Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
389/11.6YRLSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: 1.Decisão inteligível é aquela que se compreende bem, que é fácil de entender, que é clara, compreensível, colocando-se a exigência de inteligibilidade ao nível da decisão em si mesma, ou seja, na sua parte dispositiva e não quanto aos seus fundamentos.
2.Não ofende a regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses (art. 65º.A-do Cód. do Processo Civil) a partilha de bens imóveis sitos em Portugal, realizada na acção de divórcio que correu termos perante um tribunal estrangeiro.
3.O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, fixado como regra no direito português, não é um princípio de ordem pública internacional.
4. A invocação do privilégio da nacionalidade (art. 1100º, nº2 do C.P.C.) para a oposição à confirmação de sentença em processo de revisão, pressupõe que a aplicação da lei portuguesa garantiria ao requerido um resultado substancialmente/materialmente mais favorável; Tal não acontece quando da aplicação dessa lei resulta, tão-somente, que as questões decididas na acção que correu termos no Tribunal estrangeiro seriam apreciadas, em Portugal, por via de outro tipo de procedimento judicial ou forma de processo.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO
A  , a residir em ….., U.S.A. intentou contra B , residente em …..,U.S.A., a presente acção, nos termos do art.1094º. e ss. do CPC, juntando, a fls. 15 a 22, certidão de uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial de ... do Estado de Connecticut, em 21/10/2008 e peticionando que seja “revista e confirmada a sentença em questão, com todas as consequências legais do divórcio, designadamente as de o divórcio, que a mesma decreta produzir todos os seus efeitos em Portugal” (sic).
O requerido foi devidamente citado e deduziu oposição, invocando, em síntese, que a sentença é ininteligível, em algumas das suas determinações. Subsidiariamente, invoca que para o caso de se entender que o ponto 3 da sentença respeita à administração e divisão dos bens imóveis situados em Portugal, a mesma é contrária aos princípios de ordem pública da nossa ordem jurídica, pelo que não reúne os requisitos para ser confirmada, nos termos do art. 1096º, alínea f) do C.P.C..
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1099º do CPC, na sequência do que o M.P. proferiu parecer no sentido de que nada obsta à confirmação da decisão.
A requerente e o requerido apresentaram alegações, mantendo as posições já assumidas nos autos.
Proferido o despacho de fls. 83 veio a requerente apresentar documento consubstanciando novo certificado de tradução da sentença, a fls. 114 a 122.
O requerido apresentou articulado, mantendo a invocação de ininteligibilidade da decisão, na parte alusiva à “questão dos bens”, bem como a alegação de que a sentença, quanto a essa matéria, é incompatível “com as normas do sistema jurídico nacional, de ordem pública”, pelo que não reúne todos os requisitos impostos pelo art. 1096º do C.P.C.. Alega ainda que é competente para a partilha dos bens situados em Portugal o “Tribunal Português e não qualquer Tribunal dos Estados Unidos da América”, invocando o disposto no art. 65º-A, alínea a) do C.P.C
A requerente apresentou o articulado de fls. 144 e seguintes, juntando um documento – fls. 150 a 153.
Notificado, o requerido nada disse.
Cumpre apreciar.
II. SANEAMENTO
Este tribunal é competente, não se verificando quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe decidir.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com base nos documentos juntos a fls. 13, 14, 114 a 122, bem como no acordo das partes quanto a alguns factos, dá-se como assente a seguinte factualidade:
1. A requerente e o requerido contraíram casamento no dia 10 de Julho de 1968, em ……, Nova Iorque, Estados Unidos da América.
2. A requerente nasceu na freguesia de ..., concelho de ... e é filha de ….. e  de …..  .
3. O requerente nasceu na freguesia de ..., concelho de ... e é filho de …. e de ….   .
4. À data do casamento a requerente tinha 23 anos e o requerido tinha 26 anos.
5. E residiam ambos em Nova Iorque, Estados Unidos da América.
6. Foi lavrado o respectivo assento de casamento na Conservatória do Registo Civil de Santarém, em 17 de Setembro de 2009, aí se consignando que o casamento foi celebrado “sob o regime Imperativo da Separação de Bens”.
7. Em 21 de Outubro de 2008 o Tribunal Superior [ [1] ] do distrito judicial de ... do Estado do Connecticut proferiu a sentença cuja cópia certificada consta de fls. 15- 22 (com tradução certificada a fls. 117 a 122), com o seguinte teor, na sua parte dispositiva:
“(...) O Tribunal considerou cuidadosamente as reclamações de compensação das partes bem como os critérios dispostos nos Estatutos Gerais de Cennacticut 46b — 81 e 46b — 82 ao ditar as suas sentenças.
1. O casamento está irremediavelmente desfeito e dissolvido.
2. Pensão - A esposa pagará ao marido pensão no valor de $1500.00 mensais até à morte de uma das partes, ao marido coabitar como definido em estatutos, a novo casamento do marido, ao final ou cessação dos pagamentos mensais respeitantes à venda da propriedade ...&..., ou 30 de Janeiro de 2009, consoante a que ocorrer em primeiro.
Em 1 de Fevereiro de 2009 a esposa pagará ao marido uma pensão mensal no valor de $1800 ate à morte de uma das partes, ao marido coabitar como definido em estatutos, a novo casamento do marido, ao final ou cessação dos pagamentos mensais respeitantes à venda da propriedade ...&..., ou 1 de Março de 2016, consoante a que ocorrer em primeiro.
3. Bens - A casa de família situada em …. em Hartsdale, Nova Iorque, será imediatamente posta à venda. As partes contratarão um agente e pedirão pelo imóvel não menos do que $600 000. Se não for vendido dentro de 90 dias, o preço do imóvel será reduzido em 7% em cada 90 dias e assim sucessivamente até ser vendido. As duas partes partilharão numa base de cinquenta cinquenta (50/50), a partir da data deste julgamento, todas as despesas decorrentes, isto é, impostos e seguro. Qualquer melhoramento ou reparações necessárias para elevar o valor de mercado do bem serão divididas igualmente pelas partes. O valor monetário líquido da venda depois de pagas as despesas decorrentes do fecho do negócio será dividido em partes iguais. O tribunal manterá jurisdição para os assuntos relacionados com esta venda.
A esposa pagará ao marido, mediante recibo, quarenta (40) por cento do valor monetário liquido do saldo de 51 500 000 devido ao queixoso por parte da venda da ...&.... A esposo será responsável por quaisquer impostos sobre o rendimento estatais eu federais devidos por motivo da venda da dita propriedade ...&... até à data do julgamento. Qualquer obrigação fiscal posterior ao julgamento que se relacione com este imóvel, será dividida 60% - 40%, sendo a esposa responsável por 60%.
A esposa manter-se-á livre de qualquer reclamação por parte do marido sobre as propriedades em …., Portugal e em ..., Portugal. A propriedade de …., Portugal será exclusivamente do marido. A conta e as contas de poupança do "...bank" bem como a conta e as contas de poupança do "... Bank" serão propriedade exclusiva da esposa. Ela manterá também posse da carrinha Chrysler. O marido manterá as suas contas poupança e contas do "Chase" bem como o seu Mercedes 350.
4. Compromissos financeiros - Cada parte será responsável pelas respectivas dívidas excepto pelas que as duas partes são igualmente responsáveis em 50% dos fundos devidos a … e/ou a …..
5. Propriedades pessoais - As partes concordaram com uma divisão dos bens pessoais (Ver Documento A incluído em anexo)
Médicos e dentistas - As partes serão responsáveis pelas suas próprias despesas médicas e dentárias bem como pela cobertura dos seguros de saúde.
7. Honorários de Representantes Legais - O marido, que recentemente tentou uma acção de dissolução e não lhe deu seguimento e tem sido o menos colaborativo para o desfecho deste caso, pagará à esposa a quantia de $7 500 para os honorários do seu advogado.8. Impostos - A esposa tem beneficiado do produto da venda da propriedade ...&... que ocorreu em Abril de 2006. Ela recebeu um pagamento em dinheiro no valor de $100 000 e $250 000 como pagamento de uma única prestação. Ela também recebeu os juros mensais de $1 500 000 que lhe foram dados pelos compradores de ...&.... O marido estava incapacitado e a mulher e a filha tomaram conta das responsabilidades. Uma grande parte dos $350 000 foi usada para as Dívidas da ...&.... Contudo, a esposa teve um benefício substancial do resultado da venda. Ela está obrigada a pagar obrigações fiscais ao estado de Nova Iorque ou aos EU no que se refere à ...&... até à data do julgamento. A emissão de futuras obrigações fiscais relativas à ...&... está exposta em “Bens”.
9. Moções de desobediência- A moção por desobediência do queixoso datada de 13 de Outubro de 2008 bem como a sua objecção à moção por desobediência da ré são recusadas”.
8. Dessa decisão não foi interposto qualquer recurso.
9. A requerene e o requerido residem no estrangeiro.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Impõe-se conhecer, em primeira linha da verificação dos requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira, com incidência nos pressupostos a que alude o art. 1096º, nº1, alíneas a) – alusivo à inteligibilidade da decisão –, c) – violação da competência (exclusiva) dos tribunais portugueses – e f) – violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português –, todos do Cód. do Processo Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.
Por último, há ainda que apreciar da impugnação com base no chamado privilégio da nacionalidade, a que se reporta o art. 1100, nº2.
2. O art. 1096º estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, começando pelo enunciado sob a alíena a), a saber, “que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão”.
Decisão inteligível é aquela “que se compreende bem, que é fácil de entender”, que é “clara, compreensível” [ [2] ], colocando-se a exigência de inteligibilidade ao nível da decisão em si mesma, ou seja, na sua parte dispositiva e não quanto aos seus fundamentos que, numa revisão que é essencialmente de natureza formal, só relevam em casos muito pontuais, como se verá.
Resolvidas as objecções inicialmente colocadas pelo requerido no articulado da oposição, motivadas, essencialmente, por uma deficiente tradução, vício que se deparava com linear evidência [ [3] ], ainda assim resta, segundo o requerido, uma imperceptibilidade da decisão ao nível das determinações relativas à partilha dos bens.
Mais precisamente, o requerido considera ininteligível a indicação constante da sentença, de que “a esposa manter-se-á livre de qualquer reclamação por parte do marido sobre as propriedades em …, Portugal e em ..., Portugal” [ [4] ].
Afigura-se-nos que se trata de juízo assertivo perceptível, no contexto em que é formulado. Efectivamente, estando em causa o destino dos bens do casal, referindo-se que “a esposa manter-se-á livre de qualquer reclamação por parte do marido sobre as propriedades em …., Portugal e em …, Portugal. A propriedade de ..., Portugal, será exclusivamente do marido”, esse segmento da decisão não pode ter outro significado que não seja o de que, relativamente aos bens imóveis sitos em Portugal, proceder-se à divisão – incidindo, necessariamente, sobre o direito de propriedade e não a mera administração, não fazendo sentido o que a esse propósito alega o requerido – nestes termos: atribui-se à cônjuge mulher a propriedade dos imóveis sitos em … e na …., e ao cônjuge marido a propriedade do imóvel sito em .... A utilização de formulação linguística diversa consoante se alude à requerente ou ao requerido afigura-se-nos que não tem qualquer significado relevante, parecendo tratar-se apenas de questão de discurso e o texto da sentença parece-nos comportar o sentido enunciado.
Conclui-se que a decisão não padece de obscuridade ou ambiguidade que obste à confirmação [ [5] ].
3. O requerido invoca ainda que é competente para a partilha dos bens situados em Portugal o “Tribunal Português e não qualquer Tribunal dos Estados Unidos da América”, aludindo ao disposto no art. 65º-A, alínea a) e concluindo apenas que a sentença “viola nesta parte as normas do sistema jurídico português” – arts. 19º e 20º das alegações.
A enumeração de casos de competência internacional exclusiva contida no art. 65.°-A tem natureza taxativa [ [6] ], sendo um deles alusivo às “acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”.
Na hipótese em apreço, a acção não versa, nem directa nem indirectamente, sobre os aludidos direitos, porquanto o que está em causa é decidir da manutenção do vínculo do casamento, sendo esse o objecto da acção. O que demais se determinou na sentença a rever – quanto a “pensão”, “bens”, “compromissos financeiros”, “médicos e dentistas”, “impostos” etc –, constitui eventual decorrência da decisão de dissolução do casamento mas não lhe está intrinseca ou naturalmente associado, não podendo considerar-se a acção de divórcio como uma acção real ou como uma acção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo incidindo sobre imóveis. Refira-se que, na jurisdição interna, a partilha dos bens do casal nem sequer constitui pedido que integre a acção de divórcio, bastando, para o divórcio por mútuo consentimento, que os cônjuges apresentem a relação especificada dos bens comuns e indicação dos respectivos valores.
A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar, cremos que maioritariamente, que nas situações em que se pede a revisão de uma decisão que decretou o divórcio de um casal, proferida por tribunal estrangeiro, mesmo que a sentença revidenda integre a partilha dos bens do casal, não é legítimo fazer apelo à regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses, constante do art. 65.º-A. Adopta-se, para o efeito, um conceito restrito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis, por forma a integrar apenas as situações em que está em causa “determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas ligadas ao seu título» [ [7] ] [ [8] ].
Assim sendo, não pode considerar-se como estando abrangida pela aludida reserva de jurisdição a partilha de bens imóveis situados em Portugal, partilha realizada em processo de divórcio instaurado no estrangeiro e aí decidido.
4. Por último, o requerido considera que a sentença é “manifestamente incompatível com as normas do sistema jurídico nacional, de ordem pública”, porquanto sendo os cônjuges casados sob o regime imperativo da separação de bens, devendo aplicar-se a lei portuguesa, não há bens comuns do casal, não sendo possível proceder a qualquer partilha, mas apenas “quando muito, em caso de ambos os cônjuges serem comproprietários do mesmo bem, poderá proceder-se à divisão de coisa comum”. Faz ainda expresso apelo ao princípio da inalterabilidade ou imutabilidade dos regimes de bens do casamento.
A argumentação do requerido não se coaduna ao fundamento de impugnação que refere, isto é, o circunstancialismo invocado pelo requerido não releva no âmbito do art. 1096º mas sim em sede do que dispõe o art. 1100º, nº2, como veremos.
Sem prejuízo, aborda-se igualmente esta matéria, analisando-se da verificação do requisito em causa.
Nos termos do art. 1096º, alínea f), para que a sentença seja confirmada é necessário “que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português”, preceito que surge em consonância com o art. 22º do Cód. Civil, que obsta à aplicação da lei estrangeira “quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português”.
Como vem sendo sistematicamente afirmado, a restrição é imposta em função de princípios de ordem pública internacional, e não de ordem pública interna [ [9] ].
“O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la” [ [10] ].
Quanto ao que define as normas de ordem pública internacional, a doutrina tem distinguido vários caracteres. Para uns, o traço essencial destas leis é o de salvaguardarem interesses fundamentais do Estado ou da comunidade local, outros consideram que são de ordem pública as disposições imperativas da lei nacional, avançando no entanto que nenhum critério serve, em absoluto, para distinguir este tipo de normas.
Em qualquer caso, a aplicação dessas normas “obsta, justificadamente, a que se adoptem entre nós soluções que repugam visceralmente à índole do nosso sistema jurídico, como a poligamia, o repúdio da mulher, a negação de direitos sucessórios aos filhos ilegítimos, a discriminação étnica, o trabalho forçado, etc” [ [11] ].    
Sendo certo que se imporá atender tão-somente à decisão em si mesma, “à situação que cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta” [ [12] ].
Na hipótese dos autos, afigura-se-nos que a sentença a rever, pelo resultado a que chegou quanto à partilha dos bens, não contém em si mesma qualquer violação afrontosa ou intolerável de valores essenciais da nossa ordem jurídica, considerando-se, como Pires de Lima e Antunes Varela, que o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, fixado como regra no direito português, não é um princípio de ordem pública internacional [ [13] ].
Saliente-se que numa perspectiva de direito comparado, concluimos que grande parte dos regimes da Europa Meridional, ao contrário do que acontece em Portugal, optam por um sistema em que os cônjuges podem modificar livremente o respectivo regime de bens do casamento, ainda que estabelecendo determinados requisitos. Assim:
Em Espanha, os cônjuges podem, a todo o tempo, por acordo, modificar o regime de bens do casamento, desde que maiores e tenham capacidade de exercício, salvaguardando-se direitos de terceiros, para o que se exige, nomeadamente, o registo das “capitulaciones matrimoniales” [ [14] ].
Em França, o princípio da imutabilidade do regime matrimonial foi – se flexibilizando e, actualmente, a lei permite que os cônjuges modifiquem o respectivo regime de bens do casamento, decorridos dois anos sobre o casamento e desde que a alteração se efectue no interesse da família [ [15] ].  
Em Itália, é admissível a modificação do regime de bens por acordo dos cônjuges, salvaguarando-se que a alteração não conrarie os bons costumes nem limite os direitos de qualquer dos cônjuges, nos termos dos arts. 162 e 163 do Codice Civile Italiano [ [16] ] [ [17] ].
Concluindo, não há motivo para, com o fundamento invocado, recusar a confirmação da sentença.
5. Como se disse, a impugnação do requerido é conceptualmente subsumível à hipótese contemplada no art. 1100º, nº2, única em que o legislador apelou a uma verdadeira revisão de mérito, aí se estabelecendo que:
“Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.
Como expressamente consta do preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, confrontando-se os arts. 1096º e 1100º, “o designado «privilégio da nacionalidade» - aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento -, constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada”.
No caso, os cônjuges são de nacionalidade portuguesa, tendo o casamento ocorrido nos Estados Unidos da América, país em que residiam. Pelas normas de conflitos da lei portuguesa, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional – art. 52º, nº1 do Cód. Civil –, sendo igualmente por esta lei que é definido o regime de bens e modificações permitidas – arts. 53º, nº1 e 54º.
Donde, a aplicar-se a lei nacional, tendo os cônjuges casado sob o regime imperativo da separação de bens porquanto o casamento não foi precedido do processo preliminar de casamento – arts. 1720º, nº1, alínea a) e 1610º a 1614º do Cód. Civil –, tinha de concluir-se pela inexistência de património comum que justifique a divisão de bens no âmbito e por força do divórcio. O tribunal americano, aplicando a lei portuguesa, chegaria a essa conclusão, obstando a que no processo de divórcio se procedesse à divisão de bens. Saliente-se que é tão-somente isso que está em causa, isto é, apreciar da admissibilidade do procedimento da divisão de bens no âmbito da acção de divórcio.
Efectivamente, não incumbe apreciar da titularidade dos bens imóveis aludidos, isto é, saber se os mesmos são propriedade exclusiva de um dos cônjuges ou se ambos são titulares desse direito, seja em regime de compropriedade seja em regime de comunhão, sendo que a estas se aplicam, subsidiariamente, as regras que regem a compropriedade. Aliás, o requerido limita-se a concluir que há bens imóveis que são seus bens próprios “já que foram por este adquiridos”, acrescentando que o imóvel sito na ... é um “bem próprio da cônjuge mulher” não alegando qualquer circunstancialismo fáctico que suporte ou fundamente tais afirmações. Essa matéria, obviamente, escapa ao processo de revisão, como aliás também nunca foi equacionada no âmbito do processo em que foi proferida a sentença a rever.
Neste contexto, parece-nos poder afirmar-se que a aplicação da lei portuguesa não asseguraria, em rigor, qualquer “resultado mais favorável”, substancial ou materialmente, ao requerido. Efectivamente, a afirmação da inexistência de património imobiliário comum aos cônjuges por força do respectivo regime de bens vigente – separação de bens –, não significa, ipso facto, que estes não tenham património comum, ainda que pelo regime de compropriedade.
Saliente-se que depois da junção da nova tradução e subsequentemente às alegações do requerido, a requerente juntou um documento aproveitando para indicar que o património em causa é comum porque adquirido durante o casamento, com o produto do trabalho de ambos os cônjuges e ainda que o averbamento do regime imperativo da separação de bens foi pedido pelo requerido, já depois da dissolução do casamento e que não teve qualquer correspondência com a vivência do casal ao longo dos anos – cfr. articulado de fls. 144 a 146 que, em tudo o que excede a matéria alusiva ao documento, não pode ser atendido.
Em suma, a diferença, se é que assim podemos chamar, residiria apenas em concretizar a divisão de bens através de um de dois procedimentos: processo de inventário/partilha versus acção de divisão de coisa comum. E, assim postas as coisas, entendemos que o requerido não obtém qualquer ganho de causa apenas pelo facto de, obstando à resolução da questão na acção de divórcio – com o consequente retardamento da resolução do litígio – questionar a utilização do concreto mecanismo processual aplicável ao caso, sendo que ambos estão vocacionados para um fim único e similar, a saber, obter a divisão de um património que pertence a várias pessoas.
Isto sem prejuízo de qualquer dos cônjuges se poder arrogar como exclusivo proprietário de um imóvel – para o que não basta afirmá-lo, impondo-se que alegue e prove factos subsumíveis a uma forma de aquisição originária desse direito ou uma aquisição derivada com trato sucessivo, nos termos do art. 342º, nº1 do Cód. Civil –, deduzindo oposição à divisão, no processo respectivo. 
Noutra ordem de considerações, diremos que na sentença proferida se faz apelo aos critérios enunciados nos Estatutos Gerais do Connecticut, mais especificamente o título 46 b – capítulo 81 e 82. Dessas disposições resulta que, em matéria de repartição dos bens o tribunal deve alcançar uma “justa distribuição”, para o que relevam factores como a duração do casamento, as causas de dissolução do matrimónio , a idade dos cônjuges, a medida da contribuição de cada uma das partes para a aquisição dos bens, etc [ [18] ].
Analisada a sentença a rever, constata-se que as decisões proferidas quanto à repartição dos bens não se quedam pelos imóveis sitos em Portugal, englobando ainda uma determinação de venda da casa de morada da família, sita no Estado de Nova Iorque, acompanhada de várias injunções, chagando o Tribunal a homologar um acordo das partes quanto a um conjunto de determinados bens pessoais (“personal property”), supondo-se que esse acordo é o que consta do documento junto a fls. 22 do processo com tradução a fls. 122).
Saliente-se que, quanto à casa de morada da família, o tribunal partiu do pressuposto que o imóvel constituia uma bem pertencente a ambos os cônjuges, como resulta do que determinou a propósito da repartição dos encargos e da repartição do produto da venda entre os cônjuges.
Ora, foi o requerido quem instaurou no tribunal americano a acção de divórcio. Assim, competia-lhe suscitar nesse processo as questões a que agora alude, nunca aqui invocando, no articulado de oposição à revisão, que o tivesse feito, deduzindo nesse processo de divórcio objecção fundada no “privilégio da nacionalidade” ainda que, porventura, sem ganho de causa. Aliás, como resulta da oposição aqui apresentada, o requerido aceita parcialmente a sentença proferida, questionando apenas o segmento da decisão que se refere aos bens imóveis sitos em Portugal. O que significa que confirmar parcialmente a decisão quanto a esta matéria e recusá-la noutra parte, também alusiva a bens, quebraria necessariamente a harmonia da decisão, que terá sido estruturada em função de um conjunto de bens, supostamente pertencentes a ambos os cônjuges, ponderando os parâmetros indicados.
Tudo em ordem a concluir que ficou precludida a possibilidade de, no processo de revisão, invocar agora o fundamento de oposição previsto no citado preceito.
6. Considerando o que se expôs e ainda que (art. 1101º):
- não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados;
- a sentença estrangeira objecto de apreciação já transitou em julgado e do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afecta a um tribunal português, nem que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
- nada nos leva a concluir que a sentença cuja confirmação é pretendida provenha de Tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei.
Conclui-se pela verificação de todos os pressupostos necessários para que a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido e decidiu quanto às demais matérias enunciadas,  possa ter eficácia em Portugal.
                                                              *
Conclusões:
1.Decisão inteligível é aquela que se compreende bem, que é fácil de entender, que é clara, compreensível, colocando-se a exigência de inteligibilidade ao nível da decisão em si mesma, ou seja, na sua parte dispositiva e não quanto aos seus fundamentos.
2.Não ofende a regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses (art. 65º. A- do Cód. do Processo Civil ) a partilha de bens imóveis sitos em Portugal, realizada na acção de divórcio que correu termos perante um tribunal estrangeiro. 
3.O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, fixado como regra no direito português, não é um princípio de ordem pública internacional.
4. A invocação do privilégio da nacionalidade (art. 1100º, nº2 do C.P.C.) para a oposição à confirmação de sentença em processo de revisão, pressupõe que a aplicação da lei portuguesa garantiria ao requerido um resultado substancialmente/materialmente mais favorável; Tal não acontece quando da aplicação dessa lei resulta, tão-somente, que as questões decididas na acção que correu termos no Tribunal estrangeiro seriam apreciadas, em Portugal, por via de outro tipo de procedimento judicial ou forma de processo.
                                                            *
Nestes termos, julga-se procedente o pedido de revisão da sentença proferida em 21 de Outubro de 2008 pelo Superior Court do distrito judicial de ... do Estado do Connecticut, sentença cuja cópia certificada consta de fls.15 a 22 do processo e que, para além do mais, decretou o divórcio entre a requerente A e o requerido B .
Custas pelo requerido, uma vez que deduziu oposição infundada.
Notifique e, após trânsito, comunique à respectiva Conservatória do Registo Civil.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2012

Isabel Fonseca
António Santos
Eurico José Marques dos Reis
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] Na tradução alude-se, incorretamente, ao “Supremo Tribunal”. Na organização judiciária do estado de Connecticut existem o Supreme Court, o Appellate Court, o Superior Court (Family, Housing, Juvenile e Small Claims) e o Probate Court. No caso, a sentença foi proferida pelo Superior Court e não pelo Supreme Court.       
[2] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Temas e Debates, Lisboa, 2005, Tomo IX, p.4678.
[3] Alberto dos Reis in Processos Especiais, Vol. II- Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p.161, refere que “a primeira condição de inteligibilidade pode ser a tradução, em língua portuguesa, da decisão proferida pelo tribunal estrangeiro. Dizemos “pode ser”, porque, nos termos do art. 140º, a tradução não é requisito imprescindível da atendibilidade dos documentos escritos em língua estrangeira. Pode dar-se o caso de o documento estar escrito em língua que dispense a tradução, por ser língua familiar aos juízes da revisão; será, porventura, o caso de documento escrito em espanhol, em francês, ou mesmo em italiano”.
Actualmente a referência impõe-se, evidentemente, à língua inglesa e a actual redacção do actual art. 140º não difere muito, para o que nos interessa, da vigente àquela época.   
[4] “The wife shall retain free and clear from any claim by the husband the Viera, Portugal property and the ..., Portugal property”. De seguida pode ler-se “The Porto de Mos, Portugal property shall be husband`s exclusively”.  
[5] Alberto dos Reis, obra cit., p.161, refere que “deve negar-se a confirmação quando a decisão seja obscura ou ambígua, isto é, quando padeça dos vícios mencionados na alínea a) do art. 670º”, preceito equivalente ao actual 669º, nº1, al) a.
[6] Luís de Lima Pinheiro, “A competência nacional exclusiva dos tribunais portugueses”, estudo publicado na ROA, 2005, ano 65, vol. III.
[7] Acórdão Reichert/Dresdner, proferido pelo Tribunal de Justiça, 5ª secção, em 10 de Janeiro de 1990, no processo C-115/88, na esteira de muitos outros proferidos por esse Tribunal e incidindo sobre a interpretação a dar ao art. 16º, nº1 da Convenção de Bruxelas relativa à jurisdição e à execução de sentenças em matéria civil e comercial que dispunha sobre a competência “em matéria de direitos reais sobre imóveis”, acessível, na versão em língua portuguesa, in http://europa.eu.int/servlet. A Convenção foi entretanto substituída, no âmbito do relacionamento entre Estados membros da União, pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, sobre a competência judiciária ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (art. 22º, nº1).   
[8] Neste sentido, vide os Acs. STJ de 12/07/2011, proc. 987/10.5YRLSB.S1 (Relator: Paulo Sá), de 06/07/2011, proc. nº 999/09.1YRLSB.S1 (Relator:Marques Pereira), de 13/01/2005, proc. nº 04B3808 (Relator Lucas Coelho) e de 21/05/1998, proc. nº 98B255 (Relator: Sampaio da Nóvoa), todos acessíveis in www.dgsi.pt. Cfr. , ainda, no mesmo loc. o Ac. RC de 03/10/2006, proc. nº 11/06.2YRCBR (Relator: Teles Pereira)
Em sentido contrário vai o Ac. de 01/03/2001 (Relator: Araújo Barros), CJ., ano IX, tomo I, pp. 133-135, que não nos convence porquanto a associação que aí se faz com o processo de inventário não é curial. Efectivamente, o processo de inventário tem por escopo directo a partilha de bens, o que não acontece com o processo de divórcio, cuja causa de pedir é completamente alheia a qualquer factualidade alusiva à titularidade de direitos reais sobre bens.
[9] “A ordem pública distingue-se em interna ou internacional conforme a função que desempenha. A primeira determina a nulidade do negócio jurídico que a contrarie (...). A segunda determina a inaplicabilidade do preceito ou preceitos da lei estrangeira que a ofendam, constituindo um limite à competência dessa lei para que remete a norma de conflitos” (Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11ª edição (Reimpressão) Coimbra Editora, 2001, p.310).
[10] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 410
[11] Galvão Teles, obr.cit. p.311.
[12] Alberto dos Reis, obr. cit., p. 180.
[13] In Código Civil Anotado, vol.I, 3ª edição revista e actualizada, p. 89, Coimbra Editora, 1992, Coimbra.
No ac. do STJ de 03/10/2002, proc. nº 02B2502 (Relator: Eduardo Baptista), acessível in www.dgsi.pt (e publicado na CJ (STJ) Ano X, T.III, 2002, p.73), admite-se como possível outra solução, referindo-se “(...)De facto, talvez possa considerar-se como princípio fundamental do direito de família português a imutabilidade do regime de bens do casamento”.
Perfilhando solução no sentido de que se trata de norma de ordem pública vai o Ac. RC de 03/03/2009, proc. 237/07.1YRCBR (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. as seguintes disposições gerais do Código Civil, no Título III, Capítulo primeiro:
“Artículo 1315.
El régimen económico del matrimonio será el que los cónyuges estipulen en capitulaciones matrimoniales, sin otras limitaciones que las establecidas en este Código.
Artículo 1316.
A falta de capitulaciones o cuando éstas sean ineficaces, el régimen será el de la sociedad de gananciales.
Artículo 1317.
La modificación del régimen económico matrimonial realizada durante el matrimonio no perjudicará en ningún caso los derechos ya adquiridos por terceros”.
E as seguintes disposições do Capítulo II:
“ Artículo 1325.
En capitulaciones matrimoniales podrán los otorgantes estipular, modificar o sustituir el régimen económico de su matrimonio o cualesquiera otras disposiciones por razón del mismo.
Artículo 1326.
Las capitulaciones matrimoniales podrán otorgarse antes o después de celebrado el matrimonio.
Artículo 1327.
Para su validez, las capitulaciones habrán de constar en escritura pública.
Artículo 1328.
Será nula cualquier estipulación contraria a las leyes o a las buenas costumbres o limitativa de la igualdad de derechos que corresponda a cada cónyuge.
(...)Artículo 1331.
Para que sea válida la modificación de las capitulaciones matrimoniales deberá realizarse con la asistencia y concurso de las personas que en éstas intervinieron como otorgantes si vivieren y la modificación afectare a derechos concedidos por tales personas.
Artículo 1332.
La existencia de pactos modificativos de anteriores capitulaciones se indicará mediante nota en la escritura que contenga la anterior estipulación y el Notario lo hará constar en las copias que expida.
Artículo 1333.
En toda inscripción de matrimonio en el Registro Civil se hará mención, en su caso, de las capitulaciones matrimoniales que se hubieren otorgado, así como de los pactos, resoluciones judiciales y demás hechos que modifiquen el régimen económico del matrimonio. Si aquéllas o éstos afectaren a inmuebles, se tomará razón en el Registro de la Propiedad, en la forma y a los efectos previstos en la Ley Hipotecaria.
Artículo 1334.
Todo lo que se estipule en capitulaciones bajo el supuesto de futuro matrimonio quedará sin efecto en el caso de no contraerse en el plazo de un año.
Artículo 1335.
La invalidez de las capitulaciones matrimoniales se regirá por las reglas generales de los contratos. Las consecuencias de la anulación no perjudicarán a terceros de buena fe”.
[15] O artigo 1397 do Code Civil, na redacção introduzida pela Lei n°2007-308 de 5 de Março de 2007, dispõe:
“Après deux années d'application du régime matrimonial, les époux peuvent convenir, dans l'intérêt de la famille, de le modifier, ou même d'en changer entièrement, par un acte notarié. A peine de nullité, l'acte notarié contient la liquidation du régime matrimonial modifié si elle est nécessaire.
Les personnes qui avaient été parties dans le contrat modifié et les enfants majeurs de chaque époux sont informés personnellement de la modification envisagée. Chacun d'eux peut s'opposer à la modification dans le délai de trois mois.
Les créanciers sont informés de la modification envisagée par la publication d'un avis dans un journal habilité à recevoir les annonces légales dans l'arrondissement ou le département du domicile des époux. Chacun d'eux peut s'opposer à la modification dans les trois mois suivant la publication.
En cas d'opposition, l'acte notarié est soumis à l'homologation du tribunal du domicile des époux. La demande et la décision d'homologation sont publiées dans les conditions et sous les sanctions prévues au code de procédure civile.
Lorsque l'un ou l'autre des époux a des enfants mineurs, l'acte notarié est obligatoirement soumis à l'homologation du tribunal du domicile des époux.
Le changement a effet entre les parties à la date de l'acte ou du jugement qui le prévoit et, à l'égard des tiers, trois mois après que mention en a été portée en marge de l'acte de mariage. Toutefois, en l'absence même de cette mention, le changement n'en est pas moins opposable aux tiers si, dans les actes passés avec eux, les époux ont déclaré avoir modifié leur régime matrimonial.
Lorsque l'un ou l'autre des époux fait l'objet d'une mesure de protection juridique dans les conditions prévues au titre XI du livre Ier, le changement ou la modification du régime matrimonial est soumis à l'autorisation préalable du juge des tutelles ou du conseil de famille s'il a été constitué.
Il est fait mention de la modification sur la minute du contrat de mariage modifié.
Les créanciers non opposants, s'il a été fait fraude à leurs droits, peuvent attaquer le changement de régime matrimonial dans les conditions de l'article 1167.
Les modalités d'application du présent article sont déterminées par décret en Conseil d'Etat”.
[16] No Libro Primeiro, Cap. VI, secção I, vejam-se:
“Art. 162 Forma delle convenzioni matrimoniali
Le convenzioni matrimoniali debbono essere stipulate per atto pubblico sotto pena di nullità.
La scelta del regime di separazione può anche essere dichiarata nell'atto di celebrazione del matrimonio.
Le convenzioni possono essere stipulate in ogni tempo, ferme restando le disposizioni dell'art. 194.
Le convenzioni matrimoniali non possono essere opposte ai terzi quando a margine dell'atto di matrimonio non risultano annotati la data del contratto, il notaio rogante e le generalità dei contraenti, ovvero la scelta di cui al secondo comma.
Art. 163 Modifica delle convenzioni
Le modifiche delle convenzioni matrimoniali, anteriori o successive al matrimonio, non hanno effetto se l'atto pubblico non è stipulato col consenso di tutte le persone che sono state parti nelle convenzioni medesime, o dei loro eredi.
Se uno dei coniugi muore dopo aver consentito con atto pubblico alla modifica delle convenzioni, questa produce i suoi effetti se le altre parti esprimono anche successivamente il loro consenso, salva l'omologazione del giudice. L'omologazione può essere chiesta da tutte le persone che hanno partecipato alla modificazione delle convenzioni o dai loro eredi.
Le modifiche convenute e la sentenza di omologazione hanno effetto rispetto ai terzi solo se ne è fatta annotazione in margine all'atto del matrimonio.
L'annotazione deve inoltre essere fatta a margine della trascrizione delle convenzioni matrimoniali ove questa sia richiesta a norma degli artt. 2643 e seguenti”.
[17] Dando conta de que a evolução no sentido de fazer valer o princípio da autonomia privada – prevalecendo, pois, sobre o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento –, já foi seguida também noutros países do espaço europeu, para além dos indicados (Alemanha, Suiça, Holanda e Bélgica) vide Helena Matos, “Algumas Considerações Sobre a Autonomia da Vontade Conflitual em Matéria de Efeitos Patrimoniais do Casamento” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p.327.
[18] Connecticut General Statutes - Title 46b - Chapter 81 Sec. 46b-81. (Formerly Sec. 46-51). Assignment of property and transfer of title. (a) At the time of entering a decree annulling or dissolving a marriage or for legal separation pursuant to a complaint under section 46b-45, the Superior Court may assign to either the husband or wife all or any part of the estate of the other. The court may pass title to real property to either party or to a third person or may order the sale of such real property, without any act by either the husband or the wife, when in the judgment of the court it is the proper mode to carry the decree into effect.
       (b) A conveyance made pursuant to the decree shall vest title in the purchaser, and shall bind all persons entitled to life estates and remainder interests in the same manner as a sale ordered by the court pursuant to the provisions of section 52-500. When the decree is recorded on the land records in the town where the real property is situated, it shall effect the transfer of the title of such real property as if it were a deed of the party or parties.
       (c) In fixing the nature and value of the property, if any, to be assigned, the court, after hearing the witnesses, if any, of each party, except as provided in subsection (a) of section 46b-51, shall consider the length of the marriage, the causes for the annulment, dissolution of the marriage or legal separation, the age, health, station, occupation, amount and sources of income, vocational skills, employability, estate, liabilities and needs of each of the parties and the opportunity of each for future acquisition of capital assets and income. The court shall also consider the contribution of each of the parties in the acquisition, preservation or appreciation in value of their respective estates.