Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12078/19.9T8LSB-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Quanto à medida dos alimentos, no anterior código de processo civil era possível apontar diferenças entre os alimentos definitivos e os alimentos provisórios, sendo que os primeiros englobavam tudo quanto fosse “indispensável” à satisfação das necessidades do credor de alimentos, enquanto os segundos englobavam apenas o “estritamente necessário” para o efeito.
II – O critério da determinação da medida dos alimentos provisórios é o prudente arbítrio do tribunal que, via de regra, observará o dos alimentos definitivos (art. 2004º), apesar de estar em causa uma atividade probatória desenvolvida no âmbito de um procedimento cautelar.
III – Para que a providência cautelar de alimentos provisórios possa ser acolhida pelo tribunal, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
– Probabilidade de o requerente ser titular de um direito a alimentos;
– Carecer o requerente da prestação, a título provisório, de alimentos, por não se encontrar em condições de aguardar por alimentos definitivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

1. RELATÓRIO

SA… intentou procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios contra JJ… pedindo que sejam fixados a título de alimentos provisórios devidos pelo seu progenitor a quantia mensal de € 700,00.
Foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar título de pensão de alimentos provisória a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).
Inconformado, veio o requerido apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. Apesar de o requerente ter constituído um novo mandatário já depois da prolação da sentença agora recorrida.
2. Este não ainda não teve acesso aos autos através da plataforma Citius.
3. A ausência de acesso ao processo via Citius, constitui uma violação do Direito de Acesso aos Tribunais, previsto no art.20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que desde já se alega para os devidos efeitos legais.
4. A presente inconstitucionalidade deverá ser declarada e em consequência, concedido acesso ao processo e renovado prazo de recurso, para o que mandatário subscritor possa, se assim o entender, juntar nova peça processual para o efeito.
5. Uma providência cautelar depende da verificação de dois requisitos essenciais, nomeadamente, a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão.
6. Não foi devidamente alegado, muito menos ficou provado o receio da lesão do direito acautelado.
7. Ficou demonstrada a desnecessidade da providência cautelar pois a requerente vive com a progenitora, numa casa que é ainda do Requerido, com inúmeras despesas pagas por este e tem as suas despesas básicas asseguradas.
8. Há mais de um ano a Requerente vive sem a pensão de alimentos ou salário e nada se alterou no que se refere às suas despesas.
9. A alimentária não necessita, pois, do seu progenitor para continuar a sua vida como até aqui.
10. O seu eventual direito a alimentos deverá ser apreciado em sede de acção definitiva, mas não se justificam, de todo, alimentos provisórios.
11. A sentença deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar, absolvendo o Requerido do pedido.
12. A sentença recorrida não teve em consideração que a eventual fixação da pensão de alimentos provisórios está limitada ao estritamente necessário à sobrevivência da alimentária.
13. O nível de vida do Requerido, seja ele qual for, não deve ser tido em conta no pedido de alimentos provisórios.
14. A presente providência cautelar serve para prevenir situações de risco, para assegurar os meios de subsistência básicos, e para satisfazer as necessidades essenciais à condição humana.
15. A decisão ora recorrida violou expressamente o artigo 384º do CPC e o art.1880º do Código Civil (CC), pelo que deve ser revogada por outra que seja absolutória ou subsidiariamente, substituída por outra que fixe uma prestação que se limite ao estritamente necessário “e na medida que seja razoável” à subsistência da requerente.
16. O douto tribunal não julgou corretamente o montante dos rendimentos da progenitora que vive com a requerente.
17. De acordo com o doc.14 junto com os autos principais, só o salário que a mãe da requerida aufere no hospital de Santa Marta ascende a 3.619,59€ ilíquidos, o que representa cerca de 2.126,08 € líquidos.
18. Em março de 2019 a progenitora da requerente auferiu no Hospital da Ordem Terceira (doc.15 dos autos principais), cerca de 200,17€ ilíquidos (150,13€ líquidos).
19. Em abril de 2019 a progenitora da requerente auferiu na Universidade Nova de Lisboa (doc.16 dos autos principais), cerca de 229,16€ ilíquidos (115,93€ líquidos).
20. Sem que fossem necessários quaisquer outros elementos probatórios, os documentos 14 a 16 dos autos principais demonstram que, ao contrário do que a sentença deu como provado, a mãe da requerente aufere 4.048,92€ (2.392,14€ líquidos).
21. A Professora Doutora MA…, mãe da maior requerente, tem um brilhante percurso profissional e académico.
22. A mãe da requerente trabalha em dois hospitais do Grupo Luz Saúde.
23. É verossímil que o salário da mesma ascenda a 2.500,00 € ilíquidos nesses dois hospitais.
24. A mãe da requerente é médica pneumologista no Hospital de Santa Marta, Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, onde aufere 3.610,59 € ilíquidos.
25. Desde 2019, a Senhora Professora Doutora MA…, exerce funções como Professora Auxiliar convidada na Universidade Nova de Lisboa, onde aufere, pelo menos, o montante ilíquido de 319,18€.
26. A Professora Doutora MA… auferiu em 2019, patrocínios a congressos que ascenderam ao montante anual de 6.398,47€ (que representa 533,21€/mês)
27. A Senhora Professora Doutora MA… auferiu no ano de 2019 o montante de 6.036,03€ (que representa 503,00€/mês) de pensão de alimentos.
28. A mãe da requerente aufere rendimentos mensais na ordem de 7.400,00€ ilíquidos.
29. O Ponto 5 da matéria de facto dada como provada deveria referir “A mãe da requerente é médica e aufere cerca de €7465,98 mensais de salário mensal ilíquido, contabilizando o valor da atividade hospitalar, como docente universitária em regime parcial, patrocínios a congressos e pensões de alimentos”
30. É falso que o Requerido auferia cerca de 12.000,00€ mensais.
31. Os pagamentos realizados pelo Hospital da Ordem Terceira foram-no às sociedades Plansolutions Consulting, Lda, Pidgin Sunrise, Lda e KGM Invest, Lda.
32. O Requerido não é, nem nunca foi sócio, nem gerente da sociedade Pidgin Sunrise, Lda.
33. O Requerido nunca auferiu qualquer rendimento desta sociedade.
34. O Requerido é titular de apenas 74% do capital social da Plansolutions Consulting, Lda, sendo esta uma quota em comum com a mãe da requerente.
35. Em 2019 a sociedade Plansolutions Consulting, Lda, nada faturou ao Hospital da Ordem Terceira.
36. A sociedade Plansolutions Consulting, Lda não distribui lucros pelos sócios.
37. O Requerido aufere nesta sociedade um vencimento de 1.732,47€, durante 12 meses por ano.
38. Esta sociedade paga algumas despesas ao ora requerido, como a de transporte e combustível.
39. A sociedade KGM Invest, Lda, é detida pelo Requerente em 60% e outro sócio com 40% do capital social.
40. Esta sociedade faturou cerca de 88.312,10€ em 2019 ao Hospital da Ordem
Terceira, mas também não distribui lucros pelos sócios, nem o Requerido nela aufere vencimento.
41. Há uma confusão entre a pessoa (física) do Requerido e as sociedades (pessoas coletivas) nas quais este tem participações.
42. Parte dessas participações principais que o Requerido detém são bens comuns com a mãe da requerente.
43. A faturação das três sociedades acima referidas ao Hospital da Ordem Terceira, abrange a remuneração a várias pessoas que integram as equipas que realizam cirurgias nesse Hospital.
44. O Ponto 6 da matéria de facto dada como provada deveria referir “O requerido no ano de 2019, auferiu rendimento líquido mensal de 1.732,42€ através da sociedade Plansolutions Consulting, Lda, a qual fornece de serviços médicos ao Hospital da Ordem Terceira.”
45. O ora requerido tem apenas duas quotas que perfazem 50% do capital social da Companhia da Saúde – Prestação de Cuidados de Saúde, Lda, sendo o restante capital pertença de um irmão do Requerente.
46. Esses 50% de capital detido pelo Requerido, são igualmente uma quota em comum com a mãe da requerente.
47. O Ponto 8 da matéria dada como provada deveria referir “O Requerido é médico ortopedista exercendo a sua atividade profissional hospital através de várias empresas prestadoras de serviços de que é sócio, nomeadamente a Plansolutions Consulting, Lda e a Companhia da Saúde – Prestação de cuidados de saúde, Lda, cujas participações sociais são bens comuns com a mãe da requerente”
48. A decisão do douto tribunal a quo violou o Princípio do Inquisitório previsto no art. 385º/3 e 411º do CPC.
49. O douto tribunal a quo não ordenou a produção da prova necessária à descoberta da verdade e à realização da justiça.
50. O douto tribunal deveria ter ordenado o envio de ofício à Autoridade Tributária para que esta remetesse ao tribunal, com carácter de urgência, cópia das declarações de rendimentos e liquidações dos progenitores da requerente.
51. Ao não ter ordenado a produção de prova que confirmasse com mais rigor os rendimentos de cada progenitor, o douto tribunal a quo violou o dever de investigar os factos trazidos a julgamento.
52. A referida decisão deverá ser revogada e em consequência ser determinado que o douto tribunal a quo envie ofício à AT para que esta remeta cópia das declarações de rendimentos e liquidações dos progenitores da requerente, e só depois possa ser realizada nova audiência de julgamento de Alimentos Provisórios à maior.
53. O imóvel arrendado situado no algarve é um bem comum com a mãe da Requerida (v. doc.2 da petição inicial dos autos principais – sentença de divórcio).
54. O referido arrendamento é sazonal e depende da procura de turistas na zona de Lagos, onde o mesmo é situado.
55. O arrendamento do imóvel tem despesas associadas, que ascendem a 626,91€/mês acrescidos da taxa Booking.
56. As despesas do imóvel são superiores às sazonais receitas do mesmo e que estas apenas servem para mitigar os custos da sua manutenção, não representando rendimento significativo para o ora requerido.
57. O douto tribunal, no ponto 10 deveria ter dado como provado “O requerido recebe ainda rendimentos provenientes do arrendamento de imóvel no Algarve e esse montante é reinvestido no pagamento das despesas relativas ao imóvel”.
58. A requerente e a sua mãe não pagam, até ao momento, qualquer quantia relativa à sua habitação (renda, IMI ou seguro), uma vez que tem sido a sociedade, bem comum dos progenitores da requerente, que tem assumido os respetivos custos.
59. Há despesas mencionadas no pedido de alimentos provisórios que não têm cabimento legal.
60. No âmbito de alimentos provisórios, não é aceitável que se despenda 100,00€ em material escolar.
61. Não se conseguiu apurar qual o montante anual deste tipo de despesas, pelo que não é possível fazer um apuramento da média mensal. Apesar disso…
62. No ponto 7 da matéria dada como provada, o douto tribunal deveria ter dado como provado “A requerente tem despesas de material escolar (1,19€ mensais), de alimentação e artigos de higiene no valor de 250,00€ mensais, transportes 27,55€ bem como propinas universitárias de 88,63€.
63. Não faz sentido, com o douto suprimento de Vossas Excelências, que no âmbito de uma ação de alimentos e no procedimento cautelar para o mesmo efeito, referir que a alimentação e artigos de higiene da alimentária ascende a 450,00€/mês (250,00€ refeições dentro de casa e 200,00€ refeições fora de casa).
64. Atendendo às necessidades essenciais da requerente, a prestação de alimentos definitiva nunca poderia ser superior a 300,00€ a dividir pelos dois progenitores, no montante de 150,00€ para cada um dos progenitores.
65. A sentença condenatória não respeitou os limites impostos pela lei, designadamente os previstos nos artigos 2003º e 2004º do C.C. pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar e absolva o Requerido do pedido, com as demais consequências legais.
66. Deve, deste modo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, ser a sentença anulada nos termos do art. 639º/1, do CPC.
DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
67. O douto tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos arts. 362º/1, 368º/1,
384º, 385º/3, 411º do C.P.C., o art.1880º do C.C. e o art. 20º/1 da C.R.P.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, nos termos delimitados nas conclusões suprarreferidas e em conformidade com o exposto na fundamentação antecedente, ser revogada a sentença proferida.
A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do requerido.
OBJETO DO RECURSO[4],[5]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JJ…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Da violação do direito de acesso aos tribunais.
2.) Da violação dos requisitos da providência cautelar de alimentos provisórios.
3.) Reapreciação da matéria de facto.
4.) Da violação do princípio do inquisitório.
5.) Da violação do critério da estrita necessidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. A requerente é filha do requerido, tendo o mesmo deixado de contribuir com qualquer quantia a título de prestação de alimentos para aquela a partir de 2018.
2. A requerente tem 22 anos e é estudante, vivendo (com) a mãe e com o irmão.
3. Não tem rendimentos próprios.
4. Deu entrada em 15 de janeiro de 2019 de ação de alimentos contra seu pai, à qual este procedimento cautelar está apenso.
5. A mãe da requerente é médica e aufere cerca de € 2126,00 mensais de salário mensal, contabilizando o valor da atividade hospitalar e como docente universitária em regime parcial.
6. O requerido no ano de 2019 auferiu rendimento líquido mensal de € 12 144,42 decorrentes da prestação de serviços no Hospital da Ordem Terceira.
7. A requerente tem despesas de material escolar (€ 100,00 mensais), de alimentação e artigos de higiene no valor de € 250,00 mensais, transportes (€ 27, 55), refeições fora de casa (€ 200,00), bem como propinas universitárias (€ 88, 63) e seguro de saúde (€ 40,12).
8. O requerido[6] é médico ortopedista exercendo a sua atividade profissional hospitalar \através de várias empresas prestadoras de serviços de que é sócio principal, designadamente a Plansolutions Consulting Lda e a Companhia da Saúde[7] – Prestação de Cuidados de Saúde Lda.
9. As indicadas empresas são responsáveis pelo processamento dos seus honorários e ainda pelo pagamento de despesas como o automóvel em que o requerido se desloca e que foi adquirido em leasing pela indicada empresa.
10. O requerido recebe ainda rendimentos provenientes do arrendamento de imóvel no Algarve.
11. O requerido vive com a sua companheira, médica, contribuindo para as despesas inerentes aos consumos domésticos, não tendo indicado dispêndios pessoais relevantes.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS.     
O apelante alega que “apesar de ter constituído um novo mandatário já depois da prolação da sentença agora recorrida, este não ainda não teve acesso aos autos através da plataforma Citius”.
Assim, conclui que “a ausência de acesso ao processo via Citius, constitui uma violação do Direito de Acesso aos Tribunais, previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”, devendo a presente inconstitucionalidade deverá ser declarada e em consequência, concedido acesso ao processo e renovado prazo de recurso, para o que mandatário subscritor possa, se assim o entender, juntar nova peça processual para o efeito”.
Vejamos a questão.
Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[9].
O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[10].
Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[11].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[12].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[13].
A questão suscitada pelo apelante que “ainda não teve acesso aos autos através da plataforma Citius, constituindo uma violação do Direito de Acesso aos Tribunais, previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer.
Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal a quo, dela não se toma conhecimento (aliás, nem o apelante alega em que medida a defesa dos seus direitos não foi assegurada pelo eventual não acesso à plataforma informática Citius).
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 1 a 4 do recurso.
2.) DA VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
O apelante alega que “uma providência cautelar depende da verificação de dois requisitos essenciais, nomeadamente, a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão, e não foi devidamente alegado, muito menos ficou provado o receio da lesão do direito acautelado”.
Mais alegou que “ficou demonstrada a desnecessidade da providência cautelar pois a requerente vive com a progenitora, numa casa que é ainda do requerido, com inúmeras despesas pagas por este e tem as suas despesas básicas asseguradas”.
Assim, conclui que “a alimentária não necessita, pois, do seu progenitor para continuar a sua vida como até aqui, devendo o seu eventual direito a alimentos ser apreciado em sede de ação definitiva”.
Vejamos a questão.
Alimentos
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e  vestuário – art. 2003º, nº 1, do CCivil.
Para efeitos de “sustento, habitação e vestuário”, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa[14].
O conteúdo da expressão “alimentos” não corresponde apenas ao seu sentido literal. Se se considerasse que o sustento abrangia apenas as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões “habitação” e “vestuário” têm alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentando pode carecer de mais alguma coisa para viver, como, por exemplo, despesas de tratamentos clínicos e medicamentos, de deslocações e outras. Assim, deve entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado[15].
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º, nº 1, do CCivil.
No nº 1 encontram-se previstos aqueles que se apresentam como pilares da obrigação de alimentos: a medida dos alimentos por parte do credor e a possibilidade de prestação de alimentos por parte do devedor. A consideração dos dois elementos permitirá também aferir, à luz de uma ideia de proporcionalidade, a medida em que os alimentos serão prestados[16].
Ao fixar a medida dos alimentos provisórios, o tribunal deve tomar em consideração não só a capacidade económica daquele que os deve prestar – partindo, designadamente, da análise do seu nível de vida -, como também a situação financeira e patrimonial daquele que os deve receber (art. 2004º do CC) [17].
Alimentos provisórios
Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio – art. 2007º, nº 1, do CPCivil.
O preceito em apreço prevê, no fundo, uma medida cautelar antecipatória dos efeitos da decisão de mérito em virtude da urgência da prestação[18].
Quanto à medida dos alimentos, no anterior código de processo civil era possível apontar diferenças entre os alimentos definitivos e os alimentos provisórios, sendo que os primeiros englobavam tudo quanto fosse “indispensável” à satisfação das necessidades do credor de alimentos, enquanto os segundos englobavam apenas o “estritamente necessário” para o efeito[19].
No regime de alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do requerente[20].
Nos alimentos provisórios a prestação alimentar é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para o sustento, habitação ou vestuário[21].
Tal era o que resultava, designadamente, do teor do art. 399º, nº 2, do anterior CPCivil, nos termos do qual a prestação de alimentos provisória era fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do alimentante, visando, assim, dar uma resposta célere a situações de risco e colmatar os inconvenientes das demoras naturais das ações[22].
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, eliminou tal referência, não existindo atualmente no art. 384º, do CPCivil, quanto à medida dos alimentos provisórios[23].
O critério da determinação da medida dos alimentos provisórios é o prudente arbítrio do tribunal que, via de regra, observará o dos alimentos definitivos (art. 2004º), apesar de estar em causa uma atividade probatória desenvolvida no âmbito de um procedimento cautelar[24].
O julgador deve decidir a quantia devida a título de alimentos provisórios segundo o seu “prudente arbítrio”, ou seja, partindo do “binómio possibilidade/necessidade (cfr. o nº 1 do art. 2007º) e em função do estritamente necessário para assegurar as finalidades da medida”[25].
A medida dos alimentos provisórios é fixada pelo julgador à luz do seu prudente arbítrio, não se encontrando, por isso, a uma observância estrita dos critérios previstos no art. 2004º, até por assentar na atividade probatória desenvolvida no âmbito de um procedimento cautelar. Aqueles critérios deverão, no entanto, orientar a formação do juízo sobre o quantum de alimentos provisórios a fixar[26].
Procedimento cautelar de alimentos provisórios
O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva – art. 384º, do CPCivil.
Nos termos do art. 384º, o interessado que se encontre em situação de necessidade pode requerer, como dependência da ação em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva[27].
A providência cautelar de alimentos provisórios é daquelas que mais justifica a necessidade da ordem jurídica proteger, devida e antecipadamente, situações de risco, enquanto noutro campo (em sede da ação principal) se faz a discussão serena e a apreciação segura e definitiva da matéria em litígio[28].
Se a ordem jurídica tende a regular a vida em sociedade e se apenas a sua aplicação a vivifica, mais do que a consagração abstrata do direito a uma prestação alimentícia, interessa assegurar aos interessados os meios de subsistência básicos[29].
Os alimentos provisórios funcionam, assim, como “primeiro socorro” prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial para a condição humana[30].
Para que a providência cautelar de alimentos provisórios possa ser acolhida pelo tribunal, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- Probabilidade de o requerente ser titular de um direito a alimentos;
- carecer o requerente da prestação, a título provisório, de alimentos, por não se encontrar em condições de aguardar por alimentos definitivos[31].
E, estarão verificados nos autos tais pressupostos, isto é, a probabilidade da existência de um direito a alimentos, e uma situação de necessidade quanto à sua subsistência, para que a providência cautelar possa ser apreciada pelo tribunal?
Probabilidade da existência de um direito a alimentos
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – art. 1878º, do CCivil.
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – art. 1880, do CCivil.
Está provado que:             
- A requerente é filha do requerido, tendo o mesmo deixado de contribuir com qualquer quantia a título de prestação de alimentos para aquela a partir de 2018 – facto provado nº 1.
- A requerente tem 22 anos e é estudante, vivendo (com) a mãe e com o irmão – facto provado nº 2.
- Não tem rendimentos próprios – facto provado nº 3.
Na petição inicial da providência cautelar de alimentos provisórios, o requerente deve, desde logo, expor os factos dos quais resulte, ainda que de forma indiciária, a titularidade do direito a alimentos e a obrigação de o requerido os prestar[32].
Como os alimentos provisórios apenas têm a natureza de uma antecipação dos alimentos devidos a título definitivo, a apreciação da probabilidade do direito aos alimentos por parte da requerente da providência cautelar tem de ser apreciada segundo as mesmas regras legais dos alimentos definitivos, salvo no que diz respeito ao seu montante[33].
Está provado que a requerente/apelada é filha do requerido/apelado, que é maior de idade, que está a completar a sua formação profissional, e não tem rendimentos próprios.
Assim, perante tais factos, mostrando-se provável ser a requerente titular de um direito a alimentos, e ter o requerido a obrigação de os prestar, pelo que, verificado, se mostra, um dos requisitos da providência cautelar de alimentos provisórios.
Verificação de uma situação de necessidade quanto à sua subsistência
Está provado que:             
- O requerido deixou de contribuir com qualquer quantia a título de prestação de alimentos a partir de 2018 – facto provado nº 1.
- A requerente vive com a mãe – facto provado nº 2.
- Deu entrada em 15 de janeiro de 2019 a ação de alimentos contra seu pai, à qual este procedimento cautelar está apenso – facto provado nº 4.
A concessão da providência cautelar de alimentos provisórios depende igualmente da alegação, pelo requerente, da verificação de uma situação de necessidade quanto à sua subsistência, que seja suscetível de justificar a intervenção imediata e urgente do direito[34].
Nos alimentos provisórios, as exigências factuais não são as mesmas que devem ser observadas na ação de alimentos definitivos, bastando que o requerente alegue e comprove o seu direito a pedi-los ao requerido, as possibilidades de este os prestar e a ingente necessidade daquele os receber[35].
Na verdade, o periculum in mora na providência cautelar de alimentos provisórios decorre do estado de necessidade de “esperar pela formação e execução da sentença a proferir no processo principal de alimentos definitivos” [36].
Será o caso, designadamente, da existência de necessidades mensais em termos de habitação, sustento e alimentação, bem como, se for caso disso, de instrução e educação[37].
O perigo de dano decorre, não da duração do processo em si mesma considerada, mas antes na possibilidade de que falte sustento ao autor até que se obtenha uma decisão definitiva na ação principal[38].
Vejamos, pois, se a requerente alegou ou provou o periculum in mora, isto é, a possibilidade da falta de sustento para a sua habitação, alimentação e educação até que obtenha uma decisão definitiva na ação principal.
Está provado que o requerido deixou de contribuir com qualquer quantia a título de prestação de alimentos a partir de 2018, que a requerente vive com a mãe, e em 15 de janeiro de 2019, deu entrada a ação de alimentos contra seu pai, à qual este procedimento cautelar está apenso.
Ora, tais factos não nos permitem concluir pelo periculum in mora, isto é, pela possibilidade de que falte sustento à requerente /apelada até que obtenha uma decisão definitiva na ação principal.
Aliás, pelo contrário, residindo a requerente/apelada com a sua mãe, e face à capacidade económica desta (facto provado nº 5), mostra-se assegurado o estritamente necessário para o seu sustento, pois não houve qualquer alteração ao staus quo desde 2018, data a partir da qual deixou de receber qualquer quantia a título de prestação de alimentos (vivendo desde essa data sem qualquer pensão de alimentos, pois de outro modo, teria intentado a providência cautelar previamente à instauração da ação).
Temos, pois, que a requerente se encontra em condições de aguardar por alimentos definitivos, por não estar em situação de risco quanto ao seu sustento, não se justificando, por isso, a intervenção imediata e urgente do direito.
Assim, nada se alegou ou provou, que carecendo a requerente, a título provisório, de alimentos, não se encontra em condições de aguardar por alimentos definitivos (aliás, a audiência de julgamento encontra-se agendada para o dia 23 do corrente mês de setembro).
Concluindo, não estando preenchido o requisito do periculum in mora, como estatuído nos arts. 362º, nº1, 368º, nº1, ex vi, do 376º, nº1, todos do CPCivil, pois não se mostra verificada uma situação de necessidade quanto à subsistência da requerente/ apelada, não há fundamento para que a providência cautelar possa ser apreciada pelo tribunal.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo, e que condenou o requerido/apelante a pagar a título de pensão de alimentos provisória a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).
Questões cujas decisões fiquem prejudicadas pela solução dada a outras
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº 2, ex vi, do art. 663º, nº 2, ambos do CPCivil.
Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras».
Assim, por exemplo, se o tribunal se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa[39].
Sendo revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo apelante, nomeadamente, a reapreciação da matéria de facto[40], a violação do princípio do inquisitório[41],[42], e a violação do critério da estrita necessidade[43].
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[44]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[45].
                    
Lisboa, 2020-09-11[46],[47]
Nelson Borges Carneiro
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[6] Lapso de escrita.
[7] Lapso de escrita.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.7
[10] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., p. 138.
[11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.
[12] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.
[13] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., pág. 138.
[14] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 919.
[15] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pp. 106/07.
[16] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 920.
[17] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 315.
[18] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1069.
[19] ANA LEAL, Guia prático da Obrigação de Alimentos, 3ª edição, p. 39.
[20] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 1992-04-30, Relator: MARTINS RAMIREZ, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[21] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), p. 64, nota (83).
[22] ANA LEAL, Guia prático da Obrigação de Alimentos, 3ª edição, p. 39.
[23] ANA LEAL, Guia prático da Obrigação de Alimentos, 3ª edição, p. 39.
[24] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1069.
[25] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. 1º, 2ª edição, pp. 237/38, apod MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 314.
[26] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 927.
[27] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 309.
[28] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 103.
[29] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 103.
[30] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 104.
[31] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 311.
[32] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 311.
[33] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 1996-06-12, Relator: EDUARDO BATISTA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[34] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 312.
[35] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 1998-04-28, Relator: EMÍDIO COSTA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[36] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 312.
[37] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 312.
[38] CARLOS OLIVEIRA, A tutela antecipatória e os alimentos initio litis, apud MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 312.
[39] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.
[40] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
[41] Os poderes-deveres do juiz estabelecidos pelo artigo 411º não se limitam à prova da iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Daqui se pode extrair, a contrario, que lhe cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita –  LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 208.  
[42] À luz do princípio do inquisitório, cabe ao juiz ordenar e realizar todas as diligências que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tenham elas sido requeridas pelas partes, tenham elas partido de iniciativa sua.
[43] No regime de alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do requerente.
[44] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[45] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[46] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[47] Acórdão assinado digitalmente.