Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13683/21.9T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
VEÍCULO AFECTO A SERVIÇOS TVDE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O lesado que seja privado de usufruir e dispor de veículo de que é proprietário em consequência de evento ilícito causado por terceiro, tem direito a ser indemnizado pela mera privação do uso, por se tratar de dano autónomo suscetível de indemnização.

2.A quantia destinada a ressarcir a indisponibilidade da fruição do bem deve ser determinada casuisticamente, em face dos circunstancialismos atinentes ao evento lesivo e por recurso à equidade nos termos previstos nos arts. 4º, al. a), e 566º, nº 3, do Código Civil.

3.Provando-se que o veículo sinistrado e que ficou imobilizado por via do acidente era destinado pelo seu proprietário à atividade de prestação de serviços TVDE, nada obsta que na formulação do juízo equitativo, o juiz possa sopesar em termos meramente indicativos, valores indemnizatórios previstos em “Acordo de Paralisação” celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguros e a Associação Empresarial de Operadores TVDE, ainda que o lesado não seja dela associado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório


“S…., LDA., com sede na Rua (…), Loures, intentou a  presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “N Seguros, S.A.”, com sede na Rua ..... ..... ..... ....., em M_____, que integrou a seguradora “ Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.”, contra a qual e por força de despacho exarado nos autos, veio a prosseguir a ação.

Alegou a Autora, em síntese, que no dia 26 de janeiro de 2021, o veículo ...-...-US, seguro na Ré, embateu na viatura com matrícula ...-VH-..., de que é proprietária, e que se encontrava estacionada na Rua ... ... ..., em Lisboa; do embate, resultaram danos para o seu veículo, estimados em € 25.648,25 e para cuja regularização foi proposta a perda total da viatura, não tendo a Ré acordado inicialmente no valor que deveria ser-lhe atribuído; posteriormente, declinou qualquer responsabilidade emergente do sinistro em consequência do qual a Autora continua a sofrer importantes danos patrimoniais, mormente, o do valor de perda total da sua viatura e o valor que tem vindo a perder com a não utilização da mesma, constituindo a privação do uso de veículo automóvel um dano autónomo indemnizável, bastando para o efeito que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, a privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas.

Termina, assim, pedindo que a ação seja julgada procedente, e a Ré condenada a pagar-lhe os seguintes valores:
A quantia mínima de € 16.690,00, a título de perda total da viatura sinistrada (tendo em conta o valor venal da viatura de € 32.000,00, deduzido o valor dos salvados de € 15.310,00);
A quantia de € 12.323,84, a título de não utilização da viatura ou de outra em sua substituição, contabilizada ao valor diário de € 96,28, desde a data do sinistro até à data da propositura da ação;
A importância diária de € 96,28, desde a data da propositura da ação até efetiva e integral reparação dos danos causados pelo acidente imputável ao proprietário da viatura segurada na Ré;
Juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação, até ao integral e efetivo pagamento.
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Citada para contestar, a Ré fê-lo atempadamente, e, em síntese, impugnou os factos alegados pela Autora, concluindo, ainda, que a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, recaindo sobre quem invoca o direito à indemnização a prova dos prejuízos efetivamente sofridos, o que a Autora no seu entendimento não fez.

E, assim, termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi o processo saneado e indicados como temas da prova os seguintes:

1º.–A ocorrência e a dinâmica do acidente.
2º.–Os prejuízos sofridos pela autora em consequência do embate.
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Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por em parte provada, e em consequência condeno a ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à autora (…):
i)-da quantia de €16.690,00 (dezasseis mil, seiscentos e noventa euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde 21.06.2021 até efetivo e integral pagamento, em virtude dos danos patrimoniais por esta sofridos na viatura de matrícula ...-VH-...;
ii)-da quantia de €24.487,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento, em virtude do dano de privação de uso da viatura de matrícula ...-VH-..., contabilizado até 30.03.2022;
iii)-da quantia diária de €57,08 (cinquenta e sete euros e oito cêntimos) desde 31.03.2022 até integral e efetivo pagamento da indemnização no valor de €16.690,00.

Absolvo a ré do demais peticionado.

Custas da responsabilidade da autora e da ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 18% para a autora e 82% para a ré, artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
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Inconformada, em parte, com a decisão, dela vem a Ré recorrer, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1–A Recorrente não poderá deixar de se insurgir contra os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida, respeitantes à privação do uso da viatura da A., por considerar que os montantes indemnizatórios atribuídos à Autora afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 do Código Civil (doravante CC).
2–Importa elencar os seguintes factos dados como provados e não provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre, e que são relevantes para apreciação do presente recurso: “Dos factos i. Factos provados (…) 2) O mesmo era por si utilizado no âmbito da sua atividade comercial enquanto prestadora de serviços TVDE; (…) 30) Desde a data do acidente a autora não mais utilizou o veículo de matrícula ...-VH-... (…) ii. Factos não provados (…) e) A viatura laborava em dois turnos e a sua paralisação causa prejuízos à autora no valor de € 96,28 diariamente;”
3–Entendeu a douta sentença ora recorrida, no que concerne à motivação de facto, que: “Por fim, deu-se como não provado que a viatura da autora operava dois turnos diários e que a sua paralisação causa à autora um prejuízo diário de €96,28 (alínea e)), ou de algum outro valor, na medida em que a autora podia ter junto prova documental dos rendimentos efetivos da viatura anteriores ao acidente e não o fez, limitando-se a juntar os extratos de remunerações do seu legal representante e da testemunha (…), sua funcionária, o que, por si só, não é relevante para a matéria em causa; e o Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores de TVDE, do qual resulta como valor indicativo para indemnização diária, em caso de turno duplo, os aludidos €96,28. Sendo certo que a autora não alegou, tão pouco, que foi este o valor do seu prejuízo, tendo, até o seu legal representante e a testemunha (…) referido que a viatura faturava entre €200 e €220, tendo por dia cerca de €50 de despesas. Estas declarações, todavia, desacompanhadas de prova documental idónea, são incapazes de convencer o tribunal.” (…)”
4–A Recorrente foi condenada na douta sentença a pagar à Autora o valor de € 24.487,32, como indemnização pela privação do uso do veículo ...-VH-... desde a data do acidente (26/01/2021) até à data de prolação da sentença (30/03/2022), acrescido do montante diário de € 57,08, desde 31/03/2022 até ao efetivo pagamento da indemnização no valor de €16.690,00 (a título de perda total da viatura sinistrada).
5–O Tribunal a quo considerou, e bem, que a Autora não fez prova que a paralisação do veículo sinistrado lhe tenha causado um prejuízo, assim como não demonstrou que o seu prejuízo diário foi de € 96,28, nem tão-pouco logrou comprovar qualquer outro valor.
6–Foi entendimento, e bem, do Tribunal recorrido que a A. não se socorreu de prova documental bastante que corroborasse tal prejuízo, designadamente, no tocante aos rendimentos efectivos da viatura, anteriores ao acidente.
7–Porém, surpreendentemente, dado o que acima se explanou, o Tribunal a quo veio aplicar ao presente caso a tese segundo a qual o dano de privação do uso é indemnizável por si só, isto é, sem necessidade do lesado alegar e provar qualquer prejuízo concreto ocorrido na sua esfera jurídica adveniente da falta do veículo.
8–Concluiu-se a matéria de direito plasmada na sentença recorrida da seguinte forma: “Apesar de a autora não ter provado o valor do prejuízo concreto por si sofrido em consequência desta privação de uso, vem peticionar indemnização no valor diário de €96,28, correspondente ao valor fixado no Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores de TVDE. E embora a autora não alegue nem prove que é associada desta última, não deixa o referido protocolo encontrado entre as companhias de seguros e uma representação das empresas dedicadas à atividade de transporte de passageiros em TVDE, de ser indicativo do valor de uma indemnização justa, a atender em sede de fixação do valor do dano por apelo a critérios de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.”.
9–Reitere-se que o Tribunal a quo vincou a ausência de prova por parte da A. relativamente ao valor do prejuízo concreto por si sofrido, mas como se não bastasse aderir à tese que dispensa o lesado de produzir prova a esse respeito, ainda aplicou como referência o Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Empresarial de Operadores de TVDE.
10–E pasme-se, pese embora a A. não tenha alegado nem provado que é associada daquela última entidade, tal como se refere na sentença recorrida, o que, com o devido respeito, manifesta elevada incongruência.
11–Sempre cumprirá ressalvar que o Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Empresarial de Operadores de TVDE é meramente indicativo, não podendo ser aplicado, sem mais, a toda e qualquer situação, independentemente das circunstâncias do caso concreto, não podendo os valores nele constantes infirmar o que vem sendo fixado pela jurisprudência dos Tribunais superiores.
12–Remata a sentença recorrida do seguinte modo: “Considerando-se, como tal, equitativa a fixação da indemnização no valor fixado naquele protocolo mas apenas de € 57,08 por dia, correspondente a um turno, por não ter a autora logrado demonstrar que o veículo em causa operava dois turnos por dia, valor este que deve ser contabilizado desde a data do acidente (25.01.2021) até cumprimento pela ré do valor da indemnização pela perda do veículo, tal como peticionado.”
13–Certo é que A. não provou que o veículo laborava em dois turnos por dia, mas também não provou que laborava em 1 turno por dia, simplesmente nada provou a este respeito.
14–Não tendo demonstrado qualquer prejuízo, nem que o seu prejuízo correspondia ao montante diário que, por recurso à equidade, lhe foi atribuído, pelo que a aplicação do referido protocolo, quer por subverter os montantes praticados pela jurisprudência, assim como por ter sido utilizado no caso em apreço, dada a manifesta ausência de prova por parte da A., não se poderá, de todo, conceder.
15–No que concerne à controvérsia sobre o tema “privação do uso do veículo”, sempre se dirá que existe jurisprudência com entendimento diverso do adotado pela douta sentença de que ora se recorre, nomeadamente, que entende ser necessária a prova concreta dos efetivos prejuízos e danos causados por tal privação.
16–Veja-se, a este respeito, as doutas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (in www.dgsi.pt): (…) II–No entanto o direito à indemnização pela imobilização do veículo depende da verificação do nexo de causalidade entre tal dano e o acidente.” O mesmo entende o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13/03/2007 (in www.dgsi.pt): (…) II– Porém, tal privação do uso não basta, qua tale, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.” No mesmo sentido temos, ainda, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/06/2006 (in www.dgsi.pt): “(…) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.”
17–Nestes termos, não só terá o lesado de provar os efetivos danos causados pela privação do uso do veículo, como o direito à indemnização por esta privação depende inteiramente do nexo de causalidade entre o dano e o acidente.
18–Ainda que se admita que a paralisação de um veículo possa per si representar, para o respetivo proprietário, um prejuízo, afigura-se necessário alegar e provar factos que demonstrem a efetiva verificação de danos na esfera jurídica do proprietário do veículo.
19–Dito isto, importa referir que, resultou, de forma clara e inequívoca, que a Recorrida não fez prova da existência de qualquer prejuízo decorrente da privação do uso da viatura.
20–A Recorrente entende que, de facto, a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, incumbindo ao lesado uma obrigação de efetiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial ou não patrimonial decorrentes da não utilização do bem.
21–Rediga-se, no presente caso, a ora Recorrida não logrou provar ter sofrido ou vir a sofrer qualquer dano resultante da impossibilidade de utilizar o veículo ...-VH-..., circunstância que não se pode, de todo, ignorar!
22–Conforme, de resto, facilmente se constata da sentença supra transcrita, donde a A. nem sequer juntou prova documental respeitante aos rendimentos efectivos da viatura e anteriores ao acidente.
23–Motivo pelo qual, face à ausência de suporte fáctico e probatório capaz de consubstanciar a indemnização fixada a título de privação do uso do veículo ...-VH-..., a ora Recorrente entende que nem sequer devia ter sido condenada a indemnizar a ora Recorrida por este alegado dano, ou no limite, sem conceder, pelo valor arbitrado pelo Tribunal a quo.
24–Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que nenhuma indemnização deverá ser arbitrada à ora Recorrida a título de privação do uso do veículo ...-VH-..., e a ser, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, jamais poderá sê-lo pelo valor fixado pelo Tribunal, o qual se afigura desajustado ao caso em concreto e exacerbado em face dos valores da jurisprudência. devendo, assim, a douta sentença ser revogada, e em consequência, a Ré, ora Recorrente, ser absolvida do pagamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de privação do uso do veículo, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º todos do CC.
25–Mais, sempre se dirá que importa ter em atenção que é preciso verificar, em cada caso concreto, se tais lesados contribuíram, ou não, para o agravamento do dano, nomeadamente protelando no tempo a privação alegadamente causadora do mesmo.
26–A título de exemplo, diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/04/2013 e proferido no âmbito do processo: 7002/08.7TBVNG, sobre o tema “privação do uso do veículo” o seguinte: “Quer isto dizer que a privação de uso do veículo, a partir do momento em que o lesado sabia ou podia saber da posição da seguradora, decorreu, no caso vertente, exclusivamente da culpa do lesado que não mandou reparar o veículo nem exigiu à seguradora o pagamento da quantia que seria, em seu entender, por ela devida; optaram os Autores por deixar o veículo sem reparação durante vários anos, exigindo então, quando o prazo da ação estava a prescrever, a indemnização de 27.250,00 € por paralisação da viatura. Esta situação preenche o campo de previsão constante do artigo 570.º/1 do Código Civil (…).”.
27–Ora, no presente caso, tendo o sinistro ocorrido em 26/01/2021 e tendo a Seguradora, ora Recorrente, informado, em 30/03/2021, a Autora, ora Recorrido, de que não aceitava a responsabilidade pela eclosão do acidente, sempre se dirá que a Recorrida tinha, desde a data da comunicação em causa, conhecimento perfeito e esclarecido de que a ora Recorrente não pretendia proceder à regularização do sinistro em causa nos presentes autos.
28–Veja-se a este propósito o ponto 22) dos factos dados como provados da sentença, nos termos do qual resulta que “22) No dia 30/03/2021, a ré enviou um novo e-mail à autora informando que declinava “toda e qualquer responsabilidade emergente do referido sinistro pois, em resultado das averiguações efetuadas, ficou apurado que o sinistro não ocorreu nos moldes participados”;
29–Assim, foi opção da ora Recorrida protelar no tempo o dano de privação reclamado pela presente demanda e peticionado contra a aqui Recorrente.
30–Vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010, que a este propósito refere que: “Em matéria de ressarcibilidade da privação do uso, tem-se pronunciado esta Conferência no sentido de não ser de exigir, nos termos aludidos, a prova de danos efetivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas também que a mesma não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.”.
31–Assim, sustentando essa posição, para cuja alteração não se encontram razões atendíveis, escreveu-se, por exemplo, no acórdão de 02/06/2009 – proc.1583/1999.S1 deste mesmo relator: "(…) Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.”
32–Continuando o douto Acórdão “(…) Ora, perante o circunstancialismo que os autos refletem, não pode deixar de considerar-se que o A. sabia ou, pelo menos, tinha obrigação de saber que do protelamento da instauração da ação resultava o agravamento dos custos de privação em termos proporcionais ao tempo que em que se dilataria a decisão da questão litigiosa da responsabilidade. (…) Movemo-nos, então, claramente no campo da redução do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável -, a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º-1 C. Civil. Deve, por via disso, baixar-se o valor da indemnização para limites razoáveis por referência ao desnecessário e inadequado protelamento da instauração da ação, em repartição do dano global considerado, para cuja contenção o Autor se absteve de contribuir.”
33–A ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
34–Pelo que, o protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respetivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano.
35–A ideia que está na base da censura à inércia do lesado, protelando o pedido de indemnização pela privação do uso é a de, assim procedendo, o lesado estar a assegurar, sem necessidade, um capital à custa da seguradora por se entender que o custo dessa privação implica sempre um agravamento/acréscimo do montante a pagar.
36–Situações há, admite-se, em que a inércia do lesado não encontra outra justificação a não ser a de procurar beneficiar de um montante excessivo à custa do mero decurso do tempo.
37–Não se afigura que seja chocante ter por verificada essa inércia designadamente quando o montante decorrente da privação do uso se revele desproporcionado face a diminutos custos de reparação, considerados objetivamente em si ou vistos à luz da capacidade económica do lesado.
38–Efetivamente, a inércia em si pode resultar unicamente de o lesado procurar, pelo decurso do tempo, obter um valor que de outro modo não poderia alcançar. Pelo que, tal inércia pode ser considerada facto culposo do lesado que concorre para o agravamento dos danos de acordo com o disposto no artigo 570.º, n.º 1 conjugado com o artigo 334.º do CC.
39–Em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que a Autora, ora Recorrida, contribuiu, também, em certa medida para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º, n.º 1 do CC.
40–Assim, e conforme já supra se referiu, de outra forma não se poderá concluir que não de que houve, da parte da ora Recorrida, um agravamento dos agora alegados danos, ao permanecer – entre a data em que lhe foi comunicada a não assunção da responsabilidade e a data da prolação da presente sentença – inerte perante a discordância face a uma decisão já tomada pela Seguradora e por si conhecida. Inércia essa, que conduziu, com o devido respeito, sem qualquer margem para dúvida, ao protelamento da sua alegada situação danosa.
41–Desde já se diga que, no âmbito deste instituto procura-se encontrar o valor indemnizatório duma forma equilibrada e razoável, dentro dos elementos que a factualidade dada como provada nos proporciona. Não se podendo entender como entendeu o Tribunal a quo, ao fixar, além do valor de € 24.487,32, a título de privação, ainda, o valor diário de € 57,08, desde 31.03.2022 até à data do efetivo e integral pagamento do valor devido pelos danos patrimoniais do veículo.
42–Porquanto, tal condenação, que funciona como que um “taxímetro”, apresenta-se injustificável, não devendo a Seguradora responder pela totalidade desse dano. Até porque, o referido valor diário manifesta-se, inclusivamente, desfasado da realidade.
43–Não podemos de forma alguma olvidar, que a atribuição da indemnização pela privação do uso deve ser calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do artigo 562.º do CC e com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º n.º 3, pelo que, a ser a ora Recorrente condenada a indemnizar a ora Recorrida pelos alegados danos decorrentes da privação do uso do veículo UO, tal condenação sempre deveria ter sido bastante inferior à fixada pelo Tribunal, quer no que concerne ao valor de €24.487,32, quer no que diz respeito ao montante diário de €57,08 até efetivo e integral pagamento.
44–O n.º 3, do artigo 566.º do CC, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos, contudo, não podemos ignorar que, para a fixação da quantia diária do dano de privação do uso, há que atender aos padrões comuns da jurisprudência nacional.
45–Sendo certo que, por comparação com outros casos idênticos ao dos autos os valores arbitrados pelo Tribunal a quo extravasam, e muito, os valores diários normalmente considerados para efeitos de indemnização pela privação do uso.
46–Por outro lado, o Tribunal a quo, ao condenar a ora Recorrente no pagamento do montante de €24.487,32 a título de privação do uso, desde a data do acidente (26/01/2021) até à data de prolação de sentença (30.03.2022), portanto, pelo período de 428 dias, à razão diária de € 57,08, perfaz a quantia de € 24.430,24 e não € 24.487,32 tal como foi a Recorrente condenada a pagar, pelo que a sentença padece de manifesto erro de cálculo quanto a esta matéria.
47–O douto Tribunal a quo na sentença ora recorrida andou mal ao ter condenado a ora Recorrente, nos referidos valores, manifestamente exagerados e injustos perante a matéria de facto considerada como provada/não provada, nos autos e perante os valores fixados pela jurisprudência nacional em casos idênticos.
48–Neste sentido, atente-se o teor dos seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/07/2018, no âmbito do processo n.º 3.664/15.T8VFX.L1-6: “(…)afigura-se que a quantia de € 10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias do lesado.”  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2019, no âmbito do processo n.º 3088/19.7YRLSB-2: “VI) À míngua de outros elementos, com recurso à equidade, afigura-se ser razoável atribuir ao Autor o quantitativo de € 9,00 (nove euros) diários, (…).”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2018, no âmbito do processo n.º 4031/15.8T8MTS.P1: “(…), fixar o montante diário em € 15,00, a título de dano pela privação do uso do veículo da Autora (…)”. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/05/2019, no âmbito do processo n.º 43/18.8T8TBU.C1: “(…), afigura-se-nos ajustado, na falta de mais e melhores elementos probatórios, fixar o valor de tal dano no montante de €10,00 por dia (em vez dos €20,00, fixados pelo tribunal a quo, os quais, salvo o devido respeito, se nos afiguraram, no caso, pecar manifestamente por excesso), o qual multiplicado pelo período global de privação do veículo (280 dias) importa na quantia total de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).”.
49–Como facilmente se constata pelas passagens dos Acórdãos supra referidos, os montantes pelos quais o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente são manifestamente exagerados e incongruentes com aquela que tem sido a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
50–Considerando a factualidade descrita, e salvo melhor e douta opinião em contrário não estamos perante danos que justifiquem a atribuição de um valor diário indemnizatório de €57,08.
51–Mais, o valor de uma eventual condenação a título de indemnização pela privação do uso do veículo (no caso de € 24.487,32), sempre deverá ser apurado com a consideração de que, a título danos patrimoniais do veículo ...VH..., a ora Recorrente foi condenada a pagar o montante total de €16.690,00, o que se traduz numa decisão totalmente desequilibrada e desproporcional, como a que foi proferida pelo douto Tribunal a quo.
52–Nesta medida, e por qualquer dos identificados fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, ser substituída nos moldes supra expostos, sob pena de, a manter-se a decisão proferida, manter-se uma decisão na qual se encontram incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 do CC.”
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A Autora respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
A–Refere a Recorrente que não compreende os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida respeitantes à privação do uso da viatura da ora Recorrida, por entender que os mesmos são desajustados e excessivos atenta a factualidade julgada como provada.
B–Isto porque, apesar de serem dados como provados (factos provados nº 2 e 30) que a viatura da Recorrida era “… utilizado no âmbito da sua atividade comercial enquanto prestadora de serviços TVDE” e que “Desde a data do acidente a autora não mais utilizou o veículo de matrícula ...-VH-...(…)” não teria sido feita prova que a paralisação do veículo sinistrado tenha causado um prejuízo à Recorrida, nem tão pouco demonstrou que o prejuízo diário foi de € 96,28, bem como não logrou comprovar qualquer outro valor.
C–A Recorrente refere que não foi feito prova dos prejuízos, mas o Tribunal a quo decidiu aplicar a tese segundo o qual o dano de privação do uso é indemnizável por si só, não sendo necessário o lesado alegar e provar qualquer prejuízo concreto, o que no entendimento da Recorrente não se compreende.
D–A Recorrente admite que “… a paralisação de um veículo possa, normalmente, causar prejuízos ao proprietário, uma vez que este goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do CC), pelo que, ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” sempre vem esta referir que “… ainda que se admita que a paralisação de um veículo possa per si representar, para o respetivo proprietário, um prejuízo, afigura-se necessário alegar e provar factos que demonstrem a efetiva verificação de danos na esfera jurídica do proprietário do veículo”.
E–A Recorrida considera que a tese defendida pela Recorrente não fará qualquer sentido, porquanto, a mera perturbação da faculdade de uso e fruição que integra o direito de propriedade configura um dano cuja ressarcibilidade por privação do uso da viatura não deixa dúvidas, tanto mais que, como ficou provado, a viatura sinistrada era utilizada pela Recorrida no âmbito da sua atividade empresarial, como é normal.
F–A tese mais seguida pela jurisprudência nacional (no qual já há acórdão de uniformização de jurisprudência) é a de que a privação de uso da viatura constitui um dano por si só indemnizável sem necessidade de se fazer prova dos prejuízos sofridos (tese seguida pelo Tribunal a quo) e não a tese que refere que o lesado necessita de fazer prova da efetiva existência de prejuízos como defende a Recorrente.
G–A tese defendida pela Recorrente, sendo essa minoritária na jurisprudência nacional, ainda faz menos sentido, porquanto, a viatura da Recorrida, não sendo uma viatura particular, mas sim uma viatura utilizada para fins comerciais, tem em vista a obtenção de lucros, lucros que apenas e só não teria se a viatura não se encontrasse imobilizada (o normal e exigível é que a viatura fosse utilizada diariamente no exercício da atividade para a qual estava adstrita, como acontece com qualquer empresa que utiliza viaturas como seu modo de obtenção de ganhos económicos), como estava, imobilização essa que apenas aconteceu fruto do embate originado única e exclusivamente pela com o veículo seguro na Ré.
H–Atuou corretamente o Tribunal ao socorrer-se de lei expressa – art. 566º, nº 3 do Código Civil – para fixar uma indemnização diária por privação do instrumento de trabalho (viatura TVDE), no âmbito da equidade a que, supletivamente e para evitar situações injustas de não reparabilidade, se deverá legalmente recorrer.
I–Na verdade, a Recorrente deveria ficar agradada com a sentença no que ao valor da privação do uso da viatura diz respeito, porquanto, apesar da junção de prova documental e da prova produzida em sede de audiência final, o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrida laborava em dois turnos, pelo que, em função dos valores fixadas no acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a AEO-TVDE –Associação Empresarial de Operadores TVDE, apenas foi fixado, para efeitos de indemnização, o valor de € 57,08 por dia, correspondendo a um turno.
J–A Recorrente só se pode queixar de si própria pelo valor de € 24.487,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e dois euros) pelo qual foi condenada a pagar à Recorrida a título de dano pela privação de uso da viatura (valor que até seria mais alto, se tivesse o Tribunal a quo considerado que a Recorrida laborava em dois turnos) pois entendeu não assumir atempadamente a responsabilidade pela produção dos danos.
K–Em suma, agiu bem o Tribunal a quo em condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o valor de € 24.487,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e dois euros) a título de privação do uso de viatura que é, como amplamente referido, uma viatura com objetivos lucrativos e não mera viatura para uso particular, aplicando o valor mínimo previsto na tabela constante do acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores TVDE, pelo que qualquer outro valor que fosse inferior à quantia de € 57,08 (cinquenta e sete euros e oito cêntimos) não poderia ser equacionado pelo Tribunal a quo.”
**

O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

II.–Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir da ressarcibilidade do dano de privação de uso de veículo.

III.–Fundamentação de Facto

Os factos a atender são os descritos no relatório deste acórdão; os que resultaram como provados e não provados, respetivamente em 1ª instância, e que não foram objeto de impugnação; e bem assim, os que ora se aditam, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4, aplicável “ex vi” art. 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil (tendo por base o documento nº 14 apresentado com a petição inicial e cuja existência não foi posta em causa pela Ré).

Dos factos fixados em 1ª instância:

“i.- Factos provados
(…)
1)–A autora era, em janeiro de 2021, proprietária do veículo automóvel ligeiro de    passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo E220, com a matrícula ...-VH-...;
2)–O mesmo era por si utilizado no âmbito da sua atividade comercial enquanto prestadora de serviços TVDE;
3)–No dia 25/01/2021, J.C.M.C., legal representante da autora, estacionou-a à sua esquerda, em sentido contrário ao do trânsito, na Rua ..... ..... ....., em Lisboa, junto ao viaduto que a atravessa;
4)–A faixa de rodagem no referido local apresenta duas vias de circulação, uma para cada sentido de marcha, sem qualquer marca no pavimento;
5)–O local configura uma reta na qual é possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros;
6)–O piso é asfaltado, encontrando-se sem lombas ou buracos;
7)–No dia 26/01/2021, pelas 05h50, o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo E220, com a matrícula ...-...-US circulava na rua em questão, no sentido Oeste/Este;
8)–O seu condutor não se apercebeu da viatura de matrícula ...-VH-... que se encontrava estacionada à sua direita e, sem travar, embateu na parte lateral e frontal daquela;
9)–Por sua vez, com o impacto, a viatura estacionada embateu com a parte traseira na parte traseira do veículo ...-HB-..., que, consequentemente, embateu com a sua parte frontal na parte traseira do veículo ...-...-XE, ambos estacionados;
10)–Em consequência, a viatura de matrícula ...-VH-... ficou com as óticas, para-choques dianteiro, guarda-lamas, porta dianteira e traseira, jante, para-choques traseiro e mala do carro, do lado direito, partidos;
11)–A autora, pelas 09h30 desse dia, na pessoa do seu gerente, ao dirigir-se para a sua viatura, constatou o estado da mesma;
12)–Tendo ainda verificado que a Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública tinha deixado um papel no para-brisas, solicitando-lhe que se deslocasse à sua Brigada de Sinistralidade Rodoviária;
13)–Lá chegada, teve conhecimento do que se havia passado, tendo sido informada da matrícula e número de apólice de seguro da viatura que teria sido a causadora do embate, tendo aí preenchido a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
14)–Pela apólice n.º 5858123, foi transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da utilização do veículo ...-...-US;
15)–Por email datado de 27/01/2021, a autora comunicou à ré o sinistro provocado pelo veículo automóvel segurado na mesma;
16)–No dia 17/02/2021, a ré enviou um e-mail à autora informando-a “que no seguimento da peritagem ao veículo acima indicado, concluíram nos nossos serviços técnicos UON Consulting, que face aos danos estimados em 25.648,25€ (…) se impõe a respetiva regularização como Perda Total. (…) Após consulta feita no mercado da especialidade e de acordo com a plataforma de cotação de veículos Eurotax, o valor de substituição do veículo, à data do acidente, era de 21.000,00€. (…) Por o processo se encontrar em fase de instrução e a peritagem ter sido efetuada a título condicional, não nos é possível, de momento, pronunciarmo-nos quanto à responsabilidade do acidente.”
17)–No dia 19/02/2021, a ré enviou novo e-mail para a autora informando que “a responsabilidade pela produção do acidente em referência deve-se ao veículo ...-...-US, em 100%, por o seu condutor ter embatido num veículo que se encontrava estacionado/parado”;
18)–Sucede que, no dia 21/02/2021, a autora respondeu ao e-mail da ré informando que aceitava o valor do salvado por esta conferido, mas que não concordava com o valor venal atribuído à sua viatura, porquanto, segundo pesquisas efetuadas por si em sites da especialidade (Eurotax e Audatex), um veículo automóvel com as mesmas características que a viatura da autora e que possuía bancos totalmente em pele, estacionamento automático, caixa automática, câmara de estacionamento, sensores, ecrã LCD, GPS, AC automático, vidros escurecidos, tampa da mala elétrica, teria um valor de mercado de, pelo menos, € 32.000,00;
19)–No dia 24/02/2021, em resposta ao e-mail enviado por parte da autora, a ré enviou novo e-mail informando que após reanalisar a situação, atribuía a quantia de € 23.000,00 ao valor venal, deduzido do valor do salvado;
20)–Nesse mesmo dia, a autora respondeu à ré, por e-mail, reiterando que não concordava com o valor venal atribuído à sua viatura por ser excessivamente baixo, pretendendo que esta reavaliasse novamente o valor apresentado tendo em conta as características da sua viatura;
21)–Em resposta ao e-mail acima mencionado a ré informou que a proposta indemnizatória anterior era final, pelo que a mesma não seria alterada;
22)–No dia 30/03/2021, a ré enviou um novo e-mail à autora informando que declinava “toda e qualquer responsabilidade emergente do referido sinistro pois, em resultado das averiguações efetuadas, ficou apurado que o sinistro não ocorreu nos moldes participados”;
23)–Fê-lo, pois, foi informada pela Generali Seguros, S. A. que a autora solicitou o acionamento da cobertura de choque, colisão e capotamento por referência ao sinistro em discussão nos presentes autos tendo tal responsabilidade sido declinada por o sinistro não ter ocorrido de forma súbita e imprevista;
24)–Face ao exposto, a ré solicitou que fossem realizadas diligências de averiguação adicionais;
25)–Em consequência, apurou que o condutor do veículo ...-...-US já havia sido interveniente num outro acidente no qual, à semelhança do ora em causa, se despistou e embateu contra um veículo estacionado, em contramão, na faixa de rodagem, danificando a parte frontal daquele e provocando a perda total do mesmo;
26)–Mais apurou que o legal representante da autora participou os seguintes sinistros, todos com veículos importados e de gama alta:
- Acidente em 13/01/2011, com perda total do veículo ...-ER-...;
- Acidente em 08/02/2017, com perda total do veículo ...-PI-...;
- Acidente em 18/11/2018, com perda total do veículo ...-TQ-...;
- Furto do veículo ...-RC-..., em 03/04/2019;
- Acidente em 05/11/2020, com perda total do veículo ...-RC-...;
27)–O veículo de matrícula ...-VH-... está segurado no valor de € 31.786,51 e à data do acidente, era avaliado em valor não inferior a €32.000,00;
28)–Para proceder à reparação do referido veículo é necessário despender a quantia de € 25.648,25;
29)–O valor do salvado é de € 15.310,00;
30)–Desde a data do acidente a autora não mais utilizou o veículo de matrícula ...-VH-... .

ii.–Factos não provados
(…)
a)-O embate foi provocado de forma intencional e premeditada;
b)-O legal representante da autora foi interveniente em acidente ocorrido em 17/12/2018, com perda total do veículo ...-SR-...;
c)-Os veículos estacionados nas situações referidas no facto provado n.º 26 pertenciam a empresas de transporte de passageiros (TVDE e Táxis);
d)-O veículo ...-VH-... tinha, à data do acidente, um valor comercial de € 21.000,00.
e)-A viatura laborava em dois turnos e a sua paralisação causa prejuízos à autora no valor de € 96,28 diariamente.”
*

Factos aditados nos termos e ao abrigo da disposição legal supra referenciada:

i.-No dia 1 de outubro de 2020 foi celebrado entre a “AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores de TVDE” e a “Associação Portuguesa de Seguradoras”, “Acordo de Paralisação”, que se rege, além do mais, pelas seguintes cláusulas:
“Preâmbulo
1.–Sempre que de um acidente de viação resultem danos em veículos ligeiros para o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) da responsabilidade de uma representada da APS comprometem-se as partes interessadas a observar, na resolução de acidentes, as disposições a seguir exaradas:
(…).
Artigo 1º
(…)
1.–Os associados da AEO-TVDE obrigam-se a participar à empresa de seguros qualquer acidente que presumam de responsabilidade desta (…).
Artigo 3º
(…)
1.–A empresa de seguros obriga-se, perante a AEO-TVDE a liquidar aos associados desta as importâncias constantes do anexo I a este Acordo, as quais têm por objectivo o ressarcimento integral dos danos resultantes da paralisação dos seus veículos sinistrados, conforme a sua classificação.
(…).
Artigo 6º
(…)
Este acordo é válido até 28/02/2021, sendo automática e sucessivamente prorrogado por períodos anuais, salvo se denunciado por qualquer as partes com antecedência de 30 dias sobre o seu termo ou de qualquer das renovações”, conforme documento nº 14 apresentado com a petição inicial e que nos demais aqui se dá por reproduzido.

ii.- Segundo Tabela anexa a tal Acordo, com referência a veículos ligeiros de passageiros, até cinco lugares, foi acordado o pagamento de indemnização, por paralisação de veículo, no valor de € 57,08/dia, para um turno; € 96,28/dia, para dois turnos.  

Fundamentação de Direito

A ré insurge-se contra a sentença proferida em 1ª instância na parte em que foi condenada a indemnizar o dano de privação de uso do veículo pertencente à autora, no valor de € 24.487,32, contabilizado até 30 de março de 2022, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a data da prolação da decisão até efetivo e integral pagamento, e a pagar-lhe, ainda, a quantia diária de € 57,08 desde 31.03.2022 até integral e efetivo pagamento da indemnização no valor de €16.690,00.

O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos está enunciado no art. 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Assente nos autos que a Ré é responsável pela reparação dos prejuízos causados à Autora, emergentes da colisão de veículos retratada na matéria factual apurada em audiência de julgamento, está apenas em discussão a ressarcibilidade do dano de privação do uso do veículo de que aquela é proprietária e que utilizava no exercício da sua atividade comercial.

A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de dano.

O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência dum certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, antes apenas os resultantes do facto, os causados por ele, nisto se traduzindo a necessidade de se verificar um nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos previstos no art. 563º, do Código Civil, que consagra a doutrina da causalidade adequada: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Como salienta Antunes Varela[1], o pensamento fundamental da teoria da causalidade adequada “é que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”.

No que tange aos danos de natureza patrimonial, o art. 562º do Código Civil impõe a quem esteja obrigado a reparar um dano, o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.

“Dentro do dano patrimonial cabe não só o dano emergente como o lucro cessante. O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.

O dano patrimonial mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento”[2].

Ainda no que diz respeito a este tipo de danos, nomeadamente, no que ao cálculo da indemnização diz respeito, rege, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no citado art. 562º. E quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566º nº 1 do citado diploma), há que lançar mão da indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566º, nº 2, CC), segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão - art. 663º do Código de Processo Civil -) e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.

Discute-se se a privação ilícita de um bem – no caso um veículo - constitui um dano de per si indemnizável ou, seja, que se basta a si próprio, sem necessidade da prova de outros prejuízos concretos decorrentes da privação, ou, se, ao invés, é de exigir a prova de prejuízos concretos sofridos na esfera do lesado em consequência de tal privação.

Como se assinalou na sentença recorrida, a indemnização pela privação do uso foi objeto de discussão jurisprudencial, a partir da qual é possível descortinar três soluções diferenciadas.

A primeira, que negando a indemnização como dano próprio, admitiu a indemnização da privação do uso enquanto dano não patrimonial, a ressarcir nos termos previstos no art. 496º, nºs 1, e 3, do Código Civil.
Contra esta corrente, insurge-se Américo Marcelino[3], por considerar que a mesma deriva da confusão de duas realidades diferenciadas. “Uma coisa são os incómodos ou os transtornos provenientes da privação do carro e que, em boa verdade, não têm valor suficiente para integrarem o conceito de dano moral, tal como o art. 496º o configura. E outra coisa é o desvalor que, sem dúvida, tal privação representa. Como desvalor que é, imerecido para o possuidor do carro, representa um dano para ele.
Que espécie de dano? Por certo um dano material, patrimonial, consiste na privação da faculdade de poder fruir o carro que comprou. Como o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa – art. 1305º do CC – e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afectado ficou o seu direito de propriedade do veículo diminuído que ficou, embora parcialmente, quer em quantidade, quer em duração. Ora isto, como componente do direito de propriedade, não pode deixar de ter um preço. Saber a sua medida, maior ou menor, já será outra questão, a resolver, eventualmente, ao abrigo da equidade – art. 566º, nº 3, do CC.”.  
A segunda das correntes, continuando a negar a ressarcibilidade do dano de privação do uso, enquanto dano autónomo, admite que o mesmo seja indemnizável apenas nas circunstâncias em que se prove a ocorrência de prejuízos decorrentes da privação, nomeadamente, prejuízos patrimoniais (neste sentido, a título de exemplo, vide voto de vencido exarado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, proferido no processo nº 05B3122, de que foi relator, o Sr. Conselheiro Araújo Barros, acessível em www.dgsi.pt, nos termos do qual, “(…), face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil (…)”.

Finalmente, temos a corrente que defende que o dano em causa constitui um dano autónomo, sendo de per si indemnizável.

Em termos jurisprudenciais, o citado acórdão do STJ de 29/11/2005, relatado pelos Sr. Conselheiro Araújo Barros, já o admitia, com os seguintes fundamentos: “Da conjugação do disposto nos arts. 483º, nº 1 e 563º do C.Civil pode concluir-se que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, ao lesante incumbe indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Assim, "os danos que a pessoa responsável é obrigada a indemnizar são os que tiverem como causa (jurídica) o acidente provocado pelo veículo".
Sendo ainda que a obrigação de indemnização abrange os referidos danos, quer se apresentem como prejuízo causado, como benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nuns e noutros se incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, acrescendo, quanto a estes danos futuros previsíveis, que, não sendo determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (arts. 564º, nºs 1 e 2, do C.Civil).
Começaremos por analisar, à luz destes preceitos, a questão da indemnização devida (eventualmente) pela impossibilidade que o autor teve de utilizar o seu veículo enquanto este não foi reparado (o que ainda não aconteceu).
Admite-se, sem hesitações, que "da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo - ou um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa. Nesses casos, há, indubitavelmente, um dano que deve ser ressarcido - arts. 562º e 564º, nº 1, do C.Civil".
Diversa é já a situação em que - e não pode esquecer-se que, in casu, o autor não provou que tivesse sofrido qualquer daqueles danos - o que está em causa é a mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art. 1305º do C.Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.
Neste caso, e sem embargo de alguma divergência (irrelevante no caso sub judice) quanto à qualificação do dano - para uns "a simples impossibilidade de dispor do veículo constitui para o lesado um dano não patrimonial"; para outros "o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial" - sempre se tem vindo a entender que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556º, nº 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496º, nº 1 e 494º) por apelo à equidade.
Até porque é regra assente em direito que "a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado".

A indemnização pela simples privação de uso de veículo automóvel é hoje pacificamente aceite.

Perfilhando este entendimento, diz António Santos Abrantes Geraldes[4], que “se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º, nº 1, ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”. 
 
Nestas circunstâncias, a avaliação do prejuízo patrimonial e a atribuição de compensação terá de ser efetuada com base nas circunstâncias factuais concretamente apuradas e por recurso às regras da equidade, de forma a obter-se uma decisão justa, rematando aquele autor o seu estudo, concluindo:
a)-Provando-se a existência de prejuízos efectivos decorrentes da imobilização de um veículo, designadamente por causa de actividades que deixaram de ser exercidas,
de receitas que deixaram de ser auferidas ou de despesas acrescidas, terá o lesado o direito de indemnização de acordo com a aplicação directa da teoria da diferença, considerando não apenas os danos emergentes como ainda os lucros cessantes;
b)-Tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples previsão do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo tenha sido substituído por outro de reserva;
c)-Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado;
d)-Em qualquer das situações, sem prejuízo do recurso à equidade ou mesmo à condenação genérica, a quantificação tanto dos danos emergentes como dos lucros cessantes será feita tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado ou aumento das despesas ou a redução das receitas;
e)-Em todos os casos serão sempre ponderados os princípios da boa fé, tal como o modo como o responsável agiram na resolução do caso”.

Em termos jurisprudenciais, e a título meramente exemplificativo do seguimento que hodiernamente vem merecendo esta solução, vejam-se os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 5/07/2007 (C.J. - Supremo Tribunal de Justiça, ano XV, Tomo 2, pág. 153), onde se decidiu que «…a privação de uso de um veículo automóvel durante certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (…).
O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado»
.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2021 (processo Nº 6250/18.6T8GMR.G1.S1., acessível em www.dgsi. pt): “(…) constitui dano indemnizável toda a perda, prejuízo ou desvantagem resultante da ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Na verdade, o lesante deve reparar todos os prejuízos causados ao lesado que merecerem a tutela do direito de modo a colocá-lo na situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, querendo significar, no que ao caso sub iudice respeita, que o período de privação do uso do veículo sinistrado, que não seja imputável ao lesado, deve ser suportado por quem deu causa ao acidente.
O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário do veículo sinistrado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos estabelecidos no art.º 1305º do Código Civil, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
Este entendimento vem sendo sufragado pela Doutrina e pelos nossos Tribunais superiores.
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é um dano, e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
(…)
Face aos artºs. 562º, a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente, pode resultar: a)- um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b)- um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305º do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender(…).
Neste mesmo sentido damos nota da orientação doutrinária, entre muitos outros, Menezes Leitão, in, Direito das Obrigações, volume I, página 317, Cadernos de Direito Privado, anotação de Júlio Gomes, n.º 3.
Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente - constituindo um facto notório ou resultando de presunções naturais a retirar da factualidade provada - para que se possa exigir do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2018, proferido no processo nº 664/15.T8VFX.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt), em cujo sumário podemos ler que: A mera privação do uso do veículo configura um dano patrimonial específico e autónomo que atinge o direito de propriedade, por retirar ao proprietário lesado a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela quando e como melhor lhe aprouver.
II- A lesão patrimonial decorrente da perda dessa possibilidade de utilização do veículo é passível de avaliação pecuniária, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova de danos efectivos causados pela privação do uso do veículo;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/09/2021 (processo nº 1022/20.0/8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt): “(…) 4. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. 5. Sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida (acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total).”           
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/06/2021 (processo 2125/18.7T8VNF.G2, acessível em www.dgsi.pt): I- A mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem, e esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. (…). III- Para o computo da indemnização por não uso, deve recorrer-se à equidade, na falta de prova de danos efetivos causados pela privação do uso do veículo –artº. 566º, nº. 3, do C.C.”.

Retomando o caso dos autos e com interesse para a discussão, ficou provado o seguinte:
- Em janeiro de 2021 a Autora era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo E220, com a matrícula ...-VH-..., que utilizava no âmbito da sua atividade comercial enquanto prestadora de serviços TVDE;
- No circunstancialismo de tempo, modo e lugar acima referenciados, e na sequência de embate causado pela viatura segurada na Ré, o veículo da Autora sofreu danos, cuja reparação ascende a € 25.648,25;
- Em 30/03/2021, a Ré enviou e-mail à Autora informando-a que declinava toda e qualquer responsabilidade emergente do sinistro;
- O veículo de matrícula ...-VH-... está segurado no valor de € 31.786,51 e à data do acidente, era avaliado em valor não inferior a € 32.000,00;
- O valor do salvado é de € 15.310,00;
- Desde a data do acidente a Autora não mais utilizou o veículo de matrícula ...-VH-... .
O acervo factual apurado permite, assim, concluir, pela imobilização do veículo da autora após a data do sinistro; pela existência de nexo causal entre a conduta ilícita de terceiro e a referida imobilização; estando igualmente demonstrado que a Autora utilizava o veículo no exercício da sua atividade comercial de transporte de passageiros.
A sentença recorrida atribuiu ao condutor do veículo segurado na Ré a culpa pela ocorrência do sinistro, e consequentemente, e pelos fundamentos ali aduzidos, a responsabilidade daquela pela reparação dos danos causados à Autora.
Na sequência do que se deixou exposto, e em sintonia com a doutrina e jurisprudência hoje largamente maioritárias, sufragamos o entendimento de que a privação do uso de veículo automóvel, traduzida na impossibilidade do lesado usufruir e dispor como lhe aprouver dum bem de que é proprietário, constitui um dano patrimonial autónomo, suscetível de ser avaliado monetariamente, de per si, isto é, mesmo na ausência de prova sobre prejuízos concretos decorrentes da paralisação.
Deste modo, e neste tocante, não merece censura a decisão recorrida, quando decidiu pela ressarcibilidade do referido dano.
Distinta e mais sensível, é a questão da avaliação monetária desse dano autónomo, ou seja, quando inexiste prova de danos efetivos decorrentes da paralisação do veículo, em que não se afigura viável o recurso aos critérios contidos no art. 566º, nºs 1, e 2, do Código Civil.
É o caso dos autos.
Nestes casos, impõe-se, então, o recurso à equidade, nos termos previstos nos arts. 4º, al. a), e nº 3, do art. 566º, do Código Civil, dispondo este último preceito legal que, Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Em anotação ao art. 4º do Código Civil, dizem Pires de Lima e Antunes Varela[5], que “Quando se considera a equidade como fonte (mediata) de direito não se quer com isso atribuir força vinculativa à decisão(equitativa) concreta(…).O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei”.
A equidade pode, assim, ser considerada como a “Justiça do caso concreto”.[6]
“A resolução dos casos segundo a equidade contrapõe-se à resolução dos casos segundo o direito estrito. Pode haver regras e haver equidade quando o juiz estiver autorizado a afastar-se da solução legal e a decidir de harmonia com as circunstâncias do caso singular. (…), a norma é uma régua rígida, que abstrai das circunstâncias por ela não consideradas relevantes. Já a equidade é uma régua maleável. Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna, etc., que a regra despreza, para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto – mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei.
(…) na equidade (…) não há por natureza aplicação da regra, antes há uma criação para o caso singular”[7]

Por seu turno, o Professor Castanheira Neves salienta que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. (…) A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. (…) é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".[8]
Deste modo, a decisão por apelo a juízos de equidade deriva da ponderação casuística, à luz das regras da lógica, do bom senso prático, da experiência e da justa medida das coisas.
E essenciais, são, pois, os factos concretamente apurados, que devidamente ponderados, ditarão então a solução justa do caso concreto.
No caso, porém, não abundam.
Efetivamente, está apenas provado que o embate que causou estragos no veículo da Autora é imputável exclusivamente a conduta ilícita do condutor do veículo seguro na ré; que a Autora usava o dito veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo E220, com a matrícula ...-VH-..., no âmbito da sua atividade comercial enquanto prestadora de serviços TVDE; e que desde a data do embate, a mesma viatura – que foi considerada como perda total e fixada definitivamente indemnização para ressarcimento de tal dano – está imobilizada.
Do que se trata, como já se disse, é tão só de indemnizar o lesado pela impossibilidade de usar o veículo, e neste caso em concreto, de o usar para os fins da sua atividade comercial.  

A Mª juíza do tribunal a quo, fundamentou a decisão de indemnização nestes termos: “Apesar de a autora não ter provado o valor do prejuízo concreto por si sofrido em consequência desta privação de uso, vem peticionar indemnização no valor diário de €96,28, correspondente ao valor fixado no Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores de TVDE. E embora a autora não alegue nem prove que é associada desta última, não deixa o referido protocolo encontrado entre as companhias de seguros e uma representação das empresas dedicadas à atividade de transporte de passageiros em TVDE, de ser indicativo do valor de uma indemnização justa, a atender em sede de fixação do valor do dano por apelo a critérios de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.”, tendo, assim, considerado, “(…)  equitativa a fixação da indemnização no valor fixado naquele protocolo mas apenas de € 57,08 por dia, correspondente a um turno, por não ter a autora logrado demonstrar que o veículo em causa operava dois turnos por dia, valor este que deve ser contabilizado desde a data do acidente (25.01.2021) até cumprimento pela ré do valor da indemnização pela perda do veículo, tal como peticionado.”

Ora, a Autora e ora apelante não demonstrou factos suscetíveis de evidenciar o tipo de utilização que em concreto dava ao veículo no exercício da sua atividade comercial: o mesmo era utilizado diariamente? para todo o tipo de transportes de passageiros? apenas para alguns serviços em concreto?
Trata-se de questões cujas respostas revestiriam utilidade no ajuizamento sobre a indemnização a arbitrar, mas que não encontram eco na matéria de facto a considerar.
A Mª juíza do tribunal a quo considerou que, não obstante não se tenha provado, como alegado pela Autora, que o veículo operava dois turnos por dia, caberia ponderar que o mesmo realizaria apenas um turno. Trata-se, porém, de presunção que não encontra apoio na factualidade apurada, e de uma conclusão que mesmo por apelo às regras da experiencia não podemos firmar com o mínimo de segurança perante a apontada escassez de factos.
Por outro lado, tendo presente a matéria aqui aditada à decisão de facto, é dado adquirido que existe um Acordo firmado entre a “Associação Portuguesa de Seguradoras” e a “AEO-TVDE – Associação Empresarial de Operadores de TVDE”, sobre os valores indemnizatórios a atribuir em caso de paralisação de viaturas decorrentes de sinistros rodoviários. Trata-se, porém, como resulta de tal documento, e nomeadamente das cláusulas que se transcreveram aquando da adição de factos à decisão factual, dum acordo que vincula apenas as seguradoras e empresas respetivamente associadas.
Tal acordo não é vinculativo para o Tribunal, nem para qualquer empresa não associada.
Não está provada nos autos, sequer, a qualidade de associada da Autora.
Podemos, ainda, assim, e à míngua de outros elementos, questionar a possibilidade de lançar mão dos valores indemnizatórios referenciados em tal acordo – que estava em vigor à data do acidente - para encontrar a indemnização justa no caso concreto. Não nos repugna tal possibilidade, desde que os mesmos sejam ponderados a título meramente indicativo e a considerar conjunta e conjugadamente com a facticidade do caso concreto, o que, salvo o devido respeito, não sucedeu em 1ª instância, onde, para além de ter sido ponderado um facto que não resultou assente e nem se pode inferir da matéria de facto apurada – que o veículo operaria um turno por dia – se optou por aplicar diretamente um valor indemnizatório previsto num acordo celebrado entre duas associações, fruto, seguramente, de discussão e negociações específicas em prol dos interesses dos respetivos associados, e que por tal razão, e sem uma justificação convincente, não poderia ser aplicado, sem discussão, e beneficiar uma empresa  - no caso a Autora -, relativamente à qual não foi feita prova da associação a um das entidades subscritoras.
Perante o exposto, não podemos aceitar o juízo de equidade no qual assentou a fixação da indemnização em 1ª instância.
E posto isto, cumpre determinar a indemnização que reputamos como justa, adequada e proporcional. Ora, partindo da realidade factual disponível e como já mencionámos, muito escassa, em particular no que tange à utilização que em concreto era dada ao veículo, e mesmo ponderando referencialmente os valores indemnizatórios fixados por terceiros que laboram no mesmo setor – o Acordo acima mencionado -, não logramos alcançar um valor indemnizatório diário superior a € 20,00, considerando, inclusivamente, os valores que vêm sendo fixados pela nossa jurisprudência.
Acresce dizer que este juízo equitativo não é posto em causa por qualquer atitude do lesado, nomeadamente, pela inércia a que apela a recorrente, não evidenciando os autos que o mesmo tenha agido de modo a beneficiar de uma indemnização desproporcional, bastando atentar no período temporal que mediou entre o momento em que teve conhecimento de que a Ré não assumia a responsabilidade do sinistro e aquele em que lançou mão desta ação (em 2 de junho de 2021 – cf. referência citius 29440729), e que se tem por perfeitamente razoável, dada a necessidade de recorrer a serviço de advogado, coligir documentos e outras provas…

Finalmente, e apoiando-nos nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2011 (processo nº 6472/06.2TBSTB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt), resta concluir que a “(…) destruição e perda total do veículo e a correspondente obrigação de indemnizar o A. em dinheiro, não contende com a obrigação de indemnizar pela privação do uso.
É que essa privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo, quando for caso disso, ou não indemnizar o lesado pelo respectivo valor (como é o caso dos autos).
Na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano, e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso”.

Assim, e concluindo, cabe dar apenas provimento parcial à apelação.

Decisão

Na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento factual e jurídico que se deixaram traçados acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, e revogando parcialmente a decisão de 1ª instância, na parte em que fixou em € 57.08 diários a indemnização pela privação do uso do veículo, fixar tal valor em € 20,00 e, assim, condenar a Ré a pagar à autora, a título de indemnização pela privação de uso do veículo de que é proprietária, a quantia  total de € 8.600,00 - contabilizados desde a data do acidente até ao dia 30 de março de 2022 (data da sentença proferida em 1ª instância), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde aquela mesma data até efetivo e integral pagamento, a que acresce a quantia diária de € 20,00 desde 31.03.2022 até integral e efetivo pagamento da indemnização no valor de €16.690,00.
Custas pela apelante, na proporção do decaimento (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.


Lisboa, 6 de outubro de 2022



Cristina Lourenço- (Relatora)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira- (1ª Adjunta)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença - (2ª Adjunta)



[1]“Das Obrigações em geral, Vol. I, pág. 859.
[2]vide Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª Edição, pag. 475.
[3]“Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 4ª Edição, 1998, pág. 269.
[4]“Temas da Responsabilidade Civil, I Volume Indemnização do Dano da Privação Do Uso”, 2ª Edição, Almedina, pág. 49.
[5]“Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, págs. 54-55.
[6]José de Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 3ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 497.
[7]José de Oliveira Ascensão, ob. citada, pág. 497.
[8]In, “Questão de Facto- Questão de Direito”, pág. 351.