Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/14.1TBPTS-D.L1-6
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ALIENAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não incumbe ao terceiro preterido na alienação de dois bens imóveis pelo administrador no âmbito do processo de insolvência, invocar a falta de consentimento da comissão de credores para a alienação dos referidos bens.
- Mesmo que o acto em causa seja considerado “acto de especial relevo para o processo de insolvência”, a consequência não a será a nulidade da venda efectuada.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório

A. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, por apenso aos autos de insolvência de B,  contra a Massa Insolvente de B.  e C., pedindo que seja :

- Declarada nula e de nenhum efeito a venda, por adjudicação no processo de insolvência, a favor do 2.º Réu, dos dois bens imóveis que identifica;

-  Ordenado o cancelamento do registo dos dois bens imóveis a favor do 2.º Réu;

-  Declarada válida e eficaz a adjudicação a seu favor dos dois bens imóveis, mediante o pagamento do preço global de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), no prazo que vier a ser judicialmente fixado, não inferior a quinze dias.

Para tanto, alegou em síntese:

- No dia 8 de Janeiro de 2015, efectuou uma proposta para aquisição dos dois bens imóveis apreendidos para a massa insolvente pelo valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), a qual foi aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo este solicitado a transferência de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de caução;

- Por não ter procedido ao depósito da caução, a sua proposta foi desconsiderada e adjudicado o bem ao 1.º Réu, pelo valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

- Não era exigível ao autor a prestação de qualquer caução, atendendo a que não é um credor garantido;

-  Os pareceres emitidos pelos membros da Comissão de Credores não consubstanciam uma deliberação;

-  Era necessário o consentimento da Comissão de Credores para a alienação dos bens em causa, uma vez que estamos perante acto jurídico de especial relevo para o processo de insolvência.

C. apresentou contestação, considerando, em suma, que foram observadas pelo Sr. Administrador da Insolvência as formalidades e procedimentos legalmente impostos em termos de liquidação do património da massa insolvente.

 Mais alegou que, não assiste ao Autor, na qualidade de terceiro interessado na aquisição dos bens, a faculdade de reclamar dos actos do administrador da insolvência para o juiz.

Concluiu pela improcedência da presente acção.

Massa Insolvente de B. contestou, alegando que as condições de venda dos bens apreendidos para a massa insolvente incluíram sempre a apresentação de uma caução de 20% do valor, facto de que o Autor tinha conhecimento, nunca tendo contestado o mesmo.

Mais alegou que a Comissão de Credores é constituída por 3 membros, tendo deliberado por maioria ( 2 votos), por forma escrita.

Concluiu pela improcedência da acção e condenação do Autor em multa e numa indemnização a título de reembolso das despesas.

Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador sentença.

Foram considerados assentes os seguintes factos:

1- No âmbito do processo de insolvência da 1.ª Ré o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos seguintes bens:

a) Prédio rústico, composto por bananas e vinho, com área de 2.016 m2, localizado na Rua Visconde da Ribeira Brava, freguesia e concelho da Ribeira Brava, a confrontar a Norte com prédio urbano do proprietário, a Sul com muro da Quinta, a Nascente com Rua Comandante João Belo e a Poente com Rua 5 de Outubro e Francisco Gonçalves e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava e inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º 14, Arv 000;

b) Prédio urbano, composto por casa térrea coberta de cimento armado, com sete divisões, destinado a comércio, com área coberta de 753 m2, localizado na Vila da Ribeira Brava, freguesia e concelho da Ribeira Brava, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 2432.

2- Em 15/01/2015, o Sr. Administrador da Insolvência adjudicou ao Autor os bens imóveis descritos em 1), pelo valor global de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), solicitando a transferência do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de caução, para a conta da massa insolvente com o NIB 0010 0000 51164110001 41.

3- Em 19/01/2015, o Sr. Administrador da Insolvência voltou a solicitar ao Autor a transferência do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), comunicando que se a transferência não fosse efectuada até às 18:00 horas não iria considerar a proposta apresentada, optando pela proposta apresentada pelo 2.º Réu.

4- No mesmo dia, pelas 17:47 horas, o Autor comunicou ao Sr. Administrador da Insolvência que, devido a um atraso bancário na disponibilização do valor em causa, o mais tardar até ao dia 26/01/2015 procederia à realização da transferência.

5- No mesmo dia, o Sr. Administrador da Insolvência deu conhecimento da resposta do Autor à Comissão de Credores, solicitando que se pronunciassem relativamente à questão da não apresentação da caução.

6- Em 20/01/2015, o Presidente da Comissão de Credores comunicou que considerava inválida a proposta apresentada, pelo que não devia ser considerada.

7- Em 20/01/2015, o 1.º Vogal da Comissão de Credores comunicou que subscrevia a posição do Presidente da Comissão de Credores.

8- Os imóveis foram adjudicados ao 2.º Réu, pelo valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), tendo entregado uma caução no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

9- E foram descritos e registados na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava a favor do 2.º Réu sob os números 9270/20150213 e 9271/20150213.

Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.

O pedido de condenação do A. como litigante de má-fé foi julgado improcedente.

 A autora recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:

1º Com base, essencialmente, nos fundamentos supra transcritos, que resultam da sentença recorrida, e para os quais se remete, o Tribunal a quo entendeu e decidiu que inexistiam fundamentos que permitissem declarar a nulidade da venda dos imóveis em causa nos autos, e, consequentemente, julgou a acção apresentada pelo Autor, ora Recorrente, totalmente improcedente.

2º O Recorrente discorda de tal decisão porquanto, conforme se mostra alegado na petição inicial e resulta dos documentos que a integram, na sequência de uma primeira manifestação de interesse do Autor na aquisição dos dois imóveis em causa, pelo valor de € 250.000,00, e da entrega ao Administrador de Insolvência da 1ª Ré, de cheque caução no valor de € 50.000,00, este informou aquele que, face à resposta negativa de credores pelo referido valor, a venda era recusada, face ao que foi devolvido ao Autor o referido cheque.

3º Posteriormente, após contactos negociais entre o Autor e o Administrador de Insolvência, aquele veio a formular nova proposta de aquisição dos imóveis em causa, pelo valor de € 275.000,00, por e-mail de 08/01/2015, a qual, por ser a melhor proposta apresentada, foi considerada e expressamente aceite por este a 15/01/2015, e, nessa sequência, ambos os imóveis adjudicados ao Autor, na sequência do que o Administrador da Insolvência, nos termos da referida comunicação, solicitou ao Autor a transferência do valor de € 55.000,00 de caução, nos termos do nº 4, do artigo 164º do CIRE.

4º Porém, à luz de tal normativo, não era exigível a prestação de qualquer caução pelo Autor, posto que, face à remissão para os actuais artigos 824º e 825º do CPC, se verifica que em nenhum destes normativos encontra acolhimento a aludida exigência do Administrador de Insolvência da primeira Ré.

5º Por outro lado, o nº 4 do artigo 164º do CIRE refere-se expressamente a proposta que seja apresentada nos termos do número anterior, ou seja, a proposta realizada por credor garantido de aquisição, por si ou por terceiro, por valor superior ao da alienação projectada, sendo que, no caso concreto, a proposta do Autor foi apresentada directa e pessoalmente pelo mesmo, e não por qualquer credor garantido da Insolvente, não lhe sendo por isso aplicável o indicado normativo.

6º Acresce que a admitir-se tal aplicabilidade, no que o Autor não concede, resulta dos mencionados artigos do CPC a exigibilidade de uma caução, não de 20%, mas sim de 5%, ou seja, não do indicado valor de € 55.000,00, mas sim do valor de € 13.750,00.

7º Assim, sendo lícito ao Administrador da Insolvência escolher a modalidade da venda, resulta que, no caso concreto, não foi escolhida nem adoptada a modalidade da venda mediante propostas em carta fechada, sendo ao regime da mesma que respeitam os referidos artigos 824º e 825º do CPC, pelo que a exigência formulada pelo Administrador de Insolvência, de transferência do valor de € 55.000,00 pelo Autor, não só carece de fundamento legal, como se mostra contraditada pelos próprios fundamentos legais invocados pelo mesmo.

8º Acresce que a opção pela venda, alternativa, a favor do segundo Réu, mencionada pelo Administrador de Insolvência no seu e-mail de 19/01/2015 era pelo valor de € 250.000,00, valor este que é inferior ao da proposta recusada em Novembro de 2014 ao Autor, ainda que este, naquele mesmo dia, e perante o atraso bancário na disponibilização do valor em causa o mais tardar até ao dia 26/01/2015, tenha comunicando tal facto ao Administrador de Insolvência dispondo-se a entregar-lhe, entretanto, novo cheque caução, proposta esta não respondida pelo Administrador da Insolvência.

9º Pelo contrário, o Administrador da Insolvência, ainda nesse mesmo dia 19/01/2015, comunicou aos mandatários dos membros da comissão de credores da Insolvente que em face das reservas fundadas de alguns dos membros da Comissão relativamente a este proponente, solicito desde já que se pronunciem no mais curto espaço de tempo possível relativamente à questão da não apresentação da caução em tempo oportuno, reservas essas que o Autor desconhece, refuta, e que carecem em absoluto de fundamento.

10º Acresce que, como resulta das comunicações de 20/01/2015, só a presidente da comissão de credores e um dos membros desta comissão se pronunciaram quanto à questão colocada pelo Autor atinente à não apresentação de caução, pronúncia essa que não consubstancia qualquer deliberação da comissão de credores, a qual, podendo deliberar por maioria, depende de prévia constituição para o efeito, o que, no caso, não aconteceu, de onde resulta que, assumindo a apreciação da questão colocada pelo Administrador de Insolvência acto jurídico de especial relevo para o processo de insolvência, porquanto está em causa a venda de bens de elevado montante, os referidos pareceres não podem ser entendidos, não substituem, nem se constituem, como uma deliberação da comissão de credores, de quem dependia o respectivo consentimento para a prática do acto de alienação em causa, e, como tal, o Autor impugna-os expressamente e para todos os efeitos legais, por violação dos artigos 53º, nº 1, 55º, nº 1, 67º, nº 3, 68º, nº 1, 69, nº 2 e 161º do CIRE.

11º Acresce que a declaração e aceitação da proposta do Autor e adjudicação a favor do mesmo, por se tratar de declaração receptícia, se torna definitiva e irrevogável logo que chegada ao poder do destinatário, o que aconteceu no dia 15/01/2015, impondo-se, como tal, obrigatoriamente, à primeira Ré, face ao disposto nos artigos 224º, 230º e 406º do CC, pelo que a exigência de caução formulada pelo Administrador de Insolvência nos termos comunicados ao Autor, no caso concreto, não tem fundamento legal, e mostra-se até contraditada pelo normativo invocado como fundamento.

12º De onde, a posterior recusa da proposta do Autor, além de ilegal por tais razões, e também face à invalidade e à ineficácia dos aludidos pareceres das representantes de parte dos membros da comissão de credores no que à vinculação desta comissão aos mesmos diz respeito, contende, nos termos e no tempo em que se processou, com o princípio da boa-fé a que estão sujeitas as partes na negociação, na formação e na execução de um contrato (cfr. arts. 227º e 406º do CC).

 13º Por maioria de razão, a posterior adjudicação a favor do segundo Réu dos imóveis em causa, além de ilegal e nula, por contrária à lei, nulidade essa que o Autor argúi expressamente e para todos os efeitos, contende, nos termos, no tempo e pelo valor em que se processou, com os princípios e funções de imparcialidade e idoneidade na administração, liquidação e defesa do património da Insolvente (cfr. arts. 55º do CIRE, 12º do EAJ e 280º, nº 1, e 286º do CC).

14º Assim, salvo o devido respeito, não só existem fundamentos para que a venda realizada pelo Administrador da Insolvência seja declarada nula e de nenhum efeito, como, salvo melhor entendimento, a lei assim o impõe, sob pena de violação dos princípios da eficácia da declaração negocial, da culpa in contrahendo, e da validade das deliberações da comissão de credores tomadas em assembleia de credores regularmente convocada para o efeito, violação essa de tais princípios legais a qual o Recorrente invoca expressamente e para todos os efeitos.

15º Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Massa Insolvente de “P... Lda” contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

A) É o presente recurso interposto da Sentença que nos autos absolveu os Réus do pedido, por o tribunal a quo considerar, e bem, que não existem quaisquer fundamentos que permitam declarar a nulidade da venda realizada;

B) O Recorrente, descurando a matéria dada como provada na douta sentença e o direito aplicável, reproduz ipsis verbis o alegado na sua petição inicial;

C) O Recorrente alega que à luz do art. 164º CIRE que não lhe era exigível a prestação de qualquer caução;

D) Segundo o nº1 desse mesmo artigo “O administrador de insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”;

E) Conforme ficou provado nos presentes autos, desde 28/7/2014, que as condições de venda dos bens imóveis definidas pelo Sr. Administrador de Insolvência incluíam sempre um sinal de 20% sobre o valor base de venda dos bens imóveis;

F) E, conforme refere a douta sentença “desde o início que o Autor teve conhecimento de que assim era, não tendo levantado qualquer obstáculo a tal, tendo-se até predisposto a proceder à entrega da caução, vindo apenas a fazê- lo em sede judicial.”;

G) Tal como decidido pelou douto Tribunal a quo o Sr. AI cumpriu com todos os formalismos legais e actuou com os poderes que a lei lhe confere;

H) Relativamente à segunda situação levantada pelo Recorrente, a legitimidade da decisão da comissão de credores, decidiu o tribunal a quo que “no que reporta à alegada inexistência de um parecer da comissão de credores, decorre da leitura do art.163.º do CIRE que a venda por negociação particular nas situações em que as alienações constituam actos de especial relevo, sem o prévio consentimento da comissão de credores não se encontra ferida de nulidade. (…) apenas determina a sua ineficácia.”;

I) Também diz o nº 2 do artigo 69.º do CIRE “A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes”;

J) O nº3 do mesmo artigo refere que “nas deliberações é admitido voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.”;

 K) A comissão de credores é constituída por 3 elementos, tendo deliberado por maioria (2 votos) em forma escrita;

 L) Acresce ainda que o nº5 do artigo supra mencionado refere que das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal;

 M) Não se entendendo as alegações do Recorrente nesta matéria.

Terminou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

 C.contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

 A) É o presente recurso interposto da Sentença que nos autos absolveu os Réus do pedido, por o tribunal a quo considerar, e bem, que não existem quaisquer fundamentos que permitam declarar a nulidade da venda realizada;

 B) O Recorrente, fazendo tábua rasa da matéria dada como provada na douta sentença e do direito aplicável, reproduz, na íntegra, o alegado na sua petição inicial;

 C) O Recorrente alega que à luz do art. 164º CIRE que não lhe era exigível a prestação de qualquer caução;

 D) O AI dispõe da faculdade de escolher a modalidade da alienação dos bens que entender ser a mais adequada, podendo optar, segundo o nº1 do artigo 164.º do CIRE, “por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”;

E) Conforme ficou provado nos presentes autos, desde 28/7/2014, que as condições de venda dos bens imóveis definidas pelo Sr. AI incluíam sempre um sinal de 20% sobre o valor base de venda dos bens imóveis;

 F) E, conforme refere a douta sentença “desde o início que o Autor teve conhecimento de que assim era, não tendo levantado qualquer obstáculo a tal, tendo-se até predisposto a proceder à entrega da caução, vindo apenas a fazê-lo em sede judicial.”;

G) Tal como decidido pelo douto Tribunal a quo, o Sr. AI cumpriu com todos os formalismos legais e atuou com os poderes que a lei lhe confere;

 H) Por outro lado, vem o Recorrente, sem fundamento, alegar a inexistência de um parecer da comissão de credores, pois decorre do disposto no nº3 do artigo 69.º do CIRE que “nas deliberações é admitido voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação” e, sendo a comissão de credores constituída por 3 elementos, a mesma deliberou, por maioria (2 votos), de forma escrita. (Cfr. n.º 2 do artigo 69.º do CIRE)

 I) Não obstante, do disposto no artigo 163.º do CIRE, bem como da douta sentença do tribunal a quo resulta “que a venda por negociação particular nas situações em que as alienações constituam atos de especial relevo, sem o prévio consentimento da comissão de credores não se encontra ferida de nulidade. (...) apenas determina a sua ineficácia.” Ou seja, mesmo que se considerasse a inexistência do consentimento necessário para a prática do ato, de que o Sr. AI deveria munir-se, tal não afeta a eficácia do ato, exceto se “as obrigações assumidas pelo AI excedam manifestamente as da contraparte.”

J) Acresce ainda, que o nº5 do artigo 69.º do CIRE refere que das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal;

 K) Na verdade, os atos do administrador não podem, em regra, ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros se mantém válidos e eficazes, nesse sentido pronunciou-se, e bem, o tribunal a quo (Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2503/12.5, de 27/11/2014), em conformidade com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 615/11.1TYVNG-D.P1 de 29/05/2014, por nós perfilado “ fora dos casos em que o administrador está condicionado pelas deliberações dos credores e dependente do consentimento destes, onde se não inclui a escolha da modalidade da venda e dos procedimentos a adotar para a sua concretização, o administrador tem competências próprias para proceder, de acordo com o seu critério, a todos os atos de venda dos bens da massa insolvente, podendo para o efeito, realizá-los conforme bem entender, designadamente no tocante às modalidades e formalidades a adotar para concretizar a venda. Nesses atos, o administrador está vinculado a atuar como administrador criterioso e ordenado, sob pena de responder pelos danos que a sua atuação cause aos credores. Contudo, os seus atos não podem ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros, em regra, se mantém válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que façam recair sobre o administrador.”

 L) Tanto basta para concluir que o recurso não pode deixar de improceder, uma vez que não cabe na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos atos praticados pelo administrador que motivaram o presente recurso.

M) Não se entendendo as alegações do Recorrente nesta matéria.

Terminou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

                                  

II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se deve ser declarada nula a venda dos bens imóveis acima indicados a favor do 2º R e se deve declarada válida e eficaz a adjudicação a favor do recorrente dos referidos bens imóveis.

                                  

III- Apreciação

Os factos assentes são os acima indicados.

O ponto 2 dos factos provados deverá, no entanto, ser precisado, dado que a referida comunicação foi efectuado por e-mail, conforme resulta de fls. 19v. e não foi lavrado auto de adjudicação.

O referido ponto 2 da matéria de facto terá a seguinte redacção:

Em 15/01/2015, o Sr. Administrador da Insolvência enviou um e-mail, ao A., referindo que “lhe são adjudicadas as duas verbas” ( bens imóveis referidos sob 1) pelo valor global de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) e solicitando a transferência do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de caução, para a conta da massa insolvente com o NIB 0010 0000 51164110001 41.

                                  

Face aos factos provados, vejamos se assiste razão ao recorrente.

Invoca o recorrente que não lhe era exigível a prestação de qualquer caução, uma vez que a proposta não foi efectuada por credor garantido e, como tal, a situação presente não se enquadra no disposto no art. 164º, nº4 do CIRE.

Refere ainda o recorrente que as normas contidas nos arts. 824º e 825º do CPC ( para as quais deve ser entendida a remissão que o art. 164º, nº4 do CIRE efectuava para o disposto nos arts. 897º e 898º do pretérito CPC) não estabelecem uma caução no montante indicado pelo sr. Administrador, mas sim uma caução no montante de 5%.

Estabelece o art. 164º, nº1 do CIRE : « O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.»  

Ora, a este propósito refere a decisão recorrida:

« A faculdade de escolha de modalidades de venda não reguladas no processo executivo tem inerente a possibilidade de o administrador da insolvência escolher formas atípicas de venda e de definir ele mesmo as regras a que a modalidade escolhida deve obedecer, nada obstando a que a modalidade escolhida seja afinal uma mistura de procedimentos próprios das modalidades típicas do processo executivo.

Foi esta última hipótese que sucedeu no presente caso, tendo o Sr. Administrador da Insolvência optado pela venda por negociação particular, sujeita à apresentação pelo proponente de uma caução no valor de 20 % do montante da proposta.»

Concordamos com a decisão recorrida. O Administrador da Insolvência optou pela venda por negociação particular, embora tenha colocado como condição a prestação de caução ( tal como na venda mediante propostas em carta fechada).

E tal como refere a decisão em apreço : « ( …) sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa, expressos no art. 55.º, 56.º e 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o administrador da insolvência não está sujeito à censura do juiz.»

Vejamos, agora, se a falta de deliberação da comissão de credores assume a relevância pretendida pelo recorrente.

Das comunicações referidas sob 6 e 7 dos factos provados não resulta assente que tenha ocorrido uma deliberação, nos termos previstos no art. 69º, do CIRE.

Refere o recorrente que era necessário, nos termos previstos no art. 161º, nº1 do CIRE, o consentimento da Comissão de Credores para a alienação em causa, dado que estamos perante um acto de especial relevo para o processo de insolvência.

Resulta do disposto no art. 161º, nº3 g) do CIRE que constitui acto de especial relevo: « A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.»

O nº 4 deste preceito estatui: «A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.»

E de acordo com o disposto no nº 5 «O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.»

Do exposto resulta que não incumbe ao ora recorrente, enquanto terceiro, invocar a falta de consentimento da referida Comissão.

Mesmo que o acto em causa seja considerado “acto de especial relevo para o processo de insolvência”, a consequência não seria a pretendida pelo recorrente.

Com efeito, estabelece o art. 163º do CIRE : « A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.»

Por último refere o recorrente :

-  A declaração e aceitação da proposta do Autor e adjudicação a favor do mesmo constitui uma declaração receptícia, definitiva e irrevogável logo que chegou ao poder do destinatário ( arts.  224º e 230º );

- A posterior recusa da proposta do Autor, contende, nos termos e no tempo em que se processou, com o princípio da boa-fé a que estão sujeitas as partes na negociação, na formação e na execução de um contrato;

-  A posterior adjudicação a favor do segundo Réu dos bens imóveis em causa contende com os princípios e funções de imparcialidade e idoneidade na administração, liquidação e defesa do património da Insolvente.

Verificamos que o Administrador da Insolvência remeteu ao ora recorrente a comunicação acima indicada sob 2.

Tal comunicação insere-se no âmbito do processo de negociações.  A venda por negociação particular a favor do ora recorrente não chegou a ser concretizada e estava dependente da prestação de caução que não foi prestada.

O auto de adjudicação apenas foi efectuado a favor do 2º R. ( vide art. 833º, nº4 do CPC).

No que concerne à fase das negociações, que deverão ser norteadas pelo princípio da boa-fé, verificamos que o pedido em causa não se reporta à responsabilidade  pré-negocial a que alude o art. 227º, nº1 do Código Civil, pretendendo antes o ora recorrente que os bens lhe sejam adjudicados.

No que concerne à actuação do Senhor Administrador, não cabe ao ora recorrente a defesa dos interesses da insolvente, mas sim aos credores, sem prejuízo dos poderes de fiscalização do juiz a que alude o art. 58º do CIRE no âmbito do processo de insolvência. 

Improcede, desta forma, o recurso de apelação.

                       

IV- Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Maio de 2017                                    

Francisca Mendes

                                  

Eduardo Petersen Silva

Maria Manuela Gomes