Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1582/07.1TTLSB-C.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I – O n.º 7 do artigo 6º do RCP, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro), constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de maior valor, face ao disposto na Tabela I que prevê que, para além dos 275 000 €, “ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
II – Não é de dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente numa acção com o valor de 610 923,67€, que implicou um labor judicial de cerca de 10 anos, mediante a análise de vários e complexos articulados, que foi decidida em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, e na qual o trabalhador, jornalista, peticionava fosse declarada procedente a justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, desde logo por falta de pagamento de trabalho suplementar, cujo pagamento também peticionou, para além de outros factores como a alteração da estrutura hierárquica e diminuição e competências atribuídas pela Ré, obrigando também à discussão e apuramento das prestações que compunham a sua retribuição, com base numa causa de pedir complexa, que envolveu a apreciação, para além da retribuição base, de prestações como a viatura automóvel, o seguro de saúde, prémios e bónus, PPR, stock option, e parceria com outra agência noticiosa.

III - Nos termos do artigo 12º nº2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da acção.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos principais em que é Autor AAA e Ré, BBB – Agência Noticiosa, Lda, foi elaborada a conta, com o seguinte descritivo e resumo:

Descritivo   Valores

Base tributável – 610.923,67€

Taxa devida – 6.660€

Taxa paga – 2.376€

Taxa Dívida – 4.284€

                                                                                   2.376€

Base tributável – 610.923,67€

Taxa devida – 3.366€

Taxa paga – 1.224€

Taxa Dívida – 2.142€

                                                                                   1.224€

Recurso

Base tributável – 610.923,67€

UC/Ano – 102€/2013

Taxa devida – 2.958€

Taxa paga – 816€

Taxa Dívida – 2.142€

                                                                                   816€

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça          Sub Total 4.416€

Taxa de Justiça Cível                            12.984€

                                                                                                          Sub Total 12.984€

Resumo da Conta

Total da Conta /Liquidação                           12.984€

(…)

Taxas de Justiça já pagas    - 4.416€

Total a Pagar 8.568€

                                                           ***

A Ré reclamou da conta, concluindo que
1. Deve ser ordenada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos conjugados do disposto nos arts. 6º., nº7 e 14º. Nº9 do RCP, sendo ainda ordenada a suspensão da obrigação de pagamento até ser proferida decisão quanto ao presente requerimento, tudo como antes de concluiu na parte I, 35. da presente reclamação;
2. Uma vez que já foram pagas pela Ré, aqui Requerente, um total de € 4.518,00 a título de taxas de justiça, que não € 4.416,00, deve proceder-se à respectiva rectificação, tal como antes se concluiu na parte II da presente reclamação;
3. A taxa de justiça a ser paga pela Ré na «acção» é de € 816,00 (ou de € 1.581,00 caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de € 6.660,00 -, atento o respectivo decaimento pela Ré em €390.546,96[1], e o determinado pelo Ac.TRL de 20/06/2012 – em fixar, provisoriamente, em metade as custas da acção e da reconvenção – e, ainda, o disposto no artigo 11º e Tabela I-A do RCP, tudo como antes se concluiu na parte III, 5.  Da presente reclamação;
4. A taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de apelação» é de €714,00 = € 816 x 7/8 (ou de €2.588,25 = € 2.958,00 x 7/8, caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de €3.366,00 -. Atento o determinado pelo Ac.TRL de 20/06/2012 – em que as custas eram devidas na proporção de 7/8 para a Apelada – e, ainda, o disposto no artigo 6º, nº2, e Tabela I-B do RCP, tudo como antes se concluiu na parte III.6. da presente reclamação;
5. A taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de revista» é de €816,00 (ou de € 1.581,00, caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de €2.958,00 -, uma vez que a respectiva sucumbência, de acordo com o previsto no art. 12º do RCP, foi determinada pela Ré/recorrente em €390.546,96, o que consta de fls 2 e 3 das respectivas alegações de revista, sob o título “I. DO OBJECTO/MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA”, tal como antes se concluiu na parte IV, 3º da presente reclamação.
Nestes termos, requere-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne:
a) Ordenar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos conjugados do disposto nos arts. 6º, nº7 e 14º, nº9 do RCP;
b) Suspender a obrigação de pagamento do remanescente até ser proferida decisão quanto ao teor do presente requerimento.
c) Reconhecer que já foi pago pela Ré um total de €4.518,00 a título de taxas de justiça;
d) Reconhecer que a taxa de justiça a ser paga pela Ré na «acção» é de € 816,00 (ou de €1.581,00 se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), conforme o determinado pelo Ac. TRL de 20/06/2012, ao fixar provisoriamente, em metade as custas da acção e da reconvenção;
e) Reconhecer que a  taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de apelação» é de € 714,00 (ou de €2.588,25, se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o determinado pelo Ac. TRL de 20/06/2012, nele se tendo decidido que as custas eram devidas na proporção de 7/8 para a Apelada;
f) Reconhecer que a taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de revista» é de € 816,00 (ou de € 1.581,00, se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), uma vez que a respectiva sucumbência, de acordo com o previsto no art. 12º do RCP, foi determinada pela Ré/Recorrente em €390.546,96, o que consta de fls 2 e 3 das respectivas alegações de revista, sob o título “I. DO OBJECTO/MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA”.

Tudo o que se requer com as legais consequências.

                                                           ***

O Sr Contador pronunciou-se nos seguintes termos

1 – Os presentes autos deram entrada em 2007, estava então em vigor, o Código das Custas Judiciais consagrado no Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 324/2003.

2 – Tendo transitado em julgado em 14/10/2013, por força da interposição dos recursos de Apelação e Revista a fls 583 e 700.

3 – Na data do trânsito em questão, já se encontrava uma nova legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-lei 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado pela lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, consagrando assim o Regulamento das Custas processuais.

4 – Esta nova legislação, com a alteração supra mencionada, consagra no seu nº1 do artigo 8º sob a epígrafe “aplicação no tempo” a chamada padronização das custas, isto é a aplicabilidade com as necessárias adaptações, das novas regras sobre custas a todos os processos anteriores à sua entrada em vigor.

5 – Com esta legislação tem-se em conta as taxas de justiça pagas pelo impulso processual da parte que demande na qualidade de Autor ou Réu, Exequente ou Executado, requerente ou requerido e recorrente (não recorrido) e encontra-se fixado nas tabelas I – A, I – B. e tabela II deste Regulamento.

6 – O aqui signatário respeitou o disposto no nº6 do art. 8º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, no que concerne ao valor da causa, por força também do art. 10º do Código das Custas Judiciais consagrado no Decreto-Lei acima mencionado.

7 – Assim o valor da causa corresponde ao montante de 610 923,67€.

8 – Tendo sido a Ré condenada em custas em sede de 1ª instância por força de doutas sentenças de fls 694 e 952 dos presentes autos, face ao valor da causa, deu-se cumprimento ao preceituado no nº7 do art. 6º do RCP uma vez que o remanescente é considerado a final salvo se o Juiz atendendo à especificidade e à complexidade da causa e à conduta das partes, dispensar do pagamento, o que neste caso não se verificou.

9 – No que concerne aos recursos interpostos pela Ré, o aqui contador teve em consideração o disposto no nº2 do art. 12º do RCP, uma vez “…que o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo (sublinhado nosso) o recorrente indicar o valor no requerimento da interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da acção.”

10 – Assim verifica-se a obrigatoriedade do Recorrente indicar o valor do recurso.

11 – Face ao exposto, deu-se cumprimento ao artigo supra mencionado, em conjugação com o disposto no nº7 do art. 6º do RCP.

Face ao supra mencionado V.Exa. decidirá o que tiver por conveniente.”

                                                           ***

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação face à informação do sr contador.

                                                           ***

Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Reclamação de fls 1007 a 1031 (Refª 21079989): atentas as razões aduzidas pelo Sr. Contador a fls 1035 e vº, as quais acompanho e subscrevo na íntegra, dando-as aqui por reproduzidas, indefiro a reclamação apresentada.

Notifique, com cópia de fls 1035 e vº para melhor esclarecimento.”

                                                           ***

Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que

PRIMEIRA

Na sequência da Conta de Custas que lhe foi notificada, a Recorrente apresentou Reclamação dessa Conta de Custas na qual pediu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em relação ao valor da causa que era superior a € 275.000,00.

SEGUNDA

Este pedido de dispensa foi interposto tempestivamente, como tal, deve ser considerado, conforme é jurisprudência consolidada, de entre outra, a seguinte:

- “O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.”, Cfr. Sumário do Ac. do TRC de 03/12/2013, Proc.n.º 1394/09.8 TBCBR.C1, Relator Luís Cravo;

- “ii) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir.

iii) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”, Cfr. Sumário do Ac. do TCA Sul de 26/02/2015, Proc. n.º 11701/14, Relator Pedro Marchão Marques;

- “4. Numa interpretação conforme à constituição, o nº 3 do art. 27º do C.C.J. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.”, Cfr. Sumário do Acórdão de 06/10/2015 do TRL, Proc. n.º 8124/05.1TBOER, Relator Manuel Marques;

- “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). (…)

III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta –momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.”, cfr. Sumário do Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/01/2016, proferido no processo n.º 01155/10.1BEBRG (in www.dgsi.pt). (Sublinhados nossos)

TERCEIRA

Sem menosprezar as diligências e o trabalho do Tribunal da 1.ª Instância, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, em que a respectiva fundamentação de direito se desenvolveu em:

- em 12 das 37 páginas que constituem o Acórdão do STJ, de 18/09/2013;

- em 11 das 27 páginas que constituem o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/06/2012;

- em 8 das 16 páginas que constituem a douta sentença da primeira instância, de 02/01/2012,

QUARTA

O litígio não se revestiu de complexidade técnica, corporizando-se, tão somente, em se saber se teria havido justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador/Autor e se teria sido prestado trabalho suplementar,

QUINTA

Nem as Partes provocaram incidentes anómalos no processo ou adoptaram condutas processuais censuráveis que obstaculizassem o andamento normal do processo, embora se encontre ainda hoje pendente no Tribunal da 1.ª instância um incidente de liquidação no valor de € 381.168,00 acerca de alegada prestação de trabalho suplementar pelo Autor, o que não foi, sequer, considerado na conta de custas aqui em causa,

SEXTA

Pelo que a «complexidade» deste processo não se encontra associada, nem é correspondente ao valor da causa, preocupação que é evidente e resulta do art. 6.º, n.º 7 do RCP, no qual o legislador evidenciou preocupação em ajustar o valor da taxa de justiça, não apenas ao valor da acção, mas também à própria complexidade da causa, com o objectivo de evitar uma desproporção entre os montantes liquidados pela parte (a título de custas) e o concreto encargo judiciário provocado pela acção, numa evidente assunção de que, a um mais elevado valor da causa, não corresponde, necessariamente, uma maior complexidade dessa causa.

SÉTIMA

Ora, pese embora o facto de o valor da acção de € 610.923,67 ser elevado, a complexidade da causa é diminuta, uma vez que as questões substantivas submetidas à apreciação do Tribunal não têm qualquer densidade e as questões processuais também não têm complexidade.

OITAVA

E daí que seja legítimo afirmar-se que o valor das custas de € 12.984,00 (nas quais se incluem as taxas de justiça já pagas pela Recorrente de € 4.518,00), é desajustado face ao concreto encargo judiciário provocado pela acção instaurada pelo Autor,

NONA

Sem prejuízo de que a Recorrente foi absolvida de um pedido de pagamento de € 204.745,11[2], tendo sido, unicamente, condenada a pagar ao Autor a quantia de € 9.378,96 (correspondente a parte de um pedido de € 12.505,28).

DÉCIMA

A cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (art. 20.º,n,º 1, da CRP).

DÉCIMA-PRIMEIRA

O Tribunal Constitucional, já no âmbito do anterior Código das Custas Judiciais, e ao pronunciar-se acerca das regras que conduziam à aplicação de taxas de justiça excessivas, formulou um juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente, na ausência de um limite máximo ao montante das custas e na impossibilidade de o Tribunal limitar esse montante em atenção às circunstâncias do caso concreto.

DÉCIMA-SEGUNDA

Por outro lado, e ainda recentemente, no Acórdão n.º 421/2013, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, “(…) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida o caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

(NEGRITO NOSSO)

DÉCIMA-TERCEIRA

Assim, as custas fixadas nos presentes autos são desadequadas e desproporcionadas face ao serviço prestado, uma vez que o exagerado valor das custas a pagar resultou apenas do elevado valor do processo, que não da sua complexidade.

DÉCIMA-QUARTA

Assim, as normas ínsitas no art. 6.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, em conjugação com a tabela I, interpretadas e aplicadas no sentido de não estabelecer um limite máximo para as custas pagar, designadamente através de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, dando azo à fixação de um valor manifestamente desproporcional face aos serviços públicos prestados, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (art.18, n.º 2.º, in fine, da CRP) e do direito de acesso à justiça (art. 20.º, n.º4 da CRP) e, por isso, não deve ser aplicada no caso dos autos (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 606/95, 471/07, 116/08 e 421/2013 disponíveis no site www.pgdlisboa.pt e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L.S.1, Acórdão da Relação de Évora de 17.03.2010, proc. 302-A/19997.E1 e Acórdão da Relação de Évora de 08.06.2010, proc. 226/03-5TBRMZ-C.E1, todos disponíveis no site www.dgsi.pt) – o que se invoca cautelarmente.

DÉCIMA-QUINTA

Deste modo e conforme o anteriormente já requerido na Reclamação da Conta de Custas apresentada perante o Tribunal a quo, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa ordenar a dispensa do pagamento de todo o remanescente da taxa de justiça em relação ao valor da causa superior a €275.000,00 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 do RCP.

DÉCIMA-SEXTA

Por virtude de não ter sido considerada na Conta de Custas uma taxa de justiça de €102,00, paga pela aqui Recorrente em 06/11/2012, resultou que o Sr. Contador no «Resumo da conta» aí tenha considerado que as «taxas de justiça já pagas» totalizavam tão só € 4.416,00, que não € 4.518,00,

DÉCIMA-SÉTIMA

Pelo que, deverá determinar-se que o Sr. Contador considere esse valor de €102,00 e em consequência, altere/reforme a Conta de Custas, tal como o já anteriormente requerido na Reclamação apresentada.

DÉCIMA-OITAVA

Na Conta de Custas, o cálculo das taxas de justiça aplicadas na «acção» e no «recurso de apelação», não teve em conta o determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2012, que julgou o recurso de apelação interposto pelo Autor, no qual se decidiu:

“Custas da acção e da reconvenção a cargo de Apelante e Apelada na proporção do decaimento, fixando-se, provisoriamente, em metade, no que concerne à acção, a responsabilidade tributária das partes, sendo as custas devidas por força do presente recurso devidas na proporção de 1/8 para o Apelante e de 7/8 para a Apelada, tudo nos termos do artigo 446º n.º 1, do Código de Processo Civil.”

DÉCIMA-NONA

Neste segmento decisório do Acórdão, aí se distinguiram, pois, as custas processuais a serem pagas por força da «acção», das custas processuais a serem pagas por força do «recurso de apelação».

VIGÉSIMA

A diferença foi a de que em relação à «acção» se fixou “..provisoriamente, em metade … a responsabilidade tributária das partes…”,

VIGÉSIMA-PRIMEIRA

Já no que respeita ao «recurso» de apelação, aí não se fixou provisoriamente e em metade tal responsabilidade, mas sempre se remete a respectiva condenação das custas devidas pelo recurso – na proporção de 1/8 para o Apelante e 7/8 para a Apelada – para o previsto no n.º 1 do artigo 446º do antigo CPC (correspondente ao n.º 1 do artigo 527º do actual CPC).

VIGÉSIMA-SEGUNDA

Deste modo, a responsabilidade pelo pagamento das custas na «acção» foi assim alterada pelo Tribunal da Relação, uma vez que na antecedente sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa aí se determinara “…custas pelo Autor – artigo 446º do Código de Processo Civil”, conforme consta de fls. 775 dos autos,

VIGÉSIMA-TERCEIRA

Tendo ainda neste citado Acórdão da Relação de Lisboa sido a aqui Recorrente definitivamente absolvida de um pedido de € 204.745,11, e ainda do pagamento de uma quantia de € 3.126,32 que fazia parte de um outro pedido de €12.505,28, conforme resulta das alíneas c) e e) da respectiva parte decisória,

VIGÉSIMA-QUARTA

E condenada a pagar ao Autor unicamente a quantia de € 9.378,96 (€ 12.505,28 – € 3.126,32), acrescida de juros desde 03/04/2007 até efectivo pagamento, conforme resulta da al. d) da respectiva parte decisória, e numa remuneração correspondente a trabalho suplementar “…a quantificar em liquidação de sentença … não podendo tal quantificação … ultrapassar … o montante … de €381.168,00”, conforme resulta da al.b) da respectiva parte decisória.

VIGÉSIMA-QUINTA

Sucede assim que, do raciocínio e respectivo cálculo da taxa de justiça a ser aplicada na «acção», cf. o determinado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2012 e o disposto no art.º 11º e Tabela I – A do RCP (e caso proceda o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça), resulta que a taxa de justiça a ser paga na acção pela Ré/aqui Recorrente é de € 816,00, porquanto:

- € 275.000,00 = 16 UC’s = € 1.632,00

-€ 1.632,00 : 2 (= à metade, cf. Ac.TRL) = € 816,00

VIGÉSIMA-SEXTA

Enquanto que (e caso não proceda o pedido de dispensa do pagamento da totalidade

do remanescente da taxa de justiça) desse mesmo raciocínio resulta que a taxa de

justiça a ser paga pela aqui Ré/Recorrente na acção é de € 1.581,00, porquanto:

- € 390.546,96 – € 275.000,00 = € 115.546,96

- € 115.546,96 : € 25.000,00 = 4,621 (que se arredonda para 5)

- 5 X € 306,00 (3 UC´s) = € 1.530,00

- € 1.530,00 (correspondente ao excedente de € 115.546,96) + € 1.632,00 (16 UC´s) = € 3.162,00

- € 3.162,00 : 2 (= à metade, cf. Ac. TRL) = € 1.581,00

VIGÉSIMA-SÉTIMA

E daí que, em consequência e no que diz respeito à «acção», a «taxa de justiça … de €6.660,00» considerada na quadrícula denominada de «Descritivos da conta», deva ser “provisoriamente” reduzida para € 816,00, ou para € 1.581,00, conforme se considere, ou não, o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, devendo pois neste sentido serem rectificados os valores que constam do «Resumo Da Conta», e do «total da conta / liquidação», tal como anteriormente foi requerido pela aqui Recorrente na Reclamação da Conta de Custas.

VIGÉSIMA-OITAVA

Ainda e por outro lado, agora no que diz respeito ao raciocínio e respectivo cálculo da taxa de justiça a ser aplicada no «recurso de apelação», cf. o determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2012 e o disposto no artigo 6º, n.º 2, e Tabela I – B do RCP (e caso proceda o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça) resulta que a taxa de justiça a ser paga na «apelação» pela Ré/aqui Recorrente é de € 714,00, porquanto:

- € 275.000,00 = 8 UC’S = € 816,00

- € 816,00 x 7/8 = € 714,00 (do Ac. TRL resulta que as custas por força do recurso são devidas na proporção de 7/8 para a Apelada),

VIGÉSIMA-NONA

Enquanto que desse mesmo raciocínio (e caso não proceda o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça), resulta que a taxa de justiça a ser paga pela Ré/Recorrente na «apelação» é de € 2.588,25, porquanto:

- € 610.923,67 - € 275.000,00 = € 335.923,67;

- € 335.923,67 : € 25.000,00 = 13,436 (que se arredondam para 14);

- 14 X € 153,00 (1,5 UC´s – cf. Tabela I-B) = € 2.142,00

- € 2.142,00 (correspondente ao excedente de € 335.923,67 + € 816,00 (8 UC´s,

cf. Tabela I-B) = € 2.958,00

- € 2.958,00 X 7/8 = € 2.588,25 (do Ac. TRL resulta que as custas por força do recurso são devidas na proporção de 7/8 para a Apelada),

TRIGÉSIMA

E daí que no «recurso», a «taxa de justiça devida de €3.366,00» considerada na quadrícula denominada de «Descritivos da conta» deva ser reduzida para € 714,00 = € 816,00 x 7/8, ou para € 2.588,25 = € 2.958,00 x 7/8, conforme se considere, ou não, o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, devendo, neste sentido, serem rectificados os valores que constam do «Resumo Da Conta», e do «total da conta / liquidação», tal como anteriormente foi requerido pela aqui Recorrente na Reclamação da Conta de Custas.

TRIGÉSIMA-PRIMEIRA

Por fim, como quarta e última questão, e conforme o anteriormente requerido em sede de Reclamação da Conta de Custas, deve reconhecer-se que a taxa de justiça a ser paga pela Recorrente no «recurso de revista» é de € 816,00 (ou de € 1.581,00, se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), pelo que nesse sentido deverão ser rectificados os valores considerados nas quadrículas denominadas de «Descritivos da conta»,.«Resumo Da Conta», e «total da conta / liquidação»,

TRIGÉSIMA-SEGUNDA

Uma vez que a respectiva sucumbência, de acordo com o previsto no art.º 12º, n.º 2 e Tabela I-B do RCP, foi determinada pela Ré/ Recorrente em € 390.546,96[3] , conforme consta, quer do início, quer de fls. 2 e 3 das respectivas alegações de revista da Ré/aqui Recorrente, sob o título “I. DO OBJECTO/ MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA”,

TRIGÉSIMA-TERCEIRA

Nas quais aí referiu a Ré/aqui Recorrente:

- não se conformar com a “…condenação … no pagamento ao Autor da remuneração correspondente ao trabalho suplementar … não podendo tal quantificação … ultrapassar … Euros. 381.168,00” (cf. alínea b) – IV DECISÃO);

- e, ainda, não se conformar com a “…Condena[ção] … a pagar ao Autor a quantia de Euros 9.378,96 (diferença entre a indemnização pela violação do prazo de aviso prévio e a importância deduzida pela Ré no encontro final de contas com o Apelante), acrescida dos juros de mora desde o seu vencimento (3/04/2007) até ao seu integral pagamento. (…)”, (cf. alínea d) – IV DECISÃO).

TRIGÉSIMA-QUARTA

Assim e desde logo determinou na parte I desse recurso que o interesse por si concretamente prosseguido nesse Recurso de Revista era o de € 390.546,96 (€ 381.168,00 + € 9.378,96), e não o do valor tributário da causa de € 610.923,67.

Como tal, sendo esse valor “…determinável…”, conforme é previsto no n.º 2 do artigo 12º do RCP, não tem a Ré, aqui Recorrente, de ser sancionada a pagar custas processuais de acordo com o valor da causa de € 610.923,67.

TRIGÉSIMA-QUINTA

Sobre a fixação da taxa de justiça nos recursos e da indicação, ou não, do valor de sucumbência na respectiva interposição, constitui Jurisprudência assente que:

“.I. Na “Motivação subjacente à Lei n.º 7/2012” estatui-se que: “No âmbito do Memorando de Entendimento ….o estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas processuais, das quais se destaca: …a padronização das custas judiciais(…). A padronização das custas judiciais visa a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram…”.

II. Nos termos da actual redacção da norma do art.º 12 – nº 2 do RCJ, e em confronto com a anterior redacção do artº 11º - nº 2 do CCJ, resulta que a indicação pelo recorrente do valor do recurso deixou de constituir um “ónus de impulso”, no sentido de imposição de “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, de cuja realização depende a obtenção de uma vantagem, figura distinta do dever…” – Cfr. noção dada em “Dicionário Jurídico”, Vol. I, Ana Prata, 5ª edição, Almedina, carecendo de efeito cominatório ou sancionatório a omissão do dever de indicação que se impõe ao recorrente. (in, Ac. TRGuimarães, de 26/03/2015, Relatora: Maria Luísa Ramos, Pº n.º 1269/06.2TBBCL, in www.dgsi.pt);

Ou,

TRIGÉSIMA-SEXTA

“I – Considerando a diferença de redacção do anterior art.º 11.º n.º 2 do CCJ, em confronto com o actual art.º 12.º n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais, essa alteração só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior.

II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.

III - Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total.” (in, Ac. TRLisboa, de 17/01/2013, Relatora: Maria de Deus Correia, Pº n.º 3824/10.7TBVFX.L1-6, in www.dgsi.pt);

Ou, por fim,

TRIGÉSIMA-SÉTIMA

“11ª- De acordo, aliás, com o que estabelece o Artigo 7º c) do Código das Custas Judiciais (CCJ) na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro para as causas relativas a sociedades;

12ª- Assim, no caso “sub judice” o valor da sucumbência não só foi determinado, como é determinável pelas simples análise da decisão arbitral recorrida

13ª- Pelo que a ora recorrente nem sequer necessitava de o indicar, pois que, interpretando o número 2 do artigo 11º do CCJ, só nos casos em que o valor da sucumbência não for determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção, como resulta da utilização pelo preceito da conjunção alternativa “ou”

14ª- Mas, mesmo que se entenda que, por força do que estabelece o nº 2 do artigo 11º do CCJ, é requisito para a consideração do valor da sucumbência a que se reporta o seu nº 1, não só que o valor da sucumbência seja determinável mas, ainda, que o recorrente indique tal valor no requerimento de interposição de recurso, não pode deixar de considerar-se que a recorrente indicou suficientemente o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso, cumprindo o disposto no art. 11º nº 1 do CCJ, o que obsta à aplicação da consequência prescrita no nº 2 do mesmo preceito;

Com efeito,

15ª- O art. 11°, nº 1 do CCJ não exige a autonomização expositiva, no requerimento de interposição, de um valor certo e determinado, bastando, como sucede no caso “sub judice”, a indicação da medida / percentual da sucumbência, para a Secretaria ficar em seu poder com todos os elementos para a identificar, quantificar e, sem margem para dúvidas, proceder, em conformidade, a todos os actos necessários à efectivação da responsabilidade tributária das partes atendendo ao valor do recurso que dela (sucumbência) emerge;

16ª- Assim, no caso dos autos, apenas restava ao Sr. Contador a simplicíssima operação de aplicar a percentagem da sucumbência indicada no requerimento de interposição da apelação ao valor da acção arbitral para obter o valor tributário do recurso. (…)” (excerto retirado do Ac. do STJ, de 16/03/2010,Relator: Garcia Calejo, Pº n.º 12/10.6YFLSB, in www.dgsi.pt); (sublinhados nossos),

TRIGÉSIMA-OITAVA

Atenta a existência de «dupla conforme» (art.671.º, n.º 3 do CPC) em relação ao valor de € 207.871,43[4] (€204.745,11 + €3.126,32), coarctada ficou a possibilidade de se submeter a matéria atinente a esse valor à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual, tão só e apenas o interesse prosseguido de € 390.546,96, devesse ter sido o considerado pelo Sr. Contador para o cálculo da respectiva taxa de justiça nessa revista.

TRIGÉSIMA-NONA

Através do, aliás douto, Despacho recorrido foram violados, de entre outros, os artigos 6.º, n. os 1, 2 e 7, 12.º, n.º 2 e 14º, n.º 9, em conjugação com a Tabela I-A ou I-B do Regulamento das Custas Processuais, e os artigos 18.º, n.º 2 in fine e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre contando com o Douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando o douto Despacho proferido.

Assim, farão V. Exªs. Senhores Desembargadores o que é de inteira JUSTIÇA!

                                                           ***

Não foram apresentadas contra alegações.

                                                           ***

A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos

“(…)

O artigo 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais estatui que “(…) nas causa de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Constata-se do preâmbulo do RCP (DL 34/2008), de 26.2, com republicação na Lei 7/2012, de 13.2) que, com tal dispositivo legal, se pretendeu concretizar a intenção do legislador de reformar o regime das custas processuais, instituindo um novo modelo em que a taxa de justiça corresponda ao valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

Ficou, pois, estabelecido um sistema misto, assente, por um lado, no valor da acção e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando os processos sejam especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.

No caso dos autos, não há como negar o labor judicial desenvolvido nos presentes autos, nos quais, após a sua instauração, há mais de nove anos, a Ré apresentou contestação e deduziu reconvenção (com 172 artigos), pedindo a total improcedência da acção, a procedência da reconvenção e a condenação do Autor como litigante de má fé.

Após o que o Autor apresentou petição inicial aperfeiçoada, a que se seguiu nova contestação, a produção de prova, e, realizado que foi o julgamento e lavrada a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação julgado parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao trabalhador não só a quantia de €9.378,96 por si referida neste recurso mas, também, a quantia referente a trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, em montante que não pode exceder €381.168,00.

Em face dessa condenação, a Ré interpôs recurso de revista, concluindo a motivação com 72 conclusões.

Acresce que, negada a revista, nem por isso cessou a prestação do serviço judicial, já que como a própria Ré reconhece, o processo se encontra em fase de liquidação de sentença, e a Ré veio entretanto, reclamar da conta de custas e, indeferida que foi a reclamação, interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação (o que obriga à prolação de, pelo menos, mais um acórdão).

Ou seja, estes autos têm acarretado uma prolongada tramitação processual, com acrescidos custos de justiça, e estão ainda muito longe de poderem considerar-se findos.

E, ainda mais longe estarão de poderem ser classificados como uma causa de complexidade diminuta que justifique a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos estatuídos no artigo 6º, nº7, do RCP.

Quanto ao que vem alegado, no tocante às custas relativas ao recurso de revista, tal como é referido na informação de fls 49 e verso, uma vez que o valor da sucumbência não era determinável, pois a condenação foi relegada para execução de sentença, competia ao recorrente indicar o valor no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 12º, nº2 do RCP.

O que o recorrente não fez e só de si poderá queixar-se.

Pelo que, nos termos do citado artigo, prevalece o valor da acção.

Assim sendo, entendemos dever ser julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão proferida na primeira instância que indeferiu a reclamação e a reforma da conta de custas.

                                                           ***

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos

Cumpre apreciar e decidir

II – Objecto

Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

In casu, e considerando as conclusões apresentadas, as questões a decidir são

- da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente;

- se a conta considerou a totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça;

- se o contador errou no cálculo das taxas de justiça aplicadas, quer no que concerne à tributação da acção, quer no que concerne à tributação dos recursos.

                                                           ***

III – Fundamentação de Facto
Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório e ainda que

- A acção deu entrada em juízo em 2007, pedindo o trabalhador, jornalista, seja declarada procedente a justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, invocando o não pagamento de trabalho suplementar, para além de outros factores como a alteração da estrutura hierárquica e diminuição de competências do Autor.

Alega ainda a existência de uma remuneração mista, com diversas componentes (retribuição base, prestações como a viatura automóvel, o seguro de saúde, prémios e bónus, PPR, stock option, parceria com outra agência noticiosa (TSF). E discute-se acerca das concretas funções do Autor e do seu horário, para decidir acerca da existência de trabalho suplementar.

Pede também seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições a título de trabalho extraordinário no valor de 381.168,00€, a pagar-lhe uma indemnização no valor de 204.745,11€, nos termos do artigo 443º do CT, a restituir-lhe dois vencimentos retidos, no valor de 12.505,28€, e a transferência para o Autor do PPR descontado em seu nome e de que alegou ser titular.

- O Autor foi convidado a aperfeiçoar a p.i., o que fez, apresentando nova p.i.

- A acção foi contestada com três diferentes articulados, um primeiro que incidiu sobre a p.i. primitiva, um segundo apenas sobre as alterações à p.i., na sequência do despacho de aperfeiçoamento, e um terceiro e único articulado de contestação, na sequência de despacho para o efeito, articulado esse com 172 artigos, impugnando os factos alegados pelo Autor e comportando reconvenção na qual a Ré pede a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização, alegando que este resolveu o contrato sem justa causa. Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.

- A sentença proferida teve recurso para este Tribunal da Relação, que conheceu de facto e de direito (embora o recorrente não tenha impugnado de facto de forma directa).

- Foi pedida a rectificação e aclaração do acórdão.

- Teve lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido acórdão que julgou do mérito da causa.

- Está pendente incidente de liquidação.

- O valor da causa é de 610 923,67€.

- Na primeira instância a acção foi julgada totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido e o pedido reconvencional foi julgado procedente declarando-se “válida a compensação efectuada pela R no montante de € 12.505,28)” e “Finalmente, julgamos extinta a instância por inutilidade superveniente da lide o pedido do A na condenação da R a transferir para si o PPR descontado,

Custas pelo A (…)”

- Na Relação foi proferida a seguinte decisão: “ (…) b) Revogar a sentença recorrida no que respeita à absolvição da Ré do pedido de liquidação do trabalho suplementar formulado pelo Autor, substituindo-se a mesma pela condenação da BBB – AGÊNCIA NOTICIOSA, LDA no pagamento ao Autor da remuneração correspondente ao trabalho suplementar pelo mesmo prestado entre 2/04/2002 e 2/04/2007, a quantificar em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661º, número 1 e 385º e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo tal quantificação exceder as 3 horas diárias por dia útil (segunda a sexta-feira) e ultrapassar, em termos globais, o montante aqui peticionado de Euros 381.168,’’;

c) Alterar a sentença impugnada no que toca o pedido reconvencional, julgando-se somente válida e legítima a compensação efectuada pela Ré até ao montante de Euros 3.126,31.

d) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.378,96 (diferença entre a indemnização pela violação do prazo de aviso prévio e a importância deduzida pela Ré no encontro final de contas com o Apelante), acrescida de juros de mora desde o seu vencimento (3/04/2007) até ao seu integral pagamento.

e) Manter em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas da acção e da reconvenção a cargo de Apelante e Apelada na proporção do decaimento, fixando-se provisoriamente, em metade, no que concerne à acção, a responsabilidade tributária das partes, sendo as custas devidas por força do presente recurso devidas na proporção de 1/8 para o Apelante e de 7/8 para a Apelada, tudo nos termos do artigo 446º, número 1 do Código de Processo Civil.

- No Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se “negar a Revista, confirmando-se o Acórdão impugnado.

Custas pela recorrente.”
- A recorrente pagou as seguintes taxas de justiça
- em 09-06-2007 – 1.152€;
- em 21-01-2010 – 1.224€;
- em 28-02-2012 – 1.224€;
- em 04-07-2012 – 816€;
- em 06-11-2012 – 102€.
***
IV – Apreciação do Recurso
A primeira questão a decidir é a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
A Recorrente pretende seja deferida essa dispensa, defendendo que o litígio não se revestiu de complexidade, por se tratar apenas de determinar se houve ou não justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e se foi prestado trabalho suplementar, não tendo havido incidentes anómalos ou condutas processuais censuráveis que obstaculizassem o andamento normal do processo, embora esteja ainda pendente na primeira instância um incidente de liquidação no valor de cerca de 381.168,00€.
O Ministério Público considera que a complexidade da causa conduz ao indeferimento do requerido.

Tem aplicação ao caso o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, embora a acção tenha dado entrada em juízo no ano de 2007, quando ainda estava em vigor o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, face ao disposto no artigo 8º da referida Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro. Este preceito, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, determina que “1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.

3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

(…)

6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.” (sic)

De acordo com o disposto no artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça, “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Está em causa nestes autos o preceituado neste nº7 do artigo 6º, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012), que constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de maior valor. E isto porque a Tabela I prevê que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.

Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, dispensa esta que está, como vimos, sujeita à verificação de determinados requisitos, apelando a lei para a especificidade da situação concreta.

No presente caso, a acção deu entrada em juízo em 2007, pedindo o trabalhador, jornalista, seja declarada procedente a justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, desde logo por falta de pagamento de trabalho suplementar, cujo pagamento também peticiona, para além de outros factores como a alteração da estrutura hierárquica e diminuição e competências atribuídas pela Ré.

O Autor foi convidado a aperfeiçoar a p.i.

A acção foi contestada, com três diferentes articulados, um primeiro que incidiu sobre a p.i. primitiva, um segundo apenas sobre as alterações à p.i., na sequência do despacho de aperfeiçoamento e um terceiro e único articulado de contestação, na sequência de despacho para o efeito, articulado esse com 172 artigos, impugnando os factos alegados pelo Autor e  comportando reconvenção, na qual pede a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização, alegando que este resolveu o contrato sem justa causa. Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.

A sentença proferida teve recurso para este Tribunal da Relação, que conheceu de facto e de direito (embora o recorrente não tenha impugnado de facto de forma directa).

Foi pedida a rectificação e aclaração do acórdão.

Teve lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido acórdão que julgou do mérito da causa.

Está pendente incidente de liquidação.

O valor da causa é de 610 923,67€, que corresponde ao valor da acção mais o valor da reconvenção.

Cumpre ter em consideração na aplicação do disposto no nº7 do artigo 6º, a que nos reportamos, desde logo a utilidade económica da causa, espelhada no referido valor e que, no caso, obrigou o tribunal a apreciar e decidir acerca das funções concretas do Autor e do seu horário, para decidir acerca da existência de trabalho suplementar, para além de apreciar, avaliar e decidir acerca dos demais factos que compõem a complexa causa que determinou a resolução do contrato por parte do Autor. E obrigou também à discussão e apuramento das prestações que compunham a retribuição do Autor, com base numa causa de pedir complexa, que envolveu a apreciação, para além da retribuição base, de prestações como a viatura automóvel, o seguro de saúde, prémios e bónus, PPR, stock option, parceria com outra agência noticiosa (TSF). A actividade do Tribunal passou, não só pela apreciação das matérias que enformam o objecto da acção, como também pelo número de articulados apresentados e sua complexidade (no recurso de apelação, em sede de contra alegações a Ré apresenta 47 conclusões, algumas com vários parágrafos, e nas alegações do recurso de revista apresenta 72 conclusões, as quais, como se sabe, traduzem o objecto do recurso), num processo que ainda não está findo, e que conta com uma duração de 10 anos, com todo o labor judicial daí resultante, não permite concluir pela aplicabilidade ao caso o disposto no nº7 do artigo 6º, por forma a ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentando-se o acréscimo previsto na Tabela I proporcional a essa complexidade e utilidade económica.

Nesta parte, improcede o recurso.

Como segunda questão a decidir, cumpre determinar se foi considerada na conta a taxa de justiça de 102€, que a Recorrente alega ter pago.

Nem o sr contador, nem a primeira instância se pronunciaram acerca da questão.

Tem razão a recorrente.

Do resumo da conta consta que, à data, tinha sido paga a quantia de 4.416€, quando na verdade, foi paga a quantia de 4.518€, quantia essa que deve ter-se em consideração na elaboração da conta, a qual de ser reformulada.

Cumpre agora determinar se o contador errou no cálculo das taxas de justiça aplicadas, quer na parte referente à acção, quer na parte referente à apelação e revista.

Cumpre distinguir as custas devidas pela acção, das devidas em consequência dos recursos. O sr contador apenas se pronunciou relativamente a estas, nada sendo referido pelo mesmo ou pela primeira instância relativamente ao cálculo levado a efeito quanto à acção.

Relativamente à acção, vale a condenação deste Tribunal da Relação, que revogou a sentença proferida na primeira instância e tributou as partes nos seguintes moldes: “Custas da ação e da reconvenção a cargo de Apelante e Apelada na proporção do decaimento, fixando-se, provisoriamente em metade, no que concerne à acção, a responsabilidade tributária das partes.”

Analisadas as alegações de recurso, nesta matéria, concordamos inteiramente com a Apelante.

Vejamos

O Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de

- 381.168 €, a título de trabalho suplementar;

- 204.745,11 €, a título de indemnização a que se refere o artigo 443º do CT;

- 12.505,28 €, a título de restituição de dois vencimentos.

A Ré, em reconvenção, pediu fosse levada a efeito a compensação com a quantia de  12.505,28 €.

A Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 9.378,96 € (12.505,28€ – 3.126,32€), acrescida de juros desde 03-04-2007 até efectivo pagamento (cfr. alíneas c) e d) do dispositivo da acórdão desta Secção), e ainda a remuneração correspondente ao trabalho suplementar, prestado entre 02-04-2002 e 02-04-2007, a quantificar em liquidação de sentença, mas não podendo tal quantificação ultrapassar em termos globais o montante peticionado de 381.168 € (cfr. alínea al. b) do referido dispositivo).

E assim sendo, a Ré foi absolvida dos pedidos de 204.745,11 €, e de 3.126,32 € (englobado no pedido de 12.505,28 €).

Nos termos do disposto no artigo 11º do RCP, “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”

Assim:

Base tributável (valores dos pedidos da acção e da reconvenção) - 381.168 € + 204.745,11 € + 12.505,28 € + 12.505,28 € = 610.923,67 €

Decaimento do Autor:  204.745,11 € + 3.126,32 € = 207.871,43 €

Decaimento pela Ré: 381.168 € + 9.378,96 € = 390.546,96 €

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390.546,96 – 275.000€ = 115.546,96 €

115.546,96 € : 25.000 € = 4,621 (que se arredonda para 5)

5 X 306 € € (3 UC´s) = 1.530 €

1.530 € (correspondente ao excedente de 115.546,96 € + 1.632 €

(16 UC´s) = 3.162 €

3.162 € : 2 (metade) = 1.581 €  (taxa de justiça devida por cada uma das partes).

Quanto às custas devidas pela interposição dos recursos de apelação e de revista, o Sr Contador defende que teve em consideração o disposto no artigo 12º nº2 do RCP e que, não tendo a parte indicado o valor da sucumbência, considerou o valor da acção.

A apelante entende que, sendo o valor da sucumbência determinável, deveria o contador tê-lo considerado. Faz este raciocínio expressamente no que respeita ao recurso de revista, não abordando explicitamente tal questão quanto ao recurso de apelação (sendo certo que nos cálculos que leva a efeito considera um valor como sendo o da sucumbência, que não resulta destes autos tenha sido referido nos requerimentos de interposição de recurso), mas a questão é a mesma.

Determina o artigo 12º nº2 do RCP que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”

No anterior Código das Custas, na redacção do Decreto Lei 324/2003 de 27 de Dezembro, o  artigo 11º sob a epígrafe, “valor da causa nos recursos”, determinava que “1. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.

2. Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.“

Na redacção anterior a esta, do Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, o mesmo preceito legal tinha a seguinte redacção “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.”

Na base de todos estes normativos está a noção de que muito frequentemente o interesse que é concretamente perseguido no âmbito do recurso, não coincide, por ser inferior, com o valor tributário da causa.

Não se desconhecem as decisões que entendem que a alteração da redacção do artigo 11º do CCJ para o artigo 12º nº2 do RCP “só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior.

II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.[5]

Não concordamos com esta conclusão. Na verdade, afigura-se-nos que ambos os preceitos dizem o mesmo, ou seja, ou o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da acção. A lei estabelece a obrigação de indicação do valor da sucumbência pelo recorrente e essa obrigação tem uma consequência, que está expressamente prevista na lei.[6]

A razão de ser da norma prende-se com o facto de a conta ser elaborada por funcionário judicial, não cabendo ao mesmo descortinar qual o valor da sucumbência, que é um conceito de Direito, sendo certo que, apesar da sua determinabilidade, situações existem que são complexas e dadas a dúvidas, cuja solução não pode ficar a cargo do contador, a quem nada mais cabe do que a elaboração da conta do processo, partindo dos pressupostos que claramente terão de resultar do mesmo. São razões de certeza e segurança que subjazem a esta solução.

O STJ no acórdão identificado na nota 5, e citado pela Apelante, não indo tão longe como Salvador da Costa na citada nota, entende que a norma que emana do artigo 12º do RCJ[7]não exige que no requerimento de interposição de recurso, se indique um valor certo e determinado (muitas vezes insusceptível de concretização quantitativa), bastando a indicação da parte da decisão de que se pretende interpor o recurso, principalmente nos casos, como o vertente, em que a medida percentual da sucumbência é facilmente determinável.” Ou seja, segundo esta posição, se resultar claramente do requerimento de interposição de recurso o valor da sucumbência, ou se o mesmo for manifestamente fácil de determinar, deveremos concluir que o contador estará apto a contar o processo ainda que o valor da sucumbência não resulte expressamente do requerimento de interposição do recurso.

Não é o que se passa no presente caso. Ainda que se adoptasse esta posição menos exigente, tal não relevava por não ser manifesto o valor da sucumbência. Assim, quer o recurso de apelação, quer o recurso de revista deveriam conter expressamente os valores considerados pelas partes como de sucumbência, uma vez que tais valores, como resulta do confronto entre o pedido e as decisões proferidas, não é de fácil determinabilidade.

E assim sendo, bem andou o Sr Contador ao considerar o valor da acção para efeitos do valor do recurso.

                                                                       ***

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso interposto por BBB – Agência Noticiosa, Lda, ordenando-se a reformulação da conta nos precisos termos referidos neste acórdão.

Custas a cargo do recorrente, na proporção do respectivo decaimento.

Registe.

Notifique.

                                                           ***

Lisboa, 2017-07-06

 (Paula de Jesus Jorge dos Santos)

 (1ª adjunta - Maria João Romba)

 (2º adjunto – José Feteira)

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[1] Apesar de, como se referiu, a Ré não ter sido condenada a pagar €381.168,00. – Nota de rodapé do articulado de reclamação apresentado.
[2] Cf. resulta das alíneas c) e e) da parte decisória do Ac. do TRL de 20/06/2012. Nota de rodapé das alegações de recurso
[3] Apesar da Ré/Recorrente não ter sido condenada a pagar €381.168,00, mas tão só em €9.378,96. Nota de rodapé das alegações de recurso
[4] O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª Instância que absolveu a Ré dos respectivos pedidos formulados pelo Autor que atingiram esse valor total. Nota de rodapé das alegações de recurso

[5] Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2013 – Processo 3824/10.7TBVFX.L1-6.
Vide também acórdão da Relação de Guimarães de 26-03-2016- Processo 1269/06.2TBBCL, ambos citados no recurso.
O acórdão do STJ mencionado pela Apelante está incorrectamente citado, pois dá a entender que as passagens transcritas se referem à posição tomada pelo colectivo, quando se trata de excertos das alegações de recurso. Aliás, resulta do sumário desse acórdão – de 16-03-2010 – Processo 12/10.6YFLSB – que “I - O valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção.”
[6] Neste sentido veja-se o acórdão desta Relação de 13-09-2016 – Processo 3136/12.1TBVFX-A.L1-1 e ainda Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5ª edição, pág. 246 : “Assim, face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é ou não determinável ou quantificável. No caso afirmativo, é ele que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição. Na hipótese negativa, ou positiva quando o recorrente não indique o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recuso, o valor deste para efeitos de custas é o da causa, isto é, o da acção lato sensu.
A menção do valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de custas, incluindo a taxa de justiça. Se o recorrente não quantificar a referida sucumbência na acção, embora do âmbito das alegações se veja que ela constitui o objecto do recurso, não pode beneficiar desta atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. “ (sic)
[7] O acórdão foi proferido com base no artigo 11º do CCJ.