Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6152/05.6TJLSB-B.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O art. 1014º do anterior CPC e o art. 941º do NCPC limitam-se a estabelecer uma regra especial de competência por conexão ao dispor que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
- A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário segue os termos das «Contas em geral», com a única especificidade de que é dependência deste e por isso deverá correr por apenso.
- Não se vislumbra razão plausível para obrigar à instauração de duas acções para prestação de contas pelo mesmo cabeça-de-casal, uma autónoma respeitante ao período em que administrou a herança anteriormente à sua investidura judicial, e outra por apenso ao processo de inventário referente ao período subsequente, quando é certo que a tramitação processual é exactamente a mesma.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório:


M... intentou acção especial de prestação de contas, em 21/09/2010, contra M..., por apenso aos autos de inventário instaurados por óbito de R... e S...

Alegou, em síntese:

-a R. foi nomeada cabeça de casal nos referidos autos de inventário instaurados para partilha da herança dos pais de ambas;
-da herança fazia parte uma fracção autónoma sita na Rua Bernardim Ribeiro, em Lisboa, que se encontra dada de arrendamento pela renda mensal de 525 €;
-desde o decesso da inventariada S..., ocorrido em 14/04/2003, a R. tem recebido todos os valores provenientes do arrendamento dessa fracção, perfazendo 38.325 €;
-no mês de Maio de 2009 A. e R. chegaram a acordo quando à partilha, homologado por sentença transitada em julgado;
-A. e R. são as únicas herdeiras, pelo que a A. tem direito a metade do valor das rendas recebidas.

Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia que resultar das contas apresentadas e nunca inferior a 19.162,50 €, acrescida de juros de mora.

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A R. contestou, alegando, em síntese:

-as rendas recebidas foram gastas em despesas com os apartamentos da R. Bernardim Ribeiro, da R. Rodrigo da Fonseca e de um apartamento na Portela;
-a A. residiu com os filhos no apartamento da R. Rodrigo da Fonseca, desde o falecimento da mãe em Abril de 2003, mas não pagava os condomínios nem cuidou da manutenção do apartamento, o que o desvalorizou quando foram avaliados os imóveis para efeitos de partilha;
-as despesas do condomínio da Rua Rodrigo da Fonseca foram pagas pela R., apesar de apenas lá residir a A.;
-qualquer apartamento na zona da Rua Rodrigo da Fonseca tem um valor de arrendamento da ordem de 800/1000 €;
-a A. não tinha contrato de arrendamento;
-a R. várias vezes apresentou contas à A., nada devendo atentas as receitas e as despesas.

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Em 12/12/2012 foi proferido despacho ordenando a notificação da R. para prestar contas em forma de conta-corrente (fls 297/298).

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A R. apresentou contas e documentos nos termos de fls. 303 a a 448, indicando um «Saldo Caixa» final de «-20.654,14» e um «Saldo Bancário» final de «0,00».

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A A. contestou nos termos de fls 451 a 454.

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Realizada audiência final, foi proferida sentença que decidiu:

«a)Absolver a Ré da instância no que respeita à peticionada prestação de contas referente ao período anterior à data de 17.01.2006 (em que foi nomeada cabeça-de-casal), por dependência aos autos principais de inventário.
b)Aprovar, no período de Janeiro de 2006 a Maio de 2009, no âmbito da administração exercida pela cabeça-de-casal M... da herança por óbito de R... e S..., a receita de € 21.525,00 e a despesa de € 8.626,75.
c)Condenar a Ré M... a pagar à Autora M... a quantia de € 6.449,12.
d)Absolver a Ré do pagamento da quantia remanescente peticionada por referência ao período de Janeiro de 2006 a Maio de 2009.».

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Inconformada, apelou a A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A- Autora e Ré são irmãs e esta foi nomeada cabeça-de-casal nos autos de inventário para partilha da herança de R... e S..., pais de ambas.
B- A Ré foi legalmente investida nas funções de administrar a herança dos seus falecidos Pais até à sua liquidação e partilha.
C- Do acervo de bens da Herança constava, entre outro, um bem imóvel, pela designada, verba nº 46, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Rua Bernardim Ribeiro, n.º 93A, 93, e 93B, em Lisboa descrita na C.R.P., sob o nº 00141/100288, da freguesia Coração de Jesus e inscrita na respectiva matriz, sob o artigo 762º.
D- A identificada fracção autónoma encontra-se dada de arrendamento pela renda mensal de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco Euros).
E- Desde o decesso da Inventariada S..., ocorrido em 14 de Abril de 2003, a Ré tem recebido sempre os valores provenientes do arrendamento da fracção autónoma supra identificada, perfazendo o valor de €: 38.325,00 (trinta e oito mil trezentos e vinte e cinco Euros).
F- Em Maio de 2009, Autora e Ré chegaram a acordo quanto à distribuição dos bens herança e quanto à composição dos respectivos quinhões, acordo esse homologado por sentença, transitada em julgado, desde 5 de Novembro de 2009.
G- Autora e Ré são as únicas herdeiras da referida Herança e têm direito a receber metade do valor correspondente às rendas recebidas, entre o período de Abril de 2003 até Maio de 2009.
H- Tais valores não foram partilhados e até ao presente não foram prestadas contas pela Ré.
I- Desde Abril de 2003 a Janeiro de 2006, a R. apresentou receitas oriundas do supra referido arrendamento, no valor de €:15.940,00.
J- Este valor não foi considerado, erradamente, pelo Tribunal à Quo, que entendeu erradamente que a A. teria de instaurar uma acção autónoma para o fazer, absolvendo a R. da instância, o que é ilegal e contrário ao espirito da própria Lei.
K- Assim, e considerando que a Herança é apenas uma; as Herdeiras são apenas duas (A. e R.); os bens da Herança são os mesmos, e que a pessoa que administrou a Herança desde o decesso da Inventariada é, como sempre foi, apenas uma, que, no caso em apreço, foi a R., ou seja a Cabeça-de-Casal, quer antes da sua nomeação oficial no âmbito do Inventário, quer após, faz todo o sentido que baste a presente acção para que as contas globais sejam prestadas quer no que se refere ao período após o decesso da Inventariada – desde Abril de 2003, até Janeiro de 2006 – quer após tal período.
L- Não carecendo de ser assim instaurada uma outra acção autónoma para o efeito.
M- Tal acção apenas se justificaria, caso se se tratassem, de pessoas diferentes, o que não é o caso.
N- O cargo de Cabeça-de-Casal é, como sempre foi, exercido de facto, no caso em apreço, directamente pela R., que era a filha mais velha da Inventariada, tal como dispõe o artº.2080º nº4 do Código Civil.
O- Mesmo antes da sua nomeação específica, no âmbito dos autos de inventário.
P- No caso em apreço faz todo sentido estabelecer-se a competência por conexão, visto todos os elementos processuais serem precisamente os mesmos da acção prevista nos termos do artº. 1019º do antigo C.P.C., com referência também ao artº. 2014º do mesmo Diploma Legal.
Q- A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal segue, pois, os termos do processo especial-geral de prestação de contas, com a única especificidade de correr termos por dependência do processo de inventário.
R- Por conseguinte ao absolver parcialmente a R. da instância quanto às contas e valores apurados desde Abril de 2003 até Janeiro de 2006, o Tribunal à Quo violou as normas legais supra referidas, e ainda as constantes dos artigos 577º e 578º do C.P.C..
S- Devem assim ser considerados os valores das receitas e contas apresentados e respeitantes ao período de Abril de 2003 até Janeiro de 2006, no valor de €:15.940,00, para todos os devidos efeitos legais, nestes próprios autos.
T- Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal à Quo, violou as normas supra referidas, sendo a decisão recorrida ilegal, nos termos supra expostos.

A) Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por uma outra que, não absolvendo a R. parcialmente da instância, considere os valores supra referidos respeitantes ao período de Abril de 2003 até Janeiro de 2006, para além dos já devidamente considerados e apurados após tal período, declarando a acção procedente por provada, condene os R.R. no respectivo pedido.

Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser considerado procedente, e revogada a Douta decisão recorrida, com o que se fará a mais lídima Justiça.

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A R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso da A.

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Mas também inconformada com a sentença recorrida, a R. interpôs recurso subordinado, terminando sua alegação com as seguintes conclusões:

a)O presente recurso respeita a acção de prestação de contas na dependência do inventário facultativo.
b)A Recorrente foi condenada, por efeitos de prestação de contas, a pagar, à Autora, ora Recorrida, a quantia de €6.449,12 (alínea d) da sentença).
c)A Recorrente apresentou na conta corrente, o pedido do pagamento de 50% das rendas de Maio de 2003 a Junho de 2009, provenientes do prédio sito na rua Rodrigo da Fonseca, pertença da herança.
d)As contas apresentadas apenas são consideradas na douta sentença desde a data em que a cabeça de casal tomou posse do cargo (17-01-2006) sendo investida nestas funções.
e)Sobre o processo especial de prestação de contas dispõe o artigo 947º do CPC, sobre os casos em que o processo de contas está dependente de outra causa.
f)No caso concreto, o processo de contas está dependente do processo de inventário ao qual os presentes autos se encontram apensos.
g)De acordo com o artº 947º a prestação de contas, por dependência de outra causa implica que o cabeça de casal preste contas após ter sido judicialmente nomeado.
h)As receitas e despesas relativas à herança “ sub judice” apenas dizem respeito ao período compreendido ente 17-01-2006, data em que a cabeça de casal tomou posse oficialmente do cargo.
i)Da matéria de facto dada como provada ressalta que a Autora e os seus filhos ficaram a residir na Rua Rodrigo da Fonseca; sem que tenham dado qualquer compensação.
j)A Ré foi nomeada cabeça de casal, pelo tribunal em 17/01/2006 e esteve na posse dessas funções até Julho de 2009.
K)O exercício do cargo de cabeça de casal implica a administração dos bens pertencentes à herança bem como a prestação de contas anualmente (artigos 2079º e 2093º, n.º 1 do Código Civil).
l)O apartamento da R. Rodrigo da Fonseca integrava a herança indivisa pertencente à Autora e à ora Ré, cabeça de casal.
m)Nele ficaram a residir a Autora e os filhos, sem que tenham dado qualquer compensação à Ré.
o)O artº 945º nº 5 do CPC, estatui que “ O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesas em que não é costume exigi-los”.
p)A Ré não tem comprovativos destas rendas por não ser costume exigir, o comprovativo destas receitas, nomeadamente, tratando-se da sua irmã e da herança dos Pais.
q)Não obstante está devidamente comprovado, são os filhos da Autora que o provam no testemunho prestado, nos autos de prestação de contas que a Autora continuou a residir, no apartamento da Rua Rodrigo da Fonseca, pertencente à herança indivisa, por morte dos Pais de ambas.
r)Na verdade não recebeu qualquer compensação pelo uso e fruição deste apartamento sendo que a Autora sua irmã, se julga com direito às rendas do outro prédio que integra a herança; sito na Rua Bernardim Ribeiro.
s)Tendo a Ré prestado contas das receitas e despesas do prédio da herança sito na R. Bernardim Ribeiro, justo é que ao prédio da R. Rodrigo da Fonseca (mais valioso e maior situado no centro de Lisboa) seja atribuída a compensação a título de rendas, pois nele residiram a irmã e os sobrinhos.
t)De salientar que também este prédio poderia ter sido arrendado a terceiros, gerando rendas como o da R. Bernardim Ribeiro e a herança teria recebido as respectivas rendas, a dividir pelas 2 herdeiras.
u)Tal não aconteceu porque o apartamento da Rua Rodrigo da Fonseca estava ocupado por uma das herdeiras.
v)Nesta conformidade deve a Autora à Ré a título de rendas desde Janeiro de 2006 a Julho de 2009 a quantia de €18.500,00 que deve ser liquidada em prestação de contas, no processo ora em apreço.
x)Assim a Ré tem o direito a receber €18.900,00 por estas rendas desde Janeiro de 2006 a Julho de 2009, com base em 450€ /mensais correspondendo a ½ do valor das rendas mensais praticadas, nesta zona de Lisboa.
w)Não se conforma, a Recorrente, com a condenação no pagamento da quantia de €6.449,12 à Autora posto que esta para além de ter usado e fruído gratuitamente do apartamento pertencente à herança indivisa ainda irá receber uma quantia indevida resultante da receita proveniente das rendas de um apartamento mais pequeno e menos valioso.
x)Tal pagamento resultante da condenação nesta quantia constituiu enriquecimento sem causa por haver um deslocamento patrimonial da esfera patrimonial da Ré para a Autora sem que esta tenha dado qualquer contrapartida.
z1)De salientar que o valor destas rendas corresponde ao valor das rendas (receitas) recebidas pelo arrendamento do apartamento da herança sito na Rua Bernardim Ribeiro em Lisboa.
z.2)No entanto a Recorrida, para além de ter usado e fruído de um apartamento pertencente à herança indivisa ainda irá receber, por efeito da condenação, na sentença do tribunal “a quo”, a quantia de €6.449,12 configurando tal pagamento enriquecimento sem causa.
z.3)Neste aspecto - na parte em que a Ré decaiu de €6.449,12 - está a douta sentença eivada de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito com que se devia conformar, nomeadamente ao artigo 473º do Código Civil.
z.4)Do que antecede decorre que existe violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que se baseia a condenação da Ré, no pagamento da quantia de €6.449,12 à Autora, nomeadamente do artigo 473º do Código Civil e 945º, nº5 do Código da Processo Civil.
z.5)Pelo que deve a douta sentença ser revogada, na parte em que condenou a Recorrente no pagamento da quantia de €6.449,12.
Nestes termos e demais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá deve sentença do tribunal “a quo” que condenou a Ré no pagamento da quantia de €6.449,12 ser revogada com a consequente absolvição da Ré, com as consequências legais.

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A A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:

- Na apelação da Autora: se devem ser prestadas nesta acção as contas referentes ao período em que a R. administrou a herança antes da sua nomeação nos autos de inventário.
- Na apelação da Ré: se deve ser revogada a sentença na parte em que a condenou a pagar a quantia de 6.449,12 € por tal levar ao enriquecimento sem causa da Autora.

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III – Fundamentação

A) Na sentença recorrida vem dado como provado:

1. Em 25.11.2005, M... instaurou processo de inventário facultativo cumulado (autos principais a que a presente acção de prestação de contas se mostra apensa), por óbito de R..., falecido em 18.09.1997, no estado de casado com S..., em primeiras núpcias de ambos, e S..., falecida em 14.04.2003, no estado de viúva.
2. M... e M... são filhas de R... e S... e suas únicas herdeiras.
3. Em 17.01.2006 M... foi nomeada cabeça de-casal nos referidos autos de inventário.
4. Do acervo de bens da herança aberta por óbito de R... e S... fez parte a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar frente do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Bernardim Ribeiro, n.º ...A, ..., e ...B, em Lisboa, descrita na C.R.P., sob o n.º 00141/100288, da freguesia Coração de Jesus e inscrita na respectiva matriz, sob o artigo ... (verba n.º ... da relação de bens de fls. 153 e seguintes dos autos principais).
5. A identificada fracção autónoma foi dada de arrendamento pela renda mensal de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
6. Em 04 de Maio de 2009, as interessadas M... e M... chegaram a acordo quanto à distribuição dos bens herança (que não integraram os rendimentos da fracção acima identificada dada de arrendamento), e quanto à composição dos respectivos quinhões, nos termos exarados na acta de conferência de interessados inserta a fls. 217 a 219 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. Em 21.10.2009 foi proferida sentença, transitada em julgado, em 05.11.2009, a homologar o mapa de partilha de fls. 226 a 228 dos autos principais e a adjudicar às interessadas os respectivos quinhões.
8. Desde Janeiro de 2006, data em que foi investida nas funções de cabeça-de-casal, M... recebeu as rendas do arrendamento da identificada fracção autónoma e suportou as despesas da herança que abaixo se mencionam.
9. M... na qualidade de cabeça-de-casal recebeu, a título de rendas da fracção acima identificada, os seguintes valores:
- Jan-06 - € 525,00;
- Fev-06 - € 525,00;
- Mar-06 - € 525,00;
- Abr-06 - € 525,00;
- Mai-06 - € 525,00;
- Jun-06 - € 525,00;
- Jul-06 - € 525,00;
- Ago-06 - € 525,00;
- Set-06 - € 525,00;
- Out-06 - € 525,00;
- Nov-06 - € 525,00;
- Dez-06 - € 525,00;
- Jan-07 - € 525,00;
- Fev-07 - € 525,00;
- Mar-07 - € 525,00;
- Abr-07 - € 525,00;
- Mai-07 - € 525,00;
- Jun-07 - € 525,00;
- Jul-07 - € 525,00;
- Ago-07 - € 525,00;
- Set-07 - € 525,00;
- Out-07 - € 525,00;
- Nov-07 - € 525,00;
- Dez-07 - € 525,00;
- Jan-08 - € 525,00;
- Fev-08 - € 525,00;
- Mar-08 - € 525,00;
- Abr-08 - € 525,00;
- Mai-08 - € 525,00;
- Jun-08 - € 525,00;
- Jul-08 - € 525,00;
- Ago-08 - € 525,00;
- Set-08 - € 525,00;
- Out-08 - € 525,00;
- Nov-08 - € 525,00;
- Dez-08 - € 525,00;
- Jan-09 - € 525,00;
- Fev-09 - € 525,00;
- Mar-09 - € 525,00;
- Abr-09 - € 525,00;
- Mai-09 - € 525,00.
10. M... na qualidade de cabeça-de-casal suportou as seguintes despesas:
- Jan-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Mar-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Abr-06 Aluguer do Armazém - € 161,90;
- Abr-06 IMI Bernardim Ribeiro 2005 - € 14,73;
- Mai-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Jun-06 Aluguer do Armazém - € 161,90;
- Jul-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Jul-06 Condomínio Bernardim Ribeiro 2º Trimestre 2006 - € 75,33;
- Ago-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Set-06 Aluguer do Armazém - € 161,90;
- Out-06 Aluguer do Armazém - € 167,29;
- Out-06 Condomínio Bernardim Ribeiro 3º T.2006 F.C.Reserva - € 125,55;
- Nov-06 Aluguer do Armazém - € 161,90;
- Dez-06 Aluguer do Armazém - € 161,90;
- Jan-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Fev-07 Condomínio Bernardim Ribeiro 4º Trimestre 2006 - € 75,33;
- Fev-07 Aluguer do Armazém - € 206,96;
- Fev-07 Condomínio Bernardim Ribeiro 1º Tri. 2007 e seguro -€ 82,33;
- Mar-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Mar-07 Certidão - € 16,50;
- Mar-07 Finanças - € 4,96;
- Abr-07 Conservatória - € 145,00;
- Abr-07 IMI Bernardim Ribeiro 2006 - € 15,17;
- Abr-07 Aluguer do Armazém - € 169,88;
- Abr-07 Abertura de caixas c/Livros - € 99,22;
- Mai-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Jun-07 Aluguer do Armazém - € 169,88;
- Jul-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Jul-07 Condomínio B. Ribeiro 2º e 4º Tri./ F.C.Reserva - € 200,88;
- Ago-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Set-07 Aluguer do Armazém - € 169,88;
- Out-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Nov-07 Aluguer do Armazém - € 169,88;
- Dez-07 Aluguer do Armazém - € 175,55;
- Jan-08 Aluguer do Armazém - € 184,17;
- Jan-08 Condomínio Bernardim Ribeiro 4º Trimestre 2007 - € 75,33;
- Fev-08 Aluguer do Armazém - € 172,29;
- Mar-08 Aluguer do Armazém - € 184,17;
- Abr-08 Aluguer do Armazém - € 178,23;
- Abr-08 IMI Bernardim Ribeiro 2007 - € 15,17;
- Abr-08 IMI - € 70,61;
- Abr-08 Condomínio B. Ribeiro 1º Trimestre 2008/Obras - € 145,06;
- Mai-08 Aluguer do Armazém - € 184,17;
- Jun-08 Aluguer do Armazém - € 178,23;
- Jul-08 Aluguer do Armazém - € 182,65;
- Jul-08 Condomínio B. Ribeiro 2º Trimestre 2008 F.C.Reserva -€ 138,10;
- Ago-08 Aluguer do Armazém - € 182,65;
- Set-08 Aluguer do Armazém - € 176,76;
- Set-08 Obras Bernardim Ribeiro - € 744,00;
- Out-08 Aluguer do Armazém - € 182,65;
- Out-08 Condomínio B. Ribeiro 3º Trimestre 2008 - € 82,86;
- Nov-08 Aluguer do Armazém - € 176,76;
- Dez-08 Aluguer do Armazém - € 182,65;
- Jan-09 Aluguer do Armazém - € 191,95;
- Jan-09 Condomínio B. Ribeiro 4º Trimestre 2008 - € 82,86;
- Jan-09 Seguro 2008 Bernardim Ribeiro - € 7,00;
- Abr-09 Condomínio B. Ribeiro 1º T./Seguro/Desp. Gas - € 124,86.
11. Do acervo de bens da herança aberta por óbito de R... e S... não fez parte a fracção sita na Portela e a que respeitam as despesas apresentadas pela Ré com a indicação “Portela”.

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B) O Direito

B) 1. Apelação da Autora.

Na sentença recorrida decidiu-se «Absolver a Ré da instância no que respeita à prestação de contas referente ao período anterior à data em que de 17.01.2006 (em que foi nomeada cabeça-de-casal), por dependência aos autos principais de inventário», por se ter considerado – invocando em abono da sua tese, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed, vol II, pág. 60, Ac do STJ de 07/01/2010 e Ac da RL de 03/02/2011 – que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal, por apenso ao processo de inventário, apenas podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, o cabeça-de-casal administrou os bens da herança e assim, porque no caso concreto, a nomeação ocorreu por despacho judicial de 17/01/2006, as contas a prestar nesta acção circunscrevem-se ao período de 17/01/2006 em diante.

Mais se exarou na sentença recorrida:

«No que respeita ao período anterior à referida data, entende-se que não está em causa a existência de erro na forma do processo e da nulidade prevista no art. 199º do CPC.

Contudo, tal facto [pedido de prestação de contas, por dependência ao processo de inventário no que respeita ao período anterior à data (17.01.2006) em que a cabeça-de-casal foi nomeada nas respectivas funções], constitui excepção dilatória inominada, que tem por consequência, nessa parte, a absolvição da Ré da instância (artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 1 e 2, 577º e 578º do CPC).».

De referir ainda que na motivação da decisão de facto, expôs-se também na sentença recorrida:

«Preliminarmente importa referir que foi considerado o facto de a presente acção de prestação de contas correr termos por apenso aos autos principais de inventário e que na dependência destes, o processo só deve respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o exercício do cargo (Janeiro de 2006), a cabeça-de-casal administrou os bens da herança (e apenas estes).

E o facto de o objecto da acção de prestação de contas se dever cingir ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas (no âmbito da administração dos bens da herança) e à eventual condenação no pagamento do saldo que se apurar.

Foi ainda considerado que por referência ao período relevante em causa – Janeiro de 2006 em diante – as verbas da receita – rendas mensais no valor de € 525,00 – não se mostram impugnadas.
(…)».

Portanto, com base nesse entendimento a 1ª instância não incluiu na decisão sobre a matéria de facto o período anterior a Janeiro de 2006, apesar de resultar do acordo das partes que a R. M... iniciou a administração da herança em Abril de 2003, como cabeça-de-casal de facto, e de ter apresentado contas desde essa data conforme se vê de fls. 303 e seguintes destes autos. Ou seja, a 1ª instância desconsiderou da decisão sobre a matéria de facto, o período anterior a 17 de Janeiro de 2006.

Assim, carecem de fundamento as afirmações produzidas pela R. na contra-alegação de que «a matéria de facto dada como provada e não provada no Tribunal “a quo” não foi objecto de qualquer apreciação ou contestação por parte da Autora», que «Decorre da posição assumida pela Autora, no presente recurso de apelação que aceita toda a matéria de facto dada como provada e não provada determinante da motivação da decisão, na doutra sentença de 1ª instância» e que «Não se encontrando sindicada, pela Autora, a matéria de facto estando assente que é sobre esta (factos provados e não provados) que incide o enquadramento jurídico dos mesmos factos.».

Vejamos então se é de manter ou não a decisão de absolvição da instância.

Tanto o art. 1014º do anterior CPC que estava em vigor à data da instauração da presente acção, como o art. 941º do NCPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06 e que entrou em vigor em 01/09/2013, estatuem que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Em ambos os Códigos a acção de prestação de contas insere-se no título referente aos «Processos Especiais» e distinguem-se as «Contas em geral» e as «Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial».

Assim, no anterior CPC, o Livro II (Do Processo), o Título IV (Dos Processos Especiais) contém o capítulo V (da Prestação de Contas) e neste constam a Secção I referente às «Contas em geral» (art. 1014º a 1019º) e a Secção II referente às «Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial» (art. 1020º a 1023º).

No NCPC, o Livro V (Dos Processos Especiais) contém o Título X (Da prestação de contas), e neste constam a Secção I referente às «Contas em geral) (art. 940º a 947º) e a Secção II referente às «Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial» (art. 948º a 952º).

Quer o art. 1014º do anterior CPC, quer o art. 941º do NCPC limitam-se a estabelecer uma regra especial de competência por conexão, dispondo que as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.

Com efeito, a acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário segue os termos das «Contas em geral», com a única especificidade de que é dependência deste e por isso deverá correr por apenso. Neste sentido, lê-se no Ac da RL de 08/11/2007 (P. 7652/2007-2 – in www.dgsi.pt) que «esta regra de dependência da acção de prestação de contas do cabeça-de-casal em relação ao processo de inventário, não contende com a sua tramitação processual, nem, como se referiu, a lei prevê qualquer diferença específica nessa tramitação».

Ora, na petição inicial vem pedida a prestação de contas desde Abril de 2003 e por despacho proferido em 12/12/2012 (de fls. 297/298) foi decidido o seguinte:

«Apresentação das contas pela Ré:

No articulado apresentado em 13.12.2010 (fls 18 e seguintes), a Ré não contestou a obrigação de prestação de contas e alegou no artigo 30º que «as receitas alcançadas e despesas pagas estão documentadas conforme Docs. com a prestação de contas em anexo que se juntam e dão como integralmente reproduzido.».

No caso em apreço, verifica-se que as contas não foram apresentadas em forma de conta-corrente e não se mostram acompanhadas dos respectivos duplicados.

Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais conjugadas dos artigos 1016º, nºs 1 e 2 e 1015º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, determino que se notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, vir aos autos:

- Apresentar as contas em forma de conta-corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
-Apresentar as contas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

*

Determino, ainda, que a Ré seja notificada com a expressa advertência de que, não apresentando as contas no prazo e em conformidade com o supra-ordenado, serão as mesmas rejeitadas, podendo a Autora apresenta-las, não se admitindo a Ré a contestar as contas apresentadas pela Autora (artigo 1015º, nºs 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 1016º, nº 1, parte final, ambos do Código de Processo Civil).».

Portanto, esse despacho não excluiu do âmbito destes autos a prestação das contas referente ao período em que a R. administrou a herança antes da sua nomeação, ou seja, como cabeça-de-casal de facto. E a nosso ver, bem, pois não se vislumbra razão plausível para obrigar à instauração de duas acções para prestação de contas pelo mesmo cabeça-de-casal, uma autónoma respeitante ao período em que administrou a herança anteriormente à sua investidura judicial, e outra por apenso ao processo de inventário referente ao período subsequente, quando é certo que a tramitação processual é exactamente a mesma.

Na verdade, parafraseando o Ac da RL de 19/04/2012 (P. 9295/11.3T2SNT.L1-2 – in www.dgsi.pt), «Em tempos como o presente em que se impõe agilidade e celeridade na administração da justiça, não fará sentido que se desaproveite a conveniência que poderá decorrer da maior facilitação no tratamento das causas que advém da competência por conexão, quando esta faça sentido (…)».

Por quanto se disse impõe-se a revogação da sentença recorrida no segmento em que absolveu a R. da instância quanto à peticionada prestação de contas referente ao período anterior a 17/01/2006, devendo os autos prosseguir na 1ª instância para apuramento do saldo no período de 14 de Abril de 2003 a 16 de Janeiro de 2006 inclusive.

*

B) 2. Apelação da Ré

Sustenta a R./cabeça-de-casal que deve ser revogada a sentença na parte em que a condenou no pagamento da quantia de 6.449,12 €.

Para tanto, alega: ressalta da matéria de facto dada como provada que a A. e filhos ficaram a residir no apartamento da R. Rodrigo da Fonseca, bem da herança, desde a morte da mãe em Abril de 2003, sem pagamento de qualquer contrapartida pecuniária; a R. sempre entendeu que lhe era devida ½ da renda correspondente ao valor de mercado praticado na zona (€ 900/ € 1000); a R. apresentou na conta corrente o pedido de pagamento de 50% das rendas de Maio de 2003 a Junho de 2009, provenientes desse apartamento; como apenas foi considerada na sentença recorrida a prestação de contas no período de Janeiro de 2006 a Maio de 2009 e a R. desempenhou as funções de cabeça de casal até Julho de 2009, tem direito a receber a quantia correspondente a metade do valor das rendas mensais praticadas naquela zona de Lisboa desde Janeiro de 2006 a Julho de 2009, com base em 450 € mensais, quantia essa que liquida em 18.500 € na conclusão v) e em 18.900 € na conclusão x); como a R. foi condenada, por efeitos de prestação de contas, a pagar à A. a quantia de 6.449,12 €, o pagamento resultante desta condenação constitui enriquecimento sem causa para a A., pois além de ter usado e fruído de um apartamento pertencente à herança indivisa, ainda irá receber essa quantia.

Apreciemos.

Antes de mais, cabe dizer que não consta nos factos provados que a A. e filhos ficaram a residir no apartamento que pertencia à herança sito R. Rodrigo da Fonseca e que não foi paga qualquer contrapartida pecuniária. Mas decorre dos articulados que esses factos estão admitidos por acordo e bem assim que o gozo desse bem pela A. não estava a coberto de contrato de arrendamento.

Porém, não consta nos factos provados qual o valor das rendas praticado naquela zona para um apartamento idêntico e a R. não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que não há acordo das partes quanto a esse valor, pois no art. 26º da contestação apresentada em 13/12/2010 a R. alegou que «qualquer apartamento na zona da Rua Rodrigo da Fonseca tem um valor de arrendamento da ordem de 800/1.000 €» e a A. respondeu no articulado de 04/02/2011 que «é falso que o apartamento da Rua Rodrigo da Fonseca possua um valor de renda da ordem dos € 800,00/1.000,00 por mês».

Portanto, não tem suporte nos factos provados a alegação, nesta apelação, de que a renda praticada para aquele tipo de apartamento naquela zona é de 900 € a 1.000 €.

De notar ainda que na «conta corrente» de fls. 303 e seguintes a R. indicou na rubrica «Despesas» a quantia de 37.000 € com a descrição «50% despesas renda de Maio 2003 a Junho de 2009», mas na sentença recorrida consta como «matéria não provada» que «M... suportou a despesa de € 37.000,00 (…) no âmbito da administração dos bens da herança aberta por óbito de R... e S...».
Por outro lado, na contestação apresentada em 13/12/2010 a R. não alegou que a A. deveria pagar qualquer contrapartida pecuniária pelo gozo do referido apartamento, nem resulta dos factos provados que o devesse fazer, pois desconhece-se se houve algum acordo para ali habitar e em que termos, tanto mais que nos articulados nada se esclarece sobre este aspecto.

Repare-se que a respeito desse apartamento alegou a R. nos art. 16º a 33º da contestação, tão só:

«É evidente que à Autora apenas interessam as receitas, omitindo obviamente as despesas efectuadas»; «Acresce ainda salientar – e não será de menor importância – que a Autora residiu, com os filhos, no apartamento da Rua Rodrigo da Fonseca, propriedade da herança, desde o falecimento da Mãe, em Abril de 2003»; «Porém, não pagava os condomínios nem cuidou da manutenção do apartamento, o que veio a ser motivo de desvalorização quando foi efectuada a avaliação dos imóveis, para efeitos de partilhas»; «Isto apesar de o apartamento constituir parte integrante da herança»; «Acresce ainda que as despesas do condomínio da Rua Rodrigo da Fonseca foram pagas pela Ré, cabeça de casal, apesar de apenas lá residir a Autora»; «Como é verdade que o uso conferido ao apartamento acrescido de ausência de manutenção causou uma degradação determinante da diminuição do valor do apartamento»; «Tendo a Ré suportado esta desvalorização, apesar de para ela nada ter contribuído», «Acresce que a Autora pretende receber ½ das rendas do apartamento sito na Rua Bernardim Ribeiro, em Lisboa, mas nada diz sobre as despesas ocasionadas pelo mesmo, nem pelos outros bens da herança»; «Por outras palavras a Autora apenas peticiona as receitas sem cuidar de se inteirar, minimamente, das despesas relativas aos apartamentos e à sua conservação»; «E nunca se interessou pelo seu pagamento verificando as contas que a irmã lhe apresentou»; «Mais: qualquer apartamento na zona da Rua Rodrigo da Fonseca tem um valor de arrendamento da ordem de 800/1.000 €»; «A Autora não tinha contrato de arrendamento, mas só lhe pertencia ½ do apartamento»; «No entanto usou o apartamento como bem entendeu pondo-o num estado de degradação que parecia uma casa abandonada»; «Facto determinante da diminuição do valor do mesmo apartamento»; «Das contas relativas às receitas e despesas efectuadas que constituem o Doc. 3, em anexo verifica-se que a Ré nada deve à Autora, sua irmã». Ora, no mencionado documento 3, apenas consta, relativamente ao apartamento da Rua Rodrigo da Fonseca a indicação de despesas de IMI e condomínio num total de 1.286,48 €, nenhuma referência havendo a qualquer crédito por rendas.

Em suma, nesta apelação pretende a R. fazer operar compensação de créditos para se livrar da sua obrigação (cfr art. 847º e 848º do Código Civil), invocando para tanto o enriquecimento sem causa da A., o que configura defesa por excepção não alegada na primeira instância e que, por se tratar de questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre e não para criar decisões sobre matéria nova, salvo quando se trata de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos.

Improcede, pois, a apelação da Ré.

*

IV – Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

a)julgar procedente a apelação da Autora, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Ré da instância quanto à prestação de contas do período anterior a 17 de Janeiro de 2006 e em consequência, ordena-se que os autos prossigam na 1ª instância em conformidade com o ora decidido;
b)julgar improcedente a apelação da Ré.
Custas de ambos os recursos pela Ré.


Lisboa, 12 de Novembro de 2015
  
                                
Anabela Calafate                                  
Regina Almeida
Maria Manuela Gomes
Decisão Texto Integral: