Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2910/18.0T8PDL.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-Deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, através de um critério de equidade e o seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, usando-se todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e das realidades.

II- O nº 3 do art. 396º do CT/2009, possibilita a ultrapassagem do limite estabelecido no nº 1 do mesmo artigo, sempre o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado ao que resultaria da aplicação daquele nº 1.

III- Quando o trabalhador peticione indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja inferior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, a indemnização a atribuir fica limitada ao que advém da aplicação do nº 1 de tal artigo, não se somando as duas indemnizações.

IV- E caso a indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja superior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, o total indemnizatório ficará limitado ao valor dessa indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, não se somando, igualmente, as duas indemnizações.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB e CCC.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e em consequência:
a) Ser reconhecida a rescisão do contrato com justa causa;
b) Serem condenados no pagamento de uma indemnização por antiguidade, no valor de € 7.840,00;
c) Serem condenados no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00, e dos créditos laborais acima indicados, no indicado valor de € 1470,00;
d) Serem condenados no pagamento de juros de mora sobre aquelas quantias.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Desde 1 de Março de 1990, estava admitida ao serviço dos Réus para, sob as ordens, direcção e fiscalização destes últimos, mediante uma retribuição mensal, desempenhar as funções de ‘empregada doméstica’;
- A Ré ficou acamada e incapacitada de se locomover em Dezembro de 2015, o mesmo sucedendo com o Réu em Setembro de 2016;
- A partir de certa altura, uma das filhas dos Réus, (…), ordenou à Autora que, para além das suas funções de “empregada doméstica”, cuidasse dos seus pais, confeccionando e dando-lhes as refeições, administrando-lhes medicação, tratando da sua higiene pessoal;
- Não se sentindo bem a Autora em cuidar da higiene pessoal do Réu, (…) disse-lhe: “agora que está velho não o queres limpar. Quando era novo e andavas com ele nunca te queixaste”;
- Por outro lado, a mesma filha dos Réus ordenou-lhe que interrompesse as férias, numa altura em que se encontrava com a sua família na Ilha Terceira, dizendo-lhe: “Vem de jacto, vem da maneira que quiseres, 2º feira tens que te apresentar ao serviço”;
- Tais factos provocaram-lhe desgaste e instabilidade emocional, com afectação da sua vida familiar e profissional, levando-a a ficar de baixa médica, com depressão, desde 21 de Novembro de 2017 até 14 de Setembro de 2018;
- E levou à declaração de resolução do contrato de trabalho, com justa causa, mediante comunicação escrita datada de 12 de Setembro de 2018;
- Não foram pagos, para além do mais, a retribuição do período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal do ano de 2017, assim como a retribuição do período de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, no valor total de € 1470,00.
IV- Os réus foram citados, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aqueles vieram a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
- A Autora só foi  admitida ao seu serviço a partir do ano de 1995;
- Tinha a mesma, para além das funções que sempre havia executado, apenas sido incumbida de ministrar um comprimido ao Réu;
- Não lhe foi exigida qualquer interrupção das suas férias, mas antes que se apresentasse ao serviço na data devida, sem qualquer prolongamento não autorizado;          
- Se a autora sofre ou sofreu de depressão, tal não tem como causa qualquer conduta dos Réus e da sua família, podendo apenas ser imputável à trabalhadora;
- Não há qualquer crédito laboral em falta ou qualquer facto que fundamente as peticionadas indemnizações.
V- Dispensou-se a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se também a identificação do objecto do litígio e o enunciar dos temas da prova.
Os autos prosseguiram os seus termos e, a final foi, proferida sentença que julgou pela forma seguinte:
“VI. Decisão:
Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho promovida pela Autora, AAA;
b) condena os Réus, BBB e CCC, a pagar à Autora as quantias de € 7758,17, a título de indemnização por resolução com justa causa, e de € 1500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
c) absolve os Réus do que mais foi peticionado.
Inconformados com a sentença proferida, os réus dela recorreu (fols. 75 v. a 84), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A autora contra alegou e recorreu subordinadamente (fols. 86 v. a 92), pugnando pela improcedência do recurso dos réus e pela procedência do recurso subordinado e consequentemente, que a condenação a título de danos morais não deve ser inferior a € 5.000,00, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A autora contra alegou o recurso subordinado, reafirmando que os factos provados não permitem à autora rescindir o contrato de trabalho com justa causa e que não deve ser concedido o pedido de indemnização.
Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. ----), no sentido de -----------------.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- Desde data não concretamente determinada do ano de 1990,AAA, mediante acordo verbal ajustado com BBB e CCC, encontrava-se admitida para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização destes últimos, exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘empregada doméstica’.
2- Lavando, limpando, arrumando e conservando os utensílios e equipamentos da casa de habitação dos Réus.
3- Nos termos descritos nos números anteriores, a Autora exercia funções dois dias por semana, à segunda-feira e à quarta-feira.
4- Auferindo, à data em que deixou de exercer funções, € 35,00 por dia (€ 280,00 por mês).
5- Ao longo destes anos, a Autora desempenhou estas funções com empenho e respeito pelos Réus.
6- Não se recusando a fazer qualquer tarefa ou ‘horário extra’.
7- A partir de Dezembro de 2015, a Ré (…) ficou acamada, com incapacidade total de locomoção, sofrendo de osteoporose.
8- A partir de Setembro de 2016, o Réu (…) ficou acamado, sofrendo de “doença de Alzheimer”.
9- A partir de data não concretamente determinada do ano de 2016, uma das filhas dos Réus, (…), ordenou à Autora que, para além das funções exercidas até então e da prestação de cuidados à Ré, tratasse, também, da higiene pessoal do Réu, mudando-lhe a fralda.
10- Ordenando-lhe ainda, e pelo menos, que assegurasse o lanche dos Réus e a toma de um comprimido pelo Réu.
11- A Autora não tinha formação nas áreas de enfermagem e geriatria.
12- Tendo comunicado que ‘não se sentia bem’ em cuidar da higiene pessoal / mudar a fralda do Réu.
13- Em data não concretamente determinada de Agosto de 2016, a Autora, a passar férias na Ilha Terceira, estabeleceu contacto telefónico com (…), comunicando-lhe que pretendia apresentar-se ao serviço no dia seguinte à data que se encontrava fixada para o efeito.
14- Em resposta, (…) disse-lhe: “vem de jacto, vem da maneira que quiseres, segunda-feira tens que te apresentar ao serviço”.
15- Na mesma altura, e a respeito da prestação de cuidados de higiene pessoal ao Réu, (…) dirigiu à Autora a seguinte expressão: “quando era novo andavas com ele, agora que está velho não o queres limpar”.
16- Como consequência do descrito no número anterior, a Autora sentiu-se triste e nervosa.
17- Sofreu perturbações no sono.
18- Pelo menos também como consequência do mesmo facto, descrito em 15), a Autora:
a) recorreu a assistência médica;
b) foi medicada.
19- Mantém-se nervosa e chorosa sempre que fala deste facto.
20- Entre 21 de Novembro de 2017 e 14 de Setembro de 2018, a Autora esteve de baixa médica.
21- Em 14 de Setembro de 2018, a Autora enviou aos Réus uma comunicação escrita com o seguinte teor:
Serve a presente para informar V. Exas. que rescindo o contrato de trabalho celebrado convosco há 28 anos com justa causa nos termos do disposto nas alíneas c) e h) do art. 32º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico – Dec. Lei nº 235/92, de 24 de Outubro.
Com efeito, e como é do v. conhecimento, e desde que fui contratada como v. empregada doméstica – tinha então 14 anos – sempre desempenhei as minhas funções com todo o meu empenho, zelo, dedicação, carinho e amizade. Nunca me recusei a nada, nem a horários, nem a trabalhos.
Por isso, fiquei manifestamente ofendida quando, em Agosto de 2017, a v. filha (…) após exigir que cuidasse da higiene pessoal, medicação e alimentação do Sr. (…), quando para isso nunca tive qualquer formação específica, assim como conhecimento de enfermagem para administração de medicamentos, me disse «quando era novo e andavas com ele nunca te queixaste, agora que está velho não o queres”.
22- Os Réus pagaram à Autora, de forma integral, as seguintes prestações:
a) retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2017;
b) retribuição do período de férias e subsídio de Natal proporcionais do ano de 2018.
23- A Autora já apresentou o seguinte quadro clínico:
a) em 14 de Dezembro de 2012, perturbação depressiva e alteração do metabolismo dos lípidos;
b) em 13 de Abril de 2016, hipertensão.
24- Em 23 de Maio de 2016, a Ré (…) emitiu, por escrito, ‘procuração’ em nome de (…) e (…) .
25- Em 6 de Outubro de 2016, o Réu (…) emitiu, por escrito, ‘procuração’ em nome de (…) e (…) .
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
Na apelação principal da ré:
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré.
A 2ª, Se ocorreu a caducidade do direito da autora a rescindir o contrato de trabalho com justa causa.
A 3ª, se a rescisão do contrato por parte da autora foi ilícita e se a autora não tem direito a indemnização por danos morais.
Na apelação subordinada dos autores:
A 4ª, caso rescisão contratual tenha sido lícita, se a indemnização por danos morais a fixar não deve ser inferior a € 5.000,00 e se os réus devem ser condenados no seu pagamento.
VIII- Decidindo.
Na apelação principal dos réus.
Pretende a ré apelante a reapreciação da prova relativamente a diversa factualidade.
Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC/2013, aqui aplicável, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
nº 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013.
(…)
Quanto ao facto provado nº 13.
13- Em data não concretamente determinada de Agosto de 2016, a Autora, a passar férias na Ilha Terceira, estabeleceu contacto telefónico com (…), comunicando-lhe que pretendia apresentar-se ao serviço no dia seguinte à data que se encontrava fixada para o efeito.
Sustenta que o telefonema ocorreu a em Agosto de 2017 e não em Agosto de 2016.
Indicou ainda as declarações do marido da autora, (…).
Retira-se da própria petição inicial (art.s 11º e seguintes) que o telefonema teve lugar em Agosto de 2017, o que foi corroborado pelas declarações de Leonel Botelho.
Assim, o facto provado nº 13 passa a ter a seguinte redacção:
13- Em data não concretamente determinada de Agosto de 2017, a Autora, a passar férias na Ilha Terceira, estabeleceu contacto telefónico com (…), comunicando-lhe que pretendia apresentar-se ao serviço no dia seguinte à data que se encontrava fixada para o efeito.
 (…)
Quanto à 2ª questão.
Invocam os réus a caducidade do direito da autora a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, baseando-se em que, afinal, o telefonema teve lugar em 2016 o que é um facto novo só agora tendo resultado da discussão em audiência de julgamento.
Ora, como decorre da nova redacção dada ao facto provado nº 13, o telefonema ocorreu em 2017.
E ainda que assim não fosse, analisando-se a contestação dos réus, da mesma se verifica que ali os mesmos nunca invocaram tal caducidade, sendo agora absolutamente indiferente o que se veio posteriormente a provar em sede de julgamento, telefonema em Agosto de 2016 ou telefonema em Agosto de 2017, até porque, em ambos os casos, o prazo de 30 dias previsto no art. 395º-1 do CT/2009 se mostra largamente ultrapassado (facto provado nº 21) e os réus, necessariamente, têm a sua versão dos acontecimentos que lhes tinha permitido invocar, ou não, a caducidade, sem necessitar de aguardar pelos factos que vieram a ser dados como provados após julgamento.
Acontece que tal invocação, somente em sede de recurso, é questão absolutamente nova que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso, o que não é manifestamente o caso atento o disposto no art. 333º-1 do CC.
Não tendo os réus invocado oportunamente nos articulados a caducidade, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Juízo do Trabalho de Ponta Delgada para proferir decisão que os apelantes deveriam/poderiam ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 627º-1 do CPC/2013.
Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.".
De facto, as alegações e conclusões de recurso não podem ser uma espécie de cartola de mágico de onde, conforme as necessidades do momento, em vez de coelhos, saem questões nunca antes colocadas nos autos.
Improcede também esta questão.
Quanto à 3ª questão.
A pretensão dos apelantes/réus no sentido de se reconhecer a ilicitude da rescisão/resolução efectuada pela autora, escorava-se unicamente na eliminação do facto provado nº 15, o que, como se decidiu, não aconteceu.
Já quanto a autora não ter direito a indemnização por danos morais, a argumentação dos apelantes amparou-se somente na perspectiva de ter ficado provado que o telefonema em análise ocorreu em 2016 e as perturbações experimentadas pela autora só existiram em 2017.
Mas, como também já acima se apreciou, o facto provado nº 13 foi alterado e na sua redacção passou a contemplar-se o ano de 2017 (Agosto) como data do telefonema.
Portanto, esta terceira questão improcede igualmente.
Outra questão conexionada, já que pretendido pelos recorrentes a absolvição total do pedido a título de danos morais, tem a ver com a possibilidade, ou não, de cumular o valor da indemnização prevista no art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10 com a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais prevista no art. 396º-3 do CT/2009, como se fez na sentença recorrida.
Vejamos então.
A sentença recorrida, condenou os réus no pagamento à autora da quantia de € 7.758,17 a título de indemnização por resolução com justa causa, e na quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10, em caso de rescisão/resolução com justa causa, o trabalhador tem direito a uma indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção.
Porém, o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação desse preceito sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (art. 396º-3 do CT/2009).
Este art. 396º-3 do CT/2009 representa uma inversão clara e explicita do princípio estabelecido, ao menos de forma literal, no anterior art. 443º do CT/2003, bem como no art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10 em relação ao contrato de serviço doméstico.
Neste anterior art. 443º do CT/2003 ou no termos daquele art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10 a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, ficava limitado ao montante indemnizatório resultante da consideração de um número de dias (entre 15 e 45) de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade ou, no caso do serviço doméstico, ao valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção.
Ora esta limitação foi objecto de intensas críticas doutrinárias, porque potencial geradora de gravíssimas injustiças, de que, por exemplo, dá eco o Prof. Júlio Gomes[1].
Quiçá sensível a essas justas críticas, o legislador do CT/2009 veio, no nº 3 do art. 396º, possibilitar a ultrapassagem daquele limite sempre o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado ao que resultaria da aplicação do nº 1 do mesmo artigo.
Daqui decorre que quando o trabalhador peticione indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja inferior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009 ou do art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10, a indemnização a atribuir fica limitada ao que advém da aplicação do nº 1 ou do nº 2, respectivamente, de tais artigos, não se somando as duas indemnizações.
E caso a indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja superior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009 ou do art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10, o total indemnizatório ficará limitado ao valor dessa indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, não se somando, igualmente, as duas indemnizações.
Tendo ficado definido na sentença recorrida que a indemnização a atribuir à autora por força do art. art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10 é no valor de € 7.758,17 e a indemnização por danos morais nos termos do art. 396º-3 do CT/2003 no valor de € 1.500,00, ou seja, inferior àquela outra, a indemnização a que a autora poderia direito por força da rescisão ficaria restringida aos € 7.758,17.
Porém, como a autora recorreu subordinadamente, pedindo a alteração da sentença a fim de que se condenem os réus a título de danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 5.000,00 e uma vez que o pedido a esse respeito foi ampliado a fols. 36 para o montante de € 10.000,00 (ampliação admitida por despacho de fols. 41) ter-se-á de conhecer do recurso subordinado da autora para se fixar definitivamente esse montante indemnizatório e verificar-se se o mesmo ultrapassa, ou não, os € 7.758,17 já fixados a título de indemnização de antiguidade por rescisão/resolução.
O que se fará na apreciação da próxima questão.
Na apelação subordinada da autora.
Quanto à 4ª questão.
A sentença recorrida, condenou os réus no pagamento à autora da quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Considera a apelante que os factos provados têm gravidade de forma a impor uma condenação em montante não inferior a € 5.000,00.
Atentemos então.
São pressupostos exigidos pelo art. 483º do CC, para que exista obrigação de indemnizar, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano- v. Prof. A. Varela, Obrigações, I Vol., pag. 445.
Com interesse, ficou provado que foi dito à autora que “quando era novo andavas com ele, agora que está velho não o queres limpar”. Como consequência do descrito no número anterior, a Autora sentiu-se triste e nervosa, sofreu perturbações no sono. E pelo menos também como consequência do mesmo facto, descrito em 15), a Autora recorreu a assistência médica, foi medicada. E mantém-se nervosa e chorosa sempre que fala deste facto sendo que entre 21 de Novembro de 2017 e 14 de Setembro de 2018, a Autora esteve de baixa médica (factos provados nºs 15, 16, 17, 18, 19 e 20).
Nos termos do art. 496º-1 do CC deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso.
Como é sabido, os danos não patrimoniais, não consubstanciam uma verdadeira indemnização nem podem ser avaliados em medida certa. Há antes uma atribuição de certa soma pecuniária que se julga adequada a compensar e a apoucar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo números de alegrias e satisfação que os minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização propriamente dita, cujo fim é preencher um espaço verificado no património do lesado, a compensação dos danos não patrimoniais tem por fim acrescer um património intacto para que o lesado, com tal acréscimo, alcance lenitivo para as suas amarguras.
O nº 3 do art. 496º do CC, no respeitante ao montante da indemnização manda atender sempre a um critério de equidade, devendo fazer-se nas circunstâncias expressas no art. 494º do CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do responsável e a do lesado e as circunstâncias concretas do caso.
Como ensina o Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I Vol., pag. 486 e nota 3, e ainda pag. 438, o seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação ponderada, todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades.
Tal reparação reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelo lesado; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado, a conduta do agente.
Importa realçar que a imputação feita à autora encerra uma fortíssima ofensa à sua honra e dignidade sem qualquer justificação, não se podendo esquecer que a autora trabalhava para os réus desde 1990, sempre desempenhando as suas funções com empenho e respeito pelos réus.
Ora, o montante indemnizatório a arbitrar tem de reflectir toda esta realidade envolvente, tendo em conta o sofrimento expectável por uma pessoa comum, colocada em semelhante situação, não se premiando particulares ou exageradas sensibilidades.
Face ao exposto e tendo em conta toda a matéria provada e o condicionalismo exposto, razoável e ajustado se nos afigura que seja a autora compensada com indemnização relativa aos danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00.
Tendo ficado definido que a indemnização a atribuir à autora por força do art. art. 32º-2 do DL nº 235/92 de 24/10 é no valor de € 7.758,17 e a indemnização por danos morais nos termos do art. 396º-3 do CT/2003 no valor de € 3.000,00, ou seja, em valor inferior àquela outra, a indemnização a que a autora pode direito por força da rescisão fica restringida aos € 7.758,17.
Por isso, a sentença recorrida terá ser alterada em conformidade.
De tudo o que antecede, a apelação principal procede parcialmente e a apelação subordinada improcede totalmente.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação principal parcialmente procedente e a apelação subordinada improcedente, e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, absolvendo também os réus do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas, em 1ª instância, na proporção de 60% para a autora e 40% para os réus.
Custas da apelação principal na proporção de 16% para a autora e 84% para os réus.
Custas da apelação subordinada a cargo da autora.

Lisboa, 25/9/2019

DURO MATEUS CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES

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[1] Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra editora, 2007, a pags. 1060 a 1063