Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
67/14.4S2LSB-B.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, excepto se esta expressamente se tiver oposto a tal.
2. Por regra para que possa haver lugar a determinação de uma indemnização é necessário que oportunamente o/a lesado/a tenha formulado pedido cível
3. Não obstante, essa regra comporta excepções. Desde logo, a prevista no nº1 do artº 82-A do C.P. Penal, de carácter genérico, potencialmente aplicável às vítimas de qualquer tipo de crime, cujo requisito de aplicabilidade é a existência de particulares exigências de protecção da vítima.
4. E a constante do artº 21 da Lei nº 112/09, que impõe aquele arbitramento, excepto quando a vítima do crime expressamente a tal se opuser.
5. É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que se não pronuncia sobre a indemnização a atribuir à vítima de violência doméstica.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:         Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

         *

I – relatório

1. Por sentença de 5 de Junho de 2015, foi proferida decisão, condenando o arguido L.M.S. pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, na pena 1 ano e 8 meses de prisão.

2. O Mº Pº havia requerido, no final da acusação, ao abrigo do disposto no artº 82-A do C.P. Penal, aplicável ex-vi artº 21 nº2 da Lei112/2009, de 16 de Setembro, que fosse arbitrada uma quantia à ofendida, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

3. Veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a alteração da decisão proferida, na parte relativa à indemnização cível, que não foi arbitrada.

4. O recurso foi admitido.

5. O arguido não apresentou resposta.

6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

 

II – questão a decidir.

Nulidade da sentença.

iii – fundamentação.

Nulidade da sentença.

1. O tribunal “a quo” fez constar o seguinte na sentença, a propósito da indemnização cível pedida:

  Do pedido de arbitramento de uma indemnização a cargo do arguido nos termos do disposto no art.° 21° da Lei n.° 112/2009 de 16 de setembro.

Veio o Ministério Público requerer o pedido de fixação de uma indemnização a favor da vítima e a cargo do arguido.

A Lei 112/2009, de 16.09, que instituiu o “regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas ”, estabelece no seu art.° 21 o direito da vítima ao arbitramento de uma indemnização, preceituando no seu n.° 1 que “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável ” e o n. ° 2 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”

Por sua vez estabelece o artº 82°-A do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais’’ que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou rn separado, nos termos dos art.0 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham

Estamos perante uma norma de natureza excepcional e que nessa medida não impõe a obrigatoriedade de arbitramento de uma indemnização em toda e qualquer circunstância a favor da vítima.

Com efeito resulta da conjugação de tais dispositivos legais que a reparação dos prejuízos só é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção, como refere o mencionado art.º 82°-A tal arbitramento depende da existência de particulares exigências de protecção da vítima, o que pressupõe:

A obrigação de indagação quanto às reais necessidades de protecção da vítima.

E contenção na quantia a arbitrar, uma vez que não se trata de uma indemnização, mas uma reparação a suportar pelo arguido responsável pelos danos alegados e provados em audiência..

Como refere Maia Gonçalves in Código Processo Penal anotado, 1T edição da Almedina, trata-se de “(...) quantia que não acresce a um eventual futuro pedido de indemnização, devendo sim ser descontado neste se o mesmo vier a ser intentado

A estes requisitos tendo por base o referido por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2008, pág. 234, acrescerá um outro de natureza negativa uma vez que há ainda que apurar se existiu um. comportamento negligente por parte da própria vitima ao não ter formulado o pedido de indemnização, referindo este autor que “não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria",

Trata-se de um requisito que faz todo o sentido se tivermos em consideração que nos termos da aludida Lei, mais concretamente os art.°s 14 e 15°, a atribuição do estatuto de vítima garante-lhe um vasto leque de direitos de natureza informativa, mormente o apoio judiciário, e se assim é, só situações de natureza muito excepcional e devidamente comprovadas justificam o recurso a este mecanismo, sob pena de assim, não sendo consagrar-se em. lei uma verdadeira institucionalização da inércia, na medida em que a falta de zelo ou a ausência injustificada na apresentação atempada do excerto cível pela lesada, conquanto que não tenha expressamente se oposto a esse direito, é sempre colmatada com o direito a ver apreciada e eventualmente arbitrada uma determinada quantia, sem que para tanto tenha justificado a ausência de pedido cível nos termos e nos prazos legalmente consagrados para o efeito.

Conclusão que quanto a nós não é colocada em causa pelo teor do acórdão da Veneranda Relação de Coimbra (processo n.° 245713.3PBFIG.Cl, de 04/07.2014, consultável. in www.dgsi.pt), com efeito decidiu-se então pela nulidade de uma sentença por falta de pronúncia sobre esta matéria, realidade que no entender daquele douto tribunal constitui nulidade subsumível no art.° 379°, n.°l alínea c) do C.P.P e a impor a elaboração de nova sentença que se pronuncie sobre tal questão. Resultando por isso do mencionado aresto que na sentença o julgador tem é que se pronunciar sobre essa matéria.

Permitindo-nos, desde já, e com o devido respeito, discordar do trecho decisório daquele douto aresto em que se sufraga entendimento que “(…) a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente (...) ’’.(sublinhado nosso).

Com efeito não se trata de qualquer presunção legal, ou seja a existência de particulares exigências de protecção para efeitos de arbitramento de determinada quantia não são um dado adquirido, ou um ponto de partida para a apreciação da problemática da reparação da vitima, mas antes a consagração legal de que em determinadas circunstâncias devidamente comprovadas impõe-se o arbitramento de uma quantia à vítima, o que pressupõe, como supra se disse, a constatação de uma situação de excepcionalidade que se atenha nas reais necessidades de protecção da vítima, desde que esta não tenha por qualquer motivo sido informada dos seus direitos aquando da atribuição do estatuto de vítima e que no caso concreto alguma circunstancia de natureza pessoal, física, ou exógena lhe coarctasse ou reduzisse de forma incompreensível a liberdade, ou a capacidade de, enquanto vítima, deduzir pedido cível nos termos da lei, caso contrário o arbitramento assumiria sob este enfoque quase a categoria de efeito automático de uma pena, realidade de todo proibida por lei.

Na presente situação a vítima, depois de ter lhe ter sido atribuído tal estatuto e unia vez devidamente informada dos seus direitos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14° e 15º da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, solicitou apoio judiciário, e até deduziu pedido de indemnização cível, cuja apreciação não ocorreu porque não o fez nos termos e prazos legais, nestes termos e por todo o exposto entendemos que não é de arbitrar qualquer quantia à lesda ao abrigo do disposto no art.° 21° da aludida lei e fora do quadro legal do pedido de indemnização cível que por esta podia ter sido formulado.

2. O recorrente extraiu as seguintes conclusões da sua motivação:

1.  O arguido L.M.S. foi submetido a julgamento, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b), do C. Penal.

2.  No despacho de acusação de fls. 351 e ss., o Ministério Público requereu o arbitramento duma quantia à ofendida, a título de reparação dos prejuízos sofridos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 2, da Lei112/2009, de 16.09 e 82º-A, do C. Processo Penal.

3.  Na sentença recorrida, o Mmº Juiz decidiu pelo não arbitramento de tal indemnização, por entender que tal norma tem natureza excepcional e, nessa medida, não impõe a obrigatoriedade de arbitramento de uma indemnização a favor da vítima em toda e qualquer circunstância, mas apenas a vítimas particularmente carecidas de protecção, a que acresce o facto de também não haver lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria, o que aconteceu no caso em apreço.

4.  Da conjugação dos arts. 21º, nº 2, da Lei112/2009 e 82º-A, do C. Processo Penal, resulta que em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou porque, não o tendo feito, não se opôs expressamente ao seu arbitramento.

5.  Atendendo à natureza do crime de violência doméstica, entende-mos que a vontade do legislador foi a de dar uma protecção adicional às vítimas destes crimes, natural e especialmente fragilizadas por o agressor ser alguém muito próximo, com quem mantêm uma relação estreita e do qual habitualmente dependem, quer monetária quer psicologicamente, o que lhes diminui a capacidade de auto defesa.

6.  Daí que tenha estabelecido, nos termos do disposto no nº 2, do art. 21º, da Lei112/2009, de 16.09 que para efeitos deste crime, não tendo a vítima deduzido pedido de indemnização civil e não se tendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tenha sempre de fixar uma indemnização, sem que tenha de haver prova de quaisquer “particulares exigências de protecção da vítima”, a qual, pelas razões supra referidas, foi dada como pré-existente pelo legislador neste tipo de crimes.

7.  No presente caso, a sentença de que se recorre condenou o arguido pela prática dum crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b), do C. Penal, na pessoa da ofendida E.S.S., não tendo esta deduzido pedido de indemnização civil válido nem deduzido qualquer oposição expressa à atribuição de tal indemnização.

8.  Consequentemente, devia o Mmº Juiz do tribunal a quo ter arbitrado obrigatoriamente uma indemnização à ofendida E.S.S. .

9.  Não o tendo feito, fez uma incorrecta interpretação dos arts. 21º, nº 2, da Lei112/2009 e 82º-A, do C. Processo Penal, assim os violando.

3. Apreciando.

i. O recorrente vem fundar a sua discordância em relação ao decidido, entendendo que a lei impõe, nos casos de condenação pela prática de crime de violência doméstica, o seu obrigatório arbitramento. E assiste-lhe razão.

Expliquemos sucintamente porquê.

ii.  A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no seu art. 21º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos:

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

iii.  Por seu turno, o art. 82º-A do C.P. Penal, determina o seguinte, no que se reporta à reparação da vítima em determinados casos:

1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

iv.  O que decorre da mera leitura dos normativos acima transcritos é, segundo nos parece, a um tempo simples e taxativo:

a. A lei, por princípio, não prevê o arbitramento indemnizatório, isto é, para que possa haver lugar a determinação de uma indemnização, necessário se mostra que tenha oportunamente sido formulado pedido cível enxertado, pelo lesado.

b. Não obstante, essa regra comporta excepções.

- Desde logo, a prevista no nº1 do artº 82-A do C.P. Penal, de carácter genérico (isto é, potencialmente aplicável às vítima de qualquer tipo de crime), sendo apenas requisito da sua aplicabilidade a existência de particulares exigências de protecção da vítima.

- Por seu turno, o disposto no artº 21 da Lei nº 112/09, vai um pouco mais além na excepção à regra geral acima referida, pois não se limita a facultar ao julgador a possibilidade de arbitrar uma indemnização, antes lhe impondo que o faça, excepto quando a vítima do crime expressamente a tal se opuser.

v.  Efectivamente, o advérbio sempre que o legislador fez constar no nº2 do citado artº 21 (há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal) permite apenas e tão-somente um único entendimento – o de que a lei impõe que seja arbitrada indemnização (isto é, não se mostra necessária a formulação de pedido cível enxertado) a todas as vítimas que se mostrem abrangidas pela dita Lei nº112/09, o que, como decorre do seu nº1, serão todos os ofendidos pela prática de crime de violência doméstica (Artigo 1.º: Objecto. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas.).

vi. Na verdade, sempre é SEMPRE – este advérbio é inequívoco. E, independentemente das razões que levaram o legislador a perfilhar esta solução jurídica (presume-se que terá entendido que todas as vítimas deste tipo de crimes se encontram numa situação de especial vulnerabilidade), a verdade é que as mesmas serão indiferentes para efeitos de aplicação do dispositivo legal, uma vez que compete ao julgador (quer concorde quer discorde das razões de política legislativa que levaram o legislador a optar por uma determinada solução jurídica) interpretar e aplicar a lei, não fazê-la.

No caso, salvo o devido respeito, cremos que a única interpretação possível é a acabada de enunciar, face aos termos em que a norma se mostra redigida (neste sentido, aliás, se pronunciaram já algumas decisões das Relações, nomeadamente, Ac. TRL de 15 de Abril de 2015, proc. nº 303/13.4PPLSB.L1, da 3ª secção, relatora Drª Ana Paramés – aqui Juíza-adjunta; bem como Ac. TRC de 28-05-2014, proc. 232/12.9GEACB.C1 e Ac. TRC de Coimbra de 02.07.2014, proc. 245/13.3PBFIG.C1).

4. Concluímos assim que no caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, excepto se esta expressamente se tiver oposto a tal.

i. Ora, no caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, na pena 1 ano e 8 meses de prisão.

ii.  Não temos notícia (uma vez que o presente recurso foi instruído em separado), de se ter a vítima oposto ao arbitramento de tal indemnização.

iii. Assim, a sentença teria de se pronunciar sobre a indemnização a atribuir à vítima, o que se não mostra realizado, nem sequer, note-se, que o pedido de arbitramento tenha sido indeferido. Efectivamente, embora na fundamentação, o tribunal “a quo” tenha exposto as suas razões jurídicas para entender que não deveria haver lugar a tal arbitramento, a verdade é que em sede de dispositivo nada fez constar a tal propósito, designadamente a improcedência do pedido de arbitramento formulado, como lhe competia fazer, por ser questão sobre a qual se teria de pronunciar.

iv. Determina o nº 1, al. c), do art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”.

Se assim é – como é – face ao que se deixa dito, facilmente se conclui que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão que a lei impõe que conheça e decida (o que implica, obviamente, a sua inclusão na parte dispositiva da sentença).

v. O que daqui decorre é a nulidade da sentença nessa parte – isto é, no segmento relativo ao arbitramento de indemnização cível à vítima - pelo que os autos terão de regressar ao tribunal “a quo” para suprimento de tal vício, através da reformulação da sentença proferida, nesta parte (sem prejuízo de, caso tal se mostre necessário, poder haver previamente lugar a produção de prova relacionada com esta matéria).

 

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, declara-se nula a decisão recorrida, na parte relativa à indemnização a atribuir à vítima, a qual deverá ser substituída por outra que cumpra integralmente o disposto no nº2 do artº 374º do C.P.Penal, nos termos acima consignados, suprindo o apontado vício.

Sem tributação.

                     Lisboa, 16 de Setembro de 2015

                                 (Margarida Ramos de Almeida-relatora)

                                 (Ana Paramés)