Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2706/20.9T8SNT.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCESSOS NÃO URGENTES
SUSPENSÃO DE PRAZOS
PRAZO EM CURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Em regra, nos processos não urgentes que corressem termos nos tribunais judiciais, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem ser praticados pelas partes no âmbito desses processos.

II– A alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29-5, na Lei n.º 1-A/2020 entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2020, implicando a revogação da suspensão de prazos desde então - nessa data os prazos para a prática dos actos retomaram a sua contagem.

III– Havendo os RR. sido citados em 12-3-2020, o prazo para apresentarem a contestação não se iniciou até à cessação da situação excepcional, o que significa que começou a ser contado naquela data de 3-6-2020.

IV– Quando em 23-7-2020 os RR. formularam junto da Segurança Social pedido de protecção jurídica, solicitando, designadamente, nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo, já se encontrava decorrido o prazo de 30 dias de que dispunham para contestar.

V– De qualquer modo, o prazo que estivesse em curso – e o prazo da contestação já não estava em curso - só se interromperia quando fosse dado conhecimento nos autos da apresentação do pedido na entidade administrativa, o que no caso dos autos apenas foi feito em 3-11-2020, após ter sido proferida a sentença recorrida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I– Moh… e Maso… intentaram acção declarativa com processo comum contra Ra…e Sa…, ambos residentes na Rua …, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, declarado o despejo, condenando-se os réus a restituir de imediato aos autores, livre e desocupado, o objecto locado (1º andar frente do lote 1 da Rua …), bem como sendo os RR. condenados a pagar aos AA. todas as rendas vencidas (naquela ocasião no valor de 4.000,00) e juros legais, e as que se vencessem até à restituição do locado.

O processo prosseguiu e, na ausência de contestação dos RR. - que requereram que lhes fosse concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - foi proferida decisão em que foi declarada a inutilidade superveniente da lide no que concerne à restituição do locado, havendo os RR. sido condenados a pagar aos AA., na consideração da nulidade do contrato de arrendamento, a quantia de 5.000 € e juros.

A R. interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
a)-Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, (visto que o imóvel já havia sido entregue aos AA, ora recorridos, livre de pessoas e bens) e, que condenou a 2.ª Ré, ora Recorrente ao pagamento aos AA, a título de compensação pela ocupação que fizeram dessa habitação, da quantia de 5.000 €, acrescida dos juros vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, à taxa legal civil.
b)-Para fundamentar a decisão proferida o Tribunal a quo deu como provados, por confessados, por não terem sido contestados, os factos articulados pelos Recorridos, nos termos do disposto no art. 567.º do Código de Processo Civil.
c)-A Ré, ora Recorrente foi validamente citada em 06 de Março de 2020, tendo sido concedido o prazo de 30 dias para deduzir Contestação. Ocorre que prazo teria sido interrompido se fosse promovido despacho de suspensão dos actos processuais, como disposto na Lei 1-A/2020.
d)-Na altura, e em pleno confinamento causada pela pandemia do Covid-19 e o Estado de Emergência que venho a ser decretado em 19-03-2020, a mesma não conseguiu contactar os serviços da Segurança Social de forma atempada para buscar o apoio jurídico que necessitava.
e)-Logo que os serviços voltaram ao atendimento a Ré, ora Recorrente, requereu o apoio judiciário, com isenção do pagamento de custas e taxas, além do patrocínio de advogado. O pedido requerido em 23/07/2020, somente foi deferido pela Segurança Social em 16-03-2021.
f)-No decurso do processo, seja por despacho ou na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo não fez constar que no decurso do prazo da Contestação, foi publicada a Lei 1-A/2020 de 19 de Março, que suspendeu os prazos dos atos processuais e procedimentais, que deviam ser praticados no âmbito dos processos judiciais nos tribunais.
g)-Logo, não foi fixado prazo de suspensão dos actos processuais, nem suspensão da instância, não tendo sido a Recorrente notificada de nenhum despacho nesse sentido.
h)-Tendo assim a douta sentença causado para a Ré, ora Requerente, lesão ao seu direito de contraditório, quanto prejuízo aos seus meios de subsistência.
i)-Assim, houve violação manifesta do disposto no n.º 3 do art. 3.º, art. 4.º e do n.º 2 do art. 275.º do CPC, visto que a Lei 1- A/2020 de 19 de Março, suspendeu os prazos processuais.
j)-Desta forma, todos os actos praticados no âmbito do processo, devam ser dados como anulados. Concedendo a requerente o direito à defesa e um contraditório justo, retroagindo e dando sem efeito os atos praticados até a data da sua notificação.
k)-Pelo que é nula a decisão proferida que declarou confessados relativamente à Recorrente os factos articulados pelos Recorridos, por falta de contestação, tudo conforme o disposto no artº 269.º designadamente na sua letra d), nº 1 do CPC, cuja declaração de nulidade desde já se requer, com todas as consequências legais, e assim, ser declarada nula a sentença ora impugnada.
l)-A Lei 13-b/2021 de 05 de Abril, cessou o regime de suspensão dos prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia, passando assim a ser feita a recontagem dos prazos em 06-04-2021.

Dos autos não constam contra alegações.
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II–São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso apresentadas a questão que essencialmente se coloca é a de se o despacho de 8-9-2020 e a sentença proferida nos presentes autos deverão subsistir, tendo em consideração a suspensão dos prazos motivada pela situação epimidiológica provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2 e doença COVID-19, considerando, ainda, o pedido de apoio judiciários formulado pela apelante.
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III–Analisando os autos, deles se retira que tiveram lugar as seguintes ocorrências:
1– Em 12-2-2020 Moh… e Maso… intentaram acção declarativa com processo comum contra Ra… e Sa…, ambos residentes na Rua…, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, declarado o despejo, condenando-se os réus a restituir de imediato aos autores, livre e desocupado, o objecto locado (1º andar frente do lote 1 da Rua …), bem como sendo os réus condenados a pagar aos autores todas as rendas vencidas (actualmente no valor de 4.000,00) e juros legais, e as que se vencerem até à restituição do locado.
2– Os RR. foram citados para a acção pelas cartas enviadas em 2-3-2020, mostrando-se os avisos de recepção por eles assinados em 12-3-2020.
3– Em 8-9-2020 foi proferido despacho do seguinte teor:
«Compulsados os autos, verifica-se que os réus se encontram regularmente citados.
Os mesmos não deduziram qualquer oposição, não constituíram mandatário nem intervieram nos presentes autos, pelo que declaro confessados os factos alegados na petição, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil».
4–Em 21-9-2020 os AA. apresentaram alegações escritas, ali mencionando que o inquilino se mantivera a habitar o imóvel até Junho de 2020.

5–Em 7-10-2020 foi proferida sentença na qual o Tribunal decidiu:
«Os autores peticionaram também a condenação dos réus a restituir de imediato, livre e desocupada, a habitação sita na Rua …
 Porém, nas suas alegações informaram que a habitação lhes foi entregue pelos réus em junho de 2020.
Assim, uma vez que a pretensão dos autores obteve satisfação integral, na pendência da acção, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Condeno os réus nas respectivas custas, porque a sua inutilidade resulta de facto imputável a estes …»

6 – Bem como:
«…por todo o supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em conformidade:
1.- Declara-se a nulidade, por falta de forma, do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre os autores e os réus, tendo por objecto a habitação sita na Rua dos….
2.- Condenam-se os mesmos réus ao pagamento aos autores, a título de compensação pela ocupação que fizeram dessa habitação, da quantia de 5.000 €, acrescida dos juros vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, à taxa legal civil, indo no mais absolvidos (…)».

6 –Aquela sentença foi notificada aos RR. em 12-10-2020, para a morada constante da p.i., conforme certificação citius de elaboração em 09-10-2020.
7–Em 3-11-2020 foi recebido no Tribunal de 1ª instância um e-mail do R. em que este, designadamente, referia: «…pedimos à Segurança Social e ao CPR um advogado, cerca de quatro de nós, que ainda não nos responderam .....
Eu e minha família pedimos ao tribunal que me permita defender e apresentar provas.
Para que nossos direitos não sejam violados …
Ressalto que não recebemos nenhuma carta ou notícia de que devíamos ir ao tribunal .. até que nos dirigimos ao endereço residencial anterior e o encontramos…»
8–Em 23-7-2020 os RR. formularam junto da Segurança Social pedido de protecção jurídica, incluindo a modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, requerimento que foi deferido, havendo sido comunicada ao Tribunal em 9-11-2020 a decisão de deferimento e identificada a patrona nomeada ao R. e em 16-3-2021 a nomeação e identificação da patrona da R.; a decisão de deferimento do pedido da R. referente à nomeação de patrono e à dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos é datada de 16-3-2021.
9– O R. documentou nos autos quando do seu e-mail de 3-11-2020 elementos referentes aos pedidos de protecção jurídica formulados por si e pela R..
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IV– 1- Os RR. foram citados para a acção por cartas enviadas em 2-3-2020, mostrando-se os avisos de recepção por eles assinados em 12-3-2020.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19-3 – que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - no seu art. 2 determinou que o conteúdo do dl n.º 10-A/2020, de 13 de Março, constituía sua parte integrante e no seu art. 10 estipulou a sua produção de efeitos à data da produção de efeitos daquele outro diploma. O que significa que a Lei n.º 1-A/2020 produziu efeitos em 9-3-2020 - ver o art. 37 do aludido decreto-lei ([1]).
No que concerne à redação introduzida no art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6-4, há que ter em consideração como data de início de produção de efeitos desta nova redação o dia 9 de Março de 2020, no que respeita aos processos não urgentes (cf. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) – como é o caso do processo dos autos.
Assim sendo, por regra, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem ser praticados pelas partes no âmbito dos processos que corressem termos em tribunais judiciais, suspensão que se manteria até à cessação da situação excecional, a determinar por decreto-lei - conforme n.ºs 1 e 2 do art. 7 da Lei n.º 1-A/2020 ([2]).
No caso dos autos, não se concretizando uma situação de excepção à regra geral e havendo os RR. sido citados em 12-3-2020 o prazo para apresentarem contestação não se iniciou nem correu até à cessação da dita situação excepcional.
Sucede que o art. 8 da Lei n.º 16/2020, de 29-5, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3.
Tal alteração da Lei n.º 1-A/2020 entrou em vigor no dia 3 de Junho, e implicou a revogação da suspensão de prazos que decorria do mencionado art. 7, bem como as regras de realização de diligências previstas no mesmo artigo.
Previu-se, então – art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 16/2020 - um regime processual excepcional e transitório, a vigorar no decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica ([3]).
Certo é que a revogação do art. 7 redundou no levantamento da suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais e que entrando a Lei  n.º 16/2020  em vigor no dia 3 de Junho, nessa data os prazos para a prática daqueles actos retomaram a sua contagem a partir do ponto em que haviam ficado suspensos ([4]).
No caso que nos ocupa tal significa que o prazo para os RR. contestarem (o prazo de 30 dias), prazo esse que não se iniciara ainda, uma vez que citados em 12-3-2020, começou a ser contado naquela data de 3-6-2020 ([5]).
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IV–2-Em 23-7-2020 os RR. formularam junto da Segurança Social pedido de protecção jurídica, solicitando, designadamente, nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo.
Nessa ocasião já se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias de que dispunham para contestar, prazo esse que se iniciara em 3-6-2020.
Mesmo que assim não fosse, haveria que atender ao disposto nos nºs 4 e 5 do art. 24 da lei 34/2004, de 29-7. No aludido nº 4 estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono – como sucedeu no caso dos autos - o prazo que estiver em curso na acção pendente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa.
O nº 5 do art. 24 determina em que termos se inicia (começando a correr por inteiro) o prazo interrompido – sendo concedido o apoio judiciário, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Comenta, a propósito, Salvador da Costa ([6]) que aquilo «que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono». Acrescentando que não envolve «inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados».
Havendo entendido o STJ, no seu acórdão de 2-11-2017 ([7]) que, «atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente».
O prazo que estivesse em curso – e, como vimos, o prazo da contestação já não estava em curso - só se interromperia com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo. Não tendo o tribunal conhecimento de que o pedido houvesse sido feito e tendo já decorrido a totalidade do prazo da contestação não poderia falar-se em interrupção de um prazo já decorrido.
Era ónus dos RR. darem conhecimento ao Tribunal de 1ª instância de que haviam formulado pedido de apoio judiciário – aliás, a carta de citação enviada continha a seguinte nota: «A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário».
Ora, somente em 3-11-2020, o R. fez chegar ao processo indicação e elementos referentes ao pedido de apoio judiciário que ambos os RR. haviam formulado. Apenas qualquer prazo que então estivesse a correr se interromperia com aquela junção.
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IV– 3- Temos, assim, que o despacho de 8-9-2020 e a sentença de 7-10-2020 foram proferidos quando já havia decorrido o prazo para os RR. contestarem.
Assiste razão à apelante quando afirma que o prazo da contestação foi suspenso por força da aplicação da Lei nº 1-A/2000 - embora, ao contrário do que parece pressupor, não tivesse de ser «promovido despacho de suspensão dos actos processuais», nem «fixado prazo de suspensão dos actos processuais» (alíneas c), f) e g) das conclusões de recurso).
Não ocorreu qualquer suspensão da instância, nos termos do art. 269 do CPC – apenas uma suspensão de prazos.
O Tribunal, simplesmente, teria de respeitar a suspensão de prazos processuais determinada na lei – o que fez, havendo o despacho de 8-9-2020 e a sentença de 7-10-2020 sido proferidos depois de esgotado o prazo da contestação, observada a suspensão dos prazos processuais acima referida.
 Parece ignorar a apelante que o regime de suspensão foi levantado com a entrada em vigor da Lei  n.º 16/2020, no dia 3 de Junho de 2020, data em que os prazos para a prática dos actos retomaram a sua contagem a partir do ponto em que haviam ficado.
É certo que a Lei nº 13-B/2021, quando no seu art. 6 revogou «os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual» fez cessar o regime de suspensão dos prazos; trata-se, todavia da suspensão dos prazos determinada naquela lei por força do aditamento proveniente da  Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e não da suspensão que vigorou a partir de 9 de Março de 2020, por força das redacções iniciais (original e introduzida pela Lei n.º 4-A/2020) e que, repetimos, deixou de vigorar em 3-6-2020 (daí a obscuridade da conclusão l) da alegação de recurso).
O pedido de apoio judiciário, incluindo a modalidade de nomeação de patrono, não foi formulado em tempo de interromper o prazo da contestação da R. e esta não justificou oportunamente um justo impedimento (ver o art. 140 do CPC) para contactar a Segurança Social a fim de requerer aquele apoio judiciário – nas conclusões d) e e) limita-se a aludir à pandemia e ao confinamento que, afinal, determinaram a suspensão dos prazos a partir de 9 de Março, retomada a contagem em 3 de Junho.
Do exposto resulta que não houve qualquer lesão do direito à defesa e ao contraditório por parte da R., não havendo algum acto de ser anulado, incluindo a sentença recorrida.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
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Lisboa, 9 de Setembro de 2021


Maria José Mouro

Pinto Sousa                                                                                             
Vaz Gomes


[1]Como aduzido no e-book publicado pelo CEJ «Estado de Emergência – Covid 19 – Implicações na Justiça», pag. 296: «De todo o modo, a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que alterou quer a Lei n.º 1- A/2020 quer o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, veio explicitamente estabelecer, a título de norma interpretativa, que o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020 (...) como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março».
No mesmo sentido a 2ª edição do dito e-book, pag. 328.
[2]Ver, também, Marco Carvalho Gonçalves, «Atos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19», acessível na Internet, pags. 7-10 e 14-15.
[3]Ver a 2ª edição do já citado e-book, pag. 331.
[4]Ver Marco Carvalho Gonçalves, local citado, pag. 23; ver, também, José Joaquim Fernandes Oliveira Martins em «(De novo a) Lei nº 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)», acessível na Internet.
[5]Muito posteriormente, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro determinou por via do aditamento de um art. 6-B à Lei n.º 1-A/2020: «São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes». Todavia, em termos temporais a sua aplicação não se coloca quanto ao âmbito que agora nos ocupa.
[6]Em «O Apoio Judiciário», Almedina, 9ª edição, pag.154.
[7]Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2.