Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1362/14.8YRLSB-8
Relator: ANTONIO VALENTE
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A circunstância de a acção não haver sido contestada e a consequente diminuição, quer da complexidade da decisão, quer do tempo despendido com o processo, haverá de conduzir a uma redução, em proporção, dos encargos com honorários em tribunal arbitral
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na acção arbitral Rosuvastatina entre S... e A.., como Demandantes, e S... e C... , como Demandadas, relativo a medicamentos genéricos contendo Rosuvastatina Cálcica como substância activa, acordaram os árbitros que:

A Demandada C... veio declarar que renuncia ao direito de deduzir contestação e que não irá comercializar no mercado português qualquer medicamento contendo a substância activa Rosuvastatina enquanto estiverem em vigor/válidos os direitos de propriedade industrial das Demandantes, pelo que a presente acção deverá ser considerada extinta.

Defende ainda a Demandada C.., em suma:

- que nem o requerimento nem a concessão da Autorização de Introdução no Mercado corresponde, só por si, a qualquer acto de comercialização no mercado nacional, pelo que nunca poderá ser considerado qualquer violação de patentes;

- que a não dedução de contestação tem como única e exclusiva implicação a impossibilidade de iniciar a exploração industrial ou comercial do medicamento genérico na vigência dos direitos de propriedade industrial, não podendo ser condenada para além dessa implicação;

- que não chegou a acordo com as Demandantes quanto a encargos e declina a decisão do Tribunal Arbitral;

- que tinha a intenção de celebrar acordo com as Demandantes por forma a evitar custos, o que não logrou conseguir em tempo útil, por facto que não lhe é imputável;

- deverá o Tribunal Arbitral ter em consideração na fixação de encargos a não dedução de contestação e a sua intenção de terminar apresente acção evitando custos com a mesma, pelo que os encargos deverão ser apenas e tão só imputados às Demandantes.

O momento processual próprio para apreciar a responsabilidade pelos encargos do processo é a decisão final como decorre do nº 5 do artigo 42.° da LAV, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 3.°, nº 8, da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro.

Antes da decisão final, no caso de não haver acordo sobre honorários, reembolso de despesas e preparos, os árbitros têm de «fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa» (artigo 17.°, nº 2, da LAV).

Foi isso que se fez com o acórdão de 18-09-2014 e é apenas a fixação de preparos que há que fazer neste momento processual, numa decisão separada da que apreciará o fundo da causa, nos termos da parte final desta norma.

Na verdade, como decorre da conjugação deste n.º 2 do artigo 17º com o nº 5 do artigo 42º da LAV, a determinação do pagamento de preparos pelas Partes não depende da prévia definição da responsabilidade pelos encargos do processo, à semelhança do que, aliás, sucede na generalidade dos processos judiciais.

De resto, o regime dos nºs 4 e 5 do artigo 17º, em que se prevê a possibilidade de as partes não pagarem os preparos fixados, demonstra que a determinação do pagamento de preparos não implica qualquer condenação nos encargos do processo.

Por isso, a questão da responsabilidade pelos encargos do processo será apreciada apenas na decisão final.

Por acórdão de 18-09-2014, foi fixado o valor previsível dos honorários, de acordo com a proposta apresentada pelas Demandantes, nos seguintes termos, em suma:

Em face da manifesta complexidade técnica das questões a decidir, do elevadíssimo valor dos interesses em causa (as Demandantes pretendem a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 60.000,00 por dia), da prova testemunhal a produzir e tendo em conta o tempo já despendido e o que se prevê despender, aceita-se a proposta das Demandantes quanto aos valores dos honorários, a única apresentada, fixando-se nos valores de € 60.000,00 os honorários dos três Árbitros (€ 20.000,00 para cada Árbitro) e em € 4.000,00 os honorários do Secretário.

Ainda   em consonância com a única proposta apresentada, será efectuada redução de honorários, fixando-se estes entre  15% e 20% daqueles valores, no caso de a arbitragem terminar antes do termo do prazo para a contestação e entre 25% e 50% daqueles valores no caso de a arbitragem terminar depois do termo do prazo da contestação e antes da audiência de  produção de prova e haverá uma redução não inferior a  25% daqueles valores no caso de não ser apresentada contestação.

Em qualquer caso, será proferido acórdão final sobre a fixação de encargos em que será tido em conta o tempo que efectivamente vier a ser despendido.

Quanto aos encargos administrativos, serão pagos pelo seu valor, devidamente comprovado.

Constatou-se que não foi apresentada contestação por qualquer das Demandadas, mas nenhuma delas confessa os quatro pedidos de condenação formulados pelas Demandantes e ambas se opõem explicitamente ao terceiro.

Por outro lado, embora a não contestação tenha o efeito expressamente previsto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 62/2011, de condenação das Demandadas a não iniciarem a exploração industrial ou comercial do medicamento genérico a que se referem as autorizações de introdução no mercado de que são titulares na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Demandantes, nenhum efeito cominatório está previsto para os quatro pedidos que as Demandantes formulam, que não se limitam àquele efeito, inclusivamente o  primeiro, que o abrange mas não coincide com ele.

Com efeito, as Demandantes, formulam os seguintes pedidos:

a) Devem as Demandadas ser condenadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os Genéricos Rosuvastatina identificados nos artigos 77 e 78  desta Petição, ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas, qualquer outro medicamento contendo Rosuvastatina ou qualquer dos seus sais como princípio ativo, enquanto os direitos de propriedade industrial acima referidos se encontrarem em vigor.

b) Mais devem ser as Demandadas condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitir a terceiros a sua posição de requerente nos pedidos de AIMs relativos aos Genéricos Rosuvastatina identificados nos artigos 77 e 78 desta Petição, e a sua posição de titular das AIMs, caso estas sejam concedidas, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.

c) Sejam as Demandadas condenadas a pagar os honorários e despesas administrativas totais com a presente acão arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões para os honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas pagos pelas Demandantes, em nome das Demandadas, ou em suprimento da sua falta pelas Demandadas, bem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que esta tenha tido com o processo.

d) Requer-se, ainda, que, ao abrigo do disposto no artigo 829º  - A do Código Civil, cada uma das Demandadas seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de, pelo menos, € 60.000,00 (sessenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que venha a ser proferida nos termos do acima peticionado.

Por outro lado, se é certo que, quanto aos efeitos expressamente previstos no nº 2 do artigo 3.° da Lei nº 62/2011, a não contestação impõe a condenação das Demandadas a não iniciarem a exploração industrial ou comercial do medicamento genérico a que se referem as autorizações de introdução no mercado de que são titulares na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Demandantes, também é certo que, no que concerne às restantes pretensões formuladas por estas, a falta de contestação não pode ser considerada, em si mesma, como uma aceitação das alegações da Demandante (artigo 35.°, nº 2, da Lei de Arbitragem Voluntária, subsidiariamente aplicável por força do disposto no nº 8 do art. 3º da Lei nº 62/2011).

Por isso, o processo tem de prosseguir e, não tendo sido apresentada prova documental de todos os factos alegados com relevo para a apreciação dos pedidos formulados, deverá proceder-se a audiência de produção de prova seguida de alegações, actos em que podem intervir as Demandadas, apesar de não terem contestado, e proceder a elaboração de decisão sobre todos os pedidos formulados.

Assim, em sintonia com o decidido no acórdão de 18/09/2014, o valor dos honorários deve ser fixado entre 25% e 50% dos valores de € 60.000,00 (isto é, entre € 15.000,00 e 30.000,00), para honorários dos Árbitros e € 4.000,00 (isto é, entre € 1.000,00 e € 4.000,00) para honorários do Secretário.

Em face do tempo já despendido e o que é previsível despender para a realização da audiência e a elaboração da decisão, que inclui matérias sobre as quais tem havido controvérsia jurisprudencial  (designadamente as relativas aos segundo terceiro e quarto pedidos, sendo certo que, quanto ao terceiro, a controvérsia é gerada pela posição expressamente assumida por ambas as Demandadas, contrária ao terceiro pedido formulado pelas Demandantes), entende-se adequado fixar os honorários no valor intermédio entre os valores referidos, isto é, em € 22.500,00 para honorários dos três Árbitros (€ 7.500,00 para cada Árbitro) e € 1.500,00 para honorários do Secretário. 

Uma vez que foram já efectuados preparos de € 15.000,00 para honorários dos três Árbitros e € 1.000,00 de preparo para honorários do Secretário, para completar os valores referidos falta efectuar preparos de € 7.500,00 para honorários dos três Árbitros e de € 500,00 para honorários do Secretário.

Como os preparos referidos foram efectuados apenas pelas Demandantes é adequado que seja a Demandada a efectuar os preparos necessários para completar o valor final fixado, independentemente do que vier a ser decidido sobre encargos no acórdão que apreciar o mérito da causa.

Veio então a demandada S... requerer, atento o disposto no artigo 17.°, nº 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, a redução dos honorários dos árbitros e secretário.

Considera que é adequado, proporcional e razoável fixar-se o valor global dos honorários dos Árbitros em € 9.000,00 e o valor dos honorários do Secretário em € 600,00 (seiscentos euros), tendo em conta que a presente acção arbitral não foi contestada, a (reduzida) complexidade das questões a decidir na mesma, sendo certo que há outras questões similares já decididas por outros Tribunais Arbitrais e publicadas, e o (reduzido) tempo despendido ou a despender com a presente acção arbitral até à sua conclusão.

Menciona em abono da sua tese o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2013, num caso em que os honorários dos árbitros tinham sido inicialmente fixados em € 60.000,00 e os honorários do Secretário tinham sido fixados em 20% dos honorários de um Árbitro, e em que, caso a arbitragem terminasse antes da audiência de produção de prova, os honorários dos Árbitros seriam fixados num montante entre 30% e 50% do valor inicialmente fixado, ou seja, entre € 18.000,00 e € 30.000,00, não tendo sido deduzida contestação, reduziu os honorários dos Árbitros para € 9.000,00, ou seja, 15% do valor inicialmente fixado.

Sendo certo que, o Árbitro-Presidente da arbitragem a que se refere o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2013 (processo nº 629/13.7YRLSB) até é o mesmo da presente acção arbitral.

E o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2014 (processo nº 1315/13.3YRLSB), num caso em que os honorários dos Árbitros tinham sido inicialmente fixados em € 60.000,00 e os honorários do Secretário tinham sido fixados em 20% dos honorários de um Árbitro, e em que, caso a arbitragem terminasse antes da audiência de produção de prova, os honorários dos Árbitros seriam fixados em 70% do valor inicialmente fixado, ou seja, € 42.000,00, não tendo sido deduzida contestação, reduziu os honorários dos Árbitros para € 9.000,00, ou seja, 15% do valor inicialmente fixado.

Podemos considerar assente, por falta de impugnação, a seguinte factualidade:

A) Foi constituído e instalado em 16/07/2014 o Tribunal arbitral para dirimir o litígio entre S... e A... (demandantes) e S... e C... (demandadas). 

B) Foi estabelecido na acta de 16/07/2014 que os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os árbitros. Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data de instalação do Tribunal Arbitral este fixará os encargos previsíveis da arbitragem incluindo os honorários dos árbitros.

C) Foi ainda estabelecido que os honorários ds árbitros seriam distribuídos em partes iguais e os honorários do Secretário seriam 20% dos honorários de um árbitro.

D) Em 18/09/2014 acordaram os árbitros (aceitando a proposta das demandantes) fixar em € 60.000,00 os honorários dos três árbitros (€ 20.000,00 para cada árbitro) e em € 4.000,00 os honorários do Secretário. Caso a arbitragem termine antes do termo do prazo para contestação aqueles valores passarão a situar-se entre os 15% e os 20%, e no caso de a arbitragem terminar depois desse prazo mas antes da audiência de produção de prova os valores passarão a situar-se entre 25% a 50%. Haverá ainda uma redução não inferior a 25% no caso de não ser apresentada contestação.

Cumpre apreciar.

Dispõe o nº 1 do art. 17° da Lei nº 63/2011 que “se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.”

E no nº 2 do mesmo preceito pode ler-se:

“Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.”

No caso, sustentam as requerentes, nomeadamente que, atenta a simplicidade da decisão a proferir pelo tribunal arbitral por ausência de contestação, a falta de necessidade de produção de prova, para apreciação do pedido; a simplicidade das questões, quanto ao pedido de transmissão de AIM e fixação de sanção pecuniária compulsória, a  existência de decisões sobre outros processos similares, o reduzido tempo a despender, até à conclusão do processo, não deveria o valor global dos encargos e honorários exceder o montante de € 9.000,00.

Nos termos do art. 3º nº 2 da Lei nº 62/2011 de 12/12, a não dedução de contestação no prazo devido, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados.

Significa isto que o primeiro dos pedidos das demandantes fica satisfeito face à cominação da falta de contestação. Como sublinha a demandada a proibição de início de exploração industrial ou comercial do medicamente genérico abrange não só a substância activa “Rosuvastatina” mas também medicamentos contendo “os diferentes sais, ésteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância activa” que são assim considerados como uma mesma substância activa (art. 19º nº 4 a) do Decreto-Lei nº 176/2006 de 30/08.

Entende-se, pois, que a circunstância de a acção não haver sido contestada, e a consequente diminuição, quer da complexidade da decisão, quer do tempo despendido com o processo, haveria de conduzir a uma redução dos encargos em proporção. Nem se vislumbra qualquer necessidade de realização de diligências probatórías relativamente aos demais pedidos. O pedido de não transmissão a terceiros da sua posição de requerente nos pedidos de AIM relativos aos genéricos Rosuvastatina constitui matéria estritamente jurídica. Com efeito, o pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo como substância activa “Rosuvastatina”, publicitado pelo INFARMED, e a eventual concessão da autorização por esta entidade, reportam-se apenas à apreciação de qualidade, segurança e eficácia do medicamento, não aos direitos de propriedade industrial envolvidos. É para fazer valer estes últimos direitos que as demandantes interpuseram acção arbitral mas a própria ausência de contestação torna inviável tal comercialização.

Perante isto, o pedido de proibição de transmissão a terceiros dessa autorização de introdução no mercado, com base no art. 335º do Código Civil (colisão de direitos) terá de ser analisado atento o âmbito de tal autorização pelo INFARMED e da possibilidade legal de a transmissão vir a retirar eficácia à proibição de comercialização do genérico que na presente acção decorre automaticamente da falta de contestação. É, como se vê, uma mera questão de direito, assente, como alegam as demandantes, na apreciação do art. 37º do Estatuto do Medicamento e nos artigos 2º e 3º nº 1 da Lei nº 62/2011 .

O mesmo se dirá do pedido de condenação das demandadas a pagar os honorários e despesas administrativas com a acção arbitral.

Quanto ao volume de vendas do medicamento das demandantes, com vista a estabelecer a sanção pecuniária compulsória, a prova a produzir poderá ser meramente documental, mas mesmo que se suscite a necessidade de depoimentos testemunhais estes terão com toda a probabilidade de se basear na contabilidade das demandantes, o que permite prever que a própria fase de produção da prova não terá qualquer complexidade. As demandantes indicaram como volume de vendas do medicamento  em Portugal, em 2013, de aproximadamente € 31.739.854,00 com ele fundamentando o pedido de sanção pecuniária compulsória de € 60.000,00 diários.

Acresce que as questões em apreço já têm sido largamente discutidas e ponderadas, quer no plano arbitral quer no plano dos tribunais estaduais em sede de recurso. A presente acção não oferece particularidades que modifiquem sensivelmente o quadro de apreciação que vem sendo seguido.

Não é assim de aceitar que a acção envolva especial complexidade jurídica ou careça de longas sessões de prova. 

 Pelo acima exposto, acorda-se na redução para € 5.000,00 do montante de honorários fixado pelo Tribunal Arbitral para o montante dos encargos e honorários para cada árbitro, acrescido de € 750,00, a título de honorários do Secretário, reformulando-se em consequência os respectivos preparos solicitados.

Custas na proporção do respectivo decaimento.

LISBOA, 15/1/2015

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais