Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO FALTA DO ARGUIDO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | Tendo a Arguida faltado injustificadamente a diligência para a qual se encontrava regularmente notificada, é admissível a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência na referida diligência, ainda que a mesma deva ser perante Órgãos de Polícia Criminal com competência delegada. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Tribunal Judicial de St.ª Cruz, por despacho de 28/05/2013, constante de fls. 5, nestes autos em que é Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 3), foi indeferida a promovida, pelo MP, emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência da Arg. perante entidade policial, por se entender que é legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art.º 254º/1-b) do CPP. * Não se conformando, o Exm.º Magistrado do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 8/12, alegando, em suma que a emissão de tais mandados é imprescindível, porque uma das diligências que se pretende efectuar é o reconhecimento da Arg. e os serviços do MP não dispõem de instalações adequadas, e legalmente admissível. A Arg. não respondeu recurso. * A Exm.ª Juíza sustentou a decisão, nos termos de fls. 16. * Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 20/21 em suma, acompanhando a posição do MP na 1ª instância e pronunciando-se pela procedência do recurso. * Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é a de saber se é admissível a emissão de mandados de detenção para comparência em diligência processual a realizar por OPC[5], em quem o MP tenha delegado a sua realização, em caso de falta injustificada de pessoa regularmente notificada para o efeito. * Cumpre decidir. Tendo a Arg. faltado injustificadamente a diligência para a qual se encontrava regularmente notificada, como foi o caso, é admissível a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência na referida diligência, ainda que a mesma deva ser perante OPC com competência delegada. É o que resulta directamente da conjugação das normas dos art.ºs 273º/1/4 e 116º/2 do CPP, como afirma a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer. Não desconhecemos a jurisprudência em contrário[6], mas não concordamos com ela. Na verdade, a limitação prevista no art.º 254º do CPP (para assegurar a presença … perante autoridade judiciária…) não se aplica à detenção para comparência perante OPC, mas, tão-só aos art.ºs seguintes, isto é, à detenção, em flagrante delito ou fora dele, para aplicação ou execução de medida de coacção ou para julgamento sumário. Por outro lado, essa limitação iria tirar agilidade ao inquérito e tornar ainda mais lenta a justiça, sendo que neste caso a pessoa detida o é pelo tempo estritamente necessário para efectuar a diligência (art.º 116º/2 do CPP) e estão previstos outros casos em que as pessoas podem ficar detidas por mais tempo, com mandado emitido pelos OPC (art.º 254º/1-a)/2 do CPP). Como exemplo dos empecilhos que criaria no âmbito do inquérito, basta imaginarmos um caso em que o MP de Lisboa pede um reconhecimento de um suspeito à PJ[7]: se o suspeito faltasse injustificadamente, o mandado de detenção seria para comparência no DIAP[8]? E como faria, depois, o MP para levar o suspeito à PJ? Ou faria um reconhecimento nas instalações do DIAP, que não tem condições e, depois, o reconhecimento seria provavelmente considerado inválido, por falta de cumprimento dos requisitos legais? Não cremos que tenha estado na mente do legislador a propiciação deste tipo de situações. Além disso, não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações de OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental. É, pois, procedente o recurso. ***** * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 16/01/2014
(Abrunhosa de Carvalho)
(Maria do Carmo Ferreira) _______________________________________________________
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