Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1208/13.4YXLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: REDUÇÃO DE LIBERDADE INOFICIOSA
CADUCIDADE
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, tem aplicação outrossim no caso em que o donatário é herdeiro legitimário e sendo a questão suscitada em processo especial de inventário.
Porque de facto impeditivo se trata ( cfr. artº 342º, nº2, do CC ), é sobre o interessado que invoca no inventário a caducidade do direito à redução de liberalidade inoficiosa que incide o ónus de alegação e prova de factualidade subsumível à previsão do artº 2178º, do CC, ou seja, que o direito referido é exercido já após o decurso do prazo de dois anos contados desde a aceitação da herança pelos herdeiros legitimários que o reivindicam.
Por outra banda, porque tem o artº 2178º que ver com a prática de acto de natureza judicial, logo, a forma de impedir a caducidade é propor a acção, então, e caso tenha o inventário sido requerido por herdeiro legitimário que pretende exercer o direito à redução de liberalidade inoficiosa , obrigado está o interessado que suscita a questão da caducidade de alegar e provar factualidade que consubstancie um acto tácito de aceitação da herança - pelo herdeiro legitimário - verificado há mais de dois anos com referência à dada da propositura da acção de inventário.

(Sumário elaborado pelo relator - cfr. artº 663º,nº7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.
                   
                        
1.Relatório:

        
Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, intentado por A e B e tendo por desiderato, segundo as requerentes, proceder à partilha da herança aberta por óbito de C, que faleceu no estado de viúva de E,  foi oportunamente  nomeada cabeça-de-casal a interessada D , tendo a mesma prestado compromisso de honra , declarações iniciais e junto aos autos a relação de bens deixada por óbito de C.

1.1. Realizada a conferência de interessados a 10/9/2015, acordaram todos na atribuição - à interessada D - dos  bens relacionados e, notificados nos termos e para efeitos  do disposto no artº 1373º, do CPC, veio em 21/9/2015 a cabeça-de-casal D atravessar nos autos requerimento no âmbito do qual expõe , em parte, o seguinte :
“(…)
5- Realizada a conferência de interessados foi acordado, por unanimidade, fixar ao único bem imóvel da herança o valor de €153.960, aos bens móveis o valor de €50,00, mais sendo aprovado o passivo da herança no valor de €2.571,80;
6- Foi ainda acordado por todos os interessados que o único bem imóvel e os bens móveis eram atribuídos á interessada D;
7- Assim para apuramento do valor da herança deve ao valor do activo deduzir-se o valor do passivo, após o que, serão apurados os quinhões dos interessados e a quota disponível da herança ;
8- Face á atribuição dos bens á interessada D o quinhão desta deverá ser preenchido pelos respectivos bem imóvel e bens móveis ;
9- Considerando a inexistência de outros bens da herança resultará um excesso sobre a quota disponível para o que deverão ser notificados os interessados, sendo que, no caso concreto e face ao decurso do respectivo prazo, já caducou o direito de requerida a sua redução.

1.2. Já em 01.10.2015, atravessaram nos autos os interessados A e B, instrumento atinente à forma da partilha , concluindo na parte final do mesmo que importava operar a redução de doação [ a efectuada pela inventariada C à interessada e sua filha D ], não se verificando de todo a caducidade invocada pela cabeça-de-casal D no seu requerimento de 21/9/2015 , razão porque , tendo em atenção o exposto no mapa da partilha, obrigada está a cabeça-de-casal D a pagar aos herdeiros legitimários  A e B, e em dinheiro, a importância da redução, a saber, o valor de €25,239,70 a cada um.

1.3. Proferido despacho ( em 17/11/2015) sobre a forma da partilha ( cfr. artº 1373º,nº2, do CPC ), seguido de informação, sob a forma de mapa , indicativo da existência de excesso de quinhão ( cfr. artº 1376º, do CPC),  e ordenado de seguida o cumprimento do disposto no nº1, do artº 1377º,do CPC,  veio a Exmª Juiz a quo, em 18/4/2016 , a proferir despacho que termina com o seguinte excerto decisório :
“(…)

I.II Decisão
Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas se decide:
a)-Julgar improcedente a excepção de caducidade suscitada pela interessada D.
b)-Determinar a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuou, por conta da sua quota disponível, do prédio urbano descriminado na verba n.° 1 da relação de bens a favor da sua filha ( interessada ) D, pertencendo o bem doado integralmente à donatária e tendo esta de pagar em dinheiro aos herdeiros legitimários A e B a quantia de €25.239,70, a cada.
Notifique.
Lisboa, ds “

1.4. Inconformada com a decisão indicada em 1.3, veio de seguida a interessada D, Cabeça de casal, da mesma apelar,  recurso que, apesar de admitido e mandado subir de imediato e em separado, pelo Tribunal da Relação de Lisboa não foi apreciado/julgado, com o fundamento de que a decisão recorrida não era passível de recurso autónomo nos termos da alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º, não configurando outrossim decisão cuja impugnação apenas com a decisão final viesse a revelar-se absolutamente inútil.

1.5. Comprovado nos autos o depósito ( pela interessada e cabeça-de-casal  D ) das tornas determinadas, foi organizado o mapa da partilha, vindo o mesmo a ser objecto de reclamação (  em 27/2/2017 e pela interessada D  , e com o fundamento de que não se mostra o mesmo conforme com a caducidade do direito dos interessados A e B à  requerida redução da doação ) , e , indeferida a mesma , foi em 21/3/2017 proferida SENTENÇA que pôs termo ao inventário, sendo a mesma do seguinte teor :
“(…)
II Sentença
Nos presentes autos de inventário judicial em que é inventariada C, homologa-se, por sentença, o mapa de partilha de fls. 227 a 229 e, consequentemente, adjudicam-se aos herdeiros os quinhões naquele expressos, nos moldes do mesmo constante.
Custas a cargos dos herdeiros na proporção do que receberam (artigo 1383°, n.° 1 do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, ds”.

1.6. Notificada da sentença referida em 1.5., logo atravessou nos autos a interessada D a competente Apelação,   aduzindo então as seguintes conclusões :
1ª- O direito à redução de liberalidades inoficiosas tem que ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados, conforme resulta do art. 2169º do CC, e tem que ser exercido no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança, conforme resulta do art. 2178º do CC ;
2ª- A contagem do prazo de caducidade previsto no art. 2178º do CC não tem início na determinação ou conhecimento dos valores dos bens relacionados e do respectivo destino, conforme parece resultar da decisão impugnada de 18/04/2016, mas sim, conforme impõe o art. 2178º do CC, tem início com a aceitação da herança;
3ª- Dos autos não resulta aferida a data da aceitação da herança pelos interessados AB, sendo que a inventariada faleceu em 2 de Fevereiro de 2001 e o presente inventário foi instaurado em 31 de Agosto de 2013, decorridos aliás os dez anos, previstos no art. 2059º do CC para a aceitação da herança, pelo que deverão tais interessados ter aceite a herança da inventariada em momento anterior a 2 de Fevereiro de 2011, sendo que, caso assim não tenha sido, ocorreria a caducidade do direito dos interessados à aceitação da presente herança;
4ª- Sendo procedente a conclusão anterior no sentido de que a aceitação da herança por parte dos interessados AB ocorreu em momento anterior a 2 de Fevereiro de 2011 resulta que, na data em que foi instaurado o presente inventário, o prazo previsto no art. 2178º do CC já tinha decorrido, pelo que o direito pretendido pelos interessados já havia caducado;
5ª- Resulta ainda dos autos que em 5 de Setembro de 2010 a interessada A outorgou procuração forense ao Ilustre Mandatário ao qual, além dos poderes forenses gerais, conferiu poderes especiais para requerer e intervir em processo de inventario, pelo que deverá considerar-se tal acto como um acto de aceitação da presente herança considerando-se que a interessada A aceitou a presente herança em 5 de Setembro de 2010, mais se devendo concluir que na data em que foi instaurado o presente inventário o prazo previsto no art. 2178º do CC já tinha decorrido, pelo que o direito pretendido pela interessada já havia caducado;
6ª- Caso se considere que os interessados AB aceitaram a herança aberta por óbito de C a beneficio de inventário com o requerimento de instauração do presente inventario, concluir-se-á que aceitaram a herança em 31 de Agosto de 2013, data da sua insaturação, e como tal em 1 de Outubro de 2015, data em que os interessados AB, requereram, pela primeira vez, a redução da liberalidade inoficiosa, já tinha decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 2178º do CC, pelo que o pretendido direito tinha já caducado a essa data;
7ª- Para os efeitos do art. 2178º do CC exige-se manifestação expressa, não se podendo aceitar qualquer manifestação ou "subentendimentos" como manifestações tácitas do pretendido exercício do direito á redução de liberalidades;
8ª- A decisão impugnada de 18/04/2016 determina a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuou, por conta da disponível, do prédio urbano que consta da verba n° 1 da relação de bens. Ora conforme resulta da escritura de doação junta aos autos, o imóvel que constitui a verba n° 1 da relação de bens foi doado em vida pela inventariada, por conta da quota  disponível, à Apelante, pelo que, conforme resulta do art. 2171º do CC tal liberalidade será a ultima a ser objecto da redução e não como consta da decisão de 18/04/2016 a primeira;
9ª- Não resulta decidido nos autos se o referido imóvel é ou não divisível pelo que incorre a decisão 18/04/2016 em violação do disposto no art. 2174º do CC ao concluir pela redução em dinheiro, como se o mesmo fosse indivisível;
10ª- Ocorre assim nulidade na decisão de 18/04/2016 por violação do disposto no art. 2171º  e  2174º do CC, representando essa decisão a prática de um acto comprometedor da partilha, que assim, por influenciar decisivamente a decisão final, constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC (2013);
11ª- Os interessados AB não se pronunciaram, no prazo legal para o efeito, seja quanto à forma da partilha seja quanto á reclamação do pagamento das tornas, sem que em qualquer uma das situações tenham invocado facto ou circunstancia que pudesse constituir justo impedimento para a pratica do acto no prazo legal para o efeito;
12ª- Efectivamente foram os interessados AB notificados, por notificação elaborada em 16/12/2015, para, no prazo de dez dias, exercerem o direito previsto no n° 1 do art. 1377º do CPC, ou seja para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas; Ora só em 25 de Janeiro de 2016 os interessados AB juntaram aos autos requerimento em que solicitavam o pagamento de tornas, sem invocação de qualquer facto ou outra circunstancia que pudesse configurar justo impedimento á pratica atempada do ato, pelo que manifestamente tal acto foi praticado fora do respectivo prazo;
13ª- Qualquer um dos prazos em causa - seja para pronúncia sobre a forma da partilha seja para requerer a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento de tornas- são prazos peremptórios e cujo incumprimento determina a extinção o direito de praticar o acto, conforme estabelece o n° 3 do art. 139º do CPC (2013), pelo que o direito que os interessados A e  B podiam praticar na sequência das notificações supra identificadas terá de se considerar extinto no termo do respectivo prazo;
14ª- A Apelante invocou expressamente, no seu requerimento de 05/02/2016, a extemporaneidade manifesta do requerimento dos Apelados de 25/01/2016, no entanto resulta da decisão de 18/04/2016 que os referidos requerimentos foram admitidos e até ali considerados quanto aos respectivos termos e consequências jurídicas, designadamente assumindo aquela decisão que os interessados AB exerceram o direito que lhes permitia o n° 1 do art. 1377º do CPC, ou seja a pretendida reclamação de pagamento de tornas efectuada pelos interessados através do 12/14 requerimento de 25 de Janeiro de 2016, direito que, conforme afirmado, foi exercido de forma absolutamente extemporânea porquanto a essa data havia já decorrido o prazo para o seu exercício;
15ª- Assim e em razão do estabelecido no n° 3 do art. 139º do CPC (2013), terá de se concluir que os interessados AB não reclamaram, no prazo concedido para o efeito, o pagamento de tornas, tendo caducado o respectivo direito;
16ª- Sendo procedente a conclusão anterior e sendo o direito de reclamar o pagamento de tornas de exercício expresso e exclusivo dos legítimos interessados não podia a decisão de 18/04/2016 determinar, como determina, o respectivo pagamento nos termos que da mesma consta, pelo que é ocorre assim nulidade na decisão recorrida por contrariar o disposto no art. 1378 do CPC, praticando um acto que a lei não lhe permite e que assim representa a prática de um acto comprometedor da partilha, que por influenciar decisivamente a decisão, constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC (2013);
17ª- Em conclusão terá de ser revogada a decisão de 18/04/2016 quanto á ali decidida improcedência da excepção de caducidade do direito de redução das liberalidades deduzida pela Apelante, por violação do art. 2178 do CC, ou caso assim se não entenda terá a decisão recorrida que ser declarada nula por violação frontal dos artigos 2171º e segs. do CC e art. 1378º do CPC, e porque tais violações foram determinantes das decisões e actos subsequentes que com ela foram conformes, nos termos previstos no art. 195, n° 2 do CPC (2013) incluindo o deposito das tornas efectuada pela Apelante nos termos da decisão de 08/09/2016, o mapa da partilha elaborado em 07/02/2017 e bem assim a sentença de 21/03/2017 ,que com base na declarada improcedência da caducidade do direito à redução de liberalidades inoficiosas homologou o mapa da partilha elaborado em 07/02/2017, os quais, nessa medida devem ser anulados;
18ª- A sentença de 21/03/2017 assumiu a decisão tomada em 18/04/2016 na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade suscitada pela Apelante pelo que, sendo procedentes as conclusões 1ª a 7ª , deve a sentença de 21/03/2017 ser revogada nos termos e com os fundamentos que ali expressamente se invocam;
19ª- Resulta ainda da sentença de 21/03/2017 que os interessados Isilda e Dinis reclamaram em tempo o pagamento das tornas. A ora Apelante suscitou nos autos quer a manifesta extemporaneidade quer do requerimento dos Apelados de 01/10/2015 quer do de 25/01/2016, pelo que sendo procedentes as conclusões 11ª a 15ª terá de se concluir que a sentença de 21/03/2017 viola manifestamente o n° 1 do art. 1377 do CPC e o n° 3 do art. 139 do CPC (2013), devendo a mesma ser revogada;
20ª- Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser declarada nula a decisão de 18/04/2016 e em consequência todas as decisões e actos subsequentes que com ela foram conformes, incluindo o deposito das tornas efectuada pela Apelante nos termos da decisão de 08/09/2016, o mapa da partilha elaborado em 07/02/2017 e bem assim a sentença de 21/03/2017, ou caso assim se não entenda revogada por violação das disposições legais supra citadas e substituída por outra que julgue procedente a excepção de caducidade suscitada pela Apelante, ou caso assim se não entenda ser revogada a sentença de 21/03/2017, pois só assim se fará JUSTIÇA.

1.7. Os interessados e apelados  AB , não apresentaram contra-alegações.
                                                       
Thema decidendum
1.8. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
I Aferir se a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo, em 18/4/2016, e identificada no item 1.3. do presente Ac., padece do vício de NULIDADE :
a)- por violação do disposto no art. 2171º e 2174º do CC, representando a prática de acto comprometedor da partilha, que assim, por influenciar decisivamente a decisão final, integra nulidade nos termos do art. 195º do CPC ;
b)- por contrariar o disposto no art. 1378º do CPC, ordenando o pagamento de tornas e quando o respectivo direito havia já caducado, o que constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC.

II Decidir se a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo, em 18/4/2016, e identificada item 1.3. do presente Ac., incorre em error in judicando, porque :
a)- Aquando da instauração do presente inventário , já o prazo previsto no art. 2178º do CC havia  decorrido, razão porque o direito dos apelados à redução de liberalidades  já havia caducado;
b)- Não resulta decidido nos autos se o referido imóvel é ou não divisível pelo que incorre a decisão 18/04/2016 em violação do disposto no art. 2174º do CC ao concluir pela redução em dinheiro, como se o mesmo fosse indivisível;
c)- O pedido dos apelados ao pagamento de tornas efectuado pelos interessados/apelados foi extemporâneo, porque à data de 25 de Janeiro de 2016 já havia decorrido o prazo para o seu exercício;

III Decidir se, no seguimento da procedência das questões identificadas em II, inevitável é a alteração dos actos praticados nos autos após a decisão 18/04/2016, incluindo o depósito das tornas efectuada pela Apelante nos termos da decisão de 08/09/2016, o mapa da partilha elaborado em 07/02/2017 e bem assim a sentença de 21/03/2017 .
                                                       
2. Motivação de facto.
Do processado nos autos de inventário resulta provada a factualidadee a que se alude no relatório da presente decisão, e , bem assim, que :
2.1. A veio, em 31.08.2013, instaurar os presentes autos de inventário facultativo por óbito de C, falecida em 02.02.2001, no estado de viúva de E;
2.2. Nomeada cabeça-de-casal a interessada C , veio a mesma a prestar compromisso de honra e declarações iniciais em 1/10/2013, apresentando a Relação de bens a 24/10/2013 ;
2.3. Da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal e indicada em 2.2. constam os seguintes :

« ACTIVO
Bens imóveis
Verba nº 1
Prédio urbano sito na Rua do …., 62 e Travessa do ….., 1, 3, 5, na freguesia de Santa Engrácia, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 0000 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 0000 da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, prédio doado a C com dispensa de colação, conforme escritura de doação já junta aos autos e Doc.nº1 e 2  :    148.260,00 €
Bens móveis
Verba nº 2
Parte do recheio do prédio descrito na verba n.º l , na parte em o mesmo era propriedade da inventariada, recheio esse doado a D com dispensa de colação, conforme testamento já junto aos autos 50€
PASSIVO
Verba Única
Despesa do funeral da inventariada, consoante doe. n. ° 3 que se junta 2.571.80€.

2.4.  A inventariada C faleceu no estado de viúva de E e deixou a suceder-lhe dois filhos ( um dos quais pré falecido):
a)-D ,
b)-……. Rocha, falecido antes da inventariada, e de quem são filhos :
1)- A
2)- C.

2.5. No dia 13.03.1987 a inventariada outorgou escritura de doação, por conta da sua quota disponível, do prédio urbano descriminado na verba nº1  da relação de bens a favor da sua filha D ;
2.6. Por testamento legal de 14.02.1990, a inventariada legou, por conta da quota disponível da sua herança, à sua filha D todo o recheio da casa onde habita ;
2.7. Em 01.10.2015, atravessaram nos autos os interessados A e B , instrumento atinente à forma da partilha , concluindo na parte final do mesmo que importava operar a redução de doação e, tendo em atenção o exposto no mapa da partilha, obrigada estava a cabeça-de-casal D a pagar aos herdeiros legitimários  A e B, e em dinheiro, a importância da redução, a saber, o valor de €25,239,70 a cada um.
2.8. Em 17.11.2015 foi elaborada a forma da partilha da herança ( cfr. artº 1373º,nº2, do CPC ) e, em 11/12/2015, foi elaborado o MAPA INFORMATIVO, tendo em 16/11/2015 os interessados A e B a quem eram devidas tornas, sido notificados para efeitos do nº1, do artº 1377º, do CPC ).
2.9. Em 25.1.2016, os interessados A e B atravessaram requerimento nos autos, reafirmando a reclamação das Tornas devidas.
                                                       
3. Motivação de Direito.
3.1. Aferir se a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo, em 18/4/2016, e identificada no item 1.3. do presente Ac., padece do vício de NULIDADE.
A apelante D, no âmbito da instância recursória que despoletou, vem suscitar/apontar à decisão recorrida de 18/04/2016 o vício de nulidade - nos termos do art. 195º do CPC -, invocando para tanto que, ao determinar tal decisão  a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuou, por conta da disponível, do prédio urbano que consta da verba n° 1 da relação de bens, viola tal decisão o disposto no art. 2171º do CC, pois que tal liberalidade será a última a ser objecto da redução.
Acresce que, invoca a apelante, não resulta decidido nos autos se o referido imóvel é ou não divisível , razão porque viola outrossim a decisão de 18/04/2016 o disposto no art. 2174º do CC.
Por último, e no entender da apelante, a decisão recorrida de 18/04/2016 , ao determinar, como determina, o  pagamento de tornas, incorre ainda no cometimento de acto comprometedor da partilha  que , por influenciar decisivamente a mesma, constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC, porque contraria o disposto no art. 1378 do CPC.
É que, para todos os efeitos, os interessados Isilda Rocha e Dinis Rocha não reclamaram, no prazo concedido para o efeito, o pagamento de tornas, tendo caducado o respectivo direito.
Em face do acabado de aduzir,  e no âmbito da apelação interposta, vem a recorrente invocar a prática pelo tribunal a quo de nulidades nos termos do art. 195º do CPC.
Ora bem.
Como é consabido, as nulidades praticadas nas acções judiciais distinguem-se em nulidades processuais ou nulidades de decisão/sentença.
As primeiras - nulidades processuais -, consubstanciam “quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (1),  ou seja, pressupõem os referidos vícios uma qualquer acção ou omissão que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei ( cfr. artº 195º,nº1, do CPC).
Dividindo-se em principais e secundárias, as primeiras são do conhecimento oficioso ( cfr. artº 196º, do CPC) , e , as últimas, estão  dependentes de arguição da parte interessada (cfr. artº 197º, do CPC), devendo ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e , do despacho que as apreciar é que cabe recurso , se admissível ( cfr. artº 630º,nº2, do CPC ) .
Em suma, as nulidades processuais integram anomalia do processado, ou mero error in procedendo, consistem no erro do juiz ao proceder, qual erro de forma.
Já as nulidades de decisão dizem directamente respeito a um vício da própria decisão  [ vício intrínseco dela e como tal tipificado na lei ] e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma ( cfr. artº 615º, do CPC) , sendo que, a existirem, “ só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".

As nulidades de sentença/decisão ( cfr. artº 613º,nº3, do CPC ) , como decorre do disposto no artº 615º, do CPC, são de enumeração taxativa, apenas existindo as que se mostram enunciadas nas várias alíneas do nº1, do artº 615º, e, consequentemente, vedado está à parte sustentar a nulidade de uma sentença/decisão com base em vício insusceptível de integrar a previsão da apontada disposição legal.
Postas estas breves considerações, e começando pelo fim, a verdade é que a apelante não invoca nenhuma das nulidades previstas no art.º 615.º , n.º1 do CPC, não tendo implícita ou expressis verbis subsumido a pretensa nulidade da decisão recorrida - a de 18/04/2016 - em qualquer alínea do referido  preceito.
Do mesmo modo, e em rigor, não identifica a apelante quais os desvios ao formalismo processual seguido pelo Exmº Juiz a quo e que, no seu entender, consubstanciem irregularidades adjectivas susceptíveis de influir no decisão da causa (cfr. artº 195º,nº1, do CPC).
É que, em abono da verdade, e tendo presente a ratio da inconformidade da apelante em face da decisão apedada, não se vê sequer como subsumir nos artºs 195º e 615º,ambos do CPC, o vício que prima facie afectará a decisão recorrida, e isto porque, como é elementar, os erros de julgamento [a desconformidade da decisão com o direito substantivo aplicável ou a aplicação de lei inapropriada ou mal interpretada, em suma , a injustiça da decisão e o erro na construção do silogismo judiciário (2) ] não se incluem nas nulidades da sentença e, outrossim, nos vícios formais do artº 195º, do CPC.
Destarte, porque a situação sub judice , e tal como é a mesma pela apelante configurada, não tem a devida cobertura em nenhum dos vícios adjectivos previstos nos dois preceitos acima identificados [ os quais, insistimos, não abrangem os casos de erro de julgamento ou de postergação da lei aplicável ao caso ], forçosa é improcedência de todas as conclusões recursórias da apelante interligadas com pretensas nulidades cometias no processo .
                                                       
3.2. Se a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo, em 18/4/2016, e identificada item 1.3. do presente Ac., incorre em error in judicando.
A questão essencial/fulcral a dirimir no âmbito da apelação pela interessada D suscitada, prende-se, recorda-se, com a aferição do acerto, ou não, da decisão proferida em 18/4/2016 , e no âmbito da qual, julgando-se improcedente a excepção de caducidade ( do artº 2178º, do CC ) suscitada pela interessada D, determinou a redução da doação inoficiosa que a inventariada efectuara por conta da sua quota disponível - do prédio urbano descriminado na verba n.° 1 da relação de bens a favor da filha D - , e concomitantemente, considerou estar a donatária obrigada a pagar aos herdeiros legitimários A e B a quantia de €25.239,70, a cada.

É esta, e no essencial só esta, em rigor, a questão que aqui e agora importa apreciar e decidir, e a qual, convenhamos, nada tem que ver com erros de procedimento, mas, manifestamente, com um eventual erro de julgamento, importando aferir se está a decisão recorrida em conformidade com o direito substantivo aplicável.

Vejamos.

Rezam os artºs 2156º e 2157º, o primeiro sob a epígrafe de “Legítima” e , o segundo, de “ Herdeiros legitimários “, que , respectivamente, “ entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários” e que, “ são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão “.

Por sua vez, dizem-nos os artºs  2168º e 2169º, ambos do CC, o primeiro sob a epígrafe de “Liberalidades inoficiosas” e , o segundo, de “ Redução “, que , respectivamente, “ Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários” e que “ As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.”

Por fim, estipula o artº 2178º, também do CC, que “ A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”.
Em face das disposições legais acabadas de enunciar, temos assim que, a redução das liberalidades  [ não se põe em causa v.g. o acto de doação, antes pretende o herdeiro legitimário uma entrega de bens ou do seu valor, na medida necessária para o preenchimento da sua legítima ] não é autónoma, e não actua ex officio, impondo-se que sejam solicitadas pelos herdeiros legitimários.  (3)
Postas estas breves considerações, porque pertinente para a solução da questão decidenda, e ademais objecto de resoluções discordantes - qual vexata quaestio -, importa de seguida precisar que, no nosso entendimento, não é de perfilhar a “tese” (4) de que “o prazo de caducidade definido no art.º 2178, do Código Civil, não tem aplicação no caso em que o donatário é herdeiro legitimário“, caso em que, tendo presente a factualidade assente em 2.4. [ a interessada e donatária D é herdeira legitimária da inventariada C ] , a questão seria de fácil resolução, não havendo então lugar à aplicação do disposto no artº 2178º.

Na verdade, se é aceitável o entendimento no sentido de que o processo de inventário é a sede própria para conhecer da inoficiosidade dos legados a favor dos herdeiros legitimários (5), já não se mostra atendível o entendimento no sentido de que a caducidade prevista no art 2178º, do CC , adequa-se tão só ao caso de as liberalidades terem favorecido quem não for herdeiro legitimário [ no pressuposto de que, o entendimento contrário levaria a que o herdeiro se visse pressionado a requerer o inventário para exercer o direito de redução, em prejuízo de um entendimento em partilhas amigáveis (6) ] .

Desde logo, e como bem chama à atenção Luís A. Carvalho Fernandes (7), o que caduca não é a acção [ de redução de liberalidades ], mas o direito à redução de liberalidades inoficiosas, e , para todos os efeitos, não apenas é o  processo de inventário o adequado para se discutir a questão da redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus [ processo especial que tem por desiderato essencial pôr termo a comunhão hereditária, ou , a relacionação dos bens para eventual liquidação da herança , podendo e devendo nele o pedido de declaração de inoficiosidade ser apreciado e decidido, como questão incidental ,  e tal como o dispunham os  art.ºs 1326º e 1376º do pretérito C.P.C ] , como , a acção comum prevista no art.º 2178 do Código Civil, apenas se justifica em relação a sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário [ mas com interesse em ver reconhecida a redução por inoficiosidade, v.g. os credores de algum herdeiro legitimário, quando se coloca a questão da legítima deste ser afectada pela liberalidade ] ou, então, a herdeiros legitimários  no caso de as liberalidades terem sido feitas a favor de quem não assume aquela qualidade . (8)
Depois, como bem se nota no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6-10-2011 (9) , se a imposição do aludido prazo de caducidade denota existir uma preocupação do legislador em garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas [ justificando-se porque “a redução por inoficiosidade, bulindo inclusive com venerandos princípios de segurança jurídica, e tolhendo por vezes a eficácia de actos de livre disposição gratuita do causante, deve ser tentativamente «evitada», em execução do sucessoriamente empolado princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos. (10)] ,então não se descortina que exista fundamento pertinente para distinguir as liberalidades que beneficiam herdeiros das liberalidades que beneficiam terceiros.
Por fim, recorda-se que o legislador em parte alguma expressa a referida distinção e, como é consabido, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo [ ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus ].
Abreviando, temos assim como aplicável, também à presente acção de inventário [ ademais o processo adequado para se discutir a questão da redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus (11) ] , o prazo de caducidade do artº 2178º, do CC,  ou seja, o direito dos apelados ( como herdeiros legitimários ) de reduzir as liberalidades que se mostrem inoficiosas,  caduca portanto dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança .
Ultrapassada a dificuldade da aplicabilidade à questão decidenda do normativo do artº 2178º, do CC, recorda-se que , como vimos supra, o direito à redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

Ora,  sabido que a sucessão abre-se  [ qual “ início jurídico do processo complexo tendente à devolução sucessória das relações jurídicas transmissíveis do de cuius “ (12) ] no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele ( cfr. artº 2031º, do CC ), certo é que a herança aberta permanece jacente  ( nos termos do disposto no art. 2046º do CC ) enquanto não aceita nem declarada vaga para o Estado, sendo que, em todo o caso “ Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão “ ( cfr. artº 2050º,nº 2, do CC ) .
É que, como é conhecido, “ o nosso tipo de aquisição sucessória não se processa ipso iure“, carecendo de um acto de aceitação (art.º 2050.º n.º 1 do Código Civil). (13)
Na essencial, e como ensina Diogo Leite Campos, “ O direito de aceitar ou repudiar a herança que constitui o (principal) conteúdo da vocação sucessória, é um direito potestativo, que o sucessor exercerá se quiser ver ingressar na titularidade dos direitos e obrigações que integram a sua parte hereditária (14).
Relacionado com tal matéria - a da aceitação da herança -, diz-nos o artº 2056º,nº 1, que a mesma ser expressa ou tácita, porque em rigor de verdadeiro negócio jurídico se trata , ainda que unilateral e singular - cfr. José de Oliveira Ascensão (15).
Assim, será havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir ( cfr. artº 2056º,nº 2, do CC ).

Já a aceitação tácita, não estando definida na lei,  deve em todo o caso ser inequívoca  (16) , ensinando Lopes Cardoso (17) que existe ela “ quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro”.
Postas estas breves considerações , e para a aferição da verificação da excepção pela apelante invocada, resta precisar que, porque de facto impeditivo se trata ( cfr. artº 342º,nº2, do CC ), é sobre a recorrente que incide o ónus de alegação e prova  de factualidade subsumível à previsão do artº 2178º, do CC, sendo que, de matéria se trata que não está excluída da disponibilidade das partes, logo, carece de ser invocada judicialmente por quele a quem aproveita ( cfr. artº 303º e 333º,nº2, do CC ).
Por outra banda, porque tem o artº 2178º  que ver com a prática de acto de natureza judicial , é óbvio que a forma de impedir a caducidade é propor a acção , pois que, como ensina Menezes Cordeiro (18) , “ a causa impeditiva da caducidade terá de coincidir, na prática, com a efectivação do próprio acto sujeito à caducidade”.
Isto dito, e incidindo, finalmente, sobre a factualidade provada, a verdade é que nela apenas se “descobre”, como acto susceptível de consubstanciar um acto de aceitação da herança pelos herdeiro legitimários/apelados, e neste caso um acto expresso, a propositura pelos próprios apelados da presente acção de inventário - em 31.08.2013.
É que, para todos os efeitos, estando em causa um acto de natureza judicial que corresponde à propositura de uma acção [ como o refere expressis verbis o artº 2178º, do CC ], não tem lugar como pressuposto do efeito impeditivo da caducidade, nem a citação, nem a notificação do “réu"/interessado , antes se exige [ cfr. Ac. do STJ de 16/10/2002 (19) ] , para “ afastá-la, como logo se depreende do disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil, conjugado com o preceito do artigo 331, nº. 1, do Código Civil, a proposição da acção pelo titular do direito - e não, por exemplo, o acto da citação ou da notificação do réu (artigo 323 do mesmo Código), que são actos já muito dependentes da actividade da secretaria judicial.”

Já susceptível de consubstanciar um acto tácito de aceitação da herança pelos herdeiros legitimários/apelados, e preferentemente praticado há mais de dois anos antes da data da propositura da presente acção, é já a factualidade provada em absoluto totalmente inócua.
No essencial, temos assim que, estando  a apelante obrigada - para lograr alcançar o seu desígnio “impeditivo” - a provar que as interessadas/apeladas aceitaram a herança em data que se produziu há mais de dois anos antes da propositura da presente acção ( cfr. artigos 342.º n.º 2 e 343.º n.º 2 , ambos do Código Civil ), certo é que não o logrou fazer e, consequentemente, bem andou a primeira instância em decidir como decidiu.
Acresce que, não se olvidando que “ O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado ( cfr. artº 2059º,nº1, do CC ), e que a inventariada  C, faleceu em 02.02.2001,  o certo é que também para efeitos de caducidade da vocação exige a lei o conhecimento [ nada resultando dos autos porém sobre tal matéria ] da atribuição  do direito de suceder pelo sucessível, isto por um lado, e , por outro, recorda-se que in casu, podendo e devendo tê-lo feito [ a dispor de fundamento para tanto, e tendo presente o disposto no artº 1343º,nº1 e 2, do CPC ], não veio a apelante/cabeça-de-casal  deduzir sequer oposição ao inventário, com o fundamento de ao mesmo não haver lugar, maxime com o fundamento de haver caducado o direito dos requerentes do processo de aceitarem a herança .
É que, importa salientar, e como ensina o Prof. Oliveira Ascensão (20) ”não são apenas os bens da herança que se perdem ( como aconteceria se houvesse uma prescrição aquisitiva em beneficio de terceiro ), é a própria qualidade de herdeiro”, pois que “ Não pode aquele, cujo direito de aceitar caducou, vir declarar-se herdeiro“.
Em suma, não merece portanto censura a decisão apelada ao “ Julgar improcedente a excepção de caducidade suscitada pela interessada/apelante D.
De seguida, temos também para nós que não se alcança que a decisão apelada de 18/4/2016, incorra na violação dos normativos 2171º e 2174º ,ambos do CC.
Desde logo porque, tendo presente o valor das verbas nºs 1 e nº 2, do ACTIVO, é manifesta a necessidade [ porque as liberalidades inoficiosas são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida - cfr. artº 2169º ] de, no âmbito da redução das liberalidades, de recorrer às liberalidades feitas em vida pela inventariada,  ou seja, à doação, por conta da sua quota disponível, do prédio urbano descriminado na verba nº1  da relação de bens a favor da sua filha D.
Depois, porque em face do disposto no artº 209º, do CC, são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam,valendo  um critério predominantemente jurídico, é igualmente inquestionável que o Bem imóvel que integra a Verba nº 1, do ACTIVO, deve ser qualificado como um bem/coisa indivisível, para efeitos do nº 2, primeira parte, do artº 2174º, do CC .
Por último, tendo os apelados reclamado o pagamento de tornas logo aquando do requerimento que atravessado nos autos  foi em 1/10/2015 ( identificado no item 2.7. , da motivação de facto ) , antes ainda da notificação para o efeito efectuada nos autos a 16/12/2015 ( a fls. 161), é manifesto que não exerceram o seu direito após o decurso de prazo peremptório estabelecido na lei, deixando assim extinguir o direito de praticarem o subjacente acto.
Neste conspecto, e tal como já considerado pelo Tribunal da Relação de Coimbra , em Ac. de 18-09-2007 (21) [ com apoio em Lopes Cardoso e Ac. do STJ de 03/06/93 ] , a verdade é que a declaração emitida nos autos por interessada – de que não prescindia de tornas– deve ser entendida como uma reclamação antecipada ( mas não ilegal, inválida ou ineficaz ) do pagamento das mesmas, logo, não pode/deve a passividade - da mesma interessada - face à notificação prevista no artº 1377º, nº 1,  ser necessáriamente interpretada como equivalendo a um abandono daquela inicial reclamação, antes devendo ser apreciada como reafirmação ou reiteração da mesma .
Dir-se-á  que, como bem se nota no referido Ac., compreende-se que a interessada, ao ser notificada para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas, sabendo que já fizera essa reclamação no processo, se tenha mantido inactiva, convicta de que dessa inactividade nenhuma consequência processual decorreria.
Em conclusão, improcedendo todas as conclusões recursórias da recorrente , a improcedência da respectiva apelação é inevitável.
                                                      
5.  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação interposta por D:
5.1.- Confirmar a sentença apelada.
Custas da apelação a cargo da recorrente.



LISBOA, 19/10/2017


                                      
António Manuel Fernandes dos Santos  (O Relator)                      
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)                            
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)


                                                       
(1)Cfr. Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág.103 e segs..
(2)Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, pág.s  666/668.
(3)Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 284.
(4)Perfilhada v.g. nos Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/2/2007 ( processo nº 10633/06-2 ) e de 3/5/2007( processo nº 2857/2007-2 ),ambos publicados in www.dgsi.pt, e à qual adere v.g. J.A. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. II,1990, pág. 406
(5)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-12-2010, Proc. nº 140/10.8TCGMR.G1, e in www.dgsi.pt,
(6)Cfr. v.g. Ac. do STJ, de 9 de Abril de 2002, Proc. nº  02A740, sendo Relator ARMANDO LOURENÇO, e in www.dgsi.pt,
(7)In Lições de Direito das Sucessões, 2.ª edição, Quid Juris, 2001, pág. 412.
(8)Cfr. João Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 140-144, citado no supra Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-12-2010.
(9)In  Proc. nº 1948/08.0YXLSB-A.L1-2, e in www.dgsi.pt, e que vimos seguindo de perto, porque desenvolve a matéria de forma exaustiva e cuidada.
(10)Cfr. Carlos Adelino Campelo de Andrade Pamplona Corte-Real, in  Da imputação de liberalidades na sucessão legitimária”, Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 1989, pág. 1038, citado no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6-10-2011, e que vimos seguindo de perto.
(11)Cfr. Ac. do STJ de 17-11-1994, Proc. nº 085660, e in CJ do STJ ,1994 , ANO II Tomo III , PÁG. 145
(12)Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, 2ª Edição, pág. 190.
(13)Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, ibidem , pág. 190.
(14)In Direito da Família e das Sucessões,2003, Coimbra, Almedina, pág. 546.
(15)In Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, pág.395 e segs..
(16)Cfr. Oliveira Ascensão , ibidem, pág. 404.
(17)In Partilhas Judiciais, 3ª Ed., Vol. I, pags. 5, nota 18.
(18)In Da caducidade e Tratado, e citado por Ana Filipa Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág.336.
(19)Ac. de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, publicado no DR I S-A, Nº 273, DE 26-11-2002, Pág. 7406 .
(20)Ibidem, pág. 171.
(21)In  Proc. nº 133-D/2002.C1, e in www.dgsi.pt
Decisão Texto Integral: