Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4426/17.2T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACORDO DE PRÉ-REFORMA
COMPLEMENTO DE PRÉ-REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1. Se no Acordo de pré-reforma estiver expressamente regulado o regime da actualização da prestação mensal de pré-reforma, não há lugar a aplicação do regime supletivo de actualização legalmente previsto, que tem como referência a taxa de inflação.

2. No caso, a única interpretação objectiva e concretamente expectável da cláusula 4ª do Acordo de pré-reforma celebrado, para um declaratário colocado na posição de um homem normal e médio e consonante com a vontade real do declarante, atentas as circunstâncias conhecidas à data, é no sentido de que as partes quiseram estabelecer um regime de actualização da prestação de pré-reforma em termos exactamente iguais à da actualização salarial dos trabalhadores do activo.

3. O autor não tem direito à actualização da sua prestação de pré-reforma nos anos de 2006 a 2010, ma vez que a sua prestação de pré-reforma nesses anos tinha o valor de € 12.088,96, o que significa que se o mesmo fosse trabalhador no activo, não teria direito a qualquer aumento.

4. Os trabalhadores no activo não tiveram qualquer aumento salarial a partir do ano de 2011, tal significa que, se o autor fosse trabalhador no activo, não teria direito a qualquer aumento e, por via disso, nos termos da única interpretação admissível da cláusula 4ª, conclui-se que não lhe assiste qualquer direito de actualização da sua prestação de pré-reforma nos anos de 2011 a 2016.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

AAA, moveu acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:

BBB, SA.
Pedido: ser a Ré condenada a reconhecer que deve proceder à actualização em cadeia das prestações de pré-reforma devidas ao Autor nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, de acordo com valor percentual idêntico ao fixado, em termos médios, para a actualização nesses anos da tabela salarial dos trabalhadores da Ré no activo, tal como estipulado na cláusula 4ª do Acordo de Pré-Reforma acima referido, e a pagar ao Autor o montante correspondente a essas actualizações, cujos valores, acima calculados e discriminados nos artigos 24º a 45º, somam o valor global de 82.876,72 €, acrescidos dos correspondentes juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data do respectivo vencimento, mês a mês, por assim se vencerem as prestações de pré-reforma, até pagamento, os quais, vencidos até hoje, ascendem a € 17.415,41. Com os seguintes fundamentos:

- O Autor alega que trabalhou ininterruptamente desde 30.06.1988 e até 1.04.2005, primeiro para os (…) e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar origem à criação da (…) SA, a qual em 2014 operou a fusão com a sociedade Ré, que celebrou com esta em 31.03.2005 “Acordo de Pré­Reforma”, tendo o contrato de trabalho ficado suspenso, que a Ré obrigou-se a actualizar a prestação de pré-reforma anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos, que desde a data da sua entrada na Pré-Reforma e até à data da sua passagem à situação de reforma (4.03.2016) a Ré não procedeu às actualizações anuais da prestação de pré-reforma do Autor, mas em cada um dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, a Ré procedeu à actualização salarial dos seus trabalhadores no activo, em relação à tabela vigente nos anos imediatamente anteriores, o que determinava que a Ré procedesse também à actualização das prestações de pré-reforma do Autor, e que o “Acordo Complementar” de 17/10/2012 visava exclusivamente solucionar o diferendo que se mantinha relativamente à viatura que a Ré se obrigou a transferir para o Autor a respectiva propriedade.

Na contestação, a Ré defende que foi celebrado com o Autor em Março de 2005 que previu, a título definitivo, o fim das funções deste na Ré e ainda nesse mês é celebrado o Acordo de Pré-Reforma, o que tudo demonstra o fim da subordinação jurídica do Autor à Ré, e dos inerentes constrangimentos psicológicos, próprios da constância da relação de trabalho dependente, que até 2005 os aumentos da tabela salarial prevista no Acordo de Empresa da Ré foram, em cada ano, de percentagem igual para todas as categorias profissionais e esta, por acto de gestão, aplicava anualmente o valor da percentagem negociado para a tabela a todas as remunerações que excedessem os valores da tabela, e a partir de 2006 foram introduzidas percentagens diferenciadas de aumentos em função dos valores das remunerações da tabela, privilegiando-se, através de percentagens mais elevadas, as remunerações mais baixas, que existe uma desadequação da letra da cláusula na referência à expressão “em termos médios”, e que, face a um histórico de aumentos anuais universais e iguais, nunca antes se tinha colocado, que a Ré sempre pretendeu foi aplicar aos trabalhadores em pré-reforma, relativamente à evolução do valor da prestação de pré-reforma, um regime que os equiparasse à situação que teriam se estivessem ao serviço e auferissem como salário o valor da prestação de pré-reforma, que o montante da prestação de pré-reforma do Autor foi constante ao longo dos anos de 2006 a 2010, não tendo sofrido aumentos, deve-se à circunstância desse montante ser mais elevado do que o valor da tabela salarial aplicável aos trabalhadores no activo, acima do qual a Ré decidiu que, a partir de 2006, não seriam, como de facto não foram, sujeitos a aumentos salariais, e que em 17/10/2012, quando já o acordo de pré-reforma levava 7 anos de 6 meses de execução, é estabelecido entre o Autor e a Ré um acordo complementar ao acordo de pré-reforma no qual o Autor declara “nada mais ter a reclamar, seja a que título for” da Ré.

No despacho saneador dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Instruída a causa, em sede de audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram sobre a matéria de factos relevante para a apreciação e decisão da causa nos termos que constam da acta que antecede a presente decisão.

Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Face ao exposto, julga-se improcedente a presente acção intentada pelo Autor AAA contra a BBB, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido formulado pelo Autor.

O Autor, inconformado, interpôs recurso com as seguintes,

Conclusões:
 
(…)

Nestes termos e nos mais de direito, e em função da motivação e razões acima expostas no texto das alegações que são apresentadas e das conclusões que são formuladas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se tanto a sentença como o despacho recorridos e, em consequência, julgar-se a acção procedente e provada e condenar-se a Ré nos pedidos formulados, tudo como se entende dever ser a decisão da acção conforme ao DIREITO e JUSTIÇA.

Nas contra-alegações, a Ré pugna pela confirmação da sentença recorrida.

O Exm.º Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido, fls.603.
           
Cumpre apreciar e decidir

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões a apreciar são relativas à impugnação da matéria de facto e à interpretação da cláusula do Acordo de Pré-reforma sobre a actualização do complemento de pré-reforma, ou seja, apreciar se assiste ao Autor o direito à sua actualização  nos  anos de 2006 a 2016.

Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

1) Em 30.06.1988, o Autor AAA foi admitido ao serviço dos (…), empresa que antecedeu a agora Ré BBB, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2) O Autor trabalhou ininterruptamente desde 30.06.1988 e até 01.04.2005, primeiro para os (…) e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar origem à criação da BBB, sendo que à data da sua pré-reforma era para esta empresa que o Autor trabalhava.
3) O Autor tinha ultimamente (à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma - 01.04.2005) a categoria profissional de Consultor Superior e auferia a retribuição mensal ilíquida (retribuição-base e diuturnidades) de € 15.111,19.
4) Em 2014, a (…) operou a fusão com a sociedade Ré, que incorporou, alterando também então a sua denominação para a sua actual designação BBB, na sua titularidade se mantendo todas as relações jurídicas, direitos obrigações que eram encabeçadas pela referida (...) .
5) O Autor e a (…) o escrito particular denominado «ACORDO DE PRÉ-REFORMA», cuja cópia consta de fls. 42 a 43 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignaram: «... é celebrado o presente Acordo de Pré-Reforma... 1ª Por efeito do presente Acordo, o contrato de trabalho do 2ª Outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação. 2ª Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª Outurgante pagará ao 2ª Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de E 12.088,96... correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades). 3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios. 4ª O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos... 14ª O presente Acordo de Pré-Reforma produz efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2005....».
6) Desde a data de entrada do Autor na Pré-Reforma (1.04.2005) e até à data da passagem do Autor à situação de reforma (4.03.2016), a Ré não procedeu às actualizações anuais da prestação de pré-reforma devida ao Autor, a qual se manteve sempre no valor de € 12.088,96.
7) Em cada um dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, a Ré procedeu à actualização salarial dos seus trabalhadores no activo, em relação à tabela vigente nos anos imediatamente anteriores.
8) Nos anos de 2006 a 2011, as percentagens aplicadas na tabela salarial dos trabalhadores do activo obedeceram aos seguintes critérios:




9) A Ré, após 2010, não procedeu a novas actualizações dos salários dos seus trabalhadores.

10) Na data de 29/04/2011, a Ré, através do serviço e Relações Laborais e Responsabilidades Futuras, remeteu ao Autor o mail cuja cópia consta de fls. 44 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: «« Conforme solicitado ao Dr. (…), abaixo envio o valor percentual médio de actualização salarial dos trabalhadores do activo. 2006 – 1,46%. 2007 – 1,42%. 2008 – 1,46%. 2009 – 0,45%. 2010 – 0,87% (só a partir de Julho)...».

11) O Autor recebeu uma carta da Direcção de Recursos Humanos da Ré, datada de 2.12.2015, cuja cópia consta de fls. 64 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: «... para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, deverá de imediato requerer a sua passagem à reforma...».

12) Em 10.03.2016, o Autor dirigiu à Direcção de Recursos Humanos da Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 65 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: «... Para dar andamento a todo o processo (de passagem à reforma) solicito que:... II. Concluam os ajustes de contas a que haja lugar, sem prejuízo das devidas actualizações de salário que, nos termos do Contrato de Pré-Reforma, deveriam ter sido realizadas, isto até 2016.03.04, devendo, para o efeito, ser usada a mesma conta em que tem sido depositadas as retribuições mensais...».

13) Com data de 16.04.2016, o Autor enviou à Direcção de Recursos Humanos da Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 74 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consignou: «... venho solicitar junto de V. Exª. Solicitar o seguinte:... 2. Fundamento em que a Empresa se baseia para não ter procedido à actualização de salário, desde a data da minha passagem à situação de Pré-Reforma, em 01.Abr.2005 até 2016.03.04, data de passagem à situação de reforma...».

14) Não tendo obtido resposta à carta referida em 13), o Autor remeteu em 15.06.2016 à Ré nova carta, cuja cópia consta de fls. 77 e 78 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consignou: «... 3. ACTUALIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL Desde a data da minha passagem à situação de pré-reforma, em 2005.04.01, a Empresa jamais procedeu a qualquer actualização do salário, como seria devido. Na perspectiva de regularizar a situação, venho solicitar à Empresa que me informe qual a base legal que invoca para não ter actualizado a minha remuneração mensal, desde a data acima referida...».

15) Em resposta à carta referida em 14), o Autor recebeu a carta da Ré, datada de 4.07.2016, cuja cópia consta de fls. 81 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consignou: «... não haverá a actualização da prestação.... como é do seu perfeito conhecimento, os colaboradores que se encontram na situação de suspensão de contrato de trabalho/pré-reforma beneficiam de actualizações nos mesmos termos dos colaboradores do ativo. Ou seja, não se quis privar aquela população de eventuais aumentos, apenas por terem o seu contrato de trabalho suspenso, mas de forma alguma se quis privilegiá-la. Este foi o espírito que esteve subjacente à assinatura do seu contrato e de todos os outros...».

16) Em 15/07/2002, o Autor e a (…) subscreveram o escrito particular denominado «ACORDO», cuja cópia consta de fls. 134 a 136 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignaram: «Cessação de funções do Engº AAA no Conselho de Administração e na Comissão Executiva da (...) no Conselho de Administração da (…) e no Conselho de Administração da (…). A (…)... decidiu... acordar com o Eng. AAA a cessação antecipada de funções no Conselho de Administração e na Comissão Executiva da (…), no Conselho de Administração da … Portugal e no Conselho de Administração da …. 9. Este acordo vigorará até 31 de Março de 2014...».

17) Em Março de 2004, o Autor e a …SA subscreveram o escrito particular denominado «ACORDO», cuja cópia consta de fls. 137 a 139 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignaram: «... Considerando que: A) O Segundo Contraente desempenhou, no período de 1992 a 2004, consecutivamente, cargos de Administração no âmbito de empresas do Grupo PT.B) Nesta data, as partes acordam, entre outros aspectos, em determinar a atribuição de um prémio ao Segundo Contraente, em estabelecer deveres de confidencialidade do Segundo Contraente em relação à Primeira Contraente e em definir, através de documento autónomo, as condições de passagem à pré-reforma do Segundo Contraente; Cláusula 1ª 1. Pelo presente, na sequência da cessação de funções pelo Segundo Contraente, a Primeira Contraente atribuir-lhe-á um prémio no montante bruto de € 250.00,00... a título de compensação pelos bons serviços prestados pelo Segundo Contraente na qualidade de Administrador das empresas onde exerceu funções superiores de Administração... Cláusula 3ª 1. As partes acordam, com efeitos a 1 de Abril de 2005, na passagem à pré-reforma do Segundo Contraente...»

18) Até 2005, inclusive, os aumentos da tabela salarial prevista no Acordo de Empresa da Ré foram, em cada ano, de percentagem igual para todas as categorias profissionais, e a Ré, por acto de gestão, aplicava anualmente o valor da percentagem negociado para a tabela a todas as remunerações que excedessem os valores da tabela.

19) Em 2006, pela primeira vez, a Ré introduziu percentagens diferenciadas de aumentos em função dos valores das remunerações da tabela, privilegiando-se, através de percentagens mais elevadas, as remunerações mais baixas.

20) Desde que, na década de 90, a Ré começou a celebrar acordos de pré-reforma e, até 2005, as minutas que utilizava, pelo menos, desde 1995, continham sempre uma cláusula sobre o aumento das prestações de pré-reforma, com o seguinte teor: “O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.”

21) A Ré sempre pretendeu aplicar aos trabalhadores em pré-reforma uma actualização do valor da prestação de pré-reforma em igualdade aos dos trabalhadores no activo.

22) Pelo menos, desde Abril de 2013, a Ré procedeu à alteração da minuta que vinha sendo utilizada passando a cláusula da actualização a ter a seguinte redacção: “O montante da prestação referida na Cláusula… será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para as tabelas salariais dos mesmos, de que o 2º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.”

23) Nos acordos de pré-reforma celebrados posteriormente passou a constar a cláusula de actualização referida em 22).

24) Na data de 17/10/2012, o Autor e a (…), subscreveram o escrito particular denominado «ACORDO COMPLEMENTAR», cuja cópia consta de fls. 156 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «... Considerando que: a) Foi celebrado entre a 1ª outorgante e a 2ª outorgante um Acordo de Pré -Reforma com efeitos a 1 de abril de 2005; b) É vontade mútua e reciproca das partes em celebrar o presente Acordo Complementar. É livremente de boa-fé e em plena consciência, celebrado o presente Acordo Complementar, que se rege pelas cláusulas seguintes: 1ª A 1ª outorgante concede à 2ª outorgante a título de compensação global de caráter excecional, uma prestação de E 8.500,00... decorrente da diferença do valor comercial da viatura ...-...-... entre a data de Pré-Reforma e o dia 12 de setembro de 2011, data em que foi posta à disposição da 2ª outorgante. 2ª A 2ª outorgante confere à 1ª outorgante, pelo presente Acordo, inteira quitação do valor referido, bem como de outros créditos, responsabilidades ou valores vencidos à data de hoje, declarando nada mais ter a reclamar, seja a que título for...».

25) Em 30/03/2005, a (…), através dos seus administradores, comunicaram, por escrito, ao Autor que «na sequência da celebração do acordo de pré-reforma vimos informar que o Grupo (…) assegurar-lhe-á, a título totalmente excepcional, a transferência da propriedade plena da viatura de utilização pessoal, da marca …, modelo 6072.2 HDI, com a matrícula …, sem qualquer custo».

26) Até à data de 17/10/2012, a (…) não havia transferido para o Autor a propriedade do veículo referido em 25).

27) A subscrição do escrito particular referido em 24), foi proposta ao Autor pelo Director de Recursos Humanos da (...),

Fundamentos de direito

Importa começar por referir que relativamente ao despacho constante de fls. 230 a 233 dos autos (conclusão 22ª) que julgou inadmissível o articulado de resposta à contestação apresentado pelo Autor, o mesmo já foi apreciado, no âmbito da reclamação deduzida pelo Recorrente, ao abrigo do art.º 643 do CPC, no despacho proferido em 23.01.2018, constante a fls. 589, que confirmou o indeferimento da admissibilidade do referido recurso.

1ª questão – impugnação da matéria de facto

O Recorrente alega que no âmbito de decisão sobre a matéria de facto foi dado como provado o facto n° 21: “ A Ré sempre pretendeu aplicar aos trabalhadores em pré-reforma uma actualização do valor da prestação de pré-reforma em igualdade aos dos trabalhadores no activo” .

Alega que da prova produzida não resulta que a Ré tenha sempre pretendido aplicar aos trabalhadores em pré-reforma uma actualização do valor da prestação de pré-reforma em igualdade com a dos trabalhadores no activo.

Não se afigura, porém, que a Recorrente tenha razão pois que da conjugação do teor dos depoimentos das testemunhas  (…) e  (…), e face ao teor do documento de fls.149 a 152, resulta a convicção suficiente de que desde o início da celebração dos acordos de pré- reforma houve sempre da parte da Ré a intenção de fazer a actualização da respectiva prestação em termo iguais ao aumento da actualização salarial dos trabalhadores do activo, até porque seria uma forma de incentivar os trabalhadores no activo a aderirem ao plano de pré – reformas da Ré.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados nos n° 8 e 10, consta destes:

8)– Nos anos de 2006 a 2011, as percentagens aplicadas na tabela salarial dos trabalhadores do activo obedeceram aos seguintes critérios:



10)– Na data de 29/04/2011, a Ré, através do serviço e Relações Laborais e Responsabilidades Futuras, remeteu ao Autor o mail cuja cópia consta de fls. 44 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: «« Conforme solicitado ao Dr. (…), abaixo envio o valor percentual médio de actualização salarial dos trabalhadores do activo. 2006 – 1,46%. 2007 – 1,42%. 2008 – 1,46%. 2009 – 0,45%. 2010 – 0,87% (só a partir de Julho)...».

O Recorrente entende que devem ser dados como não provados os referidos factos, porém, o facto dado como provado no ponto n.º8, foi resultado do acordo entre as partes obtido no início da audiência, cf. acta de fls. 287 a 292;  e o facto provado sob o n.º10 resulta do doc. fls. 44, devendo ser rectificada, apenas, quanto a este último, a sua redacção para os seguintes termos:

10)– Em 29/04/2011, a Ré, através do serviço de Relações Laborais e Responsabilidades Futuras, e do e-mail cuja cópia consta de fls. 44 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: “Conforme solicitado ao Dr. (…), abaixo envio o valor percentual médio de actualização salarial dos trabalhadores do activo. 2006 – 1,46%. 2007 – 1,42%. 2008 – 1,46%. 2009 – 0,45%. 2010 – 0,87% (só a partir de Julho)...».

2ª Questão – saber se o Autor tem ou não direito à actualização da prestação mensal de pré-reforma no valor de 12.088,96, nos anos de 2006 a 2016.

Resultou provado que em Março de 2004, o Autor e a  (…) subscreveram o escrito particular denominado «ACORDO de PRE-REFORMA, com o teor que consta do facto n.º5, tendo o contrato de trabalho sido suspenso e o Autor passado a receber da Ré, a partir de 10.4.2005, uma prestação mensal de pré-reforma no valor de €12,088,96, até à data da sua passagem à situação de reforma que ocorreu em 4.03.2016.

A Ré não procedeu às actualizações anuais da prestação de pré-reforma que assim se mantiveram no valor de € 12.088,96 – factos n.ºs 5 e 6.

A Ré procedeu , em cada um dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, à actualização salarial dos seus trabalhadores no activo, em relação à tabela vigente nos anos imediatamente anteriores; nos anos de 2006 a 2011, as percentagens aplicadas na tabela salarial dos trabalhadores do activo obedeceram aos critérios que constam das tabelas constantes do facto provado nº8. Porém, após 2010, a Ré não procedeu a novas actualizações dos salários dos seus trabalhadores - factos provados nºs. 6 a 9.

O Autor pretende que a Ré seja condenada a actualizar a sua prestação de pré-reforma desde 2006 até à data da sua passagem à reforma.

Vejamos então 

O regime jurídico da pré-reforma foi regulado, pela primeira vez, no decreto-lei nº261/91, de 25/07, o seu regime veio a ser revogado nos artigos 356º a 362º do Código do Trabalho de 2003 e mais tarde nos artigos 318º a 322º do Código do Trabalho de 2009, diplomas que, no essencial, mantiveram as soluções do referido decreto-lei de 1991, designadamente, quanto ao regime supletivo a aplicar à actualização das prestações de pré-reforma, como resulta do n.º2 do art.º 320 do CT/2009 agora vigente.

Os três regimes referidos estabelecem os direitos de natureza remuneratória do trabalhador durante a pré-reforma, fixam o limite mínimo em 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador e o máximo até ao valor dessa remuneração. Estipulam, ainda, uma margem de liberdade na fixação do regime da actualização da prestação de pré-reforma, a saber:
- O nº2 do artigo 6º do decreto-lei/1991 dispõe: «Salvo disposição em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação».
- Esta estatuição manteve-se, em termos idênticos, no art.º359, n.º2 do CT /2003: «Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação»
- O art.º320º/n.º2 do CT/2009 estipula: «Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação»

Assim, os referidos regimes contemplam a natureza supletiva da  actualização anual da prestação da pré-reforma, pelo que, se no Acordo de Pré-reforma estiver expressamente regulado o regime da actualização da prestação mensal de pré -reforma, não há lugar ao regime supletivo legalmente previsto que tem como referência a taxa de inflação.

No caso, não há lugar à aplicação do referido regime supletivo uma vez que resultou provado que as partes acordaram, na cláusula 4ª do ACORDO DE PRÉ- REFORMA, que: «O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em ter os médios, para a tabela salarial dos mesmos» (facto nº5).

No entanto, as partes divergem sobre a interpretação da referida cláusula 4ª de actualização da pré­reforma, nos seguintes termos:

O Autor entende que “tendo em cada um dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, a Ré procedido à actualização salarial dos seus trabalhadores no activo, em relação à tabela vigente nos anos imediatamente anteriores, actualização de que decorreu um aumento da tabela salarial dos mesmos segundo um valor percentual médio em relação às tabelas vigentes em cada um dos anos imediatamente anteriores, verificaram-se nesses anos os pressupostos que, nos termos da cláusula 4ª do Acordo, determinavam que a Ré procedesse também à actualização das prestações de pré-reforma.”

A Ré entende que “em 2006, pela primeira vez na história da (...), verificou-se um aumento da tabela diferenciado, a referência à expressão “em termos médios” é desadequação face a um histórico de aumentos anuais universais e iguais, que a Ré sempre pretendeu foi aplicar aos trabalhadores em pré – reforma, relativamente à evolução do valor da prestação de pré-reforma, um regime que os equiparasse à situação que teriam se estivessem ao serviço e auferissem como salário o valor da prestação de pré-reforma, e que a expressão em “termos médios ” não poderá ter o significado de, num cenário futuro e hipotético, proporcionar aos pré-reformados um sistema de aumentos mais vantajoso do que aquele que decorreria se estivessem ao serviço».

Face à enunciada divergência quanto à interpretação das partes sobre a cláusula em causa, há que começar por relembrar as regras legais da interpretação da declaração negocial, previstas no art.º236 do Código Civil:
«1.– A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2.– Sempre que o declaratória conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».

Ficou consagrada a “teoria da impressão do destinatário ” como decorre do n.º1, segundo a qual deverá prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto vista do declaratário em concreto que supõe uma pessoa razoável; no n.º 2 a da interpretação segundo a vontade real do declarante quando o declaratário  tenha tido conhecido essa vontade.

Assim, ao ficar estatuído na cláusula 4ª do Acordo em causa que «O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos» qualquer declaratário razoável isto é, normalmente esclarecido, teria como sentido de tal declaração negocial que as partes quiseram que o regime de actualização da prestação da pré-reforma fosse igual ao regime de actualização da retribuição dos trabalhadores do activo, pois é o que resulta da consignação de que os trabalhadores em situação de pré-reforma teriam as prestações actualizadas em simultâneo com a actualização anual dos trabalhadores do activo, aplicando-se o valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado para a tabela salarial desses trabalhadores do activo.

A divergência existe, contudo, quanto ao sentido da aplicação da expressão “em termos médios.”

O primeiro e principal sentido da declaração negocial inserta na cláusula 4ª é o de que as partes quiseram que o regime de actualização da prestação da pré-reforma fosse igual ao regime de actualização da retribuição dos trabalhadores do activo, pelo que a expressão “em termos médios ”, nesse contexto, apenas pode ter o sentido de que o valor percentual idêntico a aplicar será aquele que estiver concretamente fixado na tabela salarial dos trabalhadores do activo.

O sentido desta interpretação é reforçado pelos factos apurados nos factos 18 e 19 da matéria de facto, de que até 2005, inclusive, os aumentos da tabela salarial previstos no Acordo de Empresa da Ré foram, em cada ano, de percentagem igual para todas as categorias profissionais, e a Ré, por acto de gestão, aplicava anualmente o valor da percentagem negociado para a tabela a todas as remunerações que excedessem os valores da tabela. Só, em 2006, pela primeira vez, a Ré introduziu percentagens diferenciadas de aumentos em função dos valores das remunerações da tabela, privilegiando-se, através de percentagens mais elevadas, as remunerações mais baixas.

Assim, se o Acordo de pré-reforma em causa foi celebrado em Março de 2005 e se até esse ano inclusive, os aumentos da tabela salarial dos trabalhadores no activo foram sempre fixados numa percentagem igual para todas as categorias profissionais, torna-se claro que, naquela data, e com os elementos que, quer o Autor quer a Ré, podiam considerar para interpretar a expressão “em termos médios”, esta corresponderia ao valor concretamente fixado nessa tabela, não existindo qualquer valor percentual médio a aplicar, nem qualquer operação a realizar para encontrar um percentual médio para a actualização em causa. Com efeito, só a partir de 2006 existiram aumentos com valor percentuais distintos, não se vislumbrando por isso como é que, de forma razoável, poderia o declaratário em concreto ponderar um outro sentido.

Na verdade, resultou provado que nos anos de 2006 a 2011, as percentagens aplicadas na tabela salarial dos trabalhadores do activo obedeceram a percentagens diferenciadas de aumentos em função de diversos escalões de remunerações da tabela salarial, sendo que a partir de certo valor de remuneração a percentagem era de 0%, e que a Ré, após 2010, não procedeu a novas actualizações dos salários dos seus trabalhadores - factos nºs. 7 a 9.

Assim, a actualização salarial dos trabalhadores no activo, nos anos de 2006 a 2010, não contém quaisquer valores médios, mas sim percentagens de aumento distintas consoante os escalões de remuneração consagrados na respectiva tabela salarial, facto n.º8, sendo que o escalão da remuneração mais alta em cada um desses anos não contém percentagem de aumento (o valor é de 0%), não existem assim percentagens médias, mas sim percentagens para cada escalão de remuneração tabela salarial.

O Autor defende, porém, que perante esse aumento diferenciado, a expressão “em termos médios” tem o sentido do valor médio das diversas percentagens fixadas para cada um dos escalões, embora não concretize se nessa média são ou não contabilizadas as percentagens de 0% fixadas para o escalão de remuneração mais alto.

Afigura-se-nos carecer de razão pois,  como muito bem se observa na sentença recorrida, tal interpretação conduz a um resultado distinto e até contraditório com aquilo que foram os aumentos salariais concretos dos trabalhadores no activo, uma vez que aplicando os valores médios, indicados no email da Ré a que se refere no facto n.º10, tal significaria que no ano de 2006, os trabalhadores no activo com remunerações superiores a € 2.858,70 que não tiveram qualquer aumento, e os trabalhadores no activo com remunerações entre € 1.892,30 e € 2.858,70 – escalão 3 – teriam tido aumentos de 1%, e o Autor, com uma prestação de pré-reforma no valor € 12.088,96, segundo a sua interpretação, não só teria um aumento, como esse aumento teria ainda uma percentagem superior àquele que teria o aumento dos trabalhadores no activo no escalão 3, já que a invocada percentagem “média” seria sempre superior a 1%, qual fosse a forma de encontrar essa “média”; tal situação ocorreria exactamente nos mesmos termos nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.

Salientando-se ainda que esta interpretação provoca uma distorção com os outros trabalhadores em situação de pré- ­reforma cujas prestações tenham um valor dentro dos escalões para os quais foram definidos os aumentos (por exemplo, um trabalhador em pré-reforma cuja prestação fosse de valor que se integra no aludido escalão 3 do ano de 2006, teria um aumento de 1%, enquanto, na interpretação do Autor, este teria um aumento, em função da alegada “média”, de 1,46%, ou 1,81%, ou 1,36%).

Afigura-se-nos pois, perante o teor da cláusula 4ª, o Autor nunca poderia ter entendido que a expressão “em termos médios” poderia ter o significado de que, em face do novo regime de actualização dos salários dos trabalhadores no activo a partir de 2006, a Ré, beneficiaria os trabalhadores na pré-reforma concedendo-lhes aumentos em situações em que os não teriam se estivessem no activo e/ou concedendo-lhes aumentos em percentagem superior àquela que teriam se estivessem no activo.

Mas resultou, ainda, provado no facto n.º21, que a Ré sempre pretendeu aplicar aos trabalhadores em pré-reforma uma actualização do valor da prestação de pré-reforma em igualdade aos dos trabalhadores no activo.

Sendo igualmente demonstrativo que o Autor não contou nem entendeu ser esse o sentido da cláusula em causa, pois tendo os aumentos ocorrido desde 2006 até 2010, apenas, em 2016, isto é, quase 10 anos depois do primeiro aumento ocorrido no âmbito do “novo” regime de actualização da tabela salarial em vigor na Ré, é que o mesmo veio, suscitar a questão do aumento da sua prestação de pré-reforma (cf. facto provado nº12), sem concretizar qual o concreto aumento que lhe devia ter sido proporcionado (cf. factos provados nºs. 13 a 15), apesar de ser detentor há 5 anos do email da Ré datado de 29/04/2011 em que estavam consignados as “tais” percentagens de “aumentos médios” (cf. facto provado nº10).

Importa ainda referir que os Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto, da Relação de Coimbra e da Relação de Lisboa, citados pelo Recorrente para justificar a sua interpretação (conclusão 21ª), e como resulta claro da sua leitura, apesar terem algumas similitudes, abordam realidades e ângulos diferentes ao caso dos autos, designadamente quanto aos factos apurados e aos pedidos formulados.

Face ao exposto, impõe concluir-se que a única interpretação objectiva e concretamente expectável da cláusula 4ª para um declaratário colocado na posição de um homem normal e médio e consonante com a vontade real do declarante, atentas as circunstâncias conhecidas à data, é no sentido de que as partes quiseram estabelecer um regime de actualização da prestação de pré-reforma em termos exactamente iguais à da actualização salarial dos trabalhadores do activo.

Deste modo, resultando da matéria de facto que, os trabalhadores no activo com escalões de remuneração superior a € 2.858,70 no ano de 2006, superior a € 2.887,30 no ano de 2007, superior a € 2.930,00 no ano de 2008, superior a € 2.966,10 no ano de 2009, e superior a € 2.966,00 no ano de 2010, não tiveram qualquer percentagem de aumento em cada um desses anos (factos provados nºs. 7 e 8), uma vez que a prestação de pré-reforma do Autor nesses anos tinha o valor de € 12.088,96, o que significa que se o mesmo fosse trabalhador no activo, não teria direito a qualquer aumento e, por via disso, nos termos da única interpretação admissível da cláusula 4ª, conclui-se  não assistir ao Autor qualquer direito de actualização da sua prestação de pré-reforma nos anos de 2006 a 2010.

Resultou ainda provado que, os trabalhadores no activo não tiveram qualquer aumento salarial a partir do ano de 2011 (cf. facto provado nº9), o que significa que, se o mesmo fosse trabalhador no activo, não teria direito a qualquer aumento e, por via disso, nos termos da única interpretação admissível da cláusula 4ª, conclui-se que não assiste ao Autor qualquer direito de actualização da sua prestação de pré-reforma nos anos de 2011 a 2016.

Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.


 
Lisboa, 7 de Novembro de 2018.


Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso