Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
412/14.2PFLRS-A.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Havendo nos autos defensor oficioso nomeado, e não havendo sido junta qualquer procuração forense, a defesa do arguido, que estava assim assegurada, teria, necessariamente, de continuar a ser exercida por tal defensor.

II - Estando em causa apenas a junção de um recurso subscrito mas sem se juntar de procuração a favor da Ex.ª advogada subscritora e sem a substituição do defensor (oficioso) anteriormente nomeado, nunca lhe poderia ser feita, naquela medida, qualquer notificação até à junção da respectiva procuração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:

No nuipc 412/14.2PFLRS-A.L1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade - J1, o arguido, CF..., não se conformando com “com o despacho que julgou improcedente a irregularidade do processado invocada”, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação (cfr. fls. 154 a 160), concluindo:
A) O Arguido foi notificado da sentença proferida nos presentes autos, através da Autoridade Policial, encontrando-se assistido pelo seu Defensor Oficioso nomeado, Dr. AR....        
B) Na sequência dessa notificação o Arguido constituiu mandatária tendo interposto recurso da sentença em 12/05/2014, dentro do prazo legal, o qual foi subscrito pela mandatária então constituída.
C) O requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações foram apresentados em papel timbrado da mandatária constituída.
D) Após a apresentação do recurso da sentença, não foi o Arguido nem a sua mandatária constituída notificados dos ulteriores do processo.
E) Pelo que, veio o Arguido arguir irregularidade do processado por falta de notificação do Arguido e da sua mandatária dos termos subsequentes ao recurso por si interposto da sentença, o que determina a invalidade do despacho de admissão de recurso e termos subsequentes.
F) Entendeu o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer irregularidade do processado, porquanto, o despacho de admissão de recurso foi notificado ao Defensor Oficioso nomeado ao Arguido, tendo o mesmo sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, bem assim como, do parecer do Ministério Público junto do Tribunal da relação de Lisboa, o qual mereceu a sua resposta, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença proferida e do despacho que deu cumprimento ao preceituado no art. 487º, nº 2 alínea a) do C.P.P.
 G) Mais entendeu o Tribunal a quo que não obstante a mandatária constituída ter subscrito o recurso interposto da sentença, a mesma apenas juntou procuração forense por requerimento datado de 30/01/2015.
H) A nomeação de Defensor Oficioso ao Arguido foi efectuada ao abrigo na Lei 34/2004 de 29 de Julho alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, que determina no seu art.43º, nº 1 que cessam as funções do defensor nomeado sempre que o Arguido constitua advogado.
I) Ora, a interposição de recurso subscrito por outro advogado que não do Defensor Oficioso nomeado terá que ser entendido como constituição de advogado com a consequente cessação de funções do defensor nomeado.
J) Porquanto, a entender-se conforme entendeu o Tribunal a quo teria de ter rejeitado o recurso interposto pelo Arguido por não se encontrar o mesmo subscrito pelo Defensor Oficioso nomeado.
I) Ao admitir o recurso interposto pelo Arguido o Tribunal a quo reconheceu que o mesmo havia constituído advogado, pelo que, não se mostrando a procuração forense junta com a respectiva processual deveria a mandatária subscritora ter sido notificada para vir juntar a procuração em falta ou procuração a ratificar o processado.
L) Nestes termos, a falta de notificação ao Arguido e à sua mandatária do despacho de admissão de recurso e dos ulteriores termos, impediu que o Arguido pudesse exercer a melhor defesa, direito constitucionalmente consagrado, através da sua mandatária que elaborou e subscreveu o recurso, nomeadamente, quanto à possibilidade de responder convenientemente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e de poder reagir relativamente ao Acórdão proferido.
M) Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos art. 123º 113º, nº 10, 417º, nº 2 do C.P.P. e art. 43º, nº 1, na Lei 34/2004 de 29 de julho alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto.
N) Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o despacho de que ora se recorre por outro que julgue a irregularidade arguida procedente e declare a invalidade da notificação do despacho de admissão de recurso e de todos os termos subsequentes, com a consequente notificação ao Arguido e à sua mandatária constituída desse mesmo despacho, correndo o processo os seus ulteriores termos.

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Respondeu o Ministério Público, aduzindo em síntese:

- Cremos que não assiste razão ao Recorrente.

- O arguido sempre esteve até 30/1/2015 representado pelo seu I. Defensor oficioso, encontrando-se regularmente notificados todos os actos processuais.

- O articulado de interposição e motivação do recurso foi subscrito por causídico distinto, mas que não juntou, em tempo útil, procuração.

- Toda a tramitação posterior à junção do articulado seguiu rigorosamente todas as formalidades legais, não tendo o arguido, em parte alguma, visto coarctados os seus direitos de defesa.

- Por todo o exposto, bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao proferir o despacho recorrido, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.

- Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.

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A decisão revidenda foi, em 2015.04.30, mantida nos seguintes termos (cfr. ali fls. 173, aqui 137):

Uma vez que a decisão recorrida não conhece do objecto do processo, importa proferir o despacho a que alude o artigo 414. º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Reiterando o entendimento que subjaz ao despacho proferido em 09/02/2015 (exarado nos autos a fls. 143 a 145), para cujos fundamentos se remete, consideramos não verificada a invocada irregularidade do processado, porquanto o arguido foi devidamente assistido nos autos, pelo seu Ilustre Defensor, notificado de todos os termos do processo, sendo que a Ilustre Mandatária, subscritora do recurso interposto, apenas juntou a devida procuração forense em momento ulterior à prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

No entanto, V. Exas. farão, como sempre, a costumada Justiça.

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 Neste Tribunal (cfr. fls. 143), a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs, em 2015.05.25, “visto” nos autos.

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Proferido despacho preliminar, cumpre, agora, apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO:

1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de saber, havendo defensor oficioso nomeado ao arguido, e não tendo por este sido subscrito o recurso interposto, sem que, no entanto, tivesse sido junta aos autos procuração forense ou invocada a, eventual, existência da mesma com protesto de futura junção, e não tendo vindo ao processo aquele defensor dar nota de comunicação com ele tida nesse sentido, tendo o mesmo defensor, inclusive, respondido ao parecer dado na 3.ª secção deste TRL, se a Ex.ª advogada subscritora daquela motivação (com base na qual foi apreciado o recurso) deveria ter sido notificada para vir junção a procuração em falta ou procuração a ratificar o processado.”

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2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):

Por requerimento dado entrada em 30/01/2015, veio o arguido invocar que a sua mandatária constituída não foi notificada dos ulteriores termos do processo após a interposição do recurso, nomeadamente do despacho de admissão do recurso, das respostas apresentadas pelo Ministério Público e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas agora notificado da guia de apresentação no Estabelecimento Prisional para cumprimento de pena, arguindo irregularidade por falta de notificação, nos termos do artigo 123.º do Código do Processe Penal, requerendo ainda a junção de procuração forense "que por lapso não foi junta com requerimento de interposição de recurso" (cfr. fls. 127/128).

Por despacho proferido em 03/02/2015, foi admitida a junção de procuração forense e, em consequência, declaradas cessadas as funções do Ilustre Defensor Oficioso do arguido (cfr. fls. 130).

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos exarados nos autos fls 135, promovendo que se indefira o requerido.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos, observamos que, por sentença proferida em 19/03/2014, foi o arguido CF... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a serem cumpridos em dias livres, por 54 (cinquenta e quatro) períodos de 36 (trinta e seis) horas, correspondentes a fins-de-semana, desde as 9 (nove) horas de Sábado até às 21 (vinte e uma) horas de Domingo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses - cfr. fls. 37 a 42.

O arguido foi julgado na ausência, tendo sido assistido e representado para todos os efeitos possíveis, em audiência de discussão e julgamento, pelo seu Ilustre Defensor Oficioso, Dr. Almeida Rocha (cfr. fls. 34 e 37)

Em 07/04/2014, foi o arguido pessoalmente notificado da sentença condenatória (cfr. fls. 47).

 Por requerimento dado entrada em 13/05/2014, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória (cfr. fls. 48 a 61).

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido (cfr. fls. 65 a 75), a qual foi notificada ao Ilustre Defensor do arguido (cfr. fls. 77).

Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 78 e seguintes), tendo o Ilustre Defensor do arguido/recorrente, sido notificado para responder ao parecer do Ministério Público (cfr. fls. 83), o qual ofereceu a sua resposta, nos termos expostos a fls. 84.

Por Acórdão proferido em 05/11/2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e mantida a sentença recorrida (cfr. fls. 90 a 100).

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado ao Ilustre Defensor Oficioso do arguido (cfr. fls. 104), bem como ao Ministério Público (cfr. fls. 105).

Baixando os autos à 1.ª instância, por despacho proferido em 11/12/2014, tomou-se conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e foi ordenada a notificação aos sujeitos processuais de que os autos haviam baixado, bem como o cumprimento do preceituado no artigo 487.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo Penal (cfr. fls. 109), tendo o referido despacho sido notificado ao Ilustre Defensor Oficioso do arguido (cfr. fls. 104).

Por despacho proferido em 19/01/2015, foi ordenada a emissão de guia de apresentação do condenado ao Estabelecimento Prisional de Monsanto, para cumprimento a pena que lhe foi aplicada a ter início em 31/01/2015 (cfr. fls. 118).

Compulsados os autos, verificamos agora que o recurso interposto pelo arguido em 13/05/2014 foi subscrito pela Ilustre Advogada que juntou a respetiva procuração forense por requerimento apresentado em 30/01/2015.

Com efeito, no respetivo articulado de recurso, dado entrada nos autos em 13/05/2014, a Ilustre Causídica nem juntou, nem protestou juntar, nem sequer aludiu ao instrumento de representação em juízo que lhe havia sido conferido pelo arguido.

 Não tendo sido junto qualquer instrumento que conferisse poderes a outro mandatário judicial, foi o arguido notificado dos ulteriores termos do processo na pessoa do seu Ilustre Defensor, de harmonia com o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do Código do Processo Penal.

 Não se reconhece, pois, qualquer irregularidade do processado, posto que as notificações de fls. 64 (despacho que admitiu o recurso); 77 (da resposta do Ministério Público); 83 (do parecer do Ministério Público); 104 (do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e de fls. 112 (do despacho fls. 109) foram efectuadas a quem os artigos 66.º, n.º 4 e 113.º, n.º 10, do Código do Processo Penal, mandam, uma vez que a Ilustre Mandatária apenas juntou o respetivo instrumento de representação (procurarão forense) após todo esse processado.

De resto, deverá salientar-se que o Ilustre Defensor do arguido, na sequência da notificação de fls. 83, teve intervenção nos autos, respondendo ao parecer do Ministério Público, nos termos expostos no requerimento de fls. 84.

Assim e porquanto o arguido foi regularmente notificado, na pessoa do seu Ilustre Defensor, encontrando-se por este devidamente assistido nos autos até à junção da procuração forense de fls. 129, nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, alíneas c) e g), n.º 2 e 66.º, do Código do Processo Penal, julgo improcedente a invocada irregularidade do processado.

Notifique.

*

3. Apreciação dos fundamentos do recurso:

O recurso “in judice” reporta-se ao sentido do despacho “a quo” ao julgar “improcedente a irregularidade do processado invocada”, com cujo requerimento foi junta, em 2015.01.30, a procuração forense de fls. 129, em momento posterior, pois, à prolação em conferência da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, de acórdão relativo ao recurso interposto, tendo, até aí, o arguido sido assistido nos autos por defensor oficioso, o qual foi notificado, como se não contesta, de todos os termos do processo.

Como “supra” se alude, a questão tem a ver com o facto processual - havendo defensor oficioso nomeado ao arguido, e não tendo por tal defensor sido subscrito o interposto recurso, sem que, no entanto, tivesse sido junta aos autos procuração forense ou invocada a, eventual, existência da mesma com protesto de futura junção, e não tendo vindo ao processo aquele defensor dar nota de comunicação com ele tida nesse sentido, tendo o mesmo defensor, inclusive, respondido ao parecer dado naquela 3.ª secção - de saber se a Ex.ª advogada subscritora daquela motivação (com base na qual - e adequadas conclusões - foi, de resto, apreciado, o recurso) deveria, ou não, “ter sido notificada para vir juntar a procuração em falta ou procuração a ratificar o processado.”

Ora, como se evidencia desde logo do mencionado circunstancialismo e do que se observa nos autos, havendo nos autos defensor oficioso nomeado, e não havendo sido junta qualquer procuração forense, a defesa do arguido, que estava assim assegurada, teria, necessariamente, de continuar a ser exercida por tal defensor, tanto mais que o mesmo, em momento algum, apesar de ter sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso interposto (cfr. fls. 65 a 75, e 77), da admissão do recurso e subida dos autos ao tribunal superior (cfr. fls. 78 e seguintes), deu nota, no processo, de, eventual, contacto, “v.g.” de natureza deontológica, no sentido da possibilidade de vir a ser posto termo à sua nomeação, para lá de - cfr. fls. 83/84 -, notificado do parecer exarado, na 3.ª secção, pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, o defensor oficioso nomeado, e bem, respondeu a este, por aqui, se necessário fosse, ratificando o articulado de interposição de recurso, por ele não subscrito, mas cujos argumentos foram, na totalidade e em exclusivo, objecto da, respectiva, apreciação pela conferência daquela 3.ª secção.

Assim sendo, e dado que até 2015.01.30, data em que foi junta a referida procuração forense, sempre o arguido esteve, como não podia deixar de estar, assistido/representado pelo defensor oficioso nomeado, ambos tendo sido notificados na medida do legalmente exigido, com pleno respeito pelo exercício do direito de defesa, para lá de que a apreciação do recurso foi, integralmente, delimitada pelo conteúdo ali tido por conveniente e adequado pela Ex.ª subscritora, e de que a resposta, facultativa, prevista no n.º 2, do artigo 417.º, do Código de Processo Penal, não permite qualquer modificação do âmbito do recurso fixado na motivação.

 Junta a mencionada procuração forense em 2015.01.30, e independentemente de ter sido, ou não, “que por lapso não foi junta com requerimento de interposição de recurso”, só - cfr. fls. 130 - pelo despacho de 2015.02.03 foi a mesma admitida e, em consequência, declaradas cessadas as funções do defensor oficioso antes nomeado ao arguido, que o assistiu e representou “para todos os efeitos possíveis, em audiência de discussão e julgamento”.

Invoca-se, por isso, no despacho revidendo:

No respetivo articulado de recurso, dado entrada nos autos em 13/05/2014, a Ilustre Causídica nem juntou, nem protestou juntar, nem sequer aludiu ao instrumento de representação em juízo que lhe havia sido conferido pelo arguido.

 Não tendo sido junto qualquer instrumento que conferisse poderes a outro mandatário judicial, foi o arguido notificado dos ulteriores termos do processo na pessoa do seu Ilustre Defensor, de harmonia com o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do Código do Processo Penal.

 Não se reconhece, pois, qualquer irregularidade do processado, posto que as notificações de fls. 64 (despacho que admitiu o recurso); 77 (da resposta do Ministério Público); 83 (do parecer do Ministério Público); 104 (do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e de fls. 112 (do despacho fls. 109) foram efectuadas a quem os artigos 66.º, n.º 4 e 113.º, n.º 10, do Código do Processo Penal, mandam, uma vez que a Ilustre Mandatária apenas juntou o respetivo instrumento de representação (procurarão forense) após todo esse processado.”

Nesta medida, inexistindo quaisquer razões de natureza substantiva e/ou adjectiva penal, que justificassem uma semelhança de regime no relativo a situação de mandato em matéria de natureza cível, sem que, decisivamente, se tenha inobservado qualquer regra atinente a direitos, liberdades e garantias, as ocorridas vicissitudes, “porquanto o arguido foi regularmente notificado, na pessoa do seu Ilustre Defensor, encontrando-se por este devidamente assistido nos autos até à junção da procuração forense de fls. 129, nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, alíneas c) e g), n.º 2, e 66.º, do Código do Processo Penal”, não configuram qualquer irregularidade, muito menos em ordem a obrigar à repetição de qualquer acto já validamente realizado, designadamente a novas notificações do processado anterior “in judice”.

Era ónus da subscritora do articulado em causa, para lá de, eventualmente, se inteirar do estado dos autos, juntar, e a isso ter interesse, juntar a competente procuração forense em outro tempo, para lá de que sempre o tribunal “a quo”, após a interposição do recurso “sub judice”, perante essa não junção e a, legalmente obrigatória, manutenção do defensor oficioso, teria de, em integração do sistema jurídico e no espírito da lei adjectiva penal, dar cumprimento ao disposto pelos artigos, conjugados, 62.º, n.º 2, e 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Ou seja: ainda que se pudesse considerar que aquela Ex.a subscritora do recurso era, não obstante a falta de procuração forense para tanto, defensora constituída pelo arguido, sempre as notificações teriam de ser feitas ao nomeado defensor oficioso, por ser o indicado nos autos em primeiro lugar, pelo acto da nomeação operada e não legalmente cessada.

Estando em causa, na hipótese em análise, apenas a junção de um recurso subscrito por Ex.a advogada mas sem que fosse junta procuração forense a favor da mesma, não tendo ocorrido, como não podia ocorrer, a substituição do defensor oficioso nomeado anteriormente, nunca àquela teria de ser feita qualquer notificação até ao momento em que (2015.01.30) ocorreu essa junção, designadamente porque a assistência ao arguido estava garantida por defensor oficioso, com respeito dos respectivos direitos processuais mas, também, da necessidade de realizar e administrar a justiça com eficácia e em tempo útil.

A realização à Ex.a advogada das notificações ulteriores à iuncão da procuração em referência nos autos apenas se justifica, agora, porque aquele, exactamente por isso, cessou as suas funcões.

O despacho a quo", completo e circunstanciado, não merece, nesta medida, o reparo formulado pelo recorrente.

III. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, CF..., confirmando-se integralmente a decisão revidenda.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.

Notifique.

Lisboa, 2015.06.11.

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)

Guilherme Castanheira

Maria Guilhermina Freitas