Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2125/18.7T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO URGENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1– Por força do nº 1 do artigo 337º do CT o trabalhador tem o prazo de um ano a partir do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho para propor a correspondente acção, sendo que a interrupção do prazo ocorre quando verificados os condicionalismos a que alude o artigo 323º do Código Civil.

2– Tendo sido requerida a citação urgente, impõe-se ao tribunal que diligencie para que esta ocorra de imediato, não se mostrando razoável nem consentânea com a natureza desse acto a citação da Ré quatro dias úteis depois de ter sido ordenada.

(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, residente na (…), veio propor acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BBB, LDA., com sede na rua  (…), Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente e que:
Seja declarada nula a aposição do termo no contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré;
Seja declarado ilícito o despedimento da Autora e condenada a Ré a pagar as retribuições que aquela deixou de auferir desde os últimos trinta dias anteriores à data de proposição da presente demanda até à data da última decisão judicial que a mesma merecer, liquidando-se, desde já, uma retribuição mensal de €800,00;
– Seja a Ré condenada na reintegração da Autora no seu serviço ou, alternativamente, no pagamento da respectiva indemnização substitutiva que deverá ser fixada em 45 dias por cada ano ou proporcional em caso de fracção de ano, depois da mesma exercer o seu direito de opção entre as mesmas.
– Subsidiariamente, não se declarando a ilicitude do seu despedimento, seja a Ré condenada no pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho no valor de €480,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.
– Seja a Ré condenada a pagar à Autora, provisoriamente, a quantia de €161,54, a título de formação profissional não fornecida pela Ré, bem como a quantia de €400,00 e demais créditos laborais devidos à Autora;
– Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
– Seja a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do seu vencimento até à data do seu efectivo pagamento.

Previamente, alegando que o direito que pretende fazer valer prescreverá no dia 31 de Janeiro de 2018, pediu a citação urgente da Ré nos termos do artigo 561º do CPC, bem como invocou a formação de acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica apresentado em 29 de Junho de 2017, alegando que estando a menos de 5 dias do prazo de prescrição do direito da Autora, deverá aceitar-se o mero pedido de apoio judiciário e não se exigir o comprovativo do seu deferimento, nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 e 5, e do artigo 561.º, todos do Código de Processo Civil.

Invocou, em resumo, que
– A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Fevereiro de 2016, mediante contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses que foi renovado automaticamente por 6 meses em 1 de Agosto de 2016 e para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Recursos Humanos;
– Mediante carta elaborada pela Ré, datada de 13 de Janeiro de 2017, esta comunicou à Autora que o contrato de trabalho que a ambas as partes vinculava, iria terminar em 31 de Janeiro de 2017, alegando a caducidade do mesmo nessa data;
– Autora, após a cessação do contrato de trabalho, remeteu uma carta à Ré a colocar em causa a cessação do mesmo e a pedir informação sobre como poderia devolver a compensação;
– Não tendo obtido resposta, a Autora no dia 23 de Fevereiro de 2017, remeteu nova carta à Ré, a devolver o valor relativo à compensação que esta havia pago à Autora, através de cheque no montante de € 480,00;
– Tendo a Ré respondido no dia 1 de Março de 2017, a contradizer a cessação ilícita do contrato de trabalho da Autora e a devolver o cheque e a enviar à Autora o recibo de vencimento do mês de Janeiro de 2017;
– Tendo a Autora, na sequência desta missiva, devolvido, novamente, a compensação à Ré, conforme carta com comprovativo de devolução:
– O termo resolutivo aposto no contrato é inválido por não estar devidamente fundamentado e ser falso posto que a Autora foi contratada para fazer o trabalho que, anteriormente, duas trabalhadoras vinculadas à empresa faziam  e que saíram da empresa, não existindo, assim, nenhuma necessidade excepcional e transitória da actividade da Ré;
– A comunicação da caducidade do contrato de trabalho por parte da Ré, aconteceu após a Autora ter-lhe comunicado que estava grávida, o que levou a Ré a cessar o seu contrato de trabalho, tendo sido já contratada nova trabalhadora para desempenhar as suas funções na Ré;
– Assim, é de considerar que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré foi celebrado sem termo de vigência, pelo que a comunicação da sua cessação constitui um despedimento que é ilícito;
– Nessa sequência, são-lhe devidos os créditos laborais que reclama e ainda as quantias relativas a formação profissional que não lhe foi ministrada;
– caso não seja reconhecido o pedido de declaração de ilicitude do despedimento da Autora, subsidiariamente, requer a condenação da Ré no pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho;
– O verdadeiro motivo para o despedimento da Autora foi o facto de esta ter informado a Ré de que se encontrava grávida; e
– Em consequência da conduta da Ré, a Autora ficou deprimida, angustiada, triste e insegura em relação ao seu futuro, sofrendo, assim, danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, devendo a Ré ser condenada a reparar esses danos através do pagamento de uma indemnização pecuniária.

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
Regularmente notificada, a Ré contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a Ré que o prazo de prescrição dos créditos laborais e outras atribuições patrimoniais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho ocorreria no dia 31 de Janeiro de 2018, a menos que a prescrição tivesse sido interrompida, através da citação da Ré em data anterior. Sucede que a Ré foi citada da presente acção apenas no dia 2 de Fevereiro de 2018, data em que se encontrava já prescrito qualquer crédito da Autora sobre a Ré relativo ao contrato de trabalho que existiu entre ambas. Acresce que a petição inicial foi apresentada em juízo no dia 29 de Janeiro de 2018 e, contrariamente ao que invoca a Autora, a citação urgente não tem o efeito jurídico que esta lhe pretende atribuir, de interrupção da prescrição na data em que a mesma é requerida ao tribunal ou antes de decorridos os cinco dias estabelecidos no artigo 323º do CC, sendo certo que o único efeito que é conferido à citação urgente é o de ter prioridade sobre as restantes citações perante a secretaria do Tribunal, e só.

A Ré ainda impugnou os factos alegados pela Autora invocando que o contrato de trabalho da Autora foi celebrado a termo certo, com fundamento no motivo justificativo constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho, que o termo está devidamente fundamentado e é válido o motivo justificativo, não ocorrendo a sua nulidade, que é falso que a Ré apenas comunicou a caducidade do contrato da Autora após ter tido conhecimento do estado de gravidez desta e que é válida a comunicação de caducidade do contrato para o final da primeira renovação do mesmo, que a Ré não tem qualquer obrigação de pagamento de subsídio de férias ou Natal relativamente ao período de incapacidade da A, a Autora recebeu o valor da compensação que nunca foi efectivamente devolvido à Ré e que a Autora não cumpriu o ónus de alegar e provar factos que consubstanciem qualquer dano não patrimonial que tenha sofrido com a cessação do seu contrato de trabalho, nem tão-pouco que justifiquem o pagamento de uma quantia tão elevada como o valor peticionado de € 5.000,00.

Pediu, a final, que
– a excepção de prescrição seja julgada procedente e, em consequência, a Ré seja absolvida do pedido;
Caso assim não se entenda, requer que:
– Seja declarada a validade do termo do contrato e a respectiva declaração de caducidade do mesmo e, em consequência, sejam os pedidos da Autora declarados como improcedentes, por não provados;
– Seja reconhecido o pagamento da compensação por caducidade à Autora, absolvendo-se a Ré deste pedido;
– Seja o pedido de indemnização por alegados danos patrimoniais (não alegados nem quantificados) e não patrimoniais requerida pela Autora declarado como não procedente, por não provado, absolvendo-se a Ré do pedido.

A Autora respondeu invocando, em síntese e no que ao caso importa, que nada no regime processual comum contido no Código de Processo Civil, assim como no regime especial do Código de Processo do Trabalho, impõe que os autores tenham de propor as acções necessariamente até ao 6.º dia antes de terminar o prazo prescricional, que a interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil propugnada pela Ré vedaria por completo aos demandantes requererem a citação urgente dos réus e retiraria qualquer efeito útil ao preceito vertido no artigo 561.º do CPC, culminando na efectiva retirada de 5 dias ao prazo prescricional legal, que deste modo, os autores que propõem as ações já dentro do prazo de 5 dias, referido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, deixam de beneficiar do regime aí previsto, salvo se a citação não tiver sido efectuada por culpa sua, beneficiando outrossim do regime ínsito no artigo 561.º do CPC, preceito este que só se justifica para situações como a que teve lugar nestes autos, pois se a citação urgente for pedida para uma acção proposta até ao 6.ºdia antes de findar o prazo de prescrição, não há motivo para deferir tal citação urgente, dado aí funcionar, por regra, o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil,  a citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº 2 do Código Civil, por motivo alheio à Autora, o mandado com data de 29.1.201 só foi cumprido no dia 02.02.2018, pelo que só por omissão da secretaria judicial a ordem constante do mandado não foi cumprida no próprio dia ou, quando muito, no dia 30.01.2018, pelo que a interrupção da prescrição ocorrida no dia 29.01.2018 tem sede não no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, como pretende a Ré, mas  no art.157.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição. Mas ainda que assim não se entendesse, a Autora tentou por intermédio do mandatário signatário, no dia 26 de Janeiro de 2018, uma sexta-feira, dar entrada da presente acção verificando que, por necessidade de actualização do programa Java não lhe era possível carregar a peça e respectivos documentos e que só na tarde de 28 de Janeiro de 2018 foi possível ao mandatário signatário obter a password de acesso à conta de utilizador com permissão para actualização do Java só tendo, devido às referidas dificuldades técnicas, logrado obter a entrega da Petição Inicial já no dia 29.

Conclui pela improcedência da excepção da prescrição e invocando que a Ré litiga de má fé pelo que deverá ser condenada, como tal, em multa exemplar e indemnização à Autora, de valor a liquidar em execução de sentença.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção peremptória da prescrição nos seguintes termos:
“Na contestação, veio a ré invocar, além do mais, a prescrição dos créditos peticionados pela autora, já que, tendo o contrato em causa nos autos terminado em 31/01/2017, quando a ré foi citada para os termos da acção, em 02/02/2018, já havia decorrido o prazo previsto no art. 337º, nº 1, do CT.
A autora respondeu, com os fundamentos expressos no articulado de fls. 93 a 99.
Sendo este o momento processual próprio para o efeito, passemos a apreciar a invocada excepção.
Para tanto, consideremos as ocorrências processuais documentadas nos autos e retiradas da plataforma citius, a seguir indicadas.
No caso em apreço, conforme alega a autora no artigo 16º da petição inicial e resulta do teor do documento 3 junto com o mesmo articulado, o contrato que celebrou com a ré, em causa nos autos, cessou em 31/01/2017. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial foi enviada aos autos, via citius, em 29/01/2018, com a referência 28030649, tendo sido requerida a citação urgente da ré.
Citação essa que foi ordenada, nos termos requeridos, no despacho que designou data para a audiência de partes, proferido em 29/01/2018 (fls. 60).
No entanto, e apesar disso, a citação da ré só veio a ocorrer em 02/02/2018 – vd. certidão de citação de fls. 65.

O art. 337º do CT, sob a epígrafe Prescrição e prova do crédito, dispõe:
“1.– O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2.– (…)”.
Por seu turno, o art. 323º do Cód. Civil, sob a epígrafe Interrupção promovida pelo titular, estabelece:
“1.– A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.– Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3.– (…)”.
No caso em apreço, o contrato de trabalho que a autora celebrou com a ré cessou em31/01/2017.
Por outro lado, a petição inicial foi enviada a este tribunal, via “citius”, em 29/01/2018, tendo a ré sido citada para os termos da acção em 02/02/2018.
Ora, tendo o contrato cessado no dia 31/01/2017, a contagem do prazo prescricional teve início no dia 01/02/2017, pelo que, terminou às 24 horas do dia 01/02/2018, conforme decorre do art. 279º, als. b) e c), do Cód. Civil.
Assim, por ter decorrido o prazo estabelecido no art. 337º, nº 1, do CT, verifica-se a excepção da prescrição alegada pela ré na contestação. E nem pode a autora socorre-se, de modo a obstar a tal conclusão, do regime previsto no art. 323º, nº 2, do Cód. Civil, supra transcrito.

É que “o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art. 323 citado, pressupõe a concorrência de três requisitos:
– que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
– que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
– que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
(…)” – Ac. STJ de 20/06/2012, Proc. 347/10.8TTVNG.P1.S1.
Atendendo à data da propositura da acção (29/01/2018) e à data em que terminou a contagem do prazo prescricional (01/02/2018), verifica-se que não se mostra preenchido, desde logo, o primeiro dos requisitos indicados no aresto a que se fez referência, já que, tal prazo não se manteve a decorrer nos cinco dias posteriores ao envio da petição inicial a tribunal.
E a propositura da acção com a antecedência de cinco dias, relativamente ao termo do prazo de prescrição, condiciona a aplicabilidade do regime de citação “ficta” consagrado no art. 323º, nº 2, do Cód. Civil – cfr. Ac. STJ de 03/02/2011, Proc. 1228/07.8TBAGH.L1.S1 -,condição que, no caso, não pode ter-se por verificada.
Nestes termos, por ter decorrido o prazo estabelecido no art. 337º, nº 1, do CT, julgo verificada a excepção da prescrição, alegada pela ré na contestação.
A prescrição é uma excepção peremptória, cuja verificação importa a absolvição do réu do pedido – art. 576º, nºs 1 e 3, do CPC.
Aqui chegados, já podemos concluir pela improcedência da acção, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.

DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, absolvo a ré do pedido formulado pela autora.
Custas pela autora – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC –, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, eventualmente, lhe venha a ser concedido.
Sem efeito a data reservada em audiência de partes para julgamento (05/06/2018).
Registe e notifique”.

Inconformada, a Autora recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“A) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APRECIOU NEM SE PRONUNCIOU SOBRE O JUSTO IMPEDIMENTO INVOCADO PELA RECORRENTE, O QUE FERE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DE NULIDADE NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. D), DO CPC.
B) TENDO A RECORRENTE INVOCADO TER TENTADO APRESENTAR A PEÇA NO DIA 26 DE JANEIRO (E 27), NÃO O TENDO CONSEGUIDO POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA JAVA, DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER-SE SOBRE O ASSUNTO PRONUNCIADO E
C) CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DO JUSTO IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 140.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TER JULGADO INTERROMPIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
D) A ORA RECORRENTE INVOCOU, VALIDA E TEMPESTIVAMENTE, O JUSTO IMPEDIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO (ENTREGA DA PETIÇÃO INICIAL) NO DIA 26 DE JANEIRO DE 2018, SEXTA-FEIRA, MAIS DE 5 DIAS ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL.
E) TRATANDO-SE DE UM EVENTO IMPREVISÍVEL, ESTRANHO À VONTADE DA PARTE E DO SEU MANDATÁRIO, GERADOR DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ATO, MESMO USANDO A DILIGÊNCIA DEVIDA.
F) ASSIM, A NÃO SER ATENDIDA A CITAÇÃO URGENTE REQUERIDA NOS PRESENTES AUTOS, O QUE APENAS POR CAUTELA SE ADMITE, SEMPRE HAVERIA DE SE TER CONSIDERADO O JUSTO IMPEDIMENTO INVOCADO E, COMO TAL, SER CONSIDERADO O ATO PRATICADO NO DIA 29.01.2018 COMO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
G) AO NÃO TER-SE PRONUNCIADO SOBRE UMA QUESTÃO ESSENCIAL, A SENTENÇA PROFERIDA É NULA, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE SUPRA TAL VÍCIO.
H) ADEMAIS, E QUANTO À VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DECIDIU MAL A SENTENÇA RECORRIDA POR NÃO TER CONSIDERADO A COEXISTÊNCIA DE DOIS REGIMES DISTINTOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: UM VERTIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 323.º DO CÓDIGO CIVIL (PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO) E OUTRO NO ARTIGO 561.º DO CPC (CITAÇÃO URGENTE).
I) A CITAÇÃO URGENTE EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS TRATA-SE DE UMA ESPÉCIE DE CITAÇÃO PRÉVIA À DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DA IMINÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELO QUE OS AUTORES QUE PROPÕEM AS AÇÕES JÁ DENTRO DO PRAZO DE 5 DIAS, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 323.º DO CÓDIGO CIVIL, TERÃO DE REQUERER A CITAÇÃO URGENTE, BENEFICIANDO DO REGIME ÍNSITO NOS ARTIGOS 162.º, 226.º, 561.º E 562.ºJ) SÓ ASSIM O PRECEITO DO 561.º DO CPC SE JUSTIFICA, POIS SE A CITAÇÃO URGENTE FOR PEDIDA PARA UMA AÇÃO PROPOSTA ATÉ AO 6.º DIA ANTES DE FINDAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ MOTIVO PARA DEFERIR TAL CITAÇÃO URGENTE, DADO AÍ FUNCIONAR O N.º 2 DO ARTIGO 323.º DO CÓDIGO CIVIL.
K) PELO QUE A CITAÇÃO URGENTE REQUERIDA NOS PRESENTES AUTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 561.º DO CPC, É APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO NESSA DATA, A MESMA EM QUE ESSE TRIBUNAL ORDENOU A REQUERIDA CITAÇÃO URGENTE, ISTO É, EM 29.01.2018.
L) ESTA É A ÚNICA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE TEM EM ATENÇÃO A RATIO LEGIS DO PRECEITO E O ELEMENTO SISTEMÁTICO, OBEDECENDO AO PREVISTO NO ARTIGO 9.º DO CC E NO ARTIGO 552.º, N.º 5, DO CPC.
M) PELO QUE RESULTA CLARO QUE O REGIME DA CITAÇÃO URGENTE, PREVISTO NO ARTIGO 561.º DO CPC, SERVE PRECISAMENTE PARA AS SITUAÇÕES EM QUE FALTEM MENOS DE 5 DIAS PARA A DATA DA PRESCRIÇÃO.
N) O FACTO DE NÃO TER A CITAÇÃO URGENTE SIDO DEVIDA E CORRETAMENTE CONCRETIZADA EM TEMPO ÚTIL NÃO PODE SER IMPUTADO À ORA RECORRENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 6 DO ARTIGO 157.º DO CPC.
O) TENDO A CITAÇÃO SIDO ORDENADA LOGO NO DIA 29.01.2018, APÓS DISTRIBUIÇÃO, A MESMA NÃO SE REALIZOU POR MOTIVO TOTALMENTE ALHEIO À ORA RECORRENTE, SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL E EXPECTÁVEL O CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO PELA SECRETARIA, SE NÃO ANTES, LOGO NO DIA 30.01.2018 (ANTES DO TERMO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 337.º DO CT).
P) AINDA, A DEMORA NA CITAÇÃO DA RÉ NÃO FOI
IMPUTÁVEL À RECORRENTE, PELO QUE HAVERÁ QUE ATENDER AO VERTIDO NO ARTIGO 157.º, N.º 6, DO CPC QUE DETERMINA QUE “OS ERROS E OMISSÕES DOS ATOS PRATICADOS PELA SECRETARIA JUDICIAL NÃO PODEM, EM QUALQUER CASO, PREJUDICAR AS PARTES” E QUE A PARTE ORA RECORRENTE VÊ DESTE MODO NAUFRAGAREM PARA TODO O SEMPRE AS SUAS PRETENSÕES.
Q)NÃO PODE PREVALECER O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O DA TUTELA EFETIVA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS LESADOS.
R)- NÃO PODE A RECORRENTE SER PREJUDICADA POR UMA OMISSÃO DA SECRETARIA, AINDA QUE POSSA SER JUSTIFICADA (NÃO SABE O RECORRENTE A RAZÃO PARA A NÃO CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO ANTES DO DIA 2 DE FEVEREIRO).
S)– HAVERÁ POIS QUE TOMAR EM CONTA, NO CASO CONCRETO, CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO.
T)– QUER POR VIA DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EM PRESENÇA -, MORMENTE COM RECURSO AOS ELEMENTOS TELEOLÓGICO E SISTEMÁTICO QUE FORAM, NOS PRESENTES AUTOS, TOTALMENTE DESCONSIDERADOS – QUER PORQUE O APLICADOR DO DIREITO TERÁ DE SER SEMPRE NORTEADO PELA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO E NÃO PELA MERA APLICAÇÃO FORMALISTA DAS LEIS, DEVERÁ PRESUMIR-SE QUE A CITAÇÃO URGENTE DO RÉU FOI FEITA DENTRO DO PRAZO DE 1 ANO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICANDO, CONSEQUENTEMENTE, A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE PRESCRIÇÃO INVOCADA.
U)– TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA EM SENTIDO OPOSTO.
V– O QUE SE ROGA. NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA,
A.– SER SUPRIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO, E
B.– SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA POR TER APLICADO INCORRETAMENTE O DIREITO, SUBSTITUINDO-SE ESTA DECISÃO POR OUTRA QUE DECLARE A TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE AÇÃO.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”

A Ré contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
“a)- Vem a Recorrente interpor recurso com base em omissão da sentença na apreciação do justo impedimento que alega e na verificação de interrupção da prescrição com a apresentação da petição inicial em juízo.
b)- Desde logo, na petição inicial não se verifica qualquer invocação de justo impedimento nem referência a uma tentativa frustrada de entrega da petição inicial no dia 26 de Janeiro de 2018, não tendo sequer invocado os factos que pretende que sejam qualificados como justo impedimento, não cumprindo pois o prescrito no artigo 140.º, n.º 2 do CPC no sentido de que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova (…)”.
c)- Apenas no requerimento de resposta às excepções é aflorada a questão da tentativa de entrega da petição inicial no dia 26 de Janeiro, nos artigos 16.º e 17.º daquele articulado, não tirando no entanto a Recorrente, qualquer ilação dos “factos” que articula, não invocando justo impedimento nem apresentando prova do mesmo.
d)- De qualquer forma, o momento processual para a invocar justo impedimento, dado os factos descritos pela Recorrente, seria impreterivelmente a petição inicial, o que a Recorrente não fez.
e)- A recorrente não cumpriu, assim o ónus de alegação estabelecido no artigo 5.º do CPC, não tendo alegado justo impedimento na petição inicial da acção ora recorrida (nem em qualquer outro momento posterior), não poderá invocar justo impedimento no recurso da acção.
f)- Para além disso, os factos que vem agora invocar como justo impedimento nunca poderiam ser considerados como tal pelo Tribunal a quo.
g)- Uma vez que o evento tardiamente invocado (para além de imputável à parte ou ao mandatário), não impedia, de forma absoluta, a prática do acto.
h)- Assim, conclui-se que o evento invocado pelo mandatário da Recorrente não era susceptível de configurar justo impedimento.
i)- Por fim, a Recorrente alega ter-se verificado a interrupção da prescrição pelo facto de ter apresentado a petição inicial em juízo no dia 28 de Janeiro de 2018 e ter requerido a citação urgente da Recorrida, arguindo que este facto seria susceptível de interromper a prescrição nessa mesma data, 28 de Janeiro de 2018.
j)- No entanto a citação urgente não interrompe a prescrição na data em que a mesma é requerida ao Tribunal conferindo-lhe apenas, nos termos do artigo 561.º do CPC, prioridade àquela citação sobre as demais.
k)- O artigo 323.º, n.º 2 do CC, permite a interrupção da prescrição logo que decorram 5 dias depois desta ter sido requerida, caso não tenha ocorrido em prazo mais curto.
l)- Assim, para que se verificasse interrupção da prescrição dos créditos da Recorrente seria necessário que a Recorrida tivesse sido citada até às 24 horas do dia 1 de Fevereiro de 2018, OU requerido a citação com 5 dias de antecedência em relação à data da prescrição, o que não se verificou.
m)- O pedido de citação urgente não é susceptível de interromper a prescrição ANTES de decorridos os 5 dias estabelecidos no artigo 323.º do CC.
n)- Não se interrompeu também a prescrição com o requerimento de pedido de apoio judiciário, até porque o pedido em questão foi feito na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e não de nomeação de patrono.
o)- Assim, resulta inequivocamente da lei e jurisprudência que não houve interrupção da prescrição dos créditos da Recorrente.
p)- Concluindo-se, nestes termos, pela prescrição dos créditos da Recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”

O recurso foi admitido na espécie, modo de subida e efeito adequados.

O Tribunal a quo ainda se pronunciou sobre a arguida nulidade da sentença afirmando que não se verifica.

Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente e de ser mantida a sentença recorrida.

Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, respondeu a Autora invocando que não se pode conformar com tal entendimento pois que não lhe é imputável nem tem qualquer culpa de não ter sido efectuada a citação em tempo e reafirmando o já alegado em sede de recurso.

Colhido os vistos cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que conhecer as seguintes questões:
- Se deve ser apreciada a arguida nulidade do despacho saneador/sentença e, em caso afirmativo, se este é nulo.
- Se a citação urgente requerida no âmbito destes autos interrompeu o prazo de prescrição na data em que deu entrada em juízo a petição inicial e se não pode ser imputada à Recorrente o facto da Ré apenas ter sido citada em 2.2.2018, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
-  Se o Tribunal a quo sempre deveria ter considerado existir justo impedimento nos termos do artigo 140º do CPC e julgado interrompido o prazo de prescrição.

Fundamentação de facto.
Os factos com interesse para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra e para o qual se remete e ainda o seguinte:
- O mandado para citação urgente foi emitido em 29 de Janeiro de 2018 e foi entregue à Unidade de Serviço Externo na mesma data.
Fundamentação de direito.
Comecemos por saber se deve ser apreciada a arguida nulidade do despacho saneador/sentença e, em caso afirmativo, se este é nulo.
A este propósito, invocou a Recorrente, em resumo, que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o invocado justo impedimento, o que a fere de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 al.d) do CPC.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no artigo 615º do CPC, norma que, de acordo com o artigo 613º nº 3 do mesmo Código, também é aplicável aos despachos.

Dispõe a referida norma:
“1– É nula a sentença quando:
(…)
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que de que não podia tomar conhecimento.
(…).
Sucede, porém, que, no processo laboral, a arguição de nulidades da sentença segue um regime especial e que se encontra previsto no nº 1 do artigo 77º do CPT.
Nos termos do referido preceito legal, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
A propósito desta norma escreve o Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “ Recursos no Processo do Trabalho Novo Regime”, pag. 61:“Em especial, as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente, como o determina o art. 77.º n.º1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas.”
A referida especialidade visa permitir ao juiz que proferiu a sentença e a quem é dirigido o requerimento de interposição do recurso (nº 1 do artigo 637º do CPC) que se aperceba que foi arguida a nulidade da sentença e para que sobre ela se possa pronunciar, suprindo-a, se for o caso, antes da subida do recurso (cfr. nº 3 do artigo 77º do CPT).
Ora, no caso, a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não argui a nulidade da sentença nem anuncia que vai argui-la o que apenas faz nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal (pag.5 das alegações) e nas conclusões A), B) e G).
Não observou, pois, o disposto no nº 1 do artigo 77º do CPT.
Acresce que das nulidades da sentença enunciadas no artigo 615º do CPC, apenas a referida na al. a) (falta de assinatura do juiz) é de conhecimento oficioso.
Por conseguinte, por extemporânea, não se conhece da arguida nulidade do despacho saneador/sentença.
Contudo, face ao teor das conclusões D), E) e F), entendemos que a Recorrente também está a suscitar a questão de eventual erro de julgamento da sentença por não ter considerado que existiu justo impedimento e que o acto praticado em 29.1.2018 interrompeu a prescrição, conforme já fizemos constar do objecto do recurso.
*

Apreciemos, agora, se a citação urgente requerida no âmbito destes autos interrompeu o prazo de prescrição na data em que deu entrada em juízo a petição inicial e se não pode ser imputada à Recorrente o facto da Ré apenas ter sido citada em 2.2.2018, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.

A este propósito defende a recorrente, em resumo, que a sentença decidiu mal por não ter considerado a existência de dois regimes distintos de interrupção da prescrição- o do nº 2 do artigo 323 do CC e o do artigo 561º do CPC-, posto que a citação urgente é apta a interromper o prazo de prescrição na medida em que o seu regime serve precisamente para as situações em que faltem menos de 5 dias para a data da prescrição.

Acrescenta que o facto da citação urgente não ter sido devidamente concretizada em tempo útil, não pode ser imputado à Recorrente nos termos do nº6 do artigo 157ºdo CPC, quando foi ordenada logo no dia 29 de Janeiro de 2018, daí que não possa ser prejudicada por uma omissão da secretaria, devendo, consequentemente, presumir-se que a citação da Ré foi feita dentro do prazo de um ano.

Contrapõe a Recorrida, em síntese, que a citação urgente não interrompe a prescrição na data em que é requerida ao Tribunal conferindo-lhe apenas, nos termos do artigo 561.º do CPC, prioridade sobre as demais, que o artigo 323.º, n.º 2 do CC permite a interrupção da prescrição logo que decorram 5 dias depois desta ter sido requerida, caso não tenha ocorrido em prazo mais curto, pelo que, para que se verificasse interrupção da prescrição dos créditos da Recorrente seria necessário que a Recorrida tivesse sido citada até às 24 horas do dia 1 de Fevereiro de 2018, ou requerido a citação com 5 dias de antecedência em relação à data da prescrição, o que não se verificou, que o pedido de citação urgente não é susceptível de interromper a prescrição antes de decorridos os 5 dias estabelecidos no artigo 323.º do CC, nem se interrompeu a prescrição com o requerimento de pedido de apoio judiciário, posto que este foi feito na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e não de nomeação de patrono.

Vejamos:
Não merece a discordância das partes que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré cessou no dia 31.1.2017.

Também está assente que a acção entrou em juízo no dia 29 de Janeiro de 2018, bem como a Ré foi citada em 2 de Fevereiro de 2018.

Ainda resulta claro que o mandado para citação da Ré tem a data de 29 de Janeiro de 2018 e que foi entregue à Unidade de Serviço Externo na mesma data.

Ora, dispõe o nº 1 artigo 337º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês que “ O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

Assim, tendo o contrato de trabalho da Autora cessado no dia 31 de Janeiro de 2017 é incontornável que a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 1 de Fevereiro de 2017, ocorrendo o seu termo às 24horas do dia 1 de Fevereiro de 2018, como bem refere o despacho saneador/sentença e não parece merecer discordância das partes.

Questão é saber, antes do mais, se o prazo prescricional se interrompeu por virtude da requerida citação urgente o que passa, previamente, pela análise do regime da interrupção da prescrição previsto no artigo 323º do Código Civil.

Dispõe o artigo 323º do CC:
“ 1.– A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.– Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3.– A anulação da citação ou da notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4.– É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”

Sobre o nº 2 desta norma escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2012, in www.dgsi.pt, cujo entendimento temos acompanhado: “Quando o legislador estipula que «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida….», afigura-se-nos que pretende afirmar o seguinte: se uma dada ação, logo após ter dado entrada em juízo, aí estiver pendente durante cinco dias sem ter a parte demandada sido citada, o prazo prescricional que estiver a decorrer considera-se interrompido no sexto dia.”

E para efeitos da contagem dos cinco dias, escreve-se no sumário do mesmo aresto: “Para efeitos de contagem dos cinco dias referenciados no número 2 do artigo 323.º do Código Civil não há que aplicar o disposto no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 295.º do mesmo diploma legal, contando como primeiro dia do aludido prazo aquele em que ação foi proposta.”

Assim, revertendo ao caso, tendo a acção sido proposta no dia 29 de Janeiro de 2018 e interrompendo-se o prazo prescricional apenas no sexto dia, então, a interrupção da prescrição ocorreria no dia 3 de Fevereiro de 2018.

Tendo a Ré sido citada no dia 2 de Fevereiro, impõe-se concluir que, nessa data, já os créditos da Autora estariam prescritos, não lhe aproveitando, assim, o disposto no nº 2 do artigo 323º do CC.

Mas entende a Recorrente que a citação urgente prevista no artigo  561º do CPC é apta a interromper o prazo de prescrição na medida em que o seu regime serve precisamente para as situações em que faltem menos de 5 dias para o termo desse prazo e que não lhe é imputável a falta de citação da Ré dentro do prazo, o que atribui a omissão da secretaria.

Dispõe o nº 1 do artigo 561º do CPC que “O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente”.

Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo refere que “ A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte”.

Este artigo corresponde ao anterior artigo 478º do CPC mas com redacção diferente decorrente do actual sistema de distribuição, pois a citação urgente só é ordenada após a distribuição, conforme decorre dos arts. 203º, 204º, 206º e 226º nº 4 al.f) do CPC e do próprio artigo 561º nº 1 que eliminou a referência anterior de que “ A citação precede a distribuição”.

E o artigo 562º do CPC refere que “ Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos nºs 1 a 3 do artigo 226º”.

Este preceito reproduz o anterior artigo 479º, com mera actualização da remissão para os nºs 1 e 3 do artigo 226º do CPC, quando anteriormente se remetia para os nºs 1 e 3 do artigo 234º.
Como escreve José Lebre de Freitas, na obra “ A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pag.57, “ A citação urgente tem lugar a requerimento do autor, quando se justifique que, excepcionalmente, a citação deva ter prioridade sobre as restantes a realizar pela secretaria. ”E acrescenta, na mesma página, na nota de rodapé (47), “ Assim será quando, por exemplo, se trate de, com ela, interromper a prescrição ou a usucapião, se a acção tiver sido proposta, menos de 5 dias antes daquele em que ela se complete, ou de colocar o possuidor em situação de má fé, procurando com isso obstar a que continue a beneficiar do estatuto de possuidor de boa fé (…).”

Ainda sobre a citação urgente, por pertinente e não obstante aludir a normas do anterior CPC, mas que têm alguma correspondência no actual CPC e mantêm, por isso, actualidade, debruça-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.11.2011, in www.dgsi.pt, também citado pela Recorrente e em cujo sumário lemos: “I – O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal acto, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efectiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 138.º, 143.º, números 1 e 2 e 161.º do Código de Processo Civil).

II– Caso a citação urgente não tenha sido rodeada de tais cuidados, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não efectivação oportuna da mesma, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.

Assim e seguindo de perto este entendimento, importa apurar se,
face ao quadro factual assente, no caso em apreço, podemos afirmar que a citação urgente não se verificou antes do termo do prazo prescricional por motivo imputável a erro ou omissão do tribunal.

Previamente, entendemos ser, ainda, de relembrar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2007, in www.dgsi.pt, que, embora também se reporte ao anterior artigo 478º do CPC, mantém entendimento  actual e em cujo sumário se escreve: “Inexiste norma legal que permita atribuir ao requerimento de citação urgente a que alude o art. 478º do CPC o efeito de interromper o prazo de prescrição de créditos.”

E ainda refere o mesmo aresto que “É certo que a lei processual lhe permite ainda deitar mão do pedido de citação urgente, ou seja, prévia à distribuição (art. 478º CPC) a qual, como se assinala na jurisprudência referida pelo apelante, apenas se justifica, e por isso só deve ser deferida, se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias. Se o prazo de que dispõe até à consumação da prescrição é superior a cinco dias, é inútil proceder à citação prévia à distribuição, pois, desde que requerida a citação e o retardamento da respectiva concretização não seja imputável ao requerente, basta o simples decurso desse prazo para operar o efeito interruptivo.

Mas, sendo, sem dúvida, o requerimento de citação prévia à distribuição mais uma hipótese concedida pela lei ao credor para procurar evitar a consumação da prescrição, não a garante, pois a prescrição só será interrompida se a citação efectivamente se concretizar antes de esgotado o respectivo prazo. Para que se pudesse atribuir ao simples requerimento de citação urgente o efeito de interromper a prescrição, como pretende o apelante, era indispensável que o legislador deixasse transparecer, ainda que de forma imperfeita, ser esse o seu pensamento. Ora não vemos que essa interpretação tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.”

Também não vislumbramos que o artigo 561º do CPC considere que o requerimento de citação urgente tenha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.

O que esta norma impõe é que a citação declarada urgente tenha prioridade sobre as demais; mas não substitui o nº 2 do artigo 323º do CPC nos casos em que o Autor requer a citação urgente, nem institui um regime distinto desta norma para a interrupção da prescrição.

Consequentemente, não obstante a Recorrente ter requerido a citação urgente, não podemos afirmar, que esta “garantiu”, à partida, que o prazo de prescrição se interrompia no antes de decorrido um ano.

Retomando a questão de saber se a citação da Ré não se verificou antes do termo do prazo prescricional por motivo imputável a erro ou omissão do tribunal, importa referir que, tendo a acção dado entrada no dia 29 de Janeiro de 2018 (segunda-feira), no mesmo dia foi proferido despacho que designou data para a audiência de partes e determinou que a Ré fosse citada nos termos requeridos na petição inicial fazendo referência ao artigo 561º do CPC, sendo que o mandado de citação urgente foi emitido, remetido e entregue à Unidade de Serviço Externo também no dia 29 de Janeiro de 2018.

Mas a Ré foi citada no dia 2 de Fevereiro de 2018, ou seja, na sexta-feira.

Ora, como já acima referimos, nos casos em que é ordenada a citação urgente o tribunal deve diligenciar para que esta ocorra de imediato, o que não significa que deva sê-lo no próprio dia ou mesmo no dia seguinte, se se verificarem motivos relevantes que a impeçam.

No caso, a citação urgente ocorreu quatro dias úteis depois de ter sido ordenada, mediante contacto pessoal com a Directora da Ré, na Rua B..., nº... S/L, esq., em L..., não constando do mandado que, anteriormente a 2.2.2018, tivessem sido realizadas diligências infrutíferas no sentido de se proceder a essa citação.

Ora, mesmo sendo certo e sabido que as unidades de serviço externo, habitualmente, se confrontam com meios insuficientes para o volume de serviço que apresentam (mas nem sabemos se foi tal motivo que determinou que a citação urgente apenas fosse feita quatro dias úteis depois), cremos que o lapso temporal que decorreu entre a entrega do mandado e a data em que ocorreu a citação urgente extravasa os limites razoáveis  para que se procedesse à citação urgente e com ela se tivesse impedido a ocorrência da prescrição.

Ou seja, independentemente da Recorrente não beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 323º do CC pelos motivos acima referidos, a verdade é que face aos elementos constantes dos autos é de concluir que houve tempo suficiente para que a citação urgente da Ré tivesse sido efectuada antes do termo do prazo prescricional, o que só não sucedeu por demora ou falta de prontidão na execução do acto de citação por parte do Tribunal.
Consequentemente, face ao disposto no nº 6 do artigo 157º do CPC que estatui que “ Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, é de concluir que a falta de citação da Ré antes de 1.2.2018 não é imputável à Recorrente e que se presume que a citação urgente daquela foi feita dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição.

Nesta sequência,  procede a apelação, devendo ser revogado o despacho recorrido na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a Ré dos pedidos, que se substitui por outro que julga não estarem prescritos os créditos reclamados pela Autora nesta acção, prosseguindo, assim, os autos os seus ulteriores termos.

Prejudicado fica o conhecimento do alegado justo impedimento.
Considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Ré.
 
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido que substituem por outro que julga improcedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos peticionados pela Autora nesta acção, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas do recurso pela Recorrente.



Lisboa, 19 de Dezembro de 2018


Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Moreira Sá Fernandes