Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
819/16.0JFLSB-J.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: INSUFICIÊNCIA INQUÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: I.– A insuficiência de inquérito depende de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, bem como a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artº 120 nº2 al. d) do C.P. Penal).
II.– Sendo o elenco de nulidades no nosso código sujeita ao princípio da legalidade (artº118 do C.P. Penal), daqui resulta que para se poder entender verificar-se o vício invocado necessário será que:
Haja um acto cuja realização a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
Sejam omitidas diligências cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.
III.– Mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade.
IV.– No que se reporta à realização de outros interrogatórios (posteriores ou complementares), dispõe o artº 144 do C.P. Penal.
V.– Aí se consigna a possibilidade de realização de tais interrogatórios complementares, não sendo obrigatória a comunicação aos arguidos dos elementos do processo que indiciam os factos imputados (artº 144 nº2 e exclusão de aplicação do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º, todos do C.P. Penal).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I–Relatório:


1.– No decurso da fase de inquérito, os arguidos C.N.S. e G.S.O. requereram, nos termos do disposto no art°. 120° n°.2 d) CPP, que o inquérito seja declarado nulo e que seja ordenada a realização do interrogatório complementar dos arguidos, após a consulta dos autos.
2.– Por decisão de 25 de Maio de 2017 foi proferido despacho indeferindo tal requerimento.
2.– Inconformados, vieram os arguidos recorrer de tal decisão, alegando que foram violados os artºs. 18.° nº 2 CRP (restrição dos direitos fundamentais), art.º 32.° n° 5 da CRP (Princípio do contraditório) e art. 32° n.° 7 (Direito de intervenção no Processo) e ainda os arts, 191, 192, 193 (violação dos Princípios da Legalidade, Adequação, Proporcionalidade e Subsidariedade).
Pedem assim que seja substituído por outro que declare a nulidade por insuficiência do inquérito por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, na senda do artigo 120 nº2 al. d) do C.P. Penal, ordenando que os autos baixem novamente a inquérito e seja, consequentemente, ordenado o interrogatório complementar dos arguidos.           
3.– Os recursos foram admitidos.
4.– O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
5.– Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido.
 
II–questão a decidir.
da nulidade por insuficiência do inquérito.
 
iii–fundamentação.

1.– O teor do despacho recorrido é o seguinte:
Fls. 5038 a 5040:
Os arguidos  C.N.S. e G.S.O. vieram requerer, nos termos do disposto no art°. 120° n°.2 d) CPP, que o inquérito seja declarado nulo e que seja ordenada a realização do interrogatório complementar dos arguidos, após a consulta dos autos.

Alegam, em síntese, que notificados para a realização de interrogatório complementar, os arguidos foram confrontados com novas situações, que desconheciam, resultantes da investigação de onde poderiam resultar a imputação de novos ilícitos aos mesmos.
Alegam que requereram, por três vezes, a consulta dos elementos probatórios existentes nos autos, por forma a exercerem os seus direitos, mas não obtiveram resposta aos pedidos tendo sido impedidos de colaborarem com a justiça.

O MP promoveu o indeferimento do requerido.

Vejamos.

Dispõe o art°. 120° n°.2 d) CPP que constitui nulidade, dependente de arguição, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Parece não suscitar quaisquer dúvidas, sendo unânime na nossa jurisprudência, que o único ato obrigatório de inquérito ou de instrução que a lei comina com a nulidade é o interrogatório do arguido, da pessoa contra quem correu o inquérito e em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime.
No caso em apreço os arguidos foram interrogados.
Entendem os arguidos que ficou por realizar uma diligência de inquérito que se afigurava essencial, ou seja, o interrogatório complementar dos arguidos.
Cabe ao titular do inquérito e a mais nenhum outro interveniente processual, decidir quais as diligências que considera pertinentes à investigação.
Assim, não existindo qualquer outra diligência obrigatória na fase de inquérito, não se verifica a nulidade arguida.
Há que referir que não há qualquer obrigatoriedade num interrogatório efectuado pelo OPC de o arguido ser informado dos elementos do processo que indiciem os factos imputados(como alegam os arguidos) conforme o disposto no art° 144° n°.2 "in fine" CPP.
Por outro lado, os factos com que os arguidos foram confrontados encontram-se nos volumes consultados pelo mandatário dos arguidos.
Pelo exposto, não se declara a nulidade do inquérito e, consequentemente, não se ordena a realização do interrogatório complementar dos arguidos.
Notifique.

2.– Em sede conclusiva, avançam os recorrentes as seguintes razões de discórdia, quanto ao decidido (pese embora tenham apresentado dois requerimentos de recurso autónomos, o teor das motivações apresentadas pelos recorrentes, bem como o das conclusões é idêntico, razão pela qual se opta por transcrever apenas um deles):
1.- Vem o requerente interpor recurso do despacho datado de 29/05/2017 que não declarou a nulidade do inquérito e, consequentemente, não ordenou a realização de interrogatório complementar do arguido.   
2.- Naquele veio o M° Juiz do tribunal a quo basear-se no facto de que não existe qualquer insuficiência do inquérito por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, mais acrescentando que cabe ao Mº Pº decidir as diligências que entende pertinentes para a investigação.
3.- Nessa senda vem o recorrente argumentar que, em sede de interrogatório complementar, o mesmo indicou pretender prestar declarações aos autos, desde que e logo que confrontado com os novos elementos indiciários constantes do processo,    
4.- Tendo requerido consulta dos autos para consultar tais elementos e garantir o contraditório, foi-lhe vedada a consulta dos volumes 16 e 17 por se encontrarem em vista ao Ministério Público.
5.- Requereu o arguido, por mais duas vezes a consulta desses mesmos volumes, nunca tendo tal lhe sido deferido, logo não tendo voltado a prestar declarações junto de OPC.
6.- Sucede que, tal diligência havia sido considerada pertinente pelo Mº Pº que a ordenou, tendo aquela apenas sido interrompida para que o recorrente pudesse tomar conhecimento dos elementos indiciários, direito esse que lhe assiste no âmbito do preceituado no artigo 61 nº1 do C.P. Penal.
7.- Não se tratando aqui de uma diligência requerida pelo recorrente, mas sim ordenada pelo órgão titular do processo, ainda que delegada em OPC.
8.- Pelo que, não se tendo concluído aquele interrogatório por lhe ter sido vedado o direito ao conhecimento dos elementos e consequente exercício do contraditório, ficou o inquérito ferido de nulidade por insuficiência do mesmo, por omissão daquela diligência atinente à descoberta da verdade.
9.- Padece assim o despacho de que se recorre, de vícios que imporiam a sua revogação por decisão diferente, atendendo à violação dos preceitos e princípios já invocados, no sentido da inquirição complementar do recorrente, por forma a terminar a diligência já supra mencionada e ordenada.
8.- Entende o recorrente que o despacho se encontra ferido de nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação das disposições dos artigos 9 n,°1, 61.° n.° 1 al. c), 97. n.°5, 120 n.º2 al. d) do C.P. Penal  artºs 18 nº2, 20. n.º4, 26 nº1, 32 nºs 1, 2, 5 e 7, 204.°e 205.°da CRP.

3.– Apreciando.

i.- A questão é de fácil resolução e manifesta a sem razão dos recorrentes. Senão, vejamos:

ii.- Um recurso é um remédio jurídico, para um mal – um erro – resultante de uma decisão judicial.
Isso significa que compete ao recorrente indicar qual o erro que imputa à decisão e explicar porquê. Significa, igualmente, que como tal erro se mostra inserido numa decisão que fundamentou as razões porque decidiu do modo de que o recorrente discorda, que compete a este último explicar, fundamentando, que os raciocínios lógicos que o julgador expôs se mostram errados e porquê.

iii.- Na verdade, se se está em desacordo com o que é decidido, é porque se encontram faltas e falhas na fundamentação subjacente à mesma, o que significa que é esta que terá de ser abordada e desmontada. Ora, no caso dos recursos interpostos pelos arguidos (numa prática que, infelizmente, tem algum grau de habitualidade), os fundamentos da discórdia dos recorrentes não abordam as normas e os raciocínios que o tribunal “a quo” expôs no seu despacho, limitando-se a voltar a afirmar o que já tinham deixado exposto no requerimento que apresentaram na 1ª instância.

iv.- Situemos então a questão:
No dia 10 de Abril de 2017 e face ao apuramento de novos factos em data posterior ao seu interrogatório judicial, os arguidos foram notificados para interrogatório complementar nas instalações da Polícia Judiciária do Porto.
No dia 19 de Abril de 2017, realizaram-se esses interrogatórios, tendo-lhes sido dada a possibilidade de reler os factos que lhes foram imputados aquando do seu interrogatório judicial, realizado a 16 de Maio de 2016 e, adicionalmente, foi-lhes dado conhecimento de outros novos factos, que foram devidamente descritos e dos quais tomaram conhecimento.
No dia 20 de Abril, os arguidos requereram que lhes fossem facultados os elementos probatórios dos factos com que foram confrontados.
No dia 27 de Abril, foi autorizada a consulta dos autos.
Os elementos de prova juntos aos autos na data dos interrogatórios em causa, encontram-se nos volumes e apensos consultados pelo Mandatário dos arguidos, designadamente nos Vols. 10, 13, 14 e apensos exames 7 e 9.
Os volumes 16 e 17 não puderam ser consultados pelos arguidos nesse período, por não se encontrarem na secção.
Por tal razão, os arguidos recusaram prestar declarações complementares, pois entendem que só consultando aqueles volumes, poderiam alcançar a certeza de inexistirem outros elementos probatórios relacionados com a nova matéria factual.
Entendem assim que, sem a consulta desses volumes e a designação de novo interrogatório complementar, existirá insuficiência de inquérito.

4.– Não lhes assiste razão.

i.- Em primeiro lugar, porque a insuficiência de inquérito depende de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artº 120 nº2 al. d) do C.P. Penal).

ii.- Sendo o elenco de nulidades no nosso código sujeita ao princípio da legalidade (artº118 do C.P. Penal), daqui resulta que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que os recorrentes invocam, necessário será que:
Haja um acto cuja realização a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
Sejam omitidas diligências cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.

iii.- Vejamos então o que resulta da nossa lei processual penal.
Mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006 , de 23-11-2005, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.)
Essa diligência foi realizada nos autos, quando se procedeu ao seu primeiro interrogatório judicial.

iv.- No que se reporta à realização de outros interrogatórios (posteriores ou complementares), dispõe o artº 144 do C.P. Penal:
Outros interrogatórios
1 – Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 – No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, excepto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º (…)

v.- As alíneas b) e e) do nº 4 do artº 141 dispõem o seguinte:
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
(…)
e)- Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
 
vi.- Ora, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que:
A lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a interrogatórios complementares, apenas o permite;
Caso tais interrogatórios se venham a realizar, não é obrigatória a comunicação aos arguidos dos elementos do processo que indiciam os factos imputados.

vii.- Daqui decorre pois que, ainda que aos recorrentes tivesse sido negado o acesso aos elementos probatórios relativos à nova factualidade - o que nem sequer sucedeu, pois puderam consultar os autos onde essa prova se encontrava inserida - nem nesse caso estaríamos perante a invocada nulidade, o que bem demonstra a falta de razão no que alegam.

5.– Se assim é, facilmente decorre que não assiste razão aos recorrentes na nulidade que invocam, pois o fundamento da mesma não cumpre os requisitos previstos no artº 120 nº2 al. d) do C.P. Penal. Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade do decidido, por não ocorrer violação de qualquer preceito legal.

6.– Diga-se, para além de tudo o mais que, ainda que a lei impusesse a obrigatoriedade de realização de tal tipo de interrogatório, bem como a revelação das provas relativas aos novos factos, também aqui não assistiria qualquer razão aos recorrentes, uma vez que foi-lhes dado conhecimento dos factos e puderam consultar os volumes do processo onde se encontravam tais provas.

7.– Assim, a si lhes coube a decisão (aliás, legítima, pois os arguidos têm direito ao silêncio, estando assim protegidos contra a auto-incriminação) de não quererem responder às questões que seriam formuladas em interrogatório complementar.

8.– Pelo que se deixa dito conclui-se não se mostrar violada nenhuma norma legal, nem se vislumbra nenhum atentado a qualquer princípio constitucional, sendo certo que, a este propósito, os recorrentes nem sequer esclarecem sobre qual a interpretação normativa que entendem ter sido tomada pelo tribunal “a quo” em violação dos preceitos a que aludem, pelo que se ignora o raciocínio que lhe subjaz.

iv–Decisão.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos  C.N.S. e  G.S.O., mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 4 UC. para cada um.

  
             
Lisboa, 11 de Outubro de 2017



(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)