Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53038/20.0YIPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
REGIME PROCEDIMENTAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
REGIME PRÉ-CONTRATUAL DE DIREITO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1–No seu artº 4º, identifica o ETAF, em diversas alíneas do respectivo nº 1, vários tipos de litígios cuja apreciação, em razão fundamentalmente do respectivo objecto, compete obrigatoriamente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ;

4.2.–Um dos litígios que cabe no âmbito dos referidos em 4.1. é aquele cuja apreciação tenha por objecto questões relativas a Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes ( alínea f), do nº1, do artº 4º, do ETAF;

4.3.–Do art. 4º, 1, al. e) do ETAF, decorre assim que o elemento determinante da competência não é unicamente a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas também a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa.

4.4. Sendo a B uma sociedade anónima que deve ser qualificada como entidade adjudicante, nos termos e para efeitos da parte final da alínea e), do nº 1, do artº 4º, do ETAF, então o contrato que a mesma outorgou com a autora A, porque sujeito a um regime pré-contratual de direito público ou regime procedimental de contratação pública, consubstancia um negócio cuja apreciação da sua execução incumbe forçosamente/obrigatoriamente aos tribunais da jurisdição administrativa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.–Relatório


A [ .....,S.A,] com sede em ALMADA, apresentou requerimento injuntivo em 13/7/2020 contra B [ Arsenal do Alfeite, S.A, ] com sede em ALMADA, no âmbito do qual requereu a notificação da Requerida para que procedesse ao pagamento - à requerente - do montante total de € 6.991,68, sendo 5.781,00 referente a capital, acrescido de juros de mora, no valor de € 1.008,68, e de 153,00€ referente a taxa de justiça.
1.1.–Para  tanto alegou a autora/A, em síntese,  que :
- A Requerente  é uma empresa prestadora de serviços nas áreas da Segurança, Qualidade e Ambiente, razão porque no âmbito da sua actividade comercial, recebeu da Requerida o pedido de cotação n.º 125798, de 18 de Maio de 2017, para a elaboração de Plano de Sinalização de Segurança em todas as áreas de laboração da Requerida;
- Segundo o pedido de cotação realizado, a elaboração do plano de sinalização abrangia a prevenção dos riscos associados às tarefas realizadas em cada área e posto de trabalho, devendo identificar a sinalética a ser afixada em cada local de trabalho, indicado a sua dimensão e localização adequada, conforme resultada especificação técnica n.º EC 04/17 ;
- Ora, tendo a Requerente respondido ao pedido de cotação n.º 125798, de 18 de Maio de 2017 formulado pela Requerida, propôs-se  realizar os serviços dele constantes, pelo valor de € 4.700,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o que perfazia um valor total de € 5.781,00 (cinco mil setecentos e oitenta e um euros);
-No seguimento da referida proposta, a Requerida remeteu a Requisição n.º 1730/2017, de 2017-05-26 à Requerente, adjudicando-lhe os serviços de Elaboração de Plano de Sinalização de Segurança, e pelo preço que lhe apresentou, sendo que o prazo de entrega do Plano era de 2017-07-11, tendo por acordo das partes, e em função da disponibilidade da Requerida, sido acordada a entrega para o mês de Agosto de 2017;
-Tendo a Requerente entregue o Plano de Sinalização de Segurança na data acordada, certo é que posteriormente a requerida solicitou três alterações pontuais ao mesmo, que a Requerente realizou, numa óptica de satisfação total do cliente e, já em 2017-08-16, a Requerente emitiu e remeteu à Requerida, a factura n.º FT2017A9/642, no valor de € 5.781,00 (cinco mil setecentos e oitenta e um euros), a qual deveria ser paga no prazo de 60 (sessenta dias).
- Ocorre que a Requerida não pagou a factura em dívida na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar da reiterada insistência da Requerente, sendo assim a requerente credora da quantia de € 5.781,00 , à qual acrescem os juros à taxa legal comercial, que se contam da data do vencimento da referida factura - 2017-10-17, até integral pagamento e que se calculam, na presente data, em € 1.108,68 ;
Em suma, deve a Requerida pagar à Requerente a quantia de € 6.889,68 .
1.2.– Regularmente notificada para, em prazo, querendo, deduzir oposição, veio a Requerida B, fazê-lo, no essencial apresentando defesa por excepção dilatória, e outrossim por impugnação motivada, sendo que, no tocante à primeira invocou a Incompetência  Absoluta do Tribunal [ mais exactamente a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da acção, em razão da aplicação ao caso dos autos da previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro ], propugnando a final pela prolação de decisão que determine a sua absolvição da instância ou, então, que a absolva do pedido.
1.3.–No seguimento da oposição da requerida procedeu-se ao  envio do procedimento à distribuição [ transmutando-se o procedimento de injunção em acção declarativa de condenação com processo comum – artº 17º do regime procedimental publicado em ANEXO ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro , e artº 10º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio ], e , respondendo a requerente à excepção dilatória arguida na oposição, foi de seguida proferida DECISÃO que julgou a mesma não verificada.
1.4.–Notificada da DECISÃO identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então a Ré B, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões  :
A.–Em 08-07-2020, a recorrida A, apresentou um requerimento de injunção contra a recorrente B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.991,68, sendo € 5.781,00 de capital, € 1.108,68 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça paga;
B.–Alegou que recebeu da B um pedido de cotação n.º 125798, de 18 de maio de 2017, para a elaboração de Plano de Sinalização de Segurança em todas as áreas de laboração da Requerida, conforme resulta da especificação técnica n.º EC 04/17, junto à oposição e que aqui se dá por reproduzido na íntegra.
C.Que a recorrida A respondeu ao pedido de cotação n.º 125798, de 18 de maio de 2017 formulado pelo Arsenal do Alfeite, propondo-se a realizar os serviços dele constantes, pelo valor de € 4.700,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o que perfazia um valor total de € 5. 781,00 (cinco mil setecentos e oitenta e um euros).
D.–Que a ora recorrente B remeteu a Requisição n.º 1730/2017, de 2017-05-26, à Requerente, adjudicando-lhe os serviços de Elaboração de Plano de Sinalização de Segurança, pelo preço por esta apresentado.
E.–Que a recorrida A, prestou os serviços contratados e a recorrente B, não pagou a factura em dívida na data do seu vencimento, nem posteriormente.
F.–A recorrida A indicou o Tribunal Judicial da Comarca de Almada como sendo o competente na hipótese de o processo ser objecto de distribuição.
G.–A ora recorrente B deduziu oposição à injunção, quer por excepção quer por impugnação.
H.–Por excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Almada - Juiz 1, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Autor, já que no entender da ora recorrente a competência está reservada aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, atenta a natureza pública da adjudicante, ora recorrente.
I.–Por impugnação, alegando que nada deve ao ora recorrido.
J.–O Mmo Juiz do Juízo Local Cível de Almada - Juiz 1, veio a conhecer da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, deduzida pelo ora recorrente B, na sua oposição à injunção, decidindo a final, que a “presente acção não é da competência dos tribunais administrativos e fiscais.”
K.–(…) Concluindo, assim, o Mmo Juiz «a quo» que “improcede a alegada excepção dilatória de incompetência absoluta”.
L.–Esta decisão não tem suporte legal, como demonstrado, e se confirmará nesta síntese conclusiva.
M.–O B é uma sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos criada por via do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, e que tem por objecto a " ( ... ) prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional", conforme n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos.
N.–O B, enquanto empresa pública e pessoa colectiva de direito público, integra o sector empresarial do Estado, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto.
O.–O B rege-se pelo diploma legal supra referido, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelos seus estatutos e pelos respectivos regulamentos.
P.–A Recorrida, A., é uma sociedade comercial anónima de direito privado e pessoa colectiva de direito privado, que se dedica à prestação de serviços nas áreas da Segurança, Qualidade e Ambiente.
Q.–Pela ora Recorrente, B, foi lançado, em 17 de maio de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), um Procedimento de Ajuste Directo Simplificado, com consulta prévia ao mercado para apresentação de propostas, com vista à “ aquisição de serviços de elaboração de um a Plano de Sinalização de Segurança para o Arsenal do Alfeite, S.A., conforme especificações técnicas de Consulta, Ref.ª EC_04_17, pelo prazo inicial de 15 dias.”
R.–Responderam ao convite e apresentaram propostas, as seguintes entidades: a) INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE, NIPC 50.....2; b) SINALPLANO, LDA, NIPC 50......8; c) SINTIMEX,S.A., NIPC 5......18 e; d) A, NIPC 50......7.
S.–A recorrente B, em 26 de Maio de 2017, veio a adjudicar à recorrida, A, os serviços de Elaboração de Plano de Sinalização de Segurança, pelo preço por esta apresentado e remeteu-lhe, para o efeito a Requisição n.º 1730/2017.
T.–Não restam dúvidas, até aqui, que o contrato dos autos se submeteu ao regime da contratação pública estabelecido na parte II, do Código dos Contratos Públicos (CCP), que é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes, mencionadas no artigo 2.º 1 e 2, e respectivas alíneas, do CCP, de que o B, faz parte.
U.–Sendo o contrato dos autos um contrato administrativo, sujeito às especiais normas da contratação pública, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer o presente litígio é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
V.–O artigo 64.º do Código de Processo Civil prescreve que “ são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
W.–A competência dos tribunais comuns é assim residual por força do normativo que se acaba de transcrever. Cabem na competência dos tribunais comuns, todas as causas cujo conhecimento não seja atribuído a outra ordem jurisdicional.
X.–Daí que a afirmação da incompetência em razão da matéria do tribunal comum implique necessariamente a identificação de um normativo que atribua o conhecimento da causa em apreço a outra ordem jurisdicional.
Y.–Ora, o artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF),aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, prescreve que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.”
Z.–Por outro lado, o artigo 4º, nº 1, alínea e), do ETAF, prevê que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à “ validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.”
AA.–Em comentário a este normativo, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (In Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, página 48), afirmam que “ A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.)”.
BB.–Segundo os mesmos autores, nesta previsão legal cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178º do Código de Procedimento Administrativo, mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1º, nº 2, do Código dos Contratos Públicos.
CC.–Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos, é bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado.
DD.–Por isso, afirma Mário Aroso de Almeida, “ O legislador não quis, portanto, estender a jurisdição administrativa a todos os contratos celebrados pela Administração Pública, mas apenas aos tipos contratuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respectiva celebração, por certas entidades (públicas ou equiparadas), à observância de determinados procedimentos pré-contratuais – paradigmaticamente, aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e serviços, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.”
EE.–No caso sub Júdice, foi celebrado um contrato para prestação de serviços de elaboração de um “Plano de Sinalização e Vigilância”, para os edifícios do Arsenal do Alfeite, entre a Requerente, uma entidade privada, na qualidade de prestadora de serviços e a Requerida, uma entidade pública, dona dos imóveis objecto dos serviços contratados.
FF.–Ora, a celebração do contrato cujo incumprimento se pretende discutir nestes autos foi precedida de uma fase prévia destinada à determinação do contraente privado com quem a entidade pública, ora Requerida, iria celebrar o contrato de prestação de serviços, tendo tido lugar “concurso limitado” realizado nos termos do nº 4 do artigo 80.º e artigo 127.º, ambos do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aberto por deliberação da Requerida, destinado a determinar o contraente com quem o Arsenal do Alfeite iria celebrar o referido contrato. (cfr doc.1, junto à oposição).
GG.–Este procedimento prévio à celebração do contrato cujo incumprimento se pretende discutir nestes autos, regido por normas de direito público, é decisivo para a determinação da jurisdição competente para o conhecimento de tal litígio.
HH.–Resumindo, é inquestionável, que o caso dos autos cabe por inteiro na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro,
II.–Pelo que, falece competência material ao tribunal «a quo» para conhecer do litígio objecto deste
JJ.–A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória (artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil), insanável (artigos 278º, nº 3 do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil) e determina a absolvição da instância (artigos 278º, nº 1, alínea a) e 576º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil).
KK.–O Tribunal «a quo» violou frontalmente as referidas disposições legais.
Termos em que, na procedência das conclusões desta alegação, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se declare a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para conhecer do presente litígio, com todas as legais consequências, assim fazendo V. Exas., a costumada
JUSTIÇA!

1.5.–A apelada A, e em relação à apelação referida em 1.4., veio apresentar contra-alegações, pugnando pela respectiva improcedência in totum e inevitável confirmação da decisão recorrida, para tanto concluindo nos seguintes termos ;
A)-A relação contratual entre a A. e o R. é uma relação jurídica privada, cujas obrigações assumidas por ambas as partes decorrem de um contrato de natureza civil, regulado pelo Código Civil, mais concretamente sujeito à disciplina do art. 1154.º a 1156.º do Código Civil.
B)-A A. não interveio em qualquer Contratação Pública, nem subscreveu qualquer contrato sujeito às regras da contratação pública.         
C)-A R. não é uma entidade pública, mas uma sociedade anónima de direito privado de capital público.
D)-A R. tanto na fase pré-contratual como na execução do contrato celebrado agiu sem poderes de autoridade pública.
E)-A A. recebeu um e-mail da R. em 18 de Maio de proposta de preço, prazo e local de entrega elaboração de Plano de Sinalização de Segurança para as suas instalações, de acordo com a especificação técnica EC_04_17,
F)-A A. remeteu em 22 de Maio de 2017 à R 368/P17-EM, de onde constava sido aceite pela A. que encomendou a prestação de serviços 1730/2017.
G)-A A. executou a prestação a que se obrigou,entregando o Relatório de Sinalização de Segurança, remetendo posteriormente a factura n.º 642, de 2017 , no valor de € 5.781,00, que esta não pagou no prazo de sessenta dias convencionado.
H)-A competência dos Tribunais Administrativos é definida pelo disposto no art. 212. Constituição da República Portuguesa e pelo art. 1.º n.º Administrativos e Fiscais, estando jurídico administrativas e fiscais.
I)-Atenta a causa de pedir e o pedido deduzido nos presentes autos, não se pode enquadrar o presente litígio na previsão da alínea e) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, visto não estar em causa uma relação jurídica regulada pelo direito administrativo, antes uma relação de direito privado, de natureza civil, regulada pelo Código Civil.
J)-O presente litígio é da competência dos Tribunais Judiciais, a quem compete a apreciação de litígios não atribuídos à competência dos Tribunais de outra ordem de jurisdição, nos termos do art. 64.º do CPC e do art. 40, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário ( Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, se requer a Vossa Exas. seja o recurso R. julgado improcedente, por não provado, e em consequência confirmar-se a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa se considerou competente para julgar o presente litígio, assim se fazendo JUSTIÇA.

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Thema decidendum

2–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte  :
I- Aferir se “andou mal- como assim o considera a apelante -o Tribunal a quoem julgar Não Verificadaa excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria -, determinando assim o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento.

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3.– Motivação de Facto

Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão, justificando-se tão só à mesma adicionar a que se segue, para melhor compreensão do presente acórdão :
3.1.-A Ré/demandada B, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo sido constituída pelo Decreto-Lei n.° 33/2009, de 5 de Fevereiro ( artº 1º, do Decreto- Lei n.° 33/2009, de 5 de Fevereiro );
3.2.-A Ré demandada B, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial Almada, constando da respectiva Insc.10 AP. 97/20190130 12:17:50 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE(ONLINE) Artigo(s) alterado(s): 3º- que tem por OBJECTO a “ Prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, no âmbito da defesa nacional, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional. Prestação de serviços compreendidos no seu objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de segurança. Pode ainda desenvolver para clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras actividades relacionadas com o seu objecto, nomeadamente: produção, manutenção e reparação de bens, execução de trabalhos e prestação de serviços de engenharia e serviços de natureza industrial, prestação de serviços de gestão de infra estruturas industriais, de serviços administrativos e complementares e auxiliares da actividade industrial. Pode, igualmente, desenvolver o comércio e indústria de bens e tecnologias militares. A sociedade pode ainda constituir, adquirir ou participar no capital de sociedades cujo objecto esteja, directa ou indirectamente relacionado com o seu, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado “;
3.3.-A 18/5/2017, a Ré , através do Processo nº 125798/AO, dirigiu à autora ( solicitando resposta até 22/5/2017 ) pedido de cotação ( preço, prazo e local do entrega, assim como o valor de transporte )  para os seguintes produtos/serviços : Aquisição de serviços de elaboração de sinalização de segurança para a AASA – conforme especificação técnica de consulta em anexo.;
3.4.-Da especificação técnica de consulta em anexo identificada em 2.3. consta ,designadamente, que ;

1.– OBJETIVO
Pretende-se com a presente prestação de serviços que seja de sinalização de segurança abrangente a todas as áreas de Base do B,.

2.–DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Na elaboração do plano de sinalização de segurança deverão ser tidos em conta os riscos associados às tarefas realizadas em cada área e posto de trabalho.
O plano de sinalização de segurança deverá identificar a sinalética a ser afixada em cada local de trabalho, indicando a sua dimensão e localização adequada. Deverá ser fornecida informação com o tipo, material e dimensões de forma a facilitar o processo da sua aquisição.

3.– OBRIGAÇÕES
Entrada de pessoal e viaturas na B.
Para efeitos de entrada na B., deverá a firma adjudicatária indicar:
As datas previstas de início e final dos trabalhos;
O horário e os dias de laboração;
A lista de pessoal acompanhada das respectivas fotocópias dos bilhetes de identidade ou, para estrangeiros, passaporte ou autorização de residência;
A lista de viaturas com marca, matricula e cor.
A firma adjudicatária deverá garantir que durante a permanência no estaleiro os técnicos usarão os equipamentos de protecção individual adequados a cada tarefa a realizar.

4.–PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo para execução e entrega do plano de sinalização de segurança é de 15 dias.

5.–CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.

6.–ELEMENTOS DA PROPOSTA
As propostas integrarão obrigatoriamente os documentos referidos no convite á apresentação de propostas, sem os quais não serão consideradas.
3.5.–A Autora respondeu a 23/5/2017 ao pedido de cotação identificado em 3.3., indicando o PREÇO Global do Plano de sinalização de segurança a realizar, no valor de €4.700,00 + IVA;
3.6.–A Ré B, através da Reqª nº 1730/2017, de 26/5/2017, respondeu afirmativamente à proposta identificada em 3.5., indicando a data de 11/7/2017 como sendo a da entrega do Plano.

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4.–Motivação de Direito
4.1-É, ou não, o tribunal a quo, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção e pela apelada  - Aintentada contra a Ré B.
Como vimos supra, importa tão só apreciar no âmbito da presente instância recursória, da competência em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer da acção intentada pela apelada A  contra a Ré apelante B , importando pois aferir da efectiva – no entender da apelante - verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção dilatória esta que, devendo é certo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal ( cfr. artº 97º,nº1, do CPC), foi porém in casu arguida pela Ré na contestação/oposição apresentada, mas , pelo tribunal de primeira instância julgada improcedente.
Em rigor, em causa está tão só aferir se, em razão do pedido deduzido na acção pela apelada e da causa petendi que o alicerça/sustenta, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que reconheça ser o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para da presente acção conhecer.
Neste conspecto, recorda-se que em termos sintéticos e a afastar a competência do tribunal administrativo , concluiu o tribunal a quo que “ analisando o requerimento de injunção, não resulta do mesmo a alegação da celebração de um contrato nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”, a que acresce que “Também não se subsume a relação jurídica desenhada pela autora a outra alínea do artigo 4.º/1 do ETAF “.
Vejamos , pois.
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, como é entendimento  uniforme da melhor doutrina (1) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer , sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (2)

Ou seja, pacífico é, nesta matéria, que determinando-se a competência do tribunal para de específica acção conhecer com base no pedido do autor ou pretensão que tem por desiderato alcançar, e , outrossim, pelos respectivos fundamentos, para o referido efeito não importa já averiguar qual a viabilidade da aludida pretensão, pois que a competência é questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito e ou demérito da acção.
Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual ( os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ), sendo que ela - a competência -  fixa-se , como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (3)
É assim que, também o artº 64º, do Código de Processo Civil, é expresso em determinar que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídos a outra ordem jurisdicional “.
Em suma, e em sede de síntese conclusiva (4) , sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (5), ou , antes , por  um tribunal especial , e sendo o primeiro o tribunal regra [ porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional ], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] .
Dito de uma outra forma [ cfr Miguel Teixeira de Sousa (6) ], é a competência material dos tribunais civis aferida, por critérios de atribuição positiva,“ segundo as quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal”.
Aqui chegados, e importando in casu aferir da competência material dos tribunais administrativos ( em razão do sentido e objecto da DECISÃO apelada e do entendimento contrário da apelante ), recorda-se que, do artº 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa , e do artº 1º, nº1, do ETAF  (7) , com a redacção posterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, resulta, respectivamente, que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, e que “ Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
Por outra banda, e agora no seu artº 4º, identifica o ETAF, em diversas alíneas do respectivo nº 1, vários tipos de litígios cuja apreciação, em razão fundamentalmente do respectivo objecto, incumbe/compete forçosamente/obrigatoriamente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, sendo que, de entre eles, salientam-se aqueles que se prendem, v.g. com  a :
- Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais alínea a)  ;
- Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantesalínea e)  ;
- Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigoalínea f)  .
Em face do conteúdo das disposições legais aludidas, máxime da Lei Fundamental e outrossim do ETAF, e de resto com consonância com a ratio que norteia a criação de diversas espécies de tribunais e que é o do defesa e salvaguarda do princípio de especialização, em razão das conhecidas vantagens que lhe são inerentes, a primeira conclusão que dos referidos normativos de imediato importa retirar é a de que, prima facie, estão no essencial os tribunais administrativos vocacionados e direccionados para o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas,  o que equivale a dizer que o critério material que enforma a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa é, pois, o conceito de relação jurídica administrativa, e no âmbito da qual desenvolve por regra a Administração uma actividade típica ou nuclearmente dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público .
De resto , e como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal de Conflitos (8), é “tendo sempre presente o conceito de relação jurídica administrativa que devem ser lidas e interpretadas as várias alíneas do art.º 4,° do ETAF “, sendo hoje pacífico que a “ lei passou, agora, a incluir na competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas a matéria derivada de contratos administrativos ou dos contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública.
Isto dito, recorda-se que, por relação jurídico administrativa, deve considerar-se, no entender de Carlos Alberto Fernandes Cadilha (9), toda “ a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos ( um dos quais a Administração ) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, inter-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.
Já Marcello Caetano (10), e no pressuposto de que as relações jurídicas-administrativas não são geradas apenas por actos unilaterais, mas também por contrato [ o acordo celebrado entre duas ou mas pessoas com interesses individualizados, a cujas vontades a lei reconheça o poder de, por essa forma, livremente criarem modificarem ou extinguirem uma relação jurídica ], o qual não é de todo incompatível com o Direito Público e não são também essencialmente diferentes dos que brotam da tradição civilista, o que o caracteriza – o contrato administrativo - e distingue é o facto de ser ele fonte de relações de direito público e nas quais predomina a disciplina imposta pelo interesse público.
Ou seja, segundo Marcello Caetano (11), o que verdadeiramente caracteriza o contrato administrativo, é a especial sujeição, nele, do particular ao interesse público, traduzido no dever de acatamento das leis, regulamentos e actos administrativos que se refiram as condições jurídicas e técnicas de carácter circunstancial ( não essencial ) estipuladas quanto á execução das obrigações contraídas.
Também para Mário Esteves de Oliveira (12), ”sempre que por força de um encontro de vontades entre a administração e particulares, ou entre pessoas colectivas públicas se gere ( modifique ou extingue ) uma relação jurídica regulada por normas de direito público, aí temos um contrato administrativo “.
Ou seja, e como também o defende Mário Aroso de Almeida (13), “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”, e, consequentemente, “serão relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados”.
Por último, e explicando qual o correcto e devido alcance do nº 3, do artº 212º, da Constituição da República Portuguesa, ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (14) que nele em causa estão apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais), e implicando tal qualificação duas dimensões caracterizadoras :
“(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”.
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (...)”.
Apetrechados de todos os referidos contributos de natureza doutrinal e direccionados para a lege lata relevante em sede de resolução da questão que é objecto da apelação, e começando por caracterizar o objecto do litígio da acção intentada pela apelada contra a apelante B, parece-nos algo linear que prima facie a causa petendi do pedido que a primeira deduz mostra-se pela demandante configurada como estando relacionada com o instituto – em sede de direito privado - do cumprimento das obrigações, isto por um lado e, por outro, como correspondendo o negócio em causa e entre demandante e demandada outorgado a um “mero” contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (artº 1154º, do CC ), quiçá na modalidade de empreitada (artºs 1155º e 1207º, ambos do CC ).
No essencial, portanto, e com base em raciocínio simplista , dir-se-á que a causa petendi do pedido que a apelada dirige contra a Ré B, relaciona-se prima facie com um contrato bilateral [ do mesmo brotando obrigações para ambos os contraentes e em relação de reciprocidade ou interdependência, e intercedendo entre elas um nexo de sinalagma (15) ], obrigacional, e desdobrando-se o vínculo entre os contraentes estabelecido em duas obrigações unidas, que têm a sua causa uma na outra (sinalagma genético) e permanecem ligadas por uma relação de reciprocidade e interdependência durante a fase de execução do contrato (sinalagma funcional).
Continuando a análise da causa petendi da acção pela apelada intentada contra a apelante B, mais exactamente esmiuçando o conteúdo do negócio identificado na motivação de facto [ itens 3.3. e 3.6 ], uma segunda conclusão que igualmente licita é extrair é a de que, no respectivo clausulado não se vislumbra existir uma qualquer estipulação ( nele aposta por vontade das partes  e nos termos do artº 405º, do CC ) que afaste a aplicação ao mesmo das normas previstas no Código Civil em sede de DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, e que, vg., antes sujeite a relação estabelecida e ora em causa a leis, regulamentos e/ou princípios de direito administrativo, ou seja, a um regime substantivo de Direito Público.
De resto, menos se descobre outrossim que, no contrato bilateral pelas partes outorgado, tenha a Ré B emitido a respectiva declaração negocial estando protegida e resguardada pelo jus imperii .
Em suma, e numa primeira análise algo superficial do conteúdo do requerimento inicial injuntivo, e , porque como vimos supra é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal , então e em face da natureza essencialmente civil do incumprimento contratual pela apelada invocado, e ,outrossim, porque não se mostra que o contrato dos autos deva [ pela vontade dos outorgantes ] regular-se por normas de direito substantivo de direito público [ administrativo e/ou fiscal vg ], tudo indica que nada justifica – em face do princípio da especialização – considerar o Tribunal Administrativo como sendo o competente, em razão da matéria, para conhecer e julgar a presente acção.
É que, convenhamos, não se alcança como integrar o contrato estabelecido entre apelante e apelada – com vista à  Aquisição de serviços de elaboração de sinalização de segurança para a AASA – no âmbito da primeira parte da alínea e), do nº1, do artº 4º, do ETAF [ “ Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ... ], antes tudo aponta para que deva a relação material em litígio, tal como configurada pela A., poder/dever ser qualificada como sendo tão só de natureza essencialmente civil, demandando a aplicação de normas civis ou privatísticas e relacionadas com a responsabilidade contratual, que não uma relação jurídica administrativa a resolver com normas substantivas de direito público.
Ocorre que, a mesma disposição legal, na sua segunda parte, reza que compete [ ainda/também ] aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a execução de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Tal equivale a dizer que no quadro da referida alínea e), e para efeito da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos faz-se apelo não apenas do critério contrato administrativo mas também, ainda, de um outro critério e que é o da submissão do contrato às regras da contratação pública. (16)
Ou seja, e ainda segundo CARLOS CARVALHO (17) “ através do novo teor dado à referida alínea produziu-se um claro alargamento da jurisdição administrativa mediante a sujeição da generalidade dos contratos da Administração Pública à jurisdição administrativa, porquanto ao remeter para a “legislação sobre contratação pública” fez-se apelo àquilo que se mostra disciplinado pelo Código dos Contratos Públicos. Ora este ao regular os procedimentos pré-contratuais abarca também os contratos de direito privado celebrados pela Administração e, bem assim, alguns dos contratos outorgados entre privados que sejam entidades adjudicantes.
Daí que basta que o contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo para que os litígios passem a estar sob a alçada dos tribunais administrativos e isso independentemente do facto do contrato à luz do CCP se qualificar ou não como contrato administrativo.
Alinhando por coincidente entendimento, também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA  (18), é salientam que com o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro [ diploma que Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo ], máxime com o respectivo artº 1º, vem também o legislador deixar claro que a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF , sujeita à apreciação dos tribunais administrativos os litígios em matéria contratual respeitantes a dois tipos/grupos:
I)Os contratos administrativos, cujas relações jurídicas emergentes são submetidas a um regime substantivo de direito administrativo, sendo que, devem como tal ser qualificados ( em face dos artigos 1.º, 3.º e 8.º do CCP ) e, por conseguinte, submetidos à jurisdição administrativa:
(a)   os contratos que a própria lei directamente submete a um regime substantivo de direito público, sendo que integram este grupo: (i) os contratos administrativamente típicos previstos no Título II da Parte III do CCP; (ii) os demais contratos administrativos típicos previstos em legislação avulsa; e (iii) os contratos qualificados como administrativos pelas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 1.º do CCP; e
(b) os contratos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado que, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 6, alínea a), 1.º e 8.º do CCP, são administrativos quando uma das partes seja um contraente público e as partes expressamente submetam a um regime substantivo de direito público.
II)Os contratos que, independentemente da sua designação e natureza, são celebrados pelas entidades adjudicantes a que se refere o CCP e cujo procedimento de formação está sujeito a um regime de direito público, esteja ele previsto no CCP ou resulte de legislação avulsa : esta categoria compreende os contratos administrativos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 1.º do CCP, mas não se esgota nela, porque se estende a todos os contratos submetidos a regras pré-contratuais públicas, independentemente da natureza das prestações que eles possam ter por objecto..
Vejamos, portanto, se pertinente é integrar o “contrato dos autos” – e tal como é ele configurado pela apelada no requerimento injuntivo – no segundo Grupo identificado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a saber, se obedeceu ele a normas de direito público,  tendo sido precedido de procedimento de contratação pública nos termos e para os efeitos da alínea e) , II parte, do nº 1 do art. 4º do ETAF.
Ora, o artº 1º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, reza nos respectivos nºs 1 e 2, que :
1-O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2- O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação “.
Por sua vez, no nº 2, do seu art. 2º, o mesmo CCP vem estatuir que são  entidades adjudicantes, para  além das especificamente identificadas no seu nº1, também os;
a)- Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i)-Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua actividade ; e
ii)- Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direcção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades.

Ora, se atentarmos que ;
- A B, sociedade anónima, “ ....tem por objecto a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, no âmbito da defesa nacional, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional. [ artº 3º,nº1, dos Estatutos da Arsenal do Alfeite, S.A., constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 33/2009 de 5 de Fevereiro]; e,
- De sociedade se trata que “ É constituída .... com a forma de sociedade anónima, com capitais exclusivamente públicos. [ artº 1º, do Decreto-Lei n.º 33/2009 de 5 de Fevereiro], então forçoso é concluir que a B, sociedade anónima, deve ser qualificada como  entidade adjudicante, nos termos e para efeitos da parte final da alínea e), do nº 1, do artº 4º, do ETAF.
Por outra banda, pacífico é também que o contrato outorgado entre A e Ré e com vista à Aquisição de serviços de elaboração de sinalização de segurança para a AASA , está longe de corresponder a um qualquer tipo de negócio susceptível de integrar a previsão dos arts. 4º e 5º , ambos do CCP , ou seja, é ele passível de no âmbito da respectiva formação submeter-se ao regime da contratação pública , o que o mesmo é dizer que - e porque tem por objecto uma prestação que está ou é susceptível de estar submetida à concorrência de mercado (19) - deve ele adoptar um dos tipos de procedimentos indicados nas diversas alíneas do nº1,do artº 16º, do CCP , neles se incluindo o AJUSTE DIRECTO e a CONSULTA PRÉVIA.
Neste conspecto, recorda-se que bem a propósito do desiderato de o CCP transpor [ através do artigo 2º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código dos Contratos Públicos (CCP), e com a redacção do DL n.º 278/2009, de 02 de Outubro ] para o regime de contratação pública o conceito comunitário de organismo de direito público e entendido como «organismo criado para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial “, explica JOÃO AMARAL E ALMEIDA (20) que dirigiu-se ele para o propósito de “abranger as entidades que, embora sejam verdadeiras empresas, não actuam no mercado numa lógica de concorrência em virtude de uma especial dependência da Administração Pública ou da possibilidade de assunção de poderes especiais ou direitos que esta lhes conferiu e os seus concorrentes não possuem. Em relação a tais entidades, acrescenta, existe portanto “o risco de os gestores não escolherem o co-contratante segundo critérios puramente económicos e daí que devam subordinar-se a um regime de contratação pública que se destine a assegurar a aplicação de critérios de transparência .

Destarte, e como afirma CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (21),  “no âmbito subjectivo de aplicação do artigo 2º, n.º 2, alínea a), do CCP deve, pois, incluir-se as sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ( hoje designadas empresas públicas) quando actuem no exercício de poderes ou prerrogativas de autoridade, e que impede que possam agir no mercado numa pura lógica concorrencial . Assim sendo, as sociedades de capitais públicos ou de economia mista com participação pública maioritária encontram-se sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos e ao regime de responsabilidade civil extracontratual de direito público, não só em relação às acções ou omissões que pratiquem no exercício dessas prerrogativas de autoridade, como também por efeito dos actos pré-contratuais que pratiquem e dos contratos que celebrem segundo o regime procedimental de contratação pública “.

Postas estas breves considerações, e analisando atentamente e conjugadamente a factualidade provada e inserida nos itens de facto nºs 3.3 a 3.6, e que, em rigor, corresponde outrossim à factualidade inserta pela apelada no requerimento inicial injuntivo, então temos por inevitável concluir que a outorga do contrato que vinculou a A, e a  B, sujeitou-se a legislação sobre contratação pública por pessoas colectivas de direito público e/ou por entidade adjudicante.

Na verdade, a referida factualidade permite concluir que o contrato privado outorgado entre a A, e a  B, foi sujeito a procedimento pré-contratual prévio, regulado por lei de natureza pública,  designadamente – por ter por objecto prestações susceptíveis de estarem submetidas à concorrência de mercado – a procedimento de Consulta Prévia, e destinando-se ele - tal procedimento - a encontrar o melhor parceiro contratual, pois que envolve a escolha do co-contratante e a definição do conteúdo do contrato e respectivas cláusulas contratuais. (22)

Tanto basta, portanto, para que o litígio relacionado com o contrato para aquisição de serviços celebrado entre a a A, e a  B, deva integrar a previsão da II parte da alínea e), do nº 1, do artº 4º, do ETAF, sendo assim competente em razão da matéria e para da respectiva execução conhecer o Tribunal Administrativo.
É que, como é jurisprudência uniforme do TRIBUNAL DE CONFLITOS (23), para efeitos de aferição da competência da jurisdição administrativa, pouco importa a natureza privada ou administrativa do contrato. Na verdade, como decorre do art. 4º, 1, al. e) do ETAF, o elemento determinante da competência não é a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas sim a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa .

Aferida portanto a incompetência material dos tribunais judiciais para do litigio dos autos conhecer, importa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 64º, 96º, a), 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, a), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, a) , todos do CPC, declarar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Local Cível de Almada como sendo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa e, em consequência, deve a ré ser absolvida da instância.
Em suma, forçosa é, assim, a revogação da decisão recorrida, impondo-se declarar/reconhecer a incompetência absoluta do tribunal judicial para conhecer do pedido que a A/apelada A, dirige à Ré/apelante B.

*

4.–Concluindo (cfr. artº 663º,nº7, do CPC)(transcrito supra)

***

5– Decisão

Pelo exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em conceder provimento à apelação de B, e , consequentemente decidem :
5.1.-Revogar a sentença apelada no tocante à decidida improcedência da excepção dilatória da Incompetência Absoluta do Tribunal ;
5.2.-Julgar procedente a excepção de incompetência absolutado tribunal a quo em razão da matéria para apreciar e julgar a acção ,o que forçosamente implica a absolvição da ré B, da instância (art.º 99.º/1 do C.P.C.).
Custas pela apelada .

***

                                             
LISBOA, 23/9/2021



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Ana de Azeredo Coelho(1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva(2º Adjunto)




(1)Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(2) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1,  e o Ac de 25.06.2015, do Tribunal dos Conflitos , proferido no Processo nº 08/15, ambos in www.dgsi.pt.
(3)Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(4)Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(5)Reza o artº 211º,nº1, da CRP, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais “.
(6)In A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 1999, págs. 31 e 32.
(7)O ETAF -  Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - foi  aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a qual por sua vez foi sujeito já a diversas alterações, designadamente introduzidas pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro. DL n.º 166/2009, de 31/07, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei n.º 20/2012, de 14/05 e DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
(8)De 08-11-2018, proc. nº 058/17,  e in www.dgsi.pt.
(9)Conforme o Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Dezembro de 2006, págs. 117/118
(10)In Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1980, págs.  569,574, 576, 579, o
(11)Ibidem, págs 590/591.
(12)In Direito Administrativo, Vol I, Almedina, 1980,pág 650
(13)In Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos ,Almedina, 2005,pág. 57.
(14)I Constituição da República Portuguesa, Anotada, II, 4ª ed., pág, 566.
(15)Cfr. Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição refundida, Almedina,  pág. 270 e segs.
(16)Cfr. CARLOS CARVALHO, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, em Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2ª ed., AAFDL Editora ,2016, págs. 167 e 168 .
(17)Ibidem, págs. 167 e 168 .
(18)In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina,  2017, págs. 24 e 25.
(19)Reza  o nº2, do artº 16º, do CCP , que “ Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza :a) Empreitada de obras públicas; b) Concessão de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; d) Locação ou aquisição de bens móveis; e) Aquisição de serviços; f) Sociedade “ .
(20)Em Os organismos de direito público e o respectivo regime de contratação: um caso de levantamento do véu, in «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano», vol I, Coimbra Editora, 2006, págs. 642 e 648, citado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS: NATUREZA JURÍDICA E VINCULAÇÕES JURÍDICO-PÚBLICAS, http://www.amjafp.pt/images/phocadownload/Interven%C3%A7%C3%B5es/coloquio2010_carloscadilha.pdf.
(21)Em SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE  PÚBLICOS : NATUREZA JURÍDICA E VINCULAÇÕES JURÍDICO-PÚBLICAS, e disponível em http://www.amjafp.pt/images/phocadownload/Interven%C3%A7%C3%B5es/coloquio2010_carloscadilha.pdf.
(22)Cfr. v.g. os Acórdãos do TRIBUNAL DE CONFLITOS, de 11.01.2017 [ proferido no Processo nº 020/16 e relatado por António Bento São Pedro], de 31/1/2017 [ proferido no Processo nº 23/16, relatado por José Augusto Fernandes do Vale], e de 19-05-2021 [ proferido no Processo nº 04/20, relatado por TERESA DE SOUSA ], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(23)Cfr. v.g. o Acórdão deste TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 6.07.2021 [ proferido no Processo nº 1297/20.5T8PDL-A.L1-7 e relatado por MICAELA SOUSA ], e  acessível em www.dgsi.pt.