Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4723/17.7T8OER-A.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: CONDOMÍNIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISPENDÊNCIA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Intentadas pelo condomínio de um prédio duas ações executivas distintas para pagamento de prestações relativas a anos diversos e previstas em diferentes atas de assembleias de condóminos, não se verifica a exceção de litispendência se os condóminos-executados deduzirem, por apenso a ambos os processos, oposição mediante embargos, invocando, com base nos mesmos factos, a exceção de não cumprimento.
II - Perante determinadas circunstâncias de facto que possam configurar uma situação de exceptio em moldes análogos aos do art. 428.º do CC, é legítima a recusa (temporária) por parte de um condómino em cumprir certas prestações devidas ao condomínio, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda.
III - Se os factos alegados para o efeito não permitirem reconhecer a existência de uma (relevante) obrigação recíproca e interdependente que o condomínio deva cumprir, improcede a referida exceção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Carcavelos intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são apenso, contra F... e M..., alegando, no requerimento executivo, apresentado em 27-10-2017, que (sublinhado nosso):
1. Os Executados são proprietários da fracção autónoma com a letra “A”, equivalente à Loja n.º 1 do prédio urbano sito na Rua ... n.º ... e Rua ..., n.º ..., 2775-602, Carcavelos, cujo Condomínio é o ora aqui Exequente, cf. Certidão do Registo Predial que se anexa como Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2. Na data da última Assembleia de Condomínio, em 3 de Março de 2017, os Executados deviam ao Exequente o valor de € 8.698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), a título de quotas de Condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva não pagas, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro a Dezembro de 2016, o que se verifica pela Acta n.º 42, que aqui se junta como Doc. 2.
3. O mencionado valor em dívida decorre dos valores das quotas de condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva determinados para a fracção de que os Executados são proprietários, aprovados e actualizados pelas Acta n.º 10, de 27 de Março de 1998 (doc. n.º 3), Acta nº 15, de 16 de Março de 2001 (doc. n.º 4), Acta n.º 19, de 7 de Março de 2003 (doc. n.º 5), Acta n.º 22, de 30 de Janeiro de 2004 (doc. n.º 6) e Acta n.º 24 de 28 de Janeiro de 2005 (doc. n.º 7), como resulta da Acta n.º 42 - Doc. 2 - que da presente acção é título executivo, e que os Executados até à data não liquidaram. A saber:
Relativamente ao ano de 2016, os Executados não pagaram as 12 (doze) quotas mensais de condomínio correspondentes aos meses de Janeiro a Dezembro (inclusive) respeitantes à sua fracção, no valor de € 621,45 (seiscentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 7.457,40 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos).
Também neste ano, os Executados não pagaram as quatro contribuições trimestrais para o Fundo Comum de Reserva respeitantes à sua fracção, no valor de € 310,24 (trezentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 1240,96 (mil duzentos e quarenta euros e noventa e seis cêntimos).
Assim, relativamente a este ano, os Executados devem o valor total de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos).
4. Acontece que, até à presente data, apesar de ter conhecimento de que deviam ter procedido ao pagamento de tais valores, os Executados não efectuaram qualquer pagamento.
5. Pelo que, os Executados são nesta data devedores da quantia de € 9.153,17 (nove mil cento e cinquenta e três euros e dezassete cêntimos), que resulta do valor de capital de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescido da quantia de € 454,81 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) a título de juros vencidos à taxa legal 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
6. Acrescem ao valor mencionado no ponto anterior os valores correspondentes aos juros vincendos, encargos e custas processuais.
Juntou as atas acima referidas.

Os Executados deduziram, embargos de executado (e oposição à penhora), pugnando, na petição de embargos, apresentada em 11-01-2018, pela sua “absolvição do pedido”, sustentando, designadamente, que:
- Desde já vários anos, que se encontram em litígio com o Exequente relacionados com as duas portas de emergência situadas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos, tendo, por ação do Administrador do Condomínio, as portas passado a abrir no sentido inverso ao que seria devido, ou seja, a abrir em direção ao espaço do cinema; essas portas encontram-se trancadas, não dispondo os Executados das chaves; dessa forma, as portas corta-fogo, estando totalmente fechadas e com as barras anti-pânico montadas do lado contrário não asseguram a proteção necessária os frequentadores das salas de cinema, o que poderá levar a que seja retirada aos Executados a concessão da licença referente à exploração do cinema; mais foi construída pela Administração uma parede de madeira em frente à saída de emergência; estes factos são do conhecimento público e levou à diminuição do número de clientes, causando prejuízos aos Executados;
- No ano 2014, avariou-se o aparelho de ar condicionado das duas salas de cinema dos Executados, o qual está instalado no piso -2, na zona dos estacionamentos, tendo o Administrador do Condomínio impedido o acesso ao espaço para reparação do aparelho, forçando o Executado a rebentar a tranca colocada para assim poder proceder à mesma; a demora na reparação causou prejuízos aos Executados, afetando a atividade comercial de exibição de filmes;
- Há mais de 5 anos o Exequente deixou de facultar aos Executados o acesso às escadas que permitem aceder à cobertura do edifício do Centro Comercial, onde sempre existiu um painel para colocação de publicidade dos filmes em exibição no cinema, assim impedindo essa publicidade;
- Os Executados instauraram contra o Exequente ações de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2013, relativas aos orçamentos aprovados para vigorar nos anos dessas assembleias, bem como relativas às prestações de condomínio em dívida;
- Por sentença transitada em julgado foi o Condomínio condenado a pagar aos Executados indemnização a liquidar em incidente próprio pela perda de clientes verificada durante uma situação de corte de energia elétrica, “indemnização a que o exequente não renunciou e pretende efectivamente ser ressarcido”.
- Assim, por estas razões, invocam a exceção do não cumprimento.

O Exequente/Embargado apresentou contestação, alegando que os Executados, no âmbito de outro processo executivo, deduziram oposição mediante embargos, invocando os mesmos argumentos utilizados nos presentes autos, pelo que se verifica a exceção de litispendência, devendo “o embargado ser absolvido desta instância”. Impugnaram ainda os factos alegados na petição e pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de não cumprimento.

De seguida, foi, em 17-10-2018, dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador-sentença, no qual o Tribunal recorrido decidiu (além de julgar procedente a oposição à penhora):
- Julgar improcedente a exceção de litispendência;
- Julgar improcedentes os embargos de executado, e, em consequência, determinar que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos e condenar os Embargantes no pagamento das custas da oposição.

Inconformados com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes os embargos, vieram os Executados/Embargantes interpor o presente recurso de apelação (recurso principal), formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos na parte útil):
(…) b) Ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, tem sido entendido pela jurisprudência que a invocação da excepção de não cumprimento pode ser invocada por condóminos nas relações com o condomínio, no que concerne ao pagamento das contribuições devidas ao condomínio (cfr., designadamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/07/2017, in … e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Datado de 3/11/2016, in …);
c) Crendo-se ser necessário, em ordem a recolher a prova da alegada excepção de não cumprimento invocada pelos ora recorrentes em sede de oposição à execução e face à impugnação dos factos que supostamente a integram por parte do exequente, que se realize o julgamento, contrariamente ao que foi entendido na douta decisão recorrida;
d) Crendo-se estarem cumpridos os seus pressupostos, pelo menos no campo teórico e sem prejuízo da prova a produzir; Se não, vejamos:
(…) f) Quanto à existência de um contrato bilateral, conforme foi entendido nos Acórdãos supra citados, a relação entre condómino e condomínio e os direitos reais inerentes podem ser entendidos como um contrato bilateral;
g) No que concerne ao segundo pressuposto supra citado - não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – os recorrentes alegaram que não cumpriram ainda com a obrigação de pagamento das contribuições pelos motivos melhor discriminados na sua oposição à execução e penhora;
h) Ou seja, apenas por factos praticados pela exequente e que alegadamente não lhes podem ser imputados é que os recorrentes não cumpriram com a obrigação de pagamento das contribuições em causa nestes autos, tais como a alteração do sentido das portas de emergência sitas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos; bloqueio das portas corta-fogo com barras de ferro, bem como da saída de emergência da sala 2 do cinema explorado na fracção autónoma de que os ora recorrentes são proprietários; construção de uma parede de madeira, em frente à saída de emergência da mencionada sala 2; colocação de um tapume na porta da sala de cinema 2 que dá acesso para a garagem, de cerca de 11m de comprimento e bloqueio de acesso ao local onde se encontra o aparelho de ar condicionado, impedindo a sua reparação;
i) Crê-se que tal actuação por parte da exequente, a provar-se, impediu a utilização normal que deve ser feita de uma fracção autónoma ou os acessos a espaços comuns, prejudicando e causando danos aos ora recorrentes;
j) Afigurando-se que tal incumprimento, a provar-se, pode consubstanciar uma situação de excepção de não cumprimento, prevista no art. 428º do CC, a qual deveria ser objecto de maior indagação por parte do douto Tribunal a quo, mediante a realização de julgamento e posterior decisão perante a prova que venha a ser produzida;
k) Não devendo, sem mais, terem sido julgados improcedentes os embargos de executado apresentados pelos ora recorrentes;
l) Ao entender o contrário, o douto despacho recorrido viola, designadamente, por erro de interpretação, o disposto no art. 428º do CC;
m) Em face do exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a douta sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, substituindo-se a mesma por outra que determine a remessa dos autos à primeira instância com vista à realização de julgamento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

O Exequente/Embargado apresentou alegação de resposta, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Interpôs também recurso subordinado do despacho saneador, na parte que julgou improcedente a exceção de litispendência. Formulou as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES DA RESPOSTA AO RECURSO:
1.ª A exceção do não cumprimento como fundamento ou argumento do condómino para o não pagamento de dividas de natureza condominial, não é admissível, uma vez que o art.º 428.º n.º 1 do Cód. Civil, expressamente prevê como pressuposto de facto para a sua aplicação a existência de “ ... contratos bilaterais...”, o que não é configurável nas relações de condomínio e entre os condóminos.
(…) 8.ª E se efetivamente fosse de aceitar aquela exceção como legitima estratégia de defesa na execução que acompanhamos, desde logo teria efetivamente de tratar-se de uma real alegação de factos tendentes a ponderar a privação das partes comuns por facto imputável ao condomínio e com alguma gravidade, o que não acontece.
9.ª Casos mais comuns de obras a cargo do condomínio para impedir a ocorrência de infiltrações, de avarias de condutas de águas, canos, instalações elétricas, gás, «i.e.» causas verdadeiramente e relevantemente impeditivas da fruição das partes comuns, em especial quando reflexamente afetam o uso da fração.
10.ª Nada na situação concreta que seguimos é alegado pelos embargantes como requisito para a exceção concitada.
(…) 12.ª Pelo contrário, a matéria neste cerne desenvolvida pelos embargantes, consiste antes em invocar eventuais futuros e imaginários danos, sem beliscar aquele efetivo uso diário das partes comuns por parte dos embargantes.
13.ª Nos artigos 44.º a 63.º dos embargos, é suscitada matéria atinente ao acesso ao local onde se encontra o ar condicionado, de modo a obter a sua reparação. Mas logo nos artigos 51.º e 52.º, os embargantes esclarecem que apesar das alegadas vicissitudes já o fizeram, sem portanto de novo se vislumbrar qualquer facto, pelo menos atual, impeditivo do uso e fruição das partes comuns.
14.ª Nos artigos 64.º a 71.º, os embargantes insurgem-se pelo não empréstimo de uma escadas ou um escadote pertença do condomínio para o seu uso pessoal. No que de novo nos deixa concluir que não está em crise o uso das partes comuns do prédio.
15.ª Por último nos artigos 72.º a 76.º, os embargantes alegam ações de impugnação de assembleias que no entanto em nada se intersetam ou conflituam com as assembleias e atas que titulam as dívidas reclamadas na presente execução, a douta sentença confirmou a validade do título executivo e neste âmbito, os recorridos nada adiantam nas alegações ou no objeto do recurso.
16.ª Em suma, de todo o exposto, parece ademais poder e dever concluir-se que sequer são alegados fundamentos ou facto reais aptos a preencher os requisitos da exceção do não cumprimento, não havendo também por isso qualquer motivo para a alteração da decisão revidenda.
CONCLUSÕES DO RECURSO SUBORDINADO:
17.ª Dão-se por reproduzidas os factos e as razões insertas na contestação aos embargos - art.º 1.º a 11.º -, supra transcritas no corpo das alegações.
18.ª A douta sentença prolatada, na parte em que indeferiu a invocada exceção da litispendência, porquanto, por relação com uma outra ação anterior melhor identificada nos autos, considerou haver distanciamento ou descoincidência do pedido e da causa de pedir, violou por errada interpretação e aplicação o pertinente regime processual.
19.ª A causa de pedir enxertada na ação anterior (com exceção dos números dos artigos ou seja, deve ser lida a partir do art.º 17.º sob o proémio “ DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO”), é uma autêntica cópia da deduzida nos presentes autos, inclusivamente, como se referiu na contestação aos embargos, no que toca aos documentos juntos e aos exatos enunciados protestos para junção de documentos.
20.ª No que toca ao pedido, naqueloutra, os embargantes formularam a pretensão de “ absolvição dos executados do pedido ” e na demanda que seguimos expressaram-se, “ pela absolvição dos executados do pedido.”, sem nunca indicarem quaisquer valores.
21.ª Donde, poderia cogitar-se, que na primeira ação o pedido incide sobre uma execução para pedido de dívidas vencidas no valor de € 86 932,59, enquanto na nova demanda, que agora curamos, destinar-se-á à absolvição de um pedido diferente, já que é uma nova execução.
22.ª Todavia, no que realmente importa ou na substância das coisas não será de todo assim. A oposição à execução ou a petição de embargos, exerce uma função de ação declarativa enxertada no processo de execução, equivale a uma petição inicial para ação declarativa estruturalmente extrínseca e autónoma da execução.
23.ª E se neste sentido se justifica a sua leitura de forma autónoma da execução em que se insere, a realidade que se nos depara como incontornável, é que os embargantes almejam sempre e tão só, em ambas as demandas, atingir o mesmo desiderato e único efeito prático-jurídico, o não pagamento das prestações condominiais a que estão vinculados.
24.ª E porque assim se denota, o pedido é sempre o mesmo, é absoluta a coincidência das peças, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil, deveria a litispendência ser atestada nesta segunda ação, com a correspondente decisão da absolvição da instância, art.º 576.º, 577.º al. i) e 278.º n.º 1 al. e), todos do mesmo compêndio processual.
25.ª Até porque se constata o critério do risco ou perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
26.ª Embora discutível, assim poderia não ocorrer se porventura os embargantes houvessem mencionado alguma espécie de valores ou, nos segundos embargos, alegassem que o valor dos putativos danos, excediam a importância de € 86 932,59 da primeira execução e, por consequência, ostentarem a legitimidade para reproduzirem a sua causa de pedir com diferente finalidade.
27.ª Mas não o fizeram porque o único intento é poderem manter «ad infinitum» a estratégia de defesa em se arrogarem sucessivamente do direito a nada pagar ao condomínio desde o ano 2005, sempre com os mesmos e repetidos argumentos já deduziram embargos na anterior execução para cobrança de € 86 932,59, fazem-no na presente (por dívidas ao condomínio do ano de 2016), fizeram-no numa outra ação que sob o número 4722/17.9T8OER corre termos no Juízo de Execução 2 do mesmo Tribunal de Oeiras (dívidas ao condomínio do ano de 2015) e decerto se aprestam para o fazer em novas ações, uma vez que permanecem obstinadamente relapsos.
28.ª Mas não pode ser assim, pelo menos perante a realidade processual com que hoje já convivemos, os tribunais estão por ora e para já em condições de contradizer ou reproduzir, três distintas decisões sobre a exata e mesma relação material controvertida e pretensão dos embargantes, não contribuía para as despesas e encargos do condomínio.
29.ª Por diferente entendimento, o tribunal «a quo» violou e fez errada interpretação, do regime instituído nos artigos 580.º e 581.º, art.º 576.º, 577.º al. i) e 278.º n.º 1 al. e), do Cód. Proc. Civil.

Os Executados/Embargantes apresentaram ainda contra-alegações, em resposta ao recurso subordinado, defendendo que deve manter-se a decisão recorrida no que concerne à improcedência da exceção de litispendência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***
II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir, pela ordem lógica de conhecimento (cf. art. 608.º, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC):
1.ª) Se procede a exceção de litispendência, face à pendência do processo n.º 3934/14.1T8OER do Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1 (recurso subordinado);
2.ª) Se foi prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador, ao julgar-se improcedente a exceção de não cumprimento (recurso principal).

Factos provados

Na sentença recorrida, considerou-se que, por documentos juntos aos presentes autos e ao processo principal e por acordo das partes, estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa (alterámos a redação do texto segundo o Acordo Ortográfico e aditámos o que consta entre parenteses retos, ao abrigo do art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC):
1 - Os Executados são proprietários da fração autónoma com a letra “A” [com a seguinte composição: pisos menos dois (sub-cave) e menos um (cave) destinado a cinema], equivalente à Loja n.º 1 do prédio urbano sito na Rua ... n.º ... e Rua ..., n.º ..., 2775-602, Carcavelos, cujo Condomínio é o Exequente.
2 - O Exequente instaurou a ação executiva a que este incidente está apenso em 27-10-2017 visando o pagamento, pelos Executados, enquanto proprietários da fração A, das quantias devidas ao condomínio, a título de comparticipação nas partes comuns e contribuições para o fundo comum de reserva, nos meses de Janeiro Dezembro de 2016, no valor de 8.698,36 €, acrescido de juros.
3 - O Exequente apresentou como título executivo a ata n.º 42, da Assembleia de Condomínio que teve lugar no dia 03-03-2017, na qual se fixou a importância devida pelos Executados no período de janeiro a dezembro de 2016.
4 - O Exequente juntou ao requerimento executivo as atas n.º 10, de 27 de março de 1998, n.º 15, de 16 de março de 2001, n.º 19, de 7 de março de 2003, n.º 22, de 30 de janeiro de 2004 e n.º 24 de 28 de janeiro de 2005, nas quais se deliberaram os valores das quotas de condomínio e contribuições para o fundo comum de reserva relativos à fração dos executados.
5 - As contribuições referidas em 2 não foram pagas.
6 - Nos autos principais, mostram-se penhorados, através do auto de penhora de 23.11.2017, Valores Mobiliários - Registados na CMVM, do BCP, SA, da Galp Energia, S.A., e da Fundimo, titulados pela embargante, no valor total de 17.802,86 €.
7 - A quantia exequenda e as despesas previsíveis da execução ascendem ao valor total de € 11.653,17.
[Além destes factos, estão também provados, face ao teor dos documentos juntos com a Contestação, os seguintes:
8 - Em 09-12-2014, foi pelo Condomínio do Centro Comercial de Carcavelos instaurada ação executiva para pagamento de quantia acerta contra F... e M..., mediante requerimento executivo cuja cópia consta de fls. 62-v.-68.v., aqui se dando por reproduzido o respetivo teor, com fundamento na alegada “falta de pagamento de condomínio e Fundo Comum de Reserva desde Janeiro de 2005 a Dezembro de 2014 (valor anual de € 9.698, 16 – inclui condomínio e FCR e correspondente juros, conforme assembleia de condóminos que teve lugar a 31 de Janeiro de 2014, com a presença do executado e acta elaborada e assinada a 31 de janeiro de 2014”. Juntou então como título executivo a ata n.º 35, datada de 31 de janeiro de 2014.
9 - Em 09-09-2015, os Executados deduziram, por apenso a essa ação executiva, oposição à execução, mediante embargos, conforme petição cuja cópia consta de fls. 70-79.v, aqui se dando por reproduzido o seu teor, pedindo, além do mais, a sua absolvição do pedido, por via da procedência da exceção de não cumprimento, fundada nos factos aí descritos.]

Enquadramento jurídico

1.ª questão - Recurso subordinado
Na Contestação apresentada pelo Embargado, este invocou a exceção de litispendência, com fundamento no facto de estarem pendentes embargos, deduzidos por apenso ao processo executivo acima identificado, em que as partes são as mesmas e em que os aí Executados/Embargantes defendem igualmente a sua absolvição do pedido com base nos mesmos factos ora alegados nos presentes embargos.
Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a referida exceção, com a seguinte fundamentação:
“Dispõe o art. 581º, nº 1, do CPC que se verifica a litispendência (excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – arts. 576º, nº 2, e 577º, al. i), do CPC) quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Assim, a existência de uma situação de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Verifica-se a identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O pedido é idêntico quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Finalmente, a identidade de causa de pedir pressupõe que a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico.
Como a excepção da litispendência se reporta à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, é suficiente não haver uma dessas identidades para a mesma não se verificar.
No caso, como resulta do documento junto com a contestação (requerimento executivo apresentado pelo exequente e que deu origem à execução que correu termos sob o n.º 3934/14.1T8OER) em 2014, o exequente reclamou dos executados o pagamento de contribuições devidas ao condomínio relativas ao período de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2014.
Pelo que fica dito, ainda que os fundamentos de defesa ora utilizados pelos embargantes, sejam idênticos aos utilizados na oposição à execução que deduziram nessa execução, não se verifica a excepção de litispendência, pois que não está em causa a apreciação do mesmo pedido e causa de pedir que fundamentou aquela outra acção executiva”.
Defende agora o Condomínio/Apelante que a exceção devia ter sido julgada procedente, por estarmos perante ações com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, correndo-se o “risco ou perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior”. Os Executados/Apelados, ao invés, consideram correta a decisão recorrida.
Apreciando:
Preceitua o art. 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que:
“1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
Por sua vez, dispõe o art. 581.º, n.º 1, do mesmo Código, que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Em primeiro lugar, importa ter presente que, ao invocarem a exceção do não cumprimento, na petição de embargos, os Embargantes mais não fizeram do que defender-se da pretensão formulada no requerimento executivo, não tendo intentado nenhuma ação, dando entrada a uma petição inicial propriamente dita, com a formulação de pedido e respetiva causa de pedir. O único pedido que existe é o que foi deduzido pelo Exequente, no requerimento executivo, sendo manifesto que os factos em que os Embargantes baseiam a sua defesa por exceção não constituem nenhuma causa de pedir.
A petição de embargos em apreço deu origem a um incidente de natureza declarativa, que corre por apenso, à ação executiva (cfr. art. 732.º do CPC), mas, de modo algum, pode ser considerada uma ação, com pedido e causa de pedir, muito menos que seja repetição de outra ação.
Note-se que, face aos elementos de que dispomos e à posição manifestada pelas partes, na ação executiva primeiramente intentada pela Exequente, esta estará a fazer valer o direito a quantias distintas das que estão em causa no processo executivo de que os presentes autos são apenso, fazendo-o com base em diferente causa de pedir e dando à execução um título diferente.
Daí que a invocação de litispendência não tenha cabimento, não obstante estejamos perante processos com os mesmos sujeitos processuais.
Não nos parece que conclusão diferente possa resultar do disposto art. 732.º, n.º 5, do CPC, nos termos do qual: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Os Executados, nos presentes embargos, alegaram um conjunto de factos e, com base nestes, invocaram a exceção de não cumprimento. De salientar que embora alguns desses factos digam respeito a um invocado contracrédito sobre o Exequente, nem sequer os alegaram com vista a obter a compensação de créditos, nos termos do art. 729.º, al. h), do CPC. Sendo certo que a compensação de créditos não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal, pois torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra – cf. art. 848.º, n.º 1, do CC (neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 05-07-2007, na Revista n.º 1839/07 - 6.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt).
Nenhuma declaração nesse sentido foi feita na petição de embargos, pretendendo os Embargantes prevalecer-se apenas da exceção de não cumprimento, a qual, como é consabido, se encontra consagrada no artigo 428.º do CC, constituindo uma exceção dilatória de direito material, traduzindo-se na faculdade que assiste a uma parte de recusar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Os factos em que assenta uma tal exceção apresentam-se, pois, como factos impeditivos do efeito jurídico dos factos articulados pela outra parte e não como factos extintivos (cf. art. 576.º, n.º 3, do CPC), não permitindo, assim, a formação de caso julgado quanto à existência da obrigação exequenda. Mas, a provarem-se e a merecerem uma tal subsunção jurídica, poderão condicionar temporariamente a exigibilidade da obrigação exequenda, com reflexos na procedência dos embargos, embora não determinando uma definitiva “absolvição do pedido” (de pagamento da quantia exequenda), sem margem para futura demanda, como as partes parecem assumir.
Na verdade, uma sentença nos presentes embargos que julgasse procedente uma tal exceção constituiria caso julgado nos precisos limites e termos em que julgasse, não obstando a que o pedido (do Exequente) se renovasse desde que verificados os factos que, na ótica dessa sentença, ao Condomínio cumpriria realizar.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 21-12-2010, proferido no processo n.º 429854/09.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt, conforme resulta do respetivo sumário: “1. - A excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção dilatória, de direito material, que tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da outra; 2. - Consequentemente o seu exercício não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, apenas o paralisa temporariamente, ficando a prestação devida pelo excipiente apenas suspensa; 3. - Praticado o facto devido pela contraparte ao excipiente, facto esse imposto em sentença anterior que reconheceu tal excepção de não cumprimento do contrato, e absolveu o excipiente de pedido pecuniário formulado pela referida contraparte, autor nessa acção, pode este autor renovar o mesmo pedido, propondo nova acção contra o excipiente seu devedor; 4. - Neste caso, praticado tal facto, face ao disposto no art. 673º, do CPC, a sentença proferida na 1ª acção - que envolveu as mesmas partes, pedido e causa de pedir - não produz caso julgado”.
E por aqui se vê que não há risco de repetição de causas ou de decisões contraditórias com o sentido e alcance que o art. 581.º do CPC se destina a evitar.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso.

2.ª questão - Do recurso principal
Defendem os Embargantes/Apelantes que os embargos não deviam ter sido julgados improcedentes sem que lhes tivesse sido permitido fazer prova dos factos que alegaram, atinentes à atuação por parte da Exequente, que impediu a utilização normal da fração autónoma daqueles e o acesso a espaços comuns, prejudicando-os.
No saneador-sentença recorrido, fundamentou-se a decisão nos seguintes termos:
“(…) Nos presentes autos o título executivo apresentado é uma acta na qual, entre outras coisas, foram aprovados os valores das prestações devidas pelo executado/embargante.
(…) Tais deliberações mostram-se assim estabilizadas pelo decurso do prazo de impugnação, não sendo admissível a sua impugnação, ainda que por via de oposição à execução.
Alegam os Embargantes que não estão obrigados a suportar as despesas de condomínio em relação à fracção de que é titular, porquanto a actuação do condomínio ao longo dos anos e que na está na origem de várias acções pendentes em juízo, tem limitado o direito dos mesmos, enquanto condóminos de gozar da sua própria fracção e das partes comuns do condomínio, causando-lhes prejuízos que se encontram a ser liquidados. Conclui que a exigência de pagamento formulada constitui manifesta má fé por parte do exequente.
A questão suscitada, configura-se, pelo menos na sua aparência, como excepção de não cumprimento.
Acontece no entanto que tal excepção não tem aplicação no domínio da obrigação de pagamento da quota-parte das despesas de condomínio por parte do condómino.
Com efeito, o art.º 428.º do Código Civil pressupõe o estabelecimento de uma relação de natureza contratual e sinalagmática, no âmbito da qual é lícito a uma parte recusar o cumprimento da sua prestação se o outro, sujeito ao mesmo prazo, não efectuar a que lhe cabe.
A obrigação de contribuir para as despesas de condomínio é uma obrigação real, que recai sobre quem for titular da fracção integrada no condomínio, inerente à titularidade, gozo e fruição das partes comuns do imóvel em regime de propriedade horizontal. Não tem natureza contratual e não constitui contrapartida de uma prestação da administração do condomínio, não havendo assim nexo de correspectividade que possa ser oposto.
Alegam os embargantes que não gozam, como deveriam, da fracção de que são titulares. Porém, não é por esse motivo que deixam de ser responsáveis pelos encargos inerentes à titularidade da mesma.
Havendo incumprimento dos deveres de administração por parte do administrador, têm os Embargantes legitimidade, verificados que estejam os demais pressupostos, para requerer a exoneração e/ou a responsabilização do mesmo. Mas não podem recusar o cumprimento dos encargos que lhes incumbem, sob pena de, através dessa recusa, estarem a concorrer para o incumprimento que imputam ao administrador.
Não é assim admissível a invocação da excepção de não cumprimento dos contratos para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio.
Os Embargantes aludiram ainda à verificação de abuso de direito na exigência de pagamento que neste processo é feita.
Existe abuso de direito quando o titular do direito exercido exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º CC).
No presente caso, atendendo à natureza e características da dívida exequenda e à qualidade de condóminos dos Embargantes, não se vislumbra qualquer excesso no exercício do direito de acção, ainda que os Embargantes provem, como alegaram, que vêm reclamando desde 2003 pela substituição do sentido de saída das portas de emergência; pela desobstrução do acesso ao aparelho de ar condicionado e à cobertura do edifício.
Carece pois de fundamento a oposição deduzida”.
Vejamos.
Preceitua o art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, aqui aplicável ex vi do n.º 2 do art. 732.º do CPC, que o despacho saneador se destina conhecer imediatamente do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-661, explicam o sentido deste preceito (sublinhado nosso): “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.
Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência da exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…)
Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…).”
Para maior desenvolvimento sobre esta matéria, veja-se também Paulo Ramos de Faria, “Relevância das Soluções Plausíveis da Questão de Direito na Enunciação dos Temas da Prova”, texto elaborado para a ação de formação organizada pelo CEJ “Temas de Direito Civil e Processual Civil” (28-04-2017), disponível em https://elearning.cej.mj.pt.
Na jurisprudência tem igualmente sido densificado o sentido desta expressão legal, em numerosos acórdãos. Atente-se, por exemplo, no sumário do acórdão do STJ de 22-04-2015, na Revista n.º 568/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção (disponível em www.stj.pt): “III - O estado do processo só permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, caso a questão suscitada seja exclusivamente jurídica ou, sendo de direito e de facto, o processo contenha todos os elementos habilitantes para uma decisão conscienciosa do litígio; quando a acção for contestada, a regra será seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - O juiz tem de atender a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que considera aplicável, devendo sopesar que, ao elaborar a base instrutória, está a possibilitar a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito – que, afinal, pode nem ser a adequada –, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis. (…) VII - Se a orientação jurídica que veio a ser adoptada na decisão de mérito, quer no saneador-sentença, quer no acórdão recorrido, envolvia a necessidade de, previamente, se proceder à selecção de factos controvertidos para a ulterior discussão da causa, deverá tal decisão ser anulada, devendo o tribunal de 1.ª instância efectuar, previamente, uma selecção da matéria controvertida relevante, que permita às partes a apresentação de meios de prova e a subsequente realização de audiência final”. (sublinhado nosso).

No tocante à (in)aplicabilidade da figura da exceção de não cumprimento do contrato para justificar a recusa de pagamento das prestações devidas pelos condóminos, a tese sufragada na decisão recorrida está longe de ser pacífica ou sequer, segundo cremos, maioritária, na jurisprudência (ainda que possa ter sido defendida por alguns, cf. exemplificativamente o acórdão da Relação de Guimarães de 29-05-2014, no processo n.º 1000/13.6TBBCL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt). Porém, em vários outros acórdãos foi sufragada posição diferente da adotada na decisão recorrida. Sem preocupações de exaustão, localizámos os seguintes acórdãos, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt:
- Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2008, no processo n.º 1824/2008-8: “ (…) 4. A exigência da comparticipação do condómino nas despesas do condomínio, ou quando este pretende que o condomínio repare o defeito que o tem impossibilitado de utilizar as suas fracções, estamos perante obrigações “propter rem”, ou seja, obrigações a que o respectivo sujeito passivo está vinculado, não por via de um contrato, mas por ser titular de um determinado direito real. 5. Pode o condómino recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns enquanto o condomínio não proceder à reparação dos defeitos das partes comuns que impedem a utilização das fracções desse condómino.”
- Acórdão da Relação de Guimarães de 22-10-2015, no processo n.º 1538/12.2TBBRG-A.G1, na medida em que se admitiu a invocação da exceção do não cumprimento do contrato em embargos de executado deduzidos contra a execução baseada na ata da assembleia de condóminos, para pagamento das quotas devidas ao Condomínio; considerou-se, todavia, que o que impede o funcionamento e a procedência da «exceptio» não é (nem poderia ser) a falta de simultaneidade do cumprimento das prestações, mas sim o facto de se não ter demonstrado que o Recorrido não tenha efectuado as obras a que se obrigou e cujo incumprimento poderia alicerçar o eventual funcionamento ou verificação da “exceptio non adimpleti contractus”.
- Acórdão da Relação de Guimarães de 03-11-2016, no processo n.º 555/13.0TBVLN.G1: “(…) II. A excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.C.) é aplicável, não apenas aos contratos bilaterais, mas as todos os casos em que, por força da lei, se crie entre as partes uma situação análoga, o que nomeadamente sucederá perante obrigações proper rem, como a obrigação do condómino participar nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (uma vez que o sinalagma que é fundamento do funcionamento da exceptio tem mais relação com o aspecto funcional do que com o aspecto genético das obrigações em causa). III. Não actua em abuso de direito (art. 334º do C.C.) o condómino que recusa o pagamento de prestações de condomínio no valor global de € 7.350,06, reportadas ao período de 2010 a 2015, inclusive, enquanto o condomínio não efectuar obras de impermeabilização da cobertura do edifício, por forma a fazer cessar as infiltrações, humidades e escorrências que, desde 2009, impedem a utilização conveniente das três fracções que possui no último piso - superior - do mesmo.
- Acórdão da Relação do Porto de 12-07-2017, no processo n.º 17/14.8THPRT.P1: I - As despesas condominiais constituem uma obrigação propter rem, que decorre do estatuto de um direito real mas, no plano dogmático, têm a natureza de verdadeiras obrigações. II - Por tal razão, verificados os respetivos pressupostos, os condóminos estão legitimados a recusar o seu pagamento pela invocação da exceção de não cumprimento. III - A exceptio pode verificar-se mesmo quando há prazos diferentes para as prestações, mas não pode ser oposta pelo contraente que deve cumprir em primeiro lugar. IV - Como as obrigações impostas aos condóminos demandados deveriam ser liquidadas até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeitam e foram interpelados para cumprir através de carta registada datada de 02/12/2013 e as obrigações do Condomínio relativas às obras pretendidas pelos Réus só surgem no momento em que a assembleia de condóminos sobre elas delibera, incumbia aos Réus cumprir em primeiro lugar, pelo que lhes é vedado opor a exceptio ao Autores.
- o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-04-2019, proferido no processo n.º 4722/17.9T8OER-A.L1-6, com contornos fácticos muito semelhantes aos do presente processo:
I - As despesas condominiais, apesar de constituírem obrigações propter rem, que decorrem do estatuto de um direito real, consubstanciam em última análise e no plano dogmático “verdadeiras obrigações”, razão porque, desde que reunidos os necessários pressupostos, nada obsta a que os condóminos possam invocar quanto ao seu pagamento a exceptio non adimpleti contractus.
II - Para que lícito seja ao condómino devedor invocar a exceptio non adimpleti contractus para suspender o pagamento de prestações/contribuições condominiais vencidas, necessário é que entre estas últimas e as prestações das quais se arroga credor em relação ao condomínio, exista uma relação de sinalagma funcional, ou seja, estejam ambas ligadas por um nexo de correspectividade e interdependência.
Ora, esta posição, que admite a invocação, por parte do condómino, da exceptio como justificação atendível para a sua recusa (temporária) no cumprimento de certas prestações devidas ao Condomínio, mostra-se, a nosso ver, mais defensável, ainda que por via da aplicação analógica do referido art. 428.º do CC, uma vez que a exceção de não cumprimento constitui fundamentalmente um afloramento do princípio geral da boa-fé, por força do qual não podemos deixar de reconhecer, conforme referido no citado acórdão da Relação do Porto, que “quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela, está em nexo de reciprocidade”.
No referido recente acórdão da Relação de Lisboa dá-se conta da doutrina a este respeito. De salientar que já no “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, 1987, pág. 407, Pires de Lima e Antunes Varela, explicavam que “A exceptio tem ainda aplicação nos casos em que, por força da própria lei, embora contra a vontade de uma das partes, se cria entre estas uma situação análoga à proveniente do contrato bilateral.”
Veja-se também a lição de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5.ª edição, Almedina, pág. 290, nota de rodapé 3: “Os contratos bilaterais constituem, na verdade, o âmbito natural da excepção de não cumprimento, bem como da resolução do contrato (…). Mas isto não significa que não se possa ir mais além. Assim, por ex. a «exceptio» aplia-se às obrigações de restituir derivadas da declaração de nulidade, anulação ou resolução dos contratos (arts. 290.º e 433.º)”. Este autor, na referida nota, cita a já referida passagem da obra de Pires de Lima e Antunes Varela, bem como Pereira Coelho, “Obrigações”, pág. 244, e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no Direito Civil”, Vol. II, págs. 837 e seguintes, especialmente pág. 847.
Conforme acima referimos, a procedência da exceptio não conduz à extinção da obrigação, apenas impedindo ou paralisando temporariamente o direito a exigir o seu cumprimento. Nas palavras de Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, págs. 454-456), trata-se de um caso de “suspensão do contrato por inexecução”, em que a exigibilidade da obrigação fica suspensa.
Para que possa operar é necessária a verificação cumulativa de determinados requisitos, que aqui lembramos, sem embargo das adaptações que se impõem, considerando que, como é evidente, não estamos perante um contrato. Assim, a figura da exceptio opera não apenas em face do incumprimento do “credor”, mas também no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Pressupõe a verificação da reciprocidade e interdependência das obrigações em presença (que se verifica tipicamente nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos); a inexistência de prazos diferentes para a realização das prestações (no sentido de que o excecionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte); e a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, impondo-se ainda a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da exceção, como decorrência do princípio da boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do CC) e da proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC).
Cumpre, pois, apreciar se a factualidade invocada na petição de embargos, a provar-se, poderá obstar ao prosseguimento da ação executiva, por configurar um caso de exceptio.
A este respeito, a decisão recorrida pronunciou-se, pese embora analisando a situação na perspetiva do abuso do direito, concluindo que “atendendo à natureza e características da dívida exequenda e à qualidade de condóminos dos Embargantes, não se vislumbra qualquer excesso no exercício do direito de acção, ainda que os Embargantes provem, como alegaram, que vêm reclamando desde 2003 pela substituição do sentido de saída das portas de emergência; pela desobstrução do acesso ao aparelho de ar condicionado e à cobertura do edifício”.
Vejamos.
No tocante à avaria, no ano 2014, do aparelho de ar condicionado das duas salas de cinema dos Executados, cuja demora na reparação alegam ter sido devida à atuação do Administrador do Condomínio, parece-nos evidente que não se verifica nenhuma relação de reciprocidade e interdependência, tanto mais que estamos perante um facto que foi, entretanto, resolvido, pelo próprio Executado, ao rebentar a tranca colocada. Sem prejuízo de poderem reclamar, na sede própria, uma indemnização pelos alegados prejuízos decorrentes da afetação da atividade comercial de exibição de filmes, é claro que essa eventual obrigação de indemnização não releva para o fim agora pretendido pelos Executados/Embargantes. Portanto, não podem, por via do sucedido, prevalecer-se da exceptio para se recusarem a pagar as prestações devidas.
O mesmo se diga pelo facto de o Condomínio ter sido condenado a pagar aos Executados indemnização a liquidar em incidente próprio pela perda de clientes verificada durante uma situação de corte de energia elétrica, “indemnização a que o exequente não renunciou e pretende efectivamente ser ressarcido”. Não foi invocada a compensação, sendo evidente que não há aqui nenhuma reciprocidade e interdependência de obrigações.
A igual conclusão se chega no que concerne ao invocado litígio que desde há vários anos existe, por causa das duas portas de emergência situadas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos, as quais, por ação do Administrador do Condomínio, terão passado a abrir no sentido inverso ao que seria devido, ou seja, a abrir em direção ao espaço do cinema, estando totalmente fechadas e com as barras anti-pânico montadas do lado contrário, não assegurando a proteção necessária os frequentadores das salas de cinema, o que poderá levar a que seja retirada aos Executados a concessão da licença referente à exploração do cinema; mais tendo sido alegadamente construída pela Administração uma parede de madeira em frente à saída de emergência, factos que, sendo do conhecimento público, terão levado à diminuição do número de clientes, causando prejuízos aos Executados.
Na verdade, a terem ocorrido estes factos, os Executados poderão fazer o seu direito a uma indemnização, mas, nada mais tendo feito no tocante aos mesmos (se o fizeram, não o alegaram) e tendo em conta que tais factos já se verificam há anos, não descortinamos nenhuma obrigação recíproca cujo cumprimento por parte do Condomínio Exequente seja devido e sem o qual não possa este exigir aos condóminos Executados o pagamento das prestações devidas. De salientar, sobretudo, que a ser efetivamente exigida pelas autoridades competentes a referida alteração das portas (facto que não foi alegado), sempre a mesma poderá ser oportunamente promovida.
Por último, o facto de há mais de 5 anos o Exequente ter deixado de facultar aos Executados o acesso às escadas que permitem aceder à cobertura do edifício do Centro Comercial, onde sempre terá existido um painel para colocação de publicidade dos filmes em exibição no cinema, assim impedindo essa publicidade, também não assume relevância para preenchimento da exceção invocada. Se os Executados consideram ser legítima essa utilização da cobertura do edifício deverão discuti-la na sede própria, mormente em assembleia de condóminos e, se necessário, numa ação judicial, mas, para já, não é possível identificar aqui nenhuma obrigação recíproca e interdependente que impenda sobre o Condomínio e legitime a recusa de pagamento das quantias reclamadas na execução a que os presentes autos estão apensos.
Finalmente, quanto ao facto de os Executados poderem ter instaurado contra o Exequente ações de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2013, relativas aos orçamentos aprovados para vigorar nos anos dessas assembleias, bem como relativas às prestações de condomínio em dívida, apenas poderiam os Executados, tendo intentado ação para impugnação das deliberações de aprovação das quantias tituladas pelas atas referidas no requerimento executivo, invocar nos presentes embargos a falta/invalidade do título executivo e requerer a suspensão da instância (na oposição), com fundamento na pendência de causa prejudicial, nos termos do art. 272.º do CPC. Mas, como é óbvio, a mera pendência de uma tal ação ou ações não releva para a procedência da invocada exceção, pois não se está, também neste particular, perante nenhuma obrigação recíproca que o Condomínio deva cumprir.
Sobretudo, a factualidade descrita, globalmente considerada, não se reveste de gravidade bastante para justificar o funcionamento da exceção, afigurando-se-nos que seria desadequado e desproporcional que os Executados pudessem, pelas razões descritas, deixar de pagar as prestações devidas ao Condomínio enquanto este último não cumprisse com as obrigações que poderiam emergir dos factos alegados.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso.

Vencidos os Apelantes, sendo o Condomínio Exequente/Embargado, no recurso subordinado, e os Executados/Embargantes, no recurso principal, são responsáveis pelo pagamento das custas respetivas (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso subordinado e, em consequência, manter a decisão recorrida, que julgou improcedente a exceção de litispendência;
2) Negar provimento ao recurso principal e, em consequência, embora com diferente fundamentação, manter a decisão recorrida (que julgou improcedentes os embargos de executado);
3) Condenar o Exequente/Embargado/Apelante no recurso subordinado no pagamento das custas deste recurso e condenar os Executados/Embargantes/Apelantes no recurso principal no pagamento das custas deste recurso.

D.N.

Lisboa, 09-05-2019

Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua