Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34964/15.5T8LSB-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –a segunda perícia é a repetição da primeira, na medida em que o seu objecto é,por legal definição, coincidente com o da primeira ;
–nos casos em que ocorre reclamação contra a primeira perícia, seja por deficiência, obscuridade ou contradição no relatado, seja por ausência de fundamentação das conclusões apresentadas – cf., artº. 485º, do CPC -, caso seja esta atendida, não se pode concluir que a primeira perícia está completa antes da efectiva prestação de resposta à reclamação ;
–pelo que, no caso de apresentação de reclamação relativamente ao relatório da primeira perícia, independentemente de qual a parte reclamante, e caso aquela seja atendida, o prazo de 10 dias para requerer a realização de segunda perícia computa-se após a data de notificação do relatório pericial complementar, do qual conste a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos ;
–à parte requerente da segunda perícia incumbe o ónus de especificação ou explicitação dos pontos sobre os quais discorda do relatório da primeira perícia, devendo indicar quais as razões pelas quais discorda e entende que o resultado devia ser diferente;
–porém, não é exigível à mesma parte requerente que demonstre ou sustente o potencial sucesso da correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia e as suas razões de discordância não têm que se configurar como razões de convencimento do Tribunal, pois não cabe a este um juízo de profundidade relativamente à qualidade ou pertinência da argumentação do requerente ;
–todavia, pode (e deve) o Tribunal, por apelo ao princípio plasmado no artº. 130º do Cód. de Processo Civil, que proíbe a prática de actos processuais inúteis, indeferir o requerimento de realização de segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte:

              
IRELATÓRIO.


1– C., nº. ….1, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C., nº. ….3, peticionando que este seja condenado a:
1.- Reparar os sistemas de canalizações e esgotos do prédio sito na ……., de modo a que os mesmos não afetem o prédio do A.;
2.- Reparar todos os danos provocados no prédio sito na …………., em Lisboa, resultantes do escorrimento de águas e dejetos;
3.- A título de sanção pecuniária compulsória, a pagar o montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a €100 (Cem Euros), por cada dia de atraso no cumprimento do referido nos números 1 e 2 do presente pedido.
4.- Título de danos não patrimoniais o montante global de 50.000€ (Cinquenta Mil Euros), acrescidos de juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Fundamentou o alegado, essencialmente, no seguinte:
pelo menos, desde Agosto de 2010 que têm jorrado diversas quantidades de água e detritos de esgoto do prédio identificado com o n.º …..3, sito na ….., para o prédio com o n.º ….1 ;
tais enormes quantidades de água têm-se infiltrado nas paredes exteriores e solo do edifício do A.;
Levando a que existam abolimentos de terra junto aos caboucos de sustentação do prédio, o que pode colocar em causa a segurança do próprio edifício ;
As infiltrações provêm das condutas de esgotos e águas fluviais do edifício com o n.º …3, sito na ….. ;
os danos causados naquelas fracções ocorriam precisamente no local de alinhamento daquele prédio com as casas de banho e cozinhas do prédio confinante com o n.º …3 ;
sendo que as causas da humidade e das infiltrações de água registadas naquelas fracções são as deficiências existentes no sistema de canalização dos esgotos do prédio sito no nº. …3, que originam empoçamentos de água, desgaste e ruptura na tubagem e, consequentes infiltrações ;
No R/C Direito do n.º ….1 a humidade afecta as condições de habitabilidade daquela fracção e a durabilidade dos seus materiais por força dos danos causados supra descritos, causando, igualmente graves danos no empolamento das paredes mestras do prédio ;
Já as infiltrações afectam a manutenção da actividade da loja do prédio nº …1 ;
o Condomínio Réu não cumpriu com o seu dever de manutenção e conservação do imóvel por forma a evitar o estado de conservação em que se encontra e a prevenir a humidade e infiltrações de água existentes nas fracções sinistradas situadas no prédio contíguo, com o n.º …1 ;
nem, posteriormente, cuidou de reparar as deficiências detectadas no sistema de canalização dos esgotos do prédio sito no nº …3, apesar de, terem sido intimados pelo Autor.
2– Citado o Réu, contestou, por excepção e impugnação, e reconviu, aduzindo, em resumo, o seguinte:
o condomínio não devia ser o A. na presente acção, mas sim o administrador do condomínio o que não foi o caso, pelo que aquele é parte ilegítima ;
pois não tem legitimidade para demandar, já que quem a tem é o administrador do condomínio mandatado para tal pela assembleia ;
e, mesmo que a administração estivesse devidamente legitimada a propor a presente acção, jamais poderia ter como causa de pedir danos existente nas facções autónomas, como é o caso ;
pelo que o Autor não tem legitimidade para propor a presente acção ;
o Réu é parte ilegítima na presente acção, pois não é o «representante de todos os proprietários», mas será proprietário das partes comuns ;
atendendo à causa de pedir da presente acção e considerando os factos alegados pelo A., nota-se que a mesma carece de exactidão e especificação., o que torna impossível a defesa do R., pelo que é inepta a petição inicial ;
as ditas infiltrações e os consequentes danos foram agravados pelo passar do tempo e pela inércia do A. ou da fracção do prédio deste ;
dado que o A teria à sua disposição todos os meios processuais necessários para antecipar a prova, e assim assegurar uma posterior acção judicial, devendo ter reparado a sua fracção ou sua parte comum, o que não fez, deixando agravar e o que agora vem descrever é causado não por qualquer acto ou omissão do R, mas pela omissão do A. ;
por outro lado foi manifesta a troca de mails entre as pessoas do R. e pessoas afectas ao A., onde se manifestava que o R. começou por colaborar com o A. no sentido de se apurar a origem das infiltrações que inundariam uma loja do imóvel do A. ;
a tal ponto que mandou proceder a uma vistoria à conceituada empresa ………………… Lda. com sede na ……………., na qual gastou € 302,50 ;
Teve ainda que proceder à abertura de roços nas paredes de partes comuns, que vai ter que mandar fechar, e também em partes não comuns que, por ter sido a pedido do R., terá que pagar aos condóminos que sofreram tal intromissão ;
com estas obras a R vai ao todo gastar, não menos de € 521,00, conforme se apurará em execução de sentença, valor que se peticiona em sede reconvencional, acrescido do valor despendido com a vistoria.

Conclui, nos seguintes termos:
1)- que as excepções alegadas sejam consideradas procedentes por provadas e consequentemente o R. ser absolvido da instância e do pedido ;
2)- que a petição seja considerada inepta nos seus pedidos abstractos ;
3)- que a presente acção seja considerada improcedente por não provada e o R. absolvido do pedido, bem como, da sanção pecuniária compulsória e dos danos não patrimoniais e lucros cessantes não concretizado ;
4)- que o A. seja condenado em sede reconvencional, no valor da peritagem já paga de € 302,50 acrescido do valor das obras de reparação dos danos causados no prédio da R para descoberta das infiltrações a apurar em execução de sentença mas nunca inferior a € 521,00.

3– No mesmo articulado de contestação, veio o Réu formular pedido de prova por peritagem, na qual dever-se-ia responder aos seguintes quesitos:
1- Há causalidade adequada entre os maus cheios, moscas e mosquitos no imóvel do A e qualquer relação com o imóvel do R?
2- Os danos na fracção do A são danos na fracção ou numa parte comum do imóvel do A?
3- Consegue localizar-se o local concreto por onde a água entra e sai?”.

4– Concretizada a perícia requerida, veio a mesma a ser junta aos autos em 30/01/2017 – cf., fls. 68 a 86 -, tendo o Réu sido notificado da mesma por comunicação datada de 31/01/2017.
5– Por requerimento datado de 13/02/2017, veio o Autor solicitar esclarecimentos a tal relatório – cf., fls. 66 e 67.
6– Tais esclarecimentos vieram a ser prestados pelo Sr. Perito em 20/03/2017 – cf., fls. 54 a 63 -, tendo o Réu sido notificado destes por comunicação datada de 22/03/2017.
7– Posteriormente, por requerimento datado de 06/04/2017, veio o Réu requerer a realização de segunda perícia, alegando, resumidamente, o seguinte:
o Sr. Perito fala de uma Caixa de Visita que não existe no local indicado ;
indica, ainda, o local inspeccionado como sendo caixa de visita, mas trata-se apenas de uma corete, pelo que terá que corrigir as conclusões ;
a resposta ao esclarecimento é contraditória, pois no relatório indica a existência de uma Caixa de Visita em local não aprovado na construção, e nos esclarecimentos já veio dizer que se naquele local não existia Caixa de Visita, então deveria existir ;
confessa, assim, nos esclarecimentos prestados, não existir uma Caixa de Visita, mas no primeiro relatório dizia que os maus cheiros poderiam ter origem na Caixa de Visita do saneamento dos esgotos do Condomínio da ……………………., nº. …3 ;
relativamente à resposta dada ao quesito que indagava se se conseguia localizar o local concreto por onde a água entra e sai, a resposta dada pelo Sr. Perito “não corresponde ao que ali foi visto no dia da peritagem” ;
atentos os testes efectuados com os colorantes azul e vermelho, a partir do WC do r/c esquerdo e WC da loja, ambos do ….3, só pode concluir-se que não provêm destes, pois nenhuma fuga foi detectada, o que contradiz a resposta dada ao quesito III no relatório elaborado.

8– Notificado o Autor de tal pretensão, alegou que a perícia realizada responde às questões essenciais e, acaso alguma dúvida existisse, sempre poderia ser esclarecida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Assim, para além da fundamentação apresentada pelo Réu ser confusa e, nalgumas partes, mesmo imperceptível, entende que o requerido trata-se de um expediente dilatório do Réu, que deverá ser indeferido nos termos do artº. 6º do Cód. de Processo Civil.
9– Sobre a pretensão apresentada, recaiu o seguinte despacho:
O Réu vem requerer, ao abrigo do disposto no art. 487.º, do CPC, a realização de uma segunda perícia.
Como ponto prévio se dirá que o Réu vem requerer a realização da segunda perícia na sequência dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito e que lhe foram solicitados pelo Tribunal, os quais tiveram o seguinte objecto:
 1)- O que é uma «caixa de visita» e qual a sua função;
 2)- Que «problema eventualmente existente no wc da loja pode ter dado origem aos «maus cheiros» (vd. despacho com a ref. 364148972).
Dito isto, vejamos os fundamentos do pedido de realização de uma segunda perícia.
O Réu alega, extemporaneamente, refira-se, as «razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado» (vd. art. 487.º, n.º 1, do CPC). São elas o facto de o sr. perito ali ter referido que os maus cheiros podem provir da caixa de visita do saneamento dos esgotos do Condomínio …………. n.º …3, localizando essa caixa de visita junto à empena dos dois edifícios, quando, afirma o Réu, essa caixa de visita não existe. Acrescentando que o «local inspeccionado não é uma caixa de visita como o sr. perito julgou tratar-se, mas somente uma corete, …» (espraiando-se, seguidamente, na explicação do que é uma corete).
Quanto a esta razão para a realização de uma segunda visita, como é bom de ver, a mesma é alegada extemporaneamente. Com efeito, é no relatório em si mesmo (e não em sede de esclarecimentos) que o sr. perito declara existir uma caixa de visita e a localiza no espaço. Nos «esclarecimentos» que veio prestar, o sr. perito limitou-se a «explica» o que é uma caixa de visita e para que serve.
Por conseguinte, se o Réu entende que a caixa de visita não existe, ou, pelo menos, não existe no local apontado pelo sr. perito, deveria tê-lo alegado no prazo previsto no art. 487.º, n.º 1, do CPC, isto é, depois de ter sido notificado do relatório pericial (e não, apenas, após os esclarecimentos prestados pelo sr. perito que nada vieram adiantar quanto à existência/inexistência daquela caixa de visita e respectiva localização).
Relativamente ao segundo fundamento para a realização de uma perícia, o Réu alega que nos «esclarecimentos» prestados, o sr. perito «dá o dito por não dito» «ao confessar que no local onde dizia existir uma Caixa de Visita, encostada à empena dos dois prédios, recebe o esgoto dos WC das fracções direitas do n.º ….3, que encostam à empena, afinal não existe nenhuma Caixa de Visita e começa então a invocar legislação que, na sua opinião, não existe Caixa de Visita, mas devia existir, contra o aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.».
Lendo e relendo os esclarecimentos prestados, não se vislumbra em que ponto dos mesmos o Reu se apoia para afirmar que o sr. perito confessa agora não existir caixa de visita. Com efeito, o sr.perito até volta a referir que «Em forma de conclusão: Considerando agora a localização do wc e caixa de visita, é mais fácil, detetar os maus cheiros do wc, visto que fica no piso de entrada da loja. A caixa de visita, que fica um pouco abaixo do nível do pavimento da entrada da loja, torna-se mais difícil a sua deteção.» (sublinhado nosso).
Finalmente, o Réu indica as suas razões de discordância quanto às respostas aos 2.º e 3.º quesitos que tinham a seguinte redacção:
(i)- «Os danos na fração A são danos na fração ou numa parte comum do imóvel do Autor»;
(ii)- «Consegue localizar-se o local concreto por onde a água entra e sai.».
Como é bom de ver, também este pedido é manifestamente extemporâneo , já que o pedido de esclarecimentos nada teve a ver com eles. Ou seja, se o Réu discordava da resposta que foi dada aos mesmos pelo sr. perito, tinha que ter reclamado/pedido a realização de uma segunda perícia quando foi notificado do teor do relatório pericial.

DECISÃO.
Em face do exposto, o Tribunal indefere o pedido de realização da perícia em causa.
As custas do incidente são da responsabilidade do Réu, fixando-se a taxa de justiça devida em duas UC e sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.
Notifique”.

10– Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 23/05/2017, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:

1.-O A ao ser notificado do relatório da primeira peritagem achou o mesmo obscuro e requereu esclarecimentos, nos termos do artº 485º nº 2 do CPC.
2.-O que fez e teve que ser feito no prazo de 10 dias que é aqui o do artº 149º do CPC.
3.-A R concordou com a A que este relatório da primeira peritagem era obscuro tendo corroborado no pedido de esclarecimento.
4.-Em resposta ao pedido de esclarecimento o Sr Perito deu uma resposta que revelou que o mesmo errou quanto à localização de uma caixa de visita, e chamou caixa de visita a uma corete.
5.-Só com a resposta a este esclarecimento se percebe que o Sr Perito ao definir caixa de visita está a cometer um erro técnico e a contrariar a planta da Câmara Municipal de Lisboa que ele próprio junta e o filme realizado, que visiona a referida corete.
6.-Veio então a aqui R requerer, nos termos do artº 487º nº 1 do CPC uma segunda peritagem, o que fez no prazo de 10 dias a contar desta resposta aos esclarecimentos.
7.-Assim o requerimento de uma segunda peritagem (nos termos do artº 487º do CPC) pode ser feita ou a partir do recebimento do primeiro relatório ou a partir do recebimento dos esclarecimentos prestados nos termos do artº 485º do CPC, se estes esclarecimentos forem a causa desse pedido.
8.-Interpretar de maneira que o requerimento de uma segunda peritagem (nos termos do artº 487º do CPC) só pode ser feita a partir do recebimento do primeiro relatório, será violar este artigo e ainda o artº 9º nº 3 do Código Civil.
9.-porque o legislador que escreveu os artºs 485º e 487º era um legislador inteligente e, por tal, teve que escrever a possibilidade de uma segunda peritagem, numa secção diferente do mesmo Capitulo (o da prova pericial), querendo dizer que só uma vez terminado o expresso na secção III se pode passar para a secção IV se for caso disso.
10.-A não ser interpretado assim estamos perante uma má interpretação do CPC que permite a denegação de prova (uma segunda peritagem) quando se verifique uma deficiência, obscuridade ou contradição num primeiro relatório e só uma vez prestado esclarecimento sobre o mesmo se perceba haver contradição que fundamente um pedido de uma segunda peritagem.
11.-A negar este pedido, nesta situação é permitir uma decisão final baseada e denegação de prova, com violação do artº 608º nº 2 do CPC e ainda denegação de acesso à justiça, nos termos do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
12.-Ademais se o artº 489º do CPC diz que o valor da segunda peritagem não invalida o valor da primeira peritagem, não faz sentido a realização daquela porque apenas será uma melhoria.
13.-Até porque a própria A reconheceu que a primeira peritagem era deficiente, obscuro ou contraditório a pontos que requereu esclarecimentos, o quais, porém vieram encaixar uma caixa de visita onde o filme e a planta da Câmara Municipal de Lisboa não hesitam em colocar uma corete e não uma caixa de visita.
14.-Pelo que face a esta contradição exige a Justiça que se realize uma segunda peritagem e sendo as duas consideradas, então sim sem denegação de prova, nomeadamente analisando a qualidade do filme carreado complementarmente aos autos, se fundamente a decisão que venha a ser tomada.
15.-Sem essa segunda peritagem qualquer decisão ficará baseada numa denegação de prova e a sentença será nula”.

11– O Autor Apelado não apresentou quaisquer contra-alegações.

12– Conforme despacho interlocutório datado de 18/10/2017, solicitaram-se à 1ª instância outros elementos necessários ao julgamento do recurso.

13– O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 28.

14– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
***

IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)-As normas jurídicas violadas ;
b)-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”,é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina conhecer se deve ser admitida a realização da segunda perícia.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1)– prevendo o nº. 1 do artº. 487º do Cód. de Processo Civil o prazo de 10 dias para requerer a realização da segunda perícia, computável “a contar do conhecimento do resultado da primeira”, deve este ser sempre computado após a notificação do relatório apresentado ?
2)– Ou, nas situações em que existiu reclamação, nos quadros do artº. 485º, do Cód. de Processo Civil, deverá tal cômputo ser efectuado após a notificação dos esclarecimentos e aditamentos requeridos na reclamação apresentada ?
3)– Caso se conclua pela tempestividade do requerimento de segunda perícia apresentado pelo Réu, encontra-se este devidamente fundamentado nos termos legalmente exigíveis na 2ª parte do nº. 1 do mesmo artº. 487º ?
***

III–FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é apenas a aludida no precedente relatório.
***

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Prevendo acerca da realização da segunda perícia, prescreve o artº. 487º do Cód. de Processo Civil, que:
1– qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2– O Tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3– A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta” (sublinhado nosso).

O presente normativo corresponde, sem alterações, ao artº. 589º do Cód. de Processo Civil, na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06, que, por sua vez, correspondia ao antecedente artº. 609º e, antecedentemente, ao artº. 613º do Cód. de Processo Civil de 1939.

Pela sua natureza, a segunda perícia “não constitui uma instância de recurso”, antes visando “fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que forma objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (…) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial[1].

A segunda perícia configura-se, deste modo, por que destinada á averiguação dos mesmos factos, como uma repetição da primeira, pretendendo-se “com o segundo exame ou com a segunda vistoria submeter á averiguação e apreciação dos peritos precisamente os mesmos factos que se tratou de averiguar e apreciar no primeiro”, configurando-se assim “da essência do segundo arbitramento a repetição da diligência já realizada[2].

Todavia, sendo a iniciativa da sua realização da parte, “não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” [3] [4].

A sua realização não se configura, assim, como discricionária, mas antes pressupõe que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões da discordância ou inexactidões a corrigir, na legal terminologia do nº. 3 do citado normativo, justificando “a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação da parte, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia” [5].

Assim, o requerente deve “especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda ; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda, [mas já não lhe será exigível que demonstre ou sustente o eventual sucesso do resultado que prende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia]”.

Pelo que, resulta do actual quadro legal constituir “condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia e, ainda, que tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do citado artº. 487º do NCPC”, não se constituindo assim as razões da discordância do requerente “razões de [convencimento] do próprio Tribunal” [6] [7].
- Do prazo para requerer a realização da segunda perícia

A questão enunciada e que subjaz à decisão recorrida, consiste em aferir se o legal prazo de 10 dias para requerer a realização da segunda perícia se computa “a contar do conhecimento da realização da primeira”, mesmo naquelas situações em que existiu reclamações relativamente ao relatório pericial desta.

Assim, realizada a primeira perícia, e caso entenda a parte (ou ambas) existir deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, pode apresentar reclamação, no supletivo prazo de 10 dias – cf., artº. 149º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil - que, a ser atendida, determinará que o juiz ordene ao perito que “complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado” – cf., o nº. 3 do artº. 485º, do Cód. de Processo Civil.

Prima facie, conforme decorre do nº. 1 do artº. 487º, apresentado o relatório da primeira perícia, correm, paralelamente, dois prazos de 10 dias: um primeiro, para apresentar reclamações, nos termos expostos, e um segundo, para requerer a realização de segunda perícia.
Será assim ?
A apontada natureza diferenciada dos objectivos da reclamação contra o relatório e do requerimento de realização da segunda perícia, parece apontar, efectivamente, para que tais prazos devam correr de forma paralela, sem dependência um do outro. E, tais objectivos diferenciados traduzem-se no facto da reclamação ser “o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o perito que o elaborou a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência”, enquanto que “a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam[8]. Donde decorre, desde logo, que a possibilidade da parte reclamar contra o relatório da primeira perícia não constitui entrave, óbice ou fundamento para negar a realização da segunda perícia.

Todavia, não parece ser este o entendimento sufragado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [9], ao defenderem que a iniciativa das partes em requererem a realização da segunda perícia “há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (art. 587-1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada (arts. 587º-4 e 229-2)” (sublinhado nosso).

Reafirmando, assim, o já defendido anteriormente por Lebre de Freitas [10], ao entender poderem as partes “requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias sobre o conhecimento do resultado da primeira, isto é, sobre a notificação do relatório ou dos esclarecimentos adicionais, havendo-os, alegando as razões por que discordam desse resultado (art. 589-1), podendo ordená-la também o juiz oficiosamente e a todo o tempo (art. 589-2)” (sublinhado nosso) [11].

Ora, justificar-se-á este entendimento ?
Conforme supra expusemos, destinando-se á averiguação dos mesmos factos, a segunda perícia configura-se como que uma repetição da primeira, com o intuito ou finalidade de corrigir a inexactidão dos resultados desta.

Pelo que, nos casos em que ocorre reclamação contra a primeira, seja por deficiência, obscuridade ou contradição no relatado, seja por ausência de fundamentação das conclusões apresentadas, caso seja esta atendida, não se pode concluir que a primeira perícia está completa antes da efectiva prestação de resposta à reclamação.

E isto é válido independentemente da parte reclamante, ou seja, mesmo a parte que não tenha apresentado reclamação contra o relatório da primeira perícia, pode, após a apresentação dos esclarecimentos ou aditamentos, requerer a realização de segunda perícia, nos termos legais, pois só após a prestação destes é que pode afirmar-se pela completude do conhecimento do resultado da primeira.

Efectivamente, uma das partes, tendo conhecimento da reclamação apresentada pela comparte, pode anuir a esta de forma tácita, sem necessidade de apresentação de reclamação autónoma, aguardando pelo seu eventual deferimento. E, ocorrendo este, ponderará então os esclarecimentos ou aditamentos concretizados pelo Sr. Perito e, caso conclua persistir inexactidão nos resultados apresentados, requerer então a realização da segunda perícia.

É certo que, nesta situação, ficará dependente da iniciativa processual da comparte e do seu maior ou menor engenho na reclamação apresentada pois, caso esta não seja atendida, o prazo de 10 dias para requerer a segunda perícia computa-se desde a data de notificação do resultado da primeira, e não da data da notificação do despacho de indeferimento da reclamação, sendo neste caso putativos os esclarecimentos ou aditamentos, requeridos na reclamação, que foi desatendida.

Donde se conclui que, no caso de apresentação de reclamação relativamente ao relatório da primeira perícia, independentemente de qual a parte reclamante, e caso aquela seja atendida, o prazo para requerer a realização de segunda perícia computa-se após a data de notificação do relatório pericial complementar, do qual conste a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos.

Ora, no caso concreto o relatório pericial foi apresentado em 30/01/2017, tendo o Réu sido notificado deste por comunicação datada de 31/01/2017.

O Autor, por requerimento datado de 13/02/2017, veio solicitar esclarecimentos a tal relatório – cf., fls. 66 e 67 -, que, tendo sido deferidos, vieram a ser prestados pelo Sr. Perito em 20/03/2017 – cf., fls. 54 a 63 -, tendo o Réu sido notificado destes por comunicação datada de 22/03/2017, presumindo-se a notificação em 27/03/2017.

Pelo que iniciou-se em 28/03/2017 o prazo para requerer a realização de segunda perícia, que se completou em 06/04/2017, data em que o Réu a veio requerer, concluindo-se, deste modo, pela tempestividade da pretensão apresentada.

Conhecidas as duas primeiras questões enunciadas, analisemos a demais.

- Da (não) fundamentação do requerimento de realização de segunda perícia

Ultrapassada a questão da tempestividade do requerimento de segunda perícia apresentado, urge então apreciar se o mesmo consubstancia, de forma fundada, as razões de discordância relativamente ao resultado da primeira perícia.

Já supra verificámos que à parte requerente (in casu, ao Réu Apelante) é exigido que especifique ou explicite os pontos sobre os quais discorda do relatório da primeira perícia, e indique quais as razões pelas quais discorda e entende que o resultado devia ser diferente.

Todavia, já não lhe é exigível que demonstre ou sustente o potencial sucesso da correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia e as suas razões de discordância não têm que se configurar como razões de convencimento do Tribunal, pois não cabe a este um juízo de profundidade relativamente à qualidade ou pertinência da argumentação do requerente.

Porém, pode (e deve) o Tribunal indeferir o requerimento de realização de segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, desde logo por aplicação do princípio previsto no artº. 130º do Cód. de Processo Civil.

Vejamos.

Analisando a fundamentação do requerimento apresentado pelo Apelante, não podemos deixar de afirmar que a mesma está longe de ser clara e precisa, antes incorrendo em repetições pouco precisas e mesmo em alegações sem correspondência com a realidade processual. É o que sucede, nomeadamente, quando alega que nos esclarecimentos apresentados à reclamação, o Sr. Perito “vem negar o que tinha dito no relatório que vem explicar”, alegando agora que não existia caixa de visita no local onde anteriormente havia dito que existia. Acrescenta, ainda, que, “no contexto, claramente se lê que o Sr. Perito confessa que não existe uma Caixa de Visita, mas no primeiro relatório dizia que os maus cheiros podiam ter origem, na Caixa de Visita, do saneamento dos esgotos do Condomínio …..3”.

Ora, o Sr. Perito não diz nos esclarecimentos prestados aquilo que o Réu Apelante afirma que diz. Sem equívocos.

A questão da alegada discordância prende-se, se bem o entendemos, com a aludida localização da caixa de visita, se esta foi efectivamente inspeccionada ou apenas a corete ali existente (ainda que esta questão se nos afigure cristalina no relatório elaborado), bem como com a resposta dada ao ponto III, nomeadamente o local de saída da água, confrontado os testes efectuados com colorantes e o teor da resposta dada.

Dúvidas que, atento o enquadramento legal efectuado, parecem ser suficientes e bastantes para justificar a realização da segunda perícia, não se podendo afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, que o pedido é de todo injustificável, impertinente ou dilatório.

Donde, e sem quebra de respeito por divergente opinião, afigura-se-nos ter o Apelante cumprido, com as ressalvas expostas, no requerimento apresentado, aquele mínimo de fundamentação das razões da sua discordância relativamente ao relatório (inicial e complementar) fruto da primeira perícia efectuada, assim cumprindo o ónus de alegação fundamentada imposto pelo citado nº. 1 do artº. 487º.

O que determina a procedência do recurso interposto pelo Réu/Apelante, devendo os autos prosseguir com a realização da segunda perícia, que não invalida a primeira, devendo ser ambas, conforme prescreve o artº. 489º, do Cód. de Processo Civil, objecto de livre apreciação por parte do Tribunal.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, não tendo o Autor Apelado apresentado contra-alegações, e tendo o Réu Apelante obtido vencimento no recurso interposto, não são devidas custas.
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IV.–DECISÃO.

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)-Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/Apelante …………., nº. ….3, em Lisboa ;
b)-Em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a realização da segunda perícia ;
c)-Sem custas.
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Lisboa, 02 de Novembro de 2017



Arlindo Crua - Relator   
António Moreira – 1º Adjunto  
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta
(Presidente)


[1]Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 521.
[2]cf., Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 297 e 299.
[3]Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 521.
[4]Diferenciado era o regime previsto no Cód. de Processo Civil de 1939, no âmbito do qual o “requerente do segundo arbitramento não precisa de justificar o pedido: não carece de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento ; não tem de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento”. Pelo que, “qualquer das partes pode requerer segundo arbitramento, sem que tenha de dizer as razões por que o requer”, não podendo o juiz “indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência” – cf., Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 302 e 303.
[5]cf., o douto aresto da RP de 10/07/2013, Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 1357/12.6TBMAI-A.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf , bem como a jurisprudência aí citada.
[6]cf., o douto aresto da RG de 14/04/2016, Relatora: Maria Cristina Cerdeira, Processo nº. 2258/14.9T8BRG-B.G1, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf .
[7]Sumariou-se no douto Acórdão da RP de 11/01/2016, Relator: Carlos Querido, Processo nº. 4135/14.4TBMAI-A.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf , poder o tribunal “indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre, desde logo, no princípio geral enunciado no artigo 130º do CPC”.
Pelo que, “tendo o recorrente solicitado a realização de segunda perícia, fundamentando as razões da sua discordância quanto às conclusões da primeira (….), a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo determinar a realização da requerida diligência probatória, caso conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório”.
[8]Assim, o douto Acórdão da RC de 01/12/2015 – Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 65/14.8TBCTB-B-C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf -, que replica o já defendido no igualmente citado douto aresto da RP de 10/07/2013.
[9]Ob. Cit., pág. 521.
[10]A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 265.
[11]O presente entendimento parece ser igualmente sufragado por Alberto dos Reis, a propósito do artº. 613º do Cód. de Processo Civil de 1939, ao referenciar que “o ponto de partida para a contagem do prazo de oito dias facultado às partes é o encerramento do auto das respostas dadas pelos peritos no exame ou na vistoria (art. 599º). É então que fica concluído, e portanto efectuado, o primeiro arbitramento. Se houve reclamações contra as primeiras respostas, nos termos do art. 600º, e os peritos não puderam dar logo, no mesmo dia, os esclarecimentos pedidos, o prazo há-de começar a correr desde o novo auto de respostas que terá de ser lavrado” (sublinhado nosso). Atente-se que, à data, o prazo era de oito dias e computava-se “depois de efectuado o
primeiro” arbitramento.