Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
528/14.5T8AGH.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No âmbito das “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações”, destinadas a impedir que “de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato”, há que interpretar a al. a) do nº 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 2/6, como significando que o credor não pode invocar a perda do benefício do prazo quando o valor total das prestações não realizadas não ultrapasse 10% do valor total do crédito, e ainda que haja mais de duas prestações não realizadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Banco Banif Mais, S.A. (antes denominado Banco Mais, S.A.) intentou acção declarativa com processo comum contra Francisco B. e mulher, Vânia B., pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 17.409,13, acrescida de € 929,44 de juros vencidos até 18/12/2014 e de € 37,18 de imposto de selo sobre os juros vencidos, e ainda os juros sobre a quantia de € 17.409,13 que se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 18/12/2014 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.
Alegou para tanto, em síntese, que:
· No exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por documento particular datado de 31/3/2014, emprestou aos RR. a quantia de € 12.530,30, com juros à taxa de 10,110% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos por transferência bancária para conta por si titulada, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/4/2014 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, sem prejuízo do número de prestações poder ser superior ou inferior em face da variação da taxa Euribor;
· Acordou ainda com os RR. que, em caso de falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, poderia considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas;
· A taxa de juro foi alterada para 10,063% no período de 1/4/2014 a 30/6/2014, e para 9,919% no período de 1/7/2014 a 30/9/2014;
· Mais foi acordado com os RR. que, no caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (9,919%), acrescida de 4%;
· Os RR. não pagaram a 4ª prestação e seguintes, num total de 81, vencida a primeira em 30/7/2014, vencendo-se então todas no montante de € 217,58 cada uma, e a última de € 84,20;
· Remeteu cartas aos RR., comunicando-lhes a perda de benefício do prazo contratual, tendo estes apenas entregue a quantia de € 81,47, operando a resolução do contrato em 30/7/2014.
Devidamente citados, os RR. não deduziram contestação.
Os factos articulados na petição inicial foram dados como provados, tendo as partes sido notificadas para, querendo, alegarem nos termos do disposto no art.º 567º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, nada tendo requerido.
A A. foi ainda convidada a apresentar petição inicial aperfeiçoada, com discriminação de modo claro e preciso das quantias de capital e de juros devidos pelos RR. pelo incumprimento contratual alegado, tendo aquela rejeitado o referido convite de aperfeiçoamento.
Foi então proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto acima, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
a) Condenar os Réus (…) a pagar à Autora Banco Banif Mais, S.A. a quantia de € 788,85, resultante da soma das seguintes prestações:
i. € 136,11, vencida em 2014/07/30;
ii. € 217,58, vencida em 2014/08/30;
iii. € 217,58, vencida em 2014/09/30;
iv. € 217,58, vencida em 2014/10/30.
b) Condenar os Réus (…) a pagar à Autora Banco Banif Mais, S.A. juros moratórios à taxa de 12,919%, contabilizados sobre as prestações em dívida referidas em a) desde a respetiva data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
c) Absolver os Réus (…) de tudo o mais peticionado pela Autora Banco Banif Mais, S.A.”.
A A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1- Face à norma ínsita no artigo 9º do Código Civil, deve e tem de entender-se que o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, corresponde a uma única condição, condição essa que é a de a perda do benefício de prazo ou a resolução do contrato, expressas no corpo do nº 1 do citado artigo, condição que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado nº 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite.
2- Impõe-se assim entender e considerar como perfeitamente válida a cláusula expressa na alínea b) da cláusula 7ª das Condições Gerais do contrato em causa, celebrado entre recorrente e recorridos aos 31 de Março de 2014, ou seja de que o não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, independentemente do montante total que elas representem em relação ao crédito concedido, feita que seja a comunicação a que alude a alínea b) do nº 1 do referido artigo 20º do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, implica a perda do benefício de prazo e a resolução do contrato;
3- Consequentemente, deve entender-se, deve considerar-se que a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do citado Decreto-Lei 133/2009, face à matéria de facto dada como provada nos autos, bem como afinal igualmente errou ao considerar não aplicável o que consta da cláusula 7ª, alínea b), das Condições Gerais do contrato causa e, portanto,
4- Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, assim, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue a acção totalmente procedente provada, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma JUSTIÇA.
Não foi apresentada contra-alegação pelos RR.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se unicamente com a interpretação e aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 2/6, nos casos em que está em causa falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas cujo montante não excede 10% do montante total do crédito concedido.
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A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. é uma instituição de crédito que, no exercício da sua actividade, celebrou com os RR. acordo escrito denominado “contrato de mútuo” datado de 31/3/2014, por via do qual lhes entregou a quantia de € 12.530,30.
2. (…) tendo as partes acordado nas respectivas “condições específicas” que sobre a quantia referida em 1. incidiriam juros à taxa nominal inicial de 10,110% ao ano, com actualização indexada à taxa Euribor a 90 dias do mês anterior ao mês da data do contrato.
3. (…) e que a quantia referida em 1., incluindo comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, acrescida dos juros referidos em 2., seriam reembolsados pelos RR. à A. em 84 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 217,58, com vencimento, a primeira, em 30/4/2014 e as seguintes nos dias 30 e seguintes dos meses subsequentes.
4. (…) sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa de actualização referida em 2.
5. (…) mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária sediada em Lisboa, titulada pela A.
6. Do acordo referido em 1. consta, no ponto 7, alíneas b) e c), das respectivas “condições gerais”, que:
“(…) b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banif Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
c) Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, uma taxa de juro de mora correspondente à taxa de juro contratual acrescida de sobretaxa de três pontos percentuais (…).
7. Em face das actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 10,063% no período de 1/4/2014 a 30/6/2014 e para 9,919% no período de 1/7/2014 a 30/9/2014.
8. (…) e a última prestação para o valor de € 84,20.
9. A A. remeteu a cada um dos RR. uma carta datada de 4/11/2014, com o seguinte teor:
(…) Exmo(a)(s) Senhor(a)(es),
Apesar de todas as diligências e insistentes contactos já ocorridos continua V/Exa. sem pagar as importâncias em dívida do contrato em referência.
Encontram-se ao presente em débito 3 ou mais prestações sucessivas, ou seja as:
-Prestação n.º 4, vencida em 30-07-2014 - Prestação n.º 5, vencida em 30-08-2014
-Prestação n.º 6, vencida em 30-09-2014 - Prestação n.º 7, vencida em 30-10-2014
Assim, nos termos e de harmonia com o disposto nas clausulas das Condições Gerais do referido contrato comunicamos a V/ Exa. que lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação e mora, tudo num total de 865,65 euros.
Caso até ao termo do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos, nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual (…)”.
10. Os RR. procederam ao pagamento à A. da quantia de € 81,47.
11. (…) não tendo pago o remanescente da quantia peticionada e referida em 9. até ao final do prazo também ali referido.
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Na sentença recorrida considerou-se a existência de um contrato de crédito ao consumo, através do qual a A. emprestou aos RR. a quantia de € 12.530,30, ficando estes obrigados à restituição da mesma através de 84 prestações de capital, juros e acessórios.
E, mais se considerando a existência de quatro prestações cujo pagamento não foi realizado pelos RR. e que, no seu total perfazem o montante de € 870,32, ainda assim considerou-se que a A. estava impedida de invocar a perda do benefício do prazo, face ao disposto no nº 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 2/6, diploma que regula os contratos de crédito ao consumo.
Para tanto argumentou-se que aquela regra especial afasta a regra geral que decorre do art.º 781º do Código Civil, tendo presente a natureza do contrato em questão, mais se argumentando que do referido nº 1 do art.º 20º decorre que o mutuante credor só pode invocar a perda do benefício do prazo (que é o mesmo que afirmar que só pode considerar vencida a integralidade da obrigação pecuniária do mutuário devedor) quando o valor das prestações em dívida ultrapassar 10% do valor total do montante de crédito concedido. O que não sucede no caso concreto dos autos, tendo presente que a referida quantia de € 870,32 é inferior a € 1.253,03 (correspondente a 10% do crédito concedido).
Pelo que, considerando-se estarem em dívida apenas as referidas quatro prestações, concluiu-se que a pretensão da A. apenas procedia quanto à referida quantia (deduzida de um montante entretanto entregue pelos RR.), acrescida dos juros moratórios à taxa convencionada, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações.
Não discordando a A. na sua alegação da classificação do contrato em questão como de crédito ao consumo, nem tão pouco da aplicação do regime que decorre do D.L. 133/2009, de 2/6, discorda da interpretação do referido nº 1 do seu art.º 20º, mais concretamente da condição elencada na sua al. a).
Recordando a redacção daquele preceito legal, aí se dispõe que “em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato”.
Defende a recorrente que a referida al. a) não contém duas condições para que possa invocar a perda do benefício do prazo, a saber “a falta de pagamento de duas prestações”, a par da “falta de pagamento que exceda 10% do montante total do crédito”, mas apenas e tão só uma única condição, relativa à existência de prestações em dívida que revistam uma determinada característica (valerem mais de 10% do valor total do crédito).
E, para tanto, convoca o disposto no art.º 9º do Código Civil, acompanhado da anotação respectiva do Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, a par da jurisprudência do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21/5/2015, relatado por Ilídio Sacarrão Martins e disponível em www.dgsi.pt (proc. 1160/14.9TJLSB.L1).
É certo, como decorre do art.º 9º do Código Civil, que a interpretação do preceito legal em questão não deve ser puramente literal, mas deve igualmente atender aos elementos históricos, sistemáticos e teleológicos que a rodeiam.
Ou seja, deve ter-se em atenção a razão de ser desse preceito legal, a sua relação com os restantes preceitos que regulam as mesmas matérias ou matérias paralelas, bem como com os princípios gerais do sistema, a par das circunstâncias que rodearam o seu surgimento.
Neste circunstancialismo, não se pode esquecer a especialidade do preceito legal em questão, em relação ao regime geral dos art.º 777º e seguintes do Código Civil, designadamente no que respeita ao estabelecimento de prazo para o cumprimento de uma obrigação, consideração do titular do respectivo benefício e circunstâncias em que tal benefício se tem por perdido.
Assim, e do referido regime geral decorre que quando se houver estipulado que o devedor cumpre a sua obrigação em duas ou mais prestações com prazos de vencimento sucessivos, tem-se este benefício por estabelecido a favor do devedor, mas podendo o credor exigir do devedor a obrigação na sua totalidade, quando este falte com uma das prestações.
E tratando-se de um regime geral supletivo, credor e devedor podem estipular que a exigência da obrigação na sua totalidade só possa ocorrer não com a não realização de uma prestação, mas de duas ou mais, sucessivas ou interpoladas.
Do mesmo modo que podem estipular que essa exigibilidade tenha por referência a relação entre a medida das prestações em falta e a medida total da obrigação.
Por outro lado o regime especial que decorre do art.º 20º, nº 1, do D.L. 133/2009, de 2/6, apresenta carácter imperativo (art.º 26º do referido D.L. 133/2009, de 2/6).
Ou seja, e relativamente ao regime geral do Código Civil, o regime especial em questão apresenta-se como mais restritivo, no que concerne às circunstâncias em que o credor pode exigir o cumprimento integralmente da obrigação do devedor, por não realização das prestações convencionadas.
E tal restrição ao direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação do devedor assenta em três pilares, a saber:
· a previsão de um regime insusceptível de ser modificado por vontade das partes;
· a previsão de um número distinto (para mais) de prestações que podem deixar de ser realizadas, e;
· a previsão de uma medida mínima para essas prestações, em relação à medida total da obrigação do devedor.
Por isso é que o legislador, no preâmbulo do referido D.L. 133/2009, de 2/6, refere que “na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato”.
Ou seja, o regime especial do art.º 20º, nº 1, do D.L. 133/2009, de 2/6, mais não representa que uma adaptação inovatória do regime geral que consta do art.º 934º do Código Civil (aplicável ao caso de falta de pagamento de prestações nos contratos de compra e venda) aos contratos de crédito ao consumo.
E a ratio do referido art.º 934º do Código Civil aponta para uma protecção acrescida do devedor (comprador), na medida em que apenas possibilita ao credor (vendedor) a invocação da perda do benefício do prazo pelo devedor (correspondente à exigibilidade da totalidade do preço da compra e venda) se a prestação não realizada exceder 1/8 do preço.
O que significa que a protecção do devedor não se faz apenas pela via da consideração do número de prestações em falta, mas igualmente pela consideração da proporção entre o valor pecuniário dessas prestações em falta e o valor total da obrigação.
Assim, e no âmbito das “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações”, destinadas a impedir que “de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato”, há que interpretar a al. a) do nº 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 2/6, como significando que o credor não pode invocar a perda do benefício do prazo quando o valor total das prestações não realizadas não ultrapasse 10% do valor total do crédito, e ainda que haja mais de duas prestações não realizadas.
Ou, se se quiser, que a condição cumulativa expressa na referida al. a) comporta, em si mesma, duas subcondições cumulativas, sendo uma delas encontrada pelo legislador nos preceitos legais que regulam matérias paralelas (a subcondição da consideração do valor das prestações em dívida, por reporte ao valor da obrigação), e sendo a outra delas justificada com as circunstâncias que rodeiam o seu surgimento (a subcondição da consideração de um aumento do número de prestações em dívida, decorrente da necessidade de reforço dos direitos dos consumidores, como consta do referido preâmbulo).
Assim, e sem prejuízo do respeito que merece a posição assumida no acórdão de 21/5/2015 deste Tribunal da Relação de Lisboa, acima identificado, não se pode acompanhar a interpretação aí efectuada relativamente ao disposto no nº 1 do art.º 20º do D.L. 133/2009, de 2/6, e defendida pela A., antes se concordando com a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, face aos fundamentos que se acabaram de expor.
E, nessa medida, improcedem as conclusões do recurso da A., não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2018

António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes