Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17613/16.1T8LSB.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i)– Os valores entregues pelo Apelante no balcão do BANCO, ao gerente da dependência, para serem aplicados em produtos divulgados pelo BANCO, inserem-se no âmbito das funções próprias do gerente de balcão. A relação obrigacional foi estabelecida entre o Apelante e a entidade bancária, à data, o BANCO e não entre o Apelante e o 2º R., gerente de conta do BANCO, actuando em nome e em representação deste.

ii)– Os deveres de informação que na versão do Apelante foram violados, na apresentação do produto que aquele veio a subscrever impendiam sobre o BANCO, entidade patronal do 2º R.. Foi esta entidade que assumiu o compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado, pelo que apenas ao BANCO poderia ser assacada responsabilidade civil.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Manuel... deduziu a presente acção de processo comum contra Banco Z, S.A. e F... pedindo a condenação solidária dos RR no reembolso ao A. do montante de € 100.000,00, equivalente ao capital usado na aquisição de papel comercial Rio Forte 06/11/14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tal alega, em síntese, que na sequência de apresentação de proposta irrecusável de aplicação das suas poupanças num depósito seguro com uma taxa de juro remuneratória superior à média (tendo-lhe sido garantido que não era um produto financeiro de risco), efectuada pelo seu gestor de conta, ora 2º R, na altura funcionário do BANCO, S.A., assinou, em 03/02/04 e 05/02/04, os documentos que este lhe apresentou sendo que não lhe foi prestada qualquer explicação acerca dos mesmos ou do “investimento”. Foi-lhe comunicado mais tarde haver subscrito um produto de risco, o qual estava perdido a aplicação da medida de resolução ao BANCO e com a constituição do N.B. tal responsabilidade foi transferida para este. Alega ter sido enganado pela conduta do 2º R., co-adjuvante da 1ª R..
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Foi proferida nestes autos despacho saneador-sentença que julgou procedentes as excepções de ilegitimidade substantivas dos RR Banco Z, S.A. e F... e, consequentemente, julgou improcedente a presente acção e absolveu os RR do pedido.
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Não se conformando com as decisões, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões:
a)- Na sentença recorrida mostra-se violado o art.º 608.º, ns.º 1 e 2 do CPC e o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC já que o julgador deixa de analisar pretensão que lhe foi colocada pelo recorrente quando o deveria ter feito, nomeadamente perceber, descortinar e apurar se o R F. agiu em violação das normas do instituto da responsabilidade extracontratual por via do uso de métodos enganosos para com o recorrente que o levaram (ao recorrente) a fazer a aplicação em produto de risco que lhe valeu a perda de 100.000,00€.
b)- Independentemente da responsabilidade do BANCO que recebe o dinheiro do recorrente, existe responsabilidade do R F. pelo engano que materializou no recorrente note-se que resulta dos documentos que o R F. Cantarinha entrega ao recorrente o formulário para aquisição do produto de risco, mas só lhe faz chegar e só lhe entrega a ficha técnica desse produto dois dias depois!!!!) e que o levou a ficar sem 100.000,00€ e tudo isto está esgrimido na p. i. e deveria ter sido apreciado pela sentença recorrida, não o tendo sido.
c)- Note-se que consta da p. i. e dos documentos a ela juntos, que o R. F. colhe a assinatura do recorrente na ficha / formulário de aquisição do produto de risco não lhe entregando a respectiva ficha técnica desse produto, o que só vem a suceder dois dias depois, com um desfasamento indissível, uma vez que a aquisição de um produto de risco deve ser, sempre, acompanhada da respectiva ficha técnica para que o adquirente se aperceba dos riscos da aquisição. Nestes autos o R. F. só dois dias depois da aquisição do produto de risco por parte do recorrente é que lhe solicitou que passasse pelo balcão do Banco para tomar conhecimento da ficha técnica do aludido produto, data em que o recorrente assinou ter tomado conhecimento dos riscos do produto adquirido dois dias antes!!!! Por esta actuação, deliberada e maliciosa, é responsável o R F., mesmo, enquanto, à data, trabalhador do BANCO, não se consumindo a responsabilidade do R F. com a responsabilidade do BANCO, que eventualmente de futuro venha a ser assacada aquela responsabilidade.
d)- Esta actuação do R. F. configura uma prática ilegal susceptível de responsabilização ao nível do instituto da responsabilidade civil extracontratual, não obstante esta actuação te ocorrido a coberto de um contrato, outorgado entre o recorrente e o BANCO (aqui não parte, nestes autos).
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
i)- Aferir se a decisão recorrida padece da nulidade a que se refere o artigo 615º, d), do CPC, por omissão de pronúncia.
ii)- A responsabilidade extracontratual do R. F..
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OS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE RELEVAM PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO DESTA DECISÃO.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
i)- A alegada nulidade da decisão recorrida a que se refere o artigo 615º, d) do CPC.
Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula porquanto deixou por analisar a responsabilidade do R. F., não se detendo no apuramento da sua conduta assente em métodos enganosos para com o recorrente, que o levaram a fazer uma aplicação de um produto de risco que lhe valeu a perda de € 100.000,00.
Nos termos do artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», no segmento que releva para a aferição da questão em apreço,  «1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...)».

Impõe a lei ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2, do CPC).

A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa por resolver questão concreta controversa que as partes submeteram à sua apreciação.

Importa, quanto ao que deva entender-se por omissão de pronúncia, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» [1]

A omissão de pronúncia circunscreve-se às pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido.

Por outro lado, a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e, assim, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Tal constitui emanação do princípio do dispositivo.

Tal ocorre sempre que o tribunal fundamenta a sua decisão em matéria não alegada, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Esta impossibilidade pode ser absoluta, quando o tribunal não pode conhecer, de todo, dessa questão (porque não suscitada pelas partes e não é de conhecimento oficioso) ou relativa, se apenas não pode conhecer em determinadas circunstâncias mas, verificadas outras, pressuposto daquele conhecimento, já o pode fazer.

Ora, o Apelante, alega, em síntese, que tendo imputado responsabilidade ao R. F. pela prática de actos enganosos que levaram o A ao investimento, não consciente e não esclarecido, tal responsabilidade, por via do instituto da responsabilidade civil, não foi conhecida na decisão recorrida.

Conclui o apelante que na sentença recorrida mostra-se violado o art.º 608.º, ns.º 1 e 2 do CPC e o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, já que o julgador deixa de analisar pretensão que lhe foi colocada pelo recorrente quando o deveria ter feito, nomeadamente perceber, descortinar e apurar se o R. F. agiu em violação das normas do instituto da responsabilidade extracontratual por via do uso de métodos enganosos para com o recorrente que o levaram (ao recorrente) a fazer a aplicação em produto de risco que lhe valeu a perda de 100.000,00€.

Apreciemos.

Fazendo apelo ao que deixámos acima referido, sobre o que deve entender-se por omissão de pronúncia, que dá causa à nulidade a que se refere o artigo 615º, nº 1, d), do CPC, temos que considerar, pela análise da decisão recorrida, não padecer a mesma de tal vício.

De facto, da mesma resulta o conhecimento da questão em apreço, a qual havia sido expressamente suscitada na sua contestação, pelo R. F., nos artigos 18 e segs, ao arguir a sua ilegitimidade passiva, invocando para tal não terem sido alegado factos que permitissem sustentar que o comissário actuou fora do enquadramento funcional exigido pelo comitente, razão pela qual o R., no quadro do exercício das suas funções, não poderá ver-lhe imputada uma responsabilidade que não lhe cabe.

Expressamente, a decisão recorrida analisa a responsabilidade do R. F. Cantarinha, o que faz nos seguintes termos:
«2.–Da responsabilidade do R. F.
Tendo em atenção a causa de pedir supra referida e a alegada intervenção do 2º R no “investimento” objecto destes autos – enquanto funcionário do BANCO, S.A., primeiro “aconselhou” o A a subscrever papel comercial da Rio Forte no valor correspondente a € 100.000,00 aludindo a um depósito seguro e, depois, apresentou ao mesmo para assinatura os documentos necessários para tal - concluímos pela verificação, no caso em apreço, de uma situação de ilegitimidade substantiva deste R, a qual consubstancia uma excepção peremptória e conduz igualmente à absolvição do mesmo do pedido (art. 576º nº 1 e 3 do C.C.P.C.).
Dos autos resulta que o 2º R tinha para com o BANCO, S.A. uma relação de trabalho subordinado e estava devidamente integrado na organização daquela. O seu trabalho era objecto de direcção e fiscalização por aquela instituição bancária. O “investimento” em causa nestes autos que terá sido apresentado pelo 2º R ao A como uma “proposta irrecusável” inscreve-se no quadro de competência (funcional) que estava atribuída ao gestor da conta.
Assim sendo, conclui-se que o 2º R tinha a qualidade de auxiliar do BANCO, S.A. uma vez que era por este utilizado na sua actividade e no cumprimento das suas obrigações, agindo no nome e no interesse daquele.
Nos termos do art. 800º nº 1 do C.P.C. apenas o BANCO poderia, em tese, ser responsabilizados pelos actos do 2º R e demais auxiliares. Encontramo-nos perante um caso de responsabilidade objectiva
Não é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 500º do C.C. uma vez que este preceito pressupõe uma relação de comissão, a prática de um facto ilícito pelo comissário no exercício da sua função e a responsabilidade do próprio comissário.
Assim, improcede a acção contra o 2º R.»

Assim, expressamente a decisão recorrida conhece do pedido formulado pelo apelante, não ocorrendo, manifestamente, qualquer omissão de pronúncia.
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ii)- A responsabilidade extracontratual do R. F..

O A. fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
- Recebeu do seu gerente de conta uma proposta irrecusável de aplicação das suas poupanças (4º pi);
- Aquele gerente de conta garantiu-lhe que o destino do capital não seria desbaratado em produtos financeiros de risco (5º pi);
- Assinou o que lhe foi apresentado pelo referido gerente (7º pi);
- Foi chamado por este ao Banco 2 dias depois entregando-lhe um documento para assinar, dizendo-lhe ser a explicação que faltou e que era nesse documento que estava a remuneração do capital entregue (9º pi);
- Nunca explicou ao A. o que decorria do investimento (10º pi);
- Não entregou ao A. a ficha técnica da operação (11º pi);
- O referido R. tudo fez para levar o A. a assinar os documentos sem de nada o informar e explicar (12º pi);
- Nada mais tendo entregue ao A. (3º pi);
- Por via da publicidade feita pelo BANCO e pelos seus funcionários, mormente gerente de conta e de balcão, como foi o 2º R. e continua a ser para o 1º R., o A. entregou ao 2º R. então gerente do balcão todas as suas poupanças (16º pi).
Conclui o A. pedindo o cumprimento do contrato de depósito bancário e, por via dele, que seja reembolsado por ambos os RR. da quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora ( 29º, 31º e 32º pi).
O A., na sua petição inicial, baseia a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual, pedindo o pagamento de valores correspondentes ao montante de quantias/aplicações financeiras efectuadas, donde decorre que a pretensão material deduzida tem por base uma situação de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 800º do CC.
Ora, a aplicação deste preceito foi, e bem, afastada na decisão recorrida, por via dele apenas sendo possível responsabilizar o BANCO e não o seu, à data, gerente de conta.
Pretende o Apelante, nas suas alegações de recurso, deverem ser aferidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual e, por via do seu apuramento, a carecerem de prova, a condenação do R. que, tal como alega, é responsável pela criação de riqueza para a sua entidade patronal, por via do engano em que fez incorrer o A..
Não estamos agora, já, no domínio da responsabilidade contratual, mas da extracontratual.
Nos termos do artº 165º do CC, as pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais e, assim, Bancos, respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
A remissão deste preceito tanto deve considerar-se efectuada para o artigo 800º do CC, na hipótese de responsabilidade contratual, como para o artigo 500º do CC, no caso de responsabilidade extracontratual.
Do que se trata, todavia, no presente recurso é da responsabilidade do gerente de conta do BANCO.
Esta actuação foi, alegadamente, em benefício do BANCO, levada a cabo pelo seu gerente de conta, consistindo na subscrição de produtos daquele Banco, actuando aquele gerente no âmbito das funções em que estava investido.
No âmbito destas funções competia-lhe e tinha poderes para receber fundos dos clientes em representação do BANCO e para propor ao Apelante, como fez, a subscrição de produtos.
A quantia entregue pelo Apelante foi ao BANCO e a violação dos deveres de informação em que, na tese do Apelante, incorreu o 2º R., são aqueles que impendem sobre o Banco ao serviço do qual exercia funções o referido gerente de conta.
Dos factos alegados podemos concluir que no que respeita aos valores e montantes entregues pelo Apelante, porque efectuadas no balcão do BANCO, ao gerente da dependência, sendo as aplicações em produtos divulgados pelo BANCO, em papel timbrado deste (vejam-se os documentos juntos com a pi), se traduzem numa actuação inserida no âmbito das funções próprio do gerente de balcão e, por isso, como representante do Banco réu.
 « (…) a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura , iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes , muitas quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias ( ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa fé, para satisfação do interesse do credor. Deste modo, a relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradouro de negócios assentes em ligações especiais de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação conclusão, execução ou pós- extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual.»[2]

A relação estabelecida não foi entre o Apelante e o 2ª R., mas entre o Apelante e a entidade bancária, à data, o BANCO.
O 2º R. actuou enquanto representante do BANCO, como seu gerente de conta, em nome e em representação daquele.
Os deveres de informação que na versão do Apelante foram violados, na apresentação do produto que aquele veio a subscrever impendiam sobre o BANCO, entidade patronal do 2º R.. Os produtos subscritos não o foram em benefício do 2º R. mas do BANCO a quem, na tese do Apelante, o 2º R. queria favorecer.
No caso em apreço, a operação em causa insere-se no relacionamento predominantemente de confiança existente entre o BANCO e o Apelante, desenvolvido ao longo de anos (há mais de 10 anos, como alegado em 15º da pi, o 2º R. era o gerente de conta do Apelante e nessa qualidade com ele contava).
A esta relação negocial não é alheio o relacionamento contratual de confiança existente entre o Apelante e o BANCO, desenvolvido ao longo dos anos e que, num contexto negocial do tipo do que vem alegado, à luz do artigo 236 nº 1 do CC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do BANCO para com o Apelante traduzido no compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado.

O que alega o Apelante é que a informação que lhe foi prestada de capital garantido foi enganosa.
«(…) o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé . No caso do Banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os Bancos objectivamente possuem. Portanto, e no que concerne à responsabilidade extra-contratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um Banco) ou quando provenha de um leigo, colocando-se a questão do nível da ilicitude e não da culpa.»[3]
«(…) a informação bancária distingue-se da comum por ser – tendencialmente – técnico jurídica, simples directa e eficaz».[4]
Nos termos dos artigos 73º a 77 º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/ 92 de 31/12), exige-se às instituições de crédito, em todas as actividades que exerçam, que assegurem aos seus clientes, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Ainda se exige que, nas relações com os clientes, os administradores e empregados das instituições de crédito procedam com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados.

Os seus administradores e membros dos órgãos de administração, devem proceder com diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com princípio da repartição dos riscos e segurança das aplicações e tendo em conta os interesses dos depositantes, dos investidores e demais credores.

As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados por aqueles.

Estas obrigações impendem sobre o Banco, nas suas relações com os clientes.

Nesta medida, ocorrendo falta de informação, deficiente ou enganosa, em benefício do Banco, responde este e não o seu assalariado.
«Sempre que alguém se dirige a um Banco para com ele celebrar um contrato (um depósito bancário, um empréstimo, a compra de títulos da sociedade proprietária do Banco, um desconto, um empréstimo hipotecário, depósito de títulos etc. e se inicie «uma actividade comum dos contraentes destinada à análise e elaboração do projecto de negócio» não parece restar qualquer dúvida que qualquer dos contraentes fica imediatamente vinculados aos deveres resultantes do art. 227 e consequentemente o Banco pode ser obrigado a prestar informações ou conselhos ou, quando tal dever não surja por força do dever de agir com boa fé, responsabilizado, ainda assim, por informações ou conselhos inexactos ( desde que, com esse comportamento , se violem  outros deveres de conduta , tal como acontecia com os deveres laterais de origem contratual de que resultem danos».[5]
«(…) que mesmo nos casos em que o Banco presta conselhos ou recomendações sobre negócios ( consultoria em relação a decisão de investimento, intermediação em operações sobre valores mobiliários , etc.) mesmo neste âmbito, sempre que a informação prestada tenha um cariz objectivo, se deve presumir a culpa do Banco nos termos do art. 799 do CC que « como entidade especializada na matéria se compromete à prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua».[6]

As relações que se estabeleceram foram-no entre o Apelante e o Banco BANCO. Trata-se de um compromisso contratual em que o BANCO, na versão do Apelante, assumiu perante aquele o pagamento do capital investido, que não seria aplicado em qualquer produto financeiro de risco.

Não há, no enquadramento jurídico dos factos, outra que não a responsabilidade contratual em que o BANCO ficou investido, com as consequências decorrentes do artigo 798 do C. Civil, matéria que não é objecto deste recurso. Outrossim poderia equacionar-se a responsabilidade pela via extracontratual, por violação, de acordo com a alegação efectuada, dos princípios orientadores da actividade que desenvolve, o que não cabe, igualmente, no âmbito deste recurso.
Improcede, consequentemente, a apelação.
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DECISÃO.
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa,  09.01.2018                                                                                                      

(Carla Câmara)
(Higina Castelo)
(José António Capacete)


[1]ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143.
[2]Calvão da Silva in Direito Bancário, pag. 335.
[3]Agostinho Cardoso Guedes in  A Responsabilidade do Banco  por informações à Luz do artigo 485 do Código Civil in Revista de Direito e Economia , Ano XIV , 1988 a pags. 138 e 139.
[4]Menezes Cordeiro in Manual do Direito Bancário, Almedina, 1998.
[5]Agostinho Cardoso Guedes, ob cit. Pags. 147 e 148.
[6]Menezes Leitão in Informação Bancária e Responsabilidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão  Telles , Volume II, Direito Bancário, Almedina, 2002, pag.230