Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2340/15.5T8CSC.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: REMESSA DE DOCUMENTO AO TRIBUNAL
PLATAFORMA INFORMÁTICA
CITIUS
DIMENSÃO DO DOCUMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.Excedendo o processo disciplinar a dimensão de 3 Mb, não pode o empregador remetê-lo através da plataforma informática de suporte à actividade dos tribunais mas sim e designadamente por correio registado nos cinco dias posteriores à entrega do articulado para motivar o despedimento (art.º 10.º, n.os 1, 3 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).
II.Cabe ao empregador provar que a dimensão dos documentos excede a dimensão de 3 Mb (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o BB, Ld.ª em cujo formulário se opôs ao despedimento promovido pelo empregador, juntando a respectiva decisão.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação que para esse efeito foi feita, a ré apresentou o seu articulado, no qual aceitou que entre ambas vigorou o contrato de trabalho e que o mesmo cessou por força da apontada decisão e, inter alia, alegou que anexaria o processo disciplinar em papel porque a sua dimensão excedia o limite de 3 MB permitido pelo CITIUS, o que veio a fazer.

A autora contestou e reconveio, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe créditos emergentes da cessação e execução do contrato de trabalho.

A Mm.ª Juíza determinou que a secção procedesse à digitalização do processo disciplinar em papel entretanto enviado pela ré e informasse qual o seu tamanho e o do articulado daquela, o que foi feito, de tudo tendo as partes sido notificadas e apresentado requerimentos e respostas vários acerca disso.

Na sequência, a Mm.ª Juíza proferiu despacho em que designou a data antes reservada para a audiência de julgamento para proceder a uma audiência prévia, a qual teria como finalidades proceder à realização de tentativa de conciliação e, na sua frustração, permitir a discussão quanto àquelas questões suscitadas nos autos e proferir despacho saneador com eventual conhecimento do mérito e/ou enunciação do objecto do litígio e enunciação dos admissão dos meios de prova e marcação de julgamento.

Designada data para realizar a audiência prévia, no decurso dela a Mm.ª Juíza procurou que as partes se conciliassem, tendo as mesmas, no entanto, persistido no desacordo e nas posições iniciais, determinou, em consenso com aquelas, que fossem corrigidos alguns lapsos materiais na contestação e, por fim, proferiu o despacho saneador e conheceu do mérito da causa, tendo julgado a acção / reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento da trabalhadora, ocorrido a 09-07-2015, condenado a empregadora a pagar à trabalhadora, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao valor da retribuição base, no valor de € 544,36, por cada ano completo ou fracção, decorridos desde 01-09-1999 até o trânsito em julgado da decisão, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 2038,64, a importância das retribuições (incluindo férias; subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde       09-07-2015 até à data do trânsito em julgado da decisão, a tal valor devendo ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego, € 1633,08 de retribuição do mês de Julho de 2015, férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2015 e € 563,74 de proporcionais de subsídios de férias e de natal pelo trabalho prestado de 01-01-2015 a 09-07-2015 e absolveu-a do demais peticionado.

Inconformada, a ré separadamente arguiu e motivou a nulidade da sentença e interpôs recurso.

No que concerne à nulidade, pediu que fosse deferida e a sentença revogada, alinhando as seguinte ordem de razões:
(…)
Quanto ao recurso, pediu que a decisão proferida seja revogada, seguindo processo os seus termos até final, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção da decisão recorrida, concluindo as suas contra-alegações do seguinte modo:
(…)
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, na sequência do que a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido o seguinte parecer:
(…)

Recorrente e recorrida responderam ao parecer do Ministério Público, reassumindo cada uma delas as suas posições iniciais.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito da arguida nulidade e do interposto recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente. Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
• o processo disciplinar podia ser, como foi, apresentado pela recorrente empregadora por correio registado remetido no dia 02-09-2015 e recebido em juízo no dia subsequente.
***

II-Fundamentos.
(…)

3.O direito.
Conforme vimos do enunciado que atrás fizemos, as questões colocadas ao desembargo desta Relação de Lisboa na reclamação e no recurso são idênticas e, lembremo-lo, resumem-se em saber se "o processo disciplinar podia ser, como foi, apresentado pela recorrente empregadora por correio registado remetido no dia 02-09-2015 e recebido em juízo no dia subsequente".

Preliminarmente diremos que a questão suscitada pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, também acolhida pela recorrida na resposta que entendeu apresentar, segundo a qual a nulidade invocada pela ré não configura uma nulidade da sentença, não impede que ainda assim dela se conheça. É que, como refere a ré recorrente, quando a nulidade estiver coberta por despacho, a parte deve reagir contra este por via de recurso, como de resto há muito se vem defendendo e, como vimos já, para além de reclamar a nulidade a ré recorrente recorreu do despacho saneador / sentença convocando a mesma ordem de ideias.

Com efeito, nas palavras ditas por Alberto dos Reis "a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".[4] Na mesma linha, referiu Anselmo de Castro que "tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional — das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1.º), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)".[5] Por fim, também a jurisprudência já perfilhou o mesmo entendimento, como foi o caso da Relação de Lisboa ao decidir que "sendo a própria decisão judicial que é posta em causa, por ordenar a prática do acto em violação dos princípios da legalidade e do contraditório, a nulidade que eventualmente a inquina deve ser suscitada pela via do recurso".[6]

De resto, de forma ainda mais abrangente, Antunes Varela expressamente enfatizou que "se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão".[7] Ou seja, já não é só a questão da nulidade estar coberta por despacho mas por qualquer decisão judicial e, portanto, também por uma sentença.[8] E nesta linha também já decidiu a Relação de Lisboa: "Não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. As nulidades do processo devem ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso. Todavia quando a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, o meio adequado para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso".[9]

Assim, a conclusão que daqui poderemos retirar é que aquilo que obstava a que a ré empregadora arguísse em reclamação a nulidade no requerimento em que interpôs o recurso[10] era a circunstância dela estar acobertada por uma decisão judicial, o que, por sua vez, determinava a recorribilidade destoutra. E para isso estava em tempo, porquanto:
• tendo a ré empregadora foi notificada do saneador / sentença, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, na conferência de partes que ocorreu no dia 17-12-2015 e sendo o prazo de recurso de 20 dias,[11] o prazo verificava-se no dia 06-01-2016;[12]
• a ré empregadora apresentou o requerimento de interposição do recurso e nele arguiu e motivou a nulidade no dia 30-12-2015.

E será por essa via que conheceremos da questão.

Sobre ela diremos que a sentença não é nula,[13] por violação do princípio do contraditório,[14] de acordo com o qual "o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição",[15] pois que sobre a questão da admissibilidade da recorrente juntar ao processo o processo disciplinar que instaurara contra a trabalhadora, em formato de papel, teve a mesma oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes aliás, o que efectivamente fez, tal como de resto a parte contrária, antes do Tribunal a ter decidido. De resto, que nenhuma surpresa poderia a recorrente ter tido com a prolação da decisão resulta a circunstância da Mm.ª Juíza ter designado uma audiência prévia, inter alia, precisamente para permitir a sua discussão.

Não significa, no entanto, que a questão fique assim decidida. E isto leva-nos à decisão recorrida propriamente dita e aos vícios que a recorrente lhe imputa.

Como é sabido, na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, "frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz (…) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas"[16] e "se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)".[17]

Por outro lado, "os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados",[18] nisso comportando "a peça processual e os documentos que a devam acompanhar".[19] Porém, as coisas já não são assim quando o "formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir"[20] e tal ocorre quando "o conjunto da peça processual e dos documentos (…) exceder a dimensão de 3 Mb"[21] ou "em virtude da dimensão dos documentos",[22] sendo que neste caso "os documentos (…) devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual".[23] Ou seja, nesse caso o réu empregador pode proceder de uma das seguintes formas: "a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição".[24] Na certeza de que impende sobre o empregador o ónus da prova de que a dimensão dos documentos excede a dimensão de 3 Mb.[25]

Finalmente, a lei estabelece que "o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto",[26] embora, mesmo independentemente de justo impedimento da parte, ainda possa "ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa".[27]

No caso sub iudicio, foi isso que a recorrente alegou ter ocorrido mas a Mm.ª Juíza, tendo duvidado que a dimensão do processo disciplinar excedesse os 3 Mb, determinou que a secretaria procedesse à sua digitalização, o que foi feito, tendo o mesmo apresentado a dimensão de 2,9 Mb.
Disso notificada, veio a recorrente sustentar que nem todas as folhas do documento digitalizado pela secretaria no formato PDF (Portable Document Format) se encontravam legíveis, como acontecia com folhas 8 a 18,[28] o que temos que reconhecer ter perfeita aderência com a realidade quanto a pelo menos algumas delas (por exemplo, folhas 8, 9, 10, 12 e 13).

Ora, é comummente sabido que a legibilidade de um PDF, como de outros documentos digitais criados noutros formatos, depende da resolução utilizada e que, segundo os acrónimos universalmente utilizados a partir da língua inglesa, se exprimem por DPI (Dots Per Inch, em português Pontos por Polegada) ou PPI (Pixels Per Inch, em português pixels por polegada), o que representa o número de pontos que podem ser encontrados numa polegada de uma determinada imagem. Daí à conclusão que para se melhorar uma imagem até ao ponto óptimo (a partir do qual deixa de ser possível incrementar a sua qualidade) se terá que utilizar uma maior resolução (a regra são os 300 DPI para texto a preto e branco) e essa determina uma dimensão maior do documento medida em Mb.

Deste modo, tendo sempre presente que nunca o uso da electrónica no processamento dos processos judiciais pode inviabilizar o princípio constitucional de garantia de acesso dos cidadãos aos tribunais e que as causas em que intervenham sejam objecto de um processo equitativo,[29] não poderemos acompanhar a decisão recorrida de não permitir à recorrente juntar o processo disciplinar em formato de papel no segundo dia útil posterior ao quinto subsequente ao prazo para contestar, pois que o PDF que a secretaria juntou aos autos, tendo embora a dimensão de 2,90 Mb e, portanto, inferior ao limite de 3 Mb permitidos pela lei, não apresenta resolução que reproduza integralmente a do processo disciplinar original por ela enviado pelo seguro do correio. Daí que o ficheiro electrónico em formato PDF que fosse enviado pela recorrente sempre teria uma dimensão superior àquela e, tanto quanto é razoável exigir-lhe provar, à dimensão máxima legalmente exigida.[30]

Porque assim é, consideramos que, sendo admissível a junção do processo disciplinar em suporte de papel por parte da recorrida, nessa medida não poderia ser proferido o despacho saneador a conhecer do mérito da causa por virtude da preclusão do direito dela o juntar. E, por conseguinte, nisso acompanhando o parecer da Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, deverá dar-se provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal recorrido admita a junção do processo disciplinar aos autos, prosseguindo assim os seus termos até final.
***

III - Decisão.
Termos em que se acorda não conhecer da reclamação da nulidade do despacho saneador / sentença enquanto tal, julgar improcedente a invocada nulidade por violação do contraditório e, no mais, o recurso procedente e alterar a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal recorrido admita a junção do processo disciplinar aos autos, para assim prosseguirem seus termos até final.
Custas pela recorrida (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
***



Lisboa, 19-10-102016.



António José Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho



[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, 1945, página 507.
[5]Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, volume III, 1982, página 134.
[6]Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, no processo n.º 1387/12.8TVLSB.L1-7, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7]Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, páginas 378 e seguinte.
[8]Ou acórdão, quando a decisão provenha de órgão jurisdicional colectivo (art.º 152.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
[9]Acórdão da Relação de Lisboa, de 09-01-2008, no processo n.º 9778/2007-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10]O qual, como se vê do art.º 77.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, é em primeira linha, dirigido ao juiz. Neste sentido, vd. em Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2011, página 211.
[11]Art.º 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
[12]Note-se que, pese embora alguns desses dias serem de férias judiciais (art.º 28.º da LOSJ), o prazo conta-se continuamente porque o processo tem natureza urgente (art.os 26.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
[13]Note-se que a recorrente não invocou qualquer das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil.
[14]Como de qualquer dos demais princípios invocados pela recorrente e que, na economia do recurso, se pode considerar a ele associados.
[15]Art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Isto ao longo de todo o processo, conforme anuncia o n.º desse normativo.
[16]Art.º 98.º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
[17]Art.º 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[18]Art.º 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[19]Art.º 144.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[20]Art.º 144.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[21]Art.º 10.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Note-se que a unidade de medida que interessa à lei é Megabytes (Mb) e não bytes, sendo que 1024 bytes equivalem a 1 Kilobyte (e não 1.000 bytes) e 1024 Kilobytes a 1 Megabyte (e não 1.000 Kb). Daqui resulta inútil ao caso a referência a esta unidade de medida feita pela recorrente nas suas alegações (ou seja, que o documento media no disco 3.043.328 bytes, o que é verdadeiro, como se vê do print de folhas 127), relevando apenas aquela (ou seja, o documento digitalizado pela secretaria media 2.90 Mb, o que também é verdade como se vê daquele print e da informação subsequente).
[22]Art.º 10.º, n.º 3 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
[23]Art.º 10.º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
[24]Art.º 144.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
[25]Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil.
[26]Art.º 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[27]Art.º 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
[28]A recorrente também refere que folhas 30 se não encontra legível e isso é verdade. E embora também o original no processo disciplinar se não encontre totalmente legível, certo é que apesar de tudo a sua legibilidade é superior à do PDF criado pela secretaria.
[29]Art.º 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República.
[30]Vd. PDF que a recorrente juntou no CITIUS com o requerimento de folhas 133 do processo em papel e que, naquela plataforma, recebeu a referência 21161821. E se dizemos que o meio de prova apresentado pela recorrente se mostra razoável é por termos consciência que o legislador não acautelou devidamente situações como estas; para o obviar, por exemplo, o sistema devia recibar a recusa do envio electrónico por exceder a dimensão legal e ao mesmo tempo gerar um ficheiro inalterável pelo remetente (de acesso encriptado e de acesso limitado ao Tribunal, que receberia a chave) para lhe permitir provar em juízo três coisas: que pretendeu remeter o documento através da plataforma electrónica CITIUS, a sua real dimensão em Mb e a recusa do seu envio pelo sistema.

Decisão Texto Integral: