Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10316/17.1T8LSB.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CASO JULGADO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O conceito de caso julgado material não tem aplicação às providências cautelares, pois estas constituem antecipação provisória de medidas da esfera da acção executiva, em que não se produz caso julgado, como no caso do arresto, ou da definição do direito substantivo pela sentença declarativa, como no caso das intimações.
II- A desconsideração da personalidade jurídica geradora de responsabilidade solidária não permite que tendo o autor optado por demandar inicialmente duas rés, e com isso obtida sentença condenatória, venha depois noutro processo tentar estender a outras rés distintas a condenação anteriormente obtida, invocando a força de um caso julgado e a desconsideração da personalidade jurídica.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou na Juízo do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
BBB, CCC, DDD, EEE e FFF
II- PEDE o autor a procedência da acção e a condenação dos rés a pagar ao autor da quantia de € 757.315,55, a título de créditos laborais devidos, onde se incluem os juros de mora vencidos e ao qual acrescem juros de mora vincendos até integral pagamento, sendo os réus DDD e FFF como devedores solidários das rés BBB e CCC.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- A sentença proferida em 21/12/2011, no âmbito do processo 3325/10.3TTLSB que correu termos na 1.ª Seção do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio o Tribunal declarou ilícito o despedimento do autor AAA e condenou, solidariamente, as rés BBB e CCC a pagar ao autor Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição, atenta a retribuição mensal de € 5.000,00, por cada ano de antiguidade ou parcela, contada desde 09/01/2009 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento. E ainda as retribuições (incluindo subsídios de férias, Natal e refeição) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 03/09/2010 até 10/11/2011, desde a data em que for notificada da presente decisão até ao trânsito em julgado da mesma, ou do acórdão que confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pelo autor relativos a atividades profissionais iniciadas após o seu despedimento, e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego), bem como a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 a título de retribuição referente ao mês de março de 2010, a quantia de € 5.000,00 a título de retribuição referente ao mês de agosto de 2010. Mais a condenação da ré CCC a pagar ao autor a quantia de € 35.000 e a condenação das rés a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias supra referidas. Finalmente foi determinado que caso o valor global das quantias atrás referidas seja inferior a € 55.000,00, as rés deverão ainda pagar ao autor a quantia correspondente à diferença entre tais montantes.
- Tal decisão foi confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa e transitou em julgado;
- Intentou execução para cobrança dos valores resultantes da condenação mas só obteve a apreensão quantias diminutas;
- As rés BBB e CCC desde que tiveram conhecimento da sentença proferida em primeira instância, tudo têm feito para se furtarem ao pagamento das quantias em que foram condenadas e resolveram criar a empresa ora ré DDD
- Os sócios da ré DDD  são o réu, FFF e a ré CCC;
- O réu FFF tem passado todo o património ativo da ré CCC à ré CCC com o único propósito de estas se furtarem ao pagamento ao A. das quantias de que este é legitimamente credor;
- E, concomitantemente, foi transmitindo para a ré DDD, e sendo dela sócio-gerente o mesmo FFF, bens da sociedade CCC, numa clara manobra de dissipação do património, por forma a impedir o ressarcimento do crédito do autor;
- As rés BBB E CCC foram despojadas do seu património, que paulatinamente foi transitando para as rés CCC e DDD, logo que foi conhecida a decisão em primeira instância do processo judicial que as condenou, por forma a furtarem-se ao pagamento de quaisquer quantias ao autor;
- O autor tem uma sentença favorável, que reconhece a forma absolutamente cruel e ilegal do seu despedimento, e em curso uma execução parcial, que com juros e custas ascende nesta data a mais de € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros), mas que para nada serve, por não existir em nenhuma das rés nessa ação, qualquer património penhorável;
- A ré ADD, conjuntamente com os demais réus, anuiu na dissipação do património das rés BBB e ADD;
- O autor tem um crédito judicialmente reconhecido, sobre os réus no valor de € 239.800,00;
- Embora as rés CCC e ADD tenham personalidade jurídica autónoma, deve desconsiderar-se a personalidade jurídica colectiva porque essas rés foram criadas para fugir às responsabilidades de pagamento ao autor e o réu FFF foi a pessoa física responsável pelas manobras de fraude, sendo os 3 responsáveis solidários.
IV- Os réus foram citados, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram os réus CCC, DDD  e FFF a CONTESTAR, dizendo, na essência, que:
- É falso que o réu FFF tenha passado todo o património activo da ré CCC para a ré CCC-2 e muito menos com o
- Não houve qualquer património da ré CCC que tivesse transitado para a ré CCC-2, causando-lhe qualquer prejuízo;
- É falso que tenham sido transmitidos para a ré ADD ON (fundada em 2009 pelo réu FFF e pela empresa …, os bens corpóreos das rés BBB e CCC;
- Não houve qualquer descapitalização das rés CCC e BBB, por parte dos restantes réus, em prejuízo do autor ou de qualquer credor;
- A 19/6/2015, foi proferida sentença de liquidação tendo sido fixada a quantia devida pelas rés BBB e CCC em € 156.575,97, acrescida de juros de mora no montante de € 6.262,74;
- O autor litiga de má-fé ao esconder o resultado da liquidação judicial que ele próprio requereu;
- O autor não tem qualquer crédito sobre os réus FFF, ADD e CCC;
- O réu FFF foi sócio da ré BBB até ao verão de 2010, dois anos antes da sentença proferida a 3/1/2012 no Processo nº 3325/10.3TTLSB.
V- Por despacho de 6/12/2019, com a invocação do art. 3º-3 do CPC, as partes foram ouvidas sobre a possibilidade da decisão de mérito da causa, sem necessidade de mais diligências instrutórias, tendo o autor se pronunciado no sentido de ser indispensável para a decisão da causa, a realização de diligências instrutórias, nomeadamente prova testemunhal, não dispensando igualmente a realização de audiência prévia.
Já os réus FFF, ADD e CCC concordaram com o proferimento de decisão de mérito, sem necessidade de mais diligências instrutórias, no sentido da improcedência da acção e absolvição dos réus do pedido uma vez que uma decisão em sentido diverso que condenasse qualquer dos réus sempre careceria de prova que os autos não evidenciam.
VI- Foi dispensada a Audiência Prévia ao abrigo do art. 62º-1 do CPT, proferido Despacho Saneador e proferida sentença “uma vez que o estado do processo o permite, sem necessidade de mais provas”, em que se julgou pela forma seguinte:
“DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus do pedido.
Custas pelo autor – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.”
Desta sentença o autor interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
O autor contra-alegou defendendo que o recurso do autor não merece provimento.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Douto Parecer no sentido de, julgando-se procedente o recurso, ser a decisão recorrida revogada e determinado o prosseguimento dos autos.
VII- Os factos considerados provados em 1ª instância, não impugnados, são os seguintes:
A) - Por sentença proferida em 21/12/2011, cuja cópia consta de fls. 34 a 80 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no âmbito do processo 3325/10.3TTLSB que correu termos na 1.ª Seção do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, intentada pelo aqui autor contra as aqui 1ª e 2ª rés, veio o Tribunal:
A. Declarar ilícito o despedimento do autor;
B. Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor:
1. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição (devendo para tanto considerar-se uma retribuição mensal de € 5.000) por cada ano de antiguidade ou parcela, contada desde 09/01/2009 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento;
2. As retribuições (incluindo subsídios de férias, Natal e refeição) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 03/09/2010 até 10/11/2011, desde a data em que for notificada da presente decisão até ao trânsito em julgado da mesma, ou do acórdão que confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pelo autor relativos a atividades profissionais iniciadas após o seu despedimento, e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego);
3. A quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
4. € 5.000,00 a título de retribuição referente ao mês de março de 2010; 5. € 5.000,00 a título de retribuição referente ao mês de agosto de 2010;
C. Condenar a ré CCC a pagar ao autor a quantia de € 35.000.
D. Condenar as rés a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias supra referidas. (…)
F. Determinar que caso o valor global das quantias referidas em B. 1, B.2, B.3 e D. seja inferior a € 55.000,00, as rés deverão ainda pagar ao autor a quantia correspondente à diferença entre tais montantes (acordo vd. arts. 7º PI e 12º Cont).
B) – As aqui 1ª e 2ª rés, recorreram de tal decisão, a qual foi integralmente confirmada e transitou em julgado em 04/07/2013 (acordo vd. arts. 8º PI e 12º Cont).
C) – O autor tentou, desde logo, executar a referida sentença, por um total inicial de quantia exequenda de € 70.000,00 (acordo vd. arts. 9º PI e 12º Cont).
D) – Conseguiu o exequente, aqui autor, obter apenas a penhora de € 2.359,32, de um saldo bancário do …  (acordo vd. arts. 10º PI e 12º Cont).
E) – E de um reembolso fiscal de € 6.736,33 (acordo vd. arts. 11º PI e 12º Cont).
F) – Em 27/01/2012, foi levada ao registo comercial a constituição da sociedade “CCC.”, aqui 3ª ré (certidão permanente de fls. 92/93).
G) – Coincidindo a morada da sede da sociedade aqui 3ª ré com a da sede da sociedade aqui 2ª ré (certidão permanente de fls. 92/93).
H) – Os sócios da 3ª ré são o 5º réu, FFF, e a 2ª ré, CCC ., tendo o aqui 5º réu sido designado gerente por deliberação de 27/01/2012 (certidão permanente de fls. 92/93).
I) – Em 30/12/2009, foi levada ao registo comercial a constituição da sociedade “EEE”, aqui 4ª ré (certidão permanente de fls. 99 e 101).
J) – Coincidindo a morada da sede da sociedade aqui 4ª ré com a das sedes das sociedades aqui 2ª e 3ª rés (certidão permanente de fls. 99 e 101).
K) – O aqui 5º réu, FFF, sócio da aqui 4º ré, foi designado gerente da mesma sociedade por deliberação de 30/12/2009 (certidão permanente de fls. 99 e 101).
L) – A aqui 2ª ré era titular de um contrato de prestação de serviços de coordenação comercial e angariação de investimentos publicitários com a empresa “…”, que detém os direitos de concessão comercial da publicidade no multibanco (acordo vd. arts. 24º PI e 12º Cont).
M) – Por contrato de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 103 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 08/02/2013, a 2ª ré vendeu à 3º ré o veículo automóvel marca Volvo, modelo XC70, com a matrícula … (doc).
N) – Em 06/07/2001, foi levada ao registo comercial a constituição da sociedade “BBB”, aqui 1ª ré, sendo o autor seu único sócio e gerente (certidão permanente de fls. 233 vº a 236).
O) – Por contrato de cessão de quotas, cuja cópia consta de fls. 236 vº a 238 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 23/06/2009, o autor cedeu ao aqui 5º réu, FFF, a quota que detinha na sociedade aqui 1ª ré (doc).
P) – No exercício de 2008, a sociedade aqui 1ª ré apresentou um resultado líquido negativo de € -199.447,55, conforme acta cuja cópia consta de fls. 238 vº e 239 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida (doc).
Q) - Em 23/09/2010, foi levada ao registo comercial a renúncia do aqui 5º réu à gerência da sociedade aqui 1ª ré, bem como a transmissão da sua quota na mesma (certidão permanente de fls. 233 vº a 236).
R) – Em 11/04/2001, foi levada ao registo comercial a constituição da sociedade “CCC.”, aqui 2ª ré, sendo seu único sócio e gerente … (certidão permanente de fls. 239 vº a 243).
S) – Entre a sociedade ….” e a aqui 2ª ré, foi celebrado o contrato de prestação de serviços de angariação de publicidade, marketing e comunicação, cuja cópia consta de fls. 243 vº a 246 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 01/08/2008 (doc).
T) - A sociedade ….”, denunciou o contrato, referido em S), por carta cuja cópia consta de fls. 249 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 27/06/2011, com efeitos a 31/12/2011 (doc).
U) – Entre as sociedades ….” e “….”, como primeiras contraentes e a aqui 4ª ré, como segunda contraente, foi celebrado o “… – dependente da celebração de contrato -, cuja cópia consta de fls. 290 a 299 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 09/03/2010 (doc).
V) – A aqui 4ª ré celebrou com o “….”, o contrato de locação financeira mobiliária cuja cópia consta de fls. 300 a 302 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 20/06/2010 e termo em 20/06/2014 (doc).
W) - As sociedades “….” e “…”, comunicaram à aqui 4ª ré a decisão de avançar com o desenvolvimento do projecto, objecto do “…” referido em U), por carta cuja cópia consta de fls. 306 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 16/08/2010 (doc).
X) – Entre a aqui 4ª ré e a sociedade “….”, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Equipamento, Licença e Transmissão de Direitos Sobre Software, cuja cópia consta de fls. 307 a 311 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 10/02/2011 (doc).
Y) – Entre o “….” e as aqui 2ª e 4ª rés, foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária cuja cópia consta de fls. 311 vº a 314 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 01/04/2011 (doc).
Z) - Entre o “….” e as aqui 2ª, 3ª e 4ª rés, foi celebrado o aditamento ao contrato de locação financeira mobiliária, referido em Y), cuja cópia consta de fls. 320 a 322 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 17/01/2013 (doc).
AA) - Entre o “….” e as aqui 3ª e 4ª rés, foi celebrado o contrato de cessão de posição contratual de locatário e aditamento ao contrato de locação financeira, referido em Y), cuja cópia consta de fls. 327 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 11/06/2015 (doc).
AB) - No processo referido em A), foi deduzido um incidente de liquidação pelo aqui e ali autor, decidido por sentença cuja cópia consta de fls. 332 vº a 334 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, proferida em 19/06/2015, a qual, julgando procedente o incidente, fixou em € 156.575,97 a quantia ali devida pelas rés ao autor, acrescida de juros de mora no montante de € 6.262,74 (doc).
VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a sentença é nula por não se ter realizado a audiência de julgamentos e se os autos padecem de nulidade nos termos dos arts. 195º e seguintes do CPC.
A 2ª, se ocorreu nulidade da sentença por ter havido violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal.
A 3ª, se a sentença violou a autoridade do caso julgado e devia ter relevado a existência de desconsideração da personalidade jurídica.
IX- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
O apelante, depois de nas suas alegações dizer que a sentença é nula nos termos do art. 615º-1 do CPC por não ter havido audiência de julgamento e que a não realização de audiência prévia configura uma nulidade prevista nos arts. 195º e seguintes do CPC, nas suas conclusões de recurso reduz a apreciação à matéria da nulidade prevista nos art.195º e seguintes do CPC, por falta de realização da Audiência prévia.
Vejamos então.
Quanto à nulidade da sentença por não se ter realizado audiência de julgamento basta atentar no elenco do art. 615º-1 do CPC para se concluir que tal circunstância não integra nenhuma das nulidades ali previstas.
Considera ainda o apelante/autor que a não realização da Audiência Prévia, quando a mesma tenha obrigatoriamente de ter lugar, configura uma nulidade prevista nos arts. 195º e seguintes do CPC.
Na verdade, havendo tal obrigatoriedade, estar-se-ia perante a omissão de uma acto ou formalidade que lei prescreve, produzindo nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, nos termos do art. 195º-1 do CPC.
A situação em apreço tem a ver, fundamentalmente, com o apurar-se onde devem ser arguidas e julgadas as nulidades processuais que terão ocorrido antes de ser proferida sentença final em 1ª instância, mas cuja arguição só surge após a prolação daquela.
Nos termos do art. 199º do CPC, a arguição de nulidades, como a aquela em apreço, está sujeita ao prazo de 10 dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele.
Consagra ainda o art. 199º-3 do CPC uma excepção ao regime geral, ali se estipulando que "Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição".
Os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis mantêm-se actuais, quanto a esta matéria, dada a extrema similitude dos preceitos legais atinentes na legislação aplicável aos presentes autos.
Assim, no seu Comentário, Vol. II, pags. 513 e 514, depois de esclarecer que o princípio geral é o de que quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu (com os únicos desvios dos arts. 204º-2 e 205º-3 do actual CPC), dá conta de que o CPC de 1876 estabelecia que "As nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciados por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte: entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão.
'O Código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar o princípio de que proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa.
'...Sendo este o sistema do Código actual, é evidente que não podia aceitar a doutrina expressa no art. 134º do Código anterior.
' As nulidades, ou sejam anteriores ou sejam posteriores à sentença ou acórdão final, estão sujeitas, quanto ao julgamento, à regra geral acima formulada, com as excepções já assinaladas.".
 Como se escreveu no Ac. do STJ de 13/12/90, BMJ- 402º, 518, havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, "hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
'Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
'Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto de 20/4/95, BMJ- 446º, 354; Ac. do STJ de 4/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 101; e Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ-434º, 598.
Assim sendo, tratando-se de omissão de acto antes de ter sido proferida a sentença, deveria a mesma ter sido arguida no prazo de 10 após o autor ter sido notificado da sentença proferida, pelo que era perante o tribunal de 1ª instância em que a mesma teve lugar que a nulidade tinha de ser colocada (art. 199º-1 do CPC), o qual não se podia eximir ao conhecimento das questões que aí fossem suscitadas por força do disposto no art. 199º-2 do CPC.
Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que viesse a versar sobre a arguição de nulidade, desse despacho caberia recurso para este tribunal da Relação.
Ora o apelante não arguiu a alegada nulidade perante o tribunal de 1ª instância no prazo de 10 dias após a notificação da sentença, como devia, antes esperando o momento das alegações de recurso para esta Relação.
A arguição desta nulidade processual é agora, manifestamente extemporânea, razão pela qual não se conhece da mesma.
Quanto à 2ª questão.
Sustentou o apelante ter ocorrido nulidade da sentença por ter havido violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal, uma vez que terá sido proferida uma decisão surpresa.
É novamente manifesto que por tal fundamento não padece a sentença de nulidade já que o art. 615º-1 do CPC estabelece, taxativamente, quais são as nulidades da sentença e, nesse elenco, não está a violação do princípio do contraditório.
No mais não se constata o proferimento de qualquer decisão surpresa.
O autor estruturou a sua acção na condenação transitada em julgado havida dos réus BBB e CCC, bem como na responsabilidade solidária de todos os restantes réus, CCC-, EEE e FFF, resultante de tal condenação e decorrente de uma desconsideração da personalidade jurídica. Assuntos que o autor expôs vastamente na sua petição inicial, com citações doutrinárias e jurisprudenciais.
E o que se fez na sentença recorrida ?
Discorreu-se sobre a responsabilidade solidária dos réus CCC, EEE e FFF e sobre a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo-se que ainda que os factos alegados pelo autor viessem a ser provados, a sua pretensão estava votada ao insucesso.
Não se vê, pois, onde tenha o tribunal a quo exorbitado a esfera da alegação jurídica efectuada pelo autor, apresentando uma solução jurídica que o autor não tinha obrigação de prever. Não houve, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório.     
Quanto à 3ª questão.
Entende o autor/apelante ter havido violação do caso julgado material, porque na decisão recorrida não se considerou a força e autoridade do caso julgado resultante da decisão proferida no procedimento cautelar de arresto relativamente à desconsideração da personalidade jurídica dos réus.
De acordo com o art. 580º do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1).
Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).
O art. 581º do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da "repetição da causa". Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo:
1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2);
2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3);
3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4).
A excepção do caso julgado constitui um dos aspectos em que se revela a força do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado (art. 628º do CPC).
A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
"Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificativos da ac­ção em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir. Mais rigorosamente se dirá que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou si­tuação ju­rídica substancial definida pela sentença: os su­jeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo" (Manuel de Andra­de, Noções Elementares ..., pag. 309).
No que concerne à identidade das partes o princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado – a decisão só tem força de caso julgado entre as partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior, não se tratando, embora de simples identidade física, mas sim sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», pags. 309-310). É indiferente, contudo, que seja, ou não, a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda acção o réu na primeira (e vice-versa).
Já o objecto da acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.
Ainda para Manuel de Andrade (ibidem, pag. 321 e 322) o "pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor" e a causa de pedir "é o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito" (no mesmo sentido, A. dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. III, pag. 91 e seg.; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pag. 710 e seg.). Estes conceitos de partes, pedido e causa de pedir encontram-se plasmados na lei - cfr. artº 498º CPC.
Na definição da identidade do pedido há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. À identidade de efeito jurídico basta uma identidade relativa, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente, mas necessariamente, em causa.
Acontece que o caso julgado material invocado pelo apelante resultaria de um procedimento cautelar de arresto e, como ensina o Prof. Lebre de Freitas no seu Parecer Repetição de Providência e Caso Julgado em Caso de Desistência do Pedido de Providência Cautelar, Junho de 1993, disponível em https://portal.oa.ptO conceito de caso julgado material não tem aplicação às providências cautelares, dado que estas constituem antecipação provisória de medidas da esfera da acção executiva, em que não se produz caso julgado (é o caso do arresto), ou da definição do direito substantivo pela sentença declarativa (é o caso das intimações). O caso julgado assenta na definição do direito e é da sua essência a preclusão de toda a discussão sobre a sua existência, o que pressupõe o elemento da definitividade. Isso explica que o CPC proíba a repetição da providência, independentemente do conceito de caso julgado.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da Relação de Guimarães de 15-04-2021, P. nº 173/10.4TBTMC-D.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtg
Não existe, pois, qualquer ofensa do caso julgado.
Sustenta ainda o apelante que o tribunal recorrido deveria ter ponderado a existência de desconsideração da personalidade jurídica dos réus pelas seguintes razões:
- Porque o réu “FFF procedia à cedência das quotas das empresas, concretamente, a Recorridas BBB e CCC a terceiros que desconheciam por completo a situação financeira das empresa, utilizando-os como testas de ferro, mantendo o controlo das empresas por forma a dissipar o património das mesmas para as empresas entretanto constituídas por si, CCC e EEE.”;
- Porque “pela documentação que consta nos autos, as empresas recorridas foram sócias umas das outras, bem como a sua sede social era idêntica, existindo inclusivamente uma confusão para os trabalhadores que se encontravam no local, pois, eram contratados por uma empresa, mas prestavam serviços a favor das restantes.”;
- Porque “resulta da prova documental que a … (Fornecedor e Parceiro) no projeto dos … digitais, emite uma fatura à EEE pelos … (que são dispositivos de publicidade multimédia composto por ecrãs e hardware adicional) em 31-12- 2010. Todavia, é a sociedade CCC que emite cheques para pagamento de tais bens (…), através de um leasing contrato com …..”;
- Porque “através também da prova documental verifica-se que a EEE vende tais equipamentos, porém tais bens faziam parte do leasing contratado com a CCC”.
-  Porque os “Recorridos venderam património das empresas BBB e CCC, a fim de se obviarem ao pagamento dos créditos laborais”.
Quanto à cedência de quotas apenas está provado que o réu FFF cedeu a sua quota na ré BBB a 23/9/2010 (facto provado Q).
Quanto à composição societária interligada e partilha de trabalhadores apenas está provado que  os sócios da ré CCC são o réu FFF e a ré CCC (facto provado H) e que o réu FFF Rodrigues é sócio da ré EEE (facto provado K).
Quanto à emissão pela … de uma factura à ré EEE e à emissão pela ré CCC de um cheque, percorrendo o conjunto dos factos dados como provados não se encontra nenhum que sustente tal invocação.
Quanto à venda pela ré EEE de equipamentos, que faziam parte de um leasing contratado com a ré CCC, também não se detecta nenhum facto que suporte tal alegação no conjunto dos provados. 
Finalmente, também a alegação de que os réus CCC,  EEE e FFF venderam do património das empresas BBB e CCC, a fim de se obviarem ao pagamento dos créditos laborais também não encontra respaldo no conjunto dos factos provados.
A sentença recorrida discorreu já sobre a responsabilidade solidária prevista nos arts. 334º e 335º do CT e quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo de Doutrina e Jurisprudência pertinentes em termos tais que nos dispensamos de estar aqui a, inutilmente, repetir o que ali já foi dito. E na sentença se entendeu a matéria de facto alegada pelo autor era manifestamente insuficiente para se poder aqui entender-se poder haver a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
E se olharmos também para a matéria de facto dada como provada, alcança-se a mesma conclusão.
Mas existe, ainda, outro obstáculo à procedência do peticionado pelo autor.
Atentemos.
O autor constrói os seus pedidos na força do caso julgado gerado pela decisão transitada proferida nos autos nº 3325/10.3TTLSB e procura que essa mesma decisão se estenda agora aos réus CCC, EEE e FFF com base na desconsideração da personalidade jurídica e nos termos do art. 334 do CT.
Ora como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica geradora de responsabilidade solidária permite ao trabalhador accionar todas as empresas pertencentes ao grupo ou qualquer uma delas isolada ou conjuntamente.
Não permite é que tendo o autor optado por demandar inicialmente duas rés, e com isso obtido sentença condenatória, venha depois noutro processo tentar estender a outras rés distintas a condenação anteriormente obtida, invocando a força de um caso julgado e a desconsideração da personalidade jurídica, quando as novas rés não foram partes da 1ª acção e não puderam ali contestar quaisquer dos factos relativos ao despedimento de que o autor foi alvo e suas consequências.
A desconsideração da personalidade jurídica não dispensa a demanda na acção em que se pretende o reconhecimento dos direitos que se querem fazer valer.
Os réus CCC, EEE e FFF não foram demandados no processo nº 3325/10.3TTLSB, ali não foram ouvidos, condenados ou convencidos, pelo que a decisão ali proferida não formou caso julgado material quanto a eles nos termos dos arts. 580º, 581º e 621º do CPC.
Como o autor, em detrimento de uma simples acção de impugnação pauliana prevista nos arts. 610º e seguintes do CC, optou por querer uma responsabilização de tais réus, sem possibilidade de contraditório ou defesa quanto ao que se passou e veio a ser decidido na 1ª acção, é manifesto que a presente acção, também por este motivo, tem de improceder.
A apelação improcede totalmente.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias a cargo do autor.

Lisboa, 23 de Março de 2022
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
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