Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
829/16.8T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: SINDICATO
INTERPRETAÇÃO
ESTATUTOS
DECISÃO
ASSEMBLEIA GERAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Ao interpretar as normas estatutárias de um sindicato importa presumir que que a entidade legiferante consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
II -Não admite impugnação judicial a decisão da mesa da assembleia geral do STAD que não admitiu uma lista a eleições, mas apenas a decisão que a assembleia geral do sindicato tome ao reexaminar a questão.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
A. (e recorrente): AAA
R.: “MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL DO SINDICATO …BBB
O A. demandou a R. com os seguintes fundamentos:
“1º O Sindicato BBB tem as eleições para os seus órgãos sociais marcadas para os dias 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2016.
2º No âmbito do processo eleitoral em curso, mais de duas centenas de subscritores apresentaram a «Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos - devolver o sindicato aos trabalhadores», conforme processo que se remete em anexo, junto sob doc. n.º 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º Foi esta lista notificada, nos termos do artigo 7º do Regulamento Eleitoral (anexo II aos Estatutos do BBB) que se junta como doc. n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido, para correcção em 3 dias de todas as irregularidades detectadas pela Mesa da Assembleia Geral.
4º A tal comunicação da Ré respondeu o Autor com o documento em anexo (junto sob doc n.º 3), apresentando esclarecimentos a todas as solicitações, entregando mais de 40 novas subscrições para supressão das irregularidades detectadas nas anteriormente apresentadas e substituindo 4 candidatos (doc n.º 4) (…).
5º Aliás (…) a Ré indicou dois dos candidatos com quotas em atraso, o que o Autor comprovou não ser verdade (doc n.º 5) demonstrando que esta última se encontra em situação de irregularidade quanto ao controlo das verbas resultantes das quotas dos sócios, podendo tal facto significar gestão inadequada das mesmas ou contabilidade irregular.
6º E (…) não cuidou a Ré, e a tal está obrigada nos termos do Regulamento Eleitoral, de fundamentar legalmente as irregularidades encontradas, designadamente quanto à alegada impossibilidade de subscrição da lista por candidatos.
7º Tal falta de fundamentação tornou-se evidente, na decisão da Ré, que ora se contesta e impugna, não invocando na sua decisão (junta sob doc n.º 6) qualquer fundamentação legal ou regulamentar para a não admissão da Ré para efeitos de processo eleitoral, qualificando irregularidades como supríveis e insupríveis por total discricionariedade sua. Senão vejamos,
8º No que diz respeito ao n.º de associado de 13 proponentes, a saber:
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …
- …

Foi a própria Ré que corrigiu os números de associado, comprovando, assim, oficiosamente, a sua qualidade de associado.
9º Ora, nos termos do artigo 14º dos Estatutos do BBB (juntos sob doc n.º 7) «têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada o artigo 2º».
10º Ainda nos termos do artigo 18º dos Estatutos estão determinadas as condições para a perda de qualidade de associados dos trabalhadores.
11º Os associados referidos no artigo 8º da presente petição encontram-se em situação de total regularidade, apenas tendo indicado, por lapso, um número de associado errado, número esse corrigido pela Ré, confirmados pelo Autor na resposta, a quem nunca foi solicitada qualquer substituição de declaração.
12º Ainda assim, e verificada a regularidade total da situação dos 13 associados, a Ré decidiu não aceitar as declarações!
13º Juízo idêntico não foi aplicado relativamente à questão levantada quanto à situação profissional de (…), em que se remeteu na resposta escrita que o mesmo se encontrava desempregado, informação aceite sem necessidade de qualquer substituição da respectiva declaração do candidato.
14º Bastando-se, portanto, com a informação transmitida por escrito, juízo que, por maioria de razão, terá que ser aplicado quanto à correcção do número de associado, comprovada que está a sua qualidade, condição bastante para subscrever a proposta de candidatura.
15º Determinou depois, sem cuidar de fundamentar minimamente, da existência de «irregularidades insupríveis».
16º Quanto a estas, considerou que a subscrição de duas listas por parte dos seguintes associados:
-…
-…
-…
-…
-…
-…

é inadmissível, sendo que os Estatutos, o Regulamento Eleitoral e, bem assim, o Código Civil, são absolutamente omissos nesta matéria.
17º Assim, inexistindo qualquer proibição na proposição de duas listas (mas apenas proibindo-se a candidatura em duas listas diferentes), deverá assumir-se, a contrario, que nada impede que um associado do BBB subscreva as candidaturas que entenda, deixando para o momento do voto a sua opção, mas contribuindo para a existência de mais listas, mais projectos, mais propostas em defesa dos seus direitos e interesses.
18º A esta questão, referiu o Autor desconhecer a situação da dupla subscrição e sugeriu ainda que, caso a Ré assim entendesse, se questionasse os associados em causa para que optassem pela subscrição de apenas uma das listas, retirando estes, por sua livre vontade, a subscrição da que bem entendessem.
19º Contudo, e ao arrepio da liberdade individual da escolha dos trabalhadores, decidiu a Ré eliminar simplesmente as citadas subscrições baseada em «jurisprudência do Tribunal Constitucional», não indicando os respectivos acórdãos, processos e matérias em que tais decisões tenham sido proferidas.
20º Ora, desconhece o Autor quaisquer acórdãos do Tribunal Constitucional nesta matéria e reitera que nem os Estatutos, nem o Regulamento nem o Código Civil proíbem a subscrição de mais do que uma lista candidata a órgãos sindicais, pelo que entende que tal decisão viola os instrumentos referidos.
21º Quanto aos 32 subscritores eliminados por alegadamente não estarem no pleno gozo dos seus direitos, não foi possível à Requerente verificar se tal situação se confirma dados os prazos exíguos (3 dias) que decorreram em plenas férias de Natal (entre 25 de Dezembro e 1 de Janeiro), dificultando, naturalmente, a verificação da situação de cada um dos associados mencionados.
22º Contudo, sempre se dirá que, assim como foi possível demonstrar a falsidade das afirmações sobre os candidatos (…) (cujo recibo de quotas foi inclusivamente emitido pelo próprio BBB), (…) (vide doc. n.º 5), cujas quotas se encontravam regularizadas, o Autor teme que existam situações idênticas relativamente aos associados subscritores, temendo ainda a irregularidade na gestão financeira da quotização e da respectiva contabilidade do próprio sindicato.
23º Já quanto a uma outra nulidade insuprível, veio a Ré alegar que os candidatos não podem ser simultaneamente subscritores das listas, pretendendo eliminar, de uma só penada, 33 candidatos - ou seja.... a totalidade da lista.
24º Quanto a este aspecto, referiu o Autor na sua resposta (cfr. doc. n.º 4) que:
Já no que concerne ao ponto 2.3 e a alegação de que subscritores não podem ser candidatos, cumpre referir a V. Exas. que tal entendimento não só não é aceitável como viola as regras do Regulamento Eleitoral, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6º do citado regulamento que dispõe:
Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.
Isto é, é o Regulamento que expressamente e sem qualquer margem para dúvidas estabelece que os candidatos podem ser subscritores, regulamentando especificamente a sua forma de identificação enquanto candidatos e enquanto subscritores, pelo que os nomes indicados se encontram em situação de plena regularidade e, como tal, devem ser aceites, sob pena de impugnação judicial de deliberação que contrarie o Regulamento Eleitoral.
25º Espantosamente referiu a Ré tratar-se de um «erro de escrita» do Regulamento, e apenas por esse «erro de escrita», se admitiria os candidatos, mantendo a interpretação da ilicitude de tal situação.
26º Ora, e analisando o Regulamento, não se encontra - felizmente, diga-se - qualquer erro de escrita, ortográfico ou gramatical, entendendo-se que, da interpretação literal do artigo mencionado não pode retirar-se outra conclusão que não seja a de que se permite expressamente a subscrição por parte dos candidatos da lista em que concorrem, devendo para isso cumprir os requisitos específicos determinados para essa condição, requisitos esses devidamente descriminados em sede de regulamento.
27º As observações feitas a este respeito pela Ré apenas revelam a sua má-fé em todo o processo, pretendendo obstaculizar a existência de uma lista oponente à da actual direcção, tentando encontrar arbitrariamente motivos para a exclusão liminar desta.
28º E é essa má-fé que leva precisamente à tentativa de exclusão de candidatos com quotas em dia, como é o caso de (…) e (…).
, mas também de (…), cujo pagamento de quotas foi feito na União …, tendo sido emitido o recibo n.º 87419 relativo às quotas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015.
29º Má fé que culmina na não aceitação da lista, recusando a substituição dos proponentes em situação irregular com a entrega de 40 novas declarações (totalizando 253 subscrições juntas sob doc n.º 8) e a substituição de 4 candidatos (para a composição da lista final junta sob doc n.º 9) que a Ré entendeu estarem em situação irregular.
30º Fundamentando para tal que o prazo para entrega das listas estava já terminado e como tal não seria aceite a entrega de novos candidatos ou proponentes.
31º Ora, o Regulamento eleitoral dispõe no art.º 7º:
«1 - A mesa da assembleia-geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2 - Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia-geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.» (sublinhado nosso)
32º Ora, e como já várias vezes se afirmou, não indicou a Ré as normas estatutárias e legais infringidas, violando ela própria o presente artigo.
33º Acrescendo que, sendo a lista devolvida para a sanação das irregularidades encontradas, nenhum normativo impede nem o aditamento de novas subscrições para sanação dessas irregularidades, muito menos a substituição de candidatos.
34º Ora, é a própria Lei Eleitoral das Autarquias Locais que permite, na fase de apresentação de candidaturas, quando rejeitados os candidatos inelegíveis, a substituição dos mesmos no prazo de dois dias após a notificação, sob pena de rejeição de toda a lista se esta não mantiver o número exigível de candidatos (cfr. artigos 5.º e 28.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, 12 Outubro; Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro; Acórdão TC n.º 243/2002, 25 Junho e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 Agosto.).
35º Como tal, não pode aceitar-se o entendimento perfilhado pela Ré de não aceitação da lista por violação grosseira da lei, dos Estatutos, do Regulamento Eleitoral e da própria Constituição quanto à liberdade sindical.
36º Precisamente por entender que tal entendimento é ilegal, o Autor ainda fez uma última tentativa junto desta para que emendasse a mão, repondo a legalidade (cfr. doc. n.º 10), a que a Ré, mesmo assim, insistindo nas ilegalidades e na violação deliberada dos normativos, respondeu com o teor da comunicação anexa como documento n.º 11, impedindo definitivamente o cumprimento de direitos fundamentais por parte do Autor. Aliás,
37º A jurisprudência do TC tem vindo a considerar de forma quase constante que não há irregularidades processuais essenciais ou não essenciais, mais ou menos graves, supríveis ou insupríveis.
38º «Os requisitos formais prescritos na lei da apresentação de candidaturas à eleição dos órgãos das autarquias locais têm todos idêntico valor e a sua violação origina irregularidades processuais de igual relevância jurídica» (vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 234/85 e 723/93).
39º «Nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais na apresentação de candidaturas possa ser feito por iniciativa dos interessados, sponte sua, independentemente de despacho do juiz» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/85).
40º De acordo com a jurisprudência daquele Tribunal, não se distinguindo entre irregularidades essenciais e não essenciais, só será insuprível a irregularidade que pela própria natureza das coisas não possa já ser, de todo em todo, corrigida. (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/97).
41º Diz ainda o Tribunal Constitucional que «Notificado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais, pode o mandatário, no mesmo prazo proceder a outras correções na lista, incluindo a substituição de candidatos que hajam desistido ou por outro motivo». (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/89) (sublinhado nosso)
42º Finalmente, diz ainda o Tribunal Constitucional: «A substituição dos candidatos inelegíveis cabe, em princípio, ao mandatário da lista em causa, que é imediatamente notificado para esse fim. Para além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efetuar outras correções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos». (nesse sentido cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/85 e 565/89) (sublinhado nosso)
43º Assim sendo, como é, se o regime para as eleições autárquicas determina que a correcção de irregularidades (não existindo tal coisa como irregularidades supríveis e insupríveis como pretende a Ré), mal andaria o Direito se idêntico regime não fosse aplicável analogicamente a associações sindicais, na sanação de irregularidades, com as devidas adaptações, isto é, quanto a candidatos e a subscritores.
44º Tendo a Ré, com a presente decisão cuja declaração de nulidade se invoca com vista a proteger e conservar o direito de candidatura do Autor, violado deliberadamente a legislação e os direitos dos trabalhadores em matéria sindical, demonstrando total má fé e mesmo abuso de direito.
45º Não sendo decretada a suspensão da eficácia da presente deliberação, o Autor ficará irremediavelmente impedido de participar no acto eleitoral para os órgãos de gestão do BBB, que se realizarão de 26 a 29 de Janeiro de 2016;
46º Sendo desta forma violados os direitos e liberdades individuais e colectivos dos trabalhadores associados do sindicato quanto ao seu direito de serem eleitos e participarem activamente na vida do sindicato, bem como os artigos 14º e 18º dos Estatutos do BBB, os artigos 6º e 7º do respectivo Regulamento Eleitoral e ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional.”
Conclui, pedindo o decretamento da suspensão eficácia da deliberação de 3 de Janeiro de 2016 proferida pela Ré e a declaração de nulidade da mesma.
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A Ré contestou, alegando nomeadamente irregularidade do mandato conferido à exma advogada do A., inadmissibilidade da acção porquanto o A. não recorreu para a Assembleia Geral do BBB, bem como a inadmissibilidade do pedido de suspensão dado que, a seu ver, o A. apenas invoca os seus direitos pessoais apesar de intervir em representação de mais 36 trabalhadores e considerando que o ato cuja invalidade se invoca já se consumou na totalidade.
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Foi proferido saneador-sentença que julgou “verificada a preterição do recurso necessário, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 164º, nº 1, do CPT e 49º, al. f), dos Estatutos do BBB” e, absolveu a ré da instância.
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Inconformado, o A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
A - O Sindicato dos Trabalhadores BBB marcou as eleições para os seus órgãos sociais marcadas nos dias 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2016.
B - No âmbito do processo eleitoral em curso, mais de duas centenas de subscritores apresentaram a lista «Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos - devolver o sindicato aos trabalhadores», conforme doc. n.º 1 junto à Petição Inicial, entre os quais se encontrando o Apelante.
C - Foi, nos termos do artigo 7º do Regulamento Eleitoral (anexo II aos Estatutos do BBB), essa lista notificada para correcção em 3 dias de todas as irregularidades detectadas pela Apelada.
D - A tal comunicação o Apelante respondeu com o documento n.º 3 junto à petição inicial, apresentando esclarecimentos a todas as solicitações, entregando mais de 40 novas subscrições para supressão das irregularidades detectadas nas anteriormente apresentadas e substituindo 4 candidatos, atendendo às questões levantadas pela Apelada.
E - A Apelada decidiu não aceitar a lista.
F – O Digníssimo Tribunal a quo absolveu a ora Apelada da instância por preterição de recurso necessário de tal decisão, como previsto nos artigos 164º, nº 1 e 169º, ambos do CPT, conjugados com o disposto nos artigos 49º, al. f), e 50º, nº 2, al. d), dos Estatutos do BBB, configurando tal preterição uma excepção dilatória inominada.
G – Contudo, tal decisão não pode merecer a concordância do Apelante.
H - Os artigos 164º, nº 1 e 169º, ambos do CPT, estabelecem que as deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
I – E dispõe os artigos 49º, al. f) dos Estatutos do BBB que compete, em especial, à assembleia geral, resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados.
J – O Código de Processo do Trabalho é claro na exigência de recurso obrigatório que, salvo melhor opinião, deve estar taxativamente previsto nos estatutos e regulamentos das associações sindicais.
K – Os Estatutos do BBB não determinam qualquer espécie de recurso, muito menos obrigatório, das deliberações dos seus órgãos.
L – No que concerne ao procedimento eleitoral, o regulamento eleitoral (anexo 2 aos estatutos) estabelece precisamente o contrário (como já alegado no artigo 31º da Petição Inicial):
«Artigo 7º
1 – A mesa da assembleia-geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2 – Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia-geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.» (sublinhado nosso)
M – Isto é, o Regulamento estabelece que a decisão final e definitiva – logo, não cabendo recurso - cabe à Mesa da Assembleia Geral e não a qualquer outro órgão.
N – O n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos «os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção nacional, a mesa da assembleia-geral e o conselho fiscalizador.».
O – Quem dirige a Assembleia Geral entre assembleias é a sua Mesa.
P – O Apelado reclamou da decisão definitiva tal como alegado no artigo 36.º da sua Petição Inicial. Precisamente por entender que tal entendimento é ilegal, o Autor ainda fez uma última tentativa junto desta para que emendasse a mão, repondo a legalidade (cfr. doc. n.º 10), a que a Ré, mesmo assim, insistindo nas ilegalidades e na violação deliberada dos normativos, respondeu com o teor da comunicação anexa como documento n.º 11, impedindo definitivamente o cumprimento de direitos fundamentais por parte do Autor.
Q – Juntando sob documento n.º 10 a reclamação/recurso que fez, dirigido à Mesa da Assembleia-Geral.
R – Descrevendo os concretos pontos de discordância da decisão e solicitando a revisão da mesma, naturalmente, através dos meios estatutários ao dispor, sendo certo que a decisão definitiva, nos termos do Regulamento Eleitoral, cabe à Mesa da Assembleia-Geral, logo, não cabendo recurso desta junto de qualquer outro órgão.
S – A Apelada respondeu nos termos do documento n.º 11 junto à Petição Inicial, mantendo a sua decisão.
T – Não pode proceder a invocação da excepção dilatória invocada uma vez que da decisão da Mesa da Assembleia-Geral não cabe qualquer recurso, nos termos do artigo 7º do Regulamento Eleitoral.
U - Ainda que coubesse, hipótese que se admite por mera cautela de patrocínio, tal recurso existiu através da reclamação referida no artigo 36º da Petição Inicial e junta sob documento n.º 10.
Finda pedindo a revogação da sentença e que seja o mérito da causa conhecido e apreciado, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
*
A R. contra-alegou, pedindo a manutenção da decisão recorrida, concluindo:
1. O A. intentou acção de declaração de nulidade de deliberação da Mesa da Assembleia Geral do Sindicato …, que não admitira a “Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos – devolver o sindicato aos trabalhadores” no processo eleitoral para órgãos sociais daquele Sindicato, designadas para os dias 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2016, deliberação daquela Mesa, alegadamente tomada no dia 3 de Janeiro de 2016, e cuja suspensão de eficácia e nulidade pedia que fosse declarada nos autos;
2. Nos termos dos arts. 164º, nº 1, e 169º, do Código de Processo de Trabalho, as acções de declaração de nulidade ou invalidade de órgãos de uma associação sindical só podem ser intentadas se dos actos impugnados não couber recurso para outro órgão;
3. Sobre esta matéria o Recorrente desenvolve o seguinte argumentário:
d) Nos termos do Código de Processo do Trabalho é exigida a existência de recurso obrigatório, exigência essa que deve constar dos respectivos estatutos e regulamentos das associações sindicais;
e) No caso do BBB tal exigência não é respeitada nos respectivos estatutos, os quais até preveem que a decisão da Mesa da Assembleia Geral sobre a não aceitação de listas candidatas a eleições é uma decisão definitiva, isto é, insusceptivel de recurso, e, ainda que assim não fosse, a convocatória da Assembleia – Geral, só teria que ser feita se a sua Mesa entendesse que era necessário;
f) E, por essa razão, o A. apresentara uma Reclamação do acto definitivo de não aceitação da Lista candidata, Reclamação que agora denomina de Reclamação/Recurso, o que lhe serve para invocar que, ao contrário do que se disse na sentença, não corresponderia à verdade que o Recorrente não recorrera para a Assembleia – Geral do acto da Mesa que não aceitara a candidatura;
4.
a) Sendo verdade que o art. 7º do Regulamento Eleitoral do BBB (Anexo nº 2 aos Estatutos e já juntos aos autos), prevê um procedimento de recebimentos das Listas pela Mesa da Assembleia Geral, e a obrigatoriedade da sua devolução aos interessados no caso de alguma delas conter irregularidades para que as mesmas possam ser supridas , nºs 1 e 2, do citado normativo;
b) E, uma vez decorrido o prazo para serem supridas as irregularidades, impõe – se que a Mesa da Assembleia Geral decida aceitar ou recusar as Listas que contém irregularidades, se estas não tiverem sido supridas, nº 3 do mesmo normativo;
5. Isto é, numa primeira fase a Mesa verifica se as listas estão conformes com o que se encontra estatutariamente previsto, mas não pode recusar as que apresentam irregularidades, mas após concedido o prazo para eliminação das irregularidades toma a decisão sobre a sua aceitação ou não, ou seja, se a decisão provisória que levara a uma primeira devolução se torna ou não definitiva;
6. É este o alcance da palavra definitiva e que se segue a uma decisão provisória que lhe fora anterior;
7. E, após essa segunda decisão, a “definitiva”, a Mesa da Assembleia Geral cessa essas suas funções e a fiscalização do acto eleitoral passa a ser da Comissão de Fiscalização, a qual tem por missão fiscalizar o acto eleitoral, elaborando um relatório sobre eventuais irregularidades ocorridas no procedimento eleitoral – Ver art. 8º do citado Regulamento Eleitoral;
8. Quer isto dizer, que, após proferida a decisão definitiva a Mesa da Assembleia Eleitoral nem sequer tinha quaisquer poderes para apreciar a dita Reclamação (agora convenientemente denominada Reclamação/ Recurso) apresentada pela Lista que não fora aceite (ver art. 8º, já citado e o seu nº 3);
9. E, não obstante a possibilidade de reclamação graciosa, a apresentar perante a Comissão de Fiscalização (e não já perante a Mesa da Assembleia Geral), o único recurso impugnatório que o Recorrente poderia ter apresentado teria de o ser para a Assembleia Geral;
10. Efectivamente, no caso do R. BBB, por força dos arts. 49º, f), e 50º, nº 2, d) dos Estatutos do R. BBB cabia à Assembleia Geral do mesmo a Resolução dos diferendos entre os órgãos desta associação sindical e os seus associados ( Ver Estatutos do R. BBB juntos com a petição inicial );
11. Tendo por essa razão o Recorrente na qualidade por si invocada de representante da Lista excluída, o poder de recorrer dos actos da R. MAG que impugnava na acção;
12. E nem se invoque que o pedido de convocatória da Assembleia Geral pelos associados do R. BBB obriga a que seja requerida por 10% ou 200 associados, nos termos do nº 4, do art. 50º, já citado, e que, por essa razão, era impossível reunir assinaturas de associados naquele número, porquanto esse mesmo número de associados é exigido pelo art. 6º, nº 2, do Regulamento Eleitoral apenso àqueles Estatutos (e por isso também junto já aos autos pelo Recorrente com a petição inicial) para a apresentação de listas candidatas às eleições e o Recorrente invocava na petição que teve muito mais do que esse numero de subscritores;
13. Deste modo, bem decidiu a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, por ter existido preterição do recurso necessário para a Assembleia Geral que o A. deveria ter interposto do acto impugnado da Mesa da Assembleia Geral do Sindicato decisão que, nessa parte, deve ser mantida.
*
A R. interpôs recurso subordinado, concluindo:
O A. intentou acção de declaração de nulidade de deliberação da Mesa da Assembleia Geral do Sindicato …., que não admitira a “Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos – devolver o sindicato aos trabalhadores” no processo eleitoral para órgãos sociais daquele Sindicato, designadas para os dias 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2016, deliberação daquela Mesa, alegadamente tomada no dia 3 de Janeiro de 2016, e cuja suspensão de eficácia e nulidade pedia que fosse declarada nos autos;
2. O A. no inicio da petição inicial afirma que intenta a presente acção na qualidade de mandatário da “Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos – devolver o sindicato aos trabalhadores”;
3. Nessa qualidade de mandatário o A. representa todos os candidatos daquela lista, os quais, para além do A., são mais 36 trabalhadores, como consta da Lista Identificativa dos Candidatos, oferecida pelo A. com a petição inicial;
4. No entanto, na procuração que junta conferindo poderes forenses à Exmª Mandatária que outorga a petição inicial, não invoca que confere tal mandato na qualidade que invoca, antes conferindo poderes forenses em termos pessoais;
5. E, no pedido da suspensão de eficácia que formula na petição inicial, invoca a necessidade de proteger o seu (do A.) direito de candidatura e o facto de, não sendo deferida a suspensão de eficácia do acto impugnado, o A. ficar irremediavelmente impedido de participar no acto eleitoral para os órgãos de gestão do R. BBB, acto esse que terá lugar nos dias 26 a 29 de Janeiro de 2016 (ver arts. 44º e 45º da petição inicial), nada referindo acerca dos outros membros da lista candidata e que, alegadamente, representa;
6. Ora, estando em causa nos autos o interesse e lesão dos direitos de um universo de candidatos de uma lista alegadamente representada pelo A., não apresenta o A. qualquer mandato daqueles que alegadamente pretende representar para querer fazer valer exclusivamente os seus interesses pessoais quanto à sua (dele) candidatura para os órgãos sociais do BBB;
7. Nem o mandato conferido a quem o patrocina confere quaisquer poderes de representação da Lista que o A. diz representar;
8. Deste modo, ao contrário do que se fez constar na sentença recorrida o A. não intervém nos presentes autos dotado de personalidade jurídica ou judiciária nem tem legitimidade para intentar a acção na qualidade que invoca de representante da “Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos – devolver o sindicato aos trabalhadores”, mostrando – se violados os arts. 26º e 30º do CPC, e devendo por essa razão serem os R. R. absolvidos da instancia nos termos das disposições conjugadas dos arts. 576º, nº 2, e 577º, alíneas c), e) e h), do CPC;
9. Normativos processuais que a sentença não observou e que, como tal se mostram violados, conduzindo inevitavelmente à anulação da mesma.
Impetra afinal se dê provimento ao recurso, anulando–se a sentença recorrida e absolvendo–se os RR. da instância.
*
O A. não respondeu ao recurso subordinado.
*
O MºPº teve vista, dando parecer no sentido da confirmação do saneador-sentença.
As partes não responderam ao parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
*
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 636 e 639, do Código de Processo Civil – se o A., em representação da lista, podia interpor a presente acção sem ter recorrido antes para a assembleia geral do STAD, e, em caso afirmativo, se o podia fazer nos termos em que o fez.
*
*
B) Factos provados: os descritos no relatório.
C) De direito
Para que se situe melhor os termos da questão em apreço reproduzem-se os termos em que se estribou a decisão recorrida, a saber:

“Na contestação alega a ré, além do mais, a inadmissibilidade da acção por preterição do recurso necessário, previsto nos artigos 164º, nº 1 e 169º, ambos do CPT, conjugados com o disposto nos artigos 49º, al. f), e 50º, nº 2, al. d), dos Estatutos do STAD.
(…) Pede o autor a suspensão eficácia da deliberação de 3 de Janeiro de 2016, proferida pela ré, e a declaração de nulidade da mesma.
O art. 164º do CPT, sob a epígrafe Acção de declaração de nulidade, dispõe:
«1 - As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso. 2 – (…)».
Por seu turno, o artigo 49º dos Estatutos do BBB, juntos por cópia a fls. 64 a 88 dos autos, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, estabelece que:
“Compete, em especial, à assembleia-geral: (…) f) – Resolver, em ultima instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados (…)”.
Da conjugação dos transcritos preceitos legais resulta que o recurso para a assembleia-geral do BBB do acto praticado pela ré, cuja nulidade o autor pretende ver declarada, é condição de procedibilidade da presente acção. Isto é, a interposição do referido recurso (tem) de anteceder, necessariamente, a propositura da acção.
Ora, tal interposição não vem alegada pelo autor, nem resulta dos autos. E tal omissão, porque impeditiva do conhecimento do mérito da causa, configura uma excepção dilatória inominada, à luz do disposto no art. 576º, nº 2, do CPC, cuja verificação conduz à absolvição da ré da instância. Ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos”.
*
Objeta o A. que:
a) A mesa da assembleia geral (MAG) do BBB decide no seio do sindicato em ultima instância, nos termos do art.º 7º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral, anexo 2 aos Estatutos;
b) os estatutos não preveem recurso obrigatório para a assembleia geral, não prevendo, aliás, recurso algum nesta matéria.
Responde o R. que o termo “definitivo” empregue no art.º 7ª 3 do Regulamento Eleitoral se refere às irregularidades detectadas, ou seja, primeiramente a MAG não pode recusar seja o que for mas meramente mandar suprir as irregularidades, e só então, sim, é que rejeita ou não; mas isso não significa que não haja outras formas de reagir: há a reclamação para a Comissão de Fiscalização, que entra em actividade quando a MAG decide “definitivamente”, e desta Comissão, recurso para a Assembleia Geral.
Vejamos.
O Código do Trabalho reconhece aos sujeitos colectivos de direito laboral, nomeadamente associações sindicais, um princípio de independência, que se expressa entre outras coisas na sua auto-regulamentação, organização e gestão democráticas, sem sujeição a outras entidades, seja da parte do Estado, dos empregadores, de partidos políticos ou de outra natureza (art.º 445 e 451 do CT). Dispõe assim o art.º 451/1/a. e b. que 1 – No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição; b) São asseguradas a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais (...).
A auto-regulamentação significa que nomeadamente os sindicatos se regem por estatutos e regulamentos por elas aprovados (art.º 445). Ou seja, e para o que aqui importa, há que ter em conta os estatutos do BBB e respectivos anexos.
O caso, porém, não é linear.
É mester atentar, desde logo, para as regras da interpretação, nomeadamente o n.º 3 do art.º 9º do Código Civil, devendo o intérprete presumir que a entidade legiferante consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Dispõe o art.º 7º, n.º 1 a 3 do Anexo 2 (Regulamento Eleitoral) do Estatuto do BBB, que
1. A mesa da assembleia geral verificará a regularidades das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2. Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas toda a documentação será devolvida ao responsável da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de 3 dias a contar da data da entrega.
3. Findo o prazo referido no número anterior a mesa da assembleia geral decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4. (…) 5 (…) (sublinhado nosso).
O art.º 8º, n.º 3, estipula a constituição de uma comissão de fiscalização logo após a decisão do n.º 7 do art.º 7º, composta pelo presidente da MAG ou um representante seu e por um representante de cada uma das listas definitivamente aceites, após o que tem lugar a campanha eleitoral (art.º 9º, n.º 3).
Estipula, enfim, o art.º 49, al. f), dos Estatutos, que compete à assembleia geral do BBB “resolver, em ultima instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados (…)”. E o art.º 50 que a mesma reunirá sempre que a MAG o entenda necessário, a solicitação da direcção nacional ou da assembleia nacional de delegados, ou a requerimento de pelo menos 10 % ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais (sublinhado nosso).
Do exposto resulta que, em sede geral, a entidade que tem a ultima palavra no seio do R. é a assembleia geral, como resulta do termo “última instância” e como é próprio da sua natureza de órgão de cúpula composto por todos os associados no pleno gozo dos direitos sindicais (art.º 48 Estatuto).
A questão põe-se na situação em que a mesa da assembleia geral decide definitivamente a admissão ou rejeição de candidaturas.
Inserindo-se no caso especial do procedimento eleitoral, salta à vista que se pretendeu uma tramitação célere, compaginável com os prazos em que as eleições têm lugar. Assim, 5 dias após a entrega das candidaturas a MAG tem de verificar as eventuais irregularidades; os faltosos têm 3 dias para rectificar os vícios; e a MAG decide depois definitivamente a admissão ou rejeição em 24 horas (art.º 7, n.º 1 a 3); e depois entra em actividade a comissão de fiscalização.
A ausência de referências à assembleia geral justifica-se, cremos, nos termos desta exigível celeridade: pretende-se evitar que o processo eleitoral bloqueie por questões menores face ao desiderato final que é a realização de eleições democráticas.
Mas se a convocação da assembleia geral poderia fazer demorar o processo eleitoral, é óbvio que mais o faria demorar a impugnação judicial, ao abrigo do art.º 169 do Código de Processo do Trabalho, invocado pelo A.: “nos casos em que de ato de qualquer órgão gerente ou directivo … da associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção” (basta ver os autos, que, mesmo prosseguindo com celeridade especial – nem sequer houve julgamento - já pendem há ano e meio). E seria muito estranho – recordemos o disposto no art.º 9/3 do Código Civil – que a tramitação imposta pelas normas aplicáveis inviabilizasse afinal o desiderato prosseguido.
Mas será mesmo que não há recurso para a assembleia geral? Repare-se que o art.º 16 dispõe que, após o sufrágio, “1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidade do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até 3 dias após a afixação dos resultados. (…) 3. Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância”. Ou seja: há uma forma de impugnar as irregularidades do ato eleitoral, primeiro para a MAG e depois para a assembleia geral. E é isto que tem sentido, atentas as necessidades de celeridade das eleições e os poderes de assembleia geral como órgão de cúpula, nos termos do citado art.º 48 do BBB.
Ora, o A. não fez nada disto; mesmo quando diz que intentou levar a MAG a emendar a mão na verdade não foi além de lhe pedir a revisão da decisão de não admissão (todavia definitiva, no sentido de que o processo eleitoral passava logo para a fase seguinte, em que cabia à comissão de fiscalização intervir), sob pena de “reagir judicialmente” (fls. 90), depreende-se que de imediato, sem passar pela assembleia geral e pondo de lado o art.º 16 do Anexo 2.
Destarte, cremos que efectivamente ainda havia forma de reagir internamente, não sendo, pois aplicável o disposto no art.º 169 do CPT (neste sentido invocaríamos ainda Eusébio Almeida, Abono de Família e Associações Sindicais, in Estudos de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, 101, quando, apreciando o processo contido nos art.º 162 e ss. do CPT refere que existem na realidade 5 processos especiais aqui, dos quais, é bom de ver, apenas um poderia ser aplicável ao caso: o de impugnação de deliberações das assembleias gerais). E nem se diga que o A. não conseguiria convocar a assembleia geral: conseguiria a sua reunião em sede de recurso nos termos do art.º 16 Anexo 2; e conseguiria nos termos do art.º 50 do Estatuto, já que de harmonia com o n.º 2 do art.º 6 do Anexo 2 “as listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos, um décimo ou 200 associados do sindicato”, exactamente o mesmo numero necessário para a convocação. E ainda mais, se fosse rejeitada a convocação, poderia impugnar tal lançando mão do disposto no art.º 163 do Código de Processo do Trabalho.
Acresce ainda que se afigura duvidoso que o processo eleitoral – que é o que está em causa – possa ser impugnado aqui e agora, na medida em que o ato em causa já esgotou os seus efeitos. O que se poderia impugnar seria o seu resultado, voltando tudo eventualmente à estaca zero, nos termos do art.º 16 do Anexo 2.
Improcedem, pois, estas questões e o recurso do A.
Fica prejudicado o recurso subordinado.
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DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga o recurso do A. improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A.
Lx, 06.07.2017

Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
Paula Santos

Decisão Texto Integral: