Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1606/16.1T8BRR.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PROMESSA PÚBLICA
PAGAMENTO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I–O que se dá por provado são factos e não conclusões ou matéria de direito.

II–A promessa pública do pagamento de um prémio por se alcançar determinado objectivo, ainda que não tenha um prazo de validade definido, não pode ser revogada ao abrigo do disposto no nº 1º do artigo 461º do Código Civil, depois da situação se ter verificado (ou seja do objectivo ter sido alcançado , tal como bem decorre do nº 2 dessa mesma norma).

III–O quantum conferido a título de danos não patrimoniais deve ser encontrado com recurso a juízos de equidade.
Esta traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.

IV–As indemnizações por danos morais não podem ser fixadas em montantes miserabilistas.

V–Mostra-se ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 10.000,00 pela angústia causada a um trabalhador “emprateleirado” por dez meses.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


AAA[1] intentou [2] acção, com processo comum, contra BBB.
Pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 26.451,73, sendo € 20.000 a título de danos não patrimoniais, € 6.000,00 [3] a título de prémios e € 471,73 a título de juros moratórios.

Solicita que tal montante seja acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como de quaisquer outros montantes que venham a ser apurados no decurso da acção, designadamente a título de prémios respeitantes à época desportiva 2014/2015, acrescidos de juros desde a respectiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que foram celebrados entre as partes vários contratos de trabalho, no âmbito do quais exerceu as funções de treinador.

Na vigência do último contrato, sem qualquer  justificação, foi afastado pela Ré do exercício de funções.

Em face da ausência do exercício de funções durante cerca de nove meses que mediaram entre o afastamento e o termo do contrato, foi prejudicado no seu desenvolvimento profissional.

Tais factos repercutiram-se na sua vida pessoal.

O Réu não lhe pagou as quantias previstas no contrato a título de objetivos, os quais foram alcançados.

Oportunamente, foi solicitada (vide fls. 238 v a 240) e deferida a rectificação  de lapsos de escrita da petição inicial.[4]

Realizou-se audiência de partes.[5]

A Ré contestou  e deduziu pedido reconvencional.[6]

Alegou, em  resumo, ter apresentado PER, no qual o Autor reclamou créditos não estando os mesmos ainda vencidos.

Não obstou injustificadamente à prestação efectiva de trabalho pelo Autor.

O montante peticionado a título de danos não patrimoniais é excessivo.

O valor pedido a título de objectivos não é devido.

O Autor deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 459,00 a título de custas de parte.

O Autor respondeu às excepções invocadas e ao pedido reconvencional.[7]

As partes foram convidadas a aperfeiçoar os articulados apresentados [8]; o que fizeram tal como resulta de fls. 177 (Autor) e 179 v a 190 (a Ré).

Fixou-se o valor da causa em  € 26.451,73 .[9]

Foi proferido despacho saneador.

Identificou-se o objecto do litígio e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.[10]

Já se mostram decididos por acórdão transitado da Relação de Lisboa , de 21.12.2017, [11][12] os recursos , que subiram em separado , interpostos por Autor e Ré que tiveram como  objecto:

“ Recurso do Autor
- Nulidade do despacho de fls. 150
- Erro de julgamento
- Restrição injustificada do direito à prova do autor

Recurso da ré:
- Inutilidade dos requerimentos probatórios B). 2 e C)
- Violação do art.º 16.º do Código do Trabalho
Violação do segredo comercial da ré” – fim de transcrição.

Realizou-se julgamento, em seis  sessões[13], que foi gravado.

Em 24 de Julho de 2019, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[14]


Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, o tribunal decide julgar a ação parcialmente porque parcialmente provada e, consequentemente, decide:

- Condenar a Ré no pagamento ao Autor:
Da quantia de € 12.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento;
Do prémio fixado relativamente à não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014, a liquidar em sede de incidente próprio.
- Absolver a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da Ré em 45,36% e o do Autor no remanescente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.” – fim de transcrição.

As notificações da sentença foram expedidas em 25 de Julho de 2019.[15]

Em 1 de Outubro de 2019[16], os BBB, recorreu.[17]

Concluiu que:

(…)
Assim, sustenta  que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a R. a pagar ao A. um prémio referente à não descida de divisão, bem como na parte que condena a R. a pagar ao A. uma indemnização por danos morais, sendo a R. absolvida do primeiro desses pedidos e reduzindo-se significativamente o quantum da sua condenação no segundo pedido.

Em 6 de Novembro de 2019[18], o Autor contra alegou.[19]

Concluiu que:

(…)

O recurso foi  admitido.[20]

A Exmª PGA lavrou douto  parecer no sentido da confirmação da verberada sentença.[21]

O Autor respondeu ao parecer, nos seguintes moldes:


AAA, Recorrido nos autos supra identificados, notificado do douto  parecer do Ministério Público, vem, na sequência do mesmo e, concordando com seu teor, reiterar o teor das suas contra-alegações, que se dão por integralmente reproduzidas, requerendo a V. Exas. se dignem julgar improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida de condenação da Recorrente, no pagamento ao ora Recorrido, da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais, por violação do direito de ocupação efectiva, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor e, no pagamento do prémio prometido em função da não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014, a liquidar em incidente próprio. “ – fim de transcrição.
Nada obsta ao conhecimento.

****

Eis a matéria dada como provada em 1ª instância (que se mostra impugnada):

A.–
O Autor foi treinador da Ré durante vários anos, tendo celebrado o seu último contrato de trabalho com a Ré no dia 16 de Agosto de 2012, contrato esse que cessou no seu termo, por caducidade, no dia 30 de Junho de 2015.

B.–
No dia 3 de Setembro de 2014 o Autor viu-se afastado, sem justificação, pela Ré do exercício das respetivas funções de treinador adjunto da equipa principal de futebol, especificamente de treinador de Guarda- Redes.

C.
O Autor não exerceu quaisquer funções de que género fosse, nem mesmo funções de uma suposta consultoria do próprio treinador principal quando este assim o entendesse.

D.
O Autor, desde o seu afastamento no dia 3 de Setembro de 2014, sempre contestou o seu afastamento e sempre pugnou pela defesa da respetiva posição para a qual foi contratado enquanto treinador de guarda-redes da equipa de futebol profissional da Ré.

E.
Considerando que o prazo dessa “dispensa” inicial do exercício de funções prevista terminaria no dia 8 de Setembro de 2014, na ausência de qualquer justificação para essa “dispensa”, o Autor, já por intermédio do seu mandatário, enviou à administração da Ré e-mail nos seguintes termos:
“Não tendo sido oferecida, até ao momento, pela SAD qualquer justificação para a dispensa de serviço subjacente à declaração em anexo, serve o presente (apenas) para informar que o meu constituinte, (…), treinador adjunto de “BBB” irá apresentar-se no dia 8 de Setembro de 2014 para exercer as respectivas funções”.

F.
O Autor apresentou-se, depois, como havia informado no referido e-mail, nas instalações da Ré no dia 8 de Setembro de 2014.

G.
A Ré transmitiu ao Autor que não era intenção despedi-lo, mas apenas mandá-lo para casa.

H.
O Autor foi mantido afastado de quaisquer funções.

I.
No dia 23 de Setembro de 2014, o Autor tomou conhecimento de que um novo elemento fora contratado pela Ré para ministrar o treino específico de guarda-redes da equipa principal de futebol profissional da Ré.

J.
Na sequência da entrada desse novo elemento para treinar os guarda-redes da equipa principal de futebol profissional da Ré, o Autor intentou no final de setembro uma providência cautelar que deu origem ao processo que correu termos no Barreiro – Inst. Central – 2ª Secção de Trabalho – J1 sob o nº 166/14.2T8BRR pelo qual reclamava e reclamou a sua reintegração, designadamente, por violação do dever de ocupação efetiva pela Ré.

K.
No início de outubro, o Autor apresentou igualmente por via do seu mandatário queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) denunciando a referida atuação da Ré e a situação de inatividade a que a Ré votou o Autor.

L.
A Ré não reintegrou o Autor.

M.
O Autor foi-se apresentando, todos os dias de treino, nas instalações da Ré a fim de exercer as funções para o qual foi contratado, o que, porém, nunca veio a acontecer desde o dia 3 de Setembro de 2014 até ao termo do contrato a 30 de Junho de 2015.

N.
A Ré retardou, nos meses de novembro e dezembro, o pagamento do salário do Autor.

O.
A Ré exigiu a apresentação do Autor nas instalações do clube no dia seguinte, segunda feira, logo às 9:00 da manhã por sms enviado pelo diretor desportivo da SAD num Domingo à noite, dia 21 de Dezembro, já perto da meia noite, sem adiantar, nesse momento, qualquer explicação para tal exigência.

P.
Nesta senda o Autor escreveu ao Presidente da Administração da Ré uma comunicação datada de janeiro de 2015.

Q.
A situação de inatividade do Autor repercutiu-se no seu dia-a-dia, não só no que respeita aos seus hábitos diários de trabalho mas noutros aspetos da sua vida, vivendo, ao longo de todo o período em que manteve contrato com a Ré após 3 de setembro de 2014, angustiado com a situação de facto criada pela Ré.

R.
O Autor perdeu a alegria que lhe advinha do seu trabalho, junto dos seus colegas, além de ter perdido também a possibilidade de valorização profissional que advém da falta de exercício efetivo de funções.

S.
A Ré atuou de forma continuada e ininterruptamente com culpa grave.

T.
A Ré obrigou-se ao pagamento ao Autor de prémio por conta da não descida de divisão na referida época desportiva de 2013/2014, tendo o objetivo sido alcançado.

U.
E também o correspondente a € 1500, por conta dum “lote” de 12 pontos desportivos definidos por aquela que viessem a resultar de qualquer combinação de resultados que viessem a ser obtidos pela Ré nos jogos disputados entre a Ré e outros clubes da I Liga de Futebol Profissional disputados no âmbito do Campeonato de Futebol Profissional da I LIGA e contados nos termos do Regulamento de Competições da Liga de Futebol Profissional, isto é, em que, em caso de vitória no campeonato nacional da I Liga de Futebol Profissional, são obtidos três pontos, em caso de empate, um ponto e em caso de derrota, zero pontos.

V.
No dia 22 de julho de 2014 a Ré requereu um processo especial de revitalização, ao qual foi atribuído o n.º 1085/14.8TYLSB e correu os seus termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção do Comércio, J5.

W.
No dia 30.07.2014 foi nomeado, por despacho, o administrador judicial provisório.

X.
O Autor reclamou créditos sobre a Ré no PER, no valor total de € 21.717,37, nos seguintes termos:
- € 15.000,00 (quinze mil Euros) ilíquidos, correspondentes ao prémio previsto na cláusula quarta n.º 5 do seu contrato de trabalho;
- € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Euros), referente a um prémio de manutenção/ausência de descida de divisão referente à época desportiva de 2013/2014;
- € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), por conta de um “lote” de 12 pontos desportivos, referente à época desportiva de 2013/2014;
- € 717,37 (setecentos e dezassete Euros e trinta e sete cêntimos) referentes a juros moratórios vencidos, a que deverão acrescer os vincendos.

Y.
O Administrador Judicial Provisório apenas reconheceu ao Autor um crédito no valor ilíquido de € 15.717,37.

Z.
Nos termos da cláusula segunda, n.º 1 do seu contrato de trabalho, ao Autor competia assistir e coadjuvar o treinador principal da Ré nas ações de preparação, elaboração e tomada de decisões de natureza técnica, tática, física, psicológica e disciplinar que versem especificamente sobre os praticantes que desempenhem a função de guarda-redes.

AA.
A cláusula quarta n.º 5 do contrato de trabalho celebrado entre as partes prevê o seguinte:
“O Treinador terá direito a um prémio no montante ilíquido de 15.000,00 (quinze mil Euros), caso a equipa sénior do BBB obtenha, no final de cada uma das épocas desportivas em que o presente contrato se encontre em vigor e após homologação e dos respetivos resultados desportivos, a promoção à principal divisão do futebol sénior Português, obtendo o correspondente direito a disputar, durante a época desportiva imediatamente seguinte, a designada Liga Zon Sagres ou aquela que a venha a substituir podendo ainda ter direito a receber os prémios que o Belenenses vier oportunamente a estabelecer e definir em aditamento ao presente contrato.”

BB.
O Autor exerce as funções de treinador de futebol de guarda-redes no Clube (…) desde julho de 2018.

****

Por sua vez, a título de Factos não provados consignou-se o seguinte:

“Com relevância para a boa decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
a.- Que o Plano de Revitalização da Ré tenha sido aprovado por mais de 90% dos credores, tendo sido judicialmente homologado por decisão transitada em julgado;
b.- Que nos termos do referido Plano, o primeiro pagamento apenas se vence no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação, e concretamente no último dia de dezembro.

c.- Que nos termos do ponto 3.2.3.do Plano de Revitalização:
3.2.3.1.-Amortização integral do capital em 8 anos.
3.2.3.2.-Pagamento integral do capital em 32 prestações trimestrais, sucessivas e de igual valor.
3.2.3.3.-Todavia, o plano de pagamentos suspende-se durante as épocas desportivas em que a equipa de futebol da SAD não disputar a Primeira Liga (atualmente designada por Liga NOS), retomando-se, sem qualquer perdão de capital nem acréscimo de juros, na primeira época subsequente em que a equipa disputar a Primeira Liga; esta suspensão não poderá prolongar-se por mais de três épocas desportivas, seguidas ou interpoladas.
3.2.3.4-As prestações trimestrais vencem-se no último dia de cada mês de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
3.2.3.5.-O pagamento da primeira prestação ocorrerá na primeira data calculada nos termos do número anterior decorridos que estejam pelo menos doze meses após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano.
3.2.3.6.- Extinguem-se as garantias atualmente existentes.”

d.- Que o Plano de Revitalização da Ré preveja o perdão total de juros.
e.- Que o Autor tenha nascido a 6/10/1972.
f.- Que a Ré tenha um passivo de mais de € 7.000.000,00.
g.- Que o afastamento do Autor tenha resultado duma opção técnica do treinador principal da equipa de futebol profissional, à altura, (…), o que “implicou que os guarda-redes anteriormente treinados com maior intervenção do requerente passassem a treinar conjuntamente com os demais jogadores” e que, consequentemente, o Autor passasse a um mero “consultor” do treinador principal a exercer o seu trabalho sempre e quando este (o treinador principal) pretendesse “tomar decisões de natureza técnica, tática, física, psicológica e disciplinar, que versem especificamente sobre os praticantes que desempenham a função de guarda-redes”.
h.-Que nas circunstâncias vertidas em F. tenha sido entregue ao Autor nova declaração de “dispensa” e que, desta feita, alargava o período de dispensa iniciado a 3 de Setembro até ao dia 13 de Setembro de 2014.

i.- Que a Ré tenha apresentado ao Autor proposta de rescisão, que este não aceitou, e por intermédio do seu mandatário, foi enviado e-mail à Ré dia 9 de Setembro, com o seguinte teor:
“O meu constituinte está há uma semana sem exercer funções, tendo recebido instruções de V. Exas. para não o fazer.
O respetivo afastamento do exercício das suas funções (e consequentemente do grupo de trabalho) é manifestamente ilícito. E o comportamento de V. Exas perante o meu constituinte é tão mais gravoso sobretudo quando tal acontece associado a uma “pressão”(inaceitável) junto do mesmo para que este se disponibilize à assinatura de um acordo de rescisão amigável.

Na realidade, tudo o que até agora foi expresso ao meu constituinte pela SA foi de facto isso e só isso: que a BBB não contaria mais com o meu constituinte (sem explicar o porquê) e que pretenderia obter um acordo de rescisão. E sublinhe-se não um acordo qualquer, mas um acordo de rescisão dentro daquilo que a SAD entende (financeiramente) “possível”.

Tudo o mais que se tem passado de há uma semana para cá tem sido a desconsideração da pessoa, do homem, do técnico.

Por surpreende que pareça – pois, de facto nada justifica o que se tem vindo a passar – não será no entanto demais lembrar o vinculo que o meu constituinte (ainda) mantém com V. Exas!

E por isso reitero que o meu constituinte tem dito até ao presente momento: que existe total disponibilidade da sua parte para retomar o seu trabalho, que desenvolve há já vários anos no clube. É essa a vontade do meu constituinte.

E por isso serve a presente para reclamar de V. Exas a reintegração imediata (e não apenas a 13 de Setembro) do meu constituinte AAA junto da restante equipa técnica para o exercício das suas respetivas funções habituais e para as quais foi contratado pela SAD.

O meu constituinte não abdicará de exercer todos e quaisquer direitos que lhe assistem com vista à obtenção de tal propósito.

Resta concluir, que, independentemente da solução que presente situação possa vir a merecer, neste clima de assédio mora ao meu constituinte, qualquer solução (consensual), seguramente se apresentará mais difícil de obter.

Sem mais de momento, aguardando da SAD o cumprimento do contrato assinado com o meu constituinte”
j.- Que o facto vertido em G. tenha ocorrido a 10 de Setembro de 2014.
k.- Que na senda do facto vertido em G. a Ré tenha emitido uma nova declaração datada de 18 de Setembro que voltou a entregar ao Autor e através da qual confirma (em sentido contrário à declaração anteriormente entregue no dia 8 de Setembro) que não era intenção da Ré rescindir o contrato com o Autor.
l.- Que nas circunstâncias vertidas em L. a Ré tenha informado a ACT que iria reintegrar o Autor.
m.- Que, nas circunstâncias referidas em N. a Ré conhecia os constrangimentos financeiros que tal facto causava ao Autor, com prestações da casa para pagar, com a mulher desempregada e 4 crianças no seu agregado familiar para alimentar.
n.- Que no dia da reunião referida em O., tendo o Autor comparecido conforme solicitado, a Ré tenha informado a obrigação de o Autor elaborar relatórios de observação, sem que, no entanto, nem nesse dia, nem dos dias seguintes fosse concretizada essa instrução, muito menos, esclarecendo em que condições tais funções seriam exercidas.
o.- Que nas circunstâncias vertidas em T. o prémio consistisse no pagamento da quantia de € 4.500.
p.- Que a Ré atingiu os 12 pontos referidos em U.
q.- Que a Ré tenha procedido pagamento de prémios na época desportiva que findou a 30 de Junho de 2015, pela classificação final da Liga de Futebol Profissional que deu acesso às competições desportivas europeias em 2015/2016.
r.-Que o treinador principal tenha assumido o treino dos guarda-redes, diminuindo, em consequência, a intervenção do Autor, sem que a Ré tivesse intervenção.
s.-Que o treinador principal recorria ao Autor quando pretendia tomar decisões de natureza técnica, que versassem especificamente sobre os praticantes que desempenham a função de guarda-redes.

****

A Motivação da matéria provada e não provada teve o seguinte teor:
(…)

Factos provados:
(…)

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [22]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[23])[24].

In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Ré, sendo que o segmento da sentença atinente à inadmissibilidade do pedido reconvencional se mostra transitado.[25]
(…)   
                                                 
Segundo o artigo 640º do NPC :
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: 
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
 
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: 
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 
3– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Analisadas as alegações e conclusões do recurso constata-se que a  recorrente refere  a matéria que foi dada como assente (facto T)  que  pretende que seja eliminada (não provada).

E refira-se que refere diversos argumentos para sustentar a posição que sustenta nesse particular, sendo que alude a um documento , bem como a depoimentos de testemunhas com indicação de trechos e indicação temporal na gravação que, a seu ver, impunha decisão diversa sobre tal matéria.

Assim, cumpre  considerar  observado  por parte da recorrente o  ónus imposto pelo artigo 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código  de  Processo  Civil [26] .

E passando a apreciar o recurso em sede de impugnação factual  frise-se que não se ignora que segundo o STJ  impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (como é o caso quer em sede documental quer testemunhal ), com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º ( vide vg: acórdão de 11-02-2016, proferido no âmbito do processo nº  907/13.5TBPTG.E1.S1  , Nº Convencional: 2ª Secção  , Relator  Conselheiro Abrantes Geraldes , acessível em www.dgsi.pt[27]).
Sempre com o maior  respeito para com tal entendimento , sempre diremos que tal como se referiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008[28]:[29]

 “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”.  
        
Em sentido idêntico  , a nosso ver, aponta  a Conselheira Ana  Luísa Geraldes [30] quando refere  em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. 

E mais à frente refere : 
“O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade”. [31]
                   
Na realidade , dir-se-á  que a imediação obtida na Relação nunca é igual a obtida em 1ª instância , mesmo nos casos – o que nos presentes autos não ocorreu - em que se passe a gravar as audiências em áudio e vídeo; o que com as alterações introduzidas  pelo  DL n.º 97/2019, de 26/07, se tornou possível [32] [33] [34].

Daí  que, a nova convicção a operar na Relação ( a qual no mínimo implica que o julgamento tenha que ser ouvido[35] na íntegra, como aqui se faz; basta relembrar o principio da aquisição processual….)  não possa deixar de ter em conta a levada a cabo e descrita pela 1ª instância , não  fazendo dela tábua rasa.

Entendemos, pois, que, mesmo após as introduzidas alterações legislativas, manda a  prudência  que  a mesma  continue a só ser postergada  quando houver  fortíssimos elementos que apontem nesse sentido, nomeadamente por se verificar a existência de evidente , manifesto, lapso de avaliação probatória.

Reitere-se que a prova testemunhal e documental  produzida é de livre apreciação.

Segundo o  Professor  Manuel de Andrade [36]de acordo com o princípio da livre apreciação da prova , o que torna um facto provado é a íntima convicção do juiz , gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem da conduta processual das partes ) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens , não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.

Contudo, como é evidente, não se pode alcançar certezas absolutas.

A verdade que se alcança é a verdade processual.

Nas palavras de Abrantes Geraldes tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta , inatingível.[37]

Tal achega, aliás, só reforça o entendimento de que só em situações de evidente, manifesto, lapso de avaliação probatória se deve alterar a decisão fáctica levada a cabo por um Tribunal que teve acesso a elementos produzidos em audiência aos quais a Relação , em rigor, não acede.

Aliás, a não ser assim, podia acontecer que pela conjugação a frio de frases sincopadas se levasse a cabo avaliação probatória destituída da imediação que a audiência de julgamento almeja alcançar.

E consigna-se que outro procedimento poderia levar a uma inversão de posições no processo .

Ou seja , estar-se-ia , sem mais, a substituir  a convicção de quem tem de  julgar pela convicção daqueles a quem a decisão se destina.

Não basta , pois,  que  a prova produzida permita uma diferente leitura, consoante a pessoa que a analisa e valora.

Para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo(s)  recorrente(s) , bem como todas as outras que foram produzidas, imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida.

(…)
Assim, atento o disposto no nº 1º do artigo 662º do NCPC[38], decide conferir-se-lhe a seguinte redacção:

T– A Ré , como forma de incentivo , e por conta da não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014 - objetivo que foi alcançado – determinou e fez saber  que  pagaria um prémio monetário , em valor não apurado, a cada um dos membros da sua equipa de futebol, nomeadamente à equipa técnica da qual o Autor fazia parte. 

E nem se venha argumentar que com essa redacção esta Relação está a fazer uma utilização implícita e ilegal do actualmente disposto no nº 1º do artigo 72º do CPT.[39]

Não é assim , pois para se dar como assente a supra mencionada factualidade nem sequer se está a fazer uso dessa disposição.

É que as respostas aos temas de prova , factos articulados (ex-quesitos) não têm de ser meramente afirmativas ou negativas; também podem ser restritivas ou explicativas, apenas se impondo , a nosso ver,  que nesses casos se harmonizem com os temas de prova ou o articulado , ainda que mal ou incompletamente pelas partes(s), de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado – embora com restrições ou explicações – ou não provado), apenas não se permitindo que se conclua pela demonstração de factos contrários aos sujeitos a prova.

Temos, pois, que quer as respostas restritivas quer as  explicativas não estão vedadas ao Tribunal, sendo que, por vezes, há que lançar mão delas para se consignar a verdade dos factos e repor a verdade material.[40]

Todavia , também é certo que atento o principio do dispositivo as respostas não devem ultrapassar o articulado.

Assim, esgrimir-se-á que a coberto de respostas explicativas não se pode dar como provada matéria essencial ao desfecho da questão, que as partes não articularam e consequentemente não foi submetida à apreciação do tribunal.

Efectivamente , segundo o nº 1º do artigo 5º do NCPC:[41]

Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal.

1–Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

Porém, essa mesma norma também preceitua nos seus nºs 2 e 3 que:

2–Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a)-Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; [42]
b)- Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c)-Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

3– O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Esta norma corresponde ao anterior artigo 264º de acordo com o qual:
1- Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções .
2- O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes , sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração , mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3- Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”.

Da comparação das duas normas resulta  que, no caso de ser o juiz que, por sua iniciativa, os pretende considerar, desapareceu a exigência de que a parte manifeste vontade de deles se aproveitar (a que se seguia, no anterior regime, o exercício do contraditório), apenas exigindo  a lei actualmente que às partes seja dada a “possibilidade de se pronunciar”.

Ora, tal como se refere em aresto da Relação de Coimbra , de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no Processo n º 2316/12.4TBPBL.C1 Nº Convencional, JTRC Relator António Carvalho Martins , acessível em www.dgsi.pt:
(…) os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam “ – fim de transcrição.[43]

Também se pode considerar que são complementares ou concretizadores os factos pertencentes à relação jurídica material já caracterizada pela descrição de outros factos essenciais, integrando a causa de pedir deficientemente narrada na petição inicial ou na reconvenção. [44]

Deve ainda atentar-se que “o princípio do dispositivo deve ser temperado e atenuado , permitindo o regime legal a aquisição e consideração de factos integradores da causa de pedir invocada não explicitamente   alegados , mas que a instrução da causa tenha tornado patentes , em vista a evitar que a decisão seja condicionada e “imoderadamente perturbada” por um excessivo rigor  formal que “deixe a justiça à porta do tribunal” – vide ac. do STJ de 19.4.2016, Proc. 15770/96, Sumários , Abril/ 2016, pág. 41 referido por Abílio Neto , Novo COC, Anotado, 4ª edição, revista e ampliada , Março/2017, Ediforum , Edições Jurídicas , Ldª, Lisboa, pág, 41 , na nota nº 56 ao artigo 5º. 

Daí que se nos afigure possível a formulação da referida resposta explicativa 
(…)

Exactamente , pelos supra citados motivos , mais cumpre conferir ao facto S ( S.

A Ré atuou de forma continuada e ininterruptamente com culpa grave) a seguinte redacção:

S.
A Ré actuou de forma continuada e ininterruptamente.
Procede, pois, parcialmente o recurso em sede factual nos supra citados termos.
 
A segunda questão suscitada no recurso (“  7. Consequentemente, deveria a R. ter sido absolvida do pedido de condenação no pagamento desse prémio, por inexistência de qualquer fonte para essa obrigação; .“ – fim de transcrição) consiste em saber se é ou não devido ao Autor  o reclamado prémio pela não descida de divisão ( vide artigos 122º a 124º da petição inicial[45]).

A nosso ver, a resolução dessa problemática dependia directamente da sorte da vertente anterior  do recurso, a qual já é conhecida.

A Ré sustenta que deve ser absolvida do pedido de condenação no pagamento desse prémio, por inexistência de qualquer fonte para essa obrigação.

Recorde-se que a Ré foi condenada nos seguintes termos:


Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, o tribunal decide julgar a ação parcialmente porque parcialmente provada e, consequentemente, decide:

- Condenar a Ré no pagamento ao Autor:
Da quantia de € 12.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento;
Do prémio fixado relativamente à não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014, a liquidar em sede de incidente próprio.

- Absolver a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da Ré em 45,36% e o do Autor no remanescente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.” – fim de transcrição.

Sobre esse assunto a sentença discreteou nos seguintes moldes:

Dos prémios:
Salienta-se, em primeiro lugar, que considera este tribunal inexistir qualquer nulidade da declaração negocial ínsita nas alíneas T. e U. da factualidade provada (por via do disposto nos artigos 141.º do Código do Trabalho, 220.º e 221.º n.º 2 do Código Civil) uma vez que os referidos prémios não integram o conceito de retribuição.

Inexiste igualmente qualquer obstáculo para que o tribunal conheça do pedido formulado considerando que, não obstante o administrador judicial provisório não ter reconhecido ao Autor o montante peticionado a título de prémios, não resulta da factualidade provada existir acordo homologado por sentença transitada em julgado no âmbito do PER, obstando a que o Autor peticione os créditos não reconhecidos por esta via.

Aqui chegados, importa aferir se assiste ao Autor direito a receber as quantias peticionadas, considerando o acordo celebrado entre as partes.

Nos termos do disposto no art. 405.º n.º 1 do Código Civil:
“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”

O art. 406.º do Código Civil consagra o princípio do cumprimento pontual dos contratos, tendo a norma ínsita no n.º 1 a seguinte redação:

“O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”

As partes podem subordinar acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva (art. 270.º do Código Civil).

Por reporte à factualidade provada, constata-se que o Autor e a Ré acordaram que:
- Em caso de não descida de divisão a Ré entregaria ao Autor um prémio;
- Se a equipa sénior da Ré alcançasse 12 pontos desportivos na época de 2013/2014, a Ré pagaria ao Autor o montante de € 1500.

Ambas as cláusulas consubstanciam condições suspensivas, uma vez que os efeitos da cláusula acordada apenas se produziriam com a verificação do evento.

Relativamente à primeira cláusula, não obstante resultar dos autos ter sido alcançado o objetivo, não resulta provado que o prémio ascendesse a € 4500.

Nos termos do disposto no art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil:
2- Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”

Considerando que resulta provado o direito ao prémio mas não o seu objeto, a sua fixação deverá ocorrer em sede de incidente de liquidação.

Relativamente à segunda cláusula, não resulta provada a efetiva ocorrência do evento futuro, pelo que o pedido formulado neste tocante é de improceder.

Do pedido de condenação no pagamento de juros moratórios:

Nos termos do disposto no art. 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º, do Código Civil).

A obrigação aqui em causa é o pagamento dos montantes devidos no âmbito do contrato de trabalho celebrado.

In casu, a Ré não fez tal prova, pelo que se presume a sua culpa.

Nos termos do disposto no art. 805.º n.º 1 do Código de Processo Civil:

“O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”

Acrescenta o n.º 3 do citado preceito:

“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”

Assim, relativamente aos danos não patrimoniais, a sua existência apenas se fixa com o trânsito em julgado da decisão proferida, pelo que é de improceder parcialmente o pedido formulado neste tocante.

Relativamente ao prémio acordado, e cuja determinação se remeteu para liquidação, é de fazer idêntico raciocínio, atenta a sua iliquidez e por via do referido n.º 3. “ – fim de transcrição.

Em face do dirimido quanto à impugnação factual  e atenta a redacção do facto T) -  A Ré, como forma de incentivo, e por conta da não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014 - objetivo que foi alcançado – determinou e fez saber que  pagaria um prémio monetário , em valor não apurado, a cada um dos membros da sua equipa de futebol , nomeadamente à equipa técnica da qual o Autor fazia parte  – cumpre ter  esta vertente do recurso por improcedente .

Na verdade, é certo que a Ré se obrigou ao pagamento do prémio em apreço.

Assim, não se mostram descabidos os motivos referidos na verberada sentença.

Todavia, tal obrigação, a nosso ver, salvo melhor opinião , decorre da efectivação por parte da Ré de uma promessa unilateral de prestação.

Saliente-se que segundo o nº 3º do artigo 5º do NCPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Dito isto, recorde-se , agora, que o artigo 457º do Código Civil regula:
(Princípio geral)
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Por sua vez, os artigos 459º e 460  desse diploma estatuem:
Artigo 459º
(Promessa pública)
1.-Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2.-Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
Artigo 460º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.
Atenta a matéria assente afigura-se-nos  que se deve entender que a obrigação da Ré ao pagamento do prémio em apreço deriva de uma promessa , que se deve reputar de pública e como tal contemplada na lei, que fez à sua equipa de futebol ( jogadores e equipa técnica ) , tal como bem decorre da matéria de facto apurada , nomeadamente em T.
De facto,  tal como se refere no Comentário ao Código Civil da UCP[46],
“ O Código optou por conformar a promessa unilateral como um negócio  jurídico unilateral típico….
Assim, a promessa pública , enquanto fonte das obrigações , assenta, por um lado, na promessa de uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique ou omita determinado facto e, por outro , na publicidade conferida a esta mesma promessa.
A promessa pública poderá ser conformada como um negócio jurídico oneroso ou gratuito.
Será onerosa se a prestação prometida representar o correspectivo da vantagem económica proporcionada ao promitente pelo facto praticado.
Ao invés , será gratuita se apenas individualizar o sujeito a quem se realiza uma liberalidade (cfr. Pires de Lima /Antunes Varela, 1987, 441).”

“O primeiro elemento  da promessa pública é a existência da promessa de uma prestação .(…).
Do ponto de vista da teoria geral do negócio jurídico , a promessa pública constitui uma declaração negocial não recipienda sujeita , contudo, a publicidade.
(…). “ – fim de transcrição.[47]

E segundo a mesma obra” a prestação prometida é exigível por quem praticar certo facto ou a quem se encontrar numa determinada  situação.(..)

O Código , em linha com a proposta de articulado de Vaz Serra, esclarece que o facto a praticar pode ser positivo ou negativo (1954:295).

Tal facto deve , em maior ou menor medida , ser causado ou determinado pelo beneficiário da promessa.

Trata-se , portanto, de um facto cuja pática o promitente pretende estimular e que , consequentemente , não poderá ser meramente fortuito ou produto do acaso (Frank Schafer , 2017,469, nº 28) “ – fim de transcrição.  [48]

Na supra mencionada obra refere-se também que “ a promessa pode , evidentemente , ser dirigida a uma categoria de pessoas (cfr. Frank  Schafer , 2017) ; nos exemplos de Vaz Serra : «aos alunos de determinado liceu, aos pescadores de determinado centro piscatório, os industriais de determinada indústria », aos  quais se podem acrescentar os subscritores de determinada publicação ou os participantes numa assembleia; vd , ainda , Galvão Telles  , 2010, : 179) ”. [49]

E para publicitar a promessa podem até ser usadas declarações orais.[50]

Finalmente  quando “validamente constituída a promessa , esta obriga o promitente ao seu pontual cumprimento .

Como qualquer outra prestação principal, esta encontra-se sujeita ao regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações em tudo o que não contenda com a sua específica natureza unilateral e não sinalagmática (…)” – fim de transcrição.[51]

Assim, tal como se consignou em acórdão do STJ , de 20 de Junho de 2006, A1509,  Nº Convencional: JSTJ000 Relator Conselheiro Sebastião  Póvoas, Nº do Documento: SJ200606200015091, acessível em www.dgsi.pt [52]:

Incluído entre os negócios unilaterais, a promessa pública supõe um anúncio amplamente publicitado prometendo uma prestação "a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo". (definição inspirado no Auslobung do direito alemão, que, também, é uma promessa unilateral vinculante).

Segundo o Prof. Vaz Serra ("Promessa Pública", BMJ -74-292) deve considerar-se "o promitente obrigado a fazer a prestação prometida mesmo que o acto encarado na promessa não tenha sido praticado em atenção a essa prestação. (...)

Se o promitente pretende, ao fazer a promessa, vincular-se a efectuar a prestação prometida, quer aquele que pratica o facto o realize em atenção à promessa quer não (como, em regra sucederá), e não há motivo para impedir que essa vontade do promitente receba tutela legal, a regulação que convém é a do negócio unilateral".

Embora a promessa deva, como se disse, ser sempre publicitada, pode sê-lo, apenas, a certa categoria de pessoas.

Como ensina o Prof. Almeida Costa (in "Direito das Obrigações", 6ª ed, 390) constitui requisito essencial a divulgação "de maneira que os eventuais interessados possam conhecê-la".

Mas se a promessa não depender de qualquer conduta do beneficiário há, tão-somente, uma oferta de doação.

2.2-Já o concurso com prémio (ou concurso público com promessa de prémio) - artigo 463º do Código Civil - tem como requisito a atribuição apenas aos que se candidatem a receber o prémio "não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efectue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anuncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)". - Prof. Almeida Costa, ob.cit. 392).

A promessa pública não tem um factor aleatório, enquanto o concurso com prémio depende ou da sorte - se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extracção de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes - ou de juízos de valor subjectivos, e igualmente aleatórios - nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos.

Nesta última situação, embora não haja propriamente candidaturas e se pretenda premiar quem pratique certo facto, sem mais (escrever um livro, pintar um quadro, realizar um filme, declamar um poema, etc.) não há, em rigor, uma promessa pública pois que a escolha do galardoado fica dependente da álea do critério do júri ou do promitente, mais se aproximando da figura do concurso público com promessa de prémio, embora lhe possa faltar o elemento candidatura.

Há, em consequência, um elemento - a incerteza ou subjectividade do critério atributivo da prestação - que afasta a figura da promessa pública e mais a aproxima do concurso público. “ – fim de transcrição, sendo o negrito e o sublinhado nossos.

Desta forma, a nosso ver, a promessa em causa passou a obrigá-la e como tal tinha que ser pontualmente cumprida nos moldes mencionados na sentença.

E nem se venha esgrimir com o disposto no artigo 461º do Código Civil.

Segundo essa norma:

(Revogação)

1.- Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.

2.- Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.

É que se bem que não se provou um prazo de validade para a promessa em causa , a verdade é que a Ré também não provou que a revogou antes da situação prevista ocorrer ; ou seja a não descida de divisão na época desportiva em causa.

E este facto é inegável…!

Em suma, a promessa pública do pagamento de um prémio por se alcançar determinado objectivo , ainda que não tenha um prazo de validade definido, não pode ser revogada ao abrigo do disposto no nº 1º do artigo 461º do Código Civil, depois da situação se ter verificado (ou seja do objectivo ter sido alcançado , tal como bem decorre do nº 2 dessa mesma norma.

Assim, por todos estes motivos , o recurso improcede nesta sua segunda vertente.

**** 

A terceira (e derradeira ) vertente do recurso consiste em saber se o montante de € 12.000,00 que a sentença arbitrou ao Autor a título de danos não patrimoniais se deve reputar ou não de excessivo.

Sobre o assunto a sentença considerou:


O thema decidendum consiste em aferir se assiste ao Autor o direito a receber da Ré as quantias peticionadas.

Para o efeito, importa caracterizar a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Nos termos do disposto no art. 11.º do Código do Trabalho:

“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”

São seus elementos típicos (i) a prestação de atividade de uma pessoa a outra ou outras; (ii) a retribuição como contrapartida e (iii) ser aquela atividade prestada sob as respetivas ordens, direção e fiscalização.

Considerando a falta de regulamentação específica do contrato de trabalho dos treinadores desportivos, a doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a aplicabilidade, para além do regime laboral comum, da Lei 28/2008, de 28.06 (que aprovou o Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, em vigor à data da prática dos factos, entretanto revogado pela Lei n.º 54/2017, de 14.07).

Nesta senda, tem-se concluído de forma unânime que não obstante o treinador de modalidades desportivas não dever ser qualificado como praticante desportivo nos termos dos referidos diplomas legais, a especificidade da relação laboral reclama a adoção de soluções jurídicas diversas das impostas pelo regime laboral comum.

Assim, não se tratando as normas previstas na Lei 28/2008, de 28.06 de normas excecionais mas sim especiais, a analogia das situações no âmbito dos contratos de trabalho dos treinadores desportivos poderá encontrar solução naquele regime legal.

Aqui chegados, uma das modalidades do contrato de trabalho é o contrato de trabalho a termo resolutivo, isto é, um contrato de trabalho que prevê, no seu início, o momento da cessação dos seus efeitos (cfr. artigos 139.º do Código do Trabalho e 278.º do Código Civil).

O momento da cessação pode estar temporalmente definido (contrato de trabalho a termo certo) ou ter por referência a ocorrência de uma determinada circunstância ou deixar esta de se verificar (contrato de trabalho a termo incerto).

Da factualidade provada resulta ter sido celebrado um contrato de trabalho a termo certo através do qual o Autor se obrigou, perante a Ré, a assistir e coadjuvar o treinador principal da Ré nas ações de preparação, elaboração e tomada de decisões de natureza técnica, tática, física, psicológica e disciplinar que versem especificamente sobre os praticantes que desempenhem a função de guarda-redes.

Considerando o âmago do litígio, importa analisar o elemento do contrato de trabalho que, do ponto de vista do Autor, foi violado pela Ré: o direito à ocupação efetiva (elemento típico identificado como ponto (i)).

Nos termos do disposto no art. 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa:

Todos têm direito ao trabalho.

O direito ao trabalho engloba “A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar” (art. 59.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma fundamental).

O Tribunal Constitucional, em decisão proferida a 10/7/96 (DR, II Série, de 18/12/96), pronunciou-se no sentido de ser decorrência da norma ínsita no referido art. 59.º o direito dever de ocupação efectiva, referindo "...a nossa lei fundamental assenta na dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estado, ideia que unifica todos os direitos fundamentais e que perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho".

No entanto, a par deste direito fundamental, o legislador constitucional consagrou o princípio da liberdade e iniciativa económica das empresas (art. 61.º da Constituição da República Portuguesa).

O equilíbrio entre ambos os direitos é conseguido através da execução do contrato de acordo com os ditames da boa-fé, a que ambas as partes estão obrigadas (art. 126.º do Código do Trabalho).

Efetivamente, nos termos do disposto no art. 115.º n.º 1 do Código do Trabalho:
 “1- Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.”

Acrescenta o art. 118.º n.º 1 do mesmo código:
1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.”

É proibido ao empregador, nos termos do disposto no art. 129.º n.º 1 alínea b) do mesmo código “Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho”.

Com esta previsão legal o legislador salvaguardou a existência de motivos objetivos que obstem a entidade empregadora de oferecer ocupação ao trabalhador, sendo que a existência ou não de justificação para que o trabalhador permaneça inativo é aferida casuisticamente.

Aqui chegados, da subsunção dos factos provados às normas supra analisadas resulta que, durante a vigência do contrato de trabalho celebrado, e inexistindo motivo objetivo para o efeito, a Ré comunicou ao Autor a dispensa do exercício das respetivas funções, mantendo, no entanto, o contrato de trabalho em vigor (cfr. factos vertidos em B., E., F. e G.).

Não resulta da factualidade provada qualquer interesse objetivamente atendível para o afastamento do Autor do exercício das respetivas funções.

Constata-se, assim, ter a Ré violado o disposto no art. 129.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho.

Das consequências da violação do direito à ocupação efetiva:

As consequências jurídicas da violação por parte da Ré do direito do Autor estão intimamente relacionadas com a natureza deste direito.

Da análise do princípio contido no já referido art. 59.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa resulta que o trabalho, para além de consubstanciar um fator de sobrevivência para o trabalhador, consubstancia também um fator de desenvolvimento pessoal, através do qual a pessoa se realiza, valoriza e dignifica.

A violação deste direito do trabalhador é suscetível de ter consequências quer a nível patrimonial quer a nível não patrimonial, estes na medida em que a inatividade causa consequências diametralmente opostas ao do sentimento de realização pessoal a que se fez alusão no parágrafo anterior e sendo as suas consequências tanto mais gravosas quanto maior o hiato temporal em que tal violação se verifica.

O ressarcimento dos danos não patrimoniais tem consagração legal no art. 496.º n.º 1 do Código Civil, com a seguinte redação:

“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”

Tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência (a par dos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e atualizada, página 499, anotação ao artigo 496.º) que são danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação sofrida, os sofrimentos morais e os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas.

No entanto, estes danos têm que ser apreciados nas circunstâncias concretas do caso, devendo ser selecionados com extremo rigor e atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a proteção jurídica conferida pela norma.

Concretamente no que tange ao montante da indemnização, há que considerar em primeiro lugar a sua finalidade: facultar ao lesado meios económicos que, de alguma forma, o compensem da lesão sofrida, na tentativa de equilibrar a compensação com o sofrimento causado.

Neste cálculo intervêm, sobretudo, critérios de equidade (mas fundados nas circunstâncias do caso concreto), de proporcionalidade (em função da gravidade do dano), de prudência e de ponderação das circunstâncias concretas do caso e da vida, não obedecendo a qualquer fórmula matemática; antes, pode variar de acordo com a sensibilidade do julgador a todos estes pontos.

Assim, por reporte à factualidade provada, constata-se que:

- A Ré comunicou ao Autor a dispensa das respetivas funções a 03.09.2014, sem justificação;

- O Autor compareceu, entre essa data e o termo do contrato, nas instalações da Ré a fim de exercer as respetivas funções, o que nunca lhe foi autorizado;

- Ao longo de todo o período em que manteve contrato com a Ré (entre 03.09.2014 e 30.06.2015) o Autor viveu angustiado com a situação, sem a alegria que lhe advinha do seu trabalho.
Dos factos sinteticamente elencados constata-se que a situação em apreço, causada pela Ré, teve efetivas repercussões no Autor ao nível das suas emoções, perdurando a situação criada pela Ré durante mais de 9 meses.

Os atos foram praticados pela Ré não obstante a existência prévia de vários anos de vínculo contratual (facto vertido em A.), o que torna exigível uma maior consideração recíproca entre as partes.

O contexto da adoção do comportamento pela Ré, aliado às circunstâncias supra descritas, é suscetível de causar as emoções descritas, as quais têm repercussões nocivas para o integral e harmonioso desenvolvimento do ser humano, que ocorre igualmente por via do trabalho desenvolvido.

Os danos estão provados, caracterizam-se como não patrimoniais e são, pelo exposto, ressarcíveis.

Assim, e no que tange ao cálculo da indemnização, e atento o que dispõe o art. 566.º n.º 1 e 2 do Código Civil, reiterando o que supra ficou atestado relativamente às finalidades compensatórias da indemnização, entende o tribunal ser justa e equitativa a atribuição de uma indemnização ao Autor no montante de € 12.000.” – fim de transcrição.

Frise-se, agora, que a Recorrente/Ré não questiona a ilicitude da sua conduta nem o direito do Autor a ser indemnizado por  danos não patrimoniais.

E também nem sequer  questiona a existência de danos não patrimoniais merecedores do determinado ressarcimento.[53]

O que a Ré no seu recurso questiona é o montante que foi condenada a pagar nesse particular  que reputa exagerado.

Será assim ?

O artigo 496º do Código Civil regula:

(Danos não patrimoniais)
1.-Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2.-Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3.-O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º[54]; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

Temos, pois, que a lei remete a fixação do montante compensatório por estes tipo de danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (cf. artº 496º, nº 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no artº 494º do CC (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).

Por sua vez, a equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. [55]

Mais recentemente em aresto, de 10-12-2019, proferido no processo nº 1087/14.4T8CHV.G1.S1, Nº Convencional, 6ª Secção, Relatora Conselheira Assunção Raimundo, acessível em www.dgsi.pt, o STJ refere:

A equidade (aqui, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Código Civil[56]) destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso. Pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa.

Como se referiu, citando o Prof. Castanheira Neves, “… a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real, a justiça ajustada às circunstâncias, em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. (...)

A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". – fim de transcrição.

Dito isto, relembre-se que o Autor peticionou € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais[57], sendo que foi conferida ao Autor uma indemnização no valor de € 12.000,00.

Com relevo directo e evidente para a fixação do valor da indemnização apurou-se:

Q.
A situação de inatividade do Autor repercutiu-se no seu dia-a-dia, não só no que respeita aos seus hábitos diários de trabalho mas noutros aspetos da sua vida, vivendo, ao longo de todo o período em que manteve contrato com a Ré após 3 de setembro de 2014, angustiado com a situação de facto criada pela Ré.

R.
O Autor perdeu a alegria que lhe advinha do seu trabalho, junto dos seus colegas, além de ter perdido também a possibilidade de valorização profissional que advém da falta de exercício efetivo de funções.

S.
A Ré actuou de forma continuada e ininterruptamente.

Tal como se refere em aresto do STJ, de 21 de Março de 2018, proferido no âmbito do processo nº  1859/16.5T8PTM.E1.S1, Nº Convencional,  4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt:[58]

“ É certo que o n.º 1 do artigo 389.º do CT prevê a obrigação de o empregador indemnizar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados por um despedimento ilícito.

No entanto, a condenação a pagar uma compensação pelos danos não patrimoniais não pode, pela sua finalidade preventiva, deixar de atender ao grau de culpa das partes e à contribuição causal de cada uma para os danos.

Acresce que, como este Tribunal já decidiu, no seu Acórdão de 11 de Maio de 2011 (FERNANDO PEREIRA RODRIGUES), processo n.º 638/06.2TTSNT.L1.S1, “em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável”.

Sublinhe-se que também a prova de um dano não patrimonial sério merecedor da tutela do direito há-de ser inequívoca; se é certo que em qualquer despedimento ilícito haverá alguma angústia, tristeza e receio quanto ao futuro por parte do trabalhador, importa, como se pode ler no Acórdão do STJ de 9 de Setembro de 2015 (PINTO HESPANHOL), processo n.º180/10.7TTVRL.P1.S1, que os elementos de facto provados no processo “permitam ajuizar sobre o correspondente grau de gravidade”, de modo a poder apurar-se em que medida é que os danos não patrimoniais “se prolongaram ou não no tempo e de que maneira afectaram a vida quotidiana pessoal, familiar, social e profissional” do trabalhador.  “ – fim de transcrição.

In casu, não estamos perante um despedimento ilícito.

Todavia, estamos perante uma violação patente, flagrante do dever de ocupação efectiva do trabalhador que, aliás, a recorrente nem questiona.

Trata-se de uma conduta muito grave da Ré para a qual não se vislumbra que o Autor /trabalhador tenha contribuído fosse de que forma fosse, devendo ainda atentar-se que estamos perante uma conduta que durou meses a fio (de Setembro de 2014 a 30 de Junho de 2015).

E a Ré bem sabia - nem podia deixar de saber – que o seu  comportamento era por demais ilícito e inadequado a uma entidade patronal , tendo agido diremos mesmo com dolo directo, tal como bem se pode inferir , presumir, da matéria apurada[59] , nomeadamente do apurado em S.[60]

Recorde-se que se provou:
A.
O Autor foi treinador da Ré durante vários anos, tendo celebrado o seu último contrato de trabalho com a Ré no dia 16 de Agosto de 2012, contrato esse que cessou no seu termo, por caducidade, no dia 30 de Junho de 2015.

B.
No dia 3 de Setembro de 2014 o Autor viu-se afastado, sem justificação, pela Ré do exercício das respetivas funções de treinador adjunto da equipa principal de futebol, especificamente de treinador de Guarda- Redes.

C.
O Autor não exerceu quaisquer funções de que género fosse, nem mesmo funções de uma suposta consultoria do próprio treinador principal quando este assim o entendesse.

D.
O Autor, desde o seu afastamento no dia 3 de Setembro de 2014, sempre contestou o seu afastamento e sempre pugnou pela defesa da respetiva posição para a qual foi contratado enquanto treinador de guarda-redes da equipa de futebol profissional da Ré.

E.
Considerando que o prazo dessa “dispensa” inicial do exercício de funções prevista terminaria no dia 8 de Setembro de 2014, na ausência de qualquer justificação para essa “dispensa”, o Autor, já por intermédio do seu mandatário, enviou à administração da Ré e-mail nos seguintes termos:
“Não tendo sido oferecida, até ao momento, pela SAD qualquer justificação para a dispensa de serviço subjacente à declaração em anexo, serve o presente (apenas) para informar que o meu constituinte, (…), treinador adjunto de “…. SAD” irá apresentar-se no dia 8 de Setembro de 2014 para exercer as respectivas funções”.

F.
O Autor apresentou-se, depois, como havia informado no referido e-mail, nas instalações da Ré no dia 8 de Setembro de 2014.

G.
A Ré transmitiu ao Autor que não era intenção despedi-lo, mas apenas mandá-lo para casa.

H.
O Autor foi mantido afastado de quaisquer funções.

I.
No dia 23 de Setembro de 2014, o Autor tomou conhecimento de que um novo elemento fora contratado pela Ré para ministrar o treino específico de guarda-redes da equipa principal de futebol profissional da Ré.

J.
Na sequência da entrada desse novo elemento para treinar os guarda-redes da equipa principal de futebol profissional da Ré, o Autor intentou no final de setembro uma providência cautelar que deu origem ao processo que correu termos no Barreiro – Inst. Central – 2ª Secção de Trabalho – J1 sob o nº 166/14.2T8BRR pelo qual reclamava e reclamou a sua reintegração, designadamente, por violação do dever de ocupação efetiva pela Ré.

K.
No início de outubro, o Autor apresentou igualmente por via do seu mandatário queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) denunciando a referida atuação da Ré e a situação de inatividade a que a Ré votou o Autor.

L.
A Ré não reintegrou o Autor.

M.
O Autor foi-se apresentando, todos os dias de treino, nas instalações da Ré a fim de exercer as funções para o qual foi contratado, o que, porém, nunca veio a acontecer desde o dia 3 de Setembro de 2014 até ao termo do contrato a 30 de Junho de 2015.

N.
A Ré retardou, nos meses de novembro e dezembro, o pagamento do salário do Autor.

O.
A Ré exigiu a apresentação do Autor nas instalações do clube no dia seguinte, segunda feira, logo às 9:00 da manhã por sms enviado pelo diretor desportivo da SAD num Domingo à noite, dia 21 de Dezembro, já perto da meia noite, sem adiantar, nesse momento, qualquer explicação para tal exigência.

Ora, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião diversa , em face da apurada conduta afigura-se-nos que o comportamento da Ré foi de ilicitude elevada e adoptado com um grau de culpa igualmente assinalável.

Efectivamente , um trabalhador não é um mero número nem um “parafuso “ que se substitui, desconsidera, ou coloca na prateleira quando convém.

Não deve - nem pode - ser feito o que sucedeu.

Cumpre, agora, referir que as indemnizações por danos morais não podem ser fixadas em montantes miserabilistas.

Esgrimir-se-á  com os valores de indemnizações fixadas noutros processos para reputar o aqui fixado como  muito elevado ou desajustado.

Contudo, não é bem assim.

Em aresto da Secção Social do STJ, de 20 de Junho de 2018, proferido no âmbito do processo nº  31947/15.9T8LSB.L2.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro António Leones Dantas acessível em www.dgsi.pt, consignou-se o seguinte:[61][62]


3- Esta Secção tem-se debruçado inúmeras vezes sobre a problemática da reparação dos danos não patrimoniais.

Referiu-se, com efeito, no acórdão de 1 de março de 2018, proferido no processo n.º 606/13.8TTMTS.P1.S2, o seguinte:

«Na verdade, podemos encontrar decisões do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente desta 4.ª secção, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, no âmbito do foro laboral, que nos podem ajudar neste julgamento de equidade, como é apelidado por Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil, anotado, Coimbra Editora, Vol. 1, pág. 339).

No Acórdão de 25/11/2014, proferido no Recurso n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, proclamou-se o princípio de que a “A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de atuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito”.

No Acórdão, datado de 14-02-2013, proferido no Recurso n.º 1508/06.0TTLSB.L1.S1, concretizou-se que “Configurando-se a violação do dever de ocupação efetiva do trabalhador e a sua despromoção ilícita, e considerando que esses factos contribuíram para a situação de doença do trabalhador, que se prolongou por bastante tempo, é de reputar como equilibrada a importância de € 15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados”.

Na mesma linha, também o Acórdão, de 05/03/2013, proferido no Recurso n.º 1361/09.1TTPRT.P1.S1, sublinhou “Configurando-se a violação do dever de cometer funções correspondentes à atividade contratada, justifica-se a atribuição, ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais gerados por tal violação”.

O Acórdão de 12/09/2013, proferido no Recurso n.º 18003/11.8T2SNT.L1.S1, frisou que “Provando-‑se que, devido à conduta do empregador, a trabalhadora ficou afetada emocional e psicologicamente de forma grave, passando a carecer de acompanhamento psiquiátrico e de internamento hospitalar, deverá considerar-se que ocorreram danos não patrimoniais relevantes que justificam a atribuição de indemnização no montante de € 17.500,00, como forma de compensação”.

Também o Acórdão, de 17-12-2014, proferido no Recurso n.º 292/11.0TTSTR.E1.S1, salienta que “Resultando provado que a ré não atribuiu à autora as funções correspondentes à categoria profissional contratada – mas sim funções de categoria inferior, desempenhadas a par e ao lado de colegas que lhe estavam hierarquicamente subordinados – e que violou o seu direito a não trabalhar aos sábados e domingos, provocando-lhe danos graves, atentatórios da sua saúde física e psicológica (sentimentos de humilhação, tristeza, angústia, ansiedade e stresse), estão verificados os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais”.

Finalmente, o Acórdão, de 28/01/2016, proferido no Recurso n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, adianta que “Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de € 10.000,00 conferida, a esse título, no acórdão recorrido”.

Da análise de toda esta jurisprudência constata-se um extremo cuidado na análise da matéria de facto de cada caso concreto, efetuando-se a ponderação ajustada num quadro em que se consideram todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência geradora da obrigação de indemnizar.» “ – fim de transcrição.

Embora nesse processo em concreto, a indemnização tenha sido arbitrada no valor de € 4.000,00 , a verdade é que na presente situação  atenta a ilicitude do comportamento da Ré e a sua culpa elevada na provocação dos danos em causa afigura-se-nos  que a indemnização não é tão desajustada como a Ré quer fazer  crer.

Em nosso entender, atento os supra citados elementos , bem como o lapso de tempo em que a conduta da Ré foi mantida  ( de 3 de Setembro de 2014 até 30 de Junho de 2015) entendemos que a mesma não pode ser fixada em valor inferior a € 10.000,00 (dez mil Euros).

Na realidade, mostra-se ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 10.000,00 pela angústia causada a um trabalhador “emprateleirado” por dez meses.
Procede, pois, parcialmente o recurso neste ponto.

****

Em face do exposto, acorda-se em conferir aos pontos de facto T) e S) as seguintes redacções:

T–  A Ré, como forma de incentivo, e por conta da não descida de divisão na época desportiva de 2013/2014 -  objetivo que foi alcançado – determinou e fez saber  que pagaria um prémio monetário, em valor não apurado, a cada um dos membros da sua equipa de futebol, nomeadamente à equipa técnica da qual o Autor fazia parte.

S–  A Ré actuou de forma continuada e ininterruptamente.

Mais acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente  e em condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de dez mil  Euros ( € 10.000,00) a título de danos não patrimoniais.

No mais acorda-se em manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento em ambas as instâncias, encontrando-se provisoriamente a atinente à condenação a liquidar em incidente próprio em partes iguais, fazendo-se, oportunamente, o rateio de acordo com a sucumbência na liquidação.
Notifique.


DN (processado e revisto pelo relator).


Lisboa, 24-06-2020



Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte  (Nos termos do disposto no artigo 15º- A do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março , que lhe foi aditado pelo artigo 3º Decreto-Lei n.º 20/2020 , publicado no Diário da República n.º 85-A/2020, Série I , de 2020-05-01, consigna-se que o Desembargador Alves Duarte votou em conformidade , sendo que não assina por não estar presente em virtude da pandemia).[63]
[1]O relatório deste acórdão  terá por base a sentença elaborada em 1ª instância.
[2]Em 17 de Maio de 2016 – vide fls. 48.
[3]4500 + € 1500.
[4]Vide fls. 566 – II Volume.
[5]Vide fls. 56-57.
[6]Vide fls. 60 a 76.
[7]Vide fls. 103 a 109.
[8]Vide fls. 175.
[9]Vide fls. 245 – I Volume.
[10]Vide fls. 245.
[11]Vide o recurso de apelação em separado ( fls. 443 a 449) ; sendo que o aqui relator ali foi o 1º adjunto e o aqui 1º Adjunto ali foi o 2º Adjunto.
[12]O qual logrou o seguinte dispositivo:
“ Nestes termos, julga-se improcedente o recurso do autor e mantém-se o teor do despacho de fls. 150, no que toca (ao indeferimento) do solicitado por aquele na alínea A), 2, do seu requerimento probatório. Concede-se provimento ao recurso da ré, pelo que se revoga o despacho de fls. 367, que deferiu o solicitado pelo autor na alínea C) do seu requerimento probatório
Custas pelo autor.  “ – fim  de transcrição.
[13] Realizadas em 2.10.2018 ( vide fls. 607 a 609), 21.11.2018 ( fls. 621 /622) , 10.12.2018 ( fls. 624 e 624 v), 29.01.2019 ( fls. 636 a 638) , 5.2.2019 ( fls. 646 a 649) e 25.2.2019 ( fls. 653 a 654 v ) todas no III Volume.
[14]Vide fls. 615 a 668.
[15]
Vide fls. 731 v ; histórico do processo junto – e bem - nesta Relação pela Secção.
[16]- Vide fls. 672.
[17] Vide fls. 672 a 688.
[18] Vide fls. 694.
[19] Vide fls. 694 a 707.
[20] Vide fls. 723 e 728.
[21] Vide fls.   738.
[22] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[23] Atenta a data de interposição dos presentes autos  logra aplicação o CPT  -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro;
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
 

[24] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[25] A tal título a sentença recorrida discreteou o seguinte:
“ Questão prévia: do pedido reconvencional formulado:
Tendo presente o pedido formulado pelo Autor e o pedido reconvencional deduzido pela Ré, cumpre tecer as seguintes
Nos termos do disposto no art. 30.º do Código de Processo do Trabalho:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”
A reconvenção consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma (e não apenas formal) por parte do réu contra o autor, enxertada numa outra ação.
Para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos de ordem processual, por um lado, e de ordem substantiva, por outro lado.
Ao nível substantivo, é necessário que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
No que tange às despesas processuais, estas seguem um regime próprio ínsito no Regulamento das Custas Processuais.
Efetivamente, a forma de obtenção do respetivo ressarcimento consta do art. 25.º e 26.º do referido regulamento.
Existem assim dois fundamentos para indeferimento liminar do pedido reconvencional: o pedido não emerge do facto jurídico que serve de fundamento da ação ou da defesa e, por outro lado, existe forma própria de o efetivar.
Assim, por inadmissibilidade legal, indefere-se liminarmente o pedido reconvencional.” – fim de transcrição.

[26] Saliente-se o referido em aresto do STJ de 22-02-2017, ( que versou sobre  indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância proferido no processo nº 988/08.3TTVNG.P4.S1  , Nº  Convencional: 4ª. Secção , Relator Conselheiro  Ribeiro Cardoso (acessível em www.dgsi.pt , sendo que os pés de página devem ser consultados  no aresto):
“Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº1 do preceito em análise. 
Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar‑se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento.
Vejam-se os seguintes acórdãos:
- Ac. STJ de 09/07/2015, proc. nº 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza):
(…)
«IV – Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, (i) identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (ii) indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (iv) bem como referido qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar».
- Ac. STJ de 22.09.2015, proc. nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
«II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. 
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). 
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. 
V – Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. 
VI – Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.»
- Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego):
«1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,  totalmente exacta e precisa,  não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento,  tal indicação é complementada com uma extensa transcrição,  em escrito dactilografado,  dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso».
Ac. STJ, datado de 14/07/2016, P. nº 1183/09.0TTGMR.G1.S1 ([8])
«1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido.
2 – Tendo o recorrente omitido nas alegações a indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, para além de ter juntado a respetiva transcrição integral, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.»
No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância limitando-se a indicar o início e o termo do depoimento. 
A decisão da Relação não seria merecedora de qualquer censura se os recorrentes se tivessem limitado àquela indicação ([9]).
Mas os recorrentes transcreveram também, no corpo das alegações, os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Para além disso, a transcrição foi feita por referência a cada um dos factos visados.
Assim:
(…..)
A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação.
E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração ([10]).
Por outro lado, impondo-se, atualmente, que a Relação crie a sua própria convicção relativamente à prova produzida e à matéria de facto impugnada no recurso, cremos que tal desiderato dificilmente se atingirá com a mera reapreciação de excertos dos depoimentos, o que não significa que se transforme ou deva transformar a reapreciação da prova num novo julgamento, que nunca será, uma vez que a mesma se limita aos pontos de facto indicados pelo recorrente. Não podem, aliás, olvidar-se os poderes/deveres de averiguação oficiosa conferidos pela al. b) do nº 2 do art. 640º do CPC e que apenas são alcançáveis se a Relação não se limitar a uma audição parcial e, necessariamente, truncada dos depoimentos.
Como é referido na “exposição dos motivos” da Lei 41/2013 de 26.06 “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.”
Em suma, pese embora não tenham indicado o início e o termo de cada uma das passagens da gravação em que fundamentam a sua discordância quando ao decidido e que pretendem ver reapreciado pela Relação, ao procederem à transcrição desses excertos, cumpriram suficientemente os requisitos estabelecidos nas alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do art. 640º do CPC, motivo pelo qual a rejeição do recurso de apelação no tocante à reapreciação da matéria de facto não pode ser acolhida, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do … para reapreciação da prova gravada, de acordo com o invocado pelos recorrentes BB e CC. “ – fim de transcrição.
Sobre  este tema cumpre ainda salientar  o acórdão de 14-1-2016  do STJ proferido no âmbito do processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1  , Nº Convencional: 4ª Secção ,  Relator Conselheiro Mário Belo Morgado ( acessível em www.dgsi.pt ) :

8. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, têm vindo a consolidar-se no STJ as linhas jurisprudenciais expressas, entre outros, nos seguintes arestos, assim sumariados na parte que ora releva: 
- Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Relatora: Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
 II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
 III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
 IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação. 
- Ac. STJ de 22.10.2015, P. 212/06.3TBSBG.C2.S1, 2ª Secção (Relator: Tomé Gomes):
1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 
2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 
3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação. 
4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.
5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.
6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 
7. O impugnante não satisfaz tais requisitos quando (…) omita completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova.
- Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respetiva fundamentação. 
III - Na delimitação do objeto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). 
IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada. 
V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. 
VI - Se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. 
- Ac. STJ de 23.02.2010, P. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, 6ª Secção (Relator: FONSECA RAMOS):
I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690.º-A, n.º1, als. a) e b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. 
II – Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.
III – Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação. “
9. In casu, a recorrente, nas conclusões da alegação do recurso de apelação (cfr. fls. 478/496), identifica os pontos da matéria de facto que impugna; e, embora sem identificar os depoimentos das testemunhas (o que fez em termos claros no corpo alegatório – cfr. fls. 346/407), indicou as passagens das gravações áudio em que se funda o recurso.
É certo que, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, se propõe uma verdadeira redação alternativa para os pontos de facto impugnados, pelo que, manifestamente, não nos encontramos perante uma impugnação modelar. Todavia, a recorrente afirma/identifica nas conclusões, em termos inequívocos, o sentido que em seu entender deve extrair-se das provas que invoca e analisa, procedendo mesmo à transcrição de várias passagens da gravação, em termos que suficientemente permitem apreender as questões por si suscitadas e o alcance das respostas visadas pela mesma no plano do recurso de facto.
Deste modo, afigura-se-nos que a rejeição pela Relação do recurso interposto do julgamento de facto enferma de excessivo formalismo, impondo-se, assim, a sua revogação.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada no recurso[3]. – fim de transcrição.
E igualmente o dirimido em ac. de  3-12-2015  do  STJ proferido no âmbito do processo nº 1348/12.7TTBRG.G1.S1, Nº Convencional: 4ª  Secção, Relator Conselheiro Melo Lima(  acessível em www.dgsi.pt ) em que se referiu:
“ 1. O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” – fim de transcrição.
E o mesmo se dirá no tocante ao dirimido em aresto de 10-12-2015 , proferido pelo STJ, no processo 2367/12.9TTLSB.L1.S1  , Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima ( acessível em www.dgsi.pt ) que na parte para aqui relevante considerou:
“ I  - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto.
II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos” – fim de transcrição. 

[27] Que logrou o seguinte sumário:
“1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.
2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.
3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. “ – fim de transcrição.

[28] Vide  Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206.
[29] Segundo recente aresto do STJ , de 30-05-2019, proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1, Nº Convencional: 2ª SECÇÃO ,  Relatora Conselheira  Catarina Serra :
“. Não obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do CPC ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a decisão proferida pela 1.ª instância não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, não estando ele constituído no dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto senão quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
“ – fim de transcrição.
[30]Vide Impugnação”, estudo publicado em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, 2013, pgs. 609 e 610.
[31] Saliente-se  que , sobretudo nos casos em que o direito a aplicar é mais ou menos inequívoco  , por  vezes alterando-se a factualidade logra-se o ganho de causa.
Dai que , por  vezes,  ( o que não é o caso ) se intente  erradicar o ali decidido em sede de facto , como se o julgamento  ocorrido em 1ª instância  não tivesse existido.

[32] Segundo o artigo 155º do CPC , com essas alterações,
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
 5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
 6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
 7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
 8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
 9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial. 

[33] Relembre-se que de acordo com o artigo 5 .º do DL n.º 97/2019, de 26/07:
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de setembro de 2019.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto no presente decreto-lei.
[34] Embora “à latere”  ( consulte-se sobre o assunto as considerações a tal título tecidas por Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil ,2017, Almedina, págs 453 a 457) , deve frisar-se que embora o Tribunal da Relação tenha acesso às gravações grande parte da imediação e oralidade da prova se perde.

[35] E no futuro , quando  vier a ser caso disso; visto.
[36] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 384
[37] Vide Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, 3ª edição , págs 226-227.

[38] Norma que comanda:
Modificabilidade da decisão de facto
1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem
decisão diversa.

[39] Segundo a redacção actual do preceito:
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que segundo o artigo 5.º da Lei nº  107/2019, de 09/09.
Regime transitório
1 - As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
3 - As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma regula:
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

[40] A resposta explicativa é aquela que aclara o sentido da factualidade vertida no ponto controvertido, respeitando o sentido dessa mesma factualidade.
A resposta será exorbitante quando contempla factos insusceptíveis de serem contidos no ponto controvertido.
[41] Esta norma corresponde ao anterior artigo 264º de acordo com o qual:
1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções .
2 . O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes , sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração , mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”.

[42] Segundo acórdão da Relação de Évora , de 12-01-2017, proferido no processo 152793/14.5YIPRT.E1, Relator Manuel  Bargado, acessível em www.dgsi.pt :

Para Castro Mendes, factos instrumentais são «os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes» [2 - Direito Processual Civil, 1968, vol. 2º, p. 208.].
Anselmo de Castro define-os como «factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo» [3- Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3º, pp. 275/276.].
Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo «os que indiciam aqueles factos essenciais» [4- Introdução ao Processo Civil,1993, p. 52.].
Um exemplo esclarecedor é o apontado por Antunes Varela: numa ação de cobrança de dívida o réu alega na contestação ter já entregue ao autor a quantia devida e, no decurso da instrução, uma das testemunhas afirma ter o autor declarado, em tempos, a determinada pessoa, que recebera, efetivamente, essa quantia [5- Manual de Processo Civil, 1985, pág. 415.].
Ora, (….) “ – fim de transcrição.

[43] Este aresto logrou o seguinte sumário:

1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
2.- Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º do CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção.
6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.
7. Só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa. “ – fim de transcrição.
[44] Vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, Almedina, 2014 - 2.ª Edição, págs. 42 e 43.
[45] Fls. 20.
[46] Direito das Obrigações , Das Obrigações em Geral , Universidade Católica Portuguesa , Faculdade de Direito, Universidade Católica Editora , Dezembro de 2018, pág. 217.
Saliente-se que os comentários / anotações em causa foram levadas a cabo por Fernando Oliveira e Sá.
[47] Obra citada, pág. 217.

[48] Obra supra citada, pág. 218.
[49] Página  219.
[50] Obra citada citando Menezes Leitão, pág. 219.
[51] Obra citada , pág . 219l.
[52] O qual logrou o seguinte sumário:

1) A promessa pública é um negócio jurídico unilateral vinculante que pressupõe um anúncio, amplamente publicitado, prometendo uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo.
2) É independente de qualquer candidatura do beneficiário.
3) O concurso público com promessa de prémio depende de candidatura do beneficiário, que este efectue a prestação constante do anúncio, e que o júri, ou o promitente, lhe atribuam o prémio.
4) A promessa pública não tem um factor aleatório - sorte ou acaso - ou subjectivo - gosto artístico do júri - bastando-se com critérios objectivos.
5) Se não forem exigíveis candidaturas mas a atribuição do galardão depender de factores aleatórios ou subjectivos o regime será o do concurso público.
6) A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos Tribunais Judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio.  “ – fim de transcrição.
[53] Relembre-se que segundo o nº 1º do 496.º do Código. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” , sendo que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide  Prof. Vaz Serra, BMJ nº  84, pág 8).
Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976).
Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Também é sabido que mesmo anteriormente ao CT/2003 no direito laboral se  entendia haver situações que justificavam o arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais, nomeadamente em casos de violação culposa por parte da  entidade patronal dos seus deveres emergentes do contrato de trabalho quando causassem ao trabalhador danos que pela sua gravidade fossem merecedores da tutela do direito, sendo, por outro lado, patente que tal obrigação de indemnizar sempre de se deve fundar num facto ilícito e culposo levado a cabo pela entidade patronal causador dos danos em apreço ao trabalhador.

[54] Segundo essa norma:
 (Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em
montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do
agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

[55] Vide nesse sentido, o Ac. do STJ de 05/07/2007, acessível em www.dgsi.pt.
 
[56] Anote-se que o artigo 4º do Código Civil comanda:
 (Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos
aplicáveis à cláusula compromissória.

[57] Vide artigo 121º da petição inicial e pedido – fls. 20 e 22.
[58] Que logrou o seguinte sumário:
“ I. A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo que atender, designadamente, ao grau de culpa do trabalhador.
II. No caso, tendo em conta a situação pessoal vivida pela trabalhadora, que foi sujeita a uma forte perturbação psicológica, e considerando que a trabalhadora procurou, como no passado lhe fora permitido, que os seus dias de ausência fossem contados como dias de férias e que o empregador não recusou o referido pedido, mantendo uma situação de incerteza quanto ao mesmo, não se verifica uma conduta com culpa grave da trabalhadora, com a consequente inexistência de justa causa para o seu despedimento.
III. A compensação por danos não patrimoniais na sequência de um despedimento ilícito pressupõe a alegação e demonstração de um dano não patrimonial sério a exigir a tutela do direito e não pode deixar de atender ao grau de culpa das partes.  “ – fim de transcrição.

[59]Segundo o artigo 351º do Código Civil:
 (Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Nas palavras de Manuel de Andrade  a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural)  a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente  ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição - Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 215,
E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :
-legais ou de direito, sendo estas  as estabelecidas pela própria lei ( vide artigo 349º do CC segundo o qual
Noção);
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
-naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos  (regras da vida;…), sendo livremente apreciadas pelo juiz ( artigo 351º).
Todavia a força destas pode ser arredada por simples contraprova.

[60] Mesmo depois da alteração da respectiva redacção.
[61] Que teve o seguinte sumário:

I – Celebrado contrato de trabalho em que ao trabalhador são atribuídas as funções de empregado de mesa de 1.ª, a posterior divisão das tarefas que integram a correspondente categoria profissional pelo empregador, constituindo um grupo com aquelas que caracterizam a função em termos sociais, e um outro com atividades de apoio, socialmente menos relevantes no âmbito daquela categoria profissional, a atribuição ao trabalhador pelo empregador apenas da parte secundária das funções convencionadas viola o disposto no artigo 118.º do Código do Trabalho.
II – A conduta descrita no número anterior, numa situação em que o empregador atribuiu a outros trabalhadores com idêntica antiguidade as tarefas que integram o núcleo fundamental das funções que com todos tinham sido convencionadas, na falta de um motivo que legitime esta diferença de tratamento, integra discriminação, nos termos dos artigo 25.º do  Código do Trabalho.
III – O trabalhador privado ilicitamente do desempenho das funções a que se vinculou pelo contrato de trabalho e discriminado face a outros trabalhadores que se encontrem em igualdade de circunstâncias, tem direito à reparação dos danos não patrimoniais sofridos, nos termos dos artigos 496.º e 566.º do Código Civil. “ – fim de transcrição.

[62] As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
[63] Segundo o artigo 15º - A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março , que lhe foi aditado pelo artigo 3º Decreto-Lei n.º 20/2020 , publicado no Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01:
( Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I, com a seguinte redação ):
Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
Refira-se que os artigos 6 º e 7º do  Decreto-Lei n.º 20/2020 estatuem:
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.