Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5792/15.0T8ALM.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
TRATO SUCESSIVO
IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA
USUCAPIÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I A escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89.º a 101.º do Código do Notariado, é um título de natureza excepcional, permitindo-se assim por este meio: obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente; reatar ou estabelecer um novo trato sucessivo, tratando-se de prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, com vista ao suprimento da ausência de intervenção do respectivo titular, imposta pela regra do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Registo Predial.

II A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor e certidão de teor da correspondente inscrição matricial.

III A impugnação da escritura de justificação corresponde a uma típica acção de simples apreciação negativa, incumbindo aos RR. “a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial” (Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, in DR. I, 31 de Março de 2008).

IV É nula escritura de justificação notarial instruída com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz e, nos casos em que esteja invocada a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção, a omissão sobre loteamentos urbanos exigidas pela lei em vigor no momento em que se iniciou a posse e, portanto, se verificou a aquisição.

V A indemnização por facto ilícito, decorrente da violação dos deveres cometidos ao notário enquanto oficial público e da falsidade das declarações do justificante, não se confunde com a indemnização por litigância de má fé, ou com a ressarcibilidade das custas de parte, pela parte vencedora.


(Sumário da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


EM, viúva, residente na Rua XX, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua LL, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua TT, Oeiras, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra:
AP, notária, com domicílio profissional em Lisboa, JAM, divorciado, residente no Edifício X, Albufeira, HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, pessoa colectiva nº 508 274 168, com sede na Estrada do Lumiar, nº 13, bloco 5, 3º direito, Lisboa, AJM e NP residentes no Pinhal Novo, ASM e MTM, residentes em Fátima, ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, pessoa colectiva nº 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, nº 63, em Lisboa, peticionando que:

(i)- se declare a nulidade da escritura de justificação celebrada em 29 de Abril de 2011 por violação das normas dos artºs 98º, nº 1, alínea b) do Código de Notariado e nos artº 4º, nº 2, alínea a), 5º, 8º, 21º, 26º, 41º a 52º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
(ii)- se declare a mesma escritura nula por se fundar em declarações falsas do justificante, 2º réu, e das suas testemunhas, bem como em documentos ardilosamente criados para o efeito.
(iii)- os registos feitos com base nessa escritura sejam declarados nulos e seja ordenado o seu cancelamento junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada.
(iv)- se declare que o réu JAM não adquiriu por usucapião os lotes de terreno identificados na mesma escritura pública.
(v)- se declare que os lotes de terreno descritos nos pontos II a XVIII dessa escritura têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(vi)- se declare a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 29 de Abril de 2011, entre o 2º réu e a 3ª ré, com fundamento na falsidade e nulidade da escritura de justificação atrás mencionada.
(vii)- se declare a nulidade da mesma escritura de compra e venda uma vez que os catorze lotes nela vendidos têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(viii)- se declarem nulos os registos de aquisição a favor da 3ª ré e que seja ordenado o seu cancelamento.
(ix) se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e os 4ºs réus por as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam serem nulas.
(x)- se declare nulo o registo efectuado a favor dos 4ºs réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xi)- se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e o 4º réu por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xii)- se declare nulo o registo efectuado a favor do 4º réu, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xiii)- a hipoteca voluntária constituída a favor dos 5ºs réus seja declarada nula por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xiv)- se declare nulo o registo de constituição dessa hipoteca, ordenando-se o seu cancelamento.
(xv)- as penhoras constituídas e registadas a favor da Fazenda Nacional por dívidas fiscais do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xvi)- os registos dessas penhoras sejam declarados nulos e ordenado o seu cancelamento.
(xvii)- as penhoras constituídas a favor da ré Caixa Geral de Depósitos, S.A por dívidas do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xviii)- o registo dessas penhoras seja declarado nulo e ordenado o respectivo cancelamento.
(xix)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que tiveram com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários do seu mandatário, a liquidar em “execução de sentença”.
(xx)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a Euros 30.000,00 (trinta mil euros).
(xxi)- os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Charneca da Caparica, concelho de Almada, com as demais características que indicaram.
Alegaram para o efeito e em síntese, que são proprietários de duas parcelas de terreno, sitas em XX, Charneca da Caparica, que foram adquiridas, por compra, em 12 de Novembro de 1968, pelo marido e pai dos mesmos, respectivamente, tendo sempre praticado ao longo dos anos, actos de posse sobre esses terrenos, limpando-os, pagando impostos sobre os mesmos, nunca tendo a sua propriedade sido contestada, até que em finais de 2013 foram alertados para o facto de estarem a ser anunciadas vendas de lotes de terreno no espaço daquelas duas parcelas, tendo posteriormente constatado que em 29 de Abril de 2011 havia sido celebrada no Cartório Notarial da 1ª ré, pelo 2º réu, como justificante, uma escritura pública de justificação, na qual aquele último declarava ter adquirido, por usucapião, um conjunto de prédios, todos omissos no registo predial, verificando os AA. que em relação a dezassete prédios, os mesmos estão implantados sobre as parcelas de terreno acima referidas, propriedade dos demandantes e ainda sobre a parcela de terreno de um terceiro. Mais alegam que constituía dever da 1ª ré verificar os documentos que o 2º réu apresentou para instruir a escritura e por essa análise duvidar da localização dos lotes de terreno que este indicou, exigir a respectiva licença de loteamento, solicitar prova de que o mesmo fazia parte da lista de proprietários das parcelas que compõem a área urbana de génese ilegal (AUGI), o que a mesma não fez, tendo, assim, permitido ao 2º réu localizar e implantar lotes de terreno que não existem naquela zona, contendo esta escritura de justificação, declarações falsas, uma vez que o 2º réu nunca adquiriu os lotes de terreno objecto da mesma, não correspondendo à realidade as confrontações que esses prédios apresentam no mesmo título.

Em relação aos demais RR. alegam que no dia 29 de Abril de 2011 foi também celebrada escritura pública de compra e venda dos mesmos imóveis, entre o 2º réu como vendedor e a 3ª ré como compradora, em 10 de Agosto de 2012 foi celebrada escritura do mesmo tipo relativamente a dois lotes de terreno entre a 3ª ré como vendedora e os 4ºs réus como compradores e em 15 de Dezembro de 2012 foi registada a favor do 5º réu uma hipoteca voluntária sobre treze dos lotes objecto da escritura de justificação, tendo ainda sido registada em 2 de Abril de 2012, pela Fazenda Pública, uma penhora sobre dois dos referidos lotes e que em 19 de Junho de 2012 a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A registou penhoras também sobre vários lotes objecto da escritura de justificação.

Por último invocam que despenderam dinheiro e esforços para defenderem o seu direito de propriedade, tendo realizado buscas em Conservatórias, percorrido centenas de quilómetros e reunido, por diversas vezes, com elementos da Câmara Municipal de Almada, tendo ficado revoltados, angustiados e nervosos com esta situação.
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Citados regulamente todos os réus, vieram contestar os seguintes:
a 1ª ré - Impugnou a factualidade articulada e refutou a responsabilidade que os autores lhe imputam, tendo requerido a intervenção principal provocada da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, por ser a entidade que celebrou o seguro de responsabilidade profissional com a Ordem dos Notários.
o 2º réu – excepcionou a ilegitimidade processual dos autores relativamente a alguns dos prédios versados na acção por não serem os proprietários dos mesmos e impugnou  a factualidade articulada, contrapondo que em 1988 negociou com um terceiro a compra dos prédios objecto da escritura de justificação e que não obstante nunca ter sido outorgada a pertinente escritura pública, desde aquela data tem praticado actos de posse sobre esses imóveis, vindo a adquiri-los por usucapião.
os 4ºs réus – impugnaram, por desconhecimento e falsidade, os factos articulados pelos autores.
os 5ºs réus – excepcionaram a ilegitimidade dos autores e impugnaram a factualidade articulada por estes.
o Estado Português – excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a verificação de erro na forma de processo. Impugnou por desconhecimento os factos alegados.
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Por despacho de 24 de Março de 2014 foi admitida a intervenção principal provocada, como associada da 1ª ré, da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, a qual veio contestar reconhecendo o contrato de seguro e, no mais, refutando a responsabilidade da sua segurada e impugnando a factualidade articulada.
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Por despacho de 10 de Julho de 2015 foi determinada a apensação a esta acção do processo com o nº 4631/13.0TBALM, actual apenso “C”.

Nessa acção os aqui autores demandam, pelos mesmos factos e fundamentos desta outra, ACM e LM, residentes na Rua YY, Barcelos, pedindo:
(i)- Que seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 20 de Abril de 2013 entre a 3ª ré e esses réus.
(ii)- Que se declare nulo o registo efectuado a favor dos réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(iii)- Que os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Almada, com as demais características que indicaram.
(iv)- Que seja reconhecido que os prédios com as descrições prediais nºs 17039, 17040 e 17041 têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio dos autores.
Nesta acção, os réus contestaram, requerendo a apensação das acções e impugnando a factualidade articulada.
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Teve lugar audiência prévia, na qual, depois de fixado o valor das acções, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material e a arguição de nulidade por erro na forma de processo, tendo ainda sido declarada a ilegitimidade dos autores para os pedidos que têm como causa de pedir a falsidade da escritura de justificação, na parte em que esses pedidos versam sobre prédios diferentes dos que os demandantes se arrogam proprietários. Após definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, com reclamação dos 5ºs réus, não atendida, tendo sido posteriormente aditado um parágrafo ao artº 43º dos temas de prova.
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Teve lugar audiência final, no decurso da qual foi a ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A., substituída na acção pela generalidade dos seus accionistas, representados pelo réu JAM.
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Após, foi proferida sentença, constando da sua parte decisória, o seguinte:

Face ao exposto, tudo ponderado, decide-se:

I. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nesta acção, pelos autores EM, VM e VM contra os réus AP, JAM, generalidade dos accionistas da ex-ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A representados pelo segundo réu atrás referido, AJM e NP ASM e MTM, ESTADO PORTUGUÊS e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A e, nessa medida:
a)- Declarar que os autores EM, VM e VM são proprietários dos seguintes dois prédios urbanos, situados em Quintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada:
- descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artº 00, que confronta a norte com a estrema do concelho do Seixal, a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com IP e a poente com MC.
- descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artº 00, que confronta a norte com a Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com AC e a poente com Travessa dos Vencedores.
b)- Declarar nula a escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a ré AP, no Cartório Notarial em Lisboa, sito na TT, Empreendimento das Amoreiras, Torre dois, nono andar, sala 3, na qual foi outorgante o réu JAM e que se encontra junta a estes autos, sob a forma de certidão, de fls. 407 a 417.
c)- Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição, efectuados com base nessa escritura pública, a favor do réu JAM, através da apresentação nº 1392 de 15 de Junho de 2011.
c)- Declarar ineficaz a mesma escritura pública quanto aos prédios nela identificados de III) a XVIII).
d)- Declarar que o réu JAM não adquiriu por usucapião esses mesmos prédios.
e)- Declarar que os prédios identificados sob os nºs III) a VII) dessa mesma escritura pública, considerada a localização e confrontações que apresentam nesse documento, têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio, propriedade dos autores, com a descrição nº 16.735, acima referido na alínea a).
f)- Declarar nulos os seguintes negócios e actos jurídicos e ordenar o cancelamento das correspondentes inscrições no registo predial:
(i)- Compra e venda celebrada por escritura pública outorgada no dia 29 de Abril de 2011 no Cartório Notarial da ré AP, na qual o réu JAM declarou vender à ex-ré ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, que declarou comprar-lhe, os prédios identificados sob os números I) a X) e XIV) a XVIII) da escritura pública mencionada na alínea b) supra, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da referida ex-ré, efectuados pela apresentação nº 1393 de 15 de Junho de 2011.
(ii)- Penhora registada pela apresentação nº 4446 de 16 de Novembro de 2011 a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo executivo nº 10072009001044125 do Serviço de Finanças de Albufeira, para garantia da quantia de Euros 17.921,82 sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando-se o cancelamento desse registo.
(iii)- Penhora registada pela apresentação nº 2700 de 2 de Abril de 2012 a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo executivo nº 1007201101116754 do Serviço de Finanças de Albufeira, para garantia da quantia de Euros 133.779,97 sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando-se o cancelamento desse registo.
(iv)- Penhoras registadas pelas apresentações nº 988 de 19 de Junho de 2012 a favor da ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., no âmbito do processo executivo nº 1901/06.8TBABF, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira sobre os prédios  descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs 00, 00 e 00 da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando-se o cancelamento desses registos.
(v)- Compras e vendas celebradas nos dias 10 de Agosto de 2012 e 8 de Janeiro de 2013, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, serviço “Casa Pronta”, na qual a ex-ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, declarou vender aos réus AJM e NP que declararam comprar, os prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs 00, 00 e 00 da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando-se o cancelamento dos registos dessas aquisições efectuados através das apresentações nº 1415 de 10 de Agosto de 2012 e nº 579 de 8 de Janeiro de 2013.
(vi)- Hipoteca voluntária registada pela apresentação nº 2780 de 5 de Dezembro de 2012, a favor do réu ASM, sobre os prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs 00 (vários) da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando-se o cancelamento desses registos.
g)- Condenar solidariamente os réus AP, JAM e a interveniente principal AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar aos autores EM, VM e VM a indemnização correspondente às despesas que esses autores tiveram com a presente acção, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma acção, a liquidar em incidente posterior a esta sentença.
II. Julgar, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados pelos autores EM, VM e VM contra os réus AP, JAM, generalidade dos accionistas da ex-ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, representados pelo segundo réu atrás referido, AJM e NP ASM e MTM, ESTADO PORTUGUÊS e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A e dos mesmos absolver estes.

III.– Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, na acção apensa, pelos autores EM, VM e VM contra os réus ACMe LM e, nessa medida:
a)- Declarar nula a compra e venda outorgada no dia 20 de Abril de 2013 junto do Cartório Notarial de LH, na qual a ex-ré HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, declarou vender ao réu AM que declarou comprar, os prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs 00, 00 e 00 da freguesia da Charneca da Caparica, ordenando o cancelamento dos registos dessas aquisições efectuados através das apresentações nº 2503 de 22 de Abril de 2013.
b)- Declarar que os autores EM, VM e VM são proprietários dos seguintes dois prédios urbanos, situados em Quintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada:
- descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 16.735 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artº 00, que confronta a norte com a estrema do concelho do Seixal, a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com IP e a poente com MC.
- descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artº 00, que confronta a norte com a Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com AC e a poente com Travessa dos Vencedores.
IV. Julgar, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados na acção apensa pelos autores EM, VM e VM contra os réus ACMe LM e dos mesmos absolver estes.
As custas da acção principal ficarão a cargo dos autores na proporção de 2,5/22 (dois e meio sobre vinte e dois avos) e a cargo dos réus na proporção de 19,5/22 (dezanove e meio sobre vinte e dois avos).
As custas da acção apensa ficarão a cargo dos autores na proporção de 1/3 (um terço) e a cargo dos réus na proporção de 2/3 (dois terços).
Notifique.
Registe.
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Transitada a sentença que antecede, comunique, com certidão, ao registo predial, nos termos e para os efeitos dos artºs 3º, nº 1, alínea c), 8º-A, nº 1, alínea b) e 8º-B, nº 3, alínea a), todos do Código do Registo Predial.”
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Não conformados com esta decisão, impetraram os AA. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

Em conclusão.
I Realizada a audiência de discussão e julgamento o Tribunal “a quo” deu por provado que: Após tomarem conhecimento do teor da escritura de justificação e dos negócios subsequentes à mesma os autores ficaram revoltados, angustiados e nervosos com receio de que outros negócios com o mesmo objecto se lhes seguissem;
II Como se alcança do apenso C destes autos, o receio dos recorrentes que outros negócios com o mesmo objecto se lhes seguissem verificou-se;
III O estado de angústia, de revolta e o nervosismo dos recorrentes perante a notícia da escritura pública de justificação merece a tutela do direito, porquanto as circunstâncias que concorreram para a sua verificação são de natureza grave;
IV É o próprio tribunal a reconhecer que os recorrentes se viram envolvidos involuntariamente perante uma urdidura jurídica e que a actuação do 2º réu foi deliberadamente a causa de uma cadeia de actos nulos, cujo a apreensão plena e contornos apenas será alcançada no foro criminal;
V A actuação do 2º réu só cessou após o registo da acção, já que os recorrentes não tinham como saber onde, quando e com quem seriam celebradas novas escrituras de compra e venda, o que demonstra que existia uma séria ameaça para o seu património imobiliário, o que os levou a ficarem nervosos, angustiados e revoltados, como se provou;
VI Os negócios jurídicos que se sucederam à celebração da escritura pública de justificação em crise (compras e vendas, constituição de hipotecas, registos de penhoras e vendas fiscais) provam a veracidade e a relevância do nervoso, da angústia, do receio e da revolta dos recorrentes;
VII A factualidade que envolveu os recorrentes, atento ainda à diversidade e complexidade das realidades jurídicas em se viram confrontados, não gera simples incómodos ou contrariedades;
VIII Simples incómodos ou contrariedades é que não merecem a tutela do direito;
IX O nervoso, a angústia, o receio e a revolta dos recorrentes nasceram de uma ameaça concreta sobre o seu património imobiliário com origem numa escritura de justificação nula, como veio o Tribunal a reconhecer na douta sentença proferida;
X Está demonstrado que os danos não patrimoniais reclamados pelos recorrentes são merecedores da tutela do direito, pela sua gravidade;
XI A actuação ilícita do 1º e 2º réus está devidamente fundamentada na sentença de 1ª instância, cujos fundamentos se dão por reproduzidos;
XII Os requisitos objectivos e subjectivos do artigo 483.º do C.C. foram preenchidos pelos 1º e 2º réus;
XIII Verificados os pressupostos da responsabilidade civil e que os danos não patrimoniais reclamados, por serem graves, merecem a tutela do direito, os recorrentes devem ser indemnizados nos termos do artigo 496.º do C.C., em indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal;
XIV A sentença em crise, na parte que se recorre, desrespeitou o nº1, do artigo 496.º do C.C. e fez uma errada aplicação dos factos ao direito, devendo por isso ser revogada por outra que julgue procedente por provado o pedido formulado pelos recorrentes na alínea T) do petitório, condenando solidariamente os 1º e 2º réus no montante que for fixado pelo Tribunal;
XV A chamada AIG, por forço do contrato de seguro, deverá indemnizar os recorrentes no valor dos danos não patrimoniais que forem fixados equitativamente pelo Tribunal ao 1º réu.
Ao decidirem assim estarão V. Exas a fazer a costumada Justiça!
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Pela R. AP, foi interposto igualmente recurso da sentença, formulando afinal as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso de apelação é interposto da douta sentença de fls..., proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que decide, em síntese:
-Declarar nula a escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a ora Apelante;
- condená-la, solidariamente, com Réu JM e com a Interveniente AIG, a indemnizar os Apelados das despesas que tiveram com a presente acção, incluindo custas judiciais e honorários de advogado na parte que lhes não seja reembolsada através das custas de parte da mesma acção, a liquidar em incidente posterior à sentença de que se apela.
2. A ora Apelante, enquanto Notária, no exercício da função notarial, está sujeita ao princípio da legalidade, devendo apreciar a viabilidade dos actos cuja prática lhe seja solicitada, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados, verificando em especial a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos documentos e a legalidade substancial do acto requerido (art. 11º do Estatuto do Notariado).
3. No caso em apreço, a ora Apelante norteou a sua actuação pelos mencionados princípios, designadamente pelo princípio da legalidade, porquanto não verificou qualquer ilegalidade formal ou substancial dos documentos ou qualquer ilegalidade substancial no acto requerido que a impedisse de lavrar a escritura solicitada.
4. A escritura de Justificação de Direitos tem natureza declarativa, pelo que ao Notário não cabe investigar da veracidade das declarações prestadas pelo Justificante e confirmadas por três declarantes, pois que o Notário não é um fiscal de Câmara ou um órgão de Polícia!
5. A lei estabelece que é ao Notário que cabe decidir «se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar» (art. 95º do CN).
6. No caso, através de justificação notarial, o Réu JM invocou a posse como causa aquisitiva do seu direito de propriedade sobre dezoito prédios urbanos, invocando assim a usucapião como forma de aquisição originária do seu direito.
7. O Réu JM invocou uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, com mais de vinte anos, sobre os identificados prédios, tendo aliás precisado que essa posse teve início, após contrato de compra e venda particular a FR e mulher AB, ocorrido no ano de 1988.
8. Mais declara expressamente que os prédios descritos de II) a XVIII), não fazem parte das descrições de outros prédios (designadamente os prédios descritos sob os números 466 do Livro B-4, 5875 do Livro B-16, 1457 do Livro B-4, 16735 e 10925 e ainda os prédios descritos sob os números 00, 00, 00 e 00 que foram desanexados do mencionado prédio descrito sob o número 466 do Livro B-4, todos da freguesia da Charneca da Caparica), nem daqueles foram desanexados porquanto se trata de prédios distintos.
9. Estas declarações foram confirmadas por três testemunhas, que reiteraram que as declarações do Réu JM eram verdadeiras, por terem conhecimento pessoal que este exercia a posse, com as características invocadas, sobre tais imóveis desde 1988 e conhecerem os prédios, confirmando que não pertenciam ou haviam sido desanexados ou destacados de prédios já descritos.
10. Pelo que nada poderia fazer supor à ora Apelante que o Réu JM poderia estar a prestar falsas declarações e a ficcionar a existência de prédios urbanos.
11. A Lei estabelece uma presunção legal quanto à titularidade do direito pelo possuidor, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse (art. 1268º do Código Civil), presunção esta que, inexistindo inscrição registral de quaisquer direitos incompatíveis com o direito invocado funciona a favor do possuidor.
12. A Apelante cumpriu escrupulosamente todas formalidades a que estava obrigada, nomeadamente as dos art. 89º do CN e art. 116º nº 1 do CRP, não tendo chegado ao seu conhecimento qualquer impugnação à Justificação, nem no prazo legal, nem até ser citada para a presente acção.
13. O acto de justificação foi submetido a registo, não tendo a Conservatória do Registo Predial encarregue de fazer a qualificação do acto requerido levantado quaisquer dúvidas quanto à sua legalidade.
14. Não resulta do texto da escritura qualquer confusão quanto a saber se os prédios justificados revestem a natureza de “lotes”, provenientes de uma qualquer operação de urbanização.
15. Aliás é a própria sentença que afirma, e bem, que «Importa registar (…) está proficientemente debatido na introdução do relatório pericial, nenhum dos prédios versados na acção (nem os inscritos no registo predial a favor dos autores nem os objecto da escritura de justificação) constituem “lotes” (…)», a propósito da motivação na resposta à matéria de facto provada nos número 27, 28, 30 31, 32, 33, 60 a 62 e 65 e que «(…) nem os prédios cuja propriedade os autores se arrogam, nem os prédios objecto da escritura pública de justificação, constituem, em sentido próprio, lotes autonomizados e susceptíveis de apresentarem confrontações com outros lotes.» a propósito da motivação na resposta à matéria de facto não provada na alínea b).
16. Tal como declarado pelos outorgantes, os mencionados prédios urbanos, enquanto realidade física, existiam como tal, denominavam-se da forma que a escritura descreveu e o Justificante invocou que exercia a posse sobre os mesmos desde 1988.
17. Não existe, assim sendo, qualquer «subtileza de linguagem» que pudesse induzir quem quer que fosse em erro quanto à natureza dos prédios justificados, como aliás também não induziram a Autoridade Tributária ou a Conservatória do Registo Predial.
18. E não resulta provado que, quanto às vendas levadas a cabo posteriormente à justificação e à regularização do subsequente processo registral, alguém tivesse adquirido qualquer dos prédios por estar convicto estar a adquirir um lote resultante de uma qualquer operação urbanística, facto aliás que nem sequer alegado foi na acção.
19. O art. 92º, nº 1 do CN dispõe que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos, não obstante, tal não significa que tais direitos tenham de estar definitivamente inscritos na matriz na data da respectiva escritura de justificação, podendo estar inscritos de forma provisória.
20. Aliás, os prédios têm existência fiscal e matricial a partir do momento que são participados, ficando desde logo a existir conforme participados, mas pendentes de avaliação pelos técnicos.
21. Desde que a génese da posse invocada como causa de aquisição de direitos tenha na sua base um acto de transmissão, sempre se dirá que bastará que os prédios tenham sido simplesmente participados à matriz, não sendo necessário que os mesmos estejam definitivamente inscritos na matriz.
22. A ora Apelante agiu com a diligência e saber que lhe são exigíveis no estrito e escrupuloso cumprimento da Lei e das normas deontológicas que regem a sua profissão: identificou os prédios justificantes conforme à documentação que instrui a escritura; descreveu-os através das respectivas áreas e confrontações; nunca lhes atribui a natureza de lotes, antes consignou que, tal como declarado, se denominavam lotes.
23. Após ter explicado aos outorgantes o acto que acabavam de praticar, fez consignar na escritura a advertência das consequências de, perante ela, a ora Apelante, terem prestado falsas declarações em prejuízo de outrem.
24. Resulta da prova produzida na acção, de que a matéria provada é síntese, que outra não pode ser a conclusão que não aquela de estarmos perante a falsidade das declarações prestadas pelos respectivos outorgantes perante a ora Apelante - do justificante ora Réu JM e dos três declarantes - e contidas na escritura, falsidade a que corresponde o vício da ineficácia e não o da nulidade da escritura de justificação.
25. Destarte não pode resultar qualquer responsabilidade da ora Apelante nos danos que a falsidade daquelas declarações possam ter causado aos Autores nem a título principal nem solidariamente, muito menos na companhia do Réu JM.
26. As custas judiciais, bem como os honorários do ilustre mandatário dos Autores, estão englobados nas custas de parte, conforme ao art. 533º CPC.
27. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, como estabelece o art. 529º CPC: ou seja, a taxa de justiça, encargos e custas de parte são únicos montantes passíveis de condenação judicial da parte vencida.
28. Somente como litigante de má-fé a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, sendo que esta pode englobar o reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários (cfr. art. 543º, nº 1, alínea a) CPC).
29.Existindo um dispositivo legal que determina as circunstâncias em que os honorários integrais de mandatário e demais despesas serão atendidos pela parte vencida, não poderá a sentença recorrida condenar a ora Apelante ao pagamento dos mesmos fora desse dispositivo legal.
30. Nos autos, a ora Apelante não foi condenada como litigante de má-fé, nem tal foi suscitado por qualquer das partes, pelo que não se verifica o referido caso excepcional de condenação em honorários de mandatário que extravase o montante a que a parte vencida tenha direito a título de custas de parte.
31. Entre eles, o que a parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, tem de se considerar abrangido nas custas de parte, conforme ao disposto no art. 529º, nº 4 do CPC e em conjugação com a limitação que resulta dos art. 25º e 26º, nº 3 do RCP.
32. Nunca a Apelante poderia ter sido condenado a pagar aos Autores uma indemnização correspondente às despesas que os Autores tiveram com a presente lide que não seja a prevista nos exactos moldes em que se configuram as custas de parte.
33. Deve, pois, ser a douta sentença revogada a substituída por outra que absolva a ora Apelante dos pedidos contra si directamente formulados com as legais consequências, designadamente no que à condenação em custas diz respeito.
34. Violou a douta sentença, assim, os art. 4º, 95º, 80º, nº 2, alínea a) 89º a 101º do Código do Notariado, os art. 11º a 13º do Estatuto do Notariado, os art. 116º a 118º do Código do Registo Predial, os art. 372º, 483º, 497º do Código Civil e ainda os art. 529º, 533º do CPC e os art. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.
TERMOS EM QUE, JULGANDO-SE O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, DEVE SER A DOUTA SENTENÇA REVOGADA A SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A ORA APELANTE DOS PEDIDOS CONTRA SI DIRECTAMENTE FORMULADOS COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE NO QUE À CONDENAÇÃO EM CUSTAS DIZ RESPEITO COMO É DE JUSTIÇA!”
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Pela interveniente principal AIG Europe Limited foi igualmente interposto recurso da sentença proferida, formulando afinal as seguintes:

“III– CONCLUSÕES.
Impetrando o Douto Suprimento de V. Exas, se formulam as seguintes conclusões:
1.- A sentença recorrida condena a Recorrente ao pagamento de uma indemnização referente às despesas tidas com o processo na parte que não seja prevista por custas de parte;
2.- A litigância de má-fé é o único caso em que a lei prevê a possibilidade de a parte ser condenada no reembolso das despesas integrais, incluindo honorários, que a parte tenha tido com o respectivo mandatário, que não se referem a custas de parte;
3.- A indemnização a cargo do litigante de má-fé destina-se a ressarcir a parte vencedora pelos danos directamente emergentes de um procedimento doloso;
4.- O pagamento devido pela parte vencida a título de custas de parte configura-se como uma indemnização baseada em responsabilidade meramente processual civil;
5.- Não se verificando a situação de litigância de má-fé, a taxa de justiça, encargos e custas de parte são os únicos montantes de custas judiciais passiveis de condenação da parte vencida;
6.- As custas de parte têm uma limitação prevista na lei, sendo o âmbito deste direito disciplinado pelo regime contido no Regulamento das custas processuais;
7.- Sendo que o valor devido a título de custas de parte é liquidado por referência ao valor do prévio pagamento de taxa de justiça por ambas as partes (cfr. artigo 26.º, n.º3, alínea c) Regulamento de Custas Processuais).
8.- Ao decidir conforme a decisão recorrida, o douto Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 529.º, n.º 4, 533.º, n.º 2, 542.º, 543.º, n.º 1 CPC, e 26.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro).
9.- Pelo que a condenação contida na sentença, e que condenou as Rés e Interveniente a pagar ao Autor as despesas tidas com o processo que não sejam reembolsadas através de custas de parte, carece de qualquer fundamento legal.

Termos em que:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso:
Ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene a ora Recorrente às despesas que os Autores tiveram com a presente acção somente na parte que seja devida a titulo de custas de parte, na proporção do respectivo decaimento,
como é de inteira JUSTIÇA!
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Pelo R. JAM foi igualmente interposto recurso da sentença, formulando afinal as seguintes:

CONCLUSÕES:
1ª– A douta sentença de que se recorre veio em suma declarar nula a escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a ré AP, declarar ineficaz a mesma escritura pública quanto aos prédios nela identificados de III) a XVIII) e declarar que o réu JAM não adquiriu por usucapião esses mesmos prédios, sendo o restante objecto da sentença uma consequência.
2ª– Entende o ora Apelante que os autos contêm elementos probatórios necessários para que tivesse sido dada uma resposta diferente à questão da verificação da usucapião dos prédios identificados na escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011, indo no sentido de que deveria ter sido declarado que o R. JM adquiriu por usucapião a propriedade dos prédios objecto da escritura de justificação.
3ª– Devia o tribunal “a quo” ter dado por provado a matéria constante nos “factos não provados “nas alíneas e) a r), atendendo aos elementos probatórios que forçosamente conduzem a este resultado e nomeadamente ao depoimento da testemunha João Barbosa da Rocha, conforme se transcreveu acima.
4ª– Acresce que foi dado por não provado, e neste caso bem, nomeadamente,“ … Que os autores tenham procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos nºs 4 e 6 dos factos provados por sua iniciativa e para venda a terceiros ou a pedido dos proprietários dos prédios confinantes. “ : devendo concluir-se daqui que os AA não exerceram a posse dos imóveis dos autos. Caso o tivessem feito teriam reparado que alguém teria efectuado limpezas e ter-se-iam deparado com a posse, que foi pacífica e pública, por parte do R. JM.
5ª– Pelo que não andou bem o tribunal “a quo” ao declarar nula e ineficaz a escritura de justificação por ter entendido que na mesma foram proferidas pelo justificante declarações que não correspondiam à verdade, ou seja que tenha havido usucapião.
6ª– Pelo que deverá ser considerada válida e eficaz a escritura de justificação dos autos com as legais consequências.
7ª– Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, deveria a douta sentença ter ido por caminho diferente e não declarar nula e ineficaz a escritura pública de justificação dos autos, conforme fez, devendo ter declarado a sua nulidade e ineficácia parcial.
8ª– Foi decidido pelo tribunal “a quo” em saneamento declarar os autores partes ilegítimas para os pedidos formulados na acção na parte em que esses pedidos versam sobre outros prédios que não aqueles que os demandantes se arrogam proprietários, absolvendo os réus da instância nessa parte (artºs 278º, alínea d) e 576º, nº 2 e 577º, alínea e) do Código de Processo Civil).
9ª– Na douta sentença de que se recorre é considerado que o R., ora apelante, não logrou provar que adquiriu os imóveis e considera que os imóveis enunciados na escritura de justificação sob os nº III a XVIII não existem pelo que as declarações prestadas por aquele na referida escritura relativamente a estes imóveis são falsas. Consta da douta sentença:
...”Conclui-se, assim, que as declarações prestadas nessa escritura de justificação são falsas.
Contrariamente ao sustentado pelos autores, essa falsidade não é causa de nulidade da escritura pública, mas de ineficácia do acto.
Estando em causa, nessa parte, uma diferença de qualificação jurídica, deve o tribunal proceder à necessária convolação.
A ineficácia da escritura será declarada em relação aos supostos prédios identificados nesse acto sob os nºs III) a XVIII), uma vez que o designado sob o nº II) está abrangido pela absolvição da instância consequente à ilegitimidade processual declarada no saneamento da acção.”
10ª– Identificamos, assim, quanto a esta matéria uma contradição entre a fundamentação e a decisão pois nesta, na alinea b), é declarada a nulidade da escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 e não tão só a ineficácia relativamente aos prédios enunciados como III e seguintes nesta escritura.
11ª– Temos, assim, claro que quanto aos imóveis enunciados na escritura de justificação sob os nº I e II não houve avaliação sequer quanto à validade dos elementos formais, a sua identificação e as declarações do justificante em relação à usucapião e, em consequência, a sua propriedade não foi posta em crise em nenhuma fase do processo ou por qualquer dos seus intervenientes, conforme se pode comprovar por tudo quanto foi dito pelos AA, pelos peritos, pelas testemunhas.
12ª– Assim, enferma a douta sentença de que se recorre de vicio de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al c)
13ª– Desta feita, a sentença de que se recorre, respeitanto o disposto no artigo 292º do CC, deveria ter declarado a nulidade parcial da escritura de justificação na parte em que procede à justificação dos prédios identificados como III e seguintes mantendo a sua validade quanto aos prédios enunciados como I e II da escritura de justificação, pois que quanto a estes prédios foi o R. absolvido no saneamento e não foi carreada qualquer informação / prova a estes autos que possa sustentar uma decisão tão gravosa e que pôe em crise totalmente o acto notarial irrepreensível por quanto observou o total cumprimento das formalidades legalmente previstas.
14ª– Por tudo isto, parece ao Apelante que os meios probatórios constantes no processo, se devidamente articulados, concatenados, ponderados e interpretados, impunham que tivesse sido considerado provado que se verificaram os pressupostos da aquisição por usucapião pelo R. JM da propriedade dos prédios enunciados na escritura de justificação.
Assim não tendo acontecido, apela-se a este Tribunal da Relação de Lisboa que proceda à pretendida correcção, sendo que, para o efeito, se verificam os necessários pressupostos,
15ª– Por outro lado, caso assim não se entenda, sempre deve a douta sentença obter reparo de forma a declarar a nulidade apenas parcial da escritura de justificação dos autos no que toca aos prédios enunciados nos pontos III e seguintes da mesma , declarando a validade e eficácia da referida escritura no tocante aos prédios enunciados no ponto I e no ponto II daquela escritura.
16ª– A sentença de que ora se recorre violou a norma contida no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, pretende o Apelante, submeter à superior consideração de V. Exas., a alteração da decisão com a qual não se conforma, por considerar que a questão subjacente foi incorrectamente julgada, pelo que essa decisão deve ser alterada, com o que se dará provimento ao presente recurso e, em consequência, se absolverá o Réu, ora Apelante, ou caso assim não se entenda declarando a escritura de justificação parcialmente nula conforme conclui, com o que V.Exas. farão justiça.”
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QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

No recurso interposto pelos AA.

a)- Se estão verificados os requisitos da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de acto ilícito dos 1º e º RR.;

No recurso interposto pela 1ª R.:
b) Se se verificam os requisitos para declarar nula a escritura de justificação celebrada perante oficial público/notária;
e pela interveniente principal AIG
c)-  Se devem estes ser condenados a pagar as despesas que os AA. tiveram com a presente acção, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma acção, a liquidar em incidente posterior a esta sentença;

No recurso interposto pelo 2º R.
d) Se se verificam os requisitos para a reapreciação da matéria de facto;
e)-  Se a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
f)- Se a sentença deveria ter declarado a validade parcial da escritura de justificação quanto aos imóveis não abrangidos por esta acção;
***

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTENTADA PELO 2º R.

Insurge-se este recorrente contra a decisão que absolveu a recorrida do pedido formulado nos autos, impetrando a alteração da matéria de facto assente, bem como de matéria que o tribunal não considerou como provada.

Decidindo:

a)- Da apreciação do recurso quanto à matéria de facto;

Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.
O recorrente nas suas alegações satisfaz estes requisitos, pelo que o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto é de admitir.

Passando à sua apreciação concreta, impugna o recorrente a resposta dada pelo tribunal recorrido aos pontos e) a r), que alega deverem ser adicionados aos factos provados.

Posto isto, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.

De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.

Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Nada obstando à apreciação do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal com vista à apreciação desta impugnação, procedeu à audição integral da prova e examinou os articulados e documentos juntos aos autos.

Da matéria de facto dada como não provada

Posto isto, fundamenta o 2º R. JAM a sua discordância quanto aos pontos da matéria de facto dada como não provada pelo tribunal recorrido nas alíneas e) a r), atendendo essencialmente ao depoimento da testemunha João Barbosa da Rocha.

É a seguinte a matéria que o tribunal recorrido considerou como não provada sob as alíneas e) a r):
“e)- Que no ano de 1988 FR, que era empreiteiro e construtor de imóveis, tivesse contactado, na Suíça, pessoas da comunidade portuguesa aí residente para apresentar e promover a venda de prédios urbanos para construção em Portugal (artº 29º dos temas da prova).
f)- Que o 2º réu, que se encontrava nessas reuniões, tivesse analisado as diversas plantas de prédios urbanos para construção e mostrado interesse em adquirir prédios na Costa da Caparica (artº 30º dos temas da prova).
g)- Que FR tivesse dito ao 2º réu que era proprietário de 17 prédios para construção denominados lotes, sitos na Charneca da Caparica e de um prédio urbano para construção localizado na Quinta da Queimada, com a área de 3.880 m2, tendo exibido uma planta dos lotes e outra do prédio da Quinta da Queimada (artº 31º dos temas da prova).
h)- Que o mesmo tivesse dito ainda que seis dos lotes, designados pelos nºs 6,7,8,9,10 e 11 tinham a área de 315 m2 e eram confinantes com a estrada, tendo garantido que em cada um deles era permitido construir uma casa (artº 32º dos temas da prova).
i)- Que tivesse dito também que os restantes prédios para construção, denominados lotes 7 a 17, tinham, cada um deles, a área de 330 m2 e que todos confinavam com estrada e também era autorizado construir em cada um uma moradia (artº 33º dos temas da prova).
j)- Que tivesse dito ainda que os prédios estavam legalizados, mas que não podia celebrar a escritura pública pois faltava fazer o registo dos mesmos (artº 34º dos temas da prova).
k)- Que o 2º réu e o referido FR tivessem acertado um preço de Esc. 900.000$00 para os três terrenos, tendo atribuído o valor de Esc. 200.000$00 ao terreno da Quinta da Queimada e Esc. 700.000$00 às restantes parcelas (artº 35º dos temas da prova).
l)- Que o 2º réu tivesse pagou a FR aquela quantia e no dia desse pagamento tivesse sido redigido um documento assinado por ambos, na qual o segundo declarava que recebera o referido montante e atribuía ao primeiro a posse dos terrenos (artº 36º dos temas da prova).
m)- Que ambos tivessem acordado que a escritura pública seria realizada após ter sido efectuado, por FR, o registo dos prédios e terem sido obtidos os restantes documentos necessários (artº 37º dos temas da prova).
n)- Que os prédios objecto do acordo entre o 2º réu e FR sejam os mesmos que foram objecto da escritura pública referida no nº 34 dos factos provados (artº 38º dos temas da prova).
o)- Que desde 1988 que o 2º réu tenha contratado pessoas para limpar e cortar o mato dos prédios identificados no nº 34, tendo essas tarefas sido efectuadas à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem que ninguém questionasse quem as mandara efectuar (artº 39º dos temas da prova).
p)- Que sempre que vem a Portugal o 2º réu vá verificar o estado em que se encontram esses prédios, percorrendo-os a pé, nunca ninguém o tendo questionado sobre o que fazia ou dito que eles não lhe pertenciam (artº 40º dos temas da prova).
q)- Que FR tivesse ido prometendo que marcava a escritura pública de compra e venda dos prédios mas nunca o fez (artº 41º dos temas da prova).
r)- Que o 2º réu tivesse perdido entretanto toda a documentação relativa ao acordo que fizera com aquele outro, pelo que contratou Joaquim Fernandes Moleirinho para tratar dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, vindo este verificar que o prédio e os lotes não se encontravam inscritos na matriz nem descritos na Conservatória do Registo Predial (artº 42º dos temas da prova).”

Fundou o tribunal a sua convicção relativamente a esta matéria, no seguinte:
“Alíneas e) a m), o) a r) – Sobre as circunstâncias de uma putativa compra e venda verbal dos terrenos em causa na acção, por parte do 2º réu, foi produzido apenas o depoimento da testemunha João Barbosa Tavares. O depoente relatou, em termos vagos, as negociações de uma compra verbal, pelo 2º réu, de 22 parcelas, a um indivíduo que se deslocou a França e à Suíça para vender terrenos a partir da exibição de uma planta (desenhada à mão. Quanto à localização desses terrenos, o depoente, apesar de afirmar que se deslocou quatro vezes aos mesmos, apenas afirmou situarem-se perto do tribunal.
Alíneas n) e s) – Nenhuma prova foi produzida em ordem a convencer da verdade desses factos. O relatório pericial infirma a matéria da alínea s) e quanto à localização dos terrenos objecto da justificação revela-se, a um tempo, curioso e expressivo, que o 2º e 4ºs réus, assim como os réus da acção do apenso “C”, persistam em “localizar” os terrenos de que se dizem proprietários na área que comprovadamente corresponde à dos prédios identificados nos nºs 4, 6 e 29 da fundamentação de facto, como o fizeram no decurso da inspecção judicial (fls. 1205 a 1207).
Posto isto, relativamente aos factos que o 2º R. intenta dar como provados, dos docs. juntos aos autos e referenciados na decisão sob recurso decorre que efectivamente estes imóveis eram da titularidade dos AA., não existindo qualquer documento nos autos que demonstre que o 2º R. tenha adquirido tal titularidade, sem ser por via da escritura de justificação que aqui se pretendia invalidar.

Do depoimento da testemunha aqui invocada pelo recorrente, decorre apenas isto: a referida testemunha em data que concretamente não recorda, assistiu a uma pretensa oferta de venda/negociação de terrenos, que em concreto desconhece bem como a sua correcta localização, por parte de pessoa que também não identifica e por preço que, em bom rigor também desconhece, bem como a forma de pagamento, crendo ter sido em dinheiro. Apesar de referir ter ido aos terrenos 3 ou 4 vezes, em data que também não identifica em concreto, também não localiza os referidos terrenos, sabendo mais ou menos onde ficam. É este em síntese o resultado deste depoimento que, em bom rigor, não constitui prova de coisa alguma, nem pode servir para alterar de alguma forma a convicção do tribunal.

Por outro lado, não se deixa de estranhar a invocada perda de toda a documentação relativo a este suposto negócio e a invocada pretensão de prova com base numa testemunha que nada sabia sobre os factos e com base na ausência de prova de um facto inócuo, como seja que “Que os autores tenham procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos nºs 4 e 6 dos factos provados por sua iniciativa e para venda a terceiros ou a pedido dos proprietários dos prédios confinantes” (alínea a) dos factos não provados).
Em conclusão, acorda este tribunal de recurso em manter inalterada a matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É a seguinte a matéria de facto a considerar para efeitos de apreciação deste recurso:

1.– Pela apresentação nº 2 de 2 de Novembro de 1951 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, a favor de JJ e FT, sob o nº 14.375, a transmissão do seguinte:
prédio formado pelos descritos sob os números 466 a fls. 228 do Livro B- 4 da extinta Conservatória deste concelho e 5602 a fls. 60 v do Livro B-15 (…) por o terem comprado em comum e partes iguais pelo preço de 30.000$00 (trinta mil escudos) a António (…)”.

2.– Em escritura pública intitulada de “Venda”, outorgada no dia 12 de Novembro de 1968, no 14º Cartório Notarial de Lisboa, junta sob a forma de certidão de fls. 278 a 282 e que aqui se dá por reproduzida, FT, outorgando por si e na qualidade de representante da sua esposa e de JJe esposa, declarou vender a MM, que declarou aceitar, o seguinte:
duas parcelas de terreno para construção, não urbanizadas, livres e alodiais, sitas em Quintinhas, Charneca da Caparica, da freguesia da Caparica, do concelho de Almada: a) uma, com a área de mil quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados, designada pelos números sete e onze, a confrontar de norte com João Venâncio, do sul com caminho, do nascente com Violante Luísa Pereira e do poente com Manuel Correia Rainha; b) outra, com a área de três mil quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados, designada pelos números quarenta e oito, quarenta e nove, cinquenta, cinquenta e um, cinquenta e dois, cinquenta e três, sessenta, sessenta e um, sessenta e dois, sessenta e três e sessenta e quatro, a confrontar do nascente com os vendedores e dos restantes lados com caminhos”.

3.– Na mesma escritura pública o referido FT declarou ainda que as duas parcelas de terreno “(…) são destacadas da descrição predial número quatrocentos sessenta e seis, a folhas duzentos e vinte e oito verso do livro B-quatro da extinta Conservatória do Registo Predial do Conselho de Almada e dos artigos 00 e 00 da respectiva matriz predial rústica”.

4.– Pela apresentação nº 3 de 9 de Abril de 1969, foi inscrita a favor MM e da autora EM, a aquisição, por compra, de um prédio urbano, situado em Quintinhas, designado como “lotes 7,8,9,10 e 11” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz rústica sob os artigos 00 e 00.

5.– Da descrição desse prédio consta que o mesmo foi “desanexado do descrito sob o nº 00, fls. 228 vº do B-4 da extinta”.

6.– Pela apresentação nº 3 de 9 de Abril de 1969, foi inscrita a favor MM e da autora EM a aquisição, por compra, de um prédio urbano, situado em Quintinhas, designado como “lotes nºs 48, 49, 50, 51, 52, 53, 60, 61, 62, 63 e 64” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz rústica sob os artigos 00 e 00.

7.– Da descrição desse prédio consta que o mesmo foi “desanexado do descrito sob o nº 00, fls. 228 vº do B-4 da extinta”.

8.– Em 28 de Agosto de 1989 MM apresentou junto da Repartição de Finanças de Almada duas declarações “para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz”, uma relativa aos “lotes 7,8,9,10 e 11” e outra relativa aos “lotes 48,49,50,51,52,53,60,61,62,63 e 64”.

9.– MM e a autora foram notificados, por ofício de 4 de Junho de 1993, proveniente da Repartição de Finanças, que os prédios identificados nos nºs 4 e 6 tinham sido avaliados e que tinha sido atribuído ao primeiro, inscrito na matriz sob o artigo 00, o valor patrimonial de Esc. 2.212.500$00 e ao segundo, inscrito na matriz sob o 00, o valor patrimonial de Esc. 5.227.500$00.

10.– MM faleceu no dia 16 de Setembro de 2009 e em escritura pública dita de “Habilitação de Herdeiros”, outorgada no dia 4 de Dezembro de 2009, a autora EM declarou que lhe sucederam, como únicos herdeiros, a própria, sua mulher, e os demais autores, seus filhos.

11.– Os prédios identificados nos nºs 4 e 6 foram relacionados junto do 7º Bairro Fiscal do Serviço de Finanças de Lisboa como fazendo parte da herança MM.

12.– Pela apresentação nº 1659 de 4 de Março de 2013 foi inscrita junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada a aquisição dos mesmos prédios, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão, a favor dos autores.

13.– Ao longo dos anos e até 14 de Abril de 2013 os autores têm procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos nºs 4 e 6 (artº 1º dos temas da prova).

14.– MM, a sua mulher e os seus filhos sempre foram reconhecidos pelos vizinhos e moradores das Quintinhas, na freguesia da Charneca da Caparica, como os donos desses prédios, nunca tendo sido questionados por não serem os respectivos proprietários (artº 2º dos temas de prova).

15.– Pela aquisição desses prédios MMpagou imposto de sisa, tendo pago as contribuições autárquicas relativas aos mesmos prédios dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os impostos municipais de imóveis dos anos de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008 (artº 3º dos temas da prova).

16.– A autora EM pagou, relativamente aos mesmos prédios, em nome da herança MM, os impostos municipais de imóveis dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (artº 4º dos temas da prova).

17.– Por escritura pública outorgada no dia 16 de Janeiro de 1992 foi constituída a associação sem fins lucrativos, sob a denominação de “Associação de Proprietários Moradores das Quintinhas/Pinheirinho” com sede em Pinheirinho, na Rua X, Charneca da Caparica, concelho de Almada.

18.– De acordo com o disposto na alínea d) do artº 2º dos respectivos estatutos a referida associação tem como objectivo “representar os proprietários perante a Câmara Municipal de Almada, para efeitos relacionados com o processo de reconversão urbanística do núcleo vinte e seis, que integra as parcelas trinta e um, trinta e dois, trinta e três, trinta e quatro, trinta e nove e quarenta AJ”.

19.– Em reunião da Câmara Municipal de Almada de 7 de Fevereiro de 1996 foi deliberado por unanimidade “declarar a constituição de AUGI ao núcleo 26; delimitado pela área dos artº 31,32,33,34,39 e 40 da secção J da matriz cadastral rústica, com vista à prossecução dos objectivos finais do acordo estabelecido entre a Câmara Municipal de Almada e a Associação de Proprietários das Quintinhas-Pinheirinho em 27 de Março de 1993, tendente à concretização das obras de infraestruturas para o local e também com vista à presunção de alienação a favor do domínio público das parcelas que, no projecto de infraestruturas, foram afectas a arruamentos e espaços de uso comum; com o aproveitamento de todos os actos válidos já praticados”.

20.– Os prédios identificados nos nºs 4 e 6 situam-se em Quintinhas – Pinheirinhos, na actual freguesia da Charneca da Caparica e fazem parte da AUGI - Núcleo 26/L.O nº 658/90, cuja reconversão se encontra confiada à Associação de Proprietários Moradores das Quintinhas - Pinheirinho (artº 5º dos temas da prova).

21.– O processo de reconversão urbanística dessa AUGI prevê a autonomização de 1502 lotes de terreno, tendo alguns dos proprietários das parcelas que compõem a área territorial da mesma AUGI se registado na associação referida no nº 17 (artº 6º dos temas da prova).

22.– MMconstituiu-se associado dessa associação, tendo ficado com o número 281 e pago, desde a sua adesão, quotas cobradas pela mesma associação (artº 7º dos temas da prova).

23.– Após o óbito MM os autores tomaram a posição de associados da mesma associação, pagaram quotas e participaram, por si ou representados por outrem, nas assembleias gerais da mesma (artº 8º dos temas da prova).

24.– As obras de infra-estruturas dessa reconversão foram concluídas em 1997 e a Câmara Municipal de Almada atribuiu denominação às ruas identificadas na respectiva planta de loteamento (artº 9º dos temas da prova).

25.– Na qualidade de proprietários dos prédios identificados nos nºs 4 e 6, os autores pagaram à Associação de Proprietários Moradores das Quintinhas-Pinheirinho, pelas obras de infra-estruturas, a quantia de Euros 46.994,74 (artº 12º dos temas da prova).

26.– Em 16 de Dezembro de 2009 o autor Vasco Monteiro solicitou à Câmara Municipal de Almada um pedido de informação sobre os parâmetros de construção nos mesmos prédios, tendo obtido a informação de que era possível construir desde que o projecto obedecesse ao Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, ao Regulamento Urbanístico do Município de Almada e à demais legislação aplicável (artº 14º dos temas da prova).

27.– Actualmente o prédio identificado no nº 4 confronta a norte com a estrema do concelho do Seixal, a sul com Rua dos Vencedores, anteriormente caminho, a nascente com o prédio identificado no nº 32 (correspondente ao lote 12 do processo de reconversão referido no nº 21) e a poente com o prédio identificado no nº 29 (correspondente ao lote 6 do processo de reconversão referido no nº 21) (artº 10º dos temas da prova).

28.– O prédio identificado no nº 6 actualmente confronta a nascente com AC (proprietário dos denominados lotes 54 e 55 do processo de reconversão referido no nº 21), a norte com Rua dos Vencedores, poente com Travessa dos Vencedores e a sul com Rua do Alecrim (artº 11º dos temas da prova).

29.– Pela apresentação nº 22 de 18 de Novembro de 1999 mostra-se inscrita a favor de MC e Maria Rosa Cândido da Cruz, a aquisição, por compra, do prédio situado em Quintinhas, Rua dos Vencedores, designado como “lote 6”, descrito sob o nº 00 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia da Charneca da Caparica.

30.– Pela apresentação nº 15 de 20 de Abril de 2007 mostra-se inscrita a favor de Gabriel da Costa Bastos e de Susana Cristina Fernandes Baptista, a aquisição, por compra, de um prédio urbano situado em Quintinhas, Rua do Alecrim, designado como “lote 57”, descrito sob o nº 00 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia da Charneca da Caparica, ao qual corresponde, no processo de reconversão referido no nº 21, o lote 57 (artº 24º dos temas da prova).

31.– Nesse prédio encontra-se edificada uma moradia de rés-do-chão e 1º andar a que corresponde o número de polícia 19 da Rua do Alecrim (idem).

32.– Pela apresentação nº 16 de 7 de Abril de 2005 mostra-se inscrita a favor de CPe IP, a aquisição, por permuta, do prédio urbano situado em Quintinhas, Quintinhas, Sul, na Rua X, descrito sob o nº 00 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia da Charneca da Caparica, ao qual corresponde, no processo de reconversão referido no nº 21, o lote 12 (artº 20º dos temas da prova).

33.– Nesse prédio encontra-se edificada uma moradia de rés-do-chão e 1º andar, tendo o mesmo a área de 284,70m2 (idem).

34.– Em escritura pública intitulada de “Justificação”, outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a 1ª ré, no Cartório Notarial em Lisboa, sito em Lisboa, a qual se encontra junta sob a forma de certidão de fls. 407 a 417 e que aqui se dá por reproduzida, o 2º réu declarou, além do mais, o seguinte:
Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem do seguinte imóvel:
I) Prédio urbano (…).
E ainda de dezassete imóveis, todos não descritos na competente Conservatória do Registo Predial e sitos na freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada:
II) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 6, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 7 e a poente com lote 5, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
III) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 7, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 8 e a poente com lote 6, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
IV) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 8, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 9 e a poente com lote 7, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
V) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 9, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 10 e a poente com lote 8, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
VI) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 10, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 11 e a poente com lote 9, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
VII) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Norte, denominado por lote 11, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos Vencedores, a nascente com lote 12 e a poente com lote 10, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
VIII) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 12, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 11, a nascente com lote 13 e a poente com Travessa dos Vencedores, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
IX) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 13, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 11, a nascente com lote 14 e a poente com Lote 12, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
X) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 14, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 10, a nascente com lote 15 e a poente com lote 13, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XI) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 15, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 9, a nascente com lote 16 e a poente com lote 14, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XII) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 16, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 8, a nascente com lote 17 e a poente com lote 15, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XIII) Prédio urbano, localizado na Rua dos Vencedores, Lado Sul, denominado por lote 17, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, a sul com Rua do Alecrim, actualmente com lote 7, a nascente com lote 18 e a poente com lote 16, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XIV) Prédio urbano, localizado na Rua do Alecrim, denominado por lote 7, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, actualmente com lote 17, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com lote 6 e a poente com lote 8, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XV) Prédio urbano, localizado na Rua do Alecrim, denominado por lote 8, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, actualmente com lote 16, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com lote 7 e a poente com lote 9, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XVI) Prédio urbano, localizado na Rua do Alecrim, denominado por lote 9, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, actualmente com lote 15, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com lote 8 e a poente com lote 10, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XVII) Prédio urbano, localizado na Rua do Alecrim, denominado por lote 10, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, actualmente com lote 14, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com lote 9 e a poente com lote 11, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…).
XVIII) Prédio urbano, localizado na Rua do Alecrim, denominado por lote 11, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua dos Vencedores, actualmente com lote 12 e 13, a sul com Rua do Alecrim, a nascente com lote 10 e a poente com Travessa dos Vencedores, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 00, sem valor patrimonial atribuído (…)”.

35.– Nessa escritura pública consta na margem esquerda da 1ª página a seguinte anotação manuscrita e assinada pela 1ª ré:

Av 2: nos termos do art. 132, nº 1, alínea b) do Cód. Notariado, rectifica-se o lapso de escrita quanto ao número de descrição do prédio elencado a fls. 72 verso , com o nº 00, quando o que deveria ter sido indicado é o prédio nº 00 da referida freguesia, conforme consta da certidão predial emitida pela citada CRP a 15/04/2011, arquivada a fls. 336 do maço respectivo. Lisboa, 05/07/2011”.

36.– Na mesma escritura pública o 2º réu declarou ainda:
Que adquiriu os mencionados prédios por compra verbal, no início do ano de mil novecentos e oitenta e oito, no estado de solteiro, maior, reduzida a escrito particular, mas que, atendendo ao lapso de tempo decorrido e após várias buscas efectuadas, não lhe foi possível localizar tal documento particular, não titulada por escritura pública, a FR e mulher AB, ambos já falecidos no estado de divorciados (…)”.

37.– O 2º réu instruiu essa escritura pública com os seguintes documentos:
- certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Amora em 26 de Abril de 2011, junta de fls. 491 a 495, que aqui se dá por reproduzida.
- certidão emitida pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada em 15 de Abril de 2011, junta de fls. 497 a 641, que aqui se dá por reproduzida.
- caderneta predial urbana do artigo 13624 junta a fls. 643 e que aqui se dá por reproduzida.
- as declarações para inscrição na matriz, juntas a fls. 645, 647, 649, 651, 653, 655, 657, 659, 661, 663, 665, 667, 669, 671, 673, 675, 677 e 679, que aqui se dão por reproduzidas.
- as declarações para rectificação de confrontações na matriz juntas a fls. 681, 683, 685, 686, 688, 690, 692, 694, 696, 698 e 700, que aqui se dão por reproduzidas.

38.– Em escritura pública notarial intitulada de “Compra e Venda”, outorgada no dia 29 de Abril de 2011 no Cartório Notarial da 1ª ré, junta sob a forma de certidão de fls. 740 a 748 e que aqui se dá por reproduzida, o 2º réu declarou vender à 3ª ré, que representada pelo 5º réu marido, declarou comprar, os prédios identificados sob os números I) a X) e XIV) a XVIII) na escritura pública mencionada no nº 21.

39.– Foram utilizados para instruir essa escritura, além dos documentos identificados no nº 25, os que constam das certidões de fls. 749 a 766, que aqui se dão por reproduzidas.

40.– O 5º réu marido foi administrador único da 3ª ré desde a data da constituição desta até 28 de Novembro de 2012.

41.– O 2º réu foi nomeado administrador único da mesma sociedade em 26 de Dezembro de 2012.

42.– Pela apresentação nº 1392 de 15 de Junho de 2011 o 2º réu registou a seu favor a aquisição, por usucapião, dos prédios com as seguintes descrições:
- urbano, denominado “lote 15” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 16” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 17” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

43.– Pela apresentação nº 1393 de 15 de Junho de 2011 a 3ª ré registou a seu favor a aquisição, por compra ao 2º réu, dos prédios com as seguintes descrições:
- urbano, situado em Rua Chave de Valadares, com a área de 3.880 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia de Corroios;
- urbano, denominado “lote 6” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 7” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 8” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 12” situado em Aroeira, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 13” situado em Aroeira, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 14” situado em Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 7” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 8” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 9” situado em Aroeira-Quintinhas, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 10” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 11” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

44. Em escritos intitulados “título de compra e venda” assinados nos dias 10 de Agosto de 2012 e 8 de Janeiro de 2013, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, serviço “Casa Pronta”, juntos sob a forma de certidões de fls. 771 a 781, que aqui se dão por reproduzidos, a 3ª ré, representada pelo 2º réu, declarou vender aos 4ºs réus, que declararam comprar, os prédios com as seguintes descrições:
- urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua dos Vencedores, lado norte, lote 10, Aroeira - Quintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua dos Vencedores, lado norte, lote 11, Aroeira - Quintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua dos Vencedores, lado norte, lote 9, Aroeira - Quintinhas, freguesia da Charneca da Caparica, Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

45.– Pela apresentação nº 579 de 8 de Janeiro de 2013 os 4ºs réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:
- urbano, denominado “lote 9” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

46.– Pela apresentação nº 1415 de 10 de Agosto de 2012 os 4ºs réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:
- urbano, denominado “lote 10” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

47.– Pela apresentação nº 1415 de 10 de Agosto de 2012 os 4ºs réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:
- urbano, denominado “lote 11” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

48.– Pela apresentação nº 2780 de 5 de Dezembro de 2012 a 3ª ré registou a favor do 5º réu marido uma hipoteca voluntária pelo capital de Euros 75.000 e com o montante máximo assegurado de Euros 75.000, sobre os prédios com as seguintes descrições:
- urbano, situado em Rua Chave de Valadares, com a área de 3.880 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia de Corroios;
- urbano, denominado “lote 6” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 7” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 8” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua dos Vencedores, lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 12” situado em Aroeira, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 13” situado em Aroeira, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 14” situado em Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 7” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 8” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 9” situado em Aroeira-Quintinhas, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 10” situado em Aroeira, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 11” situado em Aroeira, Quintinhas, Rua do Alecrim, com a área de 352 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

49.– Pela apresentação nº 2700 de 2 de Abril de 2012 a Fazenda Nacional registou a seu favor uma penhora, realizada em 2 de Abril de 2012, no âmbito do processo executivo nº 1007201101116754 do Serviço de Finanças de Albufeira, para garantia da quantia de Euros 133.779,97 sobre o prédio com a seguinte descrição:
- urbano, denominado “lote 15” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

50.– Pela apresentação nº 4446 de 16 de Novembro de 2011 a Fazenda Nacional registou a seu favor uma penhora, realizada em 16 de Novembro de 2011, no âmbito do processo executivo nº 10072009001044125 do Serviço de Finanças de Albufeira, para garantia da quantia de Euros 17.921,82 sobre o prédio com a seguinte descrição:
- urbano, denominado “lote 16” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

51.– Esse lote de terreno teve a sua venda marcada para o dia 13 de Março de 2013, tendo essa venda sido suspensa até ao dia 15 de Abril de 2013 por força de requerimento apresentado pelos autores e do despacho que sobre este recaiu.

52.– Pelas apresentações nº 988 de 19 de Junho de 2012 a 7ª ré registou a seu favor penhoras, realizadas em 19 de Junho de 2012, no âmbito do processo executivo nº 1901/06.8TBABF do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, para garantia da quantia de Euros 125.131,24 sobre os prédios com as seguintes descrições:
- urbano, denominado “lote 15” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 16” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- urbano, denominado “lote 17” situado em Charneca de Caparica, Rua dos Vencedores, lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.

53.– Em escritura pública intitulada “Compra e Venda” outorgada no dia 20 de Abril de 2013 junto Cartório Notarial de LH, junta de fls. 1060 a 1065 da acção apensa sob a letra “C” e que aqui se dá por reproduzida, o 2º réu, na qualidade de administrador único da 3ª ré declarou vender ao réu marido dessa acção, que declarou aceitar, os imóveis com as seguintes descrições:
- prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado “lote 12”, sito em Aroeira, na Rua dos Vencedores, Lado Sul, freguesia da Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 e inscrito na matriz sob o artº 00.
- prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado “lote 14”, sito em Aroeira, na Rua dos Vencedores, Lado Sul, freguesia da Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 e inscrito na matriz sob o artº 00.
- prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado “lote 13”, sito em Aroeira, na Rua dos Vencedores, Lado Sul, freguesia da Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 e inscrito na matriz sob o artº 00.
- prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado “lote 6”, sito em Aroeira, Quintinhas, na Rua dos Vencedores, Lado Norte, freguesia da Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 17.044 e inscrito na matriz sob o artº 00.

54.– Pela apresentação nº 2503 de 22 de Abril de 2013 foi inscrita a favor dos réus da acção apensa sob a letra “C”, a aquisição, por compra à 3ª ré, dos prédios descritos na alínea anterior.

55.– Os réus da mesma acção pagaram à 3ª ré a quantia de Euros 58.500,00 a título de preço, tendo despendido ainda as seguintes quantias: Euros 14.040,00 a título de IMT, Euros 1.728,00 a título de imposto de selo, Euros 324,72 a título de emolumentos notariais e Euros 400,00 de despesas com o registo predial.

56.– Os prédios identificados sob os números II) a VII) na escritura pública de justificação mencionada no nº 34, segundo as confrontações que apresentam tal como indicadas na mesma escritura pública, têm a sua localização e área de implantação sobre os prédios identificados nos nºs 4 e 29 (sendo o prédio identificado sob o número II) da escritura pública sobre o prédio referido no nº 29 e os restantes sobre o prédio identificado no nº 4); os demais prédios identificados na mesma escritura, segundo as confrontações indicadas nesse documento, não têm qualquer correspondência com a realidade física do espaço onde pretensamente se localizam (artº 14º dos temas da prova).

57.– A Quinta da Mafalda, sujeita à AUGI da Quinta da Mafalda/alvará de loteamento nº 544/06 de 30 de Novembro de 2006 dista vários quilómetros das Quintinhas-Pinheirinhos (artº 15º dos temas da prova).

58.– A AUGI núcleo 26/L.O nº 658/90 integra os prédios que se encontravam inscritos na matriz cadastral rústica da freguesia da Charneca da Caparica sob os artigos 31-AJA, 31- AJ, 33-AJ, 34-AJ, 39-AJ e 40 AJ, sendo que estes artigos não se encontram em vigor por se ter considerado que a freguesia da Charneca da Caparica deixou de ter prédios rústicos (artº 16º dos temas da prova).

59.– Os terrenos sitos na Rua dos Vencedores e na Rua do Alecrim pertenciam à inscrição cadastral do artigo 31-AJA e foram desanexados do prédio com o nº 466 a fls. 228 verso do Livro B-4 (artº 17º dos temas da prova).

60.– Na rua dos Vencedores, lado norte, a partir do lado poente até à Rua 1º de Maio existem parcelas de terreno a que correspondem, no processo de reconversão referido no nº 21, os lotes com os números 1 a 20 (lado nascente) (artº 18º dos temas da prova).

61.– Nas parcelas de terreno a que, no mesmo processo de reconversão, correspondem os lotes identificados com os nºs 1 a 5 da Rua dos Vencedores já foram edificadas moradias, apenas faltando edificar na parcela a que corresponde, no mesmo processo, o lote 6 (prédio descrito sob o nº 29 supra) e nas parcelas a que correspondem, também no mesmo processo, os lotes com os nºs 7, 8, 9, 10 e 11 e que constituem o prédio descrito no nº 4 (artº 19º dos temas da prova).

62.– A área do prédio referido no nº 4 (a que correspondem, no processo de reconversão referido no nº 21 os lotes 7 a 11) é de 1.464m2 (artº 21º dos temas da prova).

63.– As parcelas a que correspondem, no processo de reconversão referido no nº 21, os lotes 54 e 55 pertencem a AC e estão edificadas (artº 22º dos temas da prova).

64.– Segundo a escritura pública referida no nº 34 as áreas dos prédios que de acordo com a mesma se situam na Rua dos Vencedores – lado sul – e na Rua do Alecrim [prédios referidos de VIII) a XVIII) da mesma escritura] é de 3.740 m2; a parcela ainda não edificada situada entre a Rua dos Vencedores, lado sul e a Rua do Alecrim, em Quintinhas – Pinheirinhos, na freguesia da Charneca da Caparica, corresponde ao prédio identificado no nº 6 e tem a área de 3.694 m2 (artº 25º dos temas da prova).

65.– O prédio designado como “lote 6” na escritura pública referida no nº 34 [referido em II)] corresponde ao prédio identificado no nº 29, confrontando este a Norte com os limites do concelho (estremas), a Sul com a Rua dos Vencedores, a Nascente com a parcela que no processo de reconversão referido no nº 21 corresponde ao “lote 7” (parte do prédio identificado no nº 4 supra) e a poente com o que, no mesmo processo de reconversão, corresponde ao “lote 5” (artº 43º dos temas da prova).
 
66.– Para defenderem os direitos que invocam nesta acção os autores têm que suportar despesas judiciais e honorários de advogado.

67.– Para defenderem os direitos que invocam nesta acção os autores efectuaram buscas em diversas Conservatórias do Registo Predial, no Cartório Notarial da 1ª ré e na Câmara Municipal de Almada, tendo gasto, nessas buscas, várias horas, percorridos centenas de quilómetros e gasto quantia concreta não apurada em certidões, fotocópias e plantas (artº 26º dos temas da prova).

68.– O autor Vasco Monteiro teve várias reuniões na Câmara Municipal de Almada para tentar compreender a pretensa autonomização dos prédios referidos na escritura de justificação mencionada no nº 34 sem autorização da autarquia (artº 27º dos temas da prova).

69.– Após tomarem conhecimento do teor dessa escritura e dos negócios subsequentes à mesma os autores ficaram nervosos, revoltados, angustiados e com receio de que outros negócios com o mesmo objecto se lhes seguissem (artº 28º dos temas da prova).

70.– No dia 31 de Maio de 2013, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi declarado o divórcio por mútuo consentimento entre os 4ºs réus.

71.– Entre a Ordem dos Notários e a interveniente principal AIG foi celebrado o contrato de seguro do ramo profissional, que vigora de 1 de Julho de 2012 a 31 de Maio de 2013 e tem efeitos retroactivos desde 15 de Fevereiro de 2005, pelo qual ficou coberta a responsabilidade emergente da actividade profissional dos Notários, até ao limite de Euros 100.000,00 por reclamação e período da apólice, por danos causados a terceiros, nos termos da apólice com o nº zz, junta sob a forma de cópia de fls. 1127 a 1151, que aqui se dá por reproduzida.

72.– FR faleceu no dia 13 de Outubro de 1995 (artº 25º da contestação do 2º réu e artº 607º, nº 4 do Código de Processo Civil).

73.– A presente acção (acção principal) foi intentada em 14 de Abril de 2013 e os pedidos nela formulados foram registados em 24 de Maio de 2013.

74.– A acção que constitui o apenso “C” foi intentada em 1 de Agosto de 2013 e o registo dos pedidos nela formulados foi efectuado em 24 de Maio de 2013.
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FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos e dos levados a tema de prova, não se provou designadamente:

a)- Que os autores tenham procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos nºs 4 e 6 dos factos provados por sua iniciativa e para venda a terceiros ou a pedido dos proprietários dos prédios confinantes (artº 1º dos temas da prova).

b)- Que os prédios identificados sob os números II) a XVIII) na escritura pública de justificação mencionada no nº 34 dos factos provados tenham a sua localização e área de implantação sobre os seguintes prédios, respectivamente:
- prédio urbano designado como “lote 6” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica, referido no nº 29 dos factos provados.
- prédio urbano designado como “lote 7” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 8” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 9” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 10” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 11” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 48” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 49” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 50” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 51” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 52” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 53” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 60” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 61” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 62” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 63” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica.
- prédio urbano designado como “lote 64” descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 00 da freguesia da Charneca da Caparica (artº 14º dos temas da prova).

c)- Que os lotes 58 e 59 pertençam à sociedade António Lopes, Lda (artº 23º dos temas da prova).

d)- Que os autores tivessem gasto mais de um milhar de euros em certidões, fotocópias e plantas para defenderem os direitos que invocam nesta acção (artº 26º dos temas da prova).

e)- Que no ano de 1988 FR, que era empreiteiro e construtor de imóveis, tivesse contactado, na Suíça, pessoas da comunidade portuguesa aí residente para apresentar e promover a venda de prédios urbanos para construção em Portugal (artº 29º dos temas da prova).

f)- Que o 2º réu, que se encontrava nessas reuniões, tivesse analisado as diversas plantas de prédios urbanos para construção e mostrado interesse em adquirir prédios na Costa da Caparica (artº 30º dos temas da prova).

g)- Que FR tivesse dito ao 2º réu que era proprietário de 17 prédios para construção denominados lotes, sitos na Charneca da Caparica e de um prédio urbano para construção localizado na Quinta da Queimada, com a área de 3.880 m2, tendo exibido uma planta dos lotes e outra do prédio da Quinta da Queimada (artº 31º dos temas da prova).

h)- Que o mesmo tivesse dito ainda que seis dos lotes, designados pelos nºs 6,7,8,9,10 e 11 tinham a área de 315 m2 e eram confinantes com a estrada, tendo garantido que em cada um deles era permitido construir uma casa (artº 32º dos temas da prova).

i)- Que tivesse dito também que os restantes prédios para construção, denominados lotes 7 a 17, tinham, cada um deles, a área de 330 m2 e que todos confinavam com estrada e também era autorizado construir em cada um uma moradia (artº 33º dos temas da prova).

j)- Que tivesse dito ainda que os prédios estavam legalizados, mas que não podia celebrar a escritura pública pois faltava fazer o registo dos mesmos (artº 34º dos temas da prova).

k)- Que o 2º réu e o referido FR tivessem acertado um preço de Esc. 900.000$00 para os três terrenos, tendo atribuído o valor de Esc. 200.000$00 ao terreno da Quinta da Queimada e Esc. 700.000$00 às restantes parcelas (artº 35º dos temas da prova).

l)- Que o 2º réu tivesse pagou a FR aquela quantia e no dia desse pagamento tivesse sido redigido um documento assinado por ambos, na qual o segundo declarava que recebera o referido montante e atribuía ao primeiro a posse dos terrenos (artº 36º dos temas da prova).

m)- Que ambos tivessem acordado que a escritura pública seria realizada após ter sido efectuado, por FR, o registo dos prédios e terem sido obtidos os restantes documentos necessários (artº 37º dos temas da prova).

n)- Que os prédios objecto do acordo entre o 2º réu e FR sejam os mesmos que foram objecto da escritura pública referida no nº 34 dos factos provados (artº 38º dos temas da prova).

o)- Que desde 1988 que o 2º réu tenha contratado pessoas para limpar e cortar o mato dos prédios identificados no nº 34, tendo essas tarefas sido efectuadas à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem que ninguém questionasse quem as mandara efectuar (artº 39º dos temas da prova).

p)- Que sempre que vem a Portugal o 2º réu vá verificar o estado em que se encontram esses prédios, percorrendo-os a pé, nunca ninguém o tendo questionado sobre o que fazia ou dito que eles não lhe pertenciam (artº 40º dos temas da prova).

q)- Que FR tivesse ido prometendo que marcava a escritura pública de compra e venda dos prédios mas nunca o fez (artº 41º dos temas da prova).

r)- Que o 2º réu tivesse perdido entretanto toda a documentação relativa ao acordo que fizera com aquele outro, pelo que contratou Joaquim Fernandes Moleirinho para tratar dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, vindo este verificar que o prédio e os lotes não se encontravam inscritos na matriz nem descritos na Conservatória do Registo Predial (artº 42º dos temas da prova).

s)- Que os prédios objecto da escritura pública referida no nº 34 dos factos provados tenham as seguintes confrontações:
- “Lote 12” – confronta a norte com a Rua dos Vencedores, a Sul com “Lote 11”, a nascente com “lote 13” e poente com a Travessa dos Vencedores.
- “Lote 14” – confronta a norte com a Rua dos Vencedores, a Sul com “lote 10”, a nascente com o “lote 15” e a poente com o “lote 13”.
- “Lote 13” - confronta a norte com a Rua dos Vencedores, a Sul com o lote 11, a nascente com o lote 14 e a poente com o lote 12 (artº 43º dos temas da prova).
***

Assente a matéria fáctica a considerar, passemos à análise das considerações de direito elencadas pelos autores e pelos RR., ora recorrentes, como fundamentos do seu recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Fundam os recorrentes a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes pontos:
              
Os AA.:
-sofreram danos morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito que estão explanados nos factos dados como provados, pelo que deveria ter considerado o tribunal recorrido a sua ressarcibilidade a cargo dos 1º e 2º RR. e pela interveniente principal por via do contrato de seguro outorgado nos autos;

A 1ª R. e interveniente principal:
-a R. Vera Pargana não cometeu qualquer violação dos seus deveres como notária aquando da outorga da escritura pública, pelo que não pode este ser anulado perante ela e ser a mesma condenada nas despesas a ressarcir em liquidação de sentença, sendo que, em todo o caso, estas despesas apenas seriam consideradas em caso de litigância de má fé, o que não ocorreu;

O 2º R.
-a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, por esta decisão considerar nula a escritura e ao mesmo tempo a sua ineficácia;
-a decisão em apreço deveria, em qualquer caso, considerar válida a escritura em relação aos prédios não abrangidos pela titularidade do A. e em relação aos quais absolveu os RR. da instância.

Passemos a decidir em primeiro lugar o recurso interposto pelo 2º R., estando neste invocada a nulidade da sentença recorrida e impetrada a sua revogação no que se reporta à declaração de nulidade da escritura de justificação e demais actos que se lhe seguiram respeitantes a estes imóveis.

Neste circunspecto, cumpre-nos decidir no recurso interposto pelo 2º R.

a)-Se a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos na c) do nº1 do artº 615 do C.P.C.

Nas suas conclusões recursórias invoca o apelante a nulidade da decisão recorrida, alegando nas suas conclusões 10 a 13 que:
“10ª–Identificamos, assim, quanto a esta matéria uma contradição entre a fundamentação e a decisão pois nesta, na alinea b), é declarada a nulidade da escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 e não tão só a ineficácia relativamente aos prédios enunciados como III e seguintes nesta escritura.
11ª–Temos, assim, claro que quanto aos imóveis enunciados na escritura de justificação sob os nº I e II não houve avaliação sequer quanto à validade dos elementos formais, a sua identificação e as declarações do justificante em relação à usucapião e, em consequência, a sua propriedade não foi posta em crise em nenhuma fase do processo ou por qualquer dos seus intervenientes, conforme se pode comprovar por tudo quanto foi dito pelos AA, pelos peritos, pelas testemunhas.
12ª–Assim, enferma a douta sentença de que se recorre de vicio de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al c)
13ª–Desta feita, a sentença de que se recorre, respeitanto o disposto no artigo 292º do CC, deveria ter declarado a nulidade parcial da escritura de justificação na parte em que procede à justificação dos prédios identificados como III e seguintes mantendo a sua validade quanto aos prédios enunciados como I e II da escritura de justificação, pois que quanto a estes prédios foi o R. absolvido no saneamento e não foi carreada qualquer informação / prova a estes autos que possa sustentar uma decisão tão gravosa e que pôe em crise totalmente o acto notarial irrepreensível por quanto observou o total cumprimento das formalidades legalmente previstas.”
A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando:
“b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Tratam-se estes de vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos apontados como causa de nulidade da sentença, esta apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada.
Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4, aplicável ex-vi do disposto no artº 295 do C.P.C., de forma a que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários.

Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto.
Já Teixeira de Sousa, in “Estudos  Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221, referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» (Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39.)

Constitui entendimento igualmente pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente, sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, 2000, pg. 298.

Posto isto considera a sentença recorrida o seguinte raciocínio relativamente à nulidade da escritura de justificação enquanto documento autêntico e à ineficácia das declarações dela constantes:
I.Os autores impugnam nesta acção uma escritura notarial de justificação, outorgada em 29 de Abril de 2011, pelo 2º réu como declarante, no cartório notarial da 1ª ré, na qual aquele declarou ser proprietário de um conjunto de 18 prédios urbanos a cuja titularidade afirmou ter chegado através de uma compra e venda verbal seguida de posse boa para usucapião (nºs 34 e 36 dos factos provados). Os demandantes pretendem pôr em causa, quer o acto notarial, quer a validade das declarações a que ele dá corpo, começando por sustentar que a escritura pública outorgada sob a égide da 1ª ré é nula por terem sido violadas na sua preparação normas jurídicas imperativas.
Impondo-se, como operação lógica preliminar, a qualificação jurídica desse acto, conclui-se que a referida escritura pública é um documento autêntico subsumível à definição do nº 2 do artº 363º do Código Civil. O artº 372º do mesmo código trata da falsidade do documento autêntico, vício que a doutrina previne surgir normalmente confundido com a nulidade.
Assim, se no documento se atesta como tendo sido praticado pela autoridade ou oficial público um facto que verdadeiramente não o foi ou ter sido objecto da percepção do mesmo oficial um facto que não se verificou, o documento é falso – nº 2 do artº 372º do Código Civil.
Situação distinta é a da nulidade do documento, vício que corresponde à omissão, na sua feitura, de formalidades ou requisitos essenciais.
Na Lição do Professor Alberto dos Reis: “lavrou-se uma escritura pública; observaram-se na sua elaboração todos os requisitos e formalidades que a lei exige; mas o notário declara ter-se passado, na sua presença, um facto que na realidade não se passou. O documento é formalmente válido; mas tem de considerar-se falso. O inverso é igualmente possível. O notário exarou na escritura precisamente o que ocorreu; mas omitiu uma formalidade exigida por lei. O documento não é falso mas nulo” (Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 388, itálico nosso).
O Código do Notariado não contém um regime específico para as invalidades materiais dos actos que regula.
Apenas as invalidades formais são objecto de tratamento particular, nos respectivos artºs 70º e 71º.
Contudo, nem sempre assim ocorreu na legislação nacional. O artº 2494º do Código de Seabra dispunha “a nulidade dos documentos oficiais resulta da sua falta de conformidade com as disposições das leis e dos regulamentos, que determinam o modo como eles devem ser exarados e expedidos”.
Esse regime transitou para o artº 533º do Código de Processo Civil de 1939, que tinha a seguinte redacção: “A força probatória dos documentos autênticos pode ser ilidida por falta de algum dos requisitos que a lei exige na sua feitura, ou por sua falsidade”. Actualmente, pese embora inexista um regime legal específico dedicado à invalidade material dos actos notariais, continua a ser entendimento unânime que esse vício é consequência da omissão de requisitos essenciais na elaboração desses actos. As omissões que determinam a invalidade terão que ser encontradas, em relação a cada acto, em função das normas do Código do Notariado que prevêem os respectivos requisitos ou na legislação extravagante, na medida em que esta imponha exigências particulares na feitura desses documentos ou proibições específicas à sua elaboração.
As normas que disciplinam a feitura de escrituras públicas de justificação encontram-se nos artºs 89º a 100º do Código do Notariado (a versão seguida será a contemporânea da escritura em causa na acção, dada pelo Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro) e a elas se voltará mais adiante.
Na qualificação da escritura pública de justificação importa ainda reter que se está perante um documento narrativo ou informativo, e não na presença de um documento negocial.
Na definição do Professor Manuel de Andrade os documentos narrativos ou informativos “contêm uma declaração de ciência” enquanto constituem documentos constitutivos, dispositivos ou negociais aqueles que “contêm uma declaração de vontade” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pág. 223, Itálico nosso).
A escritura de justificação é um documento narrativo uma vez que encerra declarações de ciência do respectivo outorgante (à semelhança do que ocorre com a escritura de habilitação de herdeiros, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2012, Relator Conselheiro Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt).
Essa qualificação é importante quanto se enfrenta a questão da falsidade das declarações contidas na mesma escritura, à qual, como se verá, corresponde o vício da ineficácia e não o da nulidade.
Na situação em presença, o declarante – 2º réu – propunha-se celebrar uma justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, prevista no nº 1 do artº 89º do Código do Notariado.
Segundo essa norma, a justificação “consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”.
De acordo com o nº 2 “quando for alegada usucapião baseada na posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião”.
A escritura pública dada a esta acção cumpre, segundo se crê, essas prescrições.
Na mesma, o 2º réu começa por se declarar “dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem” dos imóveis (folha 409), para, de seguida, declarar tê-los adquirido “por compra e venda verbal, no início do ano de mil novecentos e oitenta e oito, no estado de solteiro, maior, reduzida a escrito particular, mas que, atendendo ao lapso de tempo decorrido e após várias buscas efectuadas, não lhe foi possível localizar (…)”.
Quanto às circunstâncias do início da posse e das suas qualidades (as que relevam para a usucapião), a que se refere o nº 2 do citado artº 89º, o outorgante afirma que desde aquela data “entrou na posse dos acima identificados prédios, usufruindo de todas as suas utilidades, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse e com conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. Embora nada se afirme de factual quanto ao modo como se entrou na posse da coisa ou sobre a forma como se “usufruiu das utilidades” da mesma, crê-se cumprido o requisito acima assinalado.
O nº 1 do artº 92º do Código do Notariado, sob a epígrafe “restrições à admissibilidade da justificação” preceitua que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devem constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos”.
Coerentemente, a alínea b) do nº 1 do artº 98º do mesmo código indica, como um dos documentos obrigatórios de instrução da escritura de justificação para fins de registo predial, a “certidão de teor da correspondente inscrição matricial”.
Segundo o nº 1 do artº 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis “as matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, os usufrutuários e superficiários”.
A inscrição na matriz é efectuada com base numa declaração apresentada pelo sujeito passivo de imposto – nº 1 do artº 13º do mesmo código.
Confrontados os documentos que serviram para instruir a escritura pública de justificação em causa nesta acção (em concreto, os que se encontram reproduzidos nas folhas 645 a 679 – cfr. nº 37 da fundamentação de facto) verifica-se que o 2º réu não carreou para a escritura pública certidões de teor das inscrições matriciais dos prédios.
Diversamente, o 2º réu apresentou e a 1ª ré aceitou como suficientes para o cumprimento do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 98º do Código do Notariado, comprovativos de declaração para inscrição na matriz, recepcionados no Serviço de Finanças de Almada, e que permitiram a atribuição aos imóveis de números provisórios de inscrição na matriz.
Foram ainda aceites, na instrução da escritura, requerimentos para rectificação das confrontações de 11 desses 18 prédios.
Segundo se julga, nenhum desses documentos – que constituem, como se disse, meros requerimentos/declarações destinadas a obter a identificação dos prédios para efeitos fiscais – supre a falta de certidão de teor exigida por lei.
Do conteúdo do registo dos imóveis da matriz, relembre-se, consta obrigatoriamente a caracterização dos prédios e a sua localização, elementos fundamentais nesta acção, como adiante se compreenderá. Essa segurança inexiste, quando, como sucedeu no caso concreto, o justificante, ao invés de apresentar um documento que comprova a efectiva inscrição do prédio na matriz, oferece, em ordem a identificar o mesmo imóvel, uma declaração unilateral, por si produzida, com as configurações que ele entende dar ao prédio, seguida de um requerimento a pedir a rectificação dessas mesmas confrontações.
Escreveu-se, a este propósito, no parecer nº R.P 112/2010 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado (citado pelos autores na petição inicial):  “A ratio da exigência de que a escritura de justificação apenas se possa celebrar quando exista inscrição matricial do prédio objecto do direito alegadamente usucapido releva com efeito da necessidade sentida pelo legislador de se assegurar da real existência do bem, e de que portanto o ingresso e definição da identidade dele no registo, designadamente na sua mais elementar e radical configuração, enquanto porção delimitada de solo (com a área que tiver) não fica inteiramente confiada à declaração «interessada» do justificante, e isto pese embora a intervenção no acto de três outros sujeitos unissonamente confirmando a veracidade de tal declaração. (…) A segurança propiciada pela prévia inscrição matricial advém da possibilidade que os serviços fiscais têm de, no terreno, e designadamente para efeitos de avaliação, procederem às inspecções e vistorias se justifiquem. E se é certo que nem sempre (e porventura nem sequer maioritariamente) a inscrição na matriz será precedida de tal de verificação in loco, a simples possibilidade de que ela se tenha realizado ou venha a realizar, através dos meios técnicos e humanos de que para isso os serviços de finanças estão dotados, garante aos olhos da lei aquele mínimo de certeza acerca da existência e identidade do prédio de que se não quis prescindir e que a mera declaração verbal por parte do justificante se tem por incapaz de produzir” (itálico nosso).
 O mesmo parecer concluiu que a escritura de justificação instruída com a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz é nula por ter sido omitida, na sua feitura, uma formalidade essencial. Essa é a conclusão a que se adere no caso concreto, face à constatação de que a escritura pública de justificação em causa na acção não cumpriu o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 98º Código do Notariado. Ainda sob o ponto de vista da legalidade do acto notarial que dá forma às declarações do justificante, importa atentar que essa escritura tem por objecto 18 prédios urbanos, sendo um deles caracterizado, na mesma, como “terreno para construção” e os restantes como “prédios urbanos” a que se segue a denominação de “lotes”. Cotejando os documentos que serviram para instruir essa escritura verifica-se que as requisições de certidão negativa apresentadas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (folhas 491 a 513) ostentam, quanto aos referidos prédios designados como “lotes”, a caracterização como “lote de terreno para construção (moradia unifamiliar)”. Por sua vez, as declarações para inscrição na matriz caracterizam os prédios como “terreno para construção”, referindo inclusivamente áreas de implantação dos prédios e áreas brutas de construção.
O artº 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, aqui aplicado na redacção dada pela Lei nº 28/2010, de 2 de Setembro) define como “operações de loteamento” “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento”. Conforme resulta da alínea a) do nº 2 do artº 4º do mesmo RJUE as operações de loteamento estão sujeitas a licença administrativa. A fim de controlar o cumprimento desse requisito urbanístico elementar e reprimir os arroubos de especulação imobiliária que proliferaram, noutros tempos, à custa da lei e dos incautos (e que estão por detrás do fenómeno jurídico e sociológico que são as Áreas Urbanas de Génese Ilegal) o nº 1 do artº 49º do RJUE preceitua que “nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número de alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, a data de caducidade e a certidão do registo predial”.
Perante os documentos que o justificante apresentou para instruir a escritura de justificação, as designações que ele apresentou para nomear os prédios objecto do mesmo acto e as respectivas confrontações, parece elementar, mesmo para um leitor desatento, que se pretendia obter uma descrição predial e um primeiro registo de aquisição de parcelas de terreno com aptidão edificativa, vulgo, lotes de terreno para construção. Assim se entendendo, a outorga da escritura de justificação, nos moldes em que foi aceite pela 1ª ré, é um acto que cauciona, senão directa, pelo menos, indirectamente, a constituição de lotes para construção, pelo que, na sua feitura, aquela não poderia ter dispensado a apresentação do alvará de loteamento exigido pelo nº 1 do artº 49º do RJUE.
A omissão dessa formalidade importa também a nulidade da escritura pública nos sobreditos termos.
A conclusão, segundo se crê, não seria distinta se se aplicasse o regime legal dos loteamentos vigente à data do alegado início da posse do justificante (por ser essa a data que nos termos do artº 1288º do Código Civil marca o início dos efeitos da usucapião). Com efeitos, da conjugação dos artºs 57º, nº 1 e 60º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro resultava também a nulidade da escritura pública de justificação.
As violações legais acima verificadas são tanto mais graves quanto é certo que, como adiante se verá, a escritura de justificação dada a esta acção esteve na base da criação de prédios inexistentes e fê-lo curiosamente numa zona onde existem outros, eles mesmos ainda sujeitos ao moroso processo de reconversão para a legalidade urbanística dado pelo regime da AUGI (aprovado pela Lei nº 91/95, de 2 de Setembro).
II. O segundo plano de discussão para que os pedidos formulados na acção remetem é o do conteúdo da escritura pública, o das declarações que a mesma encerra enquanto documento narrativo ou informativo, conforme a caracterização que acima se fez. Nesse plano questiona-se se essas declarações correspondem ou não à verdade e, prioritariamente, quem era a parte onerada com a prova da veracidade das correspondentes afirmações. Esta última questão mostra-se profusamente tratada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo o entendimento, senão unânime, pelo menos, maioritário, o de que à impugnação da escritura de justificação corresponde uma típica acção de simples apreciação negativa, na qual, por força da regra especial de distribuição do ónus da prova contida no artº 343º, nº 1 do Código Civil, é ao réu que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2008, Relatora Desembargadora Maria José Mouro e do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, Conselheiro Martins de Sousa e de 14 de Novembro de 2006, Conselheiro Silva Salazar)
Nesse sentido e como se escreveu no Acórdão de Uniformização da Jurisprudência prolatado sobre a matéria “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº 1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial” (Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, in DR. I, 31 de Março de 2008).
A doutrina enunciada não merece alteração mesmo quando, como ocorre no caso vertente, existem terceiros (para este concreto efeito) que adquiriram pretensos direitos na dependência da escritura de justificação.
Com efeito, ainda assim deve exigir-se que sejam os réus, que não intervieram na escritura de justificação mas que pretendem prevalecer-se da veracidade das declarações exaradas na mesma escritura, os onerados com a prova.
 Nesse sentido escreveu-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Janeiro de 2010: “Em caso de impugnação da escritura de justificação, o ónus da prova dos factos justificados na escritura cabe não apenas aos justificantes, mas a todos os que, tendo sido demandados, se quiseram prevalecer da escritura de justificação notarial” (Relator Desembargador Emídio Santos, in www.dgsi.pt).
(…)
Conclui-se, assim, que as declarações prestadas nessa escritura de justificação são falsas. Contrariamente ao sustentado pelos autores, essa falsidade não é causa de nulidade da escritura pública, mas de ineficácia do acto (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 9 de Julho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2009 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima citado).
Estando em causa, nessa parte, uma diferença de qualificação jurídica, deve o tribunal proceder à necessária convolação (Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/01, de 23-1-01, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 9-2-01). A ineficácia da escritura será declarada em relação aos supostos prédios identificados nesse acto sob os nºs III) a XVIII), uma vez que o designado sob o nº II) está abrangido pela absolvição da instância consequente à ilegitimidade processual declarada no saneamento da acção”.

Ora é com base nesta fundamentação que o tribunal considera nulo o documento autêntico lavrado por oficial público (a 1ª R.), por não ter sido instruído com os documentos legalmente exigíveis e, ineficazes as declarações nele vertidas, por falsas.

Não existe pois qualquer contradição, nem oposição entre os fundamentos e a decisão.

O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, independentemente da sua correcção jurídica.

Não é esta também ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.» ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151.

A sentença proferida é plenamente inteligível, como aliás o demonstra o próprio apelante nas suas alegações de recurso.

Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 170 “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido.”, situação que se verifica no caso em apreço.
              
Conclui-se pois que a sentença recorrida não enferma de nulidade, com este fundamento.

Posto isto invoca ainda o apelante que a sentença deveria ter declarado a validade da escritura relativamente aos imóveis que, não sendo da titularidade dos AA. foram excluídos por despacho que absolveu os RR. da instância por ilegitimidade activa quanto a estes imóveis.
Ora, tal arguição equivale à alegação de omissão de pronúncia do tribunal recorrido, a qual é igualmente fundamento de nulidade.

b)- Se a sentença deveria ter declarado a validade parcial da escritura de justificação quanto aos imóveis não abrangidos por esta acção;

Esta nulidade, está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Com efeito, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
(…)
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. nº 05S2137.

Volvendo ao caso concreto, o tribunal tinha de apreciar se a escritura de justificação lavrada pelo 2º R., enquanto acto notarial era nula, por não instruída com os documentos necessários à sua validade e, se as declarações nele contidas eram falsas, e consequências decorrentes dessa nulidade/falsidade, tendo em conta as posteriores vendas a terceiros e hipotecas e penhoras registadas.

Ora, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre estas concretas questões que lhe incumbia apreciar, declarando nula a escritura enquanto acto notarial/documento autêntico e ineficazes as suas declarações relativamente aos prédios abrangidos pelo litígio entre AA. e RR.

Nula a totalidade da escritura por falta dos docs. exigíveis, relativamente aos demais imóveis, porque proferida já decisão de absolvição da instância, transitada esta em julgado, não podia já o tribunal recorrido pronunciar-se (estava-lhe vedado qualquer pronúncia), num sentido ou noutro.

Improcede pois na íntegra o recurso interposto pelo R. JM. 
***

Passemos à apreciação do recurso da 1ª R. Vera Pargana e da seguradora interveniente principal, por parcialmente idênticos os respectivos objectos e por dependerem da manutenção dos pressupostos de responsabilização da 1ª R./notária:
Insurge-se a R. Notária, da sentença proferida na parte que considerou nulo o acto notarial por falta de apresentação de documentos essenciais, sem os quais a recorrente não poderia/deveria ter celebrado a escritura e, ainda, por dos documentos apresentados decorrer o eventual loteamento (ilegal) e divergências nas descrições dos imóveis.
Insurgem-se ainda ambos os recorrentes, relativamente à sua condenação numa indemnização correspondente às despesas que os autores tiveram com a presente acção, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma acção, a liquidar em incidente posterior à sentença recorrida.  
  
Como fundamento do seu recurso alega a 1ª R., na parte respeitante à nulidade da escritura que
-norteou a sua actuação pelo princípio da legalidade, porquanto não verificou qualquer ilegalidade formal ou substancial dos documentos ou qualquer ilegalidade substancial no acto requerido que a impedisse de lavrar a escritura solicitada, tendo cumprido as normas dos art. 89º do CN e art. 116º nº 1 do CRP;
- a escritura de Justificação de Direitos tem natureza declarativa, pelo que ao Notário não cabe investigar da veracidade das declarações prestadas pelo Justificante e confirmadas por três declarantes;
- a Lei estabelece uma presunção legal quanto à titularidade do direito pelo possuidor, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse (art. 1268º do Código Civil), presunção esta que, inexistindo inscrição registral de quaisquer direitos incompatíveis com o direito invocado funciona a favor do possuidor.
- não resulta do texto da escritura qualquer confusão quanto a saber se os prédios justificados revestem a natureza de “lotes”, provenientes de uma qualquer operação de urbanização;
- o art. 92º, nº 1 do CN dispõe que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos, não obstante, tal não significa que tais direitos tenham de estar definitivamente inscritos na matriz na data da respectiva escritura de justificação, podendo estar inscritos de forma provisória;

Cumpre-nos pois apreciar se face aos factos dados como assentes nos autos e aos docs. neles referidos,

a) Se se verificam os requisitos para declarar nula a escritura de justificação celebrada perante oficial público/notária;

A escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89.º a 101.º do Código do Notariado, é um título de natureza excepcional, cujo aparecimento resultou da necessidade de colmatar a falta ou insuficiência dos títulos normais, consagrando um mecanismo apto à resolução prática de situações outrossim difíceis, quando não impossíveis de solucionar, permitindo-se assim por este meio:
- obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente;
- reatar ou estabelecer um novo trato sucessivo, tratando-se de prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, com vista ao suprimento da ausência de intervenção do respectivo titular, imposta pela regra do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Registo Predial (cfr. art.º 116.º do Código do Registo Predial).
Como observa Borges de Araújo “na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo./ Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer./ O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”. (Prática Notarial, 2001, pág. 339.)
Assim, “quando o interessado pretende promover o registo de qualquer um destes factos [v.g., usucapião] está obrigado a providenciar um título escrito para ele (art. 43.º, n.º 1, do CRgP).
Ora, dentro dos meios dispostos pela ordem jurídica portuguesa para este efeito, das três uma: - Recorre a juízo para obter a declaração judicial do facto a registar;
- Promove a celebração de uma escritura pública de justificação notarial;
- Instaura processo de justificação registal, nos termos do Código do Registo Predial (arts. 116.º e segs.)” (José Alberto Vieira, Registo de usucapião titulada por escritura de justificação notarial e presunção de titularidade do direito – Anotação ao AUJ n.º 1/2008, de 04-12-2007, Cadernos de Direito Privado, n.º 24, Outubro/Dezembro de 2008, pág. 37)
Assim, nos termos da previsão contida no n.º 2 deste artigo 116.º, o adquirente que careça de título para prova do seu direito sobre prédio relativamente ao qual exista inscrição de aquisição ou equivalente pode socorrer-se para o anunciado efeito de uma escritura de justificação notarial, regulada nos artºs 89 e segs. do C. Notariado.
Ora, estipula o artº 92 nº1 que “1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos.”
Por sua vez dispõe o artº 98 do C. Notariado que
“1–A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com os seguintes documentos:
a)- Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor;
b)- Certidão de teor da correspondente inscrição matricial.
2–As certidões previstas no número anterior são passadas com antecedência não superior a três meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a validade das certidões.”

Ora, a escritura de justificação foi outorgada apenas com os documentos comprovativos de declaração para inscrição na matriz, recepcionados no Serviço de Finanças de Almada, que permitiram a atribuição aos imóveis de números provisórios de inscrição na matriz e requerimentos para rectificação das confrontações de 11 desses 18 prédios.

Conforme-se se refere na decisão recorrida, “Do conteúdo do registo dos imóveis da matriz, relembre-se, consta obrigatoriamente a caracterização dos prédios e a sua localização, elementos fundamentais nesta acção, como adiante se compreenderá. Essa segurança inexiste, quando, como sucedeu no caso concreto, o justificante, ao invés de apresentar um documento que comprova a efectiva inscrição do prédio na matriz, oferece, em ordem a identificar o mesmo imóvel, uma declaração unilateral, por si produzida, com as configurações que ele entende dar ao prédio, seguida de um requerimento a pedir a rectificação dessas mesmas confrontações do pedido de certidão de inscrição predial.”

Ao contrário do que alega a Srª Notária não basta efectivamente que o requerente da escritura de justificação notarial apresente documentos comprovativos de declaração para inscrição na matriz, provisória esta inscrição, precisamente para que a escritura de justificação de imóveis, pese embora narrativa, tenha um mínimo de segurança e controle.

Tem sido esta aliás a posição dominante do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, conforme decorre do parecer citado na decisão recorrida e ainda no R.P. 110/2011 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado “O NIP inserido pelo serviço de finanças na declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (declaração mod. 1) não constitui presunção da existência do prédio, pelo que a justificação notarial outorgada anteriormente à inscrição matricial do prédio objecto do direito justificado viola a citada norma do nº 1 do art. 92º do Cód. do Notariado, sendo nulo o acto jurídico, de acordo com os invocados art.s 294º e 295º do Cód. Civil.”

Esta nulidade “é provocada pela não inscrição do concreto prédio “justificado” à data da celebração da escritura – é esse o facto negativo integrante da previsão legal, e não propriamente o de que a escritura seja instruída, em vez de com certidão de teor da inscrição matricial própria e exclusiva dele (como se exige no art. 98.º/1, b, do CN), com documento comprovativo do mero pedido de inscrição (o denominado “Modelo 1”, aprovado pela Portaria n.º 1281/2003, de 13-11, ou, eventualmente, um qualquer outro requerimento avulso), ou até, no limite, o de que não se mostre instruída por nenhum.” (P.º n.º R.P. 108/2010 SJC-CT)

Por outro lado, também tem sido parecer dominante do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariados que “no caso de usucapião, o direito de propriedade é adquirido no momento do início da posse, (…) devem constar do título, designadamente, da escritura de justificação notarial, em que se invoque a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção (ou sobre a edificação nele implantada), as menções sobre loteamentos urbanos exigidas pela lei em vigor no momento em que se iniciou a posse e, portanto, se verificou a aquisição.” (Parecer P.º n.º R.P. 39/2010 SJC-CT).   

Tendo em conta a letra e ratio dos preceitos em apreço (artºs 91 nº2 do C. Notariado e 116 do C.R.P.), é manifesta a falta de razão da Srª Notária, neste circunspecto. É a escritura nula e deveria a Srª Notária ter recusado a sua outorga, em cumprimento dos deveres que a sua qualidade de oficial público lhe impunha, verificando quer a efectiva inscrição dos imóveis na matriz, quer a legalidade do loteamento, tendo em conta que se tratavam de lotes (terrenos para construção), verificando a existência de alvará de loteamento, quer atenta a sua localização, a verificação dos requisitos da AUGI.

Posto isto, o segundo fundamento do recurso prende-se com a condenação dos 1 e 2º RR. a pagarem aos AA. uma indemnização correspondente às despesas que esses autores tiveram com a presente acção, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma acção, a liquidar em incidente posterior a esta sentença., peticionando por sua vez os AA. a revogação da sentença recorrida no que se reporta à absolvição dos RR. no pagamento de danos não patrimoniais.

Ora, a impugnação da escritura de justificação corresponde a uma típica acção de simples apreciação negativa (v.g. Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, in DR. I, 31 de Março de 2008), prevista esta no artº 4 do C.P.C. (na redacção anterior à Lei 41/2013 tendo em conta a data de instauração da presente acção)
Previa este preceito legal que
“2– As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a)- As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b)- As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;”
Ora, quando se acrescenta um pedido de condenação numa acção de simples apreciação, esta transmuta-se numa acção complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação, valendo quanto a cada pedido as regras próprias acima referidas.
Nesta acção, cumulam os AA. com os pedidos próprios de uma acção de simples apreciação negativa, pedidos próprios de uma acção de condenação, nomeadamente por prejuízos materiais e morais sofridos com a conduta ilícita dos RR, alegando nos artºs 214 e segs da sua p.i. terem sofrido prejuízos decorrentes deste ilícito, dados estes como provados nos pontos 67 e 68 (prejuízos materiais, mas sem quantificação monetária) e 69 (invocados danos morais), uma vez que os referidos no ponto 66, se integram nas custas de parte e como tal (e bem) foram excepcionados na decisão recorrida.

Efectivamente, resultou provado que
“67.– Para defenderem os direitos que invocam nesta acção os autores efectuaram buscas em diversas Conservatórias do Registo Predial, no Cartório Notarial da 1ª ré e na Câmara Municipal de Almada, tendo gasto, nessas buscas, várias horas, percorridos centenas de quilómetros e gasto quantia concreta não apurada em certidões, fotocópias e plantas (artº 26º dos temas da prova).
68.– O autor Vasco Monteiro teve várias reuniões na Câmara Municipal de Almada para tentar compreender a pretensa autonomização dos prédios referidos na escritura de justificação mencionada no nº 34 sem autorização da autarquia (artº 27º dos temas da prova).
69.– Após tomarem conhecimento do teor dessa escritura e dos negócios subsequentes à mesma os autores ficaram nervosos, revoltados, angustiados e com receio de que outros negócios com o mesmo objecto se lhes seguissem (artº 28º dos temas da prova).”
A respeito dos fundamentos de direito, relativamente à condenação numa indemnização de ressarcimento de despesas e absolvição no que toca aos danos morais, discorre-se na sentença sob recurso, no que se reporta à integração destes factos nos requisitos previstos no artº 483 e 496 do C.C., o seguinte:
A prática pelo 2º réu de um facto ilícito e a sua conexão com os danos sofridos pelos autores (identificados nos nºs 66 e 67 da fundamentação de facto) dispensa pormenorizadas considerações. Afigura-se evidente que a conduta desse réu ofendeu o direito dos autores sobre o prédio nº 16.735, cuja propriedade em pretensos lotes aquele pretendeu justificar para si e tentou transmitir a terceiros.
A actuação do 2º réu foi deliberadamente a causa de uma cadeia de actos nulos e assume contornos cuja apreensão plena apenas será alcançada no foro criminal.
No plano civil, além da referida ofensa directa ao direito de propriedade, o 2º réu foi responsável pela prática de actos lesivos do direito dos autores sobre o prédio com a descrição nº 17.036, uma vez que deu origem a uma penhora, seguida de um anúncio de venda executiva, a que os demandantes tiveram que pôr cobro (nºs 50 e 51 dos factos provados).
Nessa medida, o 2º réu deve ser condenado a indemnizar os autores, em montante a liquidar em incidente posterior, por todas as despesas que os segundos comprovadamente tiveram com esta acção e que não lhes sejam reembolsadas em sede de custas de parte (artº 609º, nº 2 do Código de Processo Civil). Esta ressalva justifica-se, uma vez que os autores irão receber, em custas de parte, uma proporção das taxas de justiça e encargos pagos, assim como uma compensação pelas despesas com os honorários do mandatário judicial [alíneas a) a c) do nº 3 do artº 26º do Regulamento das Custas Judiciais].”
Quanto à tutela dos danos morais considerou esta decisão que “Demonstrou-se na acção que ao tomarem conhecimento da escritura de justificação outorgada pelo 2º réu os autores ficaram nervosos, revoltados, angustiados e com receio que se seguissem outros negócios com o mesmo objecto (nº 69), o que corresponde a uma reacção compreensível perante a urdidura jurídica em que se viram involuntariamente envolvidos.
Na tutela dos danos não patrimoniais a opção do legislador civil foi limitar a ressarcibilidade aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Na Lição de Pires de Lima e Antunes Varela “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (CC anotado, Volume I, pág. 499).
O estado de angústia, a revolta e o nervosismo dos demandantes perante a notícia da escritura pública de justificação, conquanto constituam, como se disse, uma resposta natural e compreensível aos factos e aos perigos que estes faziam antever, não detêm, segundo se crê, o nível de gravidade exigido pela lei civil para que lhes corresponda a compensação pretendida pelos demandantes.”
Relativamente à responsabilização dos 1º e 2º RR. e da interveniente principal (por via do seguro outorgado com a 1ª R.) considerou que “Importa neste passo manter distintas a gravidade do ilícito ou da ofensa, por um lado, e a severidade do dano, por outro lado, posto que podem não ser directamente proporcionais. Como se disse, os demandantes responsabilizam também a 1ª ré, enquanto Notária, pelas consequências daquela actuação, na medida que entendem que a mesma deu causa a um acto nulo e perante os elementos documentais que lhe foram presentes deveria ter recusado a outorga da escritura pública.
O sistema jurídico português acolheu o modelo do notariado latino, no qual o notário é, em simultâneo, um profissional de direito ao serviço das relações jurídicas privadas e um oficial que recebe uma delegação de autoridade do Estado para dotar de fé pública os documentos autênticos que redige (nesse sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 2016, Relator Desembargador Miguel Baldaia de Morais, in www.dgsi.pt).
A vertente de oficial público do notário está patenteada no regime de impedimentos previsto nos artºs 5º e 6º do Código do Notariado, assim como na obrigação de recusa da prática de actos inválidos prevista no artº 173º do mesmo código.
O artº 1º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, aqui aplicado na versão dada pelo Decreto-Lei nº 15/2011, de 25 de Janeiro) exprime a mesma  dupla qualidade, definindo o notário como “o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública”. O nº 2 do artigo declara que o notário é simultaneamente um oficial público e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. A função privada do notário compreende a assistência e o aconselhamento da vontade das partes e a sua conformação com o direito. O plano público permite-lhe conferir fé pública aos documentos que elabora e impõe-lhe especiais deveres de protecção da legalidade. Assim, segundo o disposto no nº 1 do artº 11º “o notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado” (sublinhado nosso). Em particular, constitui dever do notário recusar a prática de actos nulos – alínea a) do nº 2 do artº 11º do Estatuto do Notariado e alínea a) do nº 1 do artº 173º do Código do Notariado. Sendo um oficial público, que está subordinado, nas suas funções, ao primado da lei e a quem incumbe, por esse motivo, a obrigação de verificar a legalidade substancial dos actos que lhe são solicitados, o notário não deve, segundo se crê, limitar-se a um controlo meramente tabelar dos documentos que as partes apresentam na preparação desse actos. Tão pouco pode resignar-se a aceitar passivamente as subtilezas linguísticas que os outorgantes lhe oferecem para ocultar o que verdadeiramente pretendem. Escreveu-se, com pertinência para o caso dos autos, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto atrás citado “a função do notário não consiste em dar fé a tudo o que veja e oiça, seja válido ou nulo, mas em dar fé em conformidade com a lei. Existe, por conseguinte, um controlo da legalidade do negócio, cabendo ao notário detectar incapacidades, erros de direito ou de facto, coacções encobertas, fraudes à lei e, eventualmente, reservas mentais e simulações, absolutas ou relativas. Por isso se tem justamente afirmado que a segurança preventiva é uma consequência ou resultado normal da sua intervenção” (itálico nosso).
Foi, segundo se crê, precisamente nesse nível de segurança preventiva, de protecção avançada da legalidade contra a fraude, que a actuação da 1ª ré falhou.
A mesma não exigiu, como se afigura essencial pelas razões anteriormente expostas, os documentos que comprovavam a efectiva inscrição dos prédios objecto da justificação na matriz, violando, assim, o disposto no nº 1 do artº 92º do Código do Notariado. Contra todas as evidências que as designações dos imóveis nos documentos que lhe foram presentes ostentavam – “lote”, “terreno para construção”; “lote de terreno para construção (moradia unifamiliar)” – a 1ª ré não curou de saber se existiam documentos que atestassem a legalidade urbanística desses prédios.
À 1ª ré também não pareceu, sequer, singular e, por isso, merecedor de indagação na perspectiva de uma muito provável fraude à lei, que o 2º réu declarasse ter adquirido, por compra e venda verbal, dezassete prédios urbanos todos denominados “lotes”, numerados sequencialmente, com áreas que alternam sistematicamente entre os 315, 330 e 352 m2 e que confrontam com os outros “lotes”, igualmente numerados, por forma a desenharem, no papel, as plantas de dois loteamentos (os lotes 6 a 17 dos lados Norte e Sul da Rua dos Vencedores e os lotes 7 a 11 da Rua do Alecrim).
Por ter dado causa a uma escritura de justificação nula e por ter omitido, na sua actuação, os cuidados que lhe eram impostos pelo dever de verificação da legalidade substancial do acto que lhe foi solicitado, a 1ª ré constituiu-se co-autora dos danos causados aos demandantes. Pela consequente obrigação de indemnizar responde também, nos termos do contrato de seguro celebrado, a interveniente principal pela mesma chamada, nos termos da apólice de seguro de responsabilidade civil junta aos autos e dos artºs 137º e 138º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). A condenação entre todos os responsáveis é solidária, de acordo com o disposto no artº 497, nº 1 do Código Civil.

Reportando-nos ao primeiro fundamento de recurso, a confundibilidade que os recorrentes pretendem introduzir, entre o ressarcimento das custas de parte e a indemnização por litigância de má fé (que para além das quantias já integradas nas custas de parte, prevê a ressarcibilidade de outras despesas suportadas pela parte com o processo judicial), não tem qualquer razão de ser.
É certo que nos termos do disposto no artº 26 nº2 do RCP, “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a)- Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b)- Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c)- 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d)- Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4– No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º (…)”

Ora, as custas de parte destinam-se, conforme resulta do preceito acima citado, a ressarcir a parte vencedora das taxas de justiça e encargos tidos com o processo, bem como a obter uma compensação relativa a honorários com mandatário judicial.

A indemnização peticionada e arbitrada prende-se, diversamente, com a prática de um ilícito por ambos os RR., causadores de danos na esfera jurídica dos AA., não abrangidos obviamente pelas custas de parte (embora possa haver e haja, valores que por integrados nestas custas, não podem obter duplo ressarcimento).  
Com efeito, nada impede que no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrente da violação, pelo notário, dos seus deveres, explanados estes na decisão recorrida e da prestação de falsas declarações pelo 2º R., seja determinada a ressarcibilidade das despesas (prejuízos) sofridos pelos AA. (não englobados nas custas de parte) e ainda não determinados (por apelo ao artº 471 nº1 b) do C.P.C.).

Por outro lado, nenhuma confusão existe entre esta indemnização fundada em facto ilícito e a indemnização decorrente de a parte (vencedora ou vencida) ter litigado de má fé, ou seja, “com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Aqui trata-se de sancionar a conduta processual da parte, sendo que a indemnização prevista neste preceito destina-se a reparar os danos resultantes desta conduta processual (decorrentes da má fé). 
  
Não estando em causa a litigância de má fé, por parte de qualquer dos intervenientes processuais, em causa está a reparação dos prejuízos sofridos pelos AA., com a prática de factos ilícitos por ambos os RR. e porque não quantificados, se relegaram e bem para liquidação posterior.

Mantêm-se assim nesta parte a decisão recorrida.

Passando à apreciação do recurso dos AA., impetram estes a revogação da decisão recorrida na parte que absolveu os RR. do pedido de condenação em danos morais.
 
Ora, o mesmo facto ilícito pode provocar danos patrimoniais e não patrimoniais, distinguíveis consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidentes sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, e que apenas “podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 5ª Edição, Vol. I, pág. 561).

Por outro lado, nos termos do disposto no artº 562 do C.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo essa indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível (artº 566 do C.P.C.), o que é o caso em apreço.

Assim, a atribuição de uma indemnização pressupõe a demonstração da verificação de danos na esfera jurídica do autor, bem como da existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, como decorre do disposto nos arts. 562º e 563º do Cód. Civil.

De acordo com o primeiro dos artigos mencionados, que consagrou a chamada teoria da diferença, o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido.

Por outro lado, tanto são computáveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária - danos patrimoniais, como aqueles que, não o sendo, por traduzirem a violação de bens jurídicos eminentemente pessoais (como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra) mereçam, pela sua gravidade, a tutela do Direito - os danos pessoais, que englobam os danos corporais, e os danos morais.

A nível dos danos morais são indemnizáveis aqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).”-in anotação ao artº 496 do Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 499.

Posto isto, do teor do ponto 69 resultou que os AA. ficaram “nervosos, revoltados, angustiados e com receio de que outros negócios com o mesmo objecto se lhes seguissem.”

São sem dúvida graves os factos descritos na decisão em apreço respeitantes à escritura de justificação notarial outorgada e actos subsequentes, cuja nulidade aqui se peticionava.

Tiveram os AA. de intentar esta acção e a acção apensa, dispendendo sem dúvida  tempo e esforço, com vista à sua resolução.

Compreende-se que destes factos resulte a revolta, angústia dos AA. e o receio de que eventualmente outros negócios se seguissem, sendo que por isso resultaram tais factos como assentes.

Questão diversa é se esta angústia, revolta e incerteza, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, ou seja se merecem a atribuição de uma indemnização, ainda que inferior ao montante peticionado de € 30.000,00.

É certo que qualquer acção provoca sentimentos de incerteza, muitas vezes de angústia e revolta, nem todos ressarcíveis e geralmente nem sequer ressarcíveis, mas apenas aqueles que, pela sua gravidade, duração e consequências, mereçam a tutela do direito.

A conduta do 2º R. e da 1ª R. foi uma conduta ilícita, gravemente lesiva dos direitos patrimoniais dos AA.

No entanto, os danos descritos de revolta, angústia e incerteza, não ultrapassam aquele patamar, inerente a qualquer acção judicial, que, pela especial gravidade, mereça a tutela do nosso sistema jurídico.

Mantém-se pois a decisão recorrida, considerando improcedentes na íntegra as apelações interpostas nos autos.
***

DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedentes as apelações interpostas por AA. e 1º 2º RR. e interveniente principal, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes na proporção já fixada na decisão recorrida.



Lisboa 19/04/18


                                           
(Cristina Neves)                                          
(Manuel Rodrigues )
(Ana Paula A.A. Carvalho)