Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23094/15.0T8SNT.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DIREITO DE VOTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Mandando o nº 5 do art. 17º-F do CIRE que o juiz, ao apreciar se o plano de recuperação aprovado merece, ou não, homologação, deve fazê-lo, “aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º”,
II-Existe remissão genérica expressa que justifica a aplicação ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, a regra da alínea a) do nº 2 do art. 212º do mesmo diploma, norma atinente à aprovação do plano e que exclui do universo da lista de créditos, aqueles que não sejam afetados pelas medidas do plano, negando direito de voto a quem deles seja titular.
III-Com este comando pretende evitar-se que credores, cujos créditos não são beliscados pelo plano, comandem a sorte dos créditos dos demais, levando à aprovação de medidas que, deixando o seu absolutamente incólume, afetam, em maior ou menor medida, o património dos outros credores, cautelas que têm idêntica justificação quando está em causa a aprovação de um plano de revitalização.
IV-Não sendo afetados por ele, estes credores não têm verdadeiro interesse no resultado do PER, devendo os credores que veem os seus créditos modificados pelo plano ser os únicos a decidir se este deve ser aprovado ou não.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


I-Maria ……instaurou processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora junto a fls. 74-77.

Contra ela apelou a credora C…., Sucursal da S. A. Francesa, tendo apresentado alegações, onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever:

A.-A Devedora Maria … – em conjunto com a Credora C… – manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
B.-Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. Nuno na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 13/08/2014.
C.-Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C.. (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor de €5.626,14 (cinco mil seiscentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
D.-Os créditos da C.. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. N… na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
E.-Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que o acordo de revitalização se encontrava aprovado.
F.-O plano apresentado pela Devedora apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Popular Portugal – na medida em que previa pagamento integral do valor em dívida, sem qualquer perdão de juros vencidos ou vincendos e com a manutenção do prazo, taxa de juro, spread e demais condições contratualizadas.
G.-No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 50% do capital e juros em dívida, em número de prestações variável conforme o credor em causa.
H.-O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pela Devedora por inexistir qualquer alteração no seu crédito.
I.-Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
J.-Com efeito, ao credor Banco Popular Portugal é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.
K.-Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz Francisca Martins Preto no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.
L.-Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.”.

M.-Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que não se verificava, assim, o quórum de reunião necessário para a respectiva deliberação.

N.-De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º 4303/13.6TCLRS-A.L1, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212.
O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum afectados, enquanto os estantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.”.

O.-O plano final apresentado pela Devedora procede a uma diferenciação entre os diversos créditos comuns.
P.-Com efeito, para os Credores comuns – à excepção do crédito comum detido pelo Banco Popular Portugal, igualmente credor garantido – propõe a Devedora o perdão de 50% do capital e juros em débito.
Q.-Ao referido Credor foi proposto – e posteriormente aprovado – o pagamento da totalidade do crédito com a “Manutenção das condições contratualizadas, no que toca ao prazo de reembolso, à taxa de juro e ao spread; Manutenção das garantias contratualizadas”.
R.-Ora, inexiste qualquer razão plausível para a diferenciação entre os créditos comuns do Banco Popular Portugal e os dos restantes credores comuns.
S.-Na verdade, o princípio da igualdade aplica-se ao Plano Especial de Revitalização (cfr. artigo 194.º, aplicado ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, parte final, ambos do CIRE).
T.-Na mencionada disposição legal torna-se claro que as diferenciações entre os credores apenas serão admitidas caso se encontrem justificadas por razões objectivas.
U.-Salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento objectivo o claro benefício dado a tal entidade enquanto credor comum.

V.-Em consonância com o entendimento perpetrado pela Credora C.., cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013 proferido no âmbito do Processo n.º 1172/12.7TBMCN.P1:
 “I-A recusa de homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, à luz do CIRE revisto, não prescinde das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no art° 215° CIRE, encontrando-se entre as razões não negligenciáveis das regras procedimentais a violação injustificada da igualdade  entre os credores - art°194°n°1CIRE.” (Sublinhado da ora Signatária)

W.-Forçoso é de concluir que os únicos motivos pelos quais o Credor Banco Popular Portugal (na qualidade de credor comum) foi “beneficiado” neste plano de recuperação, prendem-se única e exclusivamente a razões estratégicas e de elevado grau de subjectividade.
X.-Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, deveria ter o tribunal a quo decidido pela não homologação do Plano Especial de Revitalização porquanto do mesmo consta uma violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores,
Y.-Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

Contra-alegou a devedora a sustentar a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões elaboradas, ou seja, as de saber se:
-Tendo o plano sido votado favoravelmente apenas por credor hipotecário que não viu a sua posição afetada pelas medidas do plano, se pode considerar este como aprovado;
-O plano viola, de modo não negligenciável, norma aplicável ao seu conteúdo, de sorte a que não devesse ter sido homologado.

II–Os elementos processuais com particular relevo para a decisão do recurso são os seguintes:

1.No universo de créditos reconhecidos no valor total de € 217.405,78 intervieram na votação da proposta de plano de pagamento apresentada pela devedora os seguintes credores que votaram pelo modo que, de seguida, igualmente se enuncia:
-Banco Credibom, S. A., com crédito de natureza comum reconhecido no valor de € 19.518,24 – desfavoravelmente;
-Banco Popular Portugal, S. A., com crédito comum e garantido no valor global de € 155.385,41 – favoravelmente;
-Banco Santander Totta, S. A., com crédito comum reconhecido no valor de € 30.589,25 – desfavoravelmente;
-C.., Sucursal em Portugal, S. A., com crédito reconhecido no valor de € 5.626,14 – desfavoravelmente.
2.No plano de recuperação apresentado pela devedora, junto a fls. 74-77, sujeito a votação e depois homologado, prevêem-se, quanto ao credor Banco Popular Portugal, S. A., em relação à totalidade dos seus créditos - € 78.563,97 com garantia hipotecária e € 1.254,46 de natureza comum – as seguintes condições: “Manutenção das condições contratualizadas, no que toca ao prazo de reembolso, à taxa de juro e ao spread” e “Manutenção das garantias contratualizadas”.
3.Para os demais credores, todos comuns, prevê-se no mesmo plano o perdão de 50% do capital e dos juros em dívida, uma taxa de juro de 1,5% e o pagamento em prestações mensais de número que varia entre 180, 30, 1 e 60.

III–Passemos, então à análise das questões suscitadas.

Do direito de voto do credor que não veja o seu crédito afetado pelo plano apresentado pela devedora:
Nega a existência de tal direito a apelante, fundando-se, essencialmente, na disposição do art. 212º, nº 2, alínea a) do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
Esta norma, que rege sobre o quórum necessário para a aprovação da proposta de plano de insolvência, enuncia, no seu nº 2, os créditos que não conferem direito de voto, entre estes fazendo constar, sob a alínea a), os “que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano

A ser de aplicar esta norma à votação do plano de revitalização, necessariamente se concluirá que se não mostra aprovado o plano de recuperação dos autos, pois o único voto favorável que mereceu foi o do Banco Popular Portugal, S. A., credor comum e hipotecário, cujos créditos se mantêm absolutamente incólumes, dado que a parte dispositiva do plano os não afeta de qualquer modo.

Já a devedora, ao contra-alegar, pugna pela existência do direito de voto do citado credor e, portanto, pela regular aprovação do plano, sustentado, em síntese nossa, que apenas antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, no art. 17º-F, nº 3, era de aplicar ao processo especial de revitalização a regra da alínea a) do nº 2 do art. 212º, pois que, então, aquele preceito mandava aplicar a regra do nº 1 do art. 212º à aprovação do plano de recuperação; abolida que foi essa remissão não tem razão de ser, sustenta, a aplicação daquela regra.

Ora vejamos.

Antes da citada alteração, o nº 3 do art. 17º F estabelecia:
“Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria de votos prevista no nº 1 do art. 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”

Uma vez que o preceito, no tocante à maioria necessária para a aprovação do plano de recuperação, remetia para o nº 1 do art. 212º, que contém regra diversa da que consta no seu nº 2, não vemos como possa ser defensável o entendimento proposto pela devedora, segundo o qual a abolição daquela remissão teria excluído a aplicabilidade ao PER do regime do citado nº 2.

Ainda que se entendesse, como Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[1], que a remissão isolada então feita para o nº 1 do art. 212º devia “ser estendida de modo a abranger os restantes números do citado normativo legal”, a sua abolição de modo algum, e pelos motivos que passamos a expor, permite concluir pela inaplicabilidade da regra ínsita na alínea a) do nº 2 do art. 212º.

O citado art. 17-F, nº 3 tem agora a seguinte redação:

Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito a voto contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

Não especifica o preceito quais, de entre os créditos relacionados., conferem direito a voto.

Mandando o nº 5 do mesmo artigo que o juiz, ao apreciar se o plano de recuperação aprovado merece, ou não, homologação, deve fazê-lo, “aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º”, existe remissão genérica expressa que justifica a aplicação da alínea a) do nº 2 do art. 212º, norma atinente à aprovação do plano e que exclui do universo da lista de créditos, aqueles que não sejam afetados pelas medidas do plano, negando direito de voto a quem deles seja titular.

Com este comando pretende evitar-se, naturalmente, que credores, cujos créditos não são beliscados pelo plano, comandem a sorte dos créditos dos demais, levando à aprovação de medidas que, deixando o seu absolutamente incólume, afetam, em maior ou menor medida, o património dos outros credores, cautelas que têm idêntica e plena justificação quando está em causa a aprovação de um plano de revitalização.

Numa outra perspetiva, como salientam Nuno Salazar Casanova e Sequeira Dinis[2], os credores que não veem afetados os seus créditos pelo plano “não têm verdadeiro interesse no resultado do PER, pois não são prejudicados pelo mesmo. Por outras palavras, o plano é, para eles, relativamente indiferente. Devem, pois, ser os credores afetados os únicos que decidem se o mesmo deve ser aprovado ou não.”.

Vai neste sentido a maioria da nossa doutrina[3] e a nossa jurisprudência.[4]

No caso dos autos, como dissemos já, o único credor que aprovou o plano não viu os seus créditos modificados pela parte dispositiva do plano, pelo que não tinha direito a voto.

Não está, pois, validamente aprovado – art. 17º-F, nº 3, a) -, pelo que não pode ser homologado, impondo-se, por esta via, a revogação da decisão.

Não estando o plano aprovado, fica prejudicada a outra questão suscitada – a de saber se o mesmo viola, ou não, o princípio da igualdade entre credores.
 
IV–Pelo exposto, julga-se a apelação procedente revogando-se a decisão que homologou o plano de recuperação.
Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo da requerente, ora apelada.



Lxa.- 20.09.2016



(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Maria da Assunção Raimundo) 

 

[1]PER O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 137
[2]Ibidem
[3]Além do Autores citados, Catarina Serra in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2016, pág. 86 e segs. e Maria do Rosário Epifânio, “O Processo Especial de Revitalização”, 2016, pág. 62; Contra: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª edição, 2013, pág. 175, nota 13 e Fátima Reis Silva “Processo Especial de Revitalização – Notas práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, 2014, pág. 60.
[4]Para além dos arestos citados nas alegações de recurso pela apelante, podem ver-se, neste mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 27.10.2015 (P. 54/14.2T8BRR.L1) e de 24.5.2016 (P. 2879/15.2T8VFX-A.L1), ambos relatados pelo Desemb. Gouveia Barros (cuja publicação se não conhece) e da Relação de Coimbra de 21.4.2015, P. 2281/13.0TBCLD.C1, relatado pelo Desemb. Barateiro Martins, acessível em www.dgsi.pt., onde se escreve: “é de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano. Tal resultava, por interpretação, da remissão que o art. 17.º/F/3/ do CIRE  fazia para o art. 212.º/1 do CIRE; e resulta, após o DL 26/2015, directamente do art.
17.º/F/3/a) do CI RE.”