Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8684/17.4T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As execuções por custas devidas ao Tribunal Constitucional correm por apenso ao processo em que foi interposto o recurso para aquele.

II - A solução para a determinação do tribunal competente para a execução por custas devidas ao Tribunal Constitucional tem de passar pela observância dos princípios que regem a interpretação da lei consagrados no art. 9º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

O Ministério Público instaurou execução relativa a dívida de custas contra JF, alegando no requerimento executivo:
«Por decisões condenatórias de 30.07.2014 e de 22.10.2014, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do processo nº 462-A/2014 do Tribunal Constitucional, foi o executado condenado no pagamento das custas respectivas, nos termos do Decreto-Lei nº 303/98 de 07-10.
Liquidadas estas, no montante de € 2.754,00, foi o executado avisado para proceder ao respectivo pagamento no prazo legal, cujo termo ocorreu em 21.02.2017.
Até à presente data, o executado não procedeu ao respectivo pagamento.
Sobre o montante das custas incidem juros de mora, à taxa legal, os quais se liquidam até à data da propositura da presente acção executiva, em € 16,49 (a contar desde 22.02.2017 até à data da entrada electrónica do requerimento executivo), acrescidos dos juros vincendos até ao integral pagamento da quantia em dívida, à taxa legal de 4,966% (nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16-03, conjugado com o Aviso nº 139/2017, de 04-01.
Deve assim o executado de custas e de juros vencidos, o montante global de € 2.770,49, acrescido de juros vincendos até ao integral pagamento da quantia em dívida.».
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Em 26/04/2017 foi rejeitada a execução, nestes termos:
«I - Da execução intentada:
Vem o Ministério Público intentar ação executiva contra JF, para pagamento coercivo de custas, devidas no recurso para o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo nº. 538/11.4YXLSB-B da Instância Local Cível de Lisboa, Juiz 14.
II - Da incompetência material:
Dispõe o art. 87 nº. 1 do C. P. Civil que a execução por custas, multas ou indemnização por litigância de má fé e preceitos análogos é da competência do tribunal onde tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação.
Tal execução corre por apenso ao respetivo processo, como determina o nº. 2 da mesma norma: “o nº. 2 consagrou o princípio de que a execução por custas, multas e indemnizações deverá ser tramitada por apenso ao processo onde foi efetuada a notificação da conta ou liquidação, afastando-se da orientação anterior que atribuía a competência ao Juízo de Execução, se o houvesse na comarca, caso em que a execução corria no traslado” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2016, p. 57).
Assim, nos termos desta disposição, a competência para tramitar a execução em causa é do tribunal onde correu termos a ação declarativa, correndo a execução por apenso esta:“Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, é aplicável o regime emergente do respetivo art. 87 que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas nem colisão insanável com o regime de organização judiciária então vigente, que «para a execução por custas (…) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação»; tal execução corre «por apenso ao respectivo processo»” (sumário do relator, Ac. TRL de 25.09.2014, processo nº. 86/14.0YDLSB.L1-6, relatado pelo Desembargador Carlos Marinho, disponível em dgsi.pt).
Por seu turno, o art. 88 do C. P. Civil determina que, quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal da 1ª. instância competente da área em que o processo haja corrido, sendo que “apesar de o art. 88º do Código de Processo Civil, relativo à execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores, fazer apenas menção expressa aos Tribunais da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, não existem razões para excluir desse regime as condenações do Tribunal Constitucional, pois cabe a este tribunal a suprema decisão em matéria de fiscalização concreta da Constituição e é no âmbito dos recursos e reclamações que compõem o contencioso dos processos de fiscalização concreta que o Tribunal Constitucional profere condenações em custas, multa e indemnizações (art. 84, nºs. 2 a 4 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro, com as alterações da lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, rectificada pela declarações de rectificação nº. 10/98, de 23 de maio).
Assim, mutatis mutandis, é de perfilhar idênticas soluções, relativamente à tramitação por apenso e competência executiva, quando se trate de certidões de liquidação para cobrança de custas, multas e indemnizações remetidas ao Ministério Público pelo Tribunal Constitucional, pois este tribunal não tem competência executiva (cfr. o art. 12 do decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de outubro – diploma que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional), cabendo instaurar a respetiva execução por custas ao magistrado do Ministério Público a exercer funções no órgão jurisdicional de primeira instância no qual tenha sido proferida a decisão objeto de recurso.
Para esta solução parece apontar o disposto no art. 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de outubro, na redacção dada pelo artigo 1º. Do Decreto-lei nº. 91/2008, de 2 de junho, ao estabelecer que é aplicável àquele regime espacial por custas o disposto no regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.” (J. H. Delgado de Carvalho, Ação Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, 2ª. Edição, pp. 212 e 213, realçado agora).
Neste mesmo sentido: “Entendemos, antes, que a solução há-de encontrar-se na base destes dois pressupostos:
1) a conexão que os processos remetidos para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade de normas legais aplicadas nas decisões neles proferidas, mesmo quando sobem em separado do processo principal, mantêm com o tribunal de origem, designadamente para efeitos do cumprimento das respectivas decisões (cfr. arts. 78.º e 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11);
2) ter ou não ter o tribunal de origem do processo a que respeitam as custas em dívida competência executiva das próprias decisões e, particularmente, para a execução das custas liquidadas nos seus próprios processos, de modo que só será legítimo invocar a competência residual dos tribunais comuns e/ou dos tribunais de competência especializada cível se ao tribunal de origem do processo faltar competência própria para esse tipo de execuções.
Com efeito, a ligação da cobrança das custas contadas nos processos do Tribunal Constitucional ao processo de origem é estabelecida pelos arts. 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7/10, que prevêem a possibilidade do pagamento dessas custas poder ser efectuado através do levantamento de quantia existente em depósito à ordem do processo a que respeitar o recurso (art. 11.º, n.º 1), bem como, para efeitos de rateio, a sua concorrência, em posição de igualdade, com as custas em dívida ao tribunal de origem do processo (art. 13.º).
Acresce que o n.º 2 do art. 12.º do mesmo decreto-lei estabelece que “a execução é instaurada no tribunal competente”, com base na certidão referida no número anterior, ou seja, com base em certidão, a entregar ao Ministério Público, da conta e liquidação das custas a que alude o art. 10.º do mesmo diploma.” (Ac. TRP de 13.05.2008, processo nº. 0822234, relatado pelo Desembargador Guerra Banha, disponível em dgsi.pt).
Assim, é este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação.
Nos termos do art. 96 al. a) do C. P. Civil, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (art. 97 do C. P. Civil), constituindo uma excepção dilatória insuprível: “(…) salientem-se, como sintoma da gravidade que a incompetência absoluta reveste aos olhos da lei o facto de ela poder ser arguida pela própria parte que lhe dá causa (o autor) e o facto de não só poder, mas dever, ser suscitada ex officio pelo tribunal (juiz da causa, juiz incumbido de julgar ou juízes dos tribunais de recurso)” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª. Edição, p.229).
III – Decisão:
Em conclusão, é este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução, excepção dilatória de que se conhece, nos termos dos arts. 87, 578, 551 nº. 3, 726 nº. 2 al. b) e 734 do C. P. Civil.
Pelo exposto, rejeita-se a execução – art. 734 do C. P. Civil.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento (art. 4 nº. 1. al a) do R. C. Processuais).».
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Inconformado, apelou o Ministério Público, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 – Na sentença recorrida o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução, tendo rejeitado a mesma liminarmente.
2 – Subscreveu-se o entendimento de que é aplicável in casu o art.º 88.º do Código de Processo Civil, às execuções por custas do Tribunal Constitucional, por se tratar de um tribunal superior e sem competência executiva.
3 – Contudo, acaba por se concluir ser, afinal, aplicável o disposto no art.º 87.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na medida em que se entende que é competente para a execução por custas do Tribunal Constitucional, o tribunal de primeira instância onde corre o processo no qual foi proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, e que tal execução deve correr por apenso a esse mesmo processo.
4 – Defende a M.ma Juiz a quo a existência de uma conexão mantida entre os processos remetidos para o Tribunal Constitucional, mesmo quando sobem em separado, com os do tribunal de origem, para cumprimento das respectivas decisões, nos termos dos art.º 78.º e 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15-11, e ainda existir uma ligação da cobrança das custas contadas nos processos do Tribunal Constitucional ao processo de origem, estabelecida pelos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07-10, que prevêem a possibilidade do pagamento dessas custas poder ser efectuado através do levantamento de quantia existente em depósito à ordem do processo a que respeita o recurso, bem como para efeitos de rateio, a sua concorrência, em posição de igualdade, com as custas em dívida ao tribunal de origem do processo.
5 – No entanto, as custas dos processos do Tribunal Constitucional constituem receita própria desse tribunal, nos termos do art.º 47.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e seguem o regime especial previsto no seu art.º 84.º n.º 5, actualmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07-10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 02-06.
6 – Este regime diverge claramente do previsto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), não obstante a sua aplicação subsidiária (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98), na medida em que as custas dos recursos de inconstitucionalidade não são a final contadas em 1.ª instância (art.ºs 29.º, n.º 1, e 30.º, do RCP), mas sim pela própria secretaria do Tribunal Constitucional (cf. art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98), que seguidamente as notifica.
7 – Quando não seja obtido o seu pagamento voluntário, cabe ao Ministério Público instaurar a correspondente execução no “tribunal competente”, como determina o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, que será então o determinado pelas regras de organização judiciária e processuais aplicáveis, uma vez que o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para o efeito.
8 – A instauração dessa execução pelas custas devidas ao Tribunal Constitucional é independente daquela que tenha sido (ou venha a ser instaurada) pelas custas devidas no processo a que respeita aquele crédito, como resulta do disposto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 303/98, onde o legislador prevê que um e outro crédito sejam reclamados nessas execuções paralelas, exigindo que as custas do Tribunal Constitucional tenham de ser objecto de reclamação de créditos na outra execução, ainda que, naturalmente, sendo reclamadas, gozem de igual grau de preferência no rateio que venha a realizar-se.
9 – Apesar de, nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 303/98, as custas devidas junto do Tribunal Constitucional poderem ser pagas através do levantamento de quantia existente em depósito à ordem do processo a que respeita o recurso, certo é que, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, o Tribunal Constitucional tem de solicitar àquele tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem, ou seja, o Tribunal Constitucional está fora do processo, seja esse processo de que natureza for, onde tem origem o recurso ou a reclamação que motivou as custas e a respectiva contagem no Tribunal Constitucional.
10 – O Decreto-Lei n.º 303/98 não distingue o tribunal competente para a execução de custas aplicadas e contadas no Tribunal Constitucional, não distinguindo sequer entre a natureza dos processos dos quais são originados os recursos, e não há qualquer disposição legal a atribuir essa competência a outra ordem jurisdicional, pelo que o respectivo processo executivo terá de tramitar nos tribunais comuns cíveis, ainda que o processo que tenha originado o recurso para o Tribunal Constitucional tenha natureza administrativa, correndo termos junto de Tribunal Administrativo ou Fiscal, pois, de acordo com o preceituado no art.º 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
11 – Nesta conformidade afigura-se claro que o regime (geral) do art.º 87.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, na sua redacção actual, e do art.º 131.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), na redacção dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12, não poderá ser aplicado às custas devidas ao Tribunal Constitucional, na medida em que pressupõe a competência executiva do tribunal que operou a contagem das custas em dívida, quando tal não se verifica no caso daquele tribunal.
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O executado foi citado, não tendo contra-alegado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se são competentes, para a execução por custas resultantes de condenação no Tribunal Constitucional, os juízos de execução determinados segundo as regras de organização judiciária e não segundo o regime geral restabelecido no art. 87º do CPC
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III - Fundamentação
A factualidade e a dinâmica processual relevantes constam no relatório.
Apreciemos.
O DL 303/98 de 07/10, alterado pelo DL 91/2008 de 02/06, dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Assim, e ao que ora importa:
Art. 2º
«Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos nºs 2 a 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»
Art. 3º
«1- O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.».
Art. 10º
«Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.»
Art. 11º
«1 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - No caso previstos no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.».
Art. 12º
«1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos ternos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público para fins executivos.
2 - A execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 - A secretaria do tribunal onde o correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por cheque emitido à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica o duplicado da certidão referida n nº 1.».
Artigo 13º
«No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do nº 1 do artigo 871 do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.».
Artigo 14º
«1 - A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.».
Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 87º
«1. Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação.
2. A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.».
Art. 88º
«Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1ª instância competente da área em que o processo haja corrido.».
E o Regulamento das Custas Processuais determina:
«1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
(…)».
Art. 30º
«1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
(…)».
Art. 32º
«1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis (…)
(…)
4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
(…)».
Art. 35º
«1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
(…)».
Portanto, o regime das custas no Tribunal Constitucional tem especificidades, aplicando-se o RCP e o CPC com as necessárias adaptações.
Razão pela qual, o DL 303/98 prevê que a elaboração da conta compete à secretaria do Tribunal Constitucional, a entrega de certidão ao Ministério Público para instauração da execução, a instauração da execução no tribunal competente, a possibilidade de o responsável por custas que tenha algum depósitos à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso requerer que dele se levante a quantia necessária para o pagamento, que neste caso o Tribunal Constitucional solicite a esse tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem, que o crédito por custas devidas ao Tribunal Constitucional possa ser reclamado na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito e que a quantia obtida para pagamento tem de ser entregue ao Tribunal Constitucional pois constitui receita deste.
Vejamos então o que devem ser as necessárias adaptações, com vista a determinar o tribunal competente para a execução.
Diz o art. 9º do Código Civil:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
O art. 88º do CPC reporta-se às condenações em custas proferidas em acções instauradas directamente na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
A conta de custas será elaborada na secretaria do tribunal superior que funcionou em 1ª instância, mas a execução será instaurada no tribunal de 1ª instância competente da área em que o processo tiver corrido.
No que respeita à execução pelas custas contadas no Tribunal Constitucional não há norma que expressamente indique qual o tribunal competente.
Mas, atendendo aos princípios que regem a interpretação da lei, designadamente a unidade do sistema jurídico e a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, temos como correcto concluir que a aplicação do CPC com «as devidas adaptações» neste âmbito, impõem que a execução por custas devidas ao Tribunal Constitucional deverá correr por apenso ao processo no qual foi interposto o recurso para esse Tribunal, pois nenhuma vantagem se vislumbra para que assim não seja.
A solução para a determinação do tribunal competente para a execução das custas devidas ao Tribunal Constitucional, não é pois, a mesma que no art. 88º do CPC é consagrada para as condenações em custas proferidas em acções instauradas directamente na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
Concluindo, improcede a apelação.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       

Eduardo Petersen Silva