento do sigilo bancário na estrita medida do já anteriormente decidido e por si aceite, com a cominação de, não o fazendo, lhe ser aplicada multa processual, a fixar equitativamente por este Ilustre Tribunal; e,
B)– Mantendo-se a falta de colaboração do 2.º R., nos termos do arts. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 344.º, n.º 2, do Código Civil, por se tornar impossível a produção de prova pelo A. sobre os temas de prova em questão, que se decida pela inversão do ónus de prova relativamente a todos eles.
H.– O autor apresentou o requerimento de 12 de Novembro de 2018, de onde será de relevar o seguinte segmento:
A…, Autor nos autos referidos em epígrafe, e aí melhor identificado, em que são Réu B... e C... na sequência do douto despacho datado de 8 de Novembro de 2018, vem expor e requerer a V. Ex.cia o seguinte:
Por lapso que o Autor desde já se penitencia, o requerimento datado 23 de Outubro de 2018, não obstante por lapso in fine fazer referência ao 2ª R e não ao 1º R, certo é quer na sua argumentação, quer nas suas consequências, refere-se ao Réu B... e não ao Réu C... –.
É o Réu B... que tem o poder legal para fornecer livremente a sua própria informação bancária e que está na posse e arquivada no Réu C... – .
Por tal motivo se refere que no caso vertente não ocorre “[…] violação da sua integridade física ou moral, […] intromissão na sua vida privada, [e] domicílio […]” o que só faz sentido quanto ao Réu B... como pessoa singular e já não quanto ao Réu C... –, pessoa colectiva.
Pelo exposto, requer-se a V. Ex.cia que se digne a relevar o lapso verificado, e a decidir os requerimentos anteriormente apresentados, quer o 8 de Outubro, quer o de 23 de Outubro (do corrente ano), como se dirigindo ambos ao Réu B....
Assim, em primeiro lugar e com a devida vénia, requer-se a V. Ex.cia que se digne a ordenar ao Réu B... que cumpra estritamente com o requerimento probatório já apresentado na fase dos articulados e aceite pelo despacho saneador e que se insistiu no requerimento datado de 8 de Outubro:
(…)
Subsidiariamente, o que só em caso de mera cautela de patrocínio se entende, e só na hipótese em V. Ex.cia entenda como legítima a recusa de ambos os Réus, B... e Réu C... , sem inversão do ónus da prova, vêm-se expressamente requerer que o Réu C.... preste as informações peticionadas com quebra do sigilo bancário, nos termos conjugados dos arts. 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 135.º do Código de Processo Penal.
I.– O autor apresentou o requerimento de 15 de Janeiro de 2019, de onde será de relevar o seguinte segmento:
Em primeiro lugar, com a devida vénia e previamente a tudo o que se infra se expõem, e como já se escreveu no requerimento datado de 12 de Novembro de 2018, a informação que se pretende e que foi objecto de requerimento a 23 de Outubro de 2018, dirigia-se ao Réu B... e não ao Réu C... – .
Nesse requerimento aconteceu um mero lapso de escrita, em que se escreveu “2.º R.”, quando efectivamente se pretendia escrever “1.º R.”. E, como nesse requerimento de 12 de Novembro de 2018 entendemos ser perceptível, toda a sua argumentação é dirigida ao Réu B... e não ao Réu C...
Mais uma vez se peticiona que tal lapso seja relevado por V. Ex.cia.
*

Como se escreveu no requerimento datado de 12 de Novembro de 2018, a informação a ser prestada aos autos pelo Réu B... é a identificada sob pontos III.a.ii), III.a.iii), e IIII.d. todos do requerimento probatório do A., datado de 12 de Novembro de 2013:
(…)
Tal prova é essencial para demonstrar os pontos 37, 38 e 40 da petição inicial, e ainda dos temas de prova 16, 17, 18, 19, 20, e 21 do despacho saneador.
*

Por último, dá-se aqui por integralmente reproduzido, por economia processual mas para todos os efeitos legais, o que se peticionou a 12 de Novembro de 2018, em caso de falta de colaboração do Réu B..., relativo à aplicação de multa processual, inversão do ónus da prova, e ainda ao procedimento para quebra do sigilo bancário.
J.– Mediante requerimento entrado em 27 de Janeiro de 2019, o 1º réu, B..., declarou  notificado do requerimento que acima se referencia onde o autor insiste naquilo que requereu já no ano passado e que foi oportunamente indeferido pelo tribunal. Desta vez porém alegando erro no primeiro requerimento vem requerer que seja o ora réu a apresentar os referidos elementos. O réu vem declarar que se opõe ao requerimento em causa nãos e sentindo nessa obrigação face ao objecto do processo e às regras do ónus da prova.
L.– O autor apresentou o requerimento de 15 de Janeiro de 2019, de onde será de relevar o seguinte segmento:
(…) na sequência do requerimento 1.º R. datado de 27 de Janeiro de 2018, vem expor e requerer a V. Ex.cia o seguinte:
Em primeiro lugar, com a devida vénia e previamente a tudo o que se infra se expõem, é efectivamente demonstrador de um transparente objectivo de obstruir a descoberta da verdade, quando o único argumento de facto apresentado é um aproveitamento sem pudor de um mero lapso de escrita.
Posto que o R. B... se recusa voluntariamente a fornecer as provas a que está obrigado no âmbito do presente no processo, na sequência do anteriormente requerido:
- Deverá ser ordenado ao R. B... que colabore com o Tribunal, com a cominação de, não o fazendo, lhe ser aplicada multa processual, a fixar equitativamente por este Ilustre Tribunal; e,
- Mantendo-se a falta de colaboração do R. B..., nos termos do arts. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 344.º, n.º 2, do Código Civil, por se tornar impossível a produção de prova pelo Autor sobre os temas de prova em questão, que se decida pela inversão do ónus de prova relativamente a todos eles; ou,
- Se promova o procedimento de quebra de sigilo bancário, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como requerido.
M.– Em 22/2/2019, foi pela Exma. Juiz titular do processo proferido o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
Refs. 303112110 (fls. 388), 30465475 (fls. 392), 30670268 (fls. 398), 31221635 (fls. 410) e 31370461 (fls. 418: Pretende o autor que seja ordenada, com cominação de condenação em multa ou de inversão do ónus da prova, ao réu José B… a apresentação dos extractos das contas tituladas pelo mesmo réu.
Desde logo, cumpre salientar que o que foi requerido em sede de requerimento probatório pelo autor (Ref. 15030418 – fls. 113 e ss.) foi a notificação da ré entidade bancária para apresentar documentos e não do réu B....
O que foi determinado no despacho com a ref. 41270663 (fls. 202) foi a notificação da ré entidade bancária nos termos e para os efeitos requeridos pelo autor no mencionado requerimento probatório.
O requerimento do autor em sede de audiência de julgamento foi no sentido de ser dado cumprimento ao determinado no referido despacho com a ref. 41270663 (fls. 202) – fls. 376 verso.
Por essa razão o banco réu requereu prazo para juntar os elementos em causa e analisar a possibilidade da respectiva junção.
Nunca foi requerida ou ordenada a junção de quaisquer documentos pelo réu B....
Encontra-se há muito ultrapassado o prazo para a preposição ou para solicitação de qualquer diligência probatórias.
No entanto, sempre se dirá que, ante a posição já manifestada pelo réu B… em face da pretensão do autor, o pretendido não poderá ser satisfeito, desde logo porque o fornecimento dos elementos pretendidos redundará inevitavelmente na “intromissão da vida privada” do réu B..., o que torna legítima a respetiva recusa em autorizar o fornecimento de tais elementos, (artigo 417º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação do réu B... nos termos solicitados nos requerimentos com as refs. 303112110 (fls. 388), 30465475 (fls. 392), 30670268 (fls. 398), 31221635 (fls. 410) e 31370461 (fls. 418).
N.– Em 20/5/2019, foi pela Exma. Juiz titular do processo proferido o despacho, com o seguinte teor:
Ref.30670268 (fls. 398): O autor, confrontado com a invocação do dever de sigilo por parte da instituição bancária D.... quanto à informação sobre os extractos das contas tituladas pelo réu B… e por E... e a não autorização do referido réu para a apresentação de tais extractos, veio suscitar incidente de dispensa de sigilo com fundamento na circunstância de que os factos que pretende provar constituem factos com relevo para a apreciação da causa.
Importa ter presente que o objecto do litígio contende com a averiguação da celebração do contrato invocado pelo autor, caracterização de tal contrato, bem como a verificação de incumprimento definitivo desse contrato e, em caso afirmativo, respectivas consequências para os réus.
O autor quer demonstrar movimentações efectuadas nas contas em causa, relacionadas com a invocado contrato (pontos 1. a 26 dos temas de prova).
Nos termos do artigo 78º, n.º 1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
O n.º 2 acrescenta que estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.
Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – cf. Artigo 417º, n.º 1 do CPC. A recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional (cf. artigo 417º, n.º 3, c) do CPC).
Sendo a escusa à colaboração, formalmente legítima ou fundamentada, como é o caso nos autos, não cabe ao juiz efectuar qualquer ponderação de valores ou direitos em jogo, mas sim ao tribunal superior – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-05-2016, relator Vieira e Cunha, processos n.º 14681/14.4T8PRT-B.P1 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt.
Neste contexto, ponderando o objecto do litígio e o ónus da prova que impende sobre o autor, considerando-se legítima a escusa da instituição bancária, importa dar prosseguimento ao presente incidente perante o tribunal superior – cf. art. 417º, n.º 4 do CPC e art. 135º, n.º 3 do C. Processo Penal.
Notifique.
*
Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de apreciação do incidente deduzido.
*
Por admissível, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, contendo alegações com conclusões, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 629, n.º1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 644º, n.º 2, alínea d), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
*
Elabore o apenso respectivo, instruindo-o com as peças indicadas pelo recorrente, assim como com o presente despacho e, oportunamente, suba o apenso os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique.
Funchal, d.s.
*

IV.–O Direito
A.– A tempestividade da pretensão instrutória
A primeira questão que urge apreciar consiste na tempestividade da pretensão instrutória, de notificação da parte contrária para junção de documento.
Recorde-se, ainda que rapidamente, pela evidência do pressuposto, que o incidente será regulado pela legislação processual civil, resultante do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – doravante referido como Cód. Proc. Civil -, dado que a Exma. Juiz a quo cumpriu o mecanismo de aplicabilidade imediata previsto no art. 5º, nº 4 desta Lei (Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei).
Ora, como supra se enunciou, o recorrente apresentou, em resposta a essa notificação, requerimento probatório, onde requereu a notificação do réu Banco para proceder à junção dos documentos em causa (extractos bancários), não deduzindo similar pretensão contra o réu J... P....
E o iter processual subsequente inviabilizou o recurso à faculdade de alteração do requerimento probatório, prevista no art. 598º do Cód. Proc. Civil, na medida em que, em cumprimento de permissão legal, a Exma. Juiz  a quo dispensou a realização de audiência prévia.
Não havendo previsão expressa para a alteração do requerimento probatório, a única via possível para a sua admissibilidade fora do contexto dos articulados e da audiência prévia (e ressalvados os casos de justo impedimento) consistiria na invocação do princípio da adequação formal, conjugado com os princípios do contraditório e da igualdade de armas (artigos 3.º, 4.º e 547.º do Cód. Proc. Civil), faculdade que não foi utilizada nem sequer invocada pelo recorrente.
Repare-se que o fundamento originário para a apresentação desta pretensão instrutória a horas tão tardias consiste, afinal, na recusa de apresentação dessa mesma documentação por parte do réu Banco.
Recusa essa que deu origem ao competente incidente de dispensa de sigilo bancário, que ainda corre termos, como resulta do despacho proferido a quo em 20 de Maio de 2019.
As vicissitudes desse incidente não constituirão fundamento para alteração do requerimento probatório e, muito menos, justificação para alteração da opção que o autor efectuou nesse requerimento – notificação do réu Banco e não do réu J...P... para apresentação dos extractos bancários.
Nada o tendo impedido de deduzir similar pretensão contra este réu, concomitantemente à deduzida contra o réu Banco.
Não o poderá é fazer depois, apenas porque se lembrou ou deparou com dificuldades processuais da realização feliz do seu intento instrutório.
Tem aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit ( Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar - in Codex Iustiniani 4.29.22.1).
*

A legislação processual civil fundamental prevê várias válvulas de escape para esta limitação temporal à alteração do requerimento probatório, designadamente o art. 423.º, quanto aos documentos, o art. 466.º, quanto às declarações de parte, o art. 510.º, quanto à substituição de testemunhas e o art. 598.º, n.ºs 2 e 3, quanto ao aditamento ou alteração do rol de testemunhas.

Neste contexto, a inadmissibilidade da alteração do requerimento probatório depois de proferido o despacho que, dispensando a audiência prévia, identifica o objeto do litígio, enuncia os temas da prova e programa os autos a realizar na audiência final, não afronta o direito constitucional à prova, incluído no direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da Constituição da República e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

A respeito da alteração do requerimento probatório, pronunciaram-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, explicando que a faculdade aberta no n.º 1 do art. 598.º é uma “concessão do legislador à dificuldade dos profissionais forenses se adaptarem ao novo processo”, referindo ainda que “(A) possibilidade de alteração permitida no n.º 1 não se destina a adequar o requerimento probatório aos temas da prova enunciados (art. 696.º, n.º 1). Os factos já alegados carecem de prova. A instrução não visa prova de temas. Quando a parte alega o facto, sabe que tem o ónus de o demonstrar. Os desenvolvimentos processuais na fase intermédia da ação – fase onde não são introduzidos novos fundamentos de facto na causa – não agravam este ónus, exigindo que se conceda à parte oportunidade de reforçar ou alterar os meios probatórios por si indicados (…)” – in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, pág. 360.

De igual modo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, referem: “Face aos termos inequívocos do n.º 3 do art. 593.º, em conjugação com o n.º 1 do art. 598º, quando a audiência prévia seja dispensada pelo juiz, as partes não podem requerer a sua realização só com o propósito de proceder a alterações nos requerimentos probatórios. E também não podem introduzir sem mais alterações a tais requerimentos probatórios. A alteração do requerimento probatório fora do contexto da audiência prévia, além de não estar prevista na lei, implicaria que ficasse prejudicado tudo quanto tivesse sido definido para a tramitação subsequente do processo, em especial quanto à programação e ao agendamento da audiência final, nos termos do art. 593.º, nº 2, al. d)” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, , pág. 692.

No mesmo sentido, já Paulo Pimenta se pronunciara anteriormente, “Processo Civil Declarativo”, 2.ª edição, pág. 327, nota 748).

Não desconhecemos a opinião contrária de Lebre de Freitas, exposta em  «Código de Processo Civil Anotado», Vol. 2.º, págs. 644 e 675 e «A acção declarativa comum», págs. 206-207 e nota de rodapé 25, no sentido de que a parte pode alterar o requerimento probatório no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia.

Também temos presente posição no sentido de admitir uma alteração do requerimento probatório no prazo de 20 dias, por aplicação analógica do art. 598.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como o defende Teixeira de Sousa, citado por Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, na obra acima referida e que podemos ler directamente no comentário colocado em 01/03/2014 no blog do IPPC, sobre Questões sobre matéria de prova no nCPC.

Discordamos destas duas teses, face ao argumento final do direito constituído.

Na falta de base legal, não se pode afirmar que existe “o direito das partes à alteração do requerimento probatório”. Apenas por via da analogia se poderia admitir a existência de tal faculdade, mas aqui encontramos o óbice da inexistência de lacuna, como nos vincula o art. 10º do Código Civil – afastando-se, assim, esses argumentários.

O legislador pretendeu que os requerimentos probatórios fossem apresentados nos articulados acima referidos, limitando a alteração desses requerimentos nos termos expressamente previstos na lei.

A enunciação dos temas de prova não pode constituir a razão de ser da atribuição da faculdade de alteração do requerimento probatório, já que os temas da prova correspondem a um enunciado sintético dos factos controvertidos, factos para cuja prova ou contraprova as partes podem apresentar e alterar os seus requerimentos probatórios nos termos previstos na lei.

Não vemos, pois, razão para acolher uma tese que não encontra apoio na interpretação literal e teleológica dos preceitos legais (artigos 552º, n.º 2 e 598º do Cód. Proc. Civil).

Em particular quanto à hipótese levantada por Lebre de Freitas, será de recordar que o ora recorrente nem sequer usou mão dessa faculdade no prazo de 10 dias (sem prejuízo do pressuposto prévio de que também nesse caso não a admitiríamos como admissível), pois apenas requereu a diligência em apreço em Outubro de 2018, quando fora notificado da selecção dos temas de prova em Fevereiro de 2016.

Não constituindo as dificuldades processuais na realização do mesmo intento contra o réu Banco, ainda pendentes, causa de justo impedimento na dedução tempestiva da pretensão relativamente ao 1º réu, como supra se referiu.
*

B.– Admissibilidade da determinação oficiosa da diligência instrutória
O juízo supra efectuado não impede, a nosso ver, que o Tribunal determine a realização da diligência probatória em crise, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7º, 411º e 417º, todos do Cód. Proc. Civil).
Nesse sentido, veja-se ao Ac. deste Tribunal da Relação de 21 de Fevereiro de 2019 (Gabriela Cunha Rodrigues), disponível na base de dados que vimos citando:
O juiz tem iniciativa probatória genérica nos termos previstos no artigo 411.º do CPC, segundo o qual «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
O vocábulo “Incumbe” parece apontar no sentido de um poder-dever (no CPC de 1961, a expressão que constava do artigo 264.º, n.º 2, era “o juiz tem o poder de”).
Neste âmbito, há que atentar na necessária harmonização dos poderes do juiz e das partes.
A parte propõe a prova no exercício de um direito subjetivo que se traduz no direito à prova. O juiz determina a produção da prova no exercício de um poder-dever que a lei lhe atribui para satisfazer o interesse público da descoberta da verdade e da realização da justiça.
No entanto, importará ainda analisar se, ao abrigo dos princípios da cooperação e do inquisitório, se justifica a requerida notificação.
Ora, parece-nos que não existem dúvidas sobre a relevância da junção da documentação em causa.

A este respeito, será suficiente a análise efectuada pela Exma. Juíz a quo, no despacho proferido em 20 de Maio de 2019, que aqui citamos:
Importa ter presente que o objecto do litígio contende com a averiguação da celebração do contrato invocado pelo autor, caracterização de tal contrato, bem como a verificação de incumprimento definitivo desse contrato e, em caso afirmativo, respectivas consequências para os réus.
O autor quer demonstrar movimentações efectuadas nas contas em causa, relacionadas com a invocado contrato (pontos 1. a 26 dos temas de prova).
É verdade que o 1º réu invocou o seu direito à intimidade da vida privada, obstaculizante à pretendida junção, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº3, b) do Cód. Proc. Civil.

Contudo, não nos parece que tal invocação proceda, pelas seguintes ordens de razões:
Em primeiro lugar, parece-nos precipitado e excessivamente facilitador a interpretação que se pretende atribuir ao direito à intimidade da vida privada, enquanto limitador absoluto da transmissão ao um processo judicial de dados patrimoniais de uma das partes, relevantes para o (in)sucesso da actividade instrutória relevante.

A esse respeito, veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 17 de Fevereiro de 2009 (Helder Roque), disponível em www.dgsi.pt:
III– As informações pretendidas pela autora, relacionadas com o aprovisionamento e utilização de contas à ordem, de que eram titulares a ré e o marido da autora, não constituem violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada.
(…)
V– O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela a esfera da vida íntima ou de segredo, compreendendo todos aqueles aspectos que fazem parte do domínio mais particular e íntimo que se quer manter afastado de todo o conhecimento alheio, com exclusão da vida normal de relação, ou seja, dos factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros.
VI– Ao contrário do que acontece no caso da violação da integridade física ou moral das pessoas, que se trata de direitos absolutos ou intangíveis, estando em causa os direitos fundamentais da não intromissão no sigilo bancário, trata-se de “direitos condicionais”, em que já não existe uma proibição absoluta da admissibilidade da prova que, em função das circunstâncias do caso concreto em que foi obtida e do estado de necessidade da situação, será ou não valorizada pelo Tribunal.

Da fundamentação deste profundo aresto, retiremos ainda o seguinte passo com relevo para a decisão:
O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, direito de resguardo [diritto alla reservatezza], como é designado pela doutrina italiana, ou direito a uma esfera de segredo [Geheimsphäre], para a teoria germânica, corresponde ao reconhecimento de uma merecida tutela quanto à natural aspiração da pessoa a uma esfera íntima de vida, ao direito de estar só [right to be let alone], na terminologia inglesa (15), consistindo no direito de qualquer pessoa a que os acontecimentos íntimos da sua vida privada, que só a ela se referem, não sejam divulgados, sem o seu consentimento, independentemente do carácter ofensivo da reputação (16).
É que a intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, só pode desenvolver-se, no âmago da casa ou do lar (17), compreendendo aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, tais como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares praticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e, até, por vezes, o amor da simplicidade (18).
Para determinar a amplitude da reserva da intimidade da vida privada, o legislador ordinário manda atender, para além da condição das pessoas, elemento subjectivo que contende com a posição social do titular, igualmente, à natureza do caso, que deriva de caracteres objectivos, isto é, de traços específicos, identificadores de determinada situação concreta, que não dependem da qualidade do sujeito envolvido, como acontece, por exemplo, se o facto ou o acto ocorreu, em local público, onde pode ser conhecido por qualquer um, hipótese em que não será fundada a reacção contra quem o tenha apreendido, por o ter presenciado, excluindo, contudo, a intimidade da intromissão, ainda que não, necessariamente, a sua divulgação.
A natureza do caso constitui uma circunstância, de carácter objectivo, que delimita, nos termos da lei civil, a extensão do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, determinando, simultaneamente, a variabilidade deste (19).
Assim, o direito de reserva á intimidade da vida privada desdobra-se em dois direitos menores, sendo um o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e o outro o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada de outrem (20).
Porém, com vista a confinar o objecto do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, importa considerar que o texto da lei não se limita a referir a «intimidade», antes a reporta à «vida privada», o que exclui do âmbito da tutela desse direito tudo aquilo que possa considerar-se como pertencendo ao domínio da participação do cidadão na vida pública.

A este propósito, impõe-se trazer à colação a denominada «teoria das três esferas», segundo a qual é possível diferenciar na personalidade humana e de relação três dimensões, isto é, «a vida íntima» que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, «a vida privada» que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e «a vida pública» que, correspondendo a eventos susceptíveis de ser conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade (21).

O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela, assim, a esfera da vida íntima, aquele sector da vida que se desenvolve entre as paredes domésticas e, no âmbito da família (22), o que significa que compreenderá, por exemplo, os factos que decorrem dentro do lar, no interior do domicílio (23).

Os critérios atinentes à condição das pessoas e à natureza do caso são, eles próprios, elementos de explicitação da intimidade da vida privada e decorrem do próprio conceito de privacidade, tratando-se de limites impostos pela especificidade do bem que esse direito fundamental visa salvaguardar e, consequentemente, derivados do próprio objecto do direito, e não de forças exógenas ao mesmo.

Convirá, portanto, reconhecer que a tutela da intimidade da vida privada, compreendida pela esfera da intimidade, não inclui, no âmbito da sua protecção, a esfera da vida privada (24) e a esfera da vida normal de relação, ou seja, os factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, mas abrange, ao invés, todos aqueles aspectos que fazem parte do domínio mais particular e íntimo que se quer manter afastado de todo o conhecimento alheio, porquanto a esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo (25).

Segue-se, aqui, a posição de Rita Amaral Cabral, in O Direito à Intimidade da Vida Privada, Separa dos Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha, 1988, pags.30 e 31, citada no referido aresto.
Nesta leitura e interpretação adequadas, o direito à intimidade da vida privada não abrangerá os dados meramente patrimoniais constantes dos extractos bancários em questão, assim simplesmente enunciados.
A que acresce a circunstância de o 1º réu, nos dois requerimentos em que invocou tal direito, nada mais ter concretizado sobre a natureza específica dos dados em questão ou o seu eventual melindre e violação daquela esfera mais íntima, resultante do seu conhecimento pelos intervenientes processuais.
Sendo que, naturalmente, o ónus de alegação e de prova das circunstâncias que justificam essa especial protecção lhe competiam.  
Em segundo lugar, ainda que se entendessem como englobados na categoria de intimidade da vida privada, os dados bancários em questão, dúvidas não existem que esse direito à reserva da intimidade da vida privada não pode resultar absoluto, antes se devendo equilibrar ou limitar, na ponderação de outros interesses legítimos, como seja o direito à produção de prova, invocando-se o «princípio da concordância prática», aflorado no artº 335º do Cód. Civil.
A restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20º da Constituição da República, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente protegidos.
Nessa ponderação, recordemos o Ac. desta Relação, de 21 de Janeiro de 2010 (Luís Espírito Santo), disponível em www.dgsi.pt:
Acontece que, a defesa da reserva da vida privada - de consagração constitucional - só deverá ceder, em termos excepcionais, se, porventura, se concluir pelo prevalecente interesse da administração da justiça, resultante da sua incidência sobre o caso concreto, tomadas em devida consideração todas as circunstâncias que o envolvem.
Neste sentido, é imprescindível que a informação a que se pretende ter acesso, com inevitável prejuízo para a reserva da vida privada do contribuinte, se revele necessária ou importante para a boa decisão do processo judicial em causa.
No pressuposto – que, como vimos, não se concede – de que a informação em causa insere-se na esfera de vida privada do réu, o juízo supra efectuado de necessidade da mesma para a boa decisão da causa, efectuado pela Exma. Juiz a quo e que ora se acompanha, justifica a cedência limitada daquele direito ao direito à produção de prova.
Daí a procedência da apelação.
*

V.–Decisão                                 
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a)– julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em
b)– revogar o despacho recorrido, decidindo-se, em sua substituição, determinar a notificação do réu B…, para juntar aos autos, em 15 dias, a seguinte documentação:
III.a.- Extratos completos dos movimentos das seguintes contas bancárias, desde o dia 03.12.2009 até 20.08.2010:
(…)
(ii)- Conta de depósitos à ordem n.º9...-2.....2, aberta na Sucursal Financeira Exterior da 2.ª R., na cidade do Funchal, titulada pelo 1.º Réu (…);
(iii)- Conta de depósitos à ordem n.º9...-2......02/10, aberta na 2.ª Ré, titulada por E..., pai do 1.º R., e pelo próprio 1.º R.(…);
III.d.- Ordem de transferência bancária, datada de 18.08.2010, que o 1.º R. entregou e assinou presencialmente no escritório de representação da 2.ª R., situado em Caracas (Venezuela), pela qual ordenou à 2.ª R. a transferência imediata de todos os títulos associados à conta de depósitos à ordem n.º9...-2.....2, no montante global de USD 378.484,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 9...-2......02/10, titulada por E..., pai do 1.º R., e pelo próprio 1.º R.(…).

Custas do incidente na 1ª instância e do recurso, pelo réu B – art. 7º, nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e 527º do Cód. Proc. Civil.
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Lisboa, 4 de Julho de 2019


Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas