Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4602/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – As obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência extinguem-se, como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 214º do Código, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Não sendo aplicável ao condenado o disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal e não existindo qualquer outra norma que preveja a sua notificação através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – No dia 10 de Março de 2008, a sr.ª juíza colocada no 3º Juízo de Competência Criminal de Almada proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«Por sentença de fls. 175 e ss, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de pena de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia global de € 320, tendo sido, desde logo, fixada a pena de prisão subsidiária em 53 dias. O arguido estava presente na leitura de sentença pelo que dela foi de imediato notificado.
Em momento anterior ao julgamento, o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, tendo sido informado do dever de informar qualquer mudança de residência ou do lugar onde podia ser encontrado e de que as notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada (fls. 50).
Decorrido o prazo de pagamento, o arguido nada pagou, nem se mostrava viável a cobrança coerciva da multa pelo que, por despacho de fls. 221, foi a multa convertida em pena de prisão subsidiária de 53 dias, nos termos do disposto no artigo 49º Código Penal.
Desse despacho foi o arguido notificado por carta simples com prova de depósito (cfr. fls. 223) para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
O Ministério Público vem requerer a notificação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por contacto pessoal ou por carta registada.
Não partilhamos a opinião sufragada pelo Ministério Público quanto à necessidade de notificação daquele despacho por via pessoal ou por carta registada, uma vez que basta a notificação por via postal simples com prova de depósito.
Entendemos que o TIR, por não reunir as características gerais das medidas de coacção, não é uma medida de coacção na verdadeira acepção da palavra pelo que se não extingue com o trânsito em julgado da decisão; em segundo lugar porque consideramos que o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária não é uma modificação do conteúdo decisório da sentença.
Quanto ao primeiro ponto.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento criminal.
As medidas de coacção pautam-se por determinados princípios como o da legalidade, necessidade e subsidiariedade e ainda o da proporcionalidade.
De acordo com os princípios acima indicados só são aplicáveis, como medida de coacção, as medidas previstas na lei sendo que apenas o podem ser quando absolutamente necessárias com prioridade para as menos gravosas (artigos 191º e 202º Código Processo Penal).
Acresce que, de acordo com o previsto no artigo 193º Código Processo Penal, a medida de coacção deve ser adequada ao arguido, isto é, ao caso concreto e às necessidades cautelares do caso, bem como proporcional ao crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
A sujeição do arguido às medidas de coacção previstas na lei obedece sempre aos princípios acima expostos excepto no que ao Termo de Identidade e Residência respeita.
Na verdade o Termo de Identidade e Residência, previsto no artigo 196º Código Processo Penal, é precisamente a única medida de coacção que escapa aos princípios supra identificados uma vez que, desde logo, é aplicado sempre e a todo aquele que for constituído arguido (artigo 196º, n.º 1, Código Processo Penal).
De facto, a sua aplicação a todo e qualquer arguido, independentemente do crime que se mostre indiciado e das sanções que, em julgamento, lhe venham a ser aplicadas, faz do TIR uma excepção aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O único requisito para aplicação desta medida é a constituição de arguido.
Aliás, precisamente pelas suas características próprias e atípicas dos meios de coacção se discute se o TIR é ou não uma medida de coacção.
Neste sentido David Catana, citado por Simas Santos e Leal Henriques em Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2a edição, 2004, Rei dos Livros, pág. 973, escreve que ... se atendermos ao artigo 196º e aos artigos 57º e 59º, parece que a constituição de arguido implica a aplicação do termo de identidade e residência, pois a constituição de arguido existe porque o processo vai prosseguir e, assim sendo, esta medida tem que ser obrigatoriamente aplicada, o que acontece no acto imediato à constituição de arguido. Ora, face ao exposto, parece ser esta medida não uma verdadeira medida de coacção, mas antes uma obrigação, um dever, ou sujeição em virtude da própria situação de arguido. (...)"
Em abono ainda da tese de que o TIR não é uma medida de coacção abona ainda o facto de a não sujeição do arguido ao TIR em situações em que o processo deva continuar constitui irregularidade que cumpre suprir logo que detectada (cfr. artigo 123º, n.º 2 Código Processo Penal); nenhuma outra medida de coacção, se não aplicada, determina irregularidade, precisamente porque sujeitas aos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade.
Assim, e pelo exposto, temos que o TIR não se configura como uma verdadeira medida de coacção, apesar da sua inserção sistemática no Código, mas antes como uma obrigação que surge ligada à constituição de arguido, à participação de alguém como sujeito processualmente activo.
Ora, não sendo uma medida de coacção, não se lhe aplica o disposto no artigo 214º, n.º 1, alínea e) Código Processo Penal, isto é, as obrigações do TIR não cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mesmo depois de condenado, entendemos que o cidadão mantém a posição de arguido, podendo fazer valer dos direitos constantes do artigo 61º do CPP, como o direito a não responder a perguntas, ser assistido por defensor em diligência posteriores ao trânsito em julgado, nomeadamente na audiência para aplicação da lei penal mais favorável (artigo 371º-A do CPP). Uma vez que não se pode valer só dos direitos, estando também sujeito aos deveres inerentes à posição de arguido, entendemos que o arguido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão está sujeito, nos termos do artigo 61º, n.º 3, alínea c) do CPP, à obrigação de prestar TIR, rectius, à obrigação de manter o TIR e às obrigações dele decorrentes.
Ora, se as obrigações do TIR não valerem para os termos processuais após a sentença temos que o arguido está vinculado a determinadas obrigações até ao julgamento, durante um período em que nos termos da Constituição se presume inocente, e depois de apreciada a sua conduta e se concluir pela sua culpa ele deixa de estar vinculado a essas obrigações.
Quanto ao segundo ponto da nossa discordância.
Entende-se que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui, in casu, uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória porque a própria sentença, em cuja leitura o arguido esteve presente e de que, portanto, tomou conhecimento, continha a indicação de que à pena de multa em que foi o arguido condenado correspondia a prisão subsidiária.
Destarte, não existiu propriamente uma modificação do conteúdo decisório da sentença mas antes uma consequência jurídica já contida na parte decisória da sentença e que o arguido já conhecia pelo que o mesmo já estava ciente de que não efectuando o pagamento da pena de multa em que foi condenado teria que cumprir uma pena de prisão subsidiária.
Assim, indefiro o pedido de notificação do despacho de fls. 221 e 222 por contacto pessoal ou por carta registada».

2 – O Ministério Público interpôs recurso deste despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.«O arguido Artur Guimarães dos Santos foi condenado nestes autos, por sentença já transitada em julgado a 19/11/2004, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o montante global de € 320,00 (sentença de fls. 175-179).
2. Por despacho de fls. 221-222, datado de 15/09/2006, foi convertida a pena de multa na qual o arguido foi condenado em 53 dias de prisão subsidiária.
3. Tal despacho foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito (fls. 223 e 226) para a morada por si indicada no TIR que prestou a fls. 125.
4. Por despacho de fls. 237-240 dos autos foi o arguido considerado devidamente notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e indeferida a requerida notificação do mencionado despacho por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, por entender, desde logo, que o TIR não é uma medida de coacção e, por isso, não se extingue com o trânsito em julgado da sentença de condenação.
5. O Termo de Identidade e Residência é uma verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no artigo 214º do Código de Processo Penal, concretamente a alínea e), do n.º 1, pelo que ao entender de forma diversa, violou o tribunal "ad quo" o disposto nos artigos 196º e 214º, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.
6. Caso assim se não entendesse, ter-se-ia que considerar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido ficaria, "ad aeternum", vinculado às obrigações decorrentes do TIR, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
7. Cremos que valem neste caso as razões apontadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 422/05, de 17.08.2005, as quais, com a devida vénia, se transcrevem: “Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”.
8. Mais: tal notificação sempre seria de considerar inválida porquanto preceitua o artigo 113º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que as notificações se efectuam por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos na lei (v. g. artigo 277º, n.º 4, 283º, n.º 6, 313º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal) e não está expressamente prevista na lei a possibilidade de se notificar o arguido por via postal simples do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
9. Ao entender que o arguido está devidamente notificado e, consequentemente, ao determinar o cumprimento dos mandados de condução, violou o despacho recorrido também o disposto no artigo 113º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, sendo ilegal, deve, consequentemente, ser substituído por outro que ordene a imediata devolução, sem cumprimento dos mandados de detenção, e determine a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.
10. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e porque pode ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado, afigura-se-nos mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido que a notificação do despacho que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária seja efectuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção e nunca a via postal simples.
Vossas Excelências, porém, e como sempre, farão justiça».

3 – O arguido não respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público.

4 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 263, tendo a sr.ª juíza sustentado o despacho dizendo o seguinte:
«Os fundamentos que estiveram na base do despacho recorrido encontram-se, salvo melhor opinião, devidamente explanados no mesmo.
Na verdade, a questão central em discussão reside em saber, e concluir, se o TIR é ou não uma medida de coacção e se os seus efeitos cessam, como com as medidas de coacção “tradicionais”, com o trânsito em julgado de decisão condenatória.
No despacho recorrido, o tribunal a quo explanou o seu entendimento: o termo de identidade e residência não é uma medida de coacção, apesar da sua inserção sistemática.
Para a aferição da natureza do TIR importa não apenas a economia do Código de Processo Penal e a sua inserção, mas principalmente uma interpretação das suas funções, do elemento teleológico das normas que o regem e das normas que determinam a sua aplicação.
O TIR surge no processo penal português não apenas como um conjunto de deveres que sobre o arguido impendem, mas também como uma forma de assegurar a celeridade processual e, naturalmente, o direito que o arguido também tem de ser sujeito a um julgamento célere e equitativo, em nome do princípio da inocência.
Por outro lado, não é o tribunal indiferente a que a acção penal visa a comprovação da veracidade ou não de uma notícia de crime, e, caso se apure a veracidade da mesma, a descoberta do seu agente e bem assim a possibilidade de, em julgamento, ao mesmo ser aplicada um pena. A pena, não se pode ignorar, visa não apenas a protecção dos bens jurídicos protegidos, as expectativas da sociedade e o exemplo que cumpre dar, mas também a reintegração do agente na sociedade por meio de uma sensibilização do mesmo para os efeitos do crime cometido.
Ora, atendendo a todos os objectivos mediatos e imediatos da acção penal, não se compreenderia que os efeitos do TIR cessassem com o trânsito em julgado da decisão condenatória fazendo com que as referidas decisões se arrastassem por cumprir não respondendo convenientemente nem às expectativas da sociedade, nem prosseguindo a finalidade última da pena subjectivamente considerada.
Em face dos fundamentos expostos, e os que se explanaram atempadamente no despacho recorrido, e por reparo o mesmo não merecer, mantém-se o mesmo na íntegra».

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 32 a 34 no qual manifesta a sua concordância com a magistrada recorrente.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – De acordo com o n.º 1 do artigo 113º do Código de Processo Penal, «as notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir».
Tendo em conta esta disposição legal, a notificação do despacho que determinou o cumprimento da prisão subsidiária só poderia ser realizada por via postal simples se este fosse um caso expressamente previsto na lei.
Ora, independentemente da qualificação que deva merecer o termo de identidade e residência1 2, o certo é que o Código de Processo Penal só excluiu globalmente da aplicação do regime estabelecido no Livro IV da sua Parte Primeira o procedimento regulado no seu artigo 250º (artigo 191º, n.º 2).
Por isso, as obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência não podem deixar de se extinguir, como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 214º do Código, com o trânsito em julgado da sentença condenatória3 4.
Não sendo aplicável ao condenado5 o disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal e não existindo qualquer outra norma que preveja a sua notificação através da via postal simples, ela não pode ser adoptada numa situação como aquela a que se referem os autos6.

8 – Não existindo qualquer norma que admita a notificação do condenado por via postal simples, é, a nosso ver, para este efeito, completamente irrelevante a questão de saber se o despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença7.

9 – Não se deve, no entanto, deixar de dizer que, após a notificação do despacho que determinou a execução da prisão subsidiária, pode ainda o condenado evitar a privação da liberdade pagando a multa (artigo 49º, n.º 2, do Código Penal) ou requerendo a suspensão da prisão (n.º 3 desse mesmo preceito legal).
Assim, e pelo sucintamente exposto, não se pode deixar de julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público declarando-se a irregularidade da notificação do despacho que determinou o cumprimento da prisão subsidiária 8.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público declarando-se a irregularidade da notificação do despacho que determinou o cumprimento da prisão subsidiária.

Lisboa, 4 de Junho de 2008

(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
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1 O facto de não se lhe aplicarem muitas das normas que regem, em geral, as medidas de coacção previstas nos artigos 197º a 202º do Código de Processo Penal não significa que ele não tenha essa natureza. Representa também uma limitação parcial da liberdade das pessoas imposta por exigências processuais de natureza cautelar. Este juízo em nada é afectado pelo facto de constituir irregularidade a falta de imposição de termo de identidade e residência a uma pessoa que tenha sido constituída arguida, coisa que não acontece nos restantes casos, uma vez que a existência desse vício depende do carácter obrigatório da medida e não da sua diferente natureza.
2 Não se pode deixar de dizer que a metodologia jurídica utilizada, quanto a esta questão, pela sr.ª juíza poderá ser vista como uma demonstração prática do funcionamento da jurisprudência dos conceitos. Com base nos preceitos legais pertinentes constroem-se conceitos a partir dos quais, num segundo momento, se deduzem as regras aplicáveis ao caso concreto.
3 Veja-se, nesse mesmo sentido, CATANA, David, in «Direito Processual Penal», II Volume, de Teresa Pizarro Beleza, p. 99.
4 O disposto no artigo 476º do Código de Processo Penal em nada afecta esta conclusão uma vez que a aplicação ao condenado do regime previsto nos artigos 335º a 337º, para além das modificações naquela disposição expressamente previstas, deve ser feita atendendo à diferença das situações, o que implica, a nosso ver, que nunca há lugar à prestação, na fase de execução da pena, de novo termo de identidade e residência.
5 O Código de Processo Penal utiliza o termo “arguido” apenas até ao trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo, passando, a partir desse momento, a utilizar a expressão “condenado”.
6 Questão diferente é a de saber se o Código de Processo Penal, para ser harmónico e coerente, a não deveria ter previsto. Porém, ao ter optado, na revisão de 1998, pela associação deste regime especial de notificação ao e residência conduziu a uma limitação do seu âmbito.
7 Poderemos no entanto dizer, acompanhando Figueiredo Dias (in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, p. 147), que a prisão é, neste caso, uma «sanção (penal) de constrangimento».
8 Ao contrário do que se sugere na motivação do Ministério Público, não foram, neste caso, emitidos quaisquer mandados de detenção do condenado