Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5738/10.1TBOER-E.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO POR PROCEDIMENTO CAUTELAR
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A providência requerida implica a suspensão de uma decisão judicial proferida num processo de execução, a qual apenas pode ser revista e/ou modificada por meio processual próprio, a deduzir no âmbito dessa mesma acção executiva.
2. Perante a penhora (do imóvel), os meios de defesa ao dispor de terceiro são os embargos de terceiro (artº 342º e ss. do C.P.C.), o protesto pela reivindicação (artºs 840º e 841º do C.P.C.) e a arguição de nulidade, nos termos gerais.
3. O terceiro pode, ainda, socorrer-se da acção de reivindicação prevista nos artºs 819º e ss. do C.C. e 841º do C.P.C., mas a sua instauração não tem a virtualidade de interferir com a marcha própria do processo executivo, antes estando os seus efeitos dependentes da respectiva decisão, transitada em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

V… intentou procedimento cautelar comum, nos termos do disposto nos artigo 362º e ss. do C.P.C., contra Banco A, S.A, Banco B, S.A e Banco C, S.A., peticionando a junção ao presente procedimento cautelar do processo executivo em que os requeridos figuram como exequente e credores reclamantes (bem como da ação declarativa  que corre termos junto do Juízo Central Cível, J1 de C, com o número 1531/17).  
Para o efeito, alegou, em síntese, que se encontra em curso ação executiva consistente na entrega de um imóvel à entidade bancária X, tendo o mesmo bem sido objeto de penhora. Em ação declarativa, em que a ora requerente é Autora, discute-se a titularidade do imóvel em causa. Não se vislumbra como poderá tal imóvel ser entregue no processo executivo, atenta a pendência da ação declarativa. Caso o imóvel fosse entregue no processo executivo, sem que estivesse judicialmente definida em definitivo a titularidade do mesmo, tratar-se-ia de um enorme atropelo na defesa dos direitos do cidadão e à própria Constituição da República. Os credores não serão prejudicados com a procedência do presente procedimento. Verificam-se os pressupostos gerais do procedimento cautelar.
Conclui pela “suspensão de qualquer diligência ou qualquer operação de entrega, alienação, permuta, ou qualquer outra que envolva, o imóvel In Casu, com todas as suas consequências legais; que sejam dados, por suspensos, e  sem qualquer efeito, quaisquer tipo de diligências, que eventualmente, tenham sido objeto de despachos junto do processo executivo nº 5738/10.1TBOER a correr termos no Tribunal de Oeiras, juízo de execução, J1, com todas as suas consequências legais, até transito em julgado de sentença a emanar no processo 1531/17, J1, a correr os seus termos junto do Tribunal Central Cível  de C.”
Foi proferida decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, do seguinte teor:
“No caso concreto, o direito que a requerente pretende ver acautelado é o alegado direito de propriedade sobre imóvel, emergente de decisão a proferir em ação constitutiva já proposta.   Para esse efeito, e o que a requerente verdadeiramente pretende com a instauração do presente procedimento cautelar, é a suspensão da ação executiva que corre termos neste Juízo de Execução até que seja proferida decisão final na ação declarativa.  
Sucede que, salvo melhor entendimento, este não é o meio processual adequado para esse efeito.  
Para esse efeito, não figurando a requerente como executada no mencionado processo executivo, o meio processual adequado é a dedução de embargos de terceiro por apenso à execução ou protesto pela reivindicação da coisa no processo principal, nos termos dos artigos 840º e 841º do CPC.   
No caso, consultado o processo executivo, pendente neste mesmo Juízo de Execução, é possível verificar que foram aí deduzidos embargos de terceiro por parte de Fernando Batista, os quais foram indeferidos liminarmente, por extemporâneos (apresentados após a venda e adjudicação do imóvel).  
Foram igualmente indeferidos os pedidos de nulidade da venda apresentado em momento posterior à venda e adjudicação do imóvel ao credor reclamante e de suspensão da execução, por causa prejudicial, sendo que tais requerimentos tiveram lugar após a venda do imóvel. 
Tais decisões mostram-se transitadas em julgado.  
Acresce que, a simples propositura de ação de reivindicação de imóvel penhorado à ordem de uma execução não produz qualquer efeito sobre a normal tramitação desta, designadamente quanto à venda do bem penhorado, apenas ficando sem efeito a mesma venda após a procedência, com trânsito em julgado, daquela ação de reivindicação.
Nessa situação, reconhecido que seja que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono, a venda cessará os seus efeitos como mera consequência da procedência da ação intentada pelo verdadeiro dono. Este não tem que pedir anulação alguma do ato da venda, que é para ele res inter alios, limitando-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que coisa sua se encontre em poder de terceiro por aquisição a non domino.  
Pelo que fica dito e, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que para além de não ser este o meio processual próprio para a requerente obter a suspensão de execução, com fundamento na ofensa da sua posse ou pendência de causa prejudicial, também não serve para a requerente obter o mesmo efeito jurídico que pretende atingir na ação declarativa já proposta (reconhecimento da sua aquisição por usucapião), nem se verifica a ocorrência de perigo de grave lesão do direito da requerente por parte dos requeridos, os quais, se limitaram a exercer legitimamente o direito de requerer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhes é devida por parte dos executados e sobre cujo património incidiu a penhora e venda levada a cabo na execução.” 
A requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A- A providência cautelar, ora indeferida, In Casu, salvo melhor opinião, reúne, todos os seus requisitos, e pressupostos, cujo normativo legal requer, conforme melhor, comprovados, no presente articulado, que aqui se remetem, e se dão por reproduzidos, quanto aos artºs 7 a 14
 B- “Ademais diz-nos a jurisprudência dos tribunais superiores que no decurso de ação declarativa, in casu (usucapião/acessão industrial imobiliária), que corra os seus termos em processo autónomo ao executivo não faz sentido em razão da economia processual desapossar a autora do imóvel por si construído”
C- Acresce que sendo, o exequente, uma entidade bancária não se verifica a urgência ou se constata um prejuízo relevante pela não realização do referido desapossamento uma vez que a autora logrando obter vencimento na referida ação, o efeito legal será que o imóvel ser-lhe-á devolvido.” ANSELMO DE CASTRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL”
 D- Doutro modo, e segundo, com a devida vénia, ser pensamento dominante, até sufragado, pelo o próprio, e distinto mandatário, da exequente/adquirente, a reconhecer este facto, atentos ao requerimento do próprio, dirigido ao tribunal do processo executivo nomeadamente no ponto 10 “Será, assim, nessa ação que se discutirá o alegado direito do requerente, independentemente daquilo que neste processo se decidir. “Sic
 E- Na esteira, da douta fundamentação do Mui Ilustre Tribunal A Quo, seria, como deveria, os embargos de terceiro, o meio próprio e não a presente providência cautelar, o meio idóneo, a usar pela aqui recorrente, e que embora, já interpostos, foram indeferidos por extemporâneos, como consta nos autos do processo executivo
 F- Por sua vez, uma vez, que a distinta solicitadora, segundo, consta nos autos em apreço, não terá observado o disposto no artº 755 CPC, designadamente, não tendo afixado, o edital da penhora, em sitio visível, no imóvel, nem apurou, como devia colher os elementos necessários e relevantes, de quem lá residia, e a que titulo, bem como não ter sido afixado, em local visível, o posterior, edital da venda.
 G- Gerando, esta situação, sem quaisquer dúvidas que se levantem, todo, este com o devido respeito, imbróglio, obrigando a que fosse interposta uma ação autónoma, para apuramento do verdadeiros e legítimos titulares, do imóvel em questão, bem como da interposição da providência cautelar, ora indeferida.
 H- Para além de tal lapso, em nossa humilde, mas firme convicção, cometido, porventura, ser considerado, com a devida vénia, uma nulidade insuprível, com todas as suas consequências legais, v.j art 195 e artº 197 ambos do CPC
 I- Acresce também, que salvo melhor opinião, a ora recorrente, o que tenta precaver, é indubitavelmente, todo um arrastar de lides processuais, as quais, para além de irem ao invés, do principio de economia processual, caso seja reconhecido o seu direito sobre o imóvel, em questão, como aliás disso está humilde, mas firmemente convicta, dado a consumação, na entrega do mesmo
J- Seguramente, a, ora exequente, a vai obrigar, a encetar toda uma verdadeira, se nos permitem a ousadia, via sacra jurídica, em face de, lograr, recuperar do bem desapossado, como por bem se pode por presumir.
L - Já que como, até por maioria de razão, se pode por presumir, tudo, por parte da distinta exequente, lançará mão, seguramente, de todos os meios judiciais, e legais ao alcance, para , que seja mantido esse desapossamento, situação essa que, e mais uma vez, quiçá, relegará para as calendas, o seu epilogo final, com todas as graves, e funestas consequências, a todos os níveis, que dai, certamente advirão para não só a, aqui recorrente, como para todo o seu agregado familiar, que de todo se quer, evitar.
M- Por outro lado, toda a génese, da providência cautelar, assenta na sua base e razão de existir, em nosso humilde, mas firme entender, no sentido, de poder in extremis, precaver, proteger, e acautelar, toda uma panóplia de situações, como In Casu, que num dado momento, um cidadão a ela recorre, como último reduto, da salvaguarda, da defesa dos seus direitos, não obstante, como o Mui Douto Tribunal, A Quo, na sua douta tese, entendeu, de não, ser de ter o devido colhimento, e, a sua devida precedência, ancorada, se nos permitem, In Casu,  para o Mui Douto Tribunal, como, um facto consumado, dai, considerar, que os meios usados, pela ora recorrente, em nada justificarão, quer de facto, quer de direito, os pressupostos, que assistam á entrega do imóvel.
 Por tudo o que aqui se deu, á estampa, na demonstração, da procedência, da nossa tese, que firmemente defendemos, compulsados que sejam os presentes, analisados que sejam os factos, temos, por, legitima, convicção, face, obviamente á sempre boa Ponderação e Serenidade do Mui Douto Tribunal, da Sua, anuência e procedência, da nossa pretensão                
Nestes termos, e nos mais de direito, cujo suprimento, se espera, e se invoca, face á bondade e verdade dos vários argumentos e fundamentos, que nos, estribamos para demonstrar e fundamentar, as razões de facto, e direito, no nosso modesto, mas firme, entendimento, do discordarmos, de todo, no que concerne, ao conteúdo, e, demais fundamentação da decisão, da douta sentença.”
Determinado o cumprimento do disposto no artº 641º, nº 7 do C.P.C., o requerido BANCO C, SA, apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência da apelação.
Por decisão singular foi julgado improcedente o recurso, com os fundamentos que seguem:
A decisão recorrida é absoluta e perfeitamente correta e legal, encontrando-se suficientemente fundamentada.
Concorda-se, portanto, com a respetiva motivação que se corrobora inteiramente, nada havendo de relevante a acrescentar.
Já a matéria suscitada no âmbito das alegações/conclusões de recurso não pode merecer qualquer acolhimento.
Dir-se-á, sucintamente, a este respeito: Não se compreende a argumentação da recorrente de que não tem sentido desapossar a autora do imóvel construído, quando no âmbito do processo executivo do que se trata é da normal e típica afetação desse bem imóvel às finalidades específicas da execução. Outrossim a circunstância do exequente se tratar de uma entidade bancária nada tem a ver, obviamente, com a tramitação do processo executivo, que não depende em si da natureza das partes, não havendo que aferir se a mesma tem ou não urgência no processado.
É questão que pura e simplesmente não tem o menor cabimento ou relevância.
A decisão judicial a proferir na ação declarativa referida pelo apelante produzirá ou não efeitos sobre o ato de venda do bem penhorado, consoante o que vier a ser determinado na mesma, com força de caso julgado.
A respetiva pendência não justifica nem legitima a interposição de qualquer procedimento cautelar destinado abstratamente a interferir com os trâmites da ação executiva, a qual é autónoma, comportando os incidentes específicos que a lei processual prevê e que, de resto, foram usados sem êxito no sentido de impedir a respetiva prossecução.
Igualmente carece de respaldo legal a pretendida suspensão dos trâmites do processo executivo.
O citado princípio da economia processual não pode servir de pretexto para atropelar as regras processuais aplicáveis no processo executivo onde se encontra penhorado, com vista a ser vendido, o imóvel que a requerente reivindica em processo autónomo.
Outrossim queda incompreensível e inconcebível a invocação da ofensa dos ditos “direitos do cidadão” e a dita invocação de ofensa à Constituição da República Portuguesa, sem que se concretize minimamente em que termos e de que forma tal terá porventura ocorrido.
Pelo que o recurso só pode mesmo ser julgado manifestamente improcedente.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.”
A requerente reclamou para a conferência, tendo alegado, em síntese, que apenas pretendeu a suspensão de diligência que visasse entrega do imóvel, que desde 2004 constitui a habitação da requerente, seu marido e filhos menores. Remeteu, ainda, para as alegações de recurso e repetiu as respetivas conclusões, aditando as seguintes:
N- Da eventual violação dos artº. 755 nº 3, artº 756, n. º 1, artº. 757 n. º 1, artº. 916 n º 1, artº 534, nº 3, artº. 607 n º 4, artº. 735 nº 3, todos do CPC, número 1 do artº. 358 do C.C. 
O- Bem como da preterição da Determinação contida no Provimento N.º 9 do Juízo de Execução de Oeiras e ainda do número 2 do artº. 18 da CRP entre outros que, por força da impugnação da douta decisão, aqui proferida sobre a matéria de facto, deverá ser revogada a sentença/acórdão, aqui recorrido.
 Por tudo o que aqui se deu, á estampa, na demonstração, da procedência, da nossa tese, que firmemente defendemos, compulsados que sejam os presentes, analisados que sejam os factos, temos, por, legitima, convicção, face, obviamente á sempre boa Ponderação e Serenidade do Mui Douto Tribunal, da Sua, anuência e procedência, da nossa pretensão
Nestes termos, e nos mais de direito, cujo suprimento, se espera, e se invoca, face á bondade e verdade dos  vários argumentos e fundamentos, que nos, estribamos para demonstrar e fundamentar, as razões de facto, e do direito, no nosso modesto, mas firme, entendimento, do discordarmos, de todo, no que concerne, ao conteúdo,  e, demais fundamentação da decisão, da douta sentença.”
Face ao estatuído no art.º 652º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
*
Nos termos do art. 362º e ss. do CPC, são requisitos do decretamento de procedimentos cautelares não especificados que se verifique a existência de um direito, já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objeto da ação declarativa ou executiva conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente e ainda que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que se pretende evitar.
Nos presentes autos, verifica-se que a requerente pretende, em síntese, suspender a ação executiva ou a entrega do imóvel penhorado e vendido nessa ação.
Fundamenta a sua pretensão no direito de propriedade sobre o aludido imóvel, direito que alega ter reclamado em ação declarativa que corre seus termos sob o nº 1531/17., J1, Juízo Central Cível de C.
Independentemente da verificação dos requisitos referidos e necessários para o decretamento de quaisquer providências, nos termos do artº 362º do C.P.C., verifica-se que a pretensão da requerente não pode ser atendida nos presentes autos.
Com efeito, o decretamento da providência requerida implica a suspensão de uma decisão judicial proferida num processo de execução, a qual apenas pode ser revista e/ou modificada por meio processual próprio, a deduzir no âmbito dessa mesma ação executiva.
Perante a penhora (do imóvel), os meios de defesa ao dispor de terceiro, como a requerente, que não é executada, são os embargos de terceiro (artº 342º e ss. do C.P.C.), o protesto pela reivindicação (artºs 840º e 841º do C.P.C.) e a arguição de nulidade, nos termos gerais.
Como se refere na decisão recorrida, “foram aí deduzidos embargos de terceiro por parte de F. B., os quais foram indeferidos liminarmente, por extemporâneos (apresentados após a venda e adjudicação do imóvel). Foram igualmente indeferidos os pedidos de nulidade da venda apresentado em momento posterior à venda e adjudicação do imóvel ao credor reclamante e de suspensão da execução, por causa prejudicial, sendo que tais requerimentos tiveram lugar após a venda do imóvel. 
Tais decisões mostram-se transitadas em julgado.”
O terceiro pode, ainda, socorrer-se da ação de reivindicação prevista nos artºs 819º e ss. do C.C. e 841º do C.P.C..
A ação declarativa nº 1531/17.9 T8CSC, pendente, não tem a virtualidade de interferir com a marcha própria do processo executivo, v.g. determinando a suspensão da entrega do imóvel ao adquirente.
“Ora, se o bem vendido era de terceiro e este poder opor o seu direito à execução (cf. Artigo 819º CC) naturalmente que o seu direito real não caducou por efeito da venda executiva, em face do artº 824º nº 2 CC. Se houve venda executiva terá sido de coisa alheia e o terceiro adquirente terá recebido um “direito” que, pura e simplesmente, não estava na esfera do executado (cf. artº 824º, nº 1 CC). (…)
No plano da posição jurídica do terceiro, a sentença final procedente determina nos termos do que foi pedido, o reconhecimento do direito de fundo e a condenação na entrega do bem penhorado ou já transmitido.” (Rui Pinto, A Ação Executiva, pág. 769-770).
Em suma, o procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão da ação executiva ou à suspensão da diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido.
Neste sentido, v. os seguintes arestos, disponíveis em www.dgi.pt:
“A suspensão da ação executiva apenas pode ter lugar ao abrigo do determinado no art. 818º, n. º1 do CPC, após recebimento da oposição à execução, podendo ser requerida após a petição dos embargos.
A ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na prejudicialidade de uma outra ação.
O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da ação executiva.
Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da ação executiva.” (Ac. RC de 08-03-2005)
“O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental da ação executiva, mas de uma outra ação declarativa diferente.” (Ac.RL de 05-07-2018)
As referências à Constituição efetuadas pela requerente são, tal como referido na decisão singular, incompreensíveis.
A manifesta improcedência da pretensão da requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos art.º 226º, n.º 4, al. b), e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, na improcedência da reclamação, decide-se julgar improcedente a apelação mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela reclamante.
Notifique.

Lisboa, 5 de Novembro de 2020
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
Alexandrina Branquinho