Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3906/17.4T8VIS.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: INFORMAÇÃO BANCÁRIA
OFENSA AO BOM NOME
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O justo impedimento para a prática de um acto, tem de resultar de um evento inesperado, não imputável à parte ou seus mandatários, que impeça a prática deste acto, nele não estando incluídos casos enquadráveis em má gestão de agenda do mandatário, de esquecimento, ou de manifesta negligência da parte no seu cumprimento atempado.
II- De acordo com o disposto no artº 1 do D.L. 204/2008 de 14/10, incumbe à Central de Responsabilidades de Crédito do B. de Portugal, “centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, abrangendo “a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional”.
III- A responsabilidade pela correcção das informações relativas ao crédito sobre os seus clientes, incumbe às entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
IV-A participação de um facto, não verídico, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, constitui sempre uma ofensa ao crédito e bom nome dos visados.
V- Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, a entidade financeira que efectuou uma comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, indicando o crédito dos AA., como “crédito vencido”, ou invés de “crédito renegociado”.
VI- Para aferir da existência de danos causados pela violação legal do dever de informação (correcta) da instituição financeira, há que recorrer à figura da “perda de chance”, ou seja, se do acto ou omissão praticado, decorreu uma efectiva perda de “oportunidade” (de obtenção do crédito visado) e em que medida essa perda de “oportunidade” causou um dano.
VI- O eventual prejuízo a ser ressarcido, decorrente desta “perda de chance” não corresponde ao valor do bem que se visava adquirir (ou do crédito para a sua aquisição), mas antes aos danos que resultassem da não obtenção desse crédito, quer por suportar despesas acrescidas por não poder adquirir o bem, quer por não beneficiar dos ganhos ou vantagens que esperava obter com o bem, conforme dispõe o art. 564º do Cód. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
A e B, intentaram acção declarativa de condenação, contra C [ ….., SUCURSAL DA SA FRANCESA ] , peticionando a condenação da R. a pagar-lhes uma indemnização por danos morais no valor de 8500,00€, bem como uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 15.479,00€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegaram, em síntese, que se encontram a pagar pontualmente um crédito de que é titular a ré, no âmbito de um plano de pagamentos aprovado pelos credores em processo de insolvência e homologado por sentença transitada em julgado e que, apesar disso, a R. fez constar na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que o seu crédito sobre os autores se encontra na situação de “vencido” ao invés da situação correcta que é a de crédito “renegociado” ou “regular” e que, por causa dessa informação incorrecta prestada pela R., viram ser-lhes recusado um pedido de empréstimo da quantia de €11.750,00, o que lhes provocou prejuízos aqui peticionados.
                                                 *
Citada, a ré apresentou contestação, invocando a incompetência territorial do Tribunal de Viseu onde fora inicialmente interposta esta acção, e por impugnação, que o crédito dos AA. foi considerado definitivamente incumprido, sendo aprovado o plano de pagamento apenas em sede judicial e sendo este plano também incumprido pelos AA., pelo que a informação prestada é verídica e que, de todo o modo, estando os AA. em situação de insolvência não reuniriam condições para concessão de novo crédito.
                                           *
Notificados da contestação apresentada, os autores pronunciaram-se sobre a excepção deduzida, pugnando pela sua improcedência.
                                          *
Julgada esta excepção procedente e determinado o envio dos autos aos juízos locais cíveis de Lisboa, foi proferido despacho em 01/03/18, convidando os autores a aperfeiçoar a sua petição inicial, no prazo de dez dias.
                                           *
Tendo os AA. vindo apresentar articulado no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, foi proferido despacho em 12/06/18, determinando a sua notificação para, nos termos do artº 139 nº6 do C.P.C., pagar a respectiva multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, sob pena de desentranhamento do seu requerimento.
                                            *
Notificados deste despacho e emitidas guias para pagamento, com início em 15/06 e com data limite de pagamento em 28/06, veio a Ilustre Mandatária dos AA. com data de 05/07/18, invocar justo impedimento para a prática do acto, requerendo a emissão de novas guias, juntando, como meio de prova, um auto de notícia respeitante a um furto ocorrido em escritório sito na Praça de … nº 15, 2º andar, em Lisboa.
                                         *
Após foi proferido o seguinte despacho, com data de 31/10/18:
Alegação de justo impedimento:
Compulsados os autos, verifico que os autores foram notificados electronicamente em 15/06/2018, presumindo-se a notificação efectuada em 18/06/2018, do despacho que, nos termos do n.º 6 do art. 139.º do CPC, ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento da multa processual prevista no n.º 5, alínea a), do mesmo artigo 139.º do CPC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, no prazo de 10 dias, sob pena dos requerimentos de aperfeiçoamento da petição inicial não terem qualquer validade nos presentes autos.
O referido prazo de dez dias iniciou-se com a notificação de tal despacho, pelo que, tendo a parte sido notificada em 18/06/2018, o prazo terminou em 28/06/2018.
Os autores vieram em 05/07/2018 apresentar um requerimento no qual alegam que o escritório da sua mandatária foi assaltado na noite de 11/06/2018, sendo que, além do furto do seu portátil, o caos foi total.
 Mais alegam que durante uns dias os gabinetes não puderam ser arrumados por via de garantir a boa realização dos exames lofoscópicos, de acordo com as orientações transmitidas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência, e que só naquela data de 05/07/2018, decorrido o culminar das audiências de julgamento próprias do mês de Junho, resulta possível dar cumprimento ao despacho em apreço.
Uma vez que o prazo da guia para pagamento da multa se encontra ultrapassado, requerem os autores que seja considerado procedente a invocação do justo impedimento, feita ao abrigo do disposto no art. 140º do CPC e que em consequência, seja ordenada a emissão de nova guia.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com o disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPC, considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
No auto de notícia anexo ao requerimento dos autores consta que o escritório da sua Ilustre Mandatária foi objecto de um furto perpetrado na noite de 10/06/2018 para 11/06/2018, tendo sido furtado um computador portátil.
O prazo processual em causa nestes autos iniciou-se em 19/06/2018, ou seja, oito dias após a ocorrência do referido furto.
Alegam os autores que que durante uns dias os gabinetes não puderam ser arrumados para garantir a boa realização dos exames lofoscópicos, de acordo com as orientações transmitidas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência.
Porém, os autores não juntaram qualquer prova sobre a concreta data em que foram realizados os exames lofoscópicos.
Sendo que no auto de notícia consta que logo no dia 11/06/2018 foi solicitada a presença de elementos policiais para efectuarem a recolha de vestígios lofoscópicos.
Por outro lado, poder-se-ia considerar que o furto de um computador poderia ter evitado a recepção atempada da notificação expedida por este Tribunal que ordenou o pagamento da multa pois essa expedição ocorreu de forma electrónica, sendo necessário o uso de equipamentos informáticos para a sua leitura.
Porém, no sistema Citius, consta que a notificação expedida pelo tribunal foi efectivamente lida no dia 22/06/2018, pelo que era ainda possível nessa data o pagamento da multa processual em causa.
Assim, o furto do computador portátil não impediu a efectiva recepção da notificação expedida por este Tribunal, nem impediu a prática atempada do acto.
Alegam ainda os autores que só na data de 05/07/2018, decorrido o culminar das audiências de julgamento próprias do mês de Junho, resulta possível dar cumprimento ao despacho em apreço.
Ora, a realização de outras diligências processuais em outros processos não constitui motivo para que deixem de ser realizadas os actos processuais nestes autos.
Tanto mais que nem sequer foram descriminadas que audiências de julgamento foram essas ou qual a natureza desses processos.
De acordo com o disposto no artigo 140.º, n.º 2, do CPC, o justo impedimento apenas será considerado verificado se for reconhecido que a parte se apresentou a requerer a logo que ele cessou.
Ora, no caso concreto dos autos, se a parte leu efectivamente a notificação em 22/06/2018, deveria logo ter praticado o acto processual em causa pois ainda estava em curso o prazo legal, ou pelo menos, requerido logo a emissão de novas guias.
Não foi, assim, apresentada prova de que o furto acima referido tenha impedido a prática atempada do acto, pelo que não podemos considerar verificado o justo impedimento.
Deste modo, nos termos do disposto no art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, por não se encontrar paga a multa processual devida no prazo legalmente previsto, e na presente acção ser obrigatória a constituição de mandatário, importa considerar que os actos processuais praticados no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo não têm qualquer validade nos presentes autos.
Pelo exposto:
a) Julgo não verificado o justo impedimento invocado pelos autores;
b) Declaro que os requerimentos de aperfeiçoamento da petição inicial apresentados em 16/03/2018 não têm qualquer validade nos presentes autos e em consequência, considero-os por não escritos.
Custas do incidente pelos autores, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 539.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, e tabela II, do R.C.P.).
Notifique.”
                                          *
Designada audiência prévia, proferiu-se decisão, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. dos pedidos formulados.
                                         *

Não conformado com esta decisão, nem com a decisão que indeferiu o justo impedimento invocado pela sua mandatária, impetraram estes recurso de ambas as decisões, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
III - CONCLUSÕES:
I. Os Autores foram notificados do despacho de 15 de Junho, sem que porém, pudessem ter cumprido atempadamente devido ao assalto ao escritório da sua Mandatária na noite de 11 de Junho.
II. Devido ao furto do computador portátil e à proibição de uso do gabinete a Mandataria ficou impedida de utilizar o seu gabinete de trabalho, pois teve de respeitar as instruções que lhe foram dadas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência.
III. No dia 5 de Julho de 2018 a Mandatária dos Autores juntou aos autos requerimento a solicitar o justo impedimento e a prova do mesmo.
IV. A Mandatária não conseguiu apresentar anteriormente o justo impedimento, pois não dispôs de computador para o fazer, nem do certificado da Ordem dos Advogados para poder aceder à plataforma do citius, fosse para consultar os processos fosse para enviar peças processuais.
V. A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, o que observado pela Mandatária dos Autores.
VI. O justo impedimento ocorreu por ter ocorrido um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato – furto do computador consequência do assalto ao escritório -, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, nos termos do artigo 485.º do Código Civil (CC).
Por sua vez,
VII. O Tribunal ad quo considera indiferente o cumprimento ou não do dever legal de informação, o qual obriga à prestação de informações corretas e rigorosas por parte da Ré quanto à classificação do crédito, ao montante pago, ao seu remanescente e às datas do início e termo do seu pagamento.
VIII. De acordo com o Caderno 5 o crédito “renegociado” tem um carácter inequivocamente positivo ao lado do crédito “regular” enquanto que, a classificação do “vencido” tem um notório carácter negativo, assim, a conclusão, de que o crédito renegociado tem carácter negativo, não tem fundamento legal visto que em nenhum local está escrito que a “a classificação de crédito renegociado para efeitos da informação da Central de Responsabilidades de Crédito, assume um carácter negativo”, constituindo esta conclusão um juízo de mero valor, não a extração de uma conclusão com previsão normativa e com forma obrigacional legal.
IX. Os Autores alegaram que a classificação correta é a de crédito renegociado e, que perante as falsas informações prestadas reiteradamente ao longo de 2 anos, pela Ré ao Banco de Portugal ficam automaticamente impedidos da mera apreciação da sua solvabilidade para efeitos da concessão de crédito.
X. Portanto, os Autores não vieram aos autos alegar que tinham garantida a concessão de crédito, mas a absoluta impossibilidade de concessão com a classificação ilícita de “vencido”, transmitida pela Ré.
XI. Nesta matéria o Tribunal ad quo andou mal porquanto, o único dever que aqui existe, é o dever legal de informação e este impende sobre a Ré e não sobre os Autores, este dever legal de informação que impende sobre a Ré está sujeito a requisitos de verdade e de rigor, de acordo com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10 e, a sua violação é punível.
XII. O Caderno 5 do Banco de Portugal constitui um auxiliar de trabalho para a Ré que como instituição bancária ou financeira está obrigada a observar e um guia de informações sobre a Central de Responsabilidades de Crédito para os clientes bancários em geral.
XIII. Não existe qualquer norma jurídica que obrigue os Autores a contactar a Ré, nem a violação desse alegado dever prevê qualquer sanção.
XIV. A verificação da ilicitude reiterada da conduta da Ré, com o envio de informações falsas ao Banco de Portugal, constitui responsabilidade civil extracontratual.
XV. A conduta da Ré causou danos patrimoniais e morais aos Autores, danos esses que deveriam ter sido efetivamente apurados em sede de julgamento, caso tivesse sido possível e concretizável tal fase judicial.
XVI. Cada instituição bancária ou entidade prestadora de créditos é livre de avaliar o risco na sua concessão de créditos aos seus Clientes, assim, não é certo que os Autores não tivessem conseguido crédito se as informações contidas nas suas CRC estivessem corretas!
XVII. A participação de informações falsas à Central de Responsabilidades de Crédito que vêm prestado desde Setembro de 2016 ao indicar o crédito do Autor como vencido constitui desde logo violação da sentença de homologação do plano de Pagamento dos Autores.
XVIII. Mas principalmente constitui violação do dever legal de informação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, artigo 2.º n-º 4 do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
XIX. Por consequência a Ré incorreu em responsabilidade civil extracontratual,
XX. E consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes, ao ter efetuado a participação de informações falsas à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, nos termos do disposto nos artigos 483.º e 486.º do CC
XXI. A participação de um facto falso à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal constitui ofensa ao crédito e ao bom nome dos autores, artigos 26.º n.ºs 1 e 3, 12.º n.º 3 e 16.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
XXII. A Ré fez constar desde Setembro de 2016 que o credito dos Autores como “vencido”, entendendo-se como tais «os créditos vencidos ou abatidos ao ativo em litígio judicial são aqueles que, encontrando-se numa situação de incumprimento (ou seja, classificados como vencidos ou abatidos ao ativo), a sua existência, validade, exigibilidade ou execução se encontre pendente de ação declarativa ou executiva, desde a propositura da ação até ao encerramento do processo. Os créditos devem ser classificados desta forma pelas entidades participantes na CRC desde que se inicia o processo até à decisão final, e enquanto o crédito se encontrar em incumprimento.»
XXIII. Mas a classificação adequada e correta é a de crédito renegociado que se definem como «Os créditos renegociados, para efeitos de comunicação à CRC, são aqueles que resultam de operações de crédito efetivamente concedido que, tendo entrado em situação de incumprimento (pelo facto do seu pagamento não ter ocorrido nos termos inicialmente acordados), foram objeto de renegociação entre a entidade participante e o cliente, sem que tenham sido prestadas garantias adicionais e em que o cliente esteja a cumprir as condições de pagamento acordadas.»
XXIV. A diferença entre estas classificações é abismal pois que, nos “créditos vencidos” a sua existência, validade, exigibilidade ou execução encontra-se pendente de acção declarativa ou executiva, desde a propositura da ação até ao encerramento do processo, enquanto que nos créditos renegociados o cliente, sem que tenham sido prestadas garantias adicionais encontra-se a cumprir as condições de pagamento acordadas.
XXV. No caso dos autos está documentalmente comprovado mediante a junção dos respectivos “mapas” da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que:
i. a Ré prestou informações falsas ao Banco de Portugal – facto voluntário do agente, artigo 2.º n-º 4 do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
ii. agindo em violação do dever legal de informar com verdade e rigor – que constitui uma atuação ilícita, artigo 483.º n.º1 CC;
iii. perante o dever legal de informação a Ré atuou sabendo que tal conduta é ilícita e ainda assim, mantém a falsidade das informações até à presente data – o que é demonstrativo da sua culpa, artigos 483.º n.º1, 487.º n.º2 CC;
iv. o conhecimento das informações falsas causaram aos Autores sofrimentos e angustias e, impediram-nos de aceder ao crédito junto de instituições bancárias e financeiras do Pais, artigo 563.º CC;
v. tal violação causou danos, danos morais e patrimoniais, aos Autores, artigos 70.º, 484.º, 496.º n.º 1 e 564.º n.º1 do CC.
XXVI. O entendimento do Tribunal ad quo no sentido de que não se verifica a responsabilidade civil extracontratual da Ré com base na fundamentação de que a classificação de crédito renegociado tem carácter negativo e na de que sobre os Autores impendem o dever de pedir à Ré a sanação da sua conduta ilícita, o que estes não alegaram, padece de inconstitucionalidade material.
XXVII. Tal interpretação e aplicação do art 483º do CC conjugado com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10 viola o Direito Fundamental de direito à tutela jurisdicional efectiva, dos princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, da confiança e do direito pessoal à imagem e ao bom nome, cristalizados nos art. 20º n.º 4, no art. 1º e 2º, no art. 266º nº 1 e 2 e no art. 26.º n.ºs 1 e 2 da nossa Constituição.
Termos em que e por tudo o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, o Recurso deve ser considerado procedente, por provado, e, consequentemente, ser julgado como provado a existência de justo impedimento, bem como ser alterada a sentença proferida no Tribunal a quo no sentido da condenação da Ré por se haver constituído em responsabilidade civil extracontratual a pagar aos Autores a consequente indemnização por danos morais e patrimoniais.
Todavia, e caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada e prosseguir com as diligências necessárias para a descoberta da boa verdade.
Devendo igualmente, ser declarado que a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal ad quo do art 483º do CC conjugado com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10 padece de inconstitucionalidade material por violação dos preceitos que constituem Direitos Fundamentais como o direito à tutela jurisdicional efectiva, os princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé, da confiança e do direito pessoal à imagem e ao bom nome, cristalizados nos art. 20º n.º 4, no art. 1º e 2º, no art. 266º nº 1 e 2 e no art. 26.º n.ºs 1 e 2 da nossa Constituição.
Assim se fazendo a merecida e devida Justiça!”
                                            *
Pela R. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes:
V – CONCLUSÕES:
A. Carece em absoluto de fundamento, e utilidade, o pedido de efeito suspensivo do presente recurso efectuado pelos Recorrentes.
B. Não existiu qualquer erro, ambiguidade, obscuridade (ou qualquer outro adjectivo que, à falta de fundamento, possa ocorrer aos Recorrentes) na apreciação do direito que ao caso dos autos cabe, tanto mais que a aplicação do direito doutamente efectuada pelo Tribunal a quo se fundamentou, em primeiríssima linha, na ausência de alegação circunstanciada dos factos que alegadamente serviram de fundamento ao pedido e, consequentemente, na ausência de prova desses factos nos quais alicerçavam a sua pretensão indemnizatória.
C. Os Recorrente ainda foram expressamente notificados pelo Tribunal a quo para concretizar a sua alegação, aperfeiçoando a Petição Inicial que apresentaram, o que não fizeram, porque, em rigor, não tinham como o fazer.
D. Os factos que alegaram os Recorrentes em sede de acção careciam de concretização que não existiu e de prova documental que, em circunstâncias normais – e se os factos alegados fossem reais e não apenas parte de um esquema engendrado para obtenção de enriquecimento ilícito a expensas da Recorrida – fácil seria de fazer, sendo certo que o ónus dessa prova cabia aos Recorrente e estes não o cumpriram.
E. É extemporâneo – além de completamente desprovido de sustentação – o recurso dos Recorrentes sobre o despacho que indeferiu a invocação de justo impedimento.
F. Quando à decisão recorrida, propriamente dita, deveriam os Recorrentes ter alegado os factos e os danos concretos na petição inicial, e provado documentalmente com esse articulado, mas não o fizeram, conforme doutamente concluiu o Tribunal a quo, e nem mesmo o fizeram quando o Tribunal a quo lhe ordenou expressamente nesse sentido.
G. Só por isso, é manifesto que o Tribunal a quo não podia julgar a acção procedente, por manifesta insuficiência de matéria de facto.
H. A preocupação dos Recorrentes nunca foi, nem é, a de verem a sua situação de crédito reportada ao Banco de Portugal corrigida.
I. Se fosse, e como lhes impõe a boa-fé, teriam contactado a Recorrida solicitando essa correcção e, se não a tivessem obtido, deveriam tê-lo pedido na acção.
J. O objectivo dos Recorrentes foi inventar uma história – exactamente igual à história de outros autores que intentaram contra a Ré e contra outras instituições de crédito acções rigorosamente iguais à presente no mesmo período temporal – com o único propósito de “inverter o status quo” e enriqueceram sem causa justificativa a expensas da aqui Recorrida e de outras instituições de crédito que demandaram.
K. Como doutamente decidido, a classificação do crédito detido pela Recorrida sobre os Recorrentes era, e é, absolutamente irrelevante no que respeita à causa de pedir e ao pedido formulado pelos Recorrentes na acção, pois a classificação de “crédito vencido” é “tão negativa” como a classificação de “crédito renegociado”.
L. Só a fértil imaginação dos Recorrentes pode concluir que a situação de “crédito renegociado” tem carácter positivo, pois a própria definição dessa situação assenta no incumprimento dos mutuários como causa da renegociação, e, como tal, jamais seria passível de ser enquadrada como uma situação “favorável”.
M. Não resulta do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, nem da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal, vigente à data dos factos e recentemente substituída pela Instrução n.º 17/2018 de 28 de Agosto, que o sistema de centralização de riscos de crédito do Banco de Portugal (adiante, apenas CRC) imponha às instituições que o consultam a obrigatoriedade de recusa de um pedido de crédito.
N. A CRC é um sistema de informação, gerido pelo Banco de Portugal, constituído por informação recebida das entidades participantes sobre responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão e que tem como objetivo auxiliar e apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão de crédito.
O. No que respeita à qualificação das situações de crédito, nem o sobredito Decreto-Lei nem a referida Instrução as definem, podendo, no entanto ser encontrada a definição no Caderno n.º 5 do Banco de Portugal, disponível no portal do Cliente Bancário em http://clientebancario.bportugal.pt/pt- PT/Publicacoes/CadernosBP/Paginas/CadernoBP.aspx..
P. Compulsadas as classificações das situações de crédito definidas, facilmente se constata que não poderia a Recorrida, em estrita obediência aos normativos legal e regulamentar supra identificados, qualificar a situação de crédito dos Recorrentes como sendo “positiva”, pois não era nem “regular”, nem “potencial”.
Q. Por outro lado, ainda que o presente crédito devesse ser classificado de “crédito renegociado”, do ponto de vista das instituições participantes que consultam a CRC aquando da análise de um pedido de crédito que lhes seja dirigido, configura esta uma situação de carácter “negativo” porquanto tem na sua génese o incumprimento dos mutuários.
R. Com efeito, e conforme resulta do Caderno n.º 5 do Banco de Portugal junto como Doc. 6 da contestação da Recorrida, apenas as situações de crédito efetivo em situação “regular” ou “potencial” são consideradas pelas instituições participantes como informação “positiva”.
S. Significa isto dizer que, ainda que um proponente de crédito apresente, no seu mapa de responsabilidades, apenas créditos em situação regular, tal não significa de per si que tenha capacidade de endividamento ou solvabilidade para contrair um novo crédito.
T. A mesma lógica se aplica nos créditos em situação dita “negativa” ou em incumprimento, pois, como referido em Doc. 6 “No caso de clientes em situação de incumprimento de pagamento, a informação da CRC constitui um apoio às entidades participantes e aos próprios clientes para a sua regularização.” – cfr. página 5 de Doc. 6.
U. Tendo por base estas considerações e a apresentação à insolvência dos Recorrentes, facilmente se consta que não poderia a Recorrida classificar a situação de crédito do Autor como “positiva”, isto é, como crédito regular ou potencial.
V. Sempre se dirá, ainda, que a questão da qualificação como “renegociado” quando estamos perante situações como a dos presentes autos é, e sempre foi, uma questão de interpretação que vigorou e ainda vigora entre as Instituições de Crédito Participantes da CRC do Banco de Portugal.
W. segundo a qual a classificação de créditos como renegociado apenas abrange situações “… que resultam de operações de crédito efectivamente concedido que, tendo entrado em situação de incumprimento (pelo facto do seu pagamento não ter ocorrido nos termos inicialmente acordados), foram objeto de renegociação entre a entidade participante e o cliente, sem que tenham sido prestadas garantias adicionais e em que o cliente esteja a cumprir as condições de pagamento acordadas.” – ponto 33 do Caderno n.º 5 do Banco de Portugal, junto como Doc. 6 da Contestação.
X. Ora, os planos de pagamento – e instrumentos legais afins – decorrentes de apresentação à insolvência não resultam de renegociação entre a entidade participante e o cliente, isto é, não são verdadeiros acordos de vontade, mas sim contingências derivadas para as partes de determinado regime legal – no caso, o da insolvência.
Y. Note-se que, nos “incidentes de aprovação de plano de pagamento” previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), pode nem sequer haver acordo / aceitação dos credores chamados a esse processo para que o seu crédito seja objecto de renegociação – e por norma, não existe esse acordo, substituindo-se o Juiz à vontade dos credores no que à renegociação das dívidas dos insolventes diz respeito.
Z. Entre a insuficiência da matéria de facto, de onde resulta a ausência de prova do suposto dano, e a inexistência de nexo causal, claramente deriva a total improcedência da acção nos termos em que os Recorrentes a intentaram, pois que são cumulativos os requisitos de onde deriva a responsabilidade civil extracontratual e, falhando um deles, cai por terra o pedido dos Recorrentes.
Pelo exposto, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser negado provimento ao recurso, em consequência, deverá ser mantida e sustentada, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, assim se fazendo a espera e costumada Justiça!”
                                       *
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, tendo em conta que, apesar de alegado que a sentença proferida, era nula por violação do disposto no artº 615 nº1 alíneas c) e d) do C.P.C., tal não foi levado as conclusões, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar unicamente:
No recurso do despacho proferido em 31/10/18
a) Se deveria o tribunal recorrido ter deferido a alegação de justo impedimento para a prática do acto por parte da Ilustre Mandatária dos AA. e, em consequência, ordenado a emissão de novas guias para pagamento de multa devida pela apresentação de articulado no 1º dia útil após o termo do prazo legal.
No recurso da decisão final
b) Em caso negativo, se ainda assim, deveria o tribunal ter condenado a R. por via da violação do dever legal de prestação de informações correctas ao Banco de Portugal, sobre as responsabilidades dos AA.;
c) Se a interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto no artº 483 do C.C.,   conjugado com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10, enferma de inconstitucionalidade por violação dos art. 20º n.º 4, no art. 1º e 2º, no art. 266º nº 1 e 2 e no art. 26.º n.ºs 1 e 2 da Constituição;

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
                                             *
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. Os Autores encontram-se a proceder ao pagamento à ré, de forma pontual e integral, de um crédito, com o n.º 5000.0000.1745.31, da titularidade da Ré, mediante o Plano de Pagamentos aprovado pelos credores e homologado por sentença transitada em julgado, notificada em 10.02.16, nos autos que correram seus termos sob o Proc. 10466/15.9T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5 – desta Comarca, em que a Ré também interveio.
2. O Autor viu recusado o seu pedido de empréstimo para aquisição de um veículo automóvel, Seat Altea XL Diesel, de 2010, em segunda mão, pelo valor de 11.750,00€.
 3. A recusa foi transmitida pela instituição 321CRÉDITO - IFIC, SA que, na sequência do pedido de empréstimo acima referido, respondeu por carta datada de 13.02.17 que « …no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho informá-lo(s) que o pedido de crédito, … , foi rejeitado com fundamento na consulta à(s) seguinte(s) base(s) de dados: Central de Responsabilidades de Crédito….».
4. O Autor tem o seu nome no ficheiro da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal respeitante às responsabilidades referentes a Outubro de 2016 e Abril de 2017 porque a Ré informou a instituição supervisora que o seu crédito se encontra na situação de “vencido”.
5. Com o empréstimo acima referido, os autores pretendiam adquirir um novo veículo automóvel destinado a substituir os antigos veículos automóveis que são a gasolina e com mais de 15 anos.
6. Os Autores sentiram vergonha e humilhação, aos níveis pessoal e profissional, ao serem reputados perante as entidades financeiras e bancárias como incumpridores.
7. O Autor é agente da PSP onde entrou em Novembro de 1996 tendo actualmente a categoria de Agente Principal.
8. A sua carreira tem decorrido sempre em progressão tendo concorrido em Janeiro passado a Agente Coordenador, (procedimento concursal nº 06/2016), encontrando-se na classe de comportamento exemplar, sem qualquer punição.
9. O Autor recebeu um Louvor pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, publicado em 04/11/2010 (Ordem de serviço 231 /CM Lisboa); um Louvor pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Distrital de Aveiro, publicado em 24/08/2012 (Ordem de serviço 63 Comando Distrital de Aveiro); um Elogio pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Distrital de Aveiro, publicado em 18/11/2016 (Ordem de serviço 46 Comando Distrital de Lisboa).
10. Os Autores sempre pautaram a sua conduta pelo cumprimento dos seus deveres cívicos e profissionais, fazendo-o com muito brio na imagem quer pessoal e familiar quer profissional.
11. Devido à recusa do empréstimo acima referida, os autores não conseguiram adquirir o veículo automóvel referido no ponto 2.
12. O Autor trabalha por turnos a 55 kms de distância da sua residência e é obrigado a deslocar-se em veículo automóvel próprio.”
                                                  *
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Funda o recorrente a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes pontos:
- deveria o tribunal ter considerado a existência de justo impedimento para a prática do acto e consequentemente ter ordenado a emissão de novas guias para pagamento de multa devida pela apresentação tardia de articulado de aperfeiçoamento da p.i.;
- A R. prestou informações erróneas ao B. de Portugal, o que sempre impediria a obtenção de crédito e lhes causa danos, que o tribunal desconsiderou;
- não existe qualquer obrigação por parte dos AA. de solicitarem da R. a correcção desta situação, pelo que a interpretação feita pelo tribunal do artº 483 do C.C., conjugado com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10 viola o Direito Fundamental de direito à tutela jurisdicional efectiva, dos princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, da confiança e do direito pessoal à imagem e ao bom nome, cristalizados nos art. 20º n.º 4, no art. 1º e 2º, no art. 266º nº 1 e 2 e no art. 26.º n.ºs 1 e 2 da nossa Constituição.
Decidindo no recurso do despacho proferido em 31/10/18
a) Se deveria o tribunal recorrido ter deferido a alegação de justo impedimento para a prática do acto por parte da Ilustre Mandatária dos AA. e, em consequência, ordenado a emissão de novas guias para pagamento de multa devida pela apresentação de articulado no 1º dia útil após o termo do prazo legal.

Dispõe-se no artº 140 nº1 do actual C.P.C. (Lei 41/2013) que constitui justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
Reproduz na íntegra este preceito o anterior artº 146 do C.P.C. (D.L. 329-A/95), exigindo-se às partes que procedam com a diligência normal, mas considerando que não lhes é exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais, com eventos imprevistos, procurando-se agora atenuar “a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente no princípio da imprevisibilidade e da impossibilidade de prática dos actos, centrando agora o instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários”.[1]
Assim, para que se verifique justo impedimento à prática de acto processual, o que verdadeiramente releva é a (in)existência de culpa da parte, ou do seu representante, na ultrapassagem do prazo peremptório.[2]
Tendo em mente este preceito legal e o invocado pela parte como justo impedimento à prática do acto, que consistia no pagamento das guias emitidas e devidas pela apresentação de articulado no 1º dia útil ao termo do prazo, este tribunal de recurso pouco tem a acrescentar à decisão recorrida, tão irrazoável é a pretensão da Ilustre Mandatária.
Pretende esta invocar como causa de impossibilidade da prática do acto que, recorde-se, consistia no pagamento de uma guia, o furto do seu computador ocorrido no seu escritório em 11/06, reconhecendo ao mesmo tempo que este furto não impediu a notificação da guia emitida, nem o conhecimento do prazo para o seu pagamento.
Notificada que foi da emissão da guia e do prazo para pagamento da mesma, não se vislumbra que o furto do seu computador (ocorrido aliás em data anterior a esta notificação), impedisse o pagamento atempado da guia ou, no caso improvável de não ter, por qualquer motivo, acesso à mesma, a comunicação ao tribunal para emissão atempada de nova guia.
Por outro lado, a razão para só em 05/07 ter sido comunicado ao tribunal este alegado impedimento, também não se aceita, uma vez que decorre do articulado em que foi invocado o justo impedimento, expressamente que “só agora decorrido o culminar das audiências de julgamento próprias do mês de Junho, resulta possível dar cumprimento ao despacho em apreço”.
Não é, conforme refere acertadamente o Sr. Juiz de 1ª instância, esta justificação causa de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da multa devida no prazo legal, não se vislumbrando que a Ilustre Mandatária, tendo sido lida a notificação electrónica, estivesse impedida de, por qualquer meio, proceder ao pagamento da referida multa (em qualquer terminal multibanco ou em agência bancária) ou, no caso de o estar, informar o tribunal dessa impossibilidade.
Acresce ainda que, não pode a parte apenas em sede de recurso, pretender que sejam considerados como causa justificativa do justo impedimento alegado, factos nunca antes invocados, tais como a presença da Ilustre Mandatária em duas audiências de julgamento (em 11/06 e 18/06), o facto de só ter um computador, a falta de certificado do citius, a necessidade de arrumação do escritório (tarefa que apenas iniciou em 15/06 e que demorou “alguns dias”, não especificados), a necessidade de instalar software em novo computador e novo certificado para acesso ao citius (em momentos temporais que igualmente se desconhecem), uma vez que este tribunal não aprecia factos novos, nem questões não colocadas nem decididas pelo tribunal recorrido.
De todo o modo tratar-se-iam estes de factos relativos à organização do escritório e da actividade da Ilustre mandatária que em nada relevam como causa de justo impedimento, porque lhe são imputáveis.
Assim, o justo impedimento tem de resultar de um evento inesperado, não imputável à parte ou seus mandatários, que impeça a prática do acto, exigindo-se ainda que o Ilustre Mandatário se apresente a praticar o acto assim que este cesse, invocando a situação da qual decorreu o seu impedimento.[3]
 Nele se não incluem casos de esquecimento ou de manifesta negligência da parte no cumprimento atempado de actos, in casu de pagamento de guias.
Nestes termos, a impugnação do despacho de 31/10/18 é manifestamente improcedente, mantendo-se este na íntegra.
                                              *
No recurso principal
a) se deveria o tribunal ter condenado a R. por via da prestação de informações erróneas ao B.Portugal;
Concluiu o tribunal recorrido pela improcedência da acção, considerando que “No caso em apreço nos autos, os autores, como fundamento do seu pedido, alegaram em termos puramente conclusivos que ficaram impedidos de adquirir um novo veículo automóvel destinado a substituir “os antigos veículos automóveis que são a gasolina e com mais de 15 anos e que presentemente necessitam reparações várias por sinal, de elevados custos e sem garantia de resolução definitiva das avarias”
Apesar de convidados para aperfeiçoar a sua petição inicial, os autores não descriminaram em concreto quais são os referidos veículos antigos com mais de 15 anos, bem como quais são os prolemas mecânicos ou de outra natureza que necessitem de reparação e qual o custo da mesma.
Por outro lado, os autores alegam que “não conseguiram obter o empréstimo para aquisição do veiculo automóvel que é imprescindível ao transporte para o trabalho, caso em que o Autor que trabalha por turnos a 55 kms de distância é obrigado a deslocar-se em veiculo automóvel próprio.”
Porém, apesar de convidados para aperfeiçoar a sua petição inicial, os autores não descriminaram em concreto qual o horário de trabalho do autor marido, bem como qual o seu concreto local de trabalho para que se possa aferir da distância acima referida de 55 km entre esse local, que se desconhece, e a sua residência que se presume ser a que foi indicada nos presentes autos.
Também os autores peticionaram o montante de € 3579,00 a título de despesas com honorários, taxas de justiça e despesas de deslocação, e o montante de € 150,00 relativos às despesas com deslocações acrescidas e dias de trabalho perdidos com os contactos com outras instituições financeiras. No entanto, os autores não descriminaram em concreto se os honorários dizem respeito apenas aos actos praticados nesta acção judicial ou se dizem respeito a outros actos, e não descriminaram quais os actos jurídicos em causa. 
Da mesma forma, os autores não descriminaram cada uma das demais despesas cujo ressarcimento é peticionado, identificando a data de cada deslocação, os respectivos locais de destino e de chegada, bem como a distância percorrida e meio de transporte utilizado. Também não identificaram os dias de trabalhos perdidos, bem como qual o valor da remuneração diária que deixaram de auferir em consequência das respectivas faltas.
Convidados a aperfeiçoar a sua petição inicial, para concretizarem a matéria conclusiva acima referida, os autores não responderam ao convite efectuado pelo Tribunal no prazo que lhes foi fixado e não pagaram a multa processual pela apresentação de acto no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo. Cabe aos autores alegar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no art. 342.º do Código Civil.
Da exposição dos factos contida na petição inicial, é possível identificar os factos jurídicos em que os autores fundamentam a sua pretensão.
Desta forma, apesar de não podermos afirmar que a petição inicial carece de causa de pedir, a verdade é que a matéria de facto alegada é manifestamente insuficiente para a procedência dos pedidos de condenação em pagamento de indemnização por danos patrimoniais e em pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da falta de aquisição de um veículo automóvel. 
Pois não são concretizados os factos em que se baseiam os alegados danos patrimoniais.
Quanto ao valor do novo veículo automóvel cuja aquisição não foi possível, segundo os autores, devido à recusa de empréstimo motivada pela conduta da ré, não está concretizada factualmente a necessidade de substituição dos veículos anteriores.
Na verdade, como acima dissemos, os autores não indicaram quais são os referidos veículos antigos com mais de 15 anos, bem como quais são os prolemas mecânicos ou de outra natureza que necessitem de reparação e qual o custo da mesma.
Um veículo pode ter 15 anos, mas pouco desgaste por ter sido pouco utilizado, pelo que a idade do veículo não é suficiente para que se conclua pela necessidade imperiosa da sua substituição. Além que se desconhece a marca, modelo, potência ou quaisquer outras características desses veículos antigos, com excepção de que são a gasolina. 
Nos termos acima expostos, também não foi alegada matéria factual suficiente para que se possa concluir pela existência dos danos correspondentes a despesas com honorários, taxas de justiça e despesas de deslocação no montante de € 3579,00, e despesas com deslocações acrescidas e dias de trabalho perdidos com os contactos com outras instituições financeiras no montante de € 150,00.
Também em relação a danos morais decorrentes da falta de aquisição de um veículo automóvel, uma vez que não está concretizada factualmente a necessidade de substituição dos veículos anteriores, também nessa parte o pedido não pode proceder.
Ou seja, em relação a esses pedidos, ainda que todos os factos alegados pelos autores resultassem provados nos presentes autos, ainda assim, esses pedidos teriam que ser julgados improcedentes, uma vez que os autores sustentam o seu pedido em matéria conclusiva e não alegam todos os factos constitutivos do direito invocado em relação a esses pedidos, ou seja, os factos que nos permitissem concluir pela existência de danos, cuja alegação e prova lhes cabia nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil. 
Assim, em relação aos referidos pedidos, sempre deveria a ré ser absolvida parcialmente do pedido.
Sem prejuízo do que antecede e em relação ao demais peticionado (pedido de condenação no pagamento de indemnização pelos restantes danos não patrimoniais invocados), desde já adiantamos que não assiste razão aos autores, improcedendo a sua argumentação. Senão vejamos:
Os autores sustentam a sua pretensão no facto de a ré ter prestado informações incorrectas ao Banco de Portugal, relativamente ao crédito que detém sobre os autores e que foi abrangido no Plano de Pagamentos homologado judicialmente, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 10466/15.9T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5 – desta Comarca, em que a Ré também interveio. 
Os autores configuram a presente acção no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito.
No que concerne à responsabilidade civil, esta é uma das várias fontes das obrigações, consistindo na obrigação de indemnizar danos sofridos por outrem. 
Decorre do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim desta previsão legal resulta que a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil subjectiva implica a existência de um facto voluntário do agente, não um mero facto natural causador de danos uma vez que só o homem é capaz de violar direitos ou de agir contra disposições legais; que o facto do agente seja ilícito, por violação de um direito subjectivo de outrem ou pela violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; a verificação de um nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante (culpa). É também necessário que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e, por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª. Ed., pág. 471). O nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa pode ser definida como “a actuação em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Ed., pág. 582).
No que respeita à necessidade de existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos, dispõe o artº 563º do C.C que, o dever de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Segundo refere o Prof. A. Varela (ob. cit., pág. 915) o legislador quis consagrar a teoria da causalidade adequada, fazendo-se “aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou reconhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano.”
O dever de indemnizar compreende, nos termos do artº 563º do C.C., não só os prejuízos causados (ou danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (ou lucros cessantes), visando-se, deste modo, repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o evento lesivo (artº 562º do C.C.).
A regra geral, em sede de obrigação de indemnizar, é a reconstituição natural (artº 566º, nº 1 do C.C.).
Quando não for possível a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é a indemnização fixada em dinheiro, e tem como medida, a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, nos termos do artº 566º, nº 2 do C.C. (cfr. Ac. R.E. de 14/7/83, B.M.J., nº 331, pág. 618). Trata-se da consagração legal da chamada teoria da diferença (A. Varela, ob. cit., vol. I, pág. 920).
Importa, assim, apurar se no caso concreto dos autos, de acordo com a factualidade alegada pelos autores, estão reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil acima enunciados.
Foi alegado pelos autores que o crédito que a ré detém sobre si foi abrangido no Plano de Pagamentos homologado judicialmente, sendo pacífico que a ré, enquanto entidade participante, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 204/2008 de 14 de Outubro (artigo 2.º, n.º 1) tem a obrigação legal de comunicar ao Banco de Portugal a situação de responsabilidade dos autores, relativamente a esse crédito, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do citado diploma. 
E, conforme se extrai da factualidade alegada nos autos, no cumprimento desse dever, a ré comunicou ao Banco de Portugal que o crédito que detinha sobre os autores se encontrava na situação de “vencido”. 
Impõe-se, pois, apreciar se esta informação foi ou não correctamente prestada pela ré. 
No que concerne à classificação dos créditos que deve ser feita pelas entidades participantes dispõe o caderno n.º 5 do Banco de Portugal (disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdfboletim/5_central_responsabilidades_de_credito.pdf), no respectivo ponto 33.) que: “Os créditos renegociados, para efeitos de comunicação à CRC, são aqueles que resultam de operações de crédito efetivamente concedido que, tendo entrado em situação de incumprimento (pelo facto do seu pagamento não ter ocorrido nos termos inicialmente acordados), foram objeto de renegociação entre a entidade participante e o cliente, sem que tenham sido prestadas garantias adicionais e em que o cliente esteja a cumprir as condições de pagamento acordadas.
Nestes termos, os créditos renegociados deixam de ser classificados, quanto à situação de crédito com o código “003” (Crédito vencido) e transitam para o código “005” (Crédito renegociado).”
Desta forma, de acordo com os factos alegados pelos autores, a ré deveria ter comunicado que o crédito que detém sobre aqueles se encontrava na situação de “crédito renegociado”.
Mas, ainda que se verifique que a classificação correta fosse a de crédito renegociado, entendemos que, não obstante a conduta da ré consubstanciar a violação do seu dever legal de informação, nunca se poderia estabelecer um nexo causal entre essa conduta e a recusa de concessão de crédito aos autores.
Como foi recentemente decidido em douta sentença proferida em 09/08/2018 pelo Juiz 9 deste Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2370/17.2T8FNC, desconhecendo-se se a mesma transitou em julgado e no qual se discute um caso em todo semelhante ao dos presentes autos: “a classificação de crédito renegociado para efeitos de informação da Central de Responsabilidades de Crédito, assume um carácter negativo, tal como a classificação de “vencido em litígio judicial”, pelo que, também seria susceptível de prejudicar a avaliação do risco de concessão de crédito. Aliás, há que salientar que para a avaliação do risco de concessão de crédito não é só importante o conhecimento da informação negativa – dos créditos com classificação de carácter negativo – mas do total das responsabilidades de crédito do cliente, mesmo daquelas responsabilidades que não estejam em incumprimento, por ser indispensável a essa a avaliação a própria capacidade de endividamento do cliente. Com efeito, as responsabilidades do cliente poderão ser tão elevadas que, ainda que não exista nenhuma situação de incumprimento, poderão determinar a recusa de concessão de novos créditos. Neste sentido, dispõe o próprio Caderno 5 do Banco de Portugal.”
Tal como também salientado nessa sentença, acresce que, mesmo que existisse um erro de informação por parte da ré, os autores não alegaram que tenham contactado esta última no sentido de obter a correcção desse erro para que pudessem obter o financiamento desejado por parte da instituição “321CRÉDITO – IFIC, SA”, o que poderiam e deveriam ter feito, podendo até, dessa forma, ver o seu crédito ser-lhes concedido.
Nesta matéria, o Caderno n.º 5 do Banco de Portugal, no seu ponto 24, enuncia o dever do cliente solicitar directamente à entidade participante a correcção de eventuais erros das informações prestadas.
Assim, podemos concluir que não estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil da ré, pelo que não assiste aos autores o direito a serem indemnizados.
Ou seja, do acima exposto, decorre que, ainda que se considerem provados todos os factos alegados pelos autores, ainda assim a acção sempre improcederia por os factos alegados não serem suficientes para que se possa concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual não é necessária a realização de audiência e julgamento ou a produção de qualquer prova.
Efectivamente no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, incumbe ao putativo lesado alegar e provar o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Em causa está a ocorrência de um ilícito consistente na prestação de informações não verídicas ao Banco de Portugal, enquadrando-se os AA. na categoria de créditos vencidos, ao invés de créditos renegociados.
Efectivamente, conforme refere o Ac. do STJ de 01/07/14 (relator Helder Roque, Proc. nº 504/10.7TCGMR.S1, disponível in www.dgsi.pt) “Na categoria dos tipos de créditos em situação de incumprimento de pagamento, também designados por créditos vencidos, sob o ponto de vista da responsabilidades dos devedores, de acordo com a natureza das operações, com base na agregação de saldos de contas do Plano de Contas para o Sistema Bancário, existe a classificação de créditos em mora, compreendendo os créditos e juros não pagos, no prazo contratado, de créditos em contencioso, compreendendo os créditos e juros não pagos, no prazo contratado, mas mantendo-se, no entanto, expectativas de cobrança, e cujos processos transitaram para os serviços de contencioso da instituição financeira respetiva, e de créditos abatidos ao activo, compreendendo os créditos e juros vencidos que foram abatidos das contas de crédito, mas que continuam em cobrança.
Os créditos renegociados resultam de operações de crédito, efetivamente, concedido que, tendo entrado em situação de incumprimento, decorrente da simples mora ou já da sua transição para a fase de contencioso, pelo facto de o seu pagamento integral não ter ocorrido, nos termos, inicialmente, acordados, foram, entretanto, renegociados, sem garantias adicionais, entre a entidade participante e o beneficiário do crédito, quanto à forma ou ao prazo de pagamento, deixando, assim, de se encontrar na situação de incumprimento e, portanto, de constituir um crédito vencido. No entanto, o tipo classificativo dos créditos renegociados faz parte das situações objeto de informação mensal relevante, a enviar pelas entidades participantes ao Banco de Portugal.”
A A., conforme decorre do artº 1 nº1 a) é uma da entidades abrangidas pelo D.L. 204/2008 de 14/10, cabendo assim à Central de Responsabilidades de Crédito do B. de Portugal, “centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, abrangendo “a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional” (nº2), sendo a responsabilidade pela informação divulgada “das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões” (artº 2 nº4).
Exige-se assim, perante o Dec. Lei 204/2008 “que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento.
Igual exigência decorre da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; O elemento em causa – crédito concedido pela entidade bancária a um seu cliente e informação sobre incumprimento – é relativo a uma pessoa singular identificada e consubstancia um dado pessoal, sendo protegido e tutelado enquanto tal.”[4]
Está alegado pelos AA. e decorre dos factos assentes a existência de uma omissão ilícita, resultante de a R. não ter, na sequência da homologação de plano de pagamentos, em que a sua aprovação foi suprida, corrigido a comunicação efectuada ao Banco de Portugal, para crédito renegociado, o que constitui a omissão de um dever legal de informação (correcta) que resulta do disposto no artº 2 nº1 do D.L. 204/2008 de 14 de Outubro.
Ao contrário do que alegava a R., a classificação correcta deste crédito, decorrente desta sentença notificada em 10/02/16, que deveria ter sido comunicada ao Banco de Portugal, era de “crédito renegociado” (código 005) e não já de “crédito vencido” (código 00#9.  
Assim, a violação de um dever legal de informação correcta ao B. de Portugal, constitui o R. em responsabilidade civil para com os AA., desde a data em que deveria ter sido operada a comunicação da alteração deste crédito, desde que, da inobservância deste dever de corrigir a informação de “crédito vencido” para “crédito renegociado”, tenham resultado prejuízos para os AA., uma vez que, mesmo «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido» (artº 486 CC.)
E que este dever existia não está aqui em causa. Cabe à instituição efectuar as referidas comunicações e a responsabilidade pela sua correcção é sua, não do seu cliente, nem do Banco de Portugal.
Aqui chegámos e debruçando-nos sobre outra questão referida no âmbito deste recurso e considerada na decisão como afastando a responsabilidade civil da R., consiste no facto de os AA. não terem alegado que contactaram a R. pedindo a alteração da classificação do crédito, de “crédito vencido” para “crédito renegociado”.
Efectivamente, os AA. devem efectuar este contacto, requerendo à entidade que comunicou a situação de incumprimento a alteração da classificação do seu crédito, uma vez que lhes incumbe não só a comunicação, mas as alterações e correcções devidas, por sua iniciativa ou por solicitação do cliente.
Constitui interesse do cliente fazê-lo, mas não se trata de uma imposição, nem a solicitação do cliente à entidade para que altere (ou elimine) uma comunicação de “crédito vencido” ao Banco de Portugal, mesmo que atendida, constitui uma exoneração da entidade que prestou informações erróneas, pelos danos que tenham resultado dessa conduta.
Também não constitui requisito prévio à instauração da acção de indemnização por factos ilícitos, consistentes na prestação de informações erradas ao Banco de Portugal, a prévia solicitação do lesado, para correcção da informação.
Não sendo requisito prévio, a sua não verificação, não constitui causa de exclusão de ilicitude, mas quanto muito de limitação dos danos.
O acto ilícito existe sempre, enquanto não for removida a informação (ou alterada para a classificação correcta), por parte da instituição financeira.
Com efeito, «o facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada, não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas», uma vez que «o automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e suas consequências»[5].
Assim, demonstrada a prática de um acto/omissão ilícita da R., sobre esta impende o dever de indemnizar os AA, pelos danos resultantes dessa violação, tendo em conta que neste âmbito se observa o princípio da causalidade adequada e que o princípio da reconstituição natural impõe o ressarcimento dos danos que tenham resultado da violação.
No nosso processo civil rege o princípio da causalidade adequada, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. Não bastando, pois, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, sendo, ainda, preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano. Sendo antes necessário, para que um facto seja causa de um dano, que, por um lado, no plano naturalístico, ele seja condição (directa ou indirecta) sem a qual o dano se não teria verificado, e, por outro, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.”[6]
Demonstrado o acto ou omissão ilícitas, não está o lesado, dispensado de alegar e demonstrar a existência de danos que decorram desse ilícito, uma vez que só estes são indemnizáveis.
A este respeito, considerou o tribunal recorrido não ter sido feita esta alegação, uma vez que tratando-se de factos constitutivos do seu direito, nas bastam meras conclusões, sendo que notificados para aperfeiçoar a sua p.i., os AA., por manifesta incúria, não o fizeram, apresentando articulado fora do prazo peremptório fixado e sem que cuidassem do pagamento atempado da multa pela apresentação tardia.
Posto isto, da prestação de informações inverídicas ao B. de Portugal, podem decorrer dois tipos de danos:
- danos decorrentes da impossibilidade de aceder ao empréstimo pretendido e de adquirir um veículo automóvel de que os AA. necessitariam para as suas deslocações;
-danos resultantes da ofensa ao bom nome e imagem dos AA., em especial do A. marido, que é agente da PSP, com vários louvores no seu currículo.
Com efeito, o mesmo facto ilícito pode provocar danos patrimoniais e não patrimoniais, distinguíveis consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidentes sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, e que apenas “podem ser compensados com a obrigação pecuniária  imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[7]
Verificando-se a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, decorre do disposto no artº 562 do C.C., que o lesante deve reconstituir a situação que existiria, caso se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Assim, o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido.
Nesta medida, tem a 2ª instância vindo a equacionar diversos critérios para aferir do dano, mormente recorrendo à figura da “perda de chance” [8], ou seja, avalia-se se do acto ou omissão praticado, decorreu uma efectiva perda de “oportunidade” e em que medida essa perda de “oportunidade” causou um dano.
Com efeito, o nosso ordenamento “jurídico-civil nacional tutela o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.”[9]
Esta perda de chance reporta-se obviamente à probabilidade de concessão do referido empréstimo, certo que sempre poderia ser recusado por outros factores, decorrentes de impossibilidade financeira de suportar mais encargos por parte dos requerentes (do empréstimo), visando-se com esta teoria, como refere o citado acórdão do STJ (05/02/13) distribuir “o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu. A jurisprudência foi pioneira na teorização da «perda de chance», referindo-se, em regra, aos casos em que o lesado se encontra, de certo modo, numa situação de desequilíbrio ou de desigualdade de armas relativamente ao agente, porque carece de conhecimentos e meios para fazer apreciar e demonstrar a existência da causalidade, atenuando as dificuldades da prova, tendo ainda como efeito distribuir entre as partes a carga da incerteza, mas fazendo incidir sobre o lesante, apenas, a responsabilidade proporcional à medida do dano que causou. Porém, a questão da perda de oportunidade diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou da imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, e, tanto assim é, que a teoria da perda de chance conduz a um alargamento dos casos de responsabilidade, enquanto que a teoria da causalidade jurídica ou da imputação objectiva leva a uma restrição dos mesmos.
Deste modo, a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final, não encontra um grau suficiente de probabilidade para optar pela hipótese segundo a qual o agente causou o dano. A questão que, de imediato, se coloca é, então, a de determinar qual é esse grau suficiente de probabilidade e quais são as regras ou critérios a que se deve recorrer para o calcular, pois que de tais respostas depende a consideração de que se está perante hipóteses de causalidade demonstrada ou antes de causalidade não demonstrada, sendo estas últimas as que concernem com a doutrina da «perda de chance» e com a fórmula da sua reparação. O «standard de prova» descreve o grau de probabilidade de ocorrência de um facto que a parte, sobre quem impende o respectivo ónus, deve alcançar, o que, de acordo com o princípio da regularidade adoptado, também denominado de critério do que acontece, normalmente, implica afirmar a causalidade natural quando se chega à conclusão de que o curso normal das coisas, caso não tivesse intermediado o facto ilícito, conduziria à obtenção de um ganho ou ao obviar de um dano. E, para optar pela hipótese segundo a qual o agente causou o dano, há que distinguir dois juízos probabilísticos, sendo um destinado a averiguar a probabilidade de, ao faltar o facto ilícito, deixar de produzir-se o dano [causalidade física], e o outro dirigido a determinar a probabilidade de a causa física provada, conforme o juízo causal anterior, ser, normalmente, adequada ou idónea para produzir o resultado lesivo [causalidade jurídica ou imputação objectiva]. A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano. Através destes dois limiares, importa, pois, distinguir três tipos de hipóteses, ou seja, a perda de oportunidade genérica, imperfeita, simples ou comum, abaixo do limiar de seriedade da «chance», que não dá direito a qualquer reparação [a], a perda de oportunidade super-específica, super-qualificada, ou perfeita, igual ou acima do limiar da certeza da causalidade, e que determina a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano final [b] e a perda de oportunidade específica, qualificada, situada entre os dois limiares, e que pode dar lugar à actuação da doutrina da «perda de chance».
E são os casos de «chances» sérias e reais que expressam probabilidades consideráveis, sem embargo de serem insuficientes para efeito de afirmação do nexo causal.
Assim sendo, a doutrina da «perda de chance» ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais”.
Volvendo ao caso concreto, concorda-se neste ponto com a decisão recorrida e com as alegações da R., no sentido de que a viabilidade de concessão deste crédito, caso não existisse o acto ou omissão danosos, era em si praticamente inexistente (considerando a decisão sob recurso que a menção a crédito renegociado contém em si em elemento negativo), decorrente da situação de incumprimento que conduziu a esta renegociação efectuada no âmbito de um plano de pagamentos, aprovado em sede de insolvência. Recorde-se que os AA. em virtude de apresentação à insolvência, requereram e viram ser-lhes homologado plano de pagamento aos credores, conforme o possibilita os artºs 258 e 259 do CIRE, sendo que a aprovação deste plano de pagamentos, implica o reconhecimento e a declaração de insolvência.
Nestes termos, a possibilidade, a “chance” de concessão de um novo empréstimo, caso a informação fosse de crédito renegociado, afigura-se-nos inexistente, nada tendo sido alegado pelos AA. em contrário, ou seja que essa efectiva possibilidade existia, ou seja que o crédito teria “chance” de aprovação, caso não existisse a comunicação de “crédito vencido”, mas a correcta de “crédito renegociado”.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, o prejuízo que decorreria dessa “perda de chance” de concessão de crédito, não equivale ao montante, quer do crédito que se visava obter, quer do valor do bem que se pretendia adquirir.
Denote-se que, na sua p.i. vieram os AA., alegar que “a título de lucros cessantes o prejuízo equivale ao preço do veículo automóvel pretendido adquirir para substituição dos seus antigos que nos últimos anos têm exigido elevados gastos com reparações mecânicas” (artº 32º) e que “O veículo automóvel em apreço, estava à venda pelo valor de 11.750,00€, conforme com a ficha do veículo” (artº 33º) e ainda que “A título de danos emergentes com os gastos em assessoria jurídica e sua representação em Juízo estima-se o seu valor em 3.579,00€ correspondente a honorários estimados no valor de 2.200€, acrescidos do IVA, das taxas de justiça e das despesas de deslocação.” (artº 34º) 
Ora, ao contrário do equacionado pelos AA., o crédito que se visava obter, para aquisição do veículo, a ser concedido, implicaria o seu pagamento à instituição que o concedesse, pelo que o prejuízo dos AA. não corresponde ao valor do veículo (ou do crédito para a sua aquisição), mas antes aos danos que resultassem da não concessão desse crédito, quer por suportar despesas acrescidas por não poder adquirir o bem, quer por não beneficiar dos ganhos ou vantagens que esperava obter com o bem, tendo em conta que, de acordo com o disposto no art. 564º do Cód. Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.s 579 e 580), mas não se destina a beneficiá-lo, atribuindo-lhe, a custo zero, o valor necessário para a aquisição do veículo, que iria obter por via de um empréstimo, sujeito a reembolso.
Por outro lado, quer em relação a estes, quer em relação aos denominados “danos emergentes”, conforme refere o tribunal recorrido, não estão alegados factos concretos que os suportem (sendo aliás os custos com honorários e despesas relacionadas a serem ressarcidas mediante custas de parte), pelo que sempre estaria o tribunal impedido de os apreciar, ainda que considerasse que existia a aludida perda de chance.
Esta falta de alegação de factos não suprida, apesar de convite para tal, não pode ser suprida em fase de recurso.
Posto isto, questão diversa, consiste na eventual existência de danos morais decorrente da existência de uma comunicação de “crédito vencido” ao Banco de Portugal, uma vez que, constitui sempre uma ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.[10]
Assim sendo, ao contrário do considerado pela decisão sob recurso, os danos morais, a existirem, não são os “decorrentes da falta de aquisição de um veículo automóvel”, cuja necessidade não ficou demonstrada, mas antes os decorrentes da ofensa ao crédito e bom nome dos AA.
Este direito ao crédito e bom nome, encontra consagração no nosso regime jurídico, nomeadamente no C.Civil, que nos seus artigos 70 e segs., estabelece a protecção de todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, ao seu bom nome à imagem e reputação, encontrando ainda acolhimento na Constituição, consagrando-se a protecção da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do estado, nomeadamente nos seus artºs 13, (princípio da igualdade), 24 (inviolabilidade da pessoa humana), 25 (direito à integridade moral e física da pessoa humana) e 26, que ressalva em especial o direito ao bom nome e reputação do ser humana, preceitos estes directamente aplicáveis e vinculativos das entidades públicas e privadas (conforme decorre do artº 18 da C.R.P.)
Nestes termos, a simples possibilidade de prejuízo, decorrente desta comunicação, justifica a tutela que é concedida.
Denote-se que o tribunal considerou assente que os Autores sentiram vergonha e humilhação, aos níveis pessoal e profissional, ao serem reputados perante as entidades financeiras e bancárias como incumpridores (ponto 6), que o Autor é agente da PSP onde entrou em Novembro de 1996 tendo actualmente a categoria de Agente Principal (ponto 7), que a sua carreira tem decorrido sempre em progressão tendo concorrido em Janeiro passado a Agente Coordenador, (procedimento concursal nº 06/2016), encontrando-se na classe de comportamento exemplar, sem qualquer punição (ponto 8) e que, finalmente o Autor recebeu um Louvor pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, publicado em 04/11/2010 (Ordem de serviço 231 /CM Lisboa); um Louvor pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Distrital de Aveiro, publicado em 24/08/2012 (Ordem de serviço 63 Comando Distrital de Aveiro); um Elogio pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Distrital de Aveiro, publicado em 18/11/2016 (Ordem de serviço 46 Comando Distrital de Lisboa) (ponto 9) e, por último os Autores sempre pautaram a sua conduta pelo cumprimento dos seus deveres cívicos e profissionais, fazendo-o com muito brio na imagem quer pessoal e familiar quer profissional (ponto 10).
Daqui resultam duas realidades:
-os AA. sentiram-se envergonhados e humilhados pelo facto de serem reputados como incumpridores, perante as instituições financeiras e bancárias, por reporte à comunicação de “crédito vencido”;
-este acto não se repercutiu a nível profissional, pelo menos para o A.;
Por outro lado, o crédito renegociado por força do plano de pagamentos homologado na insolvência dos AA., estava já vencido e, efectivamente, a insolvência resultou da incapacidade destes de honrarem os seus compromissos.
Por último, a comunicação ou manutenção de uma informação errada ao Banco de Portugal, constitui uma ofensa ao bom nome e consideração dos visados, tendo em conta que intentaram aprovação de plano de pagamentos que se encontram a cumprir, pelo que, atenta a ilicitude do acto e a “gravidade” dos danos, neste circunspecto, deve o banco ressarcir este dano.
Ora, “no domínio dos danos não patrimoniais o recurso à equidade constitui elemento essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada a tal tipo de danos e daí que a relatividade e subjectividade da fixação não deva constituir uma arbitrariedade, tendo sempre presente a intensidade da culpa do réu (no caso na forma de negligência), a circunstância de que este é uma entidade bancária que opera no mercado e a quem cabe um particular dever de diligência e cuidado, necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência,”[11] bem como o facto de que os AA. são pessoas singulares declaradas insolventes e a cumprir plano de pagamentos, sem que se veja que esta comunicação tenha um efectivo reporte a nível profissional ou social pelo que, tendo em conta os factos acima referidos e de acordo com critérios de equidade, se deve fixar em € 2.500,00.
a) Se a interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto no artº 483 do C.C.,   conjugado com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do DL 204/2008 de 14/10, enferma de inconstitucionalidade por violação dos art. 20º n.º 4, no art. 1º e 2º, no art. 266º nº 1 e 2 e no art. 26.º n.ºs 1 e 2 da Constituição;
Quanto à alegação de inconstitucionalidade, não se descortina a razão de ser desta alegação e está esta prejudicada pela decisão acima referida.
No entanto, sempre se dirá, que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, não está posto em causa pela decisão recorrida, uma vez que, a não alegação de factos ou a deficiência de alegação, não suprida, é imputável à parte.
Por outro lado, denote-se que os AA. não peticionam que o R. altere a comunicação feita ao B. de Portugal, não sendo igualmente por esta via que poderia ser obtido este desiderato.
Denote-se que o tribunal recorrido não considerou a inexistência de responsabilidade civil extra-contratual, “com base na fundamentação de que a classificação de crédito renegociado tem carácter negativo”, mas antes que não foram alegados nem demonstrados factos dos quais resultasse o dano e o nexo de causalidade, porque, por um lado, não foram alegados os factos correspondentes, apesar do despacho de aperfeiçoamento e, por outro, porque dos factos apurados também não resulta essa realidade, porque a concessão de crédito dependeria sempre da apreciação da solvabilidade dos RR., tendo em conta a existência deste e de outros créditos objecto do plano de pagamentos, de acordo com o disposto nos artºs 562 e segs. do C.C.
Por último, constando efectivamente dos Cadernos do B. de Portugal que o cliente, ao verificar a incorrecção da informação, deve contactar a entidade responsável, uma vez que só elas podem proceder a essa correcção, esta comunicação não desonera a entidade do dever de ressarcir os danos que haja provocado e que provoque futuramente enquanto a incorrecção se mantiver, mas insere-se no dever do lesado que esteja de boa fé de, solicitando essa correcção, não concorrer para a manutenção ou agravamento dos danos, pela sua inacção.
Procede assim parcialmente o recurso interposto.
                                              *
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar:
-improcedente a arguição de justo impedimento, confirmando a decisão proferida em 31/10/18;
-parcialmente procedente a apelação da decisão final, alterando a decisão recorrida e condenando a R. a indemnizar os AA., por danos morais, na quantia de € 2500,00, acrescida esta quantia de juros vencidos desde a data desta decisão até integral pagamento.
No demais mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes e apelada, na proporção do decaimento (artº 527 do C.P.C.).

Lisboa 16/05/19

Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho


[1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, 1998, página 87
[2] Ac. R.P. de 21/02/18, proc. nº 347/10.8PJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt
[3] Vidé a este respeito os Ac.s do TRG de 20/03/17, proc. nº 868/16.9PBBRG - G1 e de 10/07/18, proc. nº 4353/17.3T8BRG-A.G1, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt
[4] Ac. do TRL de 20/05/14, relatora Isabel Fonseca, 1723/10.1YXLSB.L1-1, disponível in www.dgsi.pt
[5] Ac STJ 19/5/2011 (Pires da Rosa), acessível em www.dgsi.pt
[6] Ac. do S.T.J. de 18/10/12, relator Serra Baptista, 5817/09.8TVLSB.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[7] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 5ª Edição, Vol. I, pág. 561
[8] Ac. do TRL de 232/02/18, relatora Teresa Soares, proc. 456/14.4TVLSB.L1-6, disponível in www.dgsi.pt
[9] Ac. do S.T.J. de 05/02/2013, relator Hélder Roque, proc. nº 488/09.4TBESP.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt
[10] Ac. do TRL de 15/09/11, relatora Carla Mendes, proc. nº 6771/09.1TBOER.L1-8, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[11] Ac. do TRC de 08/11/16, relator Manuel capelo, proc. nº 4514/14.7T8CBR.C1, disponível para conulsta in www.dgsi.pt