Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
673/15.0T8AGH-C.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não é legalmente admissível a apresentação, pelos insolventes, de um plano de pagamento nos autos de insolvência onde já foi proferida sentença de insolvência e que se iniciaram após, no processo especial de revitalização requerido pelos devedores, o Administrador de Insolvência ter requerido a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização.
- Não há propriamente uma omissão, no processo especial de revitalização, no que tange a um plano de pagamentos aos credores, porquanto esse plano é inerente ao acordo conducente à revitalização e necessariamente faz parte do plano de recuperação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:



1. Nos presentes autos de insolvência[1], que se iniciaram após no processo especial de revitalização requerido pelos ora insolventes, ter sido apresentado requerimento, pelo Administrador de Insolvência (A.I.), a requerer a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização, foi proferida sentença, em 04.07.2015, declarando a insolvência dos apelantes, a qual transitou em julgado.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com junção da relação de créditos provisória e do relatório, a que se referem os art.ºs 154º a 156º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[2] e designada data para a assembleia de credores, vieram os insolventes requerer “que seja aprovado um plano, sem liquidação de património e que passe por : “a) manter os pagamentos aos credores que se encontram cumpridos, no mesmo valor mensal referente às actuais prestações; b) pagamento de uma prestação mensal à P., S.A. de valor mensal entre € 150,00 e € 200,00, para pagamento da dívida aos mesmos”.

Tendo posteriormente sido aditado, na primeira data designada para a assembleia de credores, uma al. c) a tal plano, do seguinte teor: “Caso não se verifique a aceitação pela PT, S.A. da alínea anterior, a entrega de uma quantia a negociar com o mesmo credor e o pagamento de prestações mensais do remanescente a situarem-se entre € 150,00 (…) e € 200,00 (…)”.

Notificados para o uso do direito ao contraditório, veio a A. I. responder que percepcionava, no modelo alterado, a violação do princípio da igualdade de credores e que o plano de pagamentos, embora passível de alteração nos poderes de representação na assembleia de credores, no respeito do princípio da adequação processual, tal revelou-se frustrado. Também o credor supra identificado veio informar que tinha comunicado à A. I. “no sentido da viabilização da proposta de pagamento apresentada”.

Apreciando o requerimento dos insolventes, na assembleia de credores, foi aí proferido despacho, em 07.09.2015, não admitindo a apresentação do plano de pagamentos pelos insolventes, por se considerar “ser legalmente inadmissível”.

2. É desta decisão que, inconformados, os insolventes vêm apelar, pretendendo a revogação do despacho recorrido e “proferir-se despacho que admita o plano de pagamentos apresentado”, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª-Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos supra referidos (com a interposição do mesmo) e que indeferiu a proposta apresentada para um plano de pagamentos, fls 100 e 108;
2ª- Entendeu o tribunal a quo não ser de admitir proposta de plano de pagamentos no âmbito dos presentes autos que começaram como Processo Especial de Revitalização, por ser legalmente inadmissível, conforme melhor consta dos presentes, nos termos da acta da assembleia de credores, datada de 07.09.2015;
3ª- Dispõe o art.º 251º do CIRE que o devedor pode apresentar com a petição inicial de insolvência um plano de pagamento aos credores. Dispõe o art.º 253º do CIRE que o devedor pode apresentar um plano de pagamentos, em alternativa à contestação, no prazo a esta devido. A matéria referente ao Processo Especial de Revitalização, artigos 17º-A e segs do CIRE, é omissa quanto a esta questão, a da insolvência sentenciada ao abrigo do art.º 17º-G/3 daquele diploma legal, o que aconteceu nos presentes autos;
4ª- A jurisprudência dominante não tem esse entendimento – nomeadamente, tem decidido que, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art.º 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores;
5ª- Mais, vem até afirmando que, essa possibilidade mostra-se aliás em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265º-A e 266º, do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art.º 20º da Constituição;
6ª- O art.º 156º nº 3 do CIRE, por sua vez, dispõe que “Se a assembleia cometer ao administrador de insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente”, disposição que não pertence nem ao título IX nem ao X. A revisão do CIRE, operada pela Lei nº 16/2012 de 20.04.2012, alterou o paradigma do Código e passa a dispor que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
7ª- Apesar de, na sua douta decisão, o Tribunal de Primeira Instância ter citado jurisprudência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2015, proferido no âmbito do processo nº 1687/15.5T8CBR.C.C1, no sentido da sua decisão, a verdade é que tal recurso tem na sua base um despacho que indeferiu o pedido formulado, por falta de fundamento, no âmbito da decisão de primeira instância em que ficou plasmado que “o Tribunal a quo concluir ser altamente improvável que um qualquer plano de pagamentos agora gizado pudesse merecer aprovação”.
8ª- O plano aqui gizado mereceu o consentimento do credor P., S.A., titular de 64,18% dos créditos em causa nos autos em questão, sendo que, só em face do indeferimento promovido é que existiu votação dos credores presentes à liquidação do activo, visto que os restantes credores, com 35,82 dos créditos, não se pronunciaram sobre o plano então apresentado. E o tribunal a quo não se pronunciou no sentido de tratar-se de um plano altamente improvável de aprovação, até porque o mesmo, face à posição do credor principal, desconhecendo-se a dos restantes credores, mas cujo cumprimento pelos insolventes se encontra em dia, veja-se vários requerimentos juntos ao processo, seria altamente provável ser aprovado.
9ª- Tal como já consta do processo – requerimentos juntos – a dívida à C., S.A. encontra-se em dia, não há prestações em atraso e o mesmo se concluindo quanto à C. de Angra do Heroísmo, pelo que a decisão proferida, em primeira instância, parece-nos descontextualizada da realidade existente e bem assim da vontade da maioria absoluta dos créditos em causa;
10ª- A decisão proferida viola assim o disposto nos artigos 156º nº 3, 251 e 253º do CIRE e 265º-A e 266º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art.º 20º da Constituição – deveria, por isso, ter sido proferido despacho de admissão de apresentação de um plano de recuperação. 
     
4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Dispensados os vistos, com a concordância das Exmªs Juízas Adjuntas, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:
           
A factualidade relevante, para a decisão do presente recurso, é a constante do relatório supra, documentalmente comprovada.

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2. De direito:

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que importa dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma:

É legalmente admissível a apresentação, pelos insolventes, de um plano de pagamento, no âmbito dos autos de insolvência, onde já foi proferida sentença de insolvência, autos que se iniciaram após, no processo especial de revitalização requerido pelos devedores, o A. I. ter requerido a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização?

Vejamos pois.

A decisão recorrida considerou que os art.ºs 251º e 253º do CIRE não se aplicavam, “dado que os momentos processuais aí previstos inexistem nos presentes autos” e que, “sendo o escopo do processo de revitalização a recuperação do devedor, o qual tem carácter predominantemente negocial (entre devedor e credores), nenhum sentido faria que frustrada a negociação neste processo viesse depois esta a ter lugar quando a insolvência estava já decretada”. Com base nestes considerandos e invocando ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 30.06.2015 (Relator Fonte Ramos)[4], o tribunal a quo não admitiu o plano de pagamentos apresentado pelos insolventes, por o considerar legalmente inadmissível.  

Os apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida.

Porém, analisados os seus argumentos, afigura-se-nos que não lhes assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.

Começa por assinalar-se que, pese embora os apelantes invoquem “jurisprudência dominante” (v. conclusão 4ª) em sentido contrário ao decidido, a verdade é que não procedem à citação dessas decisões jurisprudenciais, que seriam dominantes.

Por outro lado, se se quiser colocar a questão em termos de “jurisprudência dominante”, a verdade é que, como bem se analisa no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 23.04.2015 (Relator Jorge Leal)[5], “as decisões jurisprudenciais conhecidas não manifestem dúvidas no sentido de que a apresentação de plano de insolvência está arredada nas insolvências de devedores que reúnam as características descritas no art.º 249.º do CIRE (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, 10.02.2015, processo 81/14.0TBTBU-D.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 08.01.2013, processo 3094/11.0TBGMR-H.G1; acórdão da Relação de Lisboa, 03.07.2012, processo 2843/11.0TBTVD-B.L1-7; acórdão da Relação de Coimbra, 07.09.2010, processo 570/10.5TBMGR-A.C1; acórdão da Relação de Coimbra, 28.04.2010, processo 523/09.6TBAGD-C.C1; acórdão da Relação do Porto, 21.03.2011, processo 306/09.3TBMBR.P1)”, apenas se assinalando no mesmo aresto, em sentido contrário, o “acórdão da Relação de Guimarães, de 24.10.2013, processo 1368/12.1TBEPS-A.G1”.

Mas voltando aos argumentos dos apelantes, cumpre enfatizar que a invocação que fazem dos art.ºs 251º e 253º do CIRE não é directamente aplicável ao caso em análise, como os próprios acabam por admitir. O plano de pagamento aos credores, previsto ser apresentado conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (cfr. art.º 251º), ou a apresentação desse plano em alternativa à contestação (cfr. art.º 253º), encontra a sua justificação para a “insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas” (capitulo II, do Titulo XIII, do CIRE, onde aqueles dispositivos se integram), quando a insolvência resulta da iniciativa dos devedores (art.º 251º) ou da iniciativa dos credores (art.º 253º).

Compreende-se tal faculdade, concedida àquele tipo de devedores – “não empresários e titulares de pequenas empresas” - por o legislador ter considerado que, nessas circunstâncias, tal plano de pagamento aos credores poderia ser a melhor forma de lograr alcançar o fim do processo de insolvência[6], mas conciliando os interesses dos credores com os dos devedores e, quanto a estes – aqueles devedores do capítulo II – não os penalizando nem estigmatizando com todas as consequências da insolvência[7]. Daí que, quando é homologado o plano de pagamentos, da sentença que declara a insolvência do devedor, “constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º”, como se determina no art.º 259º nº 1 do CIRE. Facilmente se compreende, nomeadamente considerando que “o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código” (cfr. art.º 39º nº 7 al. a) do CIRE), as vantagens que daí resultam para os devedores insolventes.  
     
Poderia pensar-se – e parece ser essa a argumentação dos apelantes – que, na medida em que a insolvência aqui em causa teve na sua origem um processo especial de revitalização e a tramitação deste processo, nos termos dos art.ºs 17º-A a 17º-I do CIRE, nada refere quanto à apresentação de um plano de pagamentos, não haveria “razões substantivas ou de outra natureza” que impedissem a apresentação do plano de pagamentos e tal possibilidade até seria consonante com “os princípios da adequação formal e da cooperação”.

Porém, esta argumentação peca em vários dos seus pressupostos.
Desde logo parece ignorar que a razão de ser e o sentido do processo especial de revitalização é o de “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (cfr. art.º 17º-A), ali se desenvolvendo negociações nesse sentido, entre os credores e o devedor (cfr. art.º 17º-D), concluídas as quais, com a aprovação de um plano de recuperação e sua homologação, esse plano homologado vincula todos os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações (cfr. art.º 17º-F, nomeadamente o seu nº 6). Desta forma se conciliam os interesses dos credores com os devedores, obtendo aqueles a satisfação dos seus créditos, na medida da forma como aprovaram o plano de recuperação e, por outro lado, logrando os devedores não serem declarados insolventes.

Assim, não há propriamente uma omissão, no processo especial de revitalização, no que tange a um plano de pagamentos aos credores. Esse plano é inerente ao acordo conducente à revitalização e necessariamente faz parte do plano de recuperação.

Nesta medida, não pode pretender-se que não haverá “razões substantivas” para os insolventes ainda poderem apresentar nestes autos, já depois de decretada a sua insolvência, um plano de pagamentos aos credores, ou que tal solução até é consonante com princípios processuais. Com efeito, os ora insolventes tiveram oportunidade de lograr obter a aprovação dum plano de recuperação e consequentemente dum plano de pagamentos aos credores, no processo especial de revitalização, pelo que não tem justificação o apelo a estes princípios ou àquelas razões, que não se verificam. Aliás, a apresentação desse plano, in casu, já depois de declarada a insolvência, até seria incongruente com as normas processuais (cfr. art.º 259º do CIRE) que prevêem, como vimos, que a insolvência só é decretada após trânsito da decisão que homologa o plano de pagamentos e que da sentença de insolvência constam, apenas, certas menções e não todas as previstas no art.º 36º do CIRE e que aqui já foram decididas.

Como se refere no Ac. do TRC de 30.06.2015, supra citado, “o processo de revitalização foi justamente o meio tentado pelo devedor para obter um acordo de recuperação, que como tal cumpriria a função de um plano de pagamentos aos credores, pelo que, falhada a aprovação desse plano e tratando-se de um devedor pessoa singular não empresário ou pequeno empresário, nos termos definidos no art.º 249º, não será possível apresentar, decretada que foi a insolvência nos termos gerais, proposta de plano de pagamentos aos credores”.

O mesmo sendo salientado no Ac. do TRL de 23.04.2015, igualmente supra citado, quando aí se considera que “o processo de revitalização foi justamente o meio tentado pelo devedor para obter um acordo de recuperação, que como tal cumpriria a função de um plano de pagamentos aos credores (…), pelo que, falhada a aprovação desse plano, cabe decretar a insolvência nos termos gerais, como ocorreria ao abrigo do art.º 262.º do CIRE e, tratando-se de um devedor pessoa singular não empresário ou pequeno empresário, nos termos definidos no art.º 249.º do CIRE, não será possível apresentar, decretada que foi a insolvência nos termos gerais, proposta de plano de pagamentos aos credores”.

Finalmente refira-se que não tem fundamento a argumentação dos apelantes, ao invocaram o art.º 156º nº 3 do CIRE (v. conclusão 6ª), porquanto a previsão do mesmo se dirige à possibilidade da assembleia de credores encarregar o administrador de elaborar um plano de insolvência. Não tem fundamento pois pretender-se, com base em tal norma, ser legalmente admissível os insolventes apresentarem o plano de pagamentos em causa.

Conclui-se, assim, por uma resposta negativa à questão supra equacionada, pelo que não há que apreciar do “mérito” do plano apresentado pelos apelantes, nos termos das conclusões 8ª e 9ª.  

Nestes termos, é de concluir por uma resposta negativa à questão suscitada pelas conclusões das alegações dos apelantes e, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os invocados pelos apelantes (cfr. conclusão 11ª), impõe-se julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida.

III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente - cfr. art.ºs 303º e 304º.

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Lisboa, 29.10.2015


António Martins
Maria Teresa Soares
Maria de Deus Correia



[1]Processo nº 673/15.0T8AGH, da Comarca dos Açores – Angra do Heroísmo - Instância Local – Secção Cível – J2 
[2]Aprovado pelo art.º 1º do DL 53/2004 de 18.03, diploma legal a que pertencerão os preceitos legais a seguir citados sem qualquer outra indicação, também designado, nesta decisão, abreviadamente de CIRE.
[3]Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 8 da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[4]Acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 1687/15.5T8CBR-C.C1, cujo sumário é do seguinte teor: “Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (art.º 249º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17º-G, n.º 3, do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores”.
[5]Acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 3142/12.6YXLSB-F.L1-2, cujo sumário é do seguinte teor: “Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na aceção do art.º 249.º do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores”.
[6]Definido legalmente como “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (cfr. art.º 1º).
[7]No preâmbulo do DL 53/2004 expressamente se assinala que “o incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.” 

Decisão Texto Integral: