Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6307/18.3T8FNC-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: EMBARGOS À EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
EXCEPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUOTAS
OBRIGAÇÕES FRACIONADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, assiste o direito à executada alegar a prescrição do direito da Exequente em sede de embargos.
II. Num contrato de conta corrente no qual se estabelece o pagamento prestacional da dívida, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.
III. O preenchimento da situação prevista na alínea e) do artº 310º do CC, obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto, relevante será sempre o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, sendo que in casu é a recorrente que admite que o pagamento era prestacional, mas não pode pretender que ao efectuar a soma dos valores devidos a obrigação deixe de ser considerada fraccionada, pois o incumprimento molda o valor devido mas não a natureza da obrigação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A… Limited intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra M…, apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi concedida força executiva, alegando na execução o seguinte:
1 – A Exequente apresentou requerimento de injunção para pagamento da quantia de €14.999,81
ao qual foi aposta a fórmula executória em 26-10-2018.
2 - Até à presente data, a Executada não procedeu a qualquer pagamento à Exequente.
3 - Assim, é a Executada responsável pelo pagamento à Exequente do valor de €14.999,81 acrescido de juros à taxa referida no requerimento de injunção, desde a data de interposição do requerimento de injunção e até efectivo e integral pagamento, que à presente data ascende, a €446,32.
4 - A Executada é, ainda, nos termos do disposto no artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, responsável pelo pagamento à Exequente dos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória e que nesta data perfaz a quantia de €24,66.
5 - Deste modo, a Executada deve ao Exequente a quantia global de €15.470,79 a que acrescem os juros de mora e compulsórios que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento.
Na injunção que serve de título executivo, na exposição dos factos que fundamenta a pretensão consta o seguinte: 1. Por contrato de Cessão de Créditos, a C... cedeu o crédito em causa nestes autos à ora Requerente, que o aceitou.
2. A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil.
3. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt
4. A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
5. Por documento particular foi celebrado pela C… com o(a) Requerido(a), um contrato de crédito, ao qual foi atribuído o nº 42629959989100, denominado Contrato de Crédito em Conta Corrente Valor Top.
6. O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.
7. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.
8. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 2008-08-07, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
9. Tendo ficado em dívida o montante de € 12.888,31.
10. Essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção, que se contabilizam desde 01/01/2014 os quais são, neste momento, no valor de € 1.958,50.
11. Após o incumprimento definitivo do contrato, o(a) Requerido(a) não efectuou qualquer pagamento.
12. Assim, a quantia em dívida à presente data ascende a €14.846,81, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.
Por apenso à execução a executada deduziu os presentes embargos de executado, invocando, para tanto e em síntese, que não celebrou nenhum contrato com a exequente, alegando ainda a prescrição da obrigação exequenda.
A exequente veio pugnar pela improcedência dos presentes embargos de executado.
No saneador foram os embargos julgados procedentes e, consequentemente declarou-se extinta a execução e cancelada(s) a(s) penhora(s).
Inconformada veio a exequente recorrer, pugnando pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, apresentando as seguintes conclusões:
 A) A Exequente, ora Apelante, apresentou Requerimento de Injunção em 26 de Dezembro de 2017 contra a Executada no qual foi aposta força executória a 26 de Outubro de 2018.
B) O Requerimento de Injunção teve por objeto o contrato de crédito em conta corrente celebrado pela C... com a Executada.
C) A Executada deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações.
D) O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pela Executada,
E) Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período,
F) Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.
G) O que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta,
H) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional,
I) E não o pagamento fracionado do valor em dívida.
J) Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito.
K) Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C».
A recorrida contra-alegou, finalizando desta forma:
«A) A presente execução baseia-se numa injunção para pagamento da quantia de €14.999,81 (catorze mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos).
B) Vem a Exequente/Apelante solicitar, ao abrigo de contrato de cessão de Créditos, o pagamento da quantia de e € 12.888,31 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos, à data da interposição da injunção supramencionada, no montante de € 1.958,50 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
C) Perfazendo, assim, o valor de € 14.999,81 (catorze mil, novecentos e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos).
D) A ora Executada vem deduzir embargos de executado tendo como um dos fundamentos estar a dívida prescrita ao abrigo do disposto no artigo 310 al. e) do CC.
E) Pois, estamos perante um contrato de crédito, ao qual estão associados juros, portanto um mútuo oneroso, no qual a executada comprometeu-se a proceder ao pagamento do capital em prestações mensais e sucessivas, acrescido dos respectivos juros.
F) Uma vez que a obrigação assumida pela execução compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fracionada quantia global que seria amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento, pelo que o prazo de prescrição que lhe é aplicado é o de 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 310 al. e) do CC., “…reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.”
G) Assim, a douto sentença concluiu que a obrigação exequenda se encontra prescrita.».
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar é saber se se verifica a prescrição do direito da exequente.
*
II. Fundamentação:
Os elementos fácticos que foram considerados provados na sentença são os seguintes:
1. No dia 07 de Novembro de 2018, foi apresentado na execução sumária n.º 6307/18.3T8FNC, em apenso, o requerimento de injunção apresentado no Balcão Nacional de Injunções a 26 de Dezembro de 2017, no qual foi aposta força executória a 26 de Outubro de 2018, junto àquele processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. No referido requerimento de injunção a exequente/oposta enunciou no item “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”:
«1. Por contrato de Cessão de Créditos, a C… cedeu o crédito em causa nestes autos à ora Requerente, que o aceitou.
2. A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil.
3. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt
4. A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
5. Por documento particular foi celebrado pela C... com o(a) Requerido(a), um contrato de crédito, ao qual foi atribuído o nº 42629959989100, denominado Contrato de Crédito em Conta Corrente Valor Top.
6. O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.
7. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.
8. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 2008-08-07, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
9. Tendo ficado em dívida o montante de € 12.888,31.
10. Essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção, que se contabilizam desde 01/01/2014 os quais são, neste momento, no valor de € 1.958,50.
11. Após o incumprimento definitivo do contrato, o(a) Requerido(a) não efectuou qualquer pagamento.
12. Assim, a quantia em dívida à presente data ascende a €14.846,81, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.».
3. Mais indicou como capital em dívida €5.782,31, juros de mora €849,76 à taxa de 4%, desde 21.06.2013, outras quantias €331,61 e que a origem da dívida é a utilização de cartão de crédito.
*
III. O Direito:
A exequente, nas suas alegações, insurge-se contra a aplicação, no presente caso, do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, nº 1, al. e) do Cód. Civil, sustentando que, diferentemente, se deverá atender ao prazo de 20 anos estabelecido no art. 309º do mesmo diploma.
No caso em apreço haverá ainda que considerar que o título executivo dado à execução advém de um procedimento de injunção, no qual, face à não oposição da requerida, foi aposta fórmula executória, em conformidade com o preceituado no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC. Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode ser equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio da requerida.
Donde, estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é  atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial ( cf. Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1999, Vol. I, pág. 93 ).
Ora, no caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória – como sucede no caso vertente - o artigo 857º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”.
Porém, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da  norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”.
Sendo certo que continuando a existir no actual Código de Processo Civil – artº 857º- a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que o mesmo acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado, tem-se entendido que ainda que tenha existido um alargamento dos meios de defesa operado pelos n.ºs 2 e 3 do preceito referido, tal não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante (neste sentido Acórdão deste Tribunal da Relação de 19/11/2015 e de 1/06/2017 in www.dgsi.pt/jtrl). Assim, tal juízo de inconstitucionalidade foi reiterado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 12 de Maio (Pº 208/2015), publicado no D.R. 1ª série, Nº 110, de 8 de Junho de 2015, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 282º da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, pelo que estando aqui em causa uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a oposição à execução, mediante embargos deduzida pela embargante/apelante não está limitada aos fundamentos enunciados no 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração, nomeadamente a prescrição, ou seja a questão que ora nos ocupa.
Com efeito, conclui a recorrente que o Requerimento de Injunção em 26 de Dezembro de 2017 contra a Executada no qual foi aposta força executória a 26 de Outubro de 2018, o qual tinha por objeto o contrato de crédito em conta corrente celebrado pela C... com a Executada. Mais dizendo que a Executada deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações mas que este estava condicionado ao uso que é feito pela Executada,
Sustenta, assim, que não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito que foi utilizado em determinado período, ou seja, conclui pela exclusão do contrato como um mútuo bancário. Pois defende a recorrente que o que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta, estando o mesmo a pagamento como uma única obrigação, face ao incumprimento prestacional, e não o pagamento fracionado do valor em dívida. Donde, pretende que por inexistirem obrigações periódicas e renováveis, o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos e não um qualquer prazo reduzido para o efeito.
Todavia, assentando o recurso, no essencial, nesta questão a sentença recorrida fundamenta a procedência dos embargos também no seguinte:« A relação jurídica que originou o crédito exequendo consiste em contrato de mútuo, a ser pago em prestações, mensais, iguais e sucessivas, pelo que, naturalmente, incluíam juros e capital.  Porém, por falta de pagamento das prestações vencidas, o credor considerou haver incumprimento definitivo, reclamando igualmente o pagamento das prestações vincendas. É de notar que o requerimento injuntivo não é claro quanto ao incumprimento definitivo. Na verdade, “incumprimento definitivo” é uma expressão jurídica que pode ter subjacente várias realidades que não se encontram invocadas na injunção.
Para que o credor possa reclamar as prestações vincendas tem de alegar factualidade em que fundamente tal direito, o que claramente não fez na injunção. Ora, o título executivo não pode ser aperfeiçoado em sede de execução, seria caricato emitir despacho de aperfeiçoamento do título executivo quando é a existência do mesmo que fundamenta a instauração da execução e delimita o âmbito e a extensão da própria execução — artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Logo, por esta razão sempre haveria de julgar extinta a execução por falta de título executivo suficiente, dada a insuficiência da descrição do crédito vertida no mesmo ao não concretizar o que significa incumprimento definitivo, não indicando o que tal implicou para o contrato, designadamente se o montante que indica que ficou em dívida corresponde somente ao capital não pago ou se abrange as mensalidades vencidas e a totalidade das vincendas, incluindo juros remuneratórios.
Na verdade, não basta numa injunção indicar-se que se encontra em dívida determinada quantia, carecendo-se, na invocação de contrato de crédito, de discriminar qual o montante que se reporta a capital mutuado, juros remuneratórios e juros de mora, bem como a factualidade que permite reclamar tais quantias, designadamente que suporte o vencimento da totalidade da dívida antes da data dos vencimentos acordadas no contrato.
Não se pode olvidar que a mora tem de ser convertida em incumprimento definitivo. Não tendo sido alegado como operou tal conversão, a mera alegação de que houve incumprimento definitivo é insuficiente para legitimar a exequente a reclamar a totalidade do crédito mutuado e demais quantias que compõem o capital indicado e cuja composição não se indicou na injunção.
Tanto mais que a exequente, somente na contestação, invoca que a mutuante resolveu o contrato, no entanto, tratando-se de declaração receptícia, não juntou qualquer documento dessa resolução. Nem se refira que a injunção tem um campo de preenchimento reduzido, pois não só é possível legalmente juntar “folha” ao requerimento injuntivo para completar a alegação, como a exequente teve espaço para invocar jurisprudência e explicar por que razão tinha legitimidade para a injunção, quando bastaria, tão-só, alegar que tinha celebrado com o mutuante contrato de cessão de créditos, indicar a data e que a cessão seria comunicada ao devedor com a citação na injunção».
Face ao decidido e não abrangendo o recurso esta parte decisória, sempre seria de manter a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução, pois tal decisão permanece incólume, dado não integrar o objecto do recurso.
No entanto, entendemos ainda assim que haverá que apreciar se se verifica ou não a prescrição.
A prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular (art.º 298.º/1 do C. Civil).
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição – art.º 306.º/1 do C. Civil. E, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art.º 304.º do C. Civil.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, “ A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309.º. do C. Civil.
Porém, o art.º 310.º do C. Civil estabelece um prazo mais curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (alínea g).
Na sentença recorrida considerou-se prescrito o crédito do recorrente com referência ao disposto na alínea e) (quotas de amortização do capital), do mencionado art.º 310.º.
Expõe-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte: «Vem a exequente, na contestação, pugnar que não estamos perante prestações que abrangem o pagamento de capital e juros por que houve resolução do contrato — embora, como supra se referiu tal não vir nem invocado no título executivo, nem ter sido junto qualquer documento a atestar tal resolução.
Ora, o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do artº 310º do C. Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil” (ac. do STJ de 04.05.1993, CJSTJ, II, pág. 82; MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo IV, pág. 175).
De tal resulta, como vem afirmado no ac. da RE de 21.01.2016, processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, disponível in www.dgsi.pt, a propósito de contrato de mútuo bancário em que ocorreu vencimento das obrigações vincendas, a partir do momento em que, segundo a exequente, ocorreu o incumprimento definitivo do contrato — 07.08.2008 —, passou o credor a poder exercer o seu direito e consequentemente, iniciou-se o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil — cf., igualmente, o ac. do STJ de 29.09.2016, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Em suma, a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita, porque a exequente somente decorridos mais de 09 anos instaurou injunção (!!!) após o não cumprimento pela executada das primeiras prestações vencidas, é de aplicar o prazo de prescrição a que se alude na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, concluindo-se, assim, que a obrigação exequenda se encontra prescrita.».
Com efeito, a propósito do prazo prescricional do artº 310º do CC e os pressupostos que lhe subjazem, refere-se no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (in www.dgsi.pt/jstj), citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”. E mais se expõe que a “disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C. Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”.
No mesmo sentido o decidido no Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006 ( in www.dgsi.pt) ao afirmar: “ As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica. Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas”.
A dívida de capital reclamada tem subjacente um contrato de crédito, denominado Contrato de Crédito em Conta Corrente Valor Top. Acresce que no requerimento injuntivo que serve de título à execução a ora recorrente afirma que “O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas” e ainda que “o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 2008-08-07, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato” concluindo que “(t)endo ficado em dívida o montante de € 12.888,31.”. Outrossim resulta que essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção, que se contabilizam desde 01/01/2014 os quais são, neste momento, no valor de € 1.958,50, e que após o incumprimento definitivo do contrato, o(a) Requerido(a) não efectuou qualquer pagamento. Consta ainda da matéria factual que a exequente indicou como capital em dívida €5.782,31, juros de mora €849,76 à taxa de 4%, desde 21.06.2013, outras quantias €331,61 e que a origem da dívida é a utilização de cartão de crédito.
A emissão de um cartão de crédito está associado a um contrato específico de utilização. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, pág. 515, descreve o funcionamento e finalidade desta modalidade de crédito bancário nos seguintes termos: “O cartão de crédito relaciona três pessoas: o banqueiro, o cliente e um terceiro – normalmente: o comerciante ou fornecedor de bens e de serviços. Ajustado o negócio que implique um pagamento, o cliente vai realizá-lo por meio de cartão. Por via mecânica ou eletrónica, a despesa vai ficar consignada em nome do cliente, vindo, depois, a ser paga ao comerciante pelo banqueiro, que a debitará ao cliente. O comerciante paga uma comissão ao banqueiro, outro tento podendo suceder com o cliente. O banqueiro só debitará a importância em dívida, ao cliente, no termo dum período que variará entre duas a seis semanas: há um crédito a curto prazo. Além disso, o banqueiro poderá ajustar com o cliente pagamentos parcelares e diferidos aumentando o crédito”.
Sobre o cartão de crédito, refere José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 552/553, que o contrato de emissão de cartão bancário se traduz no “contrato celebrado entre um banco ou outra autoridade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. E acrescenta, no que respeita aos cartões de crédito “são um instrumento de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços: este tipo de cartão assenta numa relação tripartida entre o banco (que concede o crédito a curto prazo), o cliente (que efetua o pagamento diferido de bens ou serviços) e o terceiro empresário (fornecedor desses bens ou serviços, a quem o preço é pago pelo banco”.
A este propósito, e seguindo idêntico entendimento esclarece Carlos Frederico Gonçalves Pereira, in “Cartões de Crédito”, ROA, 1992, Ano 52, Vol. II, pág. 387:“ No caso de pagamento pelo emitente ao estabelecimento fornecedor, o titular beneficiará, dentro do seu limite de crédito, de um certo diferimento no pagamento ao emitente da importância da aquisição efetuada, dada a concentração de pagamentos correspondentes a um determinado período de tempo a que este se vincula, não havendo então lugar ao pagamento de quaisquer juros. Em certos casos prevê-se a possibilidade de o titular optar por um pagamento rateado, havendo então lugar ao pagamento de uma taxa de penalização e dos juros correspondentes à quantia em dívida” Mais refere o mesmo Autor (pág.388): “… o emitente, enquanto o montante das aquisições efetuadas pelo titular não ultrapassar o limite de crédito, só poderá exigir ao titular o pagamento periodicamente, através do envio do extrato de conta, beneficiando ainda o titular de uma certa dilação no pagamento, após a recepção deste extrato.
Além desta possibilidade, verificamos ainda que em certos contratos de emissão do cartão de crédito o titular pode optar por um pagamento rateado da importância em dívida, tendo sido então referido o enquadramento desta situação na perspectiva dos encargos a suportar pelo titular e na perspectiva da própria configuração legal do plano de pagamento.
Será fundamental, ao proceder-se à análise global do funcionamento do cartão de crédito trilateral, considerar o papel do diferimento.
Ignorá-lo seria incorrecto dado que pelo menos na modalidade de dilação do pagamento resultante do envio periódico do extrato de fatura o diferimento existe sempre, sendo de resto expressamente pretendido pelas partes no quadro do contrato de emissão do cartão”.
E quanto à distinção entre o contrato de crédito e emissão de cartão de crédito, o mesmo Autor finaliza e sublinha, a pág.402: “O contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor”.
No caso dos autos e como bem evidencia o Juiz a quo, os factos não nos permitem aferi a forma como tal contrato se concretizava, pois é a requerente que afirma a existência de uma obrigação de pagamento prestacional, e juros. Não sendo de atender, para o caso, o facto de no requerimento de injunção se indicar a soma de todas as prestação e assim concluir que o pagamento se reporta a uma única obrigação, pois esta só existe face ao incumprimento de pagamento prestacional.
A este propósito decidiu-se no Acórdão desta Relação de 09/05/2006, citado na decisão recorrida, com referência ao artigo 310.º do Código Civil, que «nem todas as alíneas deste preceito se referem a prestações periodicamente renováveis, isto é, atinentes a dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas (embora todas emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que, reiteradamente se vão sucedendo no tempo. Se bem alcançamos, nele também se incluem situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas no tempo. É o caso das previstas na alínea e) em que a obrigação é cumprida através de «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros» e, mutatis mutandis, na alínea d), no que concerne aos juros, pois que estes, pelo menos por regra, são reportados a uma realidade, normalmente atinente à colocação na disposição de uma certa soma pecuniária, assumida e definida numa singular obrigação inicial. Assim sendo, a alínea residual (g) que se reporta a «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» tem de ser interpretada, em sentido lato, ainda que, quiçá, menos conforme à melhor dogmática técnico-jurídica, de sorte a considerar-se que engloba na sua previsão, também, as obrigações unitárias mas satisfeitas em prestações fraccionadas ao longo do tempo, pois que não existem razões de qualquer índole – jurídica e prática – para operar a restrição propugnada pela recorrente, antes pelo contrário. Efectivamente, considerando as finalidades supra referidas prosseguidas com o curto prazo de prescrição fixado neste artigo, parece-nos que as mesmas são atendíveis para os dois tipos de situações, não se vislumbrando fundamento para limitá-las aos casos de obrigações periodicamente renováveis stricto sensu».
Fundamenta-se assim, de forma acertada na sentença recorrida:«Assim, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.».
Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e segs.), quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros — a pagar conjuntamente — e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado. Pelo que  “Só estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros”, isto é, “A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.
Logo, o preenchimento da situação prevista na alínea e), obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto, relevante será sempre o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, sendo que in casu é a recorrente que admite que o pagamento era prestacional, ainda que a própria nem sequer explicite a que se reporta a soma concreta do capital que indica, mas não pode pretender que ao efectuar tal soma a obrigação deixe de ser considerada fraccionada, pois o incumprimento molda o valor devido mas não a natureza da obrigação.
Por tudo o exposto, é de manter a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo apelante e, consequentemente, mantém-se a decisão que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Março de 2020
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas       
Teresa Soares