Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7146/11.8TBOER-A.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Sumário: I. As questões suscitadas pelas partes materializam-se no pedido e na causa de pedir, assim como na matéria de exceção deduzida.
II. A privação do uso de veículo automóvel, implicando a indisponibilidade de fruição da coisa, acarreta sempre, para o proprietário, um prejuízo no seu património.
III. Não tem justificação contratual ou legal a atribuição de indemnização, em resultado da desvalorização de veículo automóvel, restituído ao proprietário por efeito do incumprimento da condição da cláusula de reserva de propriedade.
IV. Sob pena de se verificar um injusto enriquecimento, o valor do veículo automóvel, à data da entrega, deve ser descontado no valor da dívida decorrente da resolução do contrato de crédito, por incumprimento do mutuário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

A deduziu, em 18 de outubro de 2011, no então Juízo de Execução da Comarca de Oeiras (Instância Central de Oeiras, Secção de Execução, Comarca de Lisboa Oeste) contra S – Instituição Financeira de Crédito, S.A., oposição à execução, para pagamento da quantia certa, alegando que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido, nomeadamente por não ter deduzido o valor do veículo e por englobar a indemnização resultante do interesse contratual positivo, não obstante o contrato tenha sido resolvido.
Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de junho de 2015, sentença a julgar parcialmente procedente a oposição à execução, não podendo ultrapassar-se o montante de capital não pago à data da resolução, a liquidar pela Exequente; de juros vencidos desde o não pagamento, em mora, de parte da 30.ª prestação até à data da resolução, acrescida da cláusula de 4 %, a liquidar pela Exequente; indemnização pelo uso indevido do veículo por onze meses, correspondente ao valor de onze prestações de € 201,76, acrescida dos juros de mora vencidos em cada um desses meses e da cláusula penal de 4 %; indemnização pela desvalorização do veículo, no valor de € 8 063,98; e despesas de contencioso, no valor de € 1 350,00.

Inconformada com a sentença, recorreu a Executada que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença, ao condenar a Executada na indemnização pelo uso ilícito do veículo, desvalorização e respetivas consequências, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes.
b) Sendo nula, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC (versão anterior).
c) A sentença, ao condenar em mais do dobro do que resultaria do interesse contratual positivo, ofende manifestamente a justiça material do caso concreto.
d) A Exequente/financiadora não era nem passou a ser, com a resolução, proprietária do bem, decorrente da cláusula de reserva de propriedade, que sempre seria nula face ao disposto no art. 409.º, n.º 1, do CC.
e) Já que quem foi o titular da reserva de propriedade foi o financiador/mutuante e não o vendedor.
f) A Exequente não ficou “proprietária” do veículo automóvel em resultado da resolução do contrato, pelo que não se verificou nesta qualquer dano, nomeadamente de privação de uso do veículo e desvalorização.
g) De qualquer modo, não resulta dos factos provados qualquer dano efetivo resultante da referida privação.

Pretende a Executada, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a oposição à execução.

Contra-alegou a Exequente, no sentido da improcedência do recurso.

Pelo Tribunal a quo, foi proferido despacho, declarando-se nada haver a suprir na sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, a indemnização resultante da resolução contratual.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 12 de julho de 2011, foi apresentada à execução a livrança junta a fls. 4 daquele processo, na qual consta, como data de emissão, “09.06.24”, data de vencimento “2009.07.15”, como importância (em euros) “11.485,32”, como valor “contrato 552057” e a menção “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à SOFINLOC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., ou à sua ordem, a quantia de onze mil quatrocentos oitenta cinco euros e trinta e dois cêntimos”.
2. Na parte relativa ao subscritor consta a identificação da Executada e a sua assinatura.
3. A livrança foi assinada em branco, para garantir o cumprimento do contrato n.º 552057, junto a fls. 28/29.
4. Nesse contrato, as partes acordaram que a Exequente financiava, como fez, a aquisição pela Executada do veículo automóvel, marca Audi, modelo A2, matrícula 07-31-RF, ano de 2000, pelo valor de € 11 000,00.
5. As partes acordaram que a Executada procederia ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e demais encargos, em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 201,76, perfazendo o total de € 14 912,70.
6. Acordaram ainda que a Exequente constituísse reserva de propriedade, como fez, sobre a referida viatura, até ao cumprimento integral do contrato.
7. Na cláusula 7.ª consta: “Incumprimento, cláusula penal e antecipação do vencimento: a) Em caso de mora do Cliente, a SOFINLOC cobrará sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor acrescidos a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais. Os juros de mora e a cláusula penal poderão ser capitalizados em conformidade com os usos das instituições bancárias. b) O disposto na alínea anterior não prejudica o direito da SOFINLOC a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação”.
8. A Executada pagou 29 das 72 prestações e parte da 30.ª.
9. O valor aposto na livrança reporta-se a: a) capital vencido a 24 de junho de 2009 — € 1 304,63 (abrange 30.ª (parte), 31.ª, 32.ª, 33.ª, 33.ª, 34.ª e 35.ª prestações); b) juros desde 27 de dezembro de 2008 a 24 de junho de 2009 — € 124,59; c) imposto de selo — €4,98; d) despesas de contencioso — € 1 350,00; e) vencimento antecipado de 38 prestações — € 8 085,26.
10. O veículo foi entregue à Exequente a 5 de novembro de 2009.
11. Por carta de 10 de dezembro de 2008, a Exequente comunicou à Executada que tinha oito dias para proceder à liquidação das importâncias em atraso, acrescidas dos juros de mora contratuais, no total de € 1 547,21, e que, “se decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efetuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais e convencionais consequências, nomeadamente o acionamento de todas as garantias ao nosso dispor nos termos contratualmente previstos”.
12. À data da entrega, o veículo apresentava para-choques da frente partido, para-choques traseiro com riscos e mossas, porta da bagageira com riscos e mossas, vidro farolim traseiro direito partido, porta da frente direita e traseira direita com mossa, guarda lamas frente direito com mossas e riscos e pneu sobresselente estragado.
13. À data da entrega, o veículo tinha o valor de € 3 774,00, após efetuadas as reparações tidas como necessárias.
14. A Exequente despendeu com a reparação do veículo, reboque e depósito do mesmo a quantia de € 837,98.
15. A 18 de dezembro de 2009, a Exequente vendeu o veículo automóvel pelo valor de € 1 890,00.

***

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.
Tendo a sentença recorrida sido proferida em 5 de junho de 2015, ao recurso, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

A Apelante arguiu a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, cujo texto coincide com o art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC/1961, alegando, para o efeito, que a sentença recorrida conheceu da questão da indemnização, por uso ilícito do veículo automóvel e sua desvalorização, extrapolando “o pedido e a causa de pedir”.
Por efeito do princípio do dispositivo, que domina o processo civil, o dever de pronúncia do juiz restringe-se às questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
As questões suscitadas pelas partes materializam-se no pedido e na causa de pedir, assim como na matéria de exceção deduzida.
A violação do dever de pronúncia, seja por omissão ou por excesso, gera a nulidade da sentença, nomeadamente nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
No caso, a Apelada, na sequência da resolução do contrato de crédito, celebrado com a Apelante, preencheu a livrança, entregue em branco, inscrevendo a quantia pecuniária em dívida, e apresentou-a à execução. A Apelante, porém, deduzindo oposição, alegou desconformidade no preenchimento dessa livrança.
Neste contexto, ao suscitar-se o incumprimento e a resolução do contrato de crédito, discute-se por impulso das partes, no processo, os efeitos da resolução, nomeadamente o direito de crédito emergente em favor da Apelada. A questão da indemnização pelo uso ilícito e desvalorização do veículo automóvel insere-se no âmbito da delimitação do direito de crédito exigido na execução, alegada pela Apelante, na oposição à execução.
Tratando-se, pois, de questão suscitada pelas partes, nomeadamente pela Apelante, o Juiz, resolvendo-a, não excedeu o seu dever de pronúncia (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Assim, improcede a arguição da nulidade da sentença.

2.3. No âmbito da questão substantiva do recurso, a Apelante alega que a sentença recorrida ofende, manifestamente, a justiça material, não podendo manter-se, para além de assentar em pressupostos de facto e de direito erróneos, quanto à não devolução atempada do veículo automóvel e sua desvalorização.
Decorre dos autos que as partes celebraram um contrato de crédito, na modalidade de mútuo, para financiamento da compra e venda de um veículo automóvel, com reserva de propriedade a favor da mutuante.
Esse contrato de crédito, por incumprimento da mutuária, foi resolvido e, por isso, extinguiu-se.
Em consequência da resolução do contrato, a mutuária ficou obrigada a pagar à mutuante, designadamente, o valor das prestações vencidas e não pagas e os juros de mora dessas prestações, acrescida da cláusula penal de 4 %.
Com tal incumprimento do contrato de crédito, deixou de se poder cumprir a condição da cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel, estando a mutuante obrigada a restituí-lo à sua legítima proprietária, porquanto aquela não chegou a adquirir a sua propriedade.
O devedor, em caso de incumprimento, é responsável pelo prejuízo causado ao credor, como decorre do disposto no art. 798.º do Código Civil (CC).
É, nesse âmbito, que se insere a consideração dos juros de mora e da cláusula penal, constante da sentença recorrida, correspondendo aos efeitos legais da mora e da convenção da cláusula penal, prevista para o incumprimento do contrato.
Com a detenção ilegítima do veículo automóvel, a partir da resolução do contrato de crédito, a Apelante incorreu também em responsabilidade civil, estando obrigada a pagar à proprietária do veículo automóvel o valor correspondente ao seu uso, acrescido igualmente do valor da cláusula penal.
A sentença recorrida pautou-se, estritamente, por esses parâmetros.
A privação do uso do veículo automóvel, implicando a indisponibilidade de fruição da coisa, acarreta sempre, para o proprietário, um prejuízo no seu património, para mais tratando-se de uma sociedade comercial, que, naturalmente, visa a obtenção do lucro.
Na verdade, tem vindo a acentuar-se uma tendência na jurisprudência, no sentido de aceitar a atribuição de indemnização baseada na simples privação do uso normal de veículo automóvel, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de maio de 1996 (BMJ, n.º 457, pág. 325), de 29 de novembro de 2005 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XIII, t. 3, pág. 151), de 5 de julho de 2007 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XV, t. 2, pág. 151) e de 8 de maio de 2013, acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1).
A doutrina também tem vindo a pronunciar-se, de forma inequívoca, neste último sentido, destacando-se ANTÓNIO GERALDES (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2001, pág. 53/54) e L. MENEZES LEITÃO (Direito das Obrigações, Vol. I, 2003, 3.ª ed., pág. 337/338).
Com a privação do uso do veículo, o proprietário fica impedido de fruir da sua normal utilidade. Esta perda de disponibilidade, tendo valor económico, corresponde a um dano patrimonial, ressarcível, como se afirmou nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2000 [Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 3, pág. 124] e de 27 de fevereiro de 2003 [Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 1, pág. 112].
O ressarcimento do dano, não sendo possível a reposição natural, efetiva-se mediante a equivalência pecuniária, nos termos do art.º 566.º do CC.
A medida do ressarcimento pode variar, conforme as circunstâncias do caso, podendo, se necessário, recorrer-se à equidade, nomeadamente quando não puder ser averiguado o valor exato do dano (n.º 3 do art.º 566.º do CC).

Beneficiando a Apelada da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel e não tendo sido cumprida a condição, não pode deixar de se ter como certo que a Apelada é a proprietária do veículo automóvel. Aliás, a própria Apelante reconheceu tal realidade, nomeadamente quando formalizou a transação constante de fls. 10 e 11, que a própria juntou com a oposição à execução.
Por isso, não releva, nestes autos, a já antiga discussão, travada na doutrina e na jurisprudência, sobre a validade da cláusula de reserva de propriedade em favor da entidade financiadora, com posições divergentes, designadamente no âmbito da jurisprudência.

A sentença recorrida incluiu ainda na indemnização, por efeito da resolução do contrato, a desvalorização do veículo automóvel, nomeadamente a quantia de € 8 063,98.
Com a extinção do contrato, por efeito da sua resolução, a Apelante estava obrigada a entregar, à Apelada, o veículo automóvel, que a Apelante pagara mediante o financiamento concedido pela Apelada.
A obrigação, no entanto, limita-se à entrega da coisa, tal como se encontrar ao momento.
Não tem justificação contratual ou legal a atribuição de indemnização em resultado da sua natural desvalorização, e que a sentença recorrida quantificou em € 8 063,98.
Se a Apelante, por um lado, pôde dispor do veículo automóvel e, por outro, também pagou, ou está ainda obrigada a pagar, as prestações vencidas até à resolução do contrato, tais prestações equivalem-se, nomeadamente no âmbito do efeito da retroatividade da resolução do contrato.
Vindo a ficar com o veículo automóvel, por efeito da cláusula de reserva de propriedade, a Apelada acaba por obter um certo benefício, equivalente ao valor veículo automóvel, sendo certo ter sido a mutuária a pagar o preço da compra e venda.
Sob pena de se verificar um injusto enriquecimento, o valor do veículo automóvel, à data da entrega, deve ser descontado no valor da dívida da Apelante. Tendo em conta o valor da reparação realizada pela Apelada, o valor do veículo automóvel corresponde a € 2 936,02 (€ 3 774,00 – € 837,98).
Assim, equivalendo o valor do veículo automóvel, à data da entrega do veículo, à quantia de € 2 936,02, deve esta quantia, como crédito da Apelante, ser compensada por conta da sua dívida à Apelada.
Nesta conformidade, na sequência da resolução do contrato de crédito e do subsequente preenchimento da livrança dada à execução, devia ter sido levada em consideração esta realidade, o que não sucedeu, designadamente na sentença recorrida.
Consequentemente, e em relação à sentença recorrida, não podia ser incluída, no valor da livrança dada à execução, a quantia de € 8 063,98 e, por conta da dívida da Apelante, devia ainda ter-se compensado o seu crédito, no valor de € 2 936,02.

Nos termos descritos, procedendo parcialmente a apelação, é de revogar a sentença recorrida, nomeadamente na parte que incluiu a indemnização de € 8 063,98, como desvalorização do veículo automóvel, e desconsiderou, como compensação, o crédito da Apelante no valor de € 2 936,02.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. As questões suscitadas pelas partes materializam-se no pedido e na causa de pedir, assim como na matéria de exceção deduzida.
II. A privação do uso de veículo automóvel, implicando a indisponibilidade de fruição da coisa, acarreta sempre, para o proprietário, um prejuízo no seu património.
III. Não tem justificação contratual ou legal a atribuição de indemnização, em resultado da desvalorização de veículo automóvel, restituído ao proprietário por efeito do incumprimento da condição da cláusula de reserva de propriedade.
IV. Sob pena de se verificar um injusto enriquecimento, o valor do veículo automóvel, à data da entrega, deve ser descontado no valor da dívida decorrente da resolução do contrato de crédito, por incumprimento do mutuário.

2.5. A Apelante e a Apelada, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade à Apelante, por efeito do benefício do apoio judiciário.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, excluindo da quantia exequenda a quantia de € 8 063,98 (oito mil e sessenta e três euros e noventa e oito cêntimos) e compensando-a ainda com o crédito favorável à Executada, no valor de € 2 936,02 (dois mil novecentos e trinta e seis euros e dois cêntimos), e confirmar no demais.

2) Condenar a Apelante (Executada) e a Apelada (Exequente) no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza a Apelante.

Lisboa, 26 de novembro de 2015


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)