Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3844/13.0TCLRS.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: ASSOCIAÇÕES
LIBERALIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – O principio da especialidade, que emana do artigo 160º do Código Civil, aplicável às associações por força do artigo 157º do mesmo diploma legal, traduz-se na pática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa colectiva. A especialidade emerge, pois, do respectivo fim social.

– Tal princípio não exclui a legitimidade da prática esporádica de doações por uma sociedade ou associação quando conveniente à prossecução dos seus fins ou determinada por fundamentos de solidariedade social, contanto que os donativos ou liberalidades sejam adequados à capacidade económica da própria sociedade ou da associação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


A... e mulher D..., residentes ..., intentaram, em 10-05-2013, acção de anulação das deliberações tomadas em assembleia de proprietários ou comproprietários da Administração Conjunta da AUGI ..., com processo comum sob a forma ordinária, contra a Administração Conjunta da AUGI ..., com sede ..., pedindo que sejam declaradas ilegais e, consequentemente, nulas e de nenhum efeito as seguintes deliberações da assembleia de proprietários e comproprietários da referida AUGI, nestes termos:

a)- Sejam declarados ilegais e nulos os seguintes pagamentos e a assunção das obrigações inerentes aos mesmos:
1– Despesas com o fornecedor L... – ar condicionado do Pólo Cívico, no montante de € 147.600,00 c/ IVA inc;.
2– Despesas com o fornecedor J... – fornecimento e montagem de equipamento de cozinha, cafetaria e lavandaria do Polo Cívico ... no montante de € 56.302,78 + IVA, no total de € 69.252,41;
3– Despesas com o fornecedor H... no montante de € 9.225,00 - elaboração das fichas dos imóveis do Bairro ...;
4– Despesas com o fornecedor C... Lda. no montante de € 17.197,50 - elaboração das fichas dos imóveis do Bairro ...;
b)- Sejam declaradas ilegais e nulas as deliberações de aprovação do relatório e das contas referentes ao ano de 2012;
c)- Seja declarada a ilegalidade e a consequente nulidade da constituição e realização da assembleia da Administração Conjunta da AUGI ... e de todas as deliberações nela tomadas, por motivo em relação a todas, de:
–falta de afixação dentro do prazo legal do aviso convocatório na Junta de Freguesia de Odivelas;
–falta de publicação da convocatória num dos jornais de divulgação nacional;
–falta da disponibilidade do relatório de contas e de todos os documentos referentes às propostas aprovadas durante os 15 dias antecedentes à data de 10.3.2013;
–inexistência do parecer da Comissão de Fiscalização às contas anuais intercalares;
–inexistência da certificação prévia das contas por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, não entregues aos proprietários, nem depositados na Junta de Freguesia de Odivelas,
d)- Seja declarada ilegal e nula a deliberação de alteração da ordem de trabalhos da assembleia, tomada apenas por maioria dos proprietários presentes, na decorrência da assembleia, que passou a constituir o ponto 1 na ordem de trabalhos;
e)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da perda de direito de participação nas assembleias de proprietários que tenham débitos referentes a alegadas comparticipações;
f)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da transferência de fundos financeiros da Administração Conjunta para a Associação A... no montante de € 17.975,00;
g)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da proposta de dação em pagamento do Lote 220-A em cumprimento das despesas de reconversão do Bairro … a favor da A... e a consequente extinção de créditos de comparticipações que venham a recair sobre o lote 220-A, com todos os efeitos decorrentes da ilegalidade das referidas deliberações.
Para tal, alegaram diversa factualidade que, segundo os Autores, aqui Recorrentes, determina a ocorrência dos vícios que apontaram às deliberações tomadas na assembleia de proprietários e comproprietários da referida área urbana de génese ilegal realizada em 10 de Março de 2013, tudo em violação do disposto nos artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, 12º, 15º, 16-c, 18º, 26º, 27º, 29º e 31º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, com os inerentes efeitos.

A Ré, aqui Recorrida, contestou, sustentando que a pretensão dos Autores é absolutamente infundada e concluiu pela improcedência da acção, devendo consequentemente manter-se as deliberações tomadas e aprovadas na referida assembleia.

Os Autores replicaram, tendo este articulado sido considerado não escrito nos termos constantes do despacho de fls. 591-592.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, em 29-09-2016, que, julgando a acção parcialmente procedente:
– Declarou a anulabilidade e consequentemente anulou as deliberações da assembleia de proprietários e comproprietários da AUGI ... realizada no dia 10.3.2013, de aprovação do relatório e das contas referentes ao ano de 2012, de alteração da ordem de trabalhos da assembleia e de apenas poderem usar da palavra na assembleia geral os proprietários que hajam cumprido com a totalidade dos deveres de reconversão, designadamente com as quotizações deliberadas em Assembleia Geral integralmente pagas;
– Declarou ineficaz a deliberação de aprovação da proposta de cedência pelo - comproprietário M... à associação de proprietários ..., A..., da sua compropriedade, sob a forma de dação em cumprimento, pelo valor das quotizações em dívida deliberadas para o lote 220; e
– Absolveu a Ré do demais peticionado.

Inconformados com parte do decidido, apelaram os Autores, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
«1.– O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não declarou irregular a transferência de €17.975,00 por, no essencial, entender que não ter substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.
2.– Os € 17.975,00 transferidos da conta da A... para a conta da Comissão de Administração da AUGI foram recebidos por aquela Associação para legalização do Bairro ... - cfr al. a) do ponto 3. dos factos provados - e não para qualquer outro fim - cfr. al. b) do ponto 3. dos factos provados.
3.– Tal resulta dos factos provados sob os nºs 4. e 8., e da acta de 8.12.2002 da assembleia constitutiva da administração conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal (cfr. nº 1 junto pela R. a fls. 389 e segs.), e por isso mesmo foram transferidos para a Administração Conjunta da AUGI quando esta entidade foi constituída.
4.– A deliberação de transferência do montante de € 17.975,00 é nula porque constitui um autêntico desvio, injustificado, de fundos financeiros recebidos para um determinado fim - legalizar o Bairro ...-, diferente daquele para o qual vão ser utilizados, pelo que,
5.– Não vislumbram os recorrentes outro enquadramento possível para aquela deliberação, que não seja o de tal transferência da Administração Conjunta da AUGI constituir uma autêntica doação à A..., sem qualquer fundamento ou justificação (que não seja o de esta Associação A... o aplicar na actividade – particular - que pretende desenvolver).

6.– A Sentença recorrida contradiz-se nos seus próprios termos porque dá como provado que:
- Enquanto não foi constituída a Administração Conjunta da AUGI aqui referenciada, a A... agiu como se de uma Administração Conjunta da AUGI se tratasse e chegou a cobrar verbas para o efeito de se conseguir a desejada legalização do Bairro ... (cfr. ponto 4 dos factos provados).
- A verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente dos proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ..., foi transferida para a Administração Conjunta da AUGI do Bairro ... (cfr. ponto 8 dos factos provados).

7.– MAS na mesma decisão, o Meritíssimo Juiz considera que a verba de 17.975,00 € era resultante da cobrança de quotas de sócios daquela associação, afigurando-se que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.”
8.– O princípio da livre apreciação não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária da prova produzida.
9.– E não se consegue, em absoluto, apreender, como, de que forma, e, porque é que o Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” proferiu aquela decisão: “a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.”
10.– É totalmente inaceitável que se decida, como decidiu a Sentença recorrida, que tendo a verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente de proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ... (nº 8 da matéria de facto provada), afigura-se que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.”.
11.– A Sentença recorrida contém vícios ao nível dos da análise crítica das provas, em violação do princípio da livre apreciação da prova.
12.– A Sentença recorrida contém vícios ao nível da fundamentação de facto, a qual se encontra em contradição com a decisão proferida.
13.– Os vícios identificados constituem causas previstas da lei, para que seja declarada a sua nulidade ou, a sua revogabilidade.
14.– No domínio do princípio da livre apreciação da prova, “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária da prova produzida.
15.– Não se consegue, em absoluto, apreender, como, de que forma, e, porque é que, para o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” se afigurou que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo consubstanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.
16.– Tal decisão está em absoluta contradição com os factos provados nos pontos 4 e 8 dos factos provados.
17.– A decisão recorrida viola as regras da livre apreciação da prova.
18.– A Douta Sentença violou as seguintes disposições legais: artº. 10º da Lei 91/95 e os artigos 607º e 615º als. c) e d) do Cód. Proc. Civil.».
Termos em que pugnou pela revogação da sentença, com as legais consequências.

Nas suas contra-alegações, a Requerida pugnou pela confirmação da sentença recorrida argumentando, em substância, que o Sr. Juiz “a quo” decidiu com acerto, que o valor de € 17.975,00, objecto de transferência da A... para a AUGI, resulta da cobrança de quotas dos sócios da A..., constituindo, assim, uma receita desta Associação, pelo que a deliberação tomada na Assembleia Geral da AUGI de 10 de Março de 2013 teve por objectivo efectuar uma “restituição” de um valor que era da referida Associação, proveniente das quotas dos seus associados e não proveniente de valores pagos para despesas de reconversão, até porque ao tempo ainda não havia sido constituída a AUGI, o que só sucedeu com a deliberação Municipal de 31-10-2002.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II)– OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR:
Sendo as conclusões da alegação de recurso, no confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação (salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo) a questão que essencialmente se coloca é a de saber:
– Se a sentença impugnada enferma de nulidade (parcial), por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615º/1-c) do CPC) e/ou por omissão de pronúncia (artigo 615º/1-d), do CPC), na parte em que não atendeu à arguição da nulidade da deliberação de aprovação da transferência da quantia de €17.975,00 da Administração Conjunta da AUGI para a associação A....
– Se a sentença impugnada enferma de nulidade (parcial), por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615º/1-c) do CPC) e/ou por omissão de pronúncia (artigo 615º/1-d), do CPC), na parte em que não atendeu à arguição da nulidade da deliberação de aprovação da transferência da quantia de €17.975,00 da Administração Conjunta da AUGI para a associação A....

III)– FUNDAMENTAÇÃO.
Na 1ª instância julgaram-se indiciariamente provados e não provados os seguintes factos:

A)– FACTOS PROVADOS:
1)– Antigamente constituído essencialmente por áreas verdes, áreas de protecção, leitos de cheias e uma encosta de grande declive e/ou com solos geologicamente instáveis, há cerca de 60-50 anos, ocorreu no Bairro ..., freguesia e concelho de Odivelas, um processo de ocupação muito rápido, intenso e desordenado - quer ao nível das áreas de construção, quer ao nível da altura das construções - dessas áreas, então livres, da periferia da cidade de Lisboa, que conduziram ao desenvolvimento de loteamentos e construções de génese ilegal.
2)– No dia 7.11.1997 foi constituída por escritura pública a Associação denominada A... - Associação de Moradores ..., com sede na Rua B um, lote 2, no Bairro ... (doc. nº18 junto pela R. a fls. 648 e segs.).

3)– Essa associação tinha, por objecto social estatutário, na essência, o seguinte:
a)- A curto prazo, levar a efeito a recuperação urbanística do Bairro, com vista à sua legalização perante as autoridades instituídas, nomeadamente as infra-estruturas básicas para melhoria das condições de vida e habitação dos seus associados ou obtenção de habitação própria, em estreita cooperação com a Junta de Freguesia, Câmara Municipal e outras entidades, e
b)- A médio e longo prazos, promover e realizar iniciativas de ordem social, cultural, recreativa e desportiva e outras actividades previstas na lei, as quais a direcção da Associação apoiará na medida das suas possibilidades.
c)- Quaisquer actividades deverão ser praticadas sem quaisquer fins lucrativos, assim como os cargos desempenhados, excepto despesas efectuadas em benefício do Bairro.
d)- Poderão ser associados todos os indivíduos de ambos os sexos, maiores de 18 anos de idade, de qualquer credo ou religião, de qualquer ideologia política e nacionalidade, desde que possuam reconhecido comportamento moral e se disponham a cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação.
e)- Os associados que lesarem a Associação poderão ser expulsos por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho executivo.
f)- Nos casos de maior gravidade pode a direcção, sem consultar a assembleia geral, recorrer ao poder judicial (doc. de fls. 696 e segs.).

4).– Enquanto não foi constituída a administração conjunta da AUGI aqui referenciada, a A... agiu como se de uma Administração Conjunta de AUGI se tratasse e chegou a cobrar verbas para o efeito de se conseguir a desejada legalização do Bairro ....
5.– Em 31/10/2002, a Câmara Municipal de Odivelas delimitou o Bairro ... como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI).
6. Sem, porém, definir qual a modalidade de reconversão.
7.– Em 8.12.2002 teve lugar a assembleia constitutiva da administração conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal denominada Bairro ... (doc. nº1 junto pela R. a fls. 389 e segs.).
8.– A verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente dos proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ..., foi transferida para a Administração Conjunta da AUGI  ....
9.– O Autor é sócio da mencionada Associação A... desde a sua constituição, no pleno uso dos seus direitos e deveres.

10.– Os AA. adquiriram a título oneroso:
a)- 160/27771 avos do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 25519 (a que corresponde o lote com o nº 4 provisório), por escritura pública no dia 2/3/1988;
b)- 300/75120 Avos do prédio rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 13987 (a que corresponde o lote com o nº 227 provisório), por escritura pública no dia 21/2/1983;
c)- prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 27246 (a que corresponde o lote com o nº 144 provisório), por escritura pública no dia 12/1/1983 e
d)- prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 27245 (a que corresponde o lote com o nº 150 provisório), por escritura pública no dia 6/3/1990, e têm inscritos a seu favor os respectivos direitos de propriedade na Conservatória do Registo Predial de Odivelas (certidões do registo predial juntas como docs. nºs 35 a 38 a fls. 278 e segs., 303 e segs., 376-377 e 378-379).

11.– Os prédios de que os AA. são comproprietários estão integrados na atrás identificada AUGI do Bairro ... e dentro do perímetro da Área Urbana de Génese Ilegal delimitada pela Câmara Municipal de Odivelas.

12.– Por carta datada de 22/2/2013, o A. foi convocado para a Assembleia Geral da Administração Conjunta da AUGI  ..., a realizar no dia 10/3/2013, pelas 10h30, no Salão Azul – Feira do Silvado – Odivelas, com a seguinte ordem de trabalhos:
1º– Discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas relativo ao ano de 2012;
2º– Eleição da Comissão de Fiscalização;
3º– Fixação da quota de comparticipação;
4º– Outros assuntos de interesse para o Bairro,
constando da mesma convocatória que, se à hora marcada não se encontrassem presentes o número de comproprietários suficientes para validamente deliberar, ficava marcada segunda assembleia para as 11h00, no mesmo dia e local, nos termos do artigo 1432º nº 4, do C. C., deliberando-se com o número de proprietários presentes (doc. nº3 junto pelos AA. a fls. 63).

13.– Os AA. encontraram-se representados na referida assembleia.
14.– O aviso da convocatória foi publicado no Diário de Noticias, na edição de 22.2.2013 (doc. nº2 junto pelos RR. de fls. 194-195).
15.– O envio da convocatória para a Junta de Freguesia de Odivelas, tal como para os AA., ocorreu em 22/02/2013 (doc. nº3 junto pela R. a fls. 196-198).
16.– O aviso convocatório da referida assembleia foi afixado na sede da Junta de Freguesia de Odivelas, em 25.2.2013 (doc. nº2 junto pelos AA. a fls. 113 e doc. de fls. 666).
17.– Em 5/3/2013 a Exma. mandatária dos AA. solicitou ao Presidente da Comissão de Administração Conjunta a consulta de todos os documentos respeitantes aos assuntos a submeter à apreciação da assembleia, tendo sido os documentos consultados pela Exma. mandatária dos AA. no dia 8.3.2013, na sede da Administração Conjunta (docs. nºs 4 e 59 juntos pelos AA. a fls. 64 e 545 e segs.).
18.– Até 5.3.2013 o relatório de contas não esteve disponível na Junta de Freguesia de Odivelas para consulta.
19.– Com data de 8.3.20113 foi elaborada “Certificação Legal das Contas” (docs. nºs7 e 3 juntos pela R. a fls. 217 e 728).
20.– No dia 10/3/2013, pelas 11 horas, reuniu no referido local - Salão Azul - Feira do Silvado - Odivelas, a Assembleia de Proprietários da Administração Conjunta da AUGI  ... (doc. nº1 junto a fls. 94 e segs. com a p.i. e nº2 junto a fls. 404 e segs.).
21.– No decorrer da assembleia, os proprietários presentes deliberaram, por maioria, com os votos contra de alguns proprietários, nomeadamente os AA. aprovar a proposta de aditamento de um novo ponto 1. à ordem de trabalhos, com o seguinte conteúdo: “1º - Deliberar sobre a proposta: Somente poderão usar da palavra na Assembleia Geral os proprietários ou comproprietários que hajam cumprido com a totalidade dos deveres de reconversão, designadamente com as quotizações deliberadas em Assembleia Geral integralmente pagas;

22.– Depois dessa deliberação, a ordem de trabalhos passou a ter 5 pontos, a seguir renumerados:
1º– Deliberar sobre a proposta: Somente poderão usar da palavra na Assembleia Geral os proprietários ou comproprietários que hajam cumprido com a totalidade dos deveres de reconversão, designadamente com as quotizações deliberadas em Assembleia Geral integralmente pagas;
2º– Discussão, votação e aprovação do relatório e contas relativo ao ano de 2012;
3º– Eleição da Comissão de Fiscalização;
4º– Fixação da quota de comparticipação;
5º– Outros assuntos de interesse para o Bairro.

23.– No decorrer da assembleia, os proprietários presentes deliberaram, por maioria, com os votos contra de alguns proprietários, nomeadamente os AA.

Aprovar designadamente:
No âmbito do ponto 1 da nova ordem de trabalhos, a proposta de perda do direito de usar da palavra na Assembleia da Administração Conjunta dos proprietários com quotizações em atraso;

No âmbito do ponto 2 da nova ordem de trabalhos constante da convocatória, o Relatório e Contas da Administração Conjunta da AUGI relativo ao ano de 2012;

No âmbito do ponto 3 da nova ordem de trabalhos, a eleição da Comissão de Fiscalização da Administração Conjunta da AUGI;
No âmbito do ponto 4 da referida Ordem de Trabalhos, não fixar qualquer quotização para o ano de 2013;

No âmbito do ponto 5 da nova ordem de trabalhos consta a seguinte deliberação: “Pela CAC foi lida a comunicação do comproprietário a que há-de corresponder lote 220-A, em que este pretende ceder à associação de proprietários ..., A... a sua compropriedade, sob a forma de dação em cumprimento, pelo valor das quotizações deliberadas para aquele lote, quotizações essas em dívida. Assim, a cedência daquela compropriedade será em singelo, não obtendo qualquer recebimento. Submetido a votação, foi aprovado por maioria dos presentes, somente com as abstenções dos lotes 57, 4, 144, 150, 227, 250 e 299.”

Ainda no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos, “Foi também pela CAC proposta a devolução do valor de €: 17.975,00 (dezassete mil novecentos e setenta e cinco euros), valor este que correspondia ao saldo da A... à data de 31 de Dezembro de 2002, o qual foi transferido para a Administração Conjunta em Janeiro de 2003, sendo que este valor era resultante da cobrança de quotas de sócios daquela Associação, pelo que se entende ser aquele montante uma receita da Associação e não uma receita no âmbito do processo de reconversão.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos contra dos lotes 4, 144, 150, 227, 250, 299 e as abstenções do lote 59 e do artigo 52-L (Courelas).” (acta junta como doc. nº1 a fls. 94 e segs. com a p.i. e nº2 junto a als. 404 e segs.).

24.– Na assembleia, no âmbito do segundo ponto da ordem de trabalhos alterada, foi distribuído aos presentes um documento contendo o resumo das contas do ano de 2012 (doc. nº5 junto pelos AA. a fls. 65).
25.– O parecer da comissão de fiscalização e a certificação das contas relativas ao ano de 2012 por revisor oficial de contas não foram remetidos à Junta de Freguesia de Odivelas (doc. de fls. 666).
26.– Os AA. juntaram declarações de voto (doc. nº6 junto a fls.66-69).
27.– A AUGI, através da sua Administração Conjunta, desde que a mesma foi constituída e registada em 26.01.2003, tem através da sua Comissão de Administração efectuado aos comproprietários integrantes da AUGI, cobranças de importâncias monetárias várias, respeitantes a importâncias necessárias, segundo a Administração Conjunta da AUGI, para assegurar a legalização do Bairro e inerentemente de cada um dos lotes e construções.
28.– E que eram no início de 2012 pelo menos € 2.185.618,32 de acordo com o saldo inicial do chamado Resumo das Contas do ano de 2012 e no montante de € 1.851.163,91 de acordo com o saldo final do Resumo de Contas do ano de 2012, montantes esses dos quais a Administração Conjunta da AUGI é depositária (doc. nº5 junto pelos AA. a fls. 65).
29.– A comissão de fiscalização emitiu relatório e parecer favorável com data de 7.3.2013 à aprovação do relatório e contas anuais apresentados pela comissão de administração (docs. nºs 5 e 1 juntos pela R. a fls. 201 e 712).
30.– Foram elaborados documentos intitulados “Demonstrações Financeiras do Período Findo em 31 de Dezembro de 2012”, “Balanço Individual em 31 de Dezembro de 2012” e “Balancete Geral” (doc. nº6 juntos pela R. a fls. 202 e segs. e 713 e segs.).
31.– No âmbito da “Discussão, votação e aprovação do relatório e das contas relativo ao ano de 2012”, o A. votou contra a aprovação do relatório e das contas do ano de 2012.

32.–A Administração conjunta da AUGI suportou designadamente as seguintes despesas:
- Despesas com o fornecedor L... – ar condicionado do Pólo Cívico - facturas nºs 13832/2012 e 13871/2012 = € 147.600,00 c/ IVA inc. (docs. nºs 1 e 2 juntos pela R. a fls. 608 e segs.);
- Despesas com o fornecedor J... – fornecimento e montagem de equipamento de cozinha, cafetaria e lavandaria do Polo Cívico ... = € 56.302,78 + IVA = € 69.252,41 (docs. nºs 4 a 6 juntos pela R. a fls.617 e segs.);
- Despesas com o solicitador H... - €9.225,00 respeitantes à elaboração das fichas dos imóveis do Bairro ... (doc. nº7 junto pela R. a fls. 626-627).
- Despesas com o fornecedor C... Lda. - € 17.197,50 (docs. nºs 8 a 10 juntos pela R. a fls. 628-636) por prestação de serviços referentes ao acompanhamento do plano de urbanização e programa de acção territorial da vertente sul–Odivelas referente ao bairro ... nos meses de Janeiro a Dezembro de 2012 e elaboração de fichas de caracterização dos lotes sitos no bairro Vale do Forno (docs. nºs 8 a 10 juntos pela R. a fls. 628-636).

33.– Em 2012 a Câmara Municipal de Odivelas iniciou as obras de construção de um edifício denominado Polo Cívico e Comunitário ..., para o efeito de prestar cuidados básicos, designadamente à população mais jovem e mais idosa do Bairro ..., com conclusão prevista para 2013.

34.– A Associação A... é a entidade que vai explorar o Polo Cívico construído pela Câmara Municipal de Odivelas e, designadamente, aí desenvolver a sua actividade.
35.– Actividade essa que só poderia desenvolver se e quando dotasse as instalações do Polo Cívico, designadamente de equipamentos de climatização, de lavandaria, cozinha, etc.;
36.– Com os custos e encargos financeiros associados aos referidos investimentos, custos esses que foram suportados pela administração conjunta da AUGI e, assim, pelos proprietários da AUGI.

37.– Até à data da assembleia geral de constituição da AUGI, em 8 de Dezembro de 2002, foi a A... que conduziu o processo de legalização e reconversão do Bairro Vale do Forno e que cobrou as quotas fixadas no pacto social, destinadas a constituir fundos e património para a associação.

38.– No projecto estudo de loteamento, ao comproprietário M... correspondia o lote 220-A.
39.– A Associação A... também é comproprietária no Bairro ....
40.– Ainda não foi emitido título de reconversão pela CM Odivelas.
41.– Existe em curso o processo de reconversão e de legalização do Bairro ...;
42.– No âmbito das obras de urbanização contratou a Administração Conjunta com a Câmara Municipal de Odivelas a execução de parte das obras de urbanização na AUGI ... (conforme publicação no Boletim Municipal nº 1-2012, Ano XIII, de 24.1. 2012,pág.12), encontrando-se o contrato tripartido publicado no Boletim Municipal nº 4, ano XIII, de 6 de Março de 2012 (págs. 27 a 31) - (docs. nºs 3 a 6 juntos pela R. a fls. 433-453).
43.– Por escritura pública de dação em cumprimento celebrada no dia 18.2.2015 entre M... e mulher (primeiros outorgantes) e a Associação A... – Associação de Moradores ... (segundo outorgante), declarou aquele ser “dono e legítimo possuidor de trezentos barra setenta e cinco mil cento e vinte avos indivisos do prédio rústico composto de terra de cultura arvense, mato, horta com árvores de fruto e oliveiras, sito em ..., freguesia e concelho de Odivelas (…)” e pelos segundos outorgantes (na qualidade de representantes daquela associação) que “detêm créditos sobre o primeiro outorgante marido no montante global de seis mil e quinhentos euros, proveniente de dívida à Associação de Moradores, tendo o primeiro outorgante marido dito ainda “Que em seu nome dá aos credores, a representada dos segundos outorgantes em cumprimento da referida responsabilidade, os referidos avos indivisos, pelo valor global de seis mil e quinhentos euros” e “Que a referida dação em cumprimento é feita com o propósito de extinguir as obrigações acima referenciadas” (documento nº4 junto pela R. a fls. 682 e segs.).

B)– FACTOS NÃO PROVADOS:
- A matéria de facto alegada nos artigos 124º-A, 124º-C a G, 129º, 130, 152º, 158, 270ºA, als. b),c),d), 270-B, 272º, 276º, 281º,b), c), d) e 281º-B, 281-Cº, 297º a 299º, 313º da petição inicial;
- Que não tenham sido prestados serviços justificativos dos pagamentos efectuados ao solicitador H... e à sociedade C... Lda.;
- Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, não tendo sido considerada a matéria conclusiva alegada por ambas as partes e/ou contendo apreciações subjectivas.

C)– DO MÉRITO DO RECURSO:
Pretendem os Recorrentes que se revogue a sentença impugnada invocando, para o efeito, a nulidade da mesma por violação das disposições dos artigos 607º e 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil e do artigo 10º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Tal revogação, a ter lugar, deverá ser parcial, uma vez que os Recorrentes, nas suas alegações, delimitaram o objecto do recurso à parte decisória que não atendeu à arguição da nulidade da deliberação de aprovação da transferência da quantia de €17.975,00 da Administração Conjunta da AUGI ... para a A... – Associação de Moradores ... (cf. art.º 635º, n.ºs 2 e 4, do CPC).

Vejamos então,
O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»,
“1.– É nula a sentença quando:
a)- Não contenha a assinatura do juiz;
b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”

As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.

Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607 n.ºs 3 e 4, do CPC, de forma a que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários, cabendo-lhe nessa tarefa analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convenção.

Atribuem os Recorrentes à sentença impugnada o vício da nulidade, por omissão de pronúncia.

A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).

O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2, do CPC).

Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.

As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Acontece que os Recorrentes não indicaram nas conclusões do recurso a questão ou questões, de entre as suscitadas pelas partes, que o Senhor Juiz não apreciou na sentença ou a questão ou questões que conheceu sem que da(s) mesma(s) pudesse ter tonado conhecimento.

Aliás, como sucede frequentemente, os Recorrentes confundem questões com argumentos, sendo que o que a norma invocada (art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) o que impõe é o dever de conhecer por forma completa do objecto do processo, definido pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir.

E o que se constada da leitura da sentença recorrido é que a mesma apreciou todas as pretensões processuais das partes e todos os factos em que assentaram.

Não padece, assim, a sentença recorrida do apontado vício de nulidade, por omissão de pronúncia.

Por conseguinte, improcede, nesta parte, a apelação.

Reportando-nos, agora, ao primeiro dos fundamentos invocados pelos Recorrentes como causa de nulidade da sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), cabe aqui salientar que constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artigo 615º, n.º. 1, al. c) do CPC (correspondente ao art.º 668º, n.º 1, al. c), anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cf.. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt), sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[1].

Vejamos, então, se no caso sub judice ocorre o apontado vício da contradição entre os fundamentos e a conclusão (decisão).

Na sentença recorrida, do elenco de factos provados e no que aqui releva (pontos n.ºs 2., 3., 4., 5., 7. 8., 3., 33. e 37. ficou a constar:
«2)– No dia 7.11.1997 foi constituída por escritura pública a Associação denominada A... - Associação de Moradores ..., com sede na Rua B um, lote 2, no Bairro ... (doc. nº18 junto pela R. a fls. 648 e segs.).
3)– Essa associação tinha, por objecto social estatutário, na essência, o seguinte:
a)- A curto prazo, levar a efeito a recuperação urbanística do Bairro, com vista à sua legalização perante as autoridades instituídas, nomeadamente as infra-estruturas básicas para melhoria das condições de vida e habitação dos seus associados ou obtenção de habitação própria, em estreita cooperação com a Junta de Freguesia, Câmara Municipal e outras entidades, e
            (…)
4).– Enquanto não foi constituída a administração conjunta da AUGI aqui referenciada, a A... agiu como se de uma Administração Conjunta de AUGI se tratasse e chegou a cobrar verbas para o efeito de se conseguir a desejada legalização do Bairro ....
5.– Em 31/10/2002, a Câmara Municipal de Odivelas delimitou o Bairro ... como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI).
(….)
7.– Em 8.12.2002 teve lugar a assembleia constitutiva da administração conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal denominada Bairro ... (doc. nº1 junto pela R. a fls. 389 e segs.).
8.– A verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente dos proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ..., foi transferida para a Administração Conjunta da AUGI do Bairro ....
(…)
23.– No decorrer da assembleia, os proprietários presentes deliberaram, por maioria, com os votos contra de alguns proprietários, nomeadamente os AA.
Aprovar designadamente:
(…)
Ainda no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos, “Foi também pela CAC proposta a devolução do valor de €: 17.975,00 (dezassete mil novecentos e setenta e cinco euros), valor este que correspondia ao saldo da A... à data de 31 de Dezembro de 2002, o qual foi transferido para a Administração Conjunta em Janeiro de 2003, sendo que este valor era resultante da cobrança de quotas de sócios daquela Associação, pelo que se entende ser aquele montante uma receita da Associação e não uma receita no âmbito do processo de reconversão.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos contra dos lotes 4, 144, 150, 227, 250, 299 e as abstenções do lote 59 e do artigo 52-L (Courelas).” (acta junta como doc. nº1 a fls. 94 e segs. com a p.i. e nº2 junto a als. 404 e segs.).
(…)
37. Até à data da assembleia geral de constituição da AUGI, em 8 de Dezembro de 2002, foi a A... que conduziu o processo de legalização e reconversão do Bairro Vale do Forno e que cobrou as quotas fixadas no pacto social, destinadas a constituir fundos e património para a associação.”

O que se retira dos factos dados como provados é que desde finais de 1997 e até à constituição da Administração Conjunta da AUGI do Bairro de Vale do Forno, em 08.Dez.2002, foi a associação A... quem deu impulso à recuperação urbanística e providenciou pela futura legalização do Bairro (pontos n.ºs 2., 3., 4., 5. e 7.), tendo cobrado, para o efeito, aos seus associados, proprietários e comproprietários, quotas destinadas a constituir fundos e património próprio da associação (pontos n.ºs 2., 3. e 4.) e outras quantias destinadas à comparticipação nas despesas a realizar no âmbito da actividade que aquele ente colectivo devia desenvolver para prosseguir o seu fim (objecto social): a reconversão e a legalização do Bairro ... (pontos n.ºs 8. e 37.).

Está igualmente assente que a verba de €17.975,00 que a A... tinha em saldo em Dezembro de 2002 e que transferiu para a Administração Conjunta da AUGI (cf. acta n.º 1 da assembleia constitutiva da AUGI, de fls. 391 a 402) era proveniente dos associados/proprietários e comproprietários e fora recebida por aquela associação para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ... (ponto n.º 8.).

Atribuem os Recorrentes a segunda das referidas nulidades (contradição entre os fundamentos e a decisão) à circunstância de o fundamento da sentença estar em oposição com a decisão em relação aos pontos n.ºs 4º e 8º dos factos dados como provados.

E acrescentou ser contraditório dar como provado naqueles pontos n.ºs 4. e 8. que a quantia de €17.975,00 que a A... transferiu para a Administração Conjunta da AUGI, aquando da constituição desta, tinha sido recebida por aquela associação para a reconversão do Bairro ... e decidir-se pela validade da deliberação que aprovou a restituição da referida verba à A..., por se considerar que não configurava uma doação porque aquele valor era resultante da cobrança de quotas de sócios da referida associação e tratar-se de uma receita da associação e não de uma receita no âmbito do processo de reconversão.

Como se disse, a sentença apenas é nula, além do mais, quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Assim, os fundamentos de facto e de direito utilizados na sentença devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito.

Com efeito, o referido requisito não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.

Todavia, como também já se salientou, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.

Ora, no caso em apreciação não há contradição entre pontos da matéria de facto indicados pelos Recorrentes e se a houvesse era insusceptível, só por si, de implicar a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Certo é que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, como, aliás, bem refere o Senhor Juiz da 1ª Instância ao pronunciar-se sobre as nulidades arguidas.

O que a sentença recorrida patenteia é um erro na interpretação dos factos provados, ao concluir, como concluiu, que a verba de €17.975,00 era proveniente da cobrança de quotas de sócios da A... e que, por isso, se tratava de uma receita desta associação e não de uma receita no âmbito do processo de reconversão.

Na verdade, face ao que se apurou (pontos n.ºs 2., 3., 4., e 37.) - e ao contrário do que consta da proposta posta à votação pela CAC da AUGI (ponto n.º 23.) -, a referida verba de €17.975,00, que correspondia ao saldo de caixa da A... à data de 31.Dez.2002, não constituía receita proveniente das quotizações dos seus associados, mas uma receita resultante da cobrança efectuada no âmbito do processo de reconversão que passou para a incumbência da AUGI, após a respectiva constituição em 8.Dez.2002. Como tal, e até por força da deliberação da assembleia geral constitutiva da AUGI, de 8.Dez.2002, uma vez operada a transferência para a AUGI da verba de € 17.975,00, a mesma passou a constituir activo desta entidade.

É o que resulta, aliás, dos depoimentos, que ouvimos integralmente e reputamos isentos, esclarecedores e credíveis prestados por F..., simultaneamente Presidente da Comissão de Administração Conjunta (CAC) da AUGI e da associação A... (confrontar doc. de fls. 434 a 442 com actas da AG da AUGI), A..., que foi Tesoureiro da CAC e da A... e até 2007 e por H..., Solicitador, que, no âmbito da sua profissão, tem prestado à CAC da AUGI, desde 2002, serviços de acompanhamento jurídico de todo o processo de reconversão e legalização do Bairro .... Segundo estas testemunhas, antes da constituição da AUGI foi a associação A..., e antes desta a Comissão de Moradores, quem promoveu a execução das infra-estruturas básicas (asfaltagem, esgotos, canalizações, etc.), tendo cobrado aos associados e comproprietários os montantes devidos a título de comparticipação nos custos dessas obras de reconversão. Ainda segundo as referidas testemunhas, com a constituição da AUGI a A... ficou inactiva, tendo sido deliberado, logo na Assembleia Constitutiva da AUGI, em 08.Dez.2002, a ratificação de todas as deliberações e cobranças efectuadas pela associação e que a cobrança dos valores em dívida devidos pelos comproprietários e relacionados com o processo de reconversão passaria a ser feita pela AUGI. Tais declarações têm suporte na Acta n.º 1, respeitante à Assembleia Constitutiva da AUGI  ... (cf. fls. 391 a 402).

Neste conspecto a sentença recorrida ostenta, como se disse, um erro na interpretação da matéria de facto.

Não obstante, o apontado erro de na interpretação dos factos resulta irrelevante por não existir qualquer contradição, ou vício lógico, entre os factos que emergiram provados (fundamentos de facto objecto de erro de interpretação) e a decisão, por se entender que no caso concreto os factos provados só podiam conduzir ao resultado expresso na decisão e não ao resultado oposto, como pretendem os Recorrentes.

Na verdade, a questão nuclear que se coloca é a de saber se a deliberação de aprovação da restituição da quantia de €17.975,00 está ferida de nulidade, como sustentam os Recorrentes, por consubstanciar uma doação feita pela Administração da AUGI à A....

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, apenas prevê no n.º 7 do artigo 12º a «invalidade» da deliberação que aprovou o projecto de acordo de divisão de coisa comum, se a publicação não mencionar o cartório notarial onde vai ter lugar a escritura de divisão dos lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia. E no n.º 8 do mesmo preceito refere-se à impugnação judicial das deliberações sociais e ao prazo em que esta pode ter lugar.

A Administração Conjunta da AUGI, embora sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não é, de pleno direito, uma pessoa colectiva devidamente enquadrada em termos legais. No n.º 6 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da 2ª alteração a este diploma (Lei n.º 64/2003, de 23/8) constava expressamente que a CAC da AUGI “não goza de personalidade jurídica”. Com a 3ª alteração ao referido diploma foi modificado o n.º 6, eliminando-se aquela expressão.

Definindo-se com um substrato organizacional, sem personalidade jurídica, que não tem por fim o lucro económico dos seus associados, antes prossegue um relevante interesse social (o urbanismo), a Administração Conjunta da AUGI deve, pela analogia das situações, ser encarada como se de uma associação se tratasse.

Das associações se ocupam os artigos 167º a 184º inclusive do Código Civil.

Importa considerar, ainda, que, por virtude do disposto no artigo 157º do Código Civil, as disposições do mesmo diploma relativas às pessoas colectivas (artigos 158º a 166º) são igualmente aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados.

Como é sabido, as duas grandes categorias de vícios das deliberações são constituídas pela nulidade e pela anulabilidade. A primeira existe, sendo declarada pelo tribunal, a pedido de qualquer interessado. A segunda traduz um direito potestativo na esfera de determinados interessados e é actuada pelo tribunal, quando devidamente instado.

No domínio das associações, à semelhança do que sucede com as sociedades comerciais, a regra é a anulabilidade[2]. Esta verifica-se sempre que a lei não determine a nulidade. Os casos de nulidade são taxativos e podem respeitar a vícios de processo ou de procedimento e a vícios de conteúdo ou de substância. A grande diferença entre os vícios de procedimento e os vícios de substância reside na natureza sanável dos primeiros.

No primeiro grupo incluem-se deliberações surgidas no termo de processos em que não foram observadas formalidades essenciais (assembleia não convocada, falta de quórum, deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, etc. artigos 171º, 173º, 174º, n.º 2 e 177º do CC).

No segundo grupo incluem-se as deliberações:
- cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios (por incompetência ou impossibilidade (artigos 172º e 176º do CC); e
- cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos, determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos associados (artigos 160º e 177º do CC).[3]

Embora os Recorrentes não esclareçam nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões donde promana a nulidade que invocam, atribuindo-a meramente ao acto da AG que autorizou a Administração Conjunta da AUGI a restituir à associação A... a quantia de €17.975,00, estamos em crer que a enquadram no vício de substância mencionado na última categoria.

E fazem-no, tanto quanto nos é dado perceber, por entenderem, ao invés do entendimento perfilhado na sentença recorrida, que o acto que impugnam configura uma doação que afronta as disposições da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em particular os seus artigos 10º e 15º que versam sobre as competências da assembleia e da comissão de administração (órgão executivo da administração conjunta).

Não estando tal matéria prevista na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, temos de nos socorrer, como se disse, atenta a analogia das situações, ao regime legal previsto no Código Civil para as associações.

No artigo 160º do Código Civil, aplicável às associações (cf. artigo 157º), define-se a capacidade de gozo das pessoas colectivas (leia-se associações) a partir de um elemento positivo e de dois elementos negativos. A partir do primeiro elemento, que se contém no n.º 1 do preceito, a capacidade de gozo das pessoas colectiva compreende «os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.»

Os elementos negativos vêm referidos no n.º 2 e excluem dessa capacidade: a) «os direitos e obrigações vedados por lei»; os direitos e obrigações «que sejam inseparáveis da personalidade singular».

Consagra-se, neste normativo, o princípio da especialidade, mas com uma larga atenuação do seu rigor, já que se admite que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, actos esses que podem afastar-se, quanto ao seu objecto, dos fins da pessoa colectiva, como seja, «a organização duma festa com o fim de angariar fundos para a colectividade.

A formulação do n.º 1 do artigo 160º representou um significativo alargamento em relação ao preceito correspondente do Código Civil de 1867 (art.º 34º), que, ao menos na sua letra[4], não abrangia os direitos e vinculações convenientes à prossecução do fim da pessoa colectiva.

Neste sentido, tem sido propugnado pela doutrina que à luz do Código Civil vigente que uma pessoa colectiva de fim não económico não está impedida de praticar actos de comércio isolados e mesmo de o fazer com vista a obter um ganho que lhe permita, por exemplo, realizar disponibilidades financeiras para a prossecução do seu fim de benemerência. Do mesmo modo tem sido defendido que o regime definido na lei não exclui que uma sociedade comercial faça donativos (artigo 940º, n.º 2, 2ª parte do CC), participando por exemplo em campanhas de solidariedade social ou de auxílio.

E que dizer quanto a verdadeiras doações (artigo 940º, n.º 1, do CC)?

Será que o correspondente direito cabe no âmbito do n.º 1 do artigo 160º do Código Civil?

Ora, tomado o preceito à letra poderá pensar-se que não, pois que o próprio fim lucrativo da sociedade e, no caso, o fim prosseguido pela Administração Conjunta da AUGI, à custa do esforço económico dos respectivos proprietários e ou comproprietários, seria desconforme ou antagónico com a ideia de liberalidade que é própria das doações.

Como refere o Prof. Luís A. Carvalho Fernandes[5] “o lucro não é algo que tenha de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva. Seria (…) absurdo que se visasse o lucro pela prática sistemática de liberalidades; mas um acto de liberalidade, como um ou mais actos praticados deliberadamente com prejuízo[6], não exclui a ideia de lucro. Por outro lado, a pessoa colectiva, nem por substância física, deixa de estar inserida em certo meio social. E aqui, como bem saliente o Prof. Castro Mendes[7], há que considerar que «a sociedade comercial é um elemento da sociedade em geral; embora dominada por intuito lucrativo, não o é a tal ponto que juridicamente sejam nulos todos os actos que não prossigam este intuito de lucro, mas se baseiem na solidariedade exigida a um elemento da sociedade (…)”.

E, mais adiante, na ob. e locução citadas, o Prof. Luís A. Carvalho Fernandes refere: “Esta ordem de considerações harmoniza-se, de resto com a definição que a nossa lei faz do princípio da especialidade e que se traduz numa «larga atenuação do seu rigor», como escrevem os Pros. Pires de Lima e Antunes varela, dando forma ao que podemos considerar ser o entendimento dominante da doutrina portuguesa[8] nesta matéria”.

É entendimento que também perfilhamos, pelo que reputamos legítima a prática esporádica de doações por uma sociedade ou associação, a favor de terceiros, determinada por fundamentos de solidariedade social, contanto que os donativos ou liberalidades sejam adequados à capacidade económica da própria sociedade ou da associação.

Ora, no caso que nos ocupa, atendendo ao expendido e às circunstâncias que relevam dos pontos n.ºs 2, 3, 23, 33, 34, 35, 36 e 43 dos factos que emergiram provados, só podemos concluir pela legitimidade e consequente validade do acto de liberalidade a favor da A..., aprovado, por maioria de votos, por deliberação na AG da AUGI de 10 de Março de 2013.

Tal liberalidade, tendo em conta a existência de uma certa comunhão entre o fim e o objecto social da Administração Conjunta da AUGI e o fim e o objecto social da associação de moradores A... (também proprietários e comproprietários na AUGI) só pode ser vista como sendo necessária e conveniente à prossecução desse fim social comum.

Em boa verdade, o que se depreende dos factos provados é que a verba de €17.975,00 que foi deliberado transferir para a A... será aplicada por esta associação na promoção e realização de iniciativas de ordem social, cultural, recreativa e desportiva e outras actividades previstas na lei e, desde logo, na exploração e funcionamento de um equipamento de significativa relevância social para o Bairro ...: o Polo Cívico e Comunitário ..., que irá prestar cuidados básicos, designadamente à população mais jovem e mais idosa do Bairro ....

Como refere, bem a propósito, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS[9], “a redacção do n.º 1 do artigo 160º do Código Civil, ao referir os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do objecto social da pessoa colectiva, introduz uma grande maleabilidade e elasticidade na determinação da sua área de actuação lícita. Só devem, pois, ser considerados fora desta área os atos ou actividades que não sejam seques instrumentais, que não sejam sequer úteis para a prossecução do objecto social, isto é, dos quais não resulte, nem sequer indirecta ou reflexamente, algum contributo, mesmo que apenas coadjuvante, para a realização do objecto social. Só os actos ou actividades completamente estranhos ao objecto social se devem considerar fora da actividade própria da pessoa colectiva.”.

Termos em que se conclui, como na sentença recorrida, ainda que com fundamentos diversos, pela validade da deliberação impugnada, atendendo ao contexto em que é feita a liberalidade, aos fundamentos implicados (dotar a A... de meios económicos) e por não ser ofensiva dos bons costumes, antes se harmonizando com estes, ou contrária a preceitos inderrogáveis (art.ºs 280º e 295º do Cód. Civil).

Nesta conformidade, a apelação terá de improceder in totum.

IV–DECISÃO:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique.



Lisboa, 9 de Novembro de 2017



Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho           
Maria Manuela Gomes



[1]Cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
[2]Cf., a propósito das sociedades, Acórdão do STJ, de 13-02-2004, Proc. 04A1519 (LOPES PINTO), disponível em www.dgsi.pt.
[3]Cf. António Menezes Cordeiro, “SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais”, 2007, Almedina págs. 183 a 189.
[4]Cf. Manuel de Andrade,Teoria Geral«, vol. I, págs. 124 e 125.
[5]Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 1983, pág. 571-572,
[6]“Isso explica, por exemplo, que possa considerar-se válida a prática, de resto corrente, dos «saldos» desde que realizada esporadicamente; mas já o mesmo senão poderá dizer se tal prática se apresenta sistemática ou constitui um meio de liquidação precipitada, o que deve entender-se exemplo de índice para efeito de requerimento da falência do comerciante (cf. art.º 1174º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil). Neste sentido, vd., Sousa Macedo, «Manual do Direito de Falências», Coimbra, 1964, vol. I, pág. 282.”
[7]“O Prof. Castro Mendes refere-se, aqui, em especial às doações para fins de interesse público (…)”
[8]“..cf., ainda, no mesmo sentido, Prof. Mota Pinto, «Teoria Geral», págs. 203 e 204”.
[9]“Teoria Geral do Direito Civil”, 8ª edição, Almedina, págs. 145-146.

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