Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153384/13.3YIPRT.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ÓNUS DA PROVA
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nas prescrições presuntivas, a lei presume que o pagamento ocorreu, dispensando o devedor de provar o pagamento, cabendo ao credor a demonstração do não pagamento.
II - As razões da concessão do referido benefício ao devedor prendem-se com as características dos negócios aos quais se aplica a prescrição presuntiva.
III -Uma associação humanitária de bombeiros, como pessoa colectiva de utilidade pública, não obstante não ter fins lucrativos, não pode deixar de exigir recibo dos pagamentos que efectua e não pode deixar de os conservar, estando dotada de uma estrutura orgânica que o pressupõe e impõe, a que acresce que tem de entender-se que os bens encomendados se destinavam a assegurar as actividades que lhe é lícito desenvolver, maxime à actividade que realiza o seu escopo essencial.
IV - Não pode assim uma associação humanitária de bombeiros prevalecer-se da prescrição presuntiva.

(A. M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:

V., S.A. apresentou requerimento de injunção contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... para desta haver a quantia de 6.776,50€, acrescida de juros de mora vencidos até 1.10.13 no montante de 2.693,33€, correspondente ao fornecimento de bens e serviços contratado em 13.9.07 e efectuado no período de 13.10.07 a 1.10.13.
A requerida deduziu oposição, invocando ter liquidado as facturas em causa, o que, aliás, se presume; para o caso de não se concluir pela prescrição dos créditos facturados, alegou a prescrição dos juros contabilizados até novembro de 2013.

Para tanto notificada, a requerente respondeu às excepções invocadas, defendendo, por um lado, que a requerida não pode prevalecer-se da prescrição presuntiva e, por outro, que só houve prescrição de juros no montante de 174,50€.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.

A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª. A Apelante vem recorrer da decisão do tribunal a quo que absolveu da totalidade do pedido a Apelada, por ter sido julgado provado o pagamento presumido da dívida invocada, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 317.º do CC;
2ª. A verificação da prescrição presuntiva pressupõe: i) o decurso do prazo de dois anos sobre a data da venda dos bens ou da execução dos serviços; ii) que o credor seja comerciante; e iii) que o devedor não seja comerciante ou que não tenha destinado os produtos ou a prestação ao seu comércio ou indústria, pressupostos que, no entender da recorrente não se encontram preenchidos;
3ª. O devedor é uma associação humanitária de bombeiros voluntários que, para além do socorro à população e do combate a incêndios presta serviços de abertura de portas, cedência de material, abastecimento de água, lavagem de pavimento, desentupimento e limpeza de esgotos e fossas, escoamento de água, abate ou corte de árvores, revisão e recarga de extintores, transporte de doentes, acompanhamento de eventos públicos, entre outros;
4ª. Estas actividades implicam, necessariamente, a movimentação de capitais, a passagem de facturas e a emissão dos respectivos recibos, a existência de contabilidade organizada, etc.. Não obstante uma associação de bombeiros desempenhar actividades de cariz maioritariamente humanitário, é inegável que no seu dia a dia, aquela desenvolve actividades de foro comercial ou industrial, o que faz dela uma entidade objectivamente comerciante, atendendo ao teor da 1.ª parte do art. 2.º do Código Comercial;
5ª. Por sua vez, consideram-se produtos, mercadorias ou trabalhos destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor todos os fornecimentos cujo destino tenha conexão com o exercício da actividade do devedor, aqueles que são necessários para o exercício dessa actividade e, finalmente, os que são adquiridos com essa finalidade;
6ª. A alínea b) do art. 317.º do CC interpreta-se no sentido de se estar perante o cidadão normal, o devedor individual e singular que, à partida, não está acostumado a celebrar negócios, tendo assumido a dívida exclusivamente para efeitos pessoais e particulares;
7ª. Os bens fornecidos pela recorrente à recorrida destinaram-se à prossecução da actividade desta última que apesar de prosseguir objectivos humanísticos não deixa de encerrar variadíssimos aspectos económicos e financeiros;
8ª. A recorrida não poderia ter alegado a prescrição presuntiva a que se reporta a alínea b) do art. 317.º do CC;
9ª. O devedor, para que possa beneficiar da prescrição presuntiva tem que arguir, obrigatoriamente, que pagou a dívida que lhe é imputada pelo credor, não podendo, paralelamente, praticar actos inconciliáveis com o pressuposto em que se funda a prescrição de que se pretende beneficiar, sob pena de contradição;
10ª. Sucede que, na verdade, em sede de julgamento foram praticados variadíssimos actos inconciliáveis com o pagamento, resultado do depoimento das testemunhas ouvidas que pagamento do capital constante das facturas peticionado em juízo não foi efectuado;
11ª. Não obstante o n.º 1 do art. 313.º do Código Civil prever que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário”, toda a restante prova prestada em sede de julgamento não pode deixar de ser valorada no momento de formar a convicção do julgador;
12ª. O princípio da livre apreciação da prova testemunhal, constante do art. 396.º do CC, não pode resultar no completo esquecimento, ou censura da prova que foi produzida pelas testemunhas arroladas pelas partes;
13ª. Ainda que não se tratasse de confissão da parte, a prova produzida em sede de julgamento deveria ter sido levada em conta na decisão a proferir pelo Tribunal recorrido, nomeadamente no que concerne ao reconhecimento da não liquidação das facturas peticionadas, impondo-se, nessa medida, a prolação de uma sentença distinta daquela que foi proferida a quo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de máquinas, ferramentas e material de combate a incêndios.
2. A autora foi contactada pela ré, que lhe encomendou as coisas descritas nas facturas juntas a fls. 34v, 35v, 36 e 36v, cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
3. Entre 13.9.07 e 8.1.10, a autora emitiu, em nome da ré, as facturas juntas a fls. 34v a 36 (cujos teores se dão por reproduzidos), no valor total de 7.076,45€.
4. A ré pagou à autora o valor supra.

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I - A primeira questão a tratar é a de saber se a ré se pode prevalecer da presunção a que se refere a alínea b) do artigo 317º do Cód. Civ..

A questão assume pertinência, uma vez que o ponto 4. da matéria de facto, como se explica na respectiva fundamentação, resultou provado por falta de ilisão da presunção de pagamento e não porque a ré tivesse, efectivamente, carreado meios de prova que conduzissem ao convencimento da veracidade desse pagamento.

Sabido é que as denominadas prescrições presuntivas (em que se incluem as previstas no citado artigo 317º) significam - diferentemente do que ocorre com as prescrições extintivas – que o devedor (a quem incumbiria provar o pagamento, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 342º do Cód. Civ.) está dispensado de tal ónus (artigo 312º do Cód. Civ.), ficando, antes, a caber ao credor a demonstração do não pagamento. Ou seja, a lei presume que, em certas situações, o pagamento ocorreu; e presume-o em tal grau que a prova do contrário só pode ser feita nos restritos termos dos artigos 313º e 314º do Cód. Civ..

As razões da concessão do referido benefício ao devedor prendem-se com as características dos negócios aos quais se aplica. Com efeito, estamos perante relações contratuais:

i) em que, normalmente, o pagamento coincide com o fornecimento do bem ou prestação do serviço ou é efectuado em prazo bastante curto;
ii) em que, usualmente, não é facultado/exigido recibo ou o mesmo não é conservado ou o não é por um período de tempo significativo;
iii) o credor, dotado de uma dada estrutura, exerce uma certa actividade com carácter habitual, regular e lucrativo, pelo que é lícito esperar a cobrança célere dos seus créditos;
iv) o devedor, ao invés, apresenta-se como um mero consumidor, a usufruir a título particular dos bens que lhe são fornecidos ou dos serviços que lhe são prestados, não sendo de prever que disponha de arquivos documentais que lhe permitam provar o pagamento.

É a este conjunto de características que apelam os artigos 316º e 317º do Cód. Civ. quando usam as expressões “estabelecimentos”, “comerciantes”, “exercício profissional de uma indústria” ou “exercício de profissões liberais”, por um lado, e “não comerciantes”, não destinados ao seu comércio” ou “não destinados à sua indústria”, por outro.

Como refere o Ac. STJ de 27.11.03 (http://www.dgsi.pt Processo nº 03B3336), a propósito da alínea b) do citado artigo 317º, “não é uma qualquer «dívida exclusivamente civil», feita para um fim privado, não profissional, de um qualquer consumidor de bens ou serviços. (…) estamos perante uma dívida assumida por um devedor profissional num desempenho profissional e por causa dele, seja esse desempenho um comércio, ou uma indústria, ou uma outra qualquer actividade económica, especialmente, se lucrativa”.

Reconhecendo as sérias dificuldades de prova do pagamento com que o aludido devedor se veria confrontado, se demandado para além de determinado prazo, o que a lei pretendeu com a consagração das presunções de cumprimento foi, simplesmente, alcançar a justa – porque conforme à realidade – resolução do litígio.

No caso sub judice, a autora/credora é uma sociedade anónima, que se dedica à comercialização de máquinas, ferramentas e material de combate a incêndios. E, no âmbito dessa actividade, facturou diversos bens relacionados com tal combate, encomendados pela ré.

A ré/devedora é uma associação humanitária de bombeiros, pessoa colectiva de utilidade pública, cujo regime jurídico é estipulado pela Lei 32/2007, de 13.8.

A lei define tais associações como pessoas colectivas sem fins lucrativos, que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens e a extinção de incêndios, embora possam exercer outras actividades sem fim lucrativo (artigo 2º).

As associações têm, pelo menos, um órgão deliberativo, um órgão colegial de administração e um órgão de fiscalização (artigo 10º nº 1). Na parte que agora importa considerar, a esses órgãos cabe, respectivamente, aprovar o relatório e contas (artigo 15º nº 1), elaborar o relatório e contas da gerência e assegurar a escrituração dos livros (artigo 19º nº 1-c) e d)) e fiscalizar a escrituração e documentos da associação e dar parecer sobre o relatório e contas (artigo 20º).

Os estatutos da ré conformam-se com os ditames da Lei 32/2007, prevendo, nomeadamente:

- Como um dos fins essenciais da associação a extinção, prevenção e segurança contra incêndios, podendo igualmente exercer a actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança em edifícios (artigo 2º);
- Como órgãos sociais, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal (artigo 17º);
- Caber à assembleia geral a aprovação do relatório e contas (artigos 21º e 22º);
- Caber à direcção, designadamente, guardar todos os livros de actas e contabilidade respeitantes à vida associativa e assegurar a respectiva escrituração e, bem assim, elaborar o relatório e contas (artigos 34º e 37º);
- Caber ao conselho fiscal inspecionar e verificar todos os actos administrativos e contabilísticos da direcção (artigo 20º).

Estamos, pois, em condições de concluir que a ré não pode deixar de exigir recibo dos pagamentos que efectua (quer se reportem à sua actividade essencial, quer se refiram a qualquer outra das previstas nos estatutos) e não pode deixar de os conservar, estando dotada de uma estrutura orgânica que o pressupõe e impõe (a ré arrolou, até, o seu técnico oficial de contas).

Por outro lado, dificilmente se equacionando que a ré seja dotada de uma esfera privada, tem de entender-se que os bens encomendados se destinavam a assegurar as actividades que lhe é lícito desenvolver, maxime à actividade que realiza o seu escopo essencial.

Pelo exposto, não pode a ré prevalecer-se da presunção em causa (a conclusão idêntica à nossa – embora relativamente a devedores com natureza diversa – chegaram os Acórdãos RC de 3.5.11 e RP de 11.10.11 e 23.2.12, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 712/07.8TBTMR.C1, 151.882/10.0YIPRT-A.P1 e 154.791/10.9YIPRT-A.P1).

E daqui decorre que o ponto 4. da matéria de facto tem de ser eliminado.

Todavia, mercê da confissão da autora logo no requerimento de injunção, é de considerar assente que a ré pagou 300,00€ relativamente à factura de fls. 34v.

II - A segunda questão a resolver respeita ao cumprimento dos contratos celebrados entre autora e ré.

Não tendo a ré logrado provar o pagamento (como lhe competia, de acordo com o nº 2 do artigo 342º do Cód. Civ.), tem, naturalmente, de pagar os preços dos bens encomendados (artigos 874º e 879º-c) do Cód. Civ., no total de 6.776,45€.

III – A terceira questão a decidir prende-se com os juros de mora devidos pela ré.

Porque a ré não liquidou os valores facturados nas datas em que o devia ter feito, incorreu em mora (artigos 804º e 805º nº 2-a) do Cód. Civ.), devendo pagar juros às taxas aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (artigo 102º § 3º do Cód. Com. e Portarias/Avisos aplicáveis).

Todavia, tal como a ré suscitou subsidiariamente na oposição e a autora reconheceu expressamente, estão prescritos os juros peticionados para além dos últimos cinco anos (artigo 310º-d) do Cód. Civ.).

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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

A) Revogamos a sentença recorrida;
B) Condenamos a ré a pagar à autora a quantia de 6.776,45€;
C) Condenamos a ré a pagar à autora juros sobre as quantias de 356,38€, 2.142,00€, 1.117,91€, 1.117,91€ e 2.042,25€, desde a data em que foi notificada do requerimento de injunção nos dois primeiros casos, e, quanto aos restantes, respectivamente, desde 21.11.08, 28.11.08 e 7.2.10 e até integral pagamento, às taxas fixadas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
D) Absolvemos a ré do mais que peticionado foi.
Custas em ambas as instâncias, por autora e ré, na proporção do decaimento.


Lisboa, 9 de Julho de 2015

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa