Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00045361 | ||
Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA PETIÇÃO INICIAL RECUSA | ||
Nº do Documento: | RL200209260053178 | ||
Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 12/29 ART15 ART22. CCJ96 ART23. CAC95 ART474 F. | ||
Sumário: | O apoio judiciário no âmbito do Dec-Lei 387-B/87 compreende duas modalidades distintas: por um lado, a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos e custas (ou o seu pagamento diferido), por outro lado a nomeação de patrono com ou sem dispensa de pagamento dos respectivos serviços. A concessão de um destes benefícios não envolve necessariamente o outro. Assim, requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com dispensa de pagamento dos seus serviços e não requerido nem concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, a parte está obrigada ao pagamento da taxa de justiça inicial. Daí que, instaurada a acção e não junto o documento comprovativo daquele pagamento, a secretaria deva recusar a petição em obediência ao artº 474º f) do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |