Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
328/18.3T8FNC-E.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
INTERESSADO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O art. 130, nº1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128º, nº1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129º, nº1 do  CIRE.
2. Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida.
3. Efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO
Ação
Insolvência da sociedade F…. Lda (apenso de verificação dos créditos). 
Decisão recorrida
Em 27-09-2019 foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos do art. 136.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cumpre, então, proferir os seguintes despachos:
I -
Despacho Saneador
(art. 595.º do Código de Processo Civil)
A – Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
Os intervenientes têm personalidade e capacidade judiciárias; são partes legítimas e encontram-se regularmente representados.
*
Na tentativa de conciliação, os presentes condicionaram a sujeição do reconhecimento dos créditos de  (…) à prévia apreciação da tempestividade das impugnações apresentadas.
Compulsados os autos constata-se que, por despacho de 15 de Maio de 2019, transitado em julgado, foi considerado que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos poderia ser impugnada até 26 de Novembro de 2018.
Deste modo, considerando que (…) apresentaram a respectiva impugnação no dia 27 de Novembro de 2018, pagando a multa correspondente ao 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, resta concluir pela tempestividade das impugnações apresentadas e, em consequência, julgar as mesmas totalmente procedentes e:
a) Julgar verificado o crédito laboral de S… no valor de € 12.455,27 (doze mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros), classificando-o como crédito privilegiado, acrescido de juros de mora vencidos desde 27 de Novembro de 2018 e vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) Julgar verificado o crédito laboral de M.. no valor de € 16.496,01 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e seis euros), classificando-o como crédito privilegiado, acrescido de juros de mora vencidos desde 27 de Novembro de 2018 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Com base nos mesmos fundamentos, também as impugnações apresentadas por M… e J…são tempestivas, pelo que nada obsta ao prosseguimento do processo relativamente às mesmas.
Neste seguimento, alega a insolvente que os impugnantes, M.. e  C.. não reclamaram os seus créditos ao senhor administrador da insolvência, nem vêm na presente sede impugnar qualquer crédito que conste da lista de créditos reconhecidos, pelo que as impugnações deduzidas pelos mesmos não devem ser admitidas.
Sem necessidade de grandes considerações é manifesto que não assiste qualquer razão à insolvente.
Com efeito, nos termos do art. 130.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no art. 129.º, n.º 1 do mesmo diploma, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Ou seja, de forma alguma resulta desta norma que é condição de admissibilidade da dedução de impugnação a prévia reclamação dos créditos junto do senhor administrador da insolvência. Acresce ainda que a impugnação pode ter por objecto a indevida inclusão ou exclusão de créditos, pelo que nada obsta a que um credor, nesta fase processual, venha peticionar o reconhecimento do seu crédito, ainda que não tenha sido reclamado junto do senhor administrador da insolvência e não conste da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. Logo, improcede a argumentação deduzida pela insolvente para a não admissão das impugnações apresentadas por (…), nesta sequência, atenta a aceitação deste crédito pela insolvente na resposta à impugnação, cumpre:
a) Julgar verificado o crédito de M.. no valor de € 9.796,42 (nove mil setecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos), classificando o mesmo como crédito comum, acrescido de juros de mora vencidos desde 1 de Dezembro de 2005 e vincendos até integral e efectivo pagamento”
(…)
Não existem outras nulidades, excepções processuais ou questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
***
Considerando que o processo dispõe dos elementos necessários para que se conheça do mérito da causa relativamente ao credor F..s, S.A., nos termos do art. 595.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cumpre decidir:
(…)
Os presentes autos prosseguem apenas para apreciação do pedido relativamente aos créditos de M… (€ 20.000,00) e J…
II -
Despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (art. 596.º do Código de Processo Civil)
A - Identificação do objecto do litígio Nos presentes autos cumpre apreciar se: a) M..é titular de um crédito no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) sobre a insolvente; b) J..é titular de um crédito no montante de € 22.052,60 (vinte e dois mil e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos).
B - Enunciação dos temas da prova
Os temas da prova a enunciar são os seguintes:
a) M…z  A transmissão das prestações suplementares, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) a MM...
b) J..  Os serviços de advocacia prestados à insolvente.
(…)”
Recurso
Não se conformando, a FÁBRICA DE EXTRAÇÃO DE PEDRA E BRITA DA PALMEIRA, Lda., apelou, formulando as seguintes conclusões:
“5.1. Conclui a Insolvente que a forma de processo utilizada não foi a correta e que houve uma errada aplicação e interpretação das regras do Direito por parte douto Tribunal recorrido ao aceitar como corretas as impugnações de(….).
5.2.       Após o exposto, só é possível concluir a destrinça entre os institutos em apreço. Assim sendo, não sendo a impugnação válida, nem configurando esta uma reclamação, não houve nunca, em tempo algum, qualquer tipo de reclamação de créditos feita por nenhum dos “impugnantes”, nem antes, nem depois da “alegada impugnação”.
5.3.       Desta maneira, é nulo o despacho saneador, por força da 2.a parte da alínea e), do número 1 do artigo 615.° do CPC, pois este veio atribuir um efeito de reclamação, através do instituto da impugnação, sem que estes “impugnantes” tenham pedido esta reclamação.
5.4.       Mesmo que o tribunal quisesse fazer valer os princípios da economia processual e da substância sobre a forma, não seria aplicável ao caso, pois aquele outro instituto, constante do artigo 146.° do CIRE, não só pela sua ratio, que o leva a ser um apenso autónomo, mas também pelo facto de não ter sido paga a taxa de justiça normal, devida por aquele tipo de reclamação, mas sim, foi tão somente utilizado o instituto da impugnação de créditos - que, como já referido e explicado pela insolvente, não era aplicável, nem ao que os “impugnantes” pretendiam, nem possível de resultar na solução dada pelo despacho saneador.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o douto despacho saneador nulo na parte em que respeita às validade das impugnações dos créditos de (…), assim revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra, que expressa não reconheça os créditos erradamente impugnados e nunca reclamados, por erro e vício na forma do processo e por notória extemporaneidade, e assim se fazendo JUSTIÇA”
Foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos  concluindo que  Não assiste qualquer razão à Recorrente,  (…..)
13- É pacífico que de forma alguma resulta da conjugação dos artigos 130 ° e 129 ° do CIRE, que é condição de admissibilidade da dedução de impugnação a prévia reclamação dos créditos junto do Senhor Administrador da Insolvência.
14- Decorre claramente da Lei que a impugnação pode ter por objecto a indevida inclusão ou exclusão de créditos, pelo que nada impede que um credor, nesta fase processual, venha peticionar o reconhecimento do seu crédito, ainda que não tenha sido reclamado junto do Sr. ° administrador da Insolvência e não conste da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
15- O despacho saneador recorrido não padece de qualquer nulidade, pois que o mesmo fez operar unicamente o que dispõem as normas do CIRE no caso em apreciação, concretamente que não é condição de admissibilidade da dedução de impugnação a prévia reclamação dos créditos junto do Senhor Administrador da Insolvência.
Termos em que deve improceder o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, como é de
JUSTIÇA”
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam [ [1] ]:
1. A sociedade F.. Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 24-09-2018.
2. Na sentença de declaração de insolvência, foram fixados 30 dias para o prazo de reclamação de créditos.
3. Nesse prazo S…, J… M…, não apresentaram qualquer reclamação de créditos.
4. Em 15-11-2018 o administrador de insolvência apresentou a “lista de créditos reconhecidos”, “nos termos do nº1 do artigo 129º”, conforme fls. 18 a 57 dos presentes autos de recurso.
5. Em 15 de maio de 2019, foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado:
“Nos termos do artigo 130º, nº1 do CIRE, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz no prazo de 10 dias, contados a partir da data da apresentação em juízo pelo AI.
Ora, no caso concreto, a referida lista foi apresentada a 15.11.2018, os interessados podiam impugná-la até dia 26.11.2018.
Contudo, a insolvente apresentou a sua reclamação contra os credores (…) 09.01.2019.
Pelo exposto, declaro extemporânea a impugnação apresentada pela insolvente em relação aos credores (…).
Notifique”.
6. Em 27-11-2019 S…apresentou o requerimento cuja cópia consta de fls. 58-60 - “[i]mpugnação da lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida exclusão de créditos” -, alegando, em síntese, que verificou que o seu crédito não consta da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência e que essa “omissão” do administrador “dever-se-á certamente a lapso”, “uma vez que o crédito do Impugnante resulta dos elementos da contabilidade da insolvente”, tendo já sido reconhecido no PER que correu termos por apresentação da insolvente em 12-08-2014 e que terminou com recusa da homologação; foi trabalhadora da insolvente tendo procedido à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir de 06-02-2015, por carta que dirigiu à empresa e ao administrador datada de 03-02-2015, estando em dívida quantias alusivas a remunerações, e indemnização pela cessação do contrato.
Conclui pedindo que seja incluído na lista dos créditos reconhecidos, verificado e graduado o crédito de 12.455,27€ e juros, julgando-se “parcialmente improcedente a lista provisória dos créditos”.
Arrola prova (documental e pessoal) e comprova o pagamento da multa de 51,00€ (fls. 61).
7. Em 27-11-2019 M…a apresentou o requerimento cuja cópia consta de fls. 63-70 - “[i]mpugnação da lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida exclusão de créditos” -, alegando, em síntese, que verificou que o seu crédito não consta da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência e que essa “omissão” do administrador “dever-se-á certamente a lapso”, “uma vez que o crédito do Impugnante resulta dos elementos da contabilidade da insolvente”, tendo já sido reconhecido no PER que correu termos por apresentação da insolvente em 12-08-2014 e que terminou com recusa da homologação; foi trabalhador da insolvente tendo procedido à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir de 15-03-2015, por carta que dirigiu à empresa e ao administrador datada de 09-03-2015, estando em dívida quantias alusivas a remunerações, e indemnização pela cessação do contrato.
Conclui pedindo que seja incluído na lista dos créditos reconhecidos, verificado e graduado o crédito de 16.496,01€ e juros, julgando-se “parcialmente improcedente a lista provisória dos créditos”.
Arrola prova (documental e pessoal) e comprova o pagamento da multa de 51,00€ (fls. 71).
8. Em 27-11-2019 M…apresentou o requerimento cuja cópia consta de fls. 72-83 - “[i]mpugnação da lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida exclusão de créditos” -, alegando, em síntese, que verificou que o seu crédito não consta da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência e que essa “omissão” do administrador “dever-se-á certamente a lapso”, “uma vez que o crédito do Impugnante resulta dos elementos da contabilidade da insolvente”, tendo já sido reconhecido no PER que correu termos por apresentação da insolvente em 12-08-2014 e que terminou com recusa da homologação.
Foi sócio e gerente da insolvente até 28-02-2014, data em que procedeu à cessão das suas quotas e renunciou à gerência.
O impugnante “auferia o vencimento base mensal de 1.600,00€”, tendo um crédito, a esse título, por vencimentos não pagos, de 9.796,42€; é ainda credor da insolvente pelo valor de 20.000,00€ alusivos a “prestações suplementares” que efetuou à empresa.
Conclui pedindo que seja incluído na lista dos créditos reconhecidos, verificado e graduado o crédito de 29.796,42€ e juros, julgando-se “parcialmente improcedente a lista provisória dos créditos”.
Arrola prova (documental e pessoal) e comprova o pagamento da multa de 51,00€ (fls. 84).
9. Em 27-11-2019 J… apresentou o requerimento cuja cópia consta de fls. 86-v-96 - “[i]mpugnação da lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida exclusão de créditos” -, alegando, em síntese, que verificou que o seu crédito não consta da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência e que essa “omissão” do administrador “dever-se-á certamente a lapso”, “uma vez que o crédito do Impugnante resulta dos elementos da contabilidade da insolvente”, tendo já sido reconhecido no PER que correu termos por apresentação da insolvente em 12-08-2014 e que terminou com recusa da homologação.
É advogado, tendo prestado serviços, nessa qualidade, à insolvente, no desempenho de mandato que lhe foi conferido; enviou a nota de honorários e despesas à insolvente, por carta registada com A/R, que a empresa recebeu e que também “foi entregue pessoalmente ao gerente”, mas a devedora apenas procedeu ao pagamento de 7.880,56€, permanecendo em dívida 18.444,54€, pese embora as várias interpelações que efetuou.
Conclui pedindo que seja incluído na lista dos créditos reconhecidos, verificado e graduado o crédito de 18.444,54€ e juros, julgando-se “parcialmente improcedente a lista provisória dos créditos”.
Arrola prova (documental e pessoal) e comprova o pagamento da multa de 51,00€ (fls. 96-v e 97).
10. Em 08-01-2019 o devedor/insolvente respondeu às impugnações, invocando, conforme consta de fls. 108 a 115 (….);
11. Em 11-02-2019 o administrador da insolvência respondeu a impugnações apresentadas no processo, mas nada disse quanto à impugnação apresentada pelos apelados.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela insolvente/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se o despacho que admitiu a impugnação apresentada pelos apelados, arrogando-se a qualidade de credores da insolvente, incidindo sobre a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, impugnação apresentada com fundamento da omissão por parte do administrador de inclusão desses créditos nessa lista, é “nulo”; saliente-se que, admitidas todas as impugnações dos apelados, o tribunal de primeira instância julgou imediatamente reconhecidos alguns dos créditos invocados, remetendo outros para audiência final, para o que elaborou os temas da prova.
2. Considera a apelante que a decisão recorrida foi proferida laborando o Juiz em “confusão entre o momento da Impugnação de créditos do artigo 130.°, com o da Reclamação de Créditos do artigo 128.°, ambos do CIRE. , que são na ótica da recorrente institutos diferentes e autónomos” (ponto 3.1. das alegações).
A matéria em causa não pode ser ponderada com a linearidade apresentada pela recorrente.
O regime procedimental que ressalta do CIRE diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, quanto à verificação dos créditos – Capítulo I –, é este:
- Os credores têm a faculdade de reclamar a verificação dos créditos respetivos, no prazo fixado para esse efeito na sentença que declarou a insolvência, por requerimento dirigido ao administrador da insolvência, nos termos que decorrem do art. 128º; salienta-se que nos termos do nº5 do preceito a “verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
- Após o termo do prazo das reclamações o administrador da insolvência tem 15 dias para se pronunciar quanto aos créditos que considera reconhecidos e quanto aos créditos que considera não reconhecidos, apresentando as listas respetivas, nos termos do art. 129º, nº1.
O legislador delimita com precisão o universo dos credores relativamente aos quais impende o dever de pronúncia e apreciação por parte do administrador da insolvência, a saber, os credores “que tenham deduzido reclamação” (a), os credores “cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor” (b) e os credores cujos direitos “sejam por outra forma do seu conhecimento” (c) [ [2] ]. Não está, pois, na disponibilidade do administrador escolher quais os credores sobre os quais vai incidir a sua apreciação, pressupondo o exercício correto e responsável das suas funções que decida tendo por base aquela delimitação normativa, não olvidando que deve “orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados (art. 12º, nº2 do Estatuo respetivo, aprovado pela Lei nº22/2913 de 26-02). Donde, trata-se de atividade que não tem cariz discricionário e pode/deve ser sindicada.
Segue-se a fase da “impugnação da lista de credores reconhecidos” (art.130º) que, pese embora a epígrafe (enganadora) do preceito, pode ter como fundamento a indevida exclusão de créditos da referida “lista de credores reconhecidos” apresentada pelo administrador; assim, nos termos do nº1, “[n]os 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.
A insolvente interpreta o art. 130º no sentido de que só tem legitimidade para impugnar, com fundamento na indevida exclusão do crédito dessa lista, o credor que nos termos do art. 128º tiver atempadamente procedido à reclamação do seu crédito e que não viu essa reclamação refletida na lista (dos credores reconhecidos) apresentada pelo administrador, excluindo essa faculdade àquele que se intitula credor da insolvente mas não reclamou créditos. Ou seja, faz uma interpretação restritiva do art. 130º, uma vez que esse sentido não resulta, nesses precisos termos, da letra da lei, que se limita a aludir à possibilidade de impugnação “por qualquer interessado”, sem qualquer menção de exigência alusiva à (prévia) apresentação de reclamação de créditos [ [3] ].
Afigura-se-nos que essa não é a melhor interpretação do preceito, sendo que, em última análise, está em causa aferir do conceito de interessado para os efeitos aludidos, isto é, aferir quem tem o direito de impugnar a lista de credores reconhecidos (art. 130º, nº1) [ [4] ].
O que resulta da conjugação do disposto nos citados preceitos (arts. 128º, 129º e 130º), interpretados ponderando a ratio desse regime e de forma sistémica (art. 9º, nº1 do Cód. Civil) é que têm a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão – caso ora em análise – não só os credores que hajam reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º , como  ainda todos aqueles que, arrogando-se essa qualidade, pese embora tenham omitido aquela reclamação, aleguem que os respetivos  direitos têm expressão nos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador de insolvência, incumbindo-lhes, então, o ónus de prova desta factualidade, que é pressuposto ou condição de admissibilidade do procedimento de impugnação. Incumbe, pois, ao credor não reclamante a prova – uma prova de primeira aparência, necessariamente com suporte documental – de que o crédito em causa era cognoscível pelo administrador, se este tivesse cumprido pontual e diligentemente os deveres do cargo, remetendo, assim, para uma das (duas) situações a que alude o art. 129º, nº1, parte final; não basta, pois, a invocação da titularidade do crédito (não reclamado).
Este entendimento é o único consentâneo com a ratio do regime legal [ [5] ].
Insiste-se, não se vislumbra razão para limitar o alcance do citado preceito, parecendo-nos, ao invés, que o legislador quis acautelar a posição dos credores, sabendo-se, como se sabe, que pese embora estejamos perante um processo de execução universal, com ampla publicitação, ainda assim, por vezes, nem sempre os credores têm efetivo conhecimento do mesmo com vista à defesa dos seus interesses e, inúmeras vezes, os credores confiam exatamente na intervenção do administrador da insolvência, efetuando até um investimento de confiança, isto é, deixando de reclamar créditos no pressuposto que estes são conhecidos pelo administrador, que os reconhecerá; a situação coloca-se amiúde e com particular evidência no caso de trabalhadores da empresa, como aqui acontece.
Daí, também, o campo amplo de atuação do administrador de insolvência, impondo o legislador a oficiosidade na ponderação de créditos sobre o devedor independentemente da sua reclamação – logo, com afastamento do princípio do pedido –, quando assente em dados e elementos objetivos que apontem inequivocamente para a existência de determinados créditos [ [6] ] [ [7] ]. Outro entendimento levaria a que se questionasse se o direito a uma tutela efetiva, protegido pelo art. 20º da CRP, não estaria a ser infringido ou comprometido, na sua articulação com o princípio da confiança, fruto da consagração, pelo legislador, de uma oficiosidade assente em dados objetivos e a consagração de um regime legal em que o administrador, no exercício das suas funções, deve ser considerado um “servidor da justiça e do direito” (art. 12º, nº1 do Estatuto).
Acrescente-se que esta interpretação é uma terceira via relativamente, por um lado, ao entendimento (restrito) sufragado pelo apelante – na medida em que limita a possibilidade de impugnação aos credores que reclamaram créditos – e, por outro, ao entendimento (amplo) sufragado pela primeira instância, que considera que qualquer interessado que se arrogue a qualidade de credor pode impugnar a lista por exclusão do crédito respetivo da lista dos reconhecidos pelo administrador da insolvência, ainda que não tenha reclamado créditos [ [8]  ].
Com a virtualidade de assim ficar afastada a objeção do apelante que alega, compreensivelmente, que a interpretação mais permissiva do tribunal de primeira instância abria campo a que, potenciando o abuso dos interessados se encetasse, numa fase perfeitamente incidental e com caraterísticas próprias como é a impugnação da lista dos credores reconhecidos, uma outra (nova e repetida) autêntica fase de reclamação de créditos, desvirtuando o regime legal fixado.
Exigindo-se ao interessado impugnante a alegação e prova do condicionalismo previsto na última parte do art. 129º, nº1, nos casos em que não reclamou o seu crédito, reduzem-se necessariamente as situações de impugnação, que serão meramente residuais, assim se conjugando, de forma que temos por proporcional e razoável, por um lado o interesse do credor impugnante, que não vê afastada liminarmente essa faculdade e, por outro, o interesse do devedor/insolvente e da generalidade dos demais credores a um processo célere.
E nem se diga – como faz o apelante - que ao credor sempre restaria o recurso ao mecanismo de verificação ulterior de créditos, previsto no art. 146º; é que esse mecanismo depende da verificação de determinados requisitos, alguns alusivos a prazos (cfr. o número 2, alínea b), implicando o (pesado) formalismo que lhe é inerente, já que implica a instauração de ação contra a massa insolvente, os demais credores e o devedor, seguindo a ação os termos do processo comum, correndo por apenso à insolvência (art. 148º) e com as cautelas de prevenção a que alude o art. 180º.
Refere Maria do Rosário Epifânio que “[a] expressão “qualquer interessado” parece abranger, desde logo, o próprio devedor (veja-se, a confirmar esta ideia, o art. 131º, nº1, in fine), o credor cujo crédito reclamado foi indevidamente excluído, o credor cujo crédito foi reconhecido mas com incorreções (valor, natureza, etc), mas também o credor cujo crédito foi devidamente incluído e que se sente prejudicado pela irregular inclusão de outro crédito (seja porque não devia ter sido reconhecido, seja porque o seu montante, natureza estão incorretos)” [ [9]  ].
Acrescentaríamos apenas, pelos fundamentos expostos, que essa expressão abrange ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos (art. 128º), se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129º, nº1.
Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida.
Efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE.
3. Com estes parâmetros, facilmente se conclui que nem todos os credores impugnantes, ora apelados, se encontram nas mesmas circunstâncias.
Assim, quanto aos credores S… e M…, resulta à evidência do processo que estamos perante trabalhadores da insolvente, cujos créditos não são questionados nem pelo administrador da insolvência, nem pela devedora, nem por qualquer outro credor, limitando-se a insolvente, em bom rigor, a por em causa a possibilidade de apresentação de impugnação por parte desses credores, nos moldes já assinalados; o certo é que é inequívoco que estamos perante trabalhadores da empresa, não discutindo a devedora que esse vínculo tenha existido, como não discute que se operou a rescisão com justa causa do contrato por parte dos trabalhadores, nem os valores peticionados.
Ou seja, temos por manifesto que o administrador de insolvência tinha todos os elementos à sua disposição para ter avaliado tais créditos, pronunciando-se sobre os mesmos, uma vez que estamos perante valores que tinham necessariamente suporte na contabilidade da empresa, que deve refletir os custos com recursos humanos, com a correspondente menção no passivo, sendo esse o caso; salienta-se que nem sequer pode ser invocado pelo administrador desconhecimento de eventuais pagamentos porquanto incumbe-lhe averiguar dessa matéria, com consulta de documentos, salientando-se que o pagamento,  enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser alegado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil), bastando ao credor a invocação do contrato celebrado e respetivos termos, aliado à invocação da falta de pagamento, como suporte do crédito; foi o que aqui aconteceu, sem resposta do administrador da insolvência e sem impugnação, nessa específica vertente, da devedora, cuja crítica se coloca a outro nível.
Assim, pelas razões expostas, impunha-se a aceitação da impugnação, porque processualmente admissível, como fez a primeira instância, ainda que com base por fundamentos diferentes dos aqui apontados.
Idêntico raciocínio vale para o impugnante M M.., no que concerne ao crédito que tem por fonte os vencimentos auferidos ao serviço da insolvente.
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O mesmo não pode dizer-se relativamente ao crédito reclamado pelo impugnante MM, alusivo a invocada dívida por prestações suplementares feitas à sociedade, no valor de 20.000,00€ (acrescido de juros) e o crédito reclamado por J…, tendo por fonte um contrato de prestação de serviços no âmbito do exercício da sua profissão de advogado, créditos que o tribunal de primeira instância levou aos temas da prova. Quanto a estes créditos, a invocação de que se verificou um “lapso” do administrador da insolvência uma vez que resultam “dos elementos de contabilidade da insolvente” consubstancia afirmação sem qualquer suporte factual ou jurídico. Os impugnantes utilizam, efetivamente, um expediente processual para obviar à circunstância de não terem, na fase processual devida, apresentado a reclamação que se impunha, inexistindo elementos que permitam fundar qualquer juízo de censura à atuação do administrador de insolvência quando não incluiu os valores em causa na lista apresentada.
Impõe-se, quanto a estes créditos, revogar a decisão recorrida porquanto se justificava o indeferimento da impugnação e não a enunciação dos correspondentes temas da prova, nem o prosseguimento do processo para audiência final, para essa apreciação.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
- Não se admite a impugnação apresentada por MM, na parte em que reclama dívida por prestações suplementares feitas à sociedade, no valor de 20.000,00€ e juros e a impugnação apresentada por J…, impugnações incidindo sobre a relação de créditos reconhecidos apresentados pelo administrador da insolvência;
- No mais, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, mantém-se a decisão recorrida, que admitiu as impugnações apresentadas pelos credores S…, MM e M., este apenas quanto ao valor de 9.796,42€ acrescido de juros. 
Custas pela apelante e apelados MM e J… fixando-se na proporção de 50% para a apelante, 26% para o apelado MM e 24º% para o apelado J…, proporção que se nos afigura equilibrada ponderando os valores peticionados e o respetivo grau de decaimento.
Notifique.

Lisboa, 3 de março de 2020
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
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[1] Procedeu-se à consulta dos apensos pertinentes, acessíveis eletronicamente.
[2] Nesta última hipótese inserem-se, evidentemente, todos os créditos exigidos em processos que já tenham sido apensados à insolvência e dos quais, pois, o administrador tem necessariamente conhecimento – neste sentido cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda (2008) Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris p. 449, nota 5.  
[3] “Aplica-se este processo (a interpretação restritiva) quando se chega à conclusão de que a lei utilizou uma fórmula demasiado ampla, quando o seu sentido é mais limitado. Deve-se proceder então à operação inversa: restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei” (Oliveira Ascensão, 2013, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Coimbra: Almedina, p. 424) 
[4] A expressão é utilizada recorrentemente pelo legislador no CIRE: cfr. os arts. 9º, nº3, 10º, nº2, 14º, nºs 3 e 4, 17º-F, nº3, 26º, nº2, 36º, nº3, 37º, nº7 (“os demais credores e outros interessados”), 39º, nº2, alínea a), 52º, nºs 4 e 5, 73º, nº4, 75º, nº2, 121º, nº1, alínea a), 131º, nº1, 133º, 134º, nºs 2 e 5, 137º, 141º, nº2, alínea b), 158º, nº5, 160º, 161º, nº5, 169º, 188º, nºs 1 e 7, 191º, nº 1, alínea a) e b), 192º, nº2, 209º, nº1, 222º-F, nº2, 232º, nº2 e 252º, nº7.    
[5] “Da conjugação de todos estes elementos (elemento lógico, sistemático, histórico e teleológico) resulta o sentido, espírito ou razão da lei, que é o elemento decisivo para se fazer a interpretação. Tradicionalmente, designa-se este sentido por ratio legis.
Será, pois a ratio legis que nos permitirá enfim iluminar os pontos obscuros e chegar à norma que se encerra na fonte. Não se confunde com o elemento teleológico da interpretação; este pode ser concebido como o motivo de política legislativa que ditou a regra, enquanto que a ratio legis se separa daquelas considerações para dar a razão ou sentido intrínseco da lei.
O art. 9º do Código Civil fala em “pensamento legislativo”, em acepção que será, ao menos no fundamental, coincidente com esta” (Oliveira Ascensão, obr. cit. pp. 415- 416). 
[6] “Para concluir, não podemos deixar de chamar a atenção para a importância relativa da reclamação de créditos. De facto, o reconhecimento dos créditos tem por objeto os créditos reclamados, mas também aqueles que chegam ao conhecimento do administrador por constarem dos elementos de contabilidade do devedor ou por outra via (art. 129º, nº1, in fine). Porém, manda a lei das cautelas e da prudência que o credor reclame os seus créditos em qualquer circunstância” (Maria do Rosário Epifânio, 2019, Manual de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, p. 273).  
[7] Diferentemente do que acontece no PER, em que o administrador judicial provisório não se encontra obrigado a realizar a análise prescrita pelo artigo 129º, n.º 4, do CIRE, atenta a natureza do processo; assim, no âmbito do PER a questão coloca-se de forma diferente, considerando-se aí que o credor que não reclamou créditos não tem a faculdade de impugnar a lista por exclusão.
“Outra questão relacionada com esta matéria é a de saber se é permitido, sob a veste de impugnação da lista, a reclamação de créditos não reclamados no prazo legal. Ou seja, saber se quando o credor não reclamou créditos nos 20 dias de que dispunha para o efeito pode vir impugnar a lista, designadamente alegando indevida exclusão por o crédito poder ser conhecido por outra forma.
A resposta a esta questão para nós é claramente negativa, em corolário da posição que tomámos acima quanto à aplicabilidade do art. 129º, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.  Se o credor não reclamou créditos e não constava da lista junta pelo devedor não pode argumentar indevida exclusão como fundamento de impugnação da lista.
Só haverá indevida exclusão se o credor tiver reclamado créditos ou conste da lista de credores junta pelo devedor não figurar na lista provisória” (Fátima Reis silva, 2014, A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização, in II Congresso do Direito da Insolvência, pp.229-230).
No mesmo sentido cfr. o acórdão do TRE de 05.06.2014, processo n.º 1753/13.1TBLLE-A.E1 (Relator: Mata Ribeiro) e o ac. TRC de 26-04-2016, processo: 41/15.3T8GVA-A.C1 (Relator: Catarina Gonçalves), acessíveis in www.dgsi.pt
[8] Com interesse, ainda que em situação diferente da que se nos depara, cfr. o acórdão do STJ de 04-09-2019, proferido no processo: 835/09.9TBPTM.C.E1.S1 (Relator Raimundo Queirós), acessível in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128.º, n.º 1, al. c), do CIRE;
II - A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da insolvência;
III - A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130.º do CIRE, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito;
IV - Não tendo o credor invocado o direito de retenção no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respectiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE”.
[9] Obr. cit. p. 275, nota 878.
Decisão Texto Integral: