Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
382/19.0T8PDL.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1– Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 366º do Código do Trabalho (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 69/2013 de 30.08 e em vigor desde 01.10.2013), presume-se que o trabalhador aceita o despedimento (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista nesse preceito legal, dispondo, por sua vez, o n.º 5 do mesmo dispositivo que esta presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último;

2– Significa isto que, pretendendo o trabalhador despedido ilidir a referida presunção, deve, em simultâneo, entregar ou pôr, por qualquer forma, à disposição da sua entidade empregadora a totalidade da compensação por despedimento que desta recebeu, sendo que a simultaneidade a que se alude na norma, se deve relacionar com qualquer manifestação assumida pelo trabalhador no sentido da não aceitação do despedimento de que tenha sido alvo por parte daquela.

3– Para que se verifique a mencionada presunção, não basta, portanto, a ocorrência de uma manifestação de não aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, de imediato ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recusa de recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO


AAA, residente na Rua (…), instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, mediante o formulário a que se alude no art. 387º n.º 2 do Código do Trabalho (CT) contra a Ré BBB, com sede na Rua (…), requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da Ré em 10 de fevereiro de 2019.

Realizada a audiência de partes a que se alude no art. 98º-F n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), frustrou-se a tentativa de conciliação das mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio.

Notificada a Ré para apresentar articulado motivador do referido despedimento, veio fazê-lo, alegando, em síntese, que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sendo que o financiamento da sua atividade provém, na sua quase totalidade, dos apoios e financiamentos públicos a projetos específicos, por parte dos diversos organismos do Governo Regional dos Açores e o Autor era trabalhador da Ré, exercendo as funções de Técnico Superior de Serviço Social, na valência (…), desde Abril de 2016.

Em 31/10/2018, a Ré comunicou ao Autor e ao Sindicato de quem aquele também era representante sindical, a necessidade de extinguir o posto de trabalho do mesmo e de proceder ao seu despedimento.

Em 10/12/2018, a Ré comunicou ao Autor (comunicação recebida por este a 14/12/2018) e ao Sindicato respetivo  (comunicação recebida a 13/12/2018) a Decisão de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho e, na mesma data, a Ré comunicou à Inspeção Regional do Trabalho essa mesma decisão de despedimento.

O despedimento do Autor foi motivado designadamente por razões de mercado decorrente da redução drástica da atividade do (…), quer na área da formação, quer no número de solicitações de precariedade económica, consequência da diminuição do número de migrantes, por força da crise económica que Portugal atravessou e, que ainda hoje, se faz sentir.

Pese embora os diversos esforços desenvolvidos, não foi possível inverter a tendência de decréscimo significativo da atividade da Ré.

Em finais de Setembro de 2018, o Presidente da Direção da (…), entidade a quem o Autor estava cedido, comunicou a denúncia do protocolo de cooperação com a Ré, com a consequente cessação da cedência do trabalhador AAA, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2018.

Perante este cenário, de regresso do Autor e não existindo volume de trabalho para o trabalhador, ou atividade e tarefas que lhe pudessem ser distribuídas, não restava, como não restou à Ré, a necessidade de extinguir um dos 3 postos de trabalho restantes, no caso o do Autor, por ser o trabalhador mais novo, e consequentemente menos experiente na função das desempenhadas na valência do Gabinete (…)

Os motivos invocados para o presente despedimento não se verificaram por conduta culposa da Ré, entidade empregadora, nem do trabalhador aqui Autor.

A subsistência da relação de trabalho estabelecida com este é absolutamente impossível, isto porque, a Ré não tem atividade suficiente para a atribuição de tarefas àquele, não podendo manter os encargos decorrentes do seu contrato de trabalho, sem que haja contraprestação efetiva, nem tem um posto de trabalho compatível com a sua categoria e formação profissional.

Não existem contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, nem é aplicável o regime do despedimento coletivo, dado que o despedimento abrange apenas o Autor.

Em cumprimento do disposto no artigo 363º, nº 5 ex vi artigo 372º, ambos do CT, a Ré, em 18/12/2018, transferiu para a conta bancária titulada pelo Autor a quantia de € 11.346,67, correspondente à compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeitos da cessação do contrato de trabalho e, em 21/12/2018, o Autor dirigiu-se aos serviços administrativos da Ré tendo pedido o recibo de vencimento, o qual lhe foi entregue, dele constando, de forma discriminada, todos os créditos relativos à quantia global de € 11.346,67, que tinha recebido, designadamente, o valor da compensação paga de € 6.697,14.

Somente em 28/12/2018 o Autor enviou à Ré uma comunicação, recebida por esta em 02/01/2019, nos termos da qual manifestava a intenção de impugnar o mencionado despedimento, sem todavia, ter procedido em simultâneo com essa comunicação – como devia, e é exigência legal para afastar a presunção da aceitação do despedimento – à devolução da compensação que tinha recebido em 19/12/2018, ou sequer se ter apresentado ao serviço, logo após essa comunicação ou em qualquer outro dia subsequente, até à data da cessação do contrato ocorrida em 10/02/2019.

Só em 14/01/2019 (25 dias após ter conhecimento do valor da compensação e 27 dias após o recebimento da quantia relativa à compensação) o Autor procurou proceder à devolução da mencionada compensação, o que fez através do envio do cheque nº (…) sacado sobre Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 6.697,14.

A Ré, porém, não apresentou tal cheque a pagamento, por entender que o Autor tinha aceitado o despedimento.

Mesmo que assim não fosse, sempre teria de se concluir que a impugnação do despedimento pelo Autor configuraria uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, devendo, também, por essa razão, improceder a ação, tendo em conta o comportamento que o mesmo assumiu e que gerou na Ré, como geraria a qualquer homem médio colocado na sua situação, a convicção de que o Autor aceitara o despedimento.

Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente, por o Autor ter aceitado o despedimento, ou, em qualquer caso, declarar-se o despedimento deste como regular e lícito, tudo com as legais consequências.

Contestou o Autor, alegando, em resumo, que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a Ré em 19 de Outubro 2009 e que foi contratado para dinamizar a Rede de Economia Solidária, com o objetivo de assegurar o apoio técnico para promover atividades das instituições, incluídas na Rede, para o desenvolvimento de ações na área da promoção de competências para a empregabilidade e empreendedorismo de públicos e grupos vulneráveis, bem como da formação profissional.

Desde aquela data, a Ré centralizou na Agência (…) a sua intervenção na assessoria e consultoria aos Cooperantes e outras organizações do terceiro sector, e na promoção da Rede de Economia Solidária dos Açores, sendo que a referida Agência tinha como objetivos impulsionar as iniciativas de Economia Solidária e o Desenvolvimento Local, aliando as dimensões de formação pessoal, profissional e social e da produção e prestação de serviços de origem de economia solidária.

Competia ao Autor, desde a data da sua contratação, dinamizar a Agência (…).

Sucede que a Ré foi, progressivamente, esvaziando as funções desempenhadas pelo Autor naquela Agência, sendo que atualmente todas as referidas atribuições da Agência Cores são realizadas por um colaborador contratado em regime de prestação de serviços, Sr. (...), com o apoio das trabalhadoras (...) (Equipa de Qualidade) e (...) (Equipa Microcrédito).

Em Abril de 2016, o Autor foi transferido para o  (…) e desde essa data passou a desempenhar funções no (…), lecionando aulas de português a imigrantes/repatriados e dinamizando o projeto 360º - Interculturalidade em Movimento.

Em Dezembro de 2016, o Autor recebeu um convite da (…) para desempenhar a função de Gestor de Marca e nessa sequência, foi celebrado um protocolo/acordo de cedência entre as duas instituições, estabelecendo-se a cedência do Autor, que ficou com a responsabilidade do planeamento e organização de todas as atividades de índole de promoção de produtos e serviços de origem de economia solidária que concorram para o desenvolvimento local dos territórios, tendo o Autor iniciado funções na (…) a 15 de Janeiro de 2017.

Em 12 Outubro 2018 o Autor foi notificado para se apresentar a 15 de Outubro de 2018, às 09h00 na Ré (…), uma vez que o protocolo/acordo de cedência entre esta e a (…) havia sido denunciado.

A 15 Outubro 2018 o Autor apresentou-se na Ré, às 9h00, tendo sido incluído no (…) e logo aí avisado de que não havia trabalho para lhe ser atribuído e a 5 de Novembro de 2018 foi notificado da intenção da Ré, sua entidade patronal, de lhe extinguir o posto de trabalho.

Não se verificam, porém, os requisitos previstos no n.º 1 do art. 368.º do CT e não é o Autor quem tem menor experiência na função ou menor antiguidade já que a sua colega (...) tem menor antiguidade no (…).

Não corresponde à verdade que a Ré não tenha um posto de trabalho compatível com a categoria e formação profissional do Autor.

Finalmente quanto à presunção estabelecida no n.º 5 do art. 366.º do Código do Trabalho, o Autor tomou conhecimento da quantia respeitante à compensação em vésperas do Natal, quando a Ré lhe facultou o recibo de vencimento com os valores discriminados.

Não tendo cheques, nem sabendo qual o número de identificação bancária para efeitos de transferência bancária para a Ré do valor respeitante à compensação, o Autor dirigiu a comunicação junta ao processo, datada de 28 de Dezembro de 2018, onde informa aquela de que pretende devolver tal valor, pois é sua intenção impugnar o despedimento e, já temendo a ausência de resposta da Ré, nesse mesmo dia 28 de Dezembro de 2018 requisitou um módulo de cheques ao seu banco.

Munido dos cheques, por carta datada de 11 de Janeiro de 2019, o Autor devolveu à Ré o valor da compensação, ilidindo, desse modo, a presunção estabelecida no n.º 5 do art. 366.º do CT, sendo que não se verifica qualquer situação de abuso de direito da sua parte.

Alega ainda o Autor que pretende a sua reintegração ao abrigo do disposto no art.º 389.º, n.º 1, al. b), do CT e tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da presente ação, bem como como às retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer.

Concluiu que a ação deve ser julgada procedente por provada e que, em consequência deve:
a)- Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor, com as legais consequências;
b)- Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c)- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia diária de 200,00 € a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração, contados desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença até integral e efetivo cumprimento;
d)- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente ação, acrescidas dos juros de mora devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e)- Ser a Ré condenada a pagar as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer acrescidas dos juros de mora devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Respondeu a Ré afirmando que a reconvenção deduzida pelo Autor deve improceder, reconhecendo-se que este aceitou o despedimento ou, em qualquer caso, declarar-se a licitude e regularidade do despedimento por se verificarem os pressupostos da extinção do posto de trabalho.

Foi proferido despacho saneador e, posteriormente, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final do qual foi proferida decisão sobre matéria de facto nos termos que constam da ata de audiência de 16/07/2019.

Seguidamente, em 23/08/2019, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:

«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção procedente, nos seguintes termos:

a)- declara ilícito o despedimento do Autor, AAA, realizado pela Ré BBB;
b)- condena a Ré a proceder à reintegração do Autor, com a mesma categoria, antiguidade e direitos;
c)- condena a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração definida na alínea anterior, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral cumprimento;
d)- condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7439,12, a título de compensação por despedimento, com acréscimo das retribuições vencidas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo as prestações devidas a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho);
e)- condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pela prestação ora fixada, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
Custas a cargo da Ré.
Valor: € 7439,12».
*

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

(…)

Nesta conformidade, revogando a sentença sob recurso, proferindo-se Acórdão a julgar verificada a excepção da prescrição da aceitação do despedimento e improcedente a acção, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão a tão costumada JUSTIÇA!!!
*

Contra-alegou o Autor deduzindo as seguintes conclusões:

(…)

Nestes termos, e nos melhores de direito, pugna-se pela manutenção da douta sentença recorrida, por ser de JUSTIÇA!
*

Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância.

Mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 415 e 416 no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Este parecer, notificado às partes, foi objeto de resposta discordante por parte da Ré/apelante.

Foram os autos aos vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.
*

APRECIAÇÃO

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem”, em face das que são extraídas pela Ré/apelante no recurso em causa e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se se deve considerar ilidida (ou não) a presunção legal estabelecida nos n.ºs 4 e 5 do art. 366º do Código do Trabalho, com as consequências legais daí decorrentes (mormente a aceitação ou não, pelo Autor, do despedimento de que foi alvo por parte da Ré).
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Fundamentos de facto

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1.BBB é uma instituição particular de solidariedade social cujo financiamento provém, na sua quase totalidade (não concretamente determinada), dos apoios públicos dados a projetos pelos organismos da Região Autónoma dos Açores.

2.Em 19 de Outubro de 2009, mediante escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, AAA foi admitido ao serviço da Ré para exercer funções no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última.

3.Consta da cláusula 3ª, nº 1, deste escrito que:

A empresa admite ao seu serviço o trabalhador, com a categoria profissional de Técnico Superior de 3ª…”.

4.Até Abril de 2016, o Autor, nos termos definidos nos números anteriores, exerceu as seguintes funções:

a)- gestão de um estabelecimento comercial / ‘café – snack bar’ explorado pela Ré;
b)- impulsionamento de iniciativas de economia solidária, no âmbito de uma marca explorada pela Ré, denominada “(…)”;
c)- gestão da central de compras, em contacto com os cooperantes, nos termos definidos na alínea anterior;
d)- gestão do economato, em contacto com os fornecedores (seguros, telecomunicações, oficinas);

5.Em Abril de 2016, e pelo menos desde o ano de 2014, o estabelecimento identificado em 4-a) apresentava ‘resultados negativos’, em valores não concretamente determinados.

6.– E, tendo como referência o descrito em 4-d), os contactos com os fornecedores, de forma gradual, até Abril de 2016, passaram a ser feitos pelos serviços administrativos e financeiros da Ré.

7.– Em 5 de Abril de 2016, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra o Autor, foi proferida decisão final com o seguinte teor:

Os factos descritos além de constituírem crime, consubstanciam uma violação grave dos deveres do trabalhadores respeitar e tratar os colegas de trabalho com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, não praticar injúrias sobre colegas, não violar os seus direitos de reserva e intimidade da vida privada, previstos nas als. a) e c), do art. 128º, e nº 1 e 3, als. b) e i), do art. 351º do Código do Trabalho.

O trabalhador / arguido agiu, assim, de livre e consciente, actuando com dolo directo, pois bem sabia que os comportamentos descritos não lhe eram permitidos, pois constituíam não só ilícitos disciplinares, como também criminais.
(…)
Tudo ponderado, julga-se adequada a sanção, no caso concreto de 6 dias, sendo 3 dias pelos factos provados em a) e b), 1 dia pelos factos provados em c), 1 dia provados em d) e 1 dia pelos factos provados em e) e f) desta peça, tudo nos termos dos arts. 128º, 351º e 328º, nº 1, al. e), do Código do Trabalho”.

8.Ainda em Abril de 2016, pelo menos na sequência do descrito nos três números anteriores, por determinação da Ré, com a concordância do Autor, este último deixou de exercer as funções descritas em 4).

9.E passou a exercer as seguintes funções numa outra área de intervenção da Ré, (…):

a)- ministrar aulas de apoio de língua portuguesa a imigrantes inscritos para o efeito;

b)- promover, junto de entidades que assim o requisitem, sessões de sensibilização à integração dos imigrantes (projeto denominado “360º”).

10.Tendo a Ré quatro funcionários afetos a esta área de intervenção (incluindo o Autor).

11.Na sequência do descrito em 8 e 9, a atividade desenvolvida na área de intervenção “Cores” passou a ser exercida por duas funcionárias da Ré: (...) e (...)

12.Contando ainda com a participação de (...), consultor externo que, no interesse da Ré, presta serviços de gestão de marcas (“(…)(…)(…)”).

13.Em 16 de Janeiro de 2017, mediante acordo ajustado nesse sentido entre o Autor, a Ré e (…), o primeiro, ainda no âmbito do acordo descrito em 2, passou a exercer, a ‘tempo inteiro’, actividade ao serviço desta última.

14.Para o efeito, a Ré e a associação (…) celebraram, por escrito, um “Protocolo de Cooperação”, ao abrigo do qual:

Cláusula II

(Obrigações da BBB)

1– Colaborar na prossecução do objecto deste protocolo com a cedência de um técnico da área da Comunicação, Marketing e Relações Públicas, a tempo inteiro, que terá como responsabilidade o planeamento e organização de todas as actividades de índole de promoção de produtos e serviços de origem de economia solidária que concorram para o desenvolvimento local dos territórios;

(…)

Cláusula III

(Obrigações da (…)

1– Acolher e integrar o técnico cedido pela BBB, a tempo inteiro, no sistema de funcionamento da (…) e coordenar técnico-administrativamente o seu trabalho.

(…)

Cláusula V

(Vigência)

1.– O presente protocolo produz efeitos desde o dia 16 de Janeiro de 2017, tendo a duração de 1 ano, renovável por igual período.

2.– O presente protocolo pode ser denunciado, por escrito, por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias, desde que por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente sempre que ocorram circunstâncias que violem as cláusulas do presente protocolo”.

15.Na sequência de um “acordo de cooperação” celebrado, por escrito, em 13 de Junho de 2017, com o prazo de validade fixado de 1 ano, com a Secretaria Regional da Solidariedade Social, esteve admitida ao serviço da Ré, até Fevereiro de 2018, (...).

16.Nas condições descritas no número anterior, (...) chegou a promover sessões de sensibilização à integração de imigrantes, nos mesmos termos definidos em 9-b).

17.Em Janeiro de 2018, estavam inscritas vinte pessoas para receber aulas de apoio de língua portuguesa, nos termos definidos em 9-a).

18.Nesse mês, pelo menos onze dessas pessoas frequentaram estas aulas de apoio.

19.Em Julho de 2018, pelo menos seis dessas pessoas inscritas frequentaram estas aulas de apoio, nos seguintes números de vezes: três frequentaram uma aula, uma frequentou duas aulas, uma frequentou quatro aulas e uma outra frequentou seis aulas.

20.Em Agosto de 2018, pelos menos duas das pessoas inscritas frequentaram estas aulas de apoio, nos seguintes números de vezes: uma frequentou uma aula e a outra frequentou duas aulas.

21.Em 5 de Julho de 2018, (...), ao serviço da Ré desde 31 de Março de 2017, e exercendo as funções descritas em 9-a) desde, pelo menos, Janeiro de 2018, enviou a (...), ‘chefe de equipa’ junto do (…), um email onde, fazendo referência a briefing sobre os alunos das aulas de apoio à aprendizagem da língua portuguesa”, identificou vinte pessoas inscritas.

22.Em 6 de Setembro de 2018, em reunião da equipa do (…), na qual estava presente (...), foi decidido cancelar as aulas de apoio de língua portuguesa.

23.E encaminhar os alunos com inscrição para um curso de português, a ser ministrado por ‘técnico habilitado’ para tal.

24.Em 13 de Setembro de 2018, o Conselho de Administração da Ré proferiu deliberação com o seguinte teor:

Análise e apreciação do número de processos / utentes em acompanhamento pelo (…), tendo-se verificado um decréscimo contínuo do número de utentes, bem como do número de pessoas interessadas e com necessidades de explicações de Português. Face ao efeito entendeu o CA que não se justifica manter o posto de trabalho da colaboradora (...) decidindo-se pela não renovação do seu Contrato de Trabalho (data de termo a 02/04/2019).

25.Mediante comunicação escrita datada de 24 de Setembro de 2018, a associação (…) informou a Ré da cessação do protocolo descrito em 14), por “denúncia”, com efeitos a partir de 15 de Outubro seguinte.

26.Mediante carta com data de 2 de Outubro de 2018, a Ré comunicou a (...) a cessação do seu ‘contrato de trabalho’, por caducidade (não renovação), no dia 2 de Abril de 2019.

27.Em 3 de Outubro seguinte, a presidente do Conselho de Administração da Ré viajou para fora da Ilha de São Miguel.

28.Mediante carta datada de 4 de Outubro de 2018, o Sindicato (…) comunicou à Ré a nomeação, mediante eleições realizadas no dia anterior, de (...), como ‘delegada sindical (efetiva)’, e do Autor, como ‘suplente’.

29.Em 15 de Outubro de 2018, na sequência do descrito em 25, o Autor apresentou-se, junto da Ré, para o exercício de funções.

30.Nessas circunstâncias, foi comunicado ao Autor que não havia tarefas para lhe serem atribuídas.

31.Na altura, e para além de (...), exerciam funções junto do (…), ao serviço da Ré, duas outras funcionárias:

a)- (...), com antiguidade contada desde 28 de Setembro de 2009, com a categoria profissional fixada de socióloga 1ª”;
b)- (…), com antiguidade contada desde 2 de Fevereiro de 2009, com a categoria profissional fixada de “técnica de serviço social”.

32.(...) desempenha funções de ‘chefe de equipa’, apoio técnico e burocrático aos utentes, assim como pode ministrar aulas de apoio de língua portuguesa, nos termos definidos em 9-a);

33.(...) coordena um projeto de natureza alimentar, promovido pela Ré, denominado “(…)”, assim como pode realizar sessões de sensibilização no âmbito do projeto “360º”;

34.Na mesma altura, e para além do (…), a Ré tem outras áreas de intervenção, entre elas a denominada “(…)”.

35.Tendo como referência os factos descritos nos números anteriores, a Ré instaurou procedimento de ‘despedimento por extinção do posto de trabalho’.

36.Comunicando ao Autor e à associação sindical (…), em 31 de Outubro de 2018, mediante carta registada com aviso de receção (recebida em 5 de Novembro seguinte), a ‘intenção de despedimento’.

37.Após apresentação de parecer pelo Autor, a Ré, em 10 de Dezembro de 2018, mediante carta registada com aviso de receção (recebida em 13 e 14 de Dezembro seguinte) comunicou ao Autor e à associação sindical a sua decisão de ‘despedimento por extinção do posto de trabalho’, com efeitos a partir de 10 de Fevereiro de 2019, com a seguinte menção:

Todavia, e face à inexistência de trabalho ou tarefas que o trabalhador possa desempenhar, atento o reduzido volume de trabalho, o trabalhador fica dispensado, do seu dever de assiduidade, mantendo-se, contudo, os demais direitos e deveres das partes, incluindo o pagamento, até efectiva cessação do contrato de trabalho”.

38.Nesta altura, o Autor auferia uma retribuição base mensal no valor de € 1.121,61, com acréscimo de € 34,73, a título de diuturnidades, e de € 4,52 diários, a título de subsídio de alimentação.

39.O Autor, a partir da data de recebimento da comunicação escrita mencionada em 37, não mais voltou a apresentar-se junto da Ré para o exercício de funções.

40.Em 18 de Dezembro de 2018, a Ré transferiu para a conta bancária titulada pelo Autor com o IBAN (…), a quantia de € 11.346,67, a título de ‘compensação por cessação de funções’ (€ 6.697,14) e restantes prestações pecuniárias vencidas no âmbito deste contrato.

41.Em 21 de Dezembro seguinte, o Autor dirigiu-se à Ré para a obtenção do ‘recibo de vencimento’, o qual lhe foi entregue.

42.Em 28 de Dezembro de 2018, o Autor enviou à Ré, por via postal, uma comunicação escrita com o seguinte teor:

“… notificado da decisão do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo verificado na sua conta bancária o pagamento da respectiva compensação, bem como, tendo-lhe sido entregue, no passado dia 21 de Dezembro de 2018, o recibo discriminativo dos valores recebidos, informa que pretende devolver o valor daquela compensação, uma vez que não se conforma com o seu despedimento. É, pois, sua intenção impugnar o despedimento.
Pelo que, solicita que lhe seja indicado, no prazo de 8 (oito) dias o IBAN da BBB para efeitos de transferência do valor da compensação, por não dispor de cheques”.

43.E, na mesma data, fez uma requisição de cheques, junto da Caixa Geral de Depósitos, mediante operação em ‘caixa automática’.

44.A comunicação escrita mencionada em 42 foi recebida pela Ré em 2 de Janeiro de 2019.

45.Os cheques requisitados pelo Autor foram-lhe entregues, pela Caixa Geral de Depósitos, em 8 de Janeiro de 2019.

46.– Em 10 de Janeiro seguinte, a Ré enviou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Em resposta a v/comunicação identificada em título, informamos que face à aceitação do despedimento por V. Exa., em virtude do recebimento das quantias devidas pela extinção do posto de trabalho, nada mais nos cumpre informar”.

47.Em 11 de Janeiro de 2019, o Autor enviou à Ré um cheque no valor de € 6.697,14, acompanhado de uma comunicação escrita com o seguinte teor:

“… como já havia informado, e por não lhe ter sido indicado o IBAN, conforme solicitado, vem devolver, por meio de cheque (…), o valor de € 6697,14 (…), correspondente à compensação, uma vez que é sua intenção impugnar o despedimento”.

48.Esta comunicação escrita, acompanhada do cheque, foi recebida pela Ré em 14 de Janeiro seguinte.

49.Ainda em 14 de Janeiro de 2019, a comunicação escrita mencionada em 46 foi recebida pelo Autor.

50.O Autor está inscrito no Sindicato (…) desde, pelo menos, 2 de Maio de 2016.
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Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação, nem se vê motivo para se proceder a uma alteração oficiosa da mesma, considera-se aqui como definitivamente assente.
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Fundamentos de direito

Como se referiu anteriormente, a questão suscitada no recurso em causa prende-se com saber se, face à matéria de facto provada, deve considerar-se ilidida (ou não) a presunção legal estabelecida nos n.ºs 4 e 5 do art. 366º do Código do Trabalho (aceitação pelo Autor, do despedimento de que foi alvo por parte da Ré), com as consequências legais daí decorrentes.

Face à matéria de facto provada que consta dos pontos 1 a 5 e que aqui se dá por reproduzida, quando conjugada com o disposto, quer no art. 1152º do Código Civil (CC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 25-09, quer no art. 11º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, em vigor desde 17/02/2009, mostra-se incontroverso que entre o Autor e a Ré existia um contrato de trabalho desde 19/10/2009, contrato a que a Ré pôs termo por decisão assumida em procedimento com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, com efeitos a partir de 10/02/2019, como também resulta da matéria de facto provada que consta dos pontos 35 a 37 e que aqui igualmente se dá por reproduzida.

Sob a epígrafe [d]ireitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho» dispõe o art. 372º do CT – na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2012 de 25.06 – que «[a]o trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º», remetendo-se, deste modo, para os direitos conferidos por lei ao trabalhador alvo de despedimento coletivo, mormente e no que aqui releva, o direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Como escreve o Prof. Pedro Romano Martinez, “Código do Trabalho – Anotado”, 9ª Edição, pág. 778 em anotação ao art. 366º do CT, «[a] compensação é devida em razão de o empregador, no exercício do seu direito, fazer cessar o contrato; concretamente, por recorrer à resolução do contrato com fundamento em motivos objetivos. Trata-se, pois, de compensação resultante de uma responsabilidade civil por intervenções lícitas… este regime de compensação é devido sempre que a cessação do vínculo for licitamente invocada pelo empregador».

Ora, estipula-se no n.º 4 do art. 366º do CT – na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 69/2013 de 30.08 e em vigor desde 01.10.2013 – que, «[p]resume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo», dispondo, por sua vez, o n.º 5 do mesmo preceito legal – na redação conferida pela mencionada Lei – que, «[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último».

Estamos, portanto, em face de uma presunção legal juris tantum que se consubstancia no pagamento, feito pelo empregador ao trabalhador alvo de despedimento fundado em razões objetivas, da totalidade da compensação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 366º do CT e na aceitação desse pagamento por parte do trabalhador, aceitação que, a nosso ver, pressupõe a assunção, por parte deste, de uma conduta que, de alguma forma, indique ter feito sua a compensação que, em tais circunstâncias, lhe foi paga pelo seu empregador.

Decorre, contudo, do n.º 5 da citada norma que, pretendendo o trabalhador despedido ilidir a referida presunção, deve o mesmo, em simultâneo, entregar ou pôr, por qualquer forma, à disposição da sua entidade empregadora a totalidade da compensação por despedimento que desta recebeu, sendo que a simultaneidade a que se alude na norma, se deve relacionar com qualquer manifestação assumida pelo trabalhador no sentido da não aceitação do despedimento de que tenha sido alvo por parte daquela.

Não basta, portanto, a ocorrência de uma manifestação de não aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, de imediato ou num curto espaço de tempo uma atitude que signifique recusa de recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento (cfr. neste sentido e entre outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 e de 13/10/2016, proferidos, respetivamente, no processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1 e no processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 10/04/2013 no processo n.º 940/09.1TTLSB.L1-4 e igualmente acessível em www.dgsi.pt, embora com reporte ao n.º 4 do art. 401º do CT/2003, «[p]ara que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento aí estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora».

Ora, tendo em consideração o que acabamos de referir e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que, tendo o Autor AAA sido contratado em 10 de outubro de 2009 ao serviço da Ré “BBB” mediante contrato de trabalho para o exercício das funções de «técnico superior de 3ª» (v. matéria que consta dos pontos 2 e 3 dos factos provados), em 16 de janeiro de 2017, mediante acordo ajustado entre o Autor, a Ré e a Associação (…) – (…), o Autor, ainda no âmbito do referido contrato de trabalho, passou a exercer atividade, a tempo inteiro, ao serviço desta última entidade (v. matéria que consta do ponto 13 dos factos provados), tendo a Ré e a (…) celebrado, por escrito e para esse feito, o “Protocolo de Cooperação” a que se alude no pronto 14 dos factos provados.

Sucede haver-se igualmente demonstrado que, mediante comunicação escrita datada de 24 de setembro de 2018, a associação (…) informou a Ré da cessação do referido protocolo, por denúncia e com efeitos a partir de 15 de outubro de 2018, data esta em que o Autor se apresentou junto da Ré para o exercício das suas funções, tendo a Ré comunicado ao Autor que não havia tarefas para lhe serem atribuídas (v. matéria que consta dos pontos 25, 29 e 30 dos factos provados).

Demonstrou-se também que, tendo como referência tais factos, a Ré instaurou procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, comunicando-lhe, em 31 de outubro de 2018, mediante carta registada com aviso de receção – carta recebida pelo Autor em 5 de novembro de 2018 – a sua intenção de despedimento, sendo que, em 10 de dezembro de 2018, novamente mediante carta registada com aviso de receção – recebida por aquele em 14 de dezembro – a Ré comunicou ao Autor a sua decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2019, referindo ainda nessa comunicação que dispensava o Autor do seu dever de assiduidade até à efetiva cessação do contrato (v. matéria que consta dos pontos 35 a 37 dos factos provados).

Demonstrou-se, para além disso, que, em 18 de dezembro de 2018, a Ré transferiu para conta bancária titulada pelo Autor com o IBAN nº (…), a quantia de € 11.346,67 – sendo a importância de € 6.697,14 a título de “compensação por cessação de funções” e o restante a título de prestações pecuniárias vencidas no âmbito do contrato –, e que o Autor, em 21 de dezembro seguinte, dirigiu-se à Ré para obtenção do seu recibo de vencimento, recibo que lhe foi entregue, provando-se, por outro lado, que, em 28 de dezembro de 2018, o Autor enviou à Ré, por via postal, a comunicação a que se alude no ponto 42 dos factos provados na qual informou esta de que pretendia devolver o valor da referida compensação uma vez que se não conformava com o seu despedimento, sendo sua intenção impugná-lo, solicitando à Ré que, no prazo de oito dias, lhe indicasse o IBAN para efeitos de transferência do valor da aludida compensação, por não dispor de cheques, sendo que, nessa mesma data e através de uma “caixa automática” (ATM), procedeu a uma requisição de cheques junto da Caixa Geral de Depósitos (v. matéria que consta dos pontos 40 a 43 dos factos provados).

Provou-se também que a referida comunicação escrita foi recebida pela Ré em 2 de janeiro de 2019 e que os cheques requisitados pelo Autor lhe foram entregues pela Caixa Geral de Depósitos em 8 de janeiro de 2019, sendo que em 11 de janeiro de 2019 o Autor enviou à Ré um cheque no valor de € 6.697,14, acompanhado de comunicação escrita com o seguinte teor: «… como já havia informado, e por não lhe ter sido indicado o IBAN, conforme solicitado, vem devolver, por meio de cheque (…), o valor de € 6697,14 (…), correspondente à compensação, uma vez que é sua intenção impugnar o despedimento», comunicação e cheque que a Ré recebeu em 14 de janeiro de 2019 (v. matéria que consta dos pontos 44, 45, 47 e 48 dos factos provados).

Ora, perante esta matéria de facto provada, verifica-se que, volvidos 10 dias sobre transferência bancária efetuada pela Ré para uma conta bancária de que o Autor era titular, da importância global de € 11.346,67 que incluía o pagamento de prestações pecuniárias vencidas no âmbito do contrato de trabalho que existira entre ambos e a compensação pela cessação desse contrato por despedimento por extinção de posto de trabalho, e decorridos 7 dias após o Autor ter obtido da Ré o recibo de vencimento discriminando, porventura, aqueles pagamentos, o Autor assumiu todo um conjunto de atos consentâneos, não só com a oposição ao despedimento de que fora alvo por parte da Ré, mas também com a intenção de lhe restituir, logo que possível, a compensação que desta recebera por esse despedimento, solicitando à Ré a indicação de um IBAN por não dispor, nesse momento, de cheques para o efeito e endereçando-lhe um cheque, assim que os obteve, como meio de devolução da referida compensação, isto logo no dia seguinte à comunicação que recebera da Ré e de que se dá conta no ponto 46 dos factos provados.

Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quando afirma que «o Autor agiu de forma suficientemente diligente para ilidir a presunção prevista no art. 366º, n.º 4, do Código do Trabalho, podendo afirmar-se que procedeu à devolução da compensação, não propriamente de imediato, mas num prazo que, em tais circunstâncias, revela actuação “com um nível médio de diligência”».

Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir deste modo, improcedendo, portanto, o recurso interposto pela Ré/apelante.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.


Lisboa, 2019-12-18


José António Santos Feteira
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso