Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
387/12.2TTPDL.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
DEPOIMENTO INDIRECTO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão (art.º 46.º, n.º 3 do CPC).
II.A lei processual civil admite, sem reservas, o depoimento testemunhal indirecto (art.os 413.º e 495.º, n.º 1 a 497.º, a contrario sensu, do CPC); que também é livremente apreciado pelo Tribunal (art.º 396.º do CC).
III.O exame por junta médica está sujeito à livre apreciação do julgador (art.º 389.º do CC e 489.º do CPC).
IV.Porém, a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias, pelo que será normalmente insuficiente para a prova de um facto essencial à demonstração da realidade da causa de pedir a declaração de parte ou o depoimento indirecto de uma testemunha favoráveis que surjam desacompanhados de qualquer outra prova que os sustente.
V.No processo especial de acidente de trabalho não cabe aos peritos que integram a junta médica pronunciarem-se sobre se há acidente de trabalho ou se existe nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e as incapacidades, mas tão só sobre a natureza dessas incapacidades e qual o grau de desvalorização, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente (art.os 126.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1 do CPT).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA, representado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB, pedindo que seja julgada procedente, por provada, e por via disso condenado a pagar-lhe as quantias de € 22.810,05 a título de indemnização pelo período de 365 dias de incapacidade temporária absoluta, € 82,49 de reembolso das despesas com medicamentos e € 15.094,45 de capital de remição por conta da incapacidade permanente parcial de que ficou afectado e juros de mora, calculados à taxa legal, alegando, em síntese, que em sofreu um acidente e daí resultaram consequências físicas que assim pretende ver ressarcidas.

Contestou o réu, alegando, em síntese, que entre eles não existia uma relação de trabalho, embora o autor lhe prestasse alguns serviços de forma não regular e sem estar sob a autoridade, direcção e fiscalização e que as lesões e sequelas por ele alegadas são de origem congénita ou degenerativa, remontam a data anterior ao episódio aqui em causa, não resultando de qualquer serviço que lhe pudesse estar a prestar, nem havendo adequação dessa actividade com tais lesões e sequelas, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, foi fixada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e julgada a matéria de facto controvertida, foi em seguida proferida sentença, na qual o Mm.º Juiz julgou a acção parcialmente procedente e fixou, em favor do autor e condenou o réu a pagar-lhe uma indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, no valor de € 2871,60, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual de € 873,60 pela incapacidade permanente parcial a indemnização e juros de mora sobre essas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento e absolveu o réu do demais peticionado.

Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que seja modificada a decisão da matéria de facto nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil e revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, por não provada ou, caso assim não se entenda, o processo remetido ao tribunal a quo para que ordene uma perícia que tenha por objecto um facto provado – saco de cimento cola de 20/25 kl – e não um facto não provado saco de 50 kg, atendendo também à doença do autor na antevéspera do alegado acidente, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

Contra-alegou o autor, sustentando a manutenção da sentença recorrida e concluindo assim:
(…)

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os fossem colhidos os vistos,[2] o que, tendo isso ocorrido, cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se:
i.As passagens dos depoimentos das testemunhas CC, DD, a perícia por junta médica e os documentos de folhas 128 a 132 e 215 a 217 especificados nas conclusões do recurso impunham julgar:
•não provados, os factos julgados provados de 1 a 3 e 5 a 10; e
•provados, os julgados não provados em 13 e 14;
ii.Nesse caso, o recorrente não é responsável pelo pagamento ao sinistrado da indemnização e do capital de remição de pensão por ele peticionados.
***

II-Fundamentos.

1.Factos julgados provados:

1.-BB dedica-se à actividade de construção e reparação de edifícios.
2.-Pelo menos em 14 de Maio de 2012, havia um acordo entre AA e o Réu, ajustado de forma verbal, ao abrigo do qual o primeiro desempenhava, no interesse deste último, as funções de ‘pedreiro’.

3.-No âmbito do acordo mencionado no número anterior:
a)o Autor executava as tarefas próprias de ‘pedreiro’, na construção e reparação de edifícios, seguindo a ‘distribuição de serviço’ que era feita pelo Réu;
b)prestava as suas funções em conjunto com funcionários do Réu, sem distinção de tarefas entre os mesmos;
c)prestava funções durante 8 horas por dia, 6 dias por semana, conforme lhe era determinado pelo Réu;
d)recebia, da parte do Réu, como contrapartida por tais tarefas, uma prestação pecuniária no valor € 240,00, paga ‘à semana’.

4.Na data assinalada em 2), o Autor encontrava-se numa casa localizada em Santana, Rabo de Peixe, a executar as tarefas de ‘pedreiro’.
5.Assim se encontrava conforme lhe havia sido determinado pelo Réu, nos termos descritos em 2) e 3).
6.Na altura, o Autor, ao colocar no chão um saco de cimento, após tê-lo transportado, inclinou o corpo para que o saco não rebentasse.
7.Na sequência deste movimento, o Autor sentiu uma dor na parte superior da anca direita, a qual se estendeu por toda a perna direita.
8.Como consequência do descrito nos números anteriores, o Autor sofreu, pelo menos, o agravamento de uma hérnia lombar / prolapso discal com herniação.
9.Como consequência do descrito nos números anteriores, foi-lhe determinada uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente de 10%, fixada, pelo menos, 120 dias após a realização da intervenção cirúrgica mencionada no número seguinte.
10.O Autor, ainda como consequência do descrito nos números anteriores, teve de ser submetido a uma intervenção cirúrgica, no serviço de neurocirurgia (foraminectomia), realizada no dia 10 de Setembro de 2013, ficando em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), pelo menos, nos 120 dias seguintes a esta data.
11.Já antes de 14 de Maio de 2012, o Autor havia recorrido ao Centro de Saúde de Ribeira Grande, com queixas de dores similares às indicadas em 7).
12.O canal estenótico pode ser de origem degenerativa ou congénita.
13.Em Agosto de 2010, o Autor havia prestado funções de ‘pedreiro’ numa obra localizada na Rua (…), de (…).
14.O Autor nasceu no dia 27 de Novembro de 1983.

2. Factos julgados não provados (impugnados):

13.Em Outubro de 2010, o Autor prestou funções de 'pedreiro':
a) numa obra localizada na Rua (…);
b) durante mais de duas semanas;
c) mediante acordo que ajustou com este último?
14. No fim do ano de 2011 e no Verão de 2012, o Autor efectuou 'trabalhos agrícolas' em favor de (…), mediante acordo que ajustou com este último.

3.O direito.

3.1.-Pretendendo impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto, é sabido que, para além do mais que não importa agora considerar, deve o recorrente obrigatoriamente especificar,[4] sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.[5] Convém realçar, no entanto, que não se trata do recorrente especificar meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, outrossim, que imponham decisão diversa dela.[6] Vale dizer, que face aos meios de prova especificados pelo recorrente, a decisão da matéria de facto não poderia em caso algum ser aquela a que o Tribunal recorrido chegou mas outra, mormente a por ele apresentada. E isto é assim pela razão simples de que é o juiz quem procede ao julgamento da causa e nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca dos factos[7] e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar eventuais erros de julgamento ali cometidos.[8] No fundo, o que se pretende evitar é a consolidação na ordem jurídica de decisões ostensivamente arbitrárias, infundamentadas ou erradas por frontalmente colidirem com as provas produzidas na audiência de julgamento ou com as regras da experiência comum.[9]

Posto isto, é tempo de baixarmos ao caso concreto, anunciando que para esse efeito foram ouvidos os depoimentos das testemunhas convocados pelo recorrente nas conclusões do recurso.
           
3.2.-O recorrente impugna, desde logo, os factos os factos julgados provados enumerados de 1 a 3, que pretende se julgue como não provados. Esses factos rezam assim:
"1.-BB dedica-se à actividade de construção e reparação de edifícios.
2.-Pelo menos em 14 de Maio de 2012, havia um acordo entre AA e o Réu, ajustado de forma verbal, ao abrigo do qual o primeiro desempenhava, no interesse deste último, as funções de ‘pedreiro’.

3.-No âmbito do acordo mencionado no número anterior:
a)o Autor executava as tarefas próprias de ‘pedreiro’, na construção e reparação de edifícios, seguindo a ‘distribuição de serviço’ que era feita pelo Réu;
b)prestava as suas funções em conjunto com funcionários do Réu, sem distinção de tarefas entre os mesmos;
c)prestava funções durante 8 horas por dia, 6 dias por semana, conforme lhe era determinado pelo Réu;
d)recebia, da parte do Réu, como contrapartida por tais tarefas, uma prestação pecuniária no valor € 240,00, paga ‘à semana’".

O Tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
(…)
         
Em síntese, diremos que valeram apenas as declarações de parte do autor para cimentar a decisão posta em crise no recurso.
(…).

A favor da tese do recorrente restam, assim, as suas declarações de parte.

Ora, não restam hoje dúvidas acerca da admissibilidade das declarações de parte como meio de prova[10] e que a sua força probatória não é tarifada mas de livre apreciação por parte do juiz.[11] Porém, este meio probatório deve ser avaliado muito criteriosamente e com especial prudência pelo julgador, como aliás a jurisprudência tem enfatizado. Na verdade, "seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos".[12]

Destarte, estribando-se apenas nas declarações de parte do autor, consideramos, como o recorrente, que as provas relevantes não foram devidamente valoradas, tendo até uma parte das documentais sido inexplicavelmente ignorada pelo julgador, pelo que podemos dizer que as mesmas impunham que outra tivesse sido a decisão recorrida acerca da natureza da relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrido. Daí que a decisão acerca dos factos julgados provados enumerados em 2 e 3 terá que ser alterada em consonância com o referido, passando os mesmos a ter a seguinte redacção (sendo o remanescente julgado não provado):
2.-Em 2009, AA e o réu tinham ajustado verbalmente que aquele desempenharia as funções de pedreiro na reparação de edifícios e por isso receberia como contrapartida prestação pecuniária em função dos m2 que realizasse.

3.3.-Relacionado com este estão os factos julgados não provados pelo Tribunal a quo enumerados em 13 e 14. Esses factos são os seguintes:
"13. Em Outubro de 2010, o Autor prestou funções de 'pedreiro':
a)numa obra localizada na Rua (…), de (…);
b)durante mais de duas semanas;
c)mediante acordo que ajustou com este último?
14. No fim do ano de 2011 e no Verão de 2012, o Autor efectuou 'trabalhos agrícolas' em favor de (…), mediante acordo que ajustou com este último".           
(…)
Como é comummente sabido, ao contrário do que acontece no processo penal,[13] no processo civil a lei admite sem reservas o depoimento testemunhal indirecto,[14] até mesmo quando a invocada fonte do conhecimento seja uma parte.[15] O que acontece é que, estando embora, como os demais depoimentos testemunhais, sujeitos à livre apreciação do tribunal,[16] estes devem ser avaliados muito criteriosamente e com especial prudência pelo julgador.[17]

No caso sub iudicio, a testemunha CC disse ser filho e trabalhador do réu e, portanto, não tendo embora interesse directo na causa, tem fortes condicionantes a limitar a liberdade do seu depoimento. Daí que se mostre de meridiana sageza a desvalorização desse depoimento assumida pelo Tribunal a quo, pois que se encontra desacompanhado de outros meios de prova. E por isso não merece qualquer censura o sentido da decisão proferida acerca desses factos.

3.4. (…)
A prova por excelência para o julgamento do grau de incapacidade não poderá deixar de ser o exame por junta médica a que o sinistrado foi submetido. Embora, não o ignoramos, estando esse meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador,[18] pode a sua convicção ser livremente formada com base (também) noutros meios de prova.[19] Deve no entanto fazer-se notar que o exame por junta médica só pode pronunciar-se sobre a natureza e as incapacidades ou grau de desvalorização que afecta o sinistrado como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente[20] e não também a caracterização do acidente como sendo de trabalho e, por conseguinte, sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a desvalorização, vale dizer, entre o facto súbito e a sua consequência desvalorativa para a capacidade de ganho do sinistrado,[21]
(…)

3.5.Assente que fica a matéria de facto provada, resta agora decidir a última das questões que atrás ficaram enunciadas, a qual, convém agora recordar, passava por saber se o recorrente não é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais peticionados pelo recorrido.
(…)
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver o recorrente dos pedidos contra ele formulados.
Custas da acção e do recurso pelo recorrido (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***


Lisboa, 01-06-2016.



António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega



[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[4]Pelo que manifestamente não preenche esse ónus se, como em parte aqui fez o recorrente, remeter em bloco para «a prova documental, junta aos presentes autos», o que nessa medida inviabiliza a sua consideração no recurso.
[5]Art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
[6]Nesta linha se inserem os acórdãos da Relação de Lisboa, de 28-04-2015, no processo n.º 928/13.8TJLSB.L1-7 e da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, no processo n.º 534/13.7TBFND.C1, de 20-11-2014, no processo n. 265/13.8TTVIS.C1 e de 17-12-2014, no processo n.º 228/05.7TBMIR.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[7]Art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
[8]Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 01-07-2014, no processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, da Relação de Lisboa, de 04-02-2014, no processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 e da Relação de Coimbra, de 28-01-2015, no processo n.º 11/13.6PBCVL.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[9]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-02-2014, no processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 e de 26-05-2009, no processo n.º 9244/2008-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[10]Art.º 466.º do Código de Processo Civil.
[11]Art.º 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[12]Acórdão da Relação do Porto, de 15-09-2014, no processo n.º 216/11.4TUBRG.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. Neste mesmo sentido podem ver-se os acórdãos da Relação do Porto, de 20-11-2014, no processo n.º 1878/11.8TBPFR.P2, de 17-12-2014, no processo n.º 2952/12.9TBVCD.P1 e de 23-03-2015, no processo n.º 1002/10.4TVPRT.P1, publicados em http://www.dgsi.pt e, por fim, de 10-09-2015, no processo n.º 6615/11.4TBVNG.P1, este
último publicado em https://outrosacordaostrp.com/2016/02/10/ac-do-trp-de-10092015-proc-661511-4tbvng-p1-valor-dos-depoimentos-das-testemunhas-que-relatam-apenas-o-que-lhes-foi-contado-por-uma-das-partes-valor-das-declaracoes-de-parte-consequencias-d/.
[13]Art.º 129.º do Código de Processo Penal.
[14]Art.os 413.º e 495.º, n.º 1 a 497.º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Neste sentido, vd. os acórdãos acórdão da Relação de Lisboa, de 22-05-2014, no processo n.º 3069/06.0TBALM.L2-2 e da Relação de Guimarães, de 26-01-2012, no processo n.º 373/11.0TCGMR-C.G1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[15]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10-01-2011, no processo n.º 152/09.4TBPDL.L1-7 e de 29-05-2014, no processo n.º 562/11.7TCFUN-C.L1-2,, publicados em http://www.dgsi.pt.
[16]Art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
[17]Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-10-2014, no processo n.º 179/06.8TBLNH.L1-6, publicado em http://www.dgsi.pt.
[18]Art.º 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa, de 11-10-2000, no processo n.º 6188/00-4.ª, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2000, tomo IV, página 167 e da Relação de Coimbra, de 09-07-2009, no processo n.º 825/07.6TTTMR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[19]É verdade quer a jurisprudência tem salientado que o juiz deve fundamentar a discordância, sendo disso exemplo os acórdãos da Relação de Coimbra, de 21-04-2005, no processo n.º 311/05, publicado em http://www.dgsi.pt e da Relação de Évora, de 22-06-2004, no processo n.º 2716/03, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2004, tomo III, página 272. Mas isso nada tem de inovador, considerando ser essa a regra válida para todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente, por expressa exigência, desde logo, do art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República. O que se aceita, como regra ditada pelo senso comum das coisas, é que, como em casos semelhantes, tratando-se aqui de decidir de acordo com regras de um ramo da ciência, se exige do juiz um especial dever de fundamentação, como aliás se decidiu nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-05-2007, no processo n.º 07S823 e da Relação de Évora, de 26-05-2009, no processo n.º 241/08.2TTPTM-A.E1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[20]Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-05-2005, no processo n.º 1822/2005-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[21]É o que resulta dos art.os 126.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de acordo com os quais e "no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação da incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso" e "a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal". Neste sentido, de resto, embora à luz de legislações anteriores mas que, neste aspecto, em tudo idênticas à presente, pronunciaram-se Alberto Pereira Ferreira, Código de Processo Civil, Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 598 e os acórdãos da Relação de Lisboa, de 24-09-1997, no processo n.º 0033534 e de 04-05-2005, no processo n.º 1822/2005-4, publicado
em http://www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: