Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2606/16.7T8CSC.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ERRO NOTÓRIO
DECISÃO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I.– Colocado o tribunal recorrido perante depoimentos testemunhais coerentes, detalhados e explicativos, duma parte, e perante depoimento testemunhal em sentido contrário, produzido por testemunha manifestamente empenhada em demonstrar a sua razão, e destarte a razão da parte que a oferece, não se evidencia existir, na prova de factos com base no primeiro grupo, erro notório que deva levar à alteração da decisão de facto.

II.– Na indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, duma seguradora à proprietária empresa de transportes, os juros devidos devem ser calculados à taxa civil e não comercial.

Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC):
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–Relatório:


H, Lda com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa com a forma comum contra L, SA, também nos autos melhor identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de €50.565,95, a título de indemnização por danos causados à Autora, sendo € 29.372,40 a título de danos sofridos na sua viatura, €1.354,22 relativos a serviço de reboque, e € 19.839,33 por privação de uso, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em síntese que é proprietária de um pesado de passageiros que sofreu um acidente de viação da responsabilidade do condutor do veículo seguro na Ré, em que estiveram envolvidos três veículos. Em consequência dos embates, o veículo da Autora sofreu danos e ficou imobilizado.

A Ré pretendeu regularizar o sinistro como perda total o que a Autora não aceitou, tendo dado início ao processo de reparação da viatura, que importou a quantia de €29.372,40, IVA incluído, que a Autora pagou, assim como gastou em reboques a quantia de €1.354,22.

Deve a Autora ser ressarcida por 81 dias de privação de uso, atendendo-se ao valor diário de €244,93, previsto no acordo de paralisação celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores.

A Ré contestou, assumindo a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente e impugnando o valor da reparação por excessivo. Aduz que os valores a considerar terão de ser isentos de IVA que a A. tinha direito a deduzir, e que os atrasos na reparação não podem ser imputados à Ré, devendo ser considerado período inferior de privação de uso.

Foi fixado à causa o valor de €50.565,95, e foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: 
“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se:
a)- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €24.254,92 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais relativos a reboque e reparação da viatura, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais;
b)- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia €16.655,24 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes da paralisação do veículo, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais;
c)- Absolver a Ré do que demais contra si foi peticionado.

Condena-se Autora e Ré no pagamento das custas da acção na proporção do decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do N.C.P.C.)”.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, extensas conclusões que aqui seguidamente sintetizamos, não deixando de notar que, embora se compreenda a extensão por um argumento de cautela, não precisa o tribunal de recurso de ler as transcrições dos depoimentos das testemunhas, bastando-lhe a indicação da existência desses mesmos depoimentos enquanto fundamentação das provas que mereciam ter sido diversamente apreciadas:
A)– A Ré (…) vem interpor o presente recurso por entender que a decisão proferida sobre a apreciação da matéria de facto não corresponde à prova efectivamente produzida em sede de julgamento, nem atendeu à prova documental levada aos autos, razão pela qual não se conforma com a atribuição de montantes indemnizatórios arbitrados à Autora, e porque considera não haver lugar à sua condenação em juros à taxa comercial.
B)– Quanto ao ponto 18º dos factos provados, deverá ser dado como provado que a Autora pagou, pelo serviço de reboque realizado pela Auto, Lda entre o local do acidente e as oficinas da Autora, em Frielas, a quantia de Euros 479,00 com IVA incluído no montante de Euros 89,57, e pela Reboques, Lda, entre as oficinas de Frielas e Vila Nova de Gaia, a quantia de Euros 1025,27 com IVA incluído no montante de Euros 191,72.
(…)–D)– Importa, por isso, ter presente o que foi referido pela testemunha CP (…)
(…)–F)– Resulta evidente que o montante efectivamente cobrado pela empresa que efectuou o serviço de transporte, a “Reboques, Lda”, das oficinas da Autora, em Frielas, para as instalações da empresa “S”, onde foram realizados os trabalhos de reparação da viatura RL, em Gaia, foi de Euros 833,25, acrescido de IVA, sendo este valor que resulta da factura junta aos autos pela ora Recorrente, correspondente a fls. 9, do documento 3, junto com a sua contestação.
G)– Acresce que, aquele montante foi reclamado na fase pré-judicial, em 27 de Janeiro de 2016, pela Autora à ora Recorrente, conforme resulta naquele documento 3 junto com a contestação, donde resulta “Junto segue DUA da nossa viatura, auto de ocorrência, facturas do reboque do local do acidente para as nossas oficinas em Frielas e de Frielas para Vila Nova de Gaia bem como factura da reparação. Reclamamos mais 1222,05€ do reboque”.
H)– Desta forma (…) não poderá o (…) Tribunal a quo considerar como provado, e consequentemente condenar a ora Recorrente, no pagamento de montante diverso daquele que efectivamente foi facturado pela “Reboques Amadora” pelo serviço realizado, ou seja de Euros 833,25.
I)– Posto isto, o valor reclamado pela Autora no seu artigo 35º e 36º, ambos da petição inicial, e que foi depois objecto de condenação na sentença proferida, pelo serviço de reboque, resulta de reconhecido lapso de facturação de uma funcionária do Grupo Barraqueiro, do qual a Autora é uma das empresas desse mesmo Grupo.
J)– Desta forma (…), e após ter sido confessado pela testemunha CP, responsável por proceder à reclamação junto de terceiros de indemnizações em caso de sinistro automóvel, não poderá a Ré (…) ser condenada em montante diverso daquele que efectivamente foi cobrado por aquele serviço de transporte do veículo da Autora (…) e que corresponde à factura emitida pela “Reboques, Lda”, enviada pela Autora à Ré, em 27.01.2016, junto aos autos como documento 3 com a contestação.
(…)–L)– Deverá o artigo 35º da petição inicial ser considerado como não provado e, em consequência, ser reformulada a resposta dada ao facto 18º dos factos provados.
M)– Por outro lado, considerou o (…) Tribunal (…) como não provada a matéria alegada pela Ré (…) no artigo 21º (que o tempo contemplado para reconstrução da porta do motorista e cava roda ultrapasse em cerca de 300%, o custo real daquelas peças), 22º (que o valor indicado para o pára-brisas seja cerca de 200% superior ao preço de mercado), 23º (que a borracha do pára-brisas colocada no veículo era a existente no veículo), e 24º (que o preço reclamado pela colocação de publicidade ultrapasse cerca de 250% do custo real), todos da sua contestação.
N)– Considerou ainda (…) como verdadeiro e bom o valor alegadamente pago pela Autora à sociedade S. Ldª, pela reparação da viatura RL, sem serem questionados os valores e tempos contemplados no mesmo, à excepção do valor relativo a “tubo de ferro diversas medidas”.
O)– No entanto, após depoimento prestado pela testemunha VP, que procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de reparação da viatura (…), não poderá resultar que o valor necessário para a reparação (…) fosse aquele que consta do orçamento comercial, e reclamado no âmbito dos presentes autos.
(…)–Q)– Donde, a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto (….) devendo isso sim concluir-se que, da reparação do veículo (…) não resultou o pagamento de Euros 23.880,00, acrescida de IVA no montante de Euros 5.429.40, no total de Euros 29.372,40.
R)– Ora, resulta do depoimento prestado pela testemunha VP(…) que os tempos e valores resultantes do orçamento comercial apresentado por aquela sociedade se encontra inflacionado.
(…)–V)– Assim, e no que ao orçamento comercial (…) diz respeito (documento 9 junto com a petição inicial), quanto ao valor cobrado pela colocação de pára-brisas panorâmico, do qual foi facturado o valor de Euros 1.640,00 (…)
W)–(…)– existem várias qualidades de pára-brisas e o seu preço oscila, caso se trate de pára-brisas de qualidade 1 (…) ou 2 (também denominado de “qualidade equivalente)”)
X)– Acontece que, nas deslocações efectuadas àquela oficina, o perito VP fotografou e fez constar do seu relatório a referência do pára-brisas colocado na viatura e depois solicitou preço junto do fabricante daquela peça/componente, a Nasacar, tendo sido possível apurar que o preço seria de Euros 640,00 acrescido de IVA (…)
Y)–(…)– trata-se de um pára-brisas de qualidade equivalente (…).
Z)– Assim, não poderá (…) o Tribunal (…) condenar (…) no pagamento de uma peça/componente que não tem como valor de mercado aquele que foi reclamado, mesmo que aplicando uma margem de lucro que habitualmente é aplicada por aquelas oficinas reparadoras.
AA)– Por outro lado, vem a Autora reclamar, pela colocação de conjunto óptico esquerdo, o valor de Euros 484,31, quando o preço daquela peça/componente no fabricante daquela peça, a sociedade Salvador Caetano, é de Euros 162,00 acrescida de IVA – vide página 10 daquele relatório de avaliação (…) que corresponde ao documento 3 junto com a contestação.
BB)– Assim (…) devendo ser atendido (…) o preço de venda ao público.
CC)– Acresce que, e no que ao elevador do vidro esquerdo (…) diz respeito, descrito no orçamento comercial como levanta vidros eléctrico motorista, foi referido pelo perito VP que, atendendo à zona da porta do motorista afectada com o sinistro (…) aquele elevador não terá sofrido qualquer dano, pelo que não era necessária a sua substituição, pelo que também relativamente a esta peça/componente não deverá a ora Recorrente ser condenada no pagamento do valor constante naquele orçamento comercial, de Euros 416,80.
DD)– Por outro lado, no que aos trabalhos de pintura/colocação de publicidade dizem respeito, foi cobrado um valor total de Euros 1.500,00 sem IVA incluído, sendo certo que resulta do depoimento prestado pelo perito VP que, atendendo a que aqueles trabalhos têm como cor base o branco, que é a mais barata, e atendendo ao tamanho da zona sobre que incidiam aqueles trabalhos, sempre a mesma terá de ser considerada manifestamente exagerada.
EE)– (…) não deverá ser considerado um valor superior a Euros 1000,00 (…).
FF)– Já quanto aos trabalhos de mão-de-obra discriminados (…) num total de 571 horas, considerou a testemunha VP(…) que aqueles que foram cobrados são efectivamente excessivos e sem qualquer justificação.
(…)
HH)–(…)- no que aos trabalhos de electricista diz respeito, houve a facturação de cerca de 62 horas a mais, o que corresponde a sobre-facturação de cerca de Euros 1.736,00, que não poderá a recorrente ser condenada porque não tem qualquer relação com o evento dos autos;
II)– Já quanto aos trabalhos de chapeiro, e atendendo que apenas era necessário reparar um pequeno dano no painel da viatura da Autora, as 148 horas contabilizadas e indicadas naquele orçamento comercial terá que ser considerado manifestamente exagerado (…)
JJ)– No que aos trabalhos de carpintaria diz respeito, e atendendo que não há qualquer trabalho de carpintaria a realizar na viatura da Autora, as 124 horas contabilizadas e indicadas naquele orçamento comercial terão que ser consideradas completamente injustificadas, sem qualquer enquadramento no âmbito do sinistro (…)
KK)– Quanto aos trabalhos de estofador, e atendendo a que o (…) perito VP apenas confirmou a necessidade de proceder a trabalho muito ligeiros no tablier da viatura sinistrada (…) as 21 horas contabilizadas (…) terão que ser consideradas manifestamente exageradas (…)
LL)– Mais, quanto aos trabalhos de mecânica, entendeu aquela testemunha VP que não verificou trabalhos na viatura (…) que justifiquem aquelas 2 horas contabilizadas e facturadas.
MM)– Por fim, e no que aos trabalhos de serralheiro diz respeito, (…) nunca os mesmos poderão ter significado o dispêndio de mais de 130 horas, ao invés das 174 reclamadas.
NN)– Desta forma, (…) deverão os tempos despendidos com os trabalhos de mão-de-obra ser ajustados às necessidades reais de reparação daquela viatura, não superiores a 155 horas, na sua globalidade.
OO)– Assim, e atendendo ao preço por hora (…), o valor a cobrar à Recorrente nunca poderá ser superior a Euros 4.352,80.
PP)– Por todo o exposto, (…) deverá o valor de reparação da viatura RL ser ajustado às necessidades reais de reparação (…) contemplando e cobrando o valor real das peças aplicadas na mesma, devendo, desta forma ser considerado como provado que para a reparação da viatura RL apenas seria necessário despender o montante total de Euros 9.007,62 (valor considerado sem IVA) e, nessa medida, será este o montante que deverá ser atendido como indemnização a liquidar e devida à Autora (…).   
(…)–RR)– Por fim, vem a (…) sentença (…) condenar a ora Recorrente nos valores de indemnização a título de danos patrimoniais, pelo reboque, pela reparação da viatura (…) e pelos danos decorrentes da paralisação da mesma, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável para juros comerciais.
SS)– No entanto, mal andou (…)
TT)– (…) estando em causa na presente acção uma situação de responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, regulada pelo disposto nos artigos 483º, 493º, 562º a 566º, todos do Código Civil;
UU)– Assim, tratando-se de uma obrigação meramente civil da ora Recorrente (…) as regras aplicadas na eventualidade de se verificar atraso no cumprimento desta obrigação, são as previstas no artigo 804º e seguintes do Código Civil;
VV)– É que, o crédito da Autora não emerge pois de qualquer acto de comércio, não sendo desta forma aplicável o disposto no artigo 102º do Código Comercial.
WW)– A aplicação daquele dispositivo (…) tem em vista uma remuneração compensatória ou moratória, de créditos emergentes de actos de comércio, o que não é o caso.
XX)– Ora, conforme resulta do Acórdão proferido com o nº 148/2000.L1-2 de 24 de Janeiro de 2013 (…)
YY)– Mais, é possível ainda verificar no Acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2746/08.6YXLSB.L1-8, de 27 de Novembro de 2014 (…)
ZZ)– Donde, a sentença proferida deve ser revogada e ser proferida nova decisão que fixe, na condenação dos montantes arbitrados a titulo de indemnização de natureza patrimonial, juros de mora à taxa supletiva de juros civis, desde a citação e até integral pagamento.
Termos em que (…) deve ser (…) alterada a matéria de facto que suporta a decisão recorrida no sentido exposto, substituindo-a por outra que condene a Ré (…) no pagamento de uma indemnização pelos danos efectivamente sofridos pela Autora (…) com aplicação de juros de mora civis (…).

Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões, que aqui também sumariamos:
(…)–B)–Para fundamentar as suas alegações, vem a Recorrente argumentar, em súmula, que: II) a decisão proferida sobre a apreciação da matéria de facto não corresponde à prova efectivamente produzida em sede de julgamento; (III) não atendimento do Tribunal a quo à prova documental levado aos autos, não se conformando com a atribuição de montantes indemnizatórios arbitrados à ora Recorrida; (IV) e porque considera não haver lugar à sua condenação em juros à taxa comercial.
(…)–D)–Salvo o devido e merecido respeito, não pode a Recorrida aceitar como válidos os argumentos da Recorrente supra expostos.
E)– Assim, e analisando os Pontos (II) e (III) invocados nas alegações de Recurso, vem a Recorrente considerar terem sido incorrectamente julgados os seguintes factos:
a)- Facto 18º da matéria de facto provada, foi considerado provado que “(...) o transporte foi realizado pelo Auto, Lda. que cobrou à Recorrida que lhe pagou a quantia de € 479,00, com I.V.A.  incluído no montante de € 89,57, e pela Esevel que cobrou à Recorrida a quantia de € 875,22, acrescida de I.V.A. no montante de € 201,33 que a Recorrida pagou (artigo 35.º da P.I.)”;
b)- Facto 1º da matéria de facto não provada, foi considerado não provado que (…) a matéria alegada pela Recorrente nos artigos 21º (que o tempo contemplado para reconstrução da porta do motorista e cava roda ultrapasse em cerca de 300% o custo real daquelas peças, 22º (que o valor indicado para o para-brisas seja cerca de 200% superior ao preço de mercado), 23º (que a borracha do para-brisas colocada no veículo era a existente no veículo) e 24º (que o preço reclamado pela colocação de publicidade ultrapasse cerca de 250% do custo real) da contestação”.
F)– Embora a Recorrente tenha feito uma separação dos Pontos (II) e (III) nas suas alegações de Recurso, certo é que na construção dos seus argumentos, esta não faz uma dissociação entre os Pontos levados a discussão, criando uma clara dependência entre os dois Pontos em referência.
G)– No que diz respeito à alínea a) do art. 5º e o ponto (IV) do art. 2.º, ambos do presente articulado, a ora Recorrida remete a decisão dos mesmos para melhor apreciação e decisão dos (…) Desembargadores da Relação de Lisboa.
H)– No que diz respeito à alínea b), entende a Recorrida não merecer qualquer reparo a Douta decisão recorrida.
I)– Entende a Recorrente que o Tribunal a quo considerou como verdadeiro e bom o valor alegadamente pago pela Recorrida à sociedade “S., Lda.,”, pela reparação da viatura RL, sem serem questionados os valores e tempos contemplados no mesmo, à excepção do valor relativo ao “tubo de ferro diversas medidas”.
J)– E que após o depoimento prestado pela Testemunha “VP”, que procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de reparação da Recorrida, não poderá resultar que o valor necessário para a reparação daquela viatura fosse aquele que consta do orçamento comercial, e reclamado no âmbito dos presentes autos.
K)– Em suma, a Recorrente entende que a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao custo da reparação do veículo sinistrado não tem correspondência com a prova efetivamente produzida em sede de julgamento.
L)– Para tanto a Recorrente chama à colação a Testemunha “VP” para contrapor o orçamento junto aos autos pela empresa “S., Lda.”, responsável pela elaboração do referido orçamento.
M)– A Testemunha “VP” foi o responsável pela elaboração da avaliação e acompanhamento da reparação da viatura X.
N)– No entanto, e salvo melhor entendimento, que desde já se salvaguarda, o depoimento da Testemunha supra referida padece de isenção e imparcialidade.
O)– Em toda a sua inquirição a Testemunha demonstrou, no entender da Recorrida, somente a preocupação e o intuito de provar que a sua avaliação pericial era a melhor, afirmando mesmo vir de propósito de Santa Maria da Feira para defender o seu relatório.
P)– Demonstrando uma evidente e clara “obsessão” pelo resultado da decisão da causa.
Q)– Sabendo esta perfeitamente que a haver alguém a providenciar pelo pagamento indemnizatório seria a aqui Recorrente e nunca a UON, empresa para onde trabalha a referida testemunha e a quem a Recorrente recorreu para prestar o referido serviço.
E conforme se pode retirar do depoimento daquela Testemunha, (…)
V)– Ao contrário da inquirição da testemunha “J...M...T...”, director comercial da empresa “S., Lda., oficina responsável pela reparação do veículo RL, que salvo melhor opinião, foi revestida de um discurso escorreito, cooperante, rigoroso, respondendo às questões que lhe iam sendo colocadas, sem ter a necessidade de “desvalorizar” o relatório pericial do Perito “VP” da UON.
W)– Ao invés a testemunha “VP” demonstrou, no entendimento da Recorrida, uma postura totalmente oposta, baseando-se na necessidade de fazer prevalecer o seu relatório como de “intocável” se tratasse.
X)– Com todo o respeito que aquela testemunha merece, mas por muito conhecimento técnico que se possa ter, nada pode prevalecer sobre um equipa habituada há vários anos a trabalhar em reparações de grande envergadura, como a equipa da empresa S., Lda.
Y)– É a própria testemunha “VP” que admite que a empresa “S., Lda.” é muito profissional e que tem funcionários qualificados.
E conforme se pode retirar do depoimento daquela Testemunha, (…)
Z)– E depois vem o mesmo “passo a expressão”,“dando uma no cravo e outro na ferradura”, dizer que o orçamento é altamente irreal, que os valores estão claramente inflacionados e que ninguém lhe disponibilizou qualquer informação.
AA)– A equipa da “S., Lda.”, esteve desde a data em que o veículo seguiu para as suas instalações a acompanhar a reparação do veículo.
BB)– A necessidade de haver novas peças e o número de horas despendidas foram calculadas pela equipa da S., Lda. de uma forma rigorosa, atendendo aos danos da viatura RL e à proveniência das peças e da indisponibilidade de algumas delas em stock.
CC)– A Recorrente, não coloca em crise o depoimento do director comercial da S., Lda, “J...M...T...”. Acaba sim por fazer uma análise crítica, atendendo à sua perspectiva, do depoimento da testemunha “VP”, asseverando que o depoimento deste não merece qualquer censura, por ser tecnicamente qualificado e por fazer mais de 1400 peritagens por ano.
DD)– A Recorrente podia e devia, no entendimento da Recorrida, ter confrontado nas suas alegações de recurso o depoimento prestado pela testemunha “VP” nos pontos a que aludem as suas motivações com o depoimento prestado pela testemunha “J... M... T...”, nos mesmos pontos.
EE)– Deixando “a pairar no ar” que o depoimento da testemunha “AT” não merece qualquer análise crítica da parte da Recorrente.
FF)– Assim sendo, o tribunal a quo entendeu como matéria de facto não provada a matéria alegada pela aqui Recorrente nos artigos 21º (que o tempo contemplado para reconstrução da porta do motorista e cava roda ultrapasse em cerca de 300% o custo real daquelas peças, 22º (que o valor indicado para o para-brisas seja cerca de 200% superior ao preço de mercado), 23º (que a borracha do para-brisas colocada no veículo era a existente no veículo) e 24º (que o preço reclamado pela colocação de publicidade ultrapasse cerca de 250% do custo real) da contestação”.
GG)– A Recorrente entende que a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto e, consequentemente uma errada apreciação dos factos provados, merecendo censura, pelo que deve ser revogada, devendo, isso sim, concluir-se que, da reparação do veículo da ora Recorrida, o veículo RL não resultou o pagamento de € 23.880,00, acrescida de I.V.A. no montante de € 5.429,40, no total de € 29.372,40.
HH)– No entanto, a testemunha “VP” teve a oportunidade de se deslocar sempre que assim o desejasse às instalações da S., Lda.
II)– No relatório pericial por este elaborado referiu somente ter-se deslocado às referidas instalações em oito ocasiões.
JJ)– Em sede de Julgamento e da sua inquirição, embora o mesmo tivesse referido que se deslocou às instalações muitas mais vezes, não existe documentalmente nenhuma prova que suporte o afirmado em Juízo.
KK)– Não podemos deixar então de levantar a presente questão: será que as oito vezes que a testemunha “VP” se deslocou às instalações da S., Lda., terão sido suficientes para avaliar e orçamentar a reparação objectos dos presentes autos.
LL)– A resposta poderá ser dada de uma de duas formas: se enveredarmos pela simplicidade da reparação como afirma a testemunha “VP”, o número de deslocações que aquele teve, terão sido suficientes; ao invés se a reparação tiver sido de grande complexidade, é provável que as oito vezes que o mesmo se deslocou terão sido insuficientes.
MM)– Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que por força da localização dos próprios danos na viatura RL e das regras da experiência comum, estarmos perante uma reparação de grande complexidade.
NN)– O número de vezes a que a testemunha “VP” se predispôs a deslocar-se às instalações não terá sido suficiente para aferir as peças obrigatoriamente necessárias face aos danos e ao número de horas necessariamente despendidas.
OO)– A não ser que o facto de o mesmo não necessitar de saber como foi a dinâmica do acidente, onde foram os danos e, como o mesmo diz “quando olho para as coisas sei o tempo que elas demoram”, sejam suficientes para o mesmo ter uma percepção real da reparação em análise.
PP)– As peças que foram colocadas como novas, nomeadamente para-brisas panorâmico, conjunto óptico esquerdo, borracha do para-brisas e/ou levanta vidros eléctrico do motorista, foram adquiridas como novas porque não foi possível fazer a sua reconstrução, como aconteceu por exemplo com a porta do Motorista e a cava da roda.
QQ)– As peças novas adquiridas, segundo a testemunha “José Manuel Teixeira”, foram as adequadas para o veículo RL, as quais se encontram homologadas pela União Europeia.
RR)– A Recorrente considera nas suas alegações de Recurso que 155 horas seriam suficientes para a total reparação do veículo, sustentando a sua defesa no Relatório Pericial da testemunha “VP”.
SS)– Aqui também não pode a Recorrida estar de acordo, pois as horas trabalhadas na reparação do veículo RL, incluindo a pintura da mesma, vem discriminada no orçamento elaborado pela “S., Lda.”, sustentada pela Testemunha “J...M...T...” no seu depoimento testemunhal, onde veio esclarecer cada uma das componentes da reparação, com as horas e trabalhos associados.
TT)– Pelo que, entende a Recorrida não existir na Douta Sentença recorrida qualquer razão, de facto ou de Direito, que mereça ser apreciada de forma distinta à proferida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.–Direito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e na medida da sua procedência, a diminuição do valor da condenação, e ainda saber se são devidos juros à taxa civil e não comercial.

III.–Matéria de facto.
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido é a seguinte:
“1.– A Autora é proprietária de um veículo ligeiro de passageiros, de marca MAN, modelo 18.310 HOCL, com a matrícula X, categoria II (57 lugares), registado a seu favor (art. 1º da p.i.).
2.– No dia 1 de Novembro de 2015, pelas 15:40 horas, na Avenida Marginal, ao km 11,5, no Concelho de Cascais, ocorre um embate entre 3 veículos (art. 2º da p.i.).
3.– A Avenida Marginal é uma faixa de rodagem composta por duas vias de circulação no sentido Lisboa-Cascais e duas vias de circulação no sentido Cascais-Lisboa, separadas por uma linha longitudinal contínua (art. 3º da p.i.).
4.– Na referida data o veículo propriedade da Autora, conduzido pelo Senhor FD, encontrava-se a circular na Avenida Marginal, sentido Lisboa-Cascais, na via da direita (arts. 5º e 8º, 1ª parte, da p.i.);
5.– Nas mesmas condições, mas na via da esquerda, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula K, seguro na Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., propriedade da Omniconsul – Consultores em Comunicação, Lda., à data conduzido pelo Senhor J...M...M...L... circulava (arts. 6º e 8º, 2ª parte, da p.i.).
6.– Por outro lado, o veículo seguro pela R. através da apólice 2016294, um ligeiro de passageiros com a matrícula Q(Táxi), propriedade da Táxis Brito Marques & Marques, Lda., conduzido à data, pelo Senhor J...M..., no exercício da sua profissão de Taxista, encontrava-se a circular na Avenida Marginal mas na via de trânsito oposta, no sentido Cascais-Lisboa (arts. 4º, 9º, e 59º da p.i. e 1º da contestação).
7.– Ao descrever a curva à esquerda existente no local, o veículo seguro na Ré entrou em despiste ou sobreviragem, invadindo as vias de sentido contrário onde o veículo da A. e o veículo terceiro circulavam (art. 10º da p.i.).
8.– Com a realização desta manobra, o veículo seguro na R. acabou por embater com a frente e lateral direitas na frente, gaveto e lateral esquerdos, do veículo da A., e com a traseira no veículo terceiro (art. 11º da p.i.).
9.– O que provocou que este último (veículo 3), com a força do embate sofrido, fosse ainda colidir na lateral esquerda do veículo da A. (art. 12º da p.i.).
10.– Em consequência do embate, o veículo da A. ficou com a frente, o gaveto e a lateral esquerdos danificados – conforme fotos 1 a 18 do doc. nº 3 junto à p.i, a fls. 17 verso e seguintes, e que se dão por integralmente reproduzidas (art. 18º da p.i.).
11.– O veículo da A. ficou totalmente imobilizado e impedido de circular em consequência do embate (art. 19º da p.i.).
12.– No dia seguinte à ocorrência do sinistro, a A. participou o acidente à R., pedindo marcação urgente de peritagem (art. 20º da p.i.).
13.– Na sequência da peritagem efectuada pela R., iniciada a 03.11.2015 e concluída a 10.11.2015, foi pela mesma comunicado à A., em 13.11.2015, que pretendia regularizar o sinistro como Perda Total, fixando o valor da reparação dos danos, por estimativa e sem desmontagem do veículo, na quantia de €22.818,98, e o valor venal do veículo em €20.000,00, atribuindo ao salvado o valor venal €1.480,00 (arts. 21º da p.i. e 7º e 8º da contestação).
14.– A A. não aceitou a referida proposta, considerando o valor venal apresentado desfasado dos preços, à data, praticados no mercado automóvel (art. 22º da p.i.).
15.– Pelo que, a Autora deu início ao processo de reparação da viatura nas oficinas S., Lda., o que informou a Ré mediante carta remetida em 26/11/2015, junta à p.i. como doc. nº 7, a fls. 29, e que se dá por inteiramente reproduzida (arts. 23º da p.i. e 12º da contestação).
16.– O veículo da A., em consequência dos danos sofridos e que impediram imediatamente a sua circulação, teve de recorrer a serviços externos de reboque para promover a sua deslocação (art. 33º da p.i.).
17.– O veículo da A. foi rebocado do local do acidente até Frielas, onde se situam as oficinas da A.; e de Frielas para a oficina Sem Gaia (art. 34º da p.i.).
18.– O transporte foi realizado pela Auto, Lda. que cobrou à Autora que lhe pagou a quantia de €479,00, com IVA incluído no montante de €89,57, e pela ESEVEL que cobrou à Autora a quantia de €875,22, acrescida de IVA no montante de €201,33 que a Autora pagou (art. 35º da p.i.).
19.– O veículo da A. deu entrada nas instalações da S. em 27.11.2015, para reparar por ordem e conta da A., e foi-lhe entregue, uma vez concluída a reparação, em 20.01.2016 (art. 24º da p.i.).
20.– A Ré, através da empresa UON Consulting que havia realizado a avaliação de danos à viatura, acompanhou de forma pontual o processo de reparação daquele veículo na S e para o efeito o perito subscritor do relatório junto como doc. nº 2 à contestação deslocou-se diversas vezes à oficina (art. 13º da contestação).
21.– Pela reparação da viatura, conforme factura e orçamento discriminativo junto à p.i. como Doc. 9, a fls. 30 verso e 31, a Autora pagou a quantia de €23.880,00, acrescida de IVA no montante de €5.429,40, no total de €29.372,40 (arts. 25º e 26º da p.i.).
22.– Esse valor foi reclamado à Ré que não aceitou a factura, recusando-se a liquidar esse valor (art. 26º da p.i.).
23.– O orçamento discriminativo relativo à factura apresentado pela S., Lda contempla cerca de 400 horas de trabalho a mais, relativamente ao orçamento de avaliação de danos realizado em Novembro de 2015 (art. 20º da contestação).
24.– Por lapso da S. no item “tubo de ferro diversas medidas”, o orçamento discriminativo respeitante à factura contempla o valor unitário de €49,34, quando o valor unitário exacto é de €4,90 (art. 25º da contestação e facto instrumental resultante da discussão da causa).
25.– Por carta datada de 10.03.2016, a R. retirou a proposta apresentada de resolução do Sinistro pela Perda Total, avaliando o valor venal da viatura em €40.000,00, reconhecendo que o anteriormente atribuído padecia de lapso, e apresentou o valor de €9.007,62 para liquidação, sem IVA, do valor da reparação do veículo da A., acrescido do valor de €12.491,43 pela paralisação do veículo até 22/12/2015, e de €1.222,05, de despesas com o reboque, com base num novo Relatório de Peritagem, documentos juntos à p.i. como doc. nº 10, a fls. 31 verso e 32, e se dão por integralmente reproduzidos e para todos os efeitos legais (arts. 27º e 28º da p.i.).
26.– O veículo da A., tal como todos os veículos adquiridos pela H, Lda é uma viatura adquirida para os fins decorrentes da actividade desenvolvida pela Autora (art. 41º da p.i.).
27.– A A. é uma empresa privada de transporte colectivo de passageiros que assegura os transportes urbanos em aglomerados populacionais, transportes regionais e/ou de longo curso, transporte turístico e ainda os transportes escolares (art. 42º da p.i.).
28.– A A., diariamente, faz o escalonamento para cada uma das suas viaturas incluindo a viatura com matrícula X (art. 43º da p.i.).
29.– O veículo com matrícula X, propriedade da A., foi escalonado para, diariamente, assegurar os transportes urbanos em aglomerados populacionais (art. 44º da p.i.).
30.– A sua imobilização impediu que aquela viatura assegurasse a funções para a qual foi adquirida (art. 45º da p.i.).
31.– A Ré é associada da Associação Portuguesa de Seguradores com quem foi celebrado o Acordo de Paralisação com a ANTROP (art. 49º da p.i.).
32.– A Autora é associada da ANTROP (art. 50º da p.i.).
33.– O valor diário de paralisação acordado para veículos de categoria II com número igual ou superior a 51 e inferior a 60 lugares é de €244,93 (art. 48º da p.i. em parte).

Matéria de facto não provada:

Não se provou:
1.- A matéria alegada pela Ré nos arts. 21º (que o tempo contemplado para reconstrução da porta do motorista e cava roda ultrapasse em cerca de 300% o custo real daquelas peças), 22º (que o valor indicado para o pára-brisas seja cerca de 200% superior ao preço de mercado), 23º (que a borracha do pára-brisas colocada no veículo era a existente no veículo), e 24º (que o preço reclamado pela colocação de publicidade ultrapasse cerca de 250% do custo real), da contestação.
Os restantes artigos não mencionados foram considerados repetitivos, conclusivos, vagos, sem relevância para a causa ou contendo matéria de direito.

Fundamentação.
A convicção do tribunal acerca dos factos provados e não provados baseou-se na ponderação de todo o acervo probatório produzido nos autos, à luz das regras de experiência comum, analisado de forma conjugada e crítica nos termos que passamos a expor.
Para a matéria de facto provada nos pontos 1 a 15, 22, e 25 a 33 (dinâmica do embate, propostas de resolução da seguradora, e funções a que se destinava a viatura acidentada), teve-se em conta o acordo das partes nos articulados expresso e tácito e os documentos neles mencionados, não havendo qualquer controvérsia relativamente a esta matéria constante dos pontos 16
a 18, relativa à imediata imobilização do veículo, à necessidade de reboque, e aos valores suportados pelo reboque, resultou das declarações prestadas por CP, técnico de sinistros de uma empresa de que a Autora é cliente (faz a gestão dos processos de sinistro de viaturas da Autora), em conciliação com as facturas juntas a fls. 32 verso e 33, relativas a estes serviços de reboque (esclareceu também que a factura de fls. 59 passada à Barraqueiro junta pela Ré decorreu de um lapso uma vez que a Autora e a Barraqueiro S.A. inserem-se no mesmo grupo da Barraqueiro). Reconheceu que uma das facturas (a de fls. 32) foi reclamada sem IVA, apesar de o IVA ter sido pago, o que se relacionará com a possibilidade de deduzir este IVA. Explicou que o veículo ficou imobilizado desde o acidente em 01/11 até 20/01/2016 quando foi entregue reparado, e teve de ser rebocado desde o local do acidente até Frielas, onde se situam as oficinas da Autora, pela empresa Auto Bigodes, e voltou a ser rebocado de Frielas para a oficina S. em Gaia, onde foi reparado.
A matéria relativa à reparação da viatura nas oficinas S. à respectiva factura e orçamento discriminativo e ao pagamento feito, mencionada nos pontos 19, 21, e 24, resultou das declarações
prestadas por JT, director da S. o qual, munido da folha de obra relativa à reparação, de forma circunstanciada e com detalhe, explicou ponto por ponto todos os itens do orçamento que acompanha a factura de fls. 31, justificando os valores cobrados, o tempo de reparação, e o tempo gasto pelas diversas especialidades de mão de obra (deu conta por exemplo de que devido às dimensões da viatura quase sempre são necessárias 4 pessoas a trabalhar, que nem todos os dias estiveram em trabalhos de reparação propriamente ditos pois estiveram à espera de materiais, além de que houve peças que tiveram de ser construídas através de moldes fabricados para o efeito por já não existirem no mercado). Reconheceu espontaneamente e sem rodeios que valor do item “tubo de ferro diversas medidas” padece de lapso, já que o valor a considerar devia ser €4,90 a unidade e não €49,00 como dele consta, havendo que proceder a uma nota de crédito nessa parte. Confirmou que a Autora lhe pagou o valor facturado, IVA incluído, exibindo recibo. Acrescentou que aceitou a presença de um perito da Ré no local – o Sr. VP– que foi lá 5 ou 6 vezes, com a condição de que o mesmo não se pronunciasse já que havia um diferendo com a Seguradora.
A este propósito foi também ouvido PA engenheiro mecânico e funcionário de uma empresa do grupo Barraqueiro a que pertence a Autora. Esta testemunha explicou a razão da escolha da oficina S.: trata-se de uma empresa que faz parte do universo “Irmãos Mota” que são fabricantes de carroçaria e partilham conhecimentos do fabricante. Dada a complexidade do sinistro procuraram alguém com mais capacidade técnica, como era o caso da S. Foi a testemunha que deu ordem para a reparação e não foi possível fazer um orçamento prévio porque só com a desmontagem era possível ter uma noção exacta dos órgãos atingidos (neste particular a testemunha JT depôs no mesmo sentido). Declarou que a factura apresentada foi discutida, alguns aspectos estão “puxados” mas outros estão baratos, pelo que no global o valor é adequado para a reparação em causa, admitindo que não se apercebeu na altura do valor a mais facturado no item “tubo de ferro”. Inquirido sobre o facto de a viatura só ter dado entrada na oficina no dia 27/11, referiu que até lá esteve à espera de ser “libertada” da área de sinistros para ser reparada, acha que esse tempo se relacionou com as peritagens e as démarches com os seguros.
O ponto 20 resultou da conjugação das declarações prestadas por LP, e LO, profissionais de seguros na Ré, e de VP, perito que subscreveu o relatório junto pela Ré como doc. nº 2. Esta testemunha declarou que foi à oficina várias vezes, algumas das quais não reportou porque eram alturas em que não estavam a trabalhar na viatura.
O ponto 23 resulta da comparação entre o orçamento discriminativo de fls. 31 e o orçamento de avaliação de danos levada a cabo pela Ré, sem desmontagem da viatura, de fls. 27.
Na parte supra descrita as testemunhas depuseram de forma sincera e em coerência com a documentação junta, afigurando-se por isso credíveis, incluindo o depoimento prestado pelo director da S. não obstante o seu natural interesse em justificar os preços facturados.
A matéria de facto não provada resultou da falta de prova suficientemente convincente nesse sentido.
Não obstante o empenho que o perito da UON, VP, terá colocado na realização da sua peritagem, de que não duvidamos, o certo é que o mesmo não ficou a par de tudo o que se relacionou com a reparação, nomeadamente, dos tempos efectivamente despendidos com o fabrico de moldes, dos tempos realmente gastos pelo serralheiro, chapeiro, carpinteiro, estofador, etc., e dos preços de algumas peças, que reputou de exagerados com base na sua experiência e em valores pedidos a alguns fabricantes (ficou claro que os mecânicos da S não lhe facultavam informação nem trocavam impressões consigo). A testemunha manifestou inclusive que a S é uma oficina credenciada neste tipo de reparações, com quem já trabalhou noutras ocasiões, com pessoal especializado, e que na venda das peças ao consumidor mesmo para efeitos de reparação as oficinas retiram sempre a sua margem de lucro, ignorando-se qual fosse a praticada pela S. Também admitiu que nos períodos em que a viatura estava parada podia estar a aguardar peças ou a entrada para a pintura, pois não era a única viatura que estava a ser reparada”.

V.–Apreciação.

1ª- questão:
Em síntese, pretende a recorrente que seja reformulado o valor constante do nº 18 dos factos provados, dando-se como não provado o teor do artigo 35º da PI, e mais pretende que seja revertida a resposta não provado aos artigos 21º, 22º, 23º e 24º da sua contestação, reapreciando-se a prova no que toca à qualidade do pára-brisas colocado, ao valor do conjunto óptico também colocado, aos trabalhos de pintura/publicidade e às horas trabalhadas no que toca aos trabalhos de electricista, chapeiro, carpinteiro, estofador, mecânico e serralheiro.

Nada obsta à reapreciação pedida. Este tribunal procedeu à audição do julgamento e ao exame da documentação dos autos.

Relativamente ao nº 18 “O transporte foi realizado pela Auto, Lda. que cobrou à Autora que lhe pagou a quantia de €479,00, com IVA incluído no montante de €89,57, e pela ESEVEL que cobrou à Autora a quantia de €875,22, acrescida de IVA no montante de €201,33 que a Autora pagou (art. 35º da p.i.)”, a pretensão da recorrente é que para o transporte de Frielas para Gaia, existem duas facturas, a referida no artigo 35º da PI emitida pela ESEVEL, com o valor mencionado, e outra, junta com a contestação como documento nº 3, emitida por Reboques, Lda, no valor de €833,55 acrescido de €191,72 de IVA, sendo que a testemunha CP explicou a existência das duas facturas à Mmª Juiz que expressamente apontou a contradição, quer inicialmente quer depois das instâncias dos mandatários, asseverando que o valor de €875,22 só podia dever-se a lapso de colega sua, pois na verdade o valor pago à empresa que fez mesmo o reboque, a Reboques, Lda, foi de apenas €833,55.

A recorrida, nas contra-alegações, deixa ao critério deste tribunal de recurso, o que significa que de facto parece haver um lapso na fundamentação da convicção do tribunal – o que a testemunha confirmou como lapso não foi a factura de fls. 59 mas sim a de fls. 33.

Altera-se assim a redacção do nº 18 dos factos provados para:O transporte foi realizado pela Auto, Lda. que cobrou à Autora que lhe pagou a quantia de €479,00, com IVA incluído no montante de €89,57, e pela Reboques, Lda que cobrou à Autora a quantia de €833,55, acrescida de IVA no montante de €197,72 que a Autora pagou”.

Quanto à matéria de facto não provada, e em concreto quanto às temáticas relativas à qualidade do pára-brisas colocado, ao valor do conjunto óptico também colocado, aos trabalhos de pintura/publicidade e às horas trabalhadas no que toca aos trabalhos de electricista, chapeiro, carpinteiro, estofador, mecânico e serralheiro:
Ouvido atentamente o julgamento, temos de secundar o tribunal recorrido quando afirma que as testemunhas JT, director da S. e PA depuseram de modo claro, abrangente, e isento. Sem dúvida, o primeiro defende o orçamento que fez, mas explica-o detalhadamente. O segundo é ainda mais valioso, pois pertencendo justamente à área de manutenção e reparação da frota do Grupo Barraqueiro, de que a Autora faz parte, explica que o orçamento pode ter sido exagerado nalguns aspectos mas noutros pecou por defeito, de modo que, em linguagem simples, umas coisas deram para as outras e o preço final foi considerado equilibrado e ajustado. E aqui VP acabou por explicar que na reparação de autocarros não há tabela de tempos, ao contrário do que sucede para os ligeiros, onde o fabricante emite tal tabela com base nos tempos de construção, e que deste modo não há um guião seguro, e explicou ainda que os carroçadores são portanto pessoas que trabalham, dizemos nós, “à moda antiga”, ou seja, que os orçamentos não podem ser absolutamente rigorosos, ou dito ainda de outro modo, que é natural que o carácter “artesanal” do orçamento esqueça umas despesas e aumente demais noutras, sendo que o resultado final, a média, é afinal aquilo que interessa ao cliente. Ora, deste lado – da Autora – e em concreto de Freire de Andrade, o que temos não é um cliente leigo, mas quem gere a manutenção duma frota de 700 veículos, pessoa que por isso tem uma boa noção se o preço global apresentado no orçamento é aceitável ou exagerado.

O tribunal foi porém posto perante um depoimento geralmente contrário ao que resultaria da conjugação destes dois, isto é, foi posto perante o depoimento de VP, que é sobre ele que assenta o essencial da impugnação no presente recurso. É verdade que VP até concedeu na defesa intransigente do “seu” relatório, quando admite que não pode garantir que afinal a borracha do pára-brisas tivesse sido aproveitada, ou quando admite que as empresas têm margem de lucro sobre produtos aplicados e fabricados por outrem, isto é, que os preços que a sua empresa recolheu junto dos fornecedores de materiais/peças aplicados na reparação possam afinal não ser exactamente iguais aos informados por estes fornecedores.

Mas é facto manifesto que VP produziu um depoimento assaz perturbador, pela defesa intensa do seu relatório, afirmando ter comparecido de propósito na audiência para defender o seu relatório, o que faria menos bem por vídeo-conferência. E mais perturbador se revela quando Vasco afirma que é um profissional não só competente mas isento, ou seja, que na sua opinião o avaliador tem de ser imparcial perante as partes. Desejável assim seria, mas o facto é também que Vasco pertence a uma empresa que se dedica precisamente a prestar serviços para a Ré e sabe, por isso, que a defesa insistente do seu relatório serve só – e provavelmente é a única prova valiosa – a provar a tese da aqui Ré.  Por isso, e mesmo sem contar com o “ataque”, salvo o devido respeito, com que se iniciou a contra-instância, que mereceu até um reparo da Mmª Juiz, todo o seu depoimento acaba por revelar precisamente o contrário do que afirma, ou seja, uma falta de isenção e de imparcialidade.

Ora, perante duas testemunhas serenas e credíveis e perante uma testemunha contrária revelando parcialidade, não se pode dizer que o tribunal recorrido tenha cometido erro notório na apreciação da prova.
Mas mais: a assunção da reparação pela Ré dá-se depois da conclusão da reparação, facto provado 25, ou seja durante o tempo da reparação a Autora estava por sua conta, isto é, tinha decidido mandar proceder à reparação, a partir duma posição da Ré de dar o veículo como perda total, e por isso, de facto, se era essa a posição, Teixeira teve razão em não dar informações a VP e a não lhe dar qualquer abertura para negociar fosse o que fosse da reparação que estava a realizar, visto que VP afinal aparecia em defesa da Ré que assumira não querer proceder à reparação. Donde, como resulta do depoimento de VP, o “gravame” que lhe foi feito afinal tinha uma razão, e não podia justificar qualquer indignação, e a partir desta, qualquer necessidade de defesa do “seu” relatório.

Mais concretamente: em matéria de horas, salvo o devido respeito, Teixeira explicou-as e explicou por exemplo que quem reparou, desmontou e montou o tablier, foi o carpinteiro. Parece estranho, não há sequer fotografias do tablier (por isso Vasco também não consegue ser credível quando diz que o tablier não foi mexido), mas nada nos garante que um carpinteiro tenha necessariamente apenas de trabalhar com madeira – nada nos diz também que o tablier não tenha apainelados – e que a empresa não chame carpinteiros a quem executa funções que não são exactamente as de trabalhar com madeira, isto é, que a empresa não chame carpinteiro, ou que a categoria profissional não seja a de carpinteiro, àquele ou daquele que desmonta, corrige e monta um tablier. E no que toca a horas de demais funções, se Freire de Andrade diz que lhe pareceram excessivas as horas de serralharia, também diz que a pintura foi muito barata, donde um equilíbrio. Como Vasco não esteve em permanência, como não existem dados objectivos sobre as horas, como as partes, que não o tribunal, não providenciaram em pedir que o tribunal mostrasse as fotografias a um qualquer serralheiro para concluir que a reparação era simples e não levava tantas horas, como não veio depor um serralheiro, nem de resto nenhum outro artista, o tribunal não tem mesmo como dizer que as horas de serralharia são excessivas. Quanto a pintura, é facto que comparando a pintura anterior ao acidente e a posterior à reparação, não foram repostas diversas zonas pintadas a cores, e apenas existe agora uma pintura a branco. Também podemos aceitar que a pintura a branco seja a mais barata. Mas o que é claro, também, nas fotografias, é que a pretensa pequena zona de pintura é afinal bastante grande, sendo a frente, a porta do condutor, a cava roda e a tampa da mala que foi embatida na parte traseira da lateral esquerda. Quanto a chapeiro e estofador, de Vasco retiramos uma linha geral de excesso das horas, da totalidade das horas – aliás em exercício de compensação porque houve várias peças que não foram substituídas e o preço não podia ser cobrado, donde se compensaria aumentando (o que seria apenas natural) mas excessivamente o valor de horas – a partir da ideia de que a reparação não era afinal grande coisa, os danos eram de pequena monta. Mas isto não nos chega para destronar os depoimentos anteriores nem concretamente para dizer quantas horas teriam de ser gastas pelo chapeiro ou chapeiros (olhando para as fotografias de antes da reparação, parece relativamente claro que os danos são fortes na frente e lateral frente mas há diversos riscos e amolgadelas em diversos pontos do veículo) ou pelo estofador ou estofadores. Relativamente a mecânico, Vasco afirma que não houve dano na direcção, mas é contraditado pela testemunha Teixeira. Já quanto a electricista, afirma que era apenas preciso substituir e ligar dez fios, numa cablagem que terá muitos mais, e que era preciso ligar o farol de nevoeiro e o grupo óptico, mas em concreto não assistiu, nem nos disse que trabalho é preciso fazer para substituir fios dentro duma cablagem ou que operação deve ser feita na cablagem. Significa isto que não vemos no seu depoimento uma pormenorização convincente.

Portanto, quanto a horas de trabalho, nada vamos alterar, por não encontrarmos erro de apreciação por parte do tribunal recorrido.

Quanto ao conjunto óptico, VP reportou-se ao documento a fls. 50 verso, informação da Caetano Bus, para garantir que o mesmo custa cerca de 162 euros em vez dos 484 euros orçamentados pela S. mas o que consta da informação da Caetano Bus para 162 euros é o conjunto máximos e mínimos, sendo que os médios vêm orçamentados à parte, com o valor de 207 euros, e o que consta da orçamentação S. é o conjunto óptico (não há discriminação separada de médios) donde temos uma diferença de cerca de 120 euros, e a afirmação de que as empresas reparadoras têm margens de lucro (ainda que também as possam obter sobre os descontos que os fornecedores fazem), ou seja, não temos uma hipótese particularmente expressiva de que tenha havido grande inflação no preço do conjunto óptico.

Quanto ao pára-brisas, se Teixeira afirma que colocou um Saint Gobain, se o barato são caro e por isso se aplicou um vidro homologado de primeira qualidade, já VP garante que a referência que se vê na fotografia a cores junta em audiência é a referência do fabricante, e o fabricante não é Sekurit/Saint Gobain, mas um “UE” Safety Glass, que Vasco garante que é o fabricante, sendo que a informação prestada pela NASACAR garante que o pára-brisas para o Enigma (modelo da carroçaria) custa 640 euros, e Vasco afirma que um Saint-Gobain de primeira custa mais de 2000 euros. Simplesmente, o problema que temos é que no pedido de informação de peças à NASACAR não se consegue identificar que se reporte à referência que consta da fotografia do pára-brisas e portanto quando a NASACAR informa o preço de 640 euros, não sabemos se esse é o preço desse concreto vidro, apesar de Vasco no-lo garantir, que fotografou a referência e pediu à sua empresa para averiguar o preço. Convinha mesmo que o email nos demonstrasse a coincidência entre a pergunta e a resposta. Se Vasco estiver certo sobre a referência marcar quem produz, então Teixeira terá produzido depoimento incorrecto, mas também nada nos garante, pela referência, que o vidro colocado não seja de primeira qualidade.

Em suma, também quanto a peças, não vemos que o tribunal recorrido haja incorrido em manifesto erro de apreciação.

Em conclusão, improcede a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, excepto no que toca ao facto provado nº 18.

Deste modo, haverá que descontar ao valor da condenação final feita na sentença recorrida a diferença entre o preço efectivamente pago a Reboque se o preço constante da versão inicial do facto provado nº 18.

2ª questão: da taxa de juros de mora aplicável.
A recorrente não se conforma com a aplicação da taxa comercial de juros, e a recorrida oferece o merecimento dos autos.

A petição inicial não indicou expressamente que os juros devidos deveriam ser calculados à taxa comercial, referindo-se apenas à taxa  legal, sem discriminação.

O tribunal recorrido entendeu, para todos os montantes em dívida, que “Em suma, aos referidos montantes (…) acrescerão juros de mora, devidos desde a data da citação da ré, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, e 806.º, todos do Código Civil. A taxa a ter em conta será a taxa legal supletiva (uma vez que não ficou demonstrada a existência de qualquer acordo neste sentido) aplicável aos juros relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso (cfr. arts. 806º nº 2 e 559º do C.C., conjugados com o art. 102º parág. 3º do Cód. Comercial e com as Portarias nºs 262/99 de 12/04 e 597/2005 de 19/07)”.

Não lhe assiste, salvo o devido respeito, razão. É que, atendendo à data do acidente, o artigo 102º do Código Comercial tem de ser conjugado com o DL 62/2013 de 10 de Maio, que revogou o DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, que alterou o referido artigo do Código Comercial, sendo que a aplicação da taxa comercial se define não apenas em função da qualidade de empresa do titular do crédito, mas em função da existência de transacção comercial, conforme resulta do nº 1 do artigo 2º do referido DL 62/2013, estão expressamente excluídos, nos termos da alínea c) do nº 2 do mesmo preceito, “c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.

Procede assim o recurso nesta parte, sendo devidos juros à taxa supletiva legal dos juros civis.
Atendendo à posição assumida pela recorrida, que no que toca aos pontos e questões alteradas não ofereceu qualquer oposição, e atendendo ainda à diminuta relevância da procedência do recurso, entende-se que as custas devidas pelo presente recurso são da responsabilidade exclusiva da recorrente – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.–Decisão.
Nos termos supra expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência:
1– Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €24.254,92, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais, que nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €24.213,25 (vinte e quatro mil duzentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais relativos a reboque e reparação da viatura, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável a juros civis, desde a citação até integral pagamento.
2– Confirmam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia €16.655,24 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes da paralisação do veículo, mas revogam-na na parte em que fez acrescer a tal quantia “juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais”, que nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar à Autora sobre a mencionada quantia de €16.655,24 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) juros de mora à taxa legal aplicável a juros civis, desde a citação até integral pagamento.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.


           
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018



Eduardo Petersen Silva (Processado por meios informáticos e revisto pelo relator)
Cristina Neves
Manuel Rodrigues