Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2702/13.2YYLSB-B.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
PRECIPUIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O pedido de apoio judiciário de isenção de pagamento ao agente de execução previsto no art 16º g) da Lei 34/2004 de 29.07, só tem aplicação aos casos em que o requerente é o exequente.

No pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuídade dos honorários (art. 541º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do art. 45.º, n.º 1 da portaria 282/2013.

Se o executado responsável pelo pagamento gozar de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos está isento deste pagamento, sem mais.

Pelo que tem de aplicar-se a regra n.º 2, sendo que o exequente recupera os honorários e provisões pagas por via do reembolso das custas de parte, que será junto do IGFEJ porque o executado beneficia de apoio judiciário. (artigo 26º nº 3 e 19º nº 1 do do RCP e 45.º da Portaria 282/2013 de 29.08.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


J executado no processo supra referenciado, notificado da nota discriminativa de despesas e honorários do Agente de Execução, veio reclamar da mesma, nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, invocando:

O Executado beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de Justiça e demais encargos com o processo.

Ora, sendo executado nos presentes autos, a este não cabe pedir apoio judiciário a requer a atribuição de agente de execução.

Outrossim, no formulário para atribuição de apoio judiciário não vem especificado qualquer item para custas de agente de execução.

Na conta ora notificada ao executado pelo Sr Agente de Execução vem indevidamente atribuir os honorários de agente de execução.

Sendo que o executado pagou 28.592,86C, quando deveria ter pago 25.138,00€, já que tem apoio judiciário como já referido, pelo que deve dar-se sem efeito o valor excessivamente pago pelo executado e ser a conta em apreço corrigida.

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:
Conforme decorre do ofício de fls. 226, o executado apenas beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de "Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono", não beneficiando, por conseguinte, de Apoio Judiciário na modalidade de "Atribuição de agente de execução", conforme alínea g) do n..° 1 do art. 16.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.

E tal modalidade pode ser requerida pelo executado, a fim de obstar precisamente ao pagamento de honorários ao Agente de Execução, sendo que as respectivas funções serão então prestadas por Oficial de Justiça, conforme art. 35.°-A da citada Lei n.° 34/2004 (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 18-02-2016, acessível in www.dgsi.pt).

Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários do Agente de Execução”

Deste despacho apelou o executado que lavrou as conclusões que seguem:      
1
A sentença do tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão em normas cuja constitucionalidade aqui se suscita, já que o .disposto no artigo 16, n° 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho,  por violação do artigo 20° da Constituição que postula a gratuitidade do serviço Público, e ao respeito e garantia da efetivação dos direitos fundamentais dum Estado de Direito democrático.
Outrossim, incorreu o MM Juiz a quo num erro de julgamento recorrido passível de censura, o que conduz á nulidade do mesmo, já" que deve a modalidade de Apoio judiciário concedida ao executado ora recorrente ser extensiva aos honorários do Agente de Execução, devendo a interpretação ser feita lato sensu, limitando-se a considerar extensiva à modalidade de atribuição de Agente de Execução, fazendo a articulação necessária e devida entre a norma de acesso ao Direito do artigo 16, n° 1 da Lei 34/2004, e Lei Constitucional que a todos concede o Acesso ao Direito.
Termos em que,
Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, derminando-se a a extensão da modalidade de atribuição de apoio judiciário na concessão de Apoio já atribuído ao Recorrente como executado nos autos em apreço, com as demais consequências legais.

Não houve resposta.

Objecto do recurso:
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da matéria a conhecer se prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nesta senda, a  questão que o recorrente coloca é a de saber se a concessão do apoio judiciário ao executado com a única menção de que este abrange a taxa de justiça  e demais encargos do processo e o pagamento da compensação devida ao patrono oficioso,  se deve  estender aos honorários do agente de execução.

Fundamentação de facto:
Os autos são de execução de quantia certa em que o recorrente é executado.
Na conta de custas foi inserida  verba referente  honorários e despesas do agente de execução da responsabilidade do executado recorrente.
- O recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo nomeação e pagamento da compensação do patrono.

Fundamentação de direito:
No processo executivo, cabe ao exequente a designação do agente de execução (artigo 720.º do Código De Processo Civil, (diploma a que, doravante,  pertencem todos os normativos sem qualquer menção).
É também ao exequente que cabe a obrigação de pagar os respectivos honorários e o reembolso das despesas por efectuadas pelo agente de execução se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados (artigo 721.º).
Todavia, se o executado não deduzir oposição à execução e/ou não obtiver vencimento nessa oposição, caso em que é responsável pelo pagamento das custas da execução, o pagamento das custas pelo exequente constitui um adiantamento destinado a assegurar que o A.E. é pago, cabendo depois ao exequente o direito de reclamar o seu pagamento do executado a título de custas de parte (artigo 721.º).
Assim, prevê o nº 1 do artigo 721.º do CPC que “os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º”

Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar as custas da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente.

Na verdade, o pagamento ao agente de execução é um custo inerente ao processo executivo, integrando o conceito de custas processuais, particularmente o conceito de custas de parte. Nos termos do artigo 527.º  a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa. Essa disposição inclui forçosamente as custas da execução, as quais, nos termos do artigo 541.º do mesmo diploma, incluem os honorários e despesas devidas ao AE.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º), sendo que estas últimas compreendem entre outras despesas, as remunerações pagas ao A.E. e as despesas por este efectuadas (artigo 533.º).

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas com o A.E. do exequente, resultam igualmente dos artigos 45.º, nº 1 e 51.º, nº 1 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, que clarifica “(…) os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes (…)”

Tanto assim que o artigo 45.º da Portaria 282/2013 estabelece as regras sobre o pagamento de honorários e reembolso de despesas pelo agente de execução, destacando no seu nº 1 que ”(…) os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.”

Sendo os honorários do A.E. uma rubrica das custas de parte quando o executado goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de prévio pagamento de taxa de justiça e de encargos processuais, não responde por tais honorários.

É certo que o artigo 16º  g) da lei do apoio judiciário refere expressamente os honorários do agente de execução, porém a interpretação  constante do despacho recorrido de que o apoio judiciário só abrange os honorários do agente de execução se for expressamente requerido, não é aplicável ao executado, pela razão  de que este não tem qualquer interferência na nomeação do AE. Este pedido expresso só faz sentido quando se trate de apoio judiciário do exequente.

Não se acompanha, pois, o entendimento constante do despacho recorrido de que para que tal acontecesse o executado teria de solicitar apoio para pagamento das despesas do agente de execução.

Reforça o nosso entendimento a própria redacção do artº 26º do RCP quando dispõe (…) “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
d)- Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Daqui que,  os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721º, nº1, e 541º) , excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29º, nº1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando  com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo nº6 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais.

Nem esta solução prejudica o  exequente,  porque a situação que se quis salvaguardar, do pagamento dos honorários e despesas ao AE - que recai em primeira linha sobre o mesmo (art. 721) embora com o direito de pedir o reembolso ao executado se não conseguir obter o pagamento nos termos do art. 541º(e do art. 45/1 da portaria 282/2013, de 29/08) -, fica garantida, pois que é o IGFEJ que terá de pagar tais valores no lugar do executado que beneficia de apoio judiciário (art. 19/1 do RCP).

E o AE também não fica prejudicado, porque aqueles honorários e despesas são-lhes pagos pelo exequente.



Segue deliberação:
Revoga-se o despacho recorrido ordenando a reformulação da conta de custas com observância do ora deliberado quanto à responsabilidade do recorrente executado que está isento do pagamento dos honorários e despesas do gente de execução.
Sem custas.



Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019



Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas