Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
245/22.2T8CSC.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ESTADO DE EMERGÊNCIA
PANDEMIA COVID-19
TELETRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: O estado de emergência por razões de saúde pública, no âmbito da pandemia Covid-19, justificou constitucionalmente a restrição de direitos, liberdades e garantias, sendo o teletrabalho obrigatório desde que fosse compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador dispusesse de condições para a exercer, independentemente de acarretar dificuldades acrescidas ou algum prejuízo quantitativo ou qualitativo no serviço ou resultado do mesmo.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I -Relatório
O presente recurso foi interposto pela arguida AAA., por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a havia condenado na coima de 9.180,00€, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art.º 4.º, n.º 2, do DL n.º 6-A/2021, de 14 Janeiro, e punida pelo art.º 554.º, n.º 4, al. e) do Código do Trabalho.
Formula as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Objecto do recurso
A Recorrente veio apresentar recurso excepcional ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social (RCOLSS), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, apresentando as razões porque entende que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Esta pretensão é totalmente impertinente, uma vez que à Recorrente foi aplicada coima no valor de 90 UC, pelo que a decisão é recorrível nos termos do n.º 1, al. a) do preceito referido.
Todavia, apesar do errado enquadramento jurídico, nada obsta ao conhecimento do recurso nos termos da regra geral.
De acordo com o art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do RCOLSS, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são:
- nulidade da decisão da autoridade administrativa;
- nulidades da sentença;
- rejeição da decisão da autoridade administrativa enquanto acusação;
- verificação da infracção imputada à arguida.

Fundamentação de facto
3.1. Factos considerados provados:
1. No dia 25-01-2021, entre as 15h00 e as 16h50, encontravam-se ao serviço da arguida e mediante retribuição, na sede e local de trabalho sito na Rua (…), designado Colégio (…) os seguintes trabalhadores: (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) e (…)
2. A Recorrente efectuou uma comunicação no dia 21-01-2021 informando os trabalhadores nos seguintes termos:
«Caros todos,
No que diz respeito ao anúncio do Governo.
E exigimos que os professores estejam presentes na escola para apresentar estas aulas.
Estamos abertos para os filhos dos trabalhadores virem à escola.
Se o(s) seus(s) filhos(s) já frequentar(em) a escola traga-o(s) consigo para continuarem as aulas.
Se o(s) seus(s) filho(s) não frequentar(em) a nossa escola, pode trazê-los e podemos providenciar pela supervisão.
Vamos manter os mesmos procedimentos COVID que temos actualmente para assegurar que nos mantemos seguros de infecção.(…)»
3. No dia 25-01-2021 existiam 145 trabalhadores ao serviço da Recorrente;
4. Durante o primeiro confinamento (Março/Abril de 2020), a Recorrente adoptou, desde o início, o regime de teletrabalho;
5. Entre os dias 21-01-2021 e 25-01-2021, uma parte não concretamente apurada dos trabalhadores da Recorrente, mas sempre superior aos identificados em 1. e inferior aos identificados em 3., encontrava-se a trabalhar em regime presencial, com horário habitual das 08h30 às 17h00;
6. A Recorrente não estabeleceu qualquer desfasamento de horários;
7. A Recorrente, após a inspecção efectuada no dia 25-01-2021, informou os trabalhadores da área docente que executariam as suas funções em regime de teletrabalho;
8. A Recorrente não procedeu com o cuidado e diligencia adequados, não diligenciando nos termos da lei;
9. O (…) que abriu em 1965, é uma das mais antigas escolas privadas internacionais em Portugal, tendo, actualmente, alunos de mais de 40 nacionalidades;
10. O (…) está acreditado pelo (…), sendo um colégio respeitado e reconhecido nacional e internacionalmente pela excelência do ensino que proporciona;
11. O (…) declara assumir o compromisso com os alunos e respectivos pais, de assegurar um ambiente no qual cada aluno seja apoiado para atingir os mais altos níveis de sucesso escolar, criando programas personalizados para apoiar alunos com dificuldades de aprendizagem e para alunos que são novos no idioma inglês, e, bem assim, para incentivar e desafiar alunos com dons e talentos especiais com vista a atingir seu potencial máximo;
12. O (…) encontrava-se a realizar os exames (…), para os alunos do ano 10.º ano, durante a semana de 18 a 22 de Janeiro de 2021, em simultâneo com outros colégios internacionais com os programas de (…);
13. O Colégio (…) foi impedido, no dia 22-01-2021, de realizar os mencionados exames;
14. A frequência do Colégio (…)  tem o seguinte custo anual:
 Nursery: 10.000,00€;
 Kindergarten: 10.200,00€;
 Reception: 12.300,00€;
 Grade 1: 12.600,00€;
 Grade 2: 12.700,00€;
 Grade 3: 12.800,00€;
 Grade 4: 13.000,00€;
 Grade 5: 13.200,00€;
 Grade 6: 14.900,00€;
 Grade 7: 15.100,00;
 Grade 8: 15.300,00€;
 Grade 9: 17.500,00€;
 Grade 10: 17.500,00€;
 Grade 11: 18.700,00€;
 Grade 12: 18.700,00€.
15. A Recorrente é pressionada pelos pais dos alunos a manter os padrões de qualidade e excelência do ensino proporcionado aos alunos no Colégio (…), atento o custo anual da frequência do mesmo;
16. À data, nenhum dos professores dispunha de sistemas tecnológicos que permitissem assegurar a utilização de quadros interactivos (quadro ligado ao computador do professor que permita a visualização do respectivo ambiente de trabalho nos computadores dos alunos), estando a Recorrente impossibilitada de disponibilizar tais sistemas a todos os professores;
17. O quadro interactivo favorece a captação da atenção e o interesse dos alunos;
18. Existiu um número não apurado de professores, no primeiro confinamento, a sofrer de quebras de rede de internet durante as sessões lectivas;
19. A Recorrente dispunha, em 25-01-2021, de uma linha dedicada que garante uma velocidade constante de 100MB;
20. Os trabalhadores (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) e (…) não dispunham, no seu domicílio pessoal, de condições necessárias para ministrarem as aulas à distância com qualidade;
21. Nas aulas à distância são tratados dados pessoais, designadamente: a imagem e voz dos utilizadores e do ambiente em que se encontram (normalmente a habitação), bem como de terceiros, como crianças; declarações proferidas pelos alunos, seja por captação, seja por escrito (messaging); documentos partilhados, como fotografias, testes e a respectiva avaliação; número e tempo de acesso à plataforma, bem como o nível de participação nas actividades;
22. Os dados pessoais recolhidos de forma automatizada, uma vez analisados, permitem a definição de perfis do utilizador, inclusivamente ao nível da aptidão intelectual e profissional do aluno e de traços da personalidade, podendo a informação tratada servir para identificar problemas de saúde dos utilizados, tais como ansiedade, hiperactividade, dislexia, autismo ou deficiências intelectuais;
23. O sistema informático do Colégio (…) encontra-se protegido através de uma firewall e por sistema antivírus, destinados a prevenir intrusões.
3.2. Factos considerados não provados:
A. Nem todas as escolas do país, sejam privadas ou públicas, dispõem de quadros interactivos;
B. Nas instalações da Recorrente, os professores têm acesso à base de dados, o que não sucede a partir do seu domicílio pessoal;
C. A firewall e o sistema antivírus não são passíveis de instalação ou funcionamento a partir do domicílio profissional dos professores.
1. Apreciação do recurso
4.1. A 1.ª questão suscitada pela Recorrente é a da nulidade da decisão da autoridade administrativa, nos termos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, por alegadamente não conter qualquer apreciação ou julgamento sobre os concretos pontos de facto alegados pela arguida na sua resposta escrita, nem análise crítica dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nem motivação da decisão sobre a factualidade não provada.
Ora, estabelece o art.º 60.º do RCOLSS, sob a epígrafe «Direito subsidiário», que, sempre que o contrário não resulte daquela lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.
Por seu turno, estabelece o art.º 41.º, n.º 1 do regime geral das contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, também com a epígrafe «Direito subsidiário», que, sempre que o contrário não resulte daquele diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Sucede que o art.º 25.º do RCOLSS dispõe o seguinte:
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.
Apesar de invocar estas disposições legais, a Recorrente não retirou das mesmas o seu sentido normal e útil, conforme ao princípio básico do direito segundo o qual só se recorre ao direito subsidiário quando inexista norma que directamente regule a situação em causa.
Com efeito, prevendo-se no art.º 25.º do RCOLSS quais as menções e demais requisitos que a decisão condenatória deve conter, não há que recorrer ao disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal, até porque não está em causa uma sentença mas uma mera decisão administrativa que, sendo alvo de recurso de impugnação judicial, conduz a que a apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público valha como simples acusação (art.º 37.º do RCOLSS).
Neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de 30-11-2016, proferido no processo n.º 33951/15.8T8LSB.L1-4, relatado pelo ora 1.º Adjunto, em cujo sumário se diz[1]:
“I. O art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, enuncia os elementos que a decisão da autoridade administrativa há de conter, não incluindo o exame crítico da prova.
II. A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem de conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, impõe para esta; corresponde, sim, impugnada judicialmente e apresentada em juízo pelo Ministério Publico, nos termos do art.º 37 da Lei n.º 107/2009 (e do art.º 62 do RGCO, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09) a uma acusação.
III. Não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos oferecidos pela arguida nem diga porque não teve por relevante a prova, designadamente testemunhal, desta.”
Apanágio do mesmo entendimento é também o decidido no Acórdão desta Relação de 16-12-2020, proferido no processo n.º 1928/17.4T8VFX.L1-4, relatado pela ora 2.ª Adjunta[2].
Veja-se, ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021, proferido no processo n.º 3556/20.3T8OAZ.P1[3], em cujo sumário se refere:
“III - A fundamentação da decisão da autoridade administrativa, proferida em procedimento de contra-ordenação laboral, deve respeitar o preceituado no art.º 25º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, não fazendo sentido importar do Código Processo Penal as exigências formais atinentes às sentenças penais.”
Em face do exposto, é irrelevante que a decisão administrativa não contenha as menções indicadas pela Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.
1.2. A Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida por insuficiência para a mesma da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, uma vez que dela não consta factualidade atinente à sua situação económica e ao benefício económico por si obtido com a alegada prática da infracção, para efeitos de determinação da medida concreta da coima e atenuação especial da coima, nos termos dos n.ºs 1 e 3, respectivamente, do art.º 18.º do RGCO.
Ora, nos termos do art.º 39.º, n.º 4 do RCOLSS, o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Por seu turno, estabelece o art.º 18.º do RGCO, aplicável ex vi art.º 559.º do Código do Trabalho:
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Por outro lado, a atenuação especial da punição por contra-ordenação pode verificar-se nas situações previstas nos art.ºs 9.º, n.º 2 (erro sobre a ilicitude censurável), 13.º, n.º 2 (tentativa punível) e 16.º, n.º 3 (cumplicidade) do RGCO, aplicáveis ex vi art.º 549.º do Código do Trabalho, bem como nos termos do art.º 72.º do Código Penal, aplicável ex vi art.ºs 32.º do RGCO e 549.º do Código do Trabalho, de acordo com o qual o tribunal atenuará especialmente a coima, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o agente boa conduta.
Em face do exposto, no concreto caso em apreço, a indagação sobre a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação é irrelevante, uma vez que à Recorrente foi aplicada coima coincidente com o limite mínimo da moldura abstracta e aquelas circunstâncias não são fundamento legal de atenuação especial da coima, por não se reconduzirem às tipificadas nem se lhes poderem equiparar, sendo certo que a arguida nada alegara de facto ou de direito com vista a tal desiderato.
De qualquer modo, sempre se dirá que, nada estando assente quanto ao benefício económico que a Recorrente retirou da prática da contra-ordenação, tal equivale a não poder considerar-se que obteve algum, e, por outro lado, as circunstâncias constantes dos pontos 3, 9, 10 e 14 da factualidade provada não deixam de ser indícios da situação económica da Recorrente, para além de resultar da própria moldura abstracta da coima tida em conta que a mesma tem um volume de negócios igual ou superior a 10.000.000,00€ (art.º 554.º, n.º 3, al. e) do Código do Trabalho) e de estar anexado à decisão administrativa como sua parte integrante o Relatório Único, de acordo com o qual o mesmo foi mais precisamente de 12.275.951,00€ no ano de 2019.
Por identidade de razões, improcede igualmente a arguição de nulidade da sentença nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e 39.º, n.º 4, do RCOLSS, por alegadamente não estar fundamentada quanto às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, desde logo por tal fundamentação estar prejudicada pela impossibilidade de a coima ser fixada em valor inferior, nos termos referidos.
Improcede, pois, o recurso no que toca a nulidades da sentença recorrida.
1.3. A Recorrente vem sustentar que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.ºs 60.º do RCOLSS e 41.º, n.º 1 do RGCO, ao não rejeitar a decisão administrativa, enquanto acusação nos termos do art.º 37.º do RCOLSS, por dela não constarem os factos por si alegados em sede de resposta escrita.
Ora, conforme explicitado no ponto 4.1., em processo de contra-ordenação laboral, a decisão administrativa, que, em caso de impugnação judicial, vale como acusação ao ser apresentada ao juiz pelo Ministério Público, nos termos do art.º 37.º do RCOLSS, tem de observar o disposto no art.º 25.º deste diploma, pelo que deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido mas não carece de fazer referência aos factos eventualmente alegados pelo mesmo na sua resposta escrita.
Em face do exposto, improcede também esta pretensão da Recorrente.
1.4. Finalmente, a Recorrente defende que não se verificam os pressupostos da infracção por que foi condenada, na medida em que o regime de teletrabalho não era obrigatório por não ser compatível com a actividade desempenhada e os trabalhadores não disporem de condições para a exercer nessa modalidade.
Vejamos.
Dispõe o art.º 4. do DL n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro:
Regime contraordenacional relativo a teletrabalho
1 - Durante o estado de emergência e sempre que a respectiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respectivo regime.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual.
(…)
A regulamentação do regime de teletrabalho efectuou-se através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
(…)
3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
(…)
8 - Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 Outubro, na sua redacção actual.
Ora, provou-se que, no dia 25-01-2021, entre as 15h00 e as 16h50, encontravam-se ao serviço da arguida e mediante retribuição, na sede e local de trabalho, designado Colégio Saint Dominic’s International School, os 38 trabalhadores identificados no n.º 1 do ponto 3.1..
A Recorrente efectuara uma comunicação no dia 21-01-2021, informando os trabalhadores nos seguintes termos:
«Caros todos,
No que diz respeito ao anúncio do Governo.
Vamos continuar com aulas online para todos os alunos, de todos os anos.
E exigimos que os professores estejam presentes na escola para apresentar estas aulas.
Estamos abertos para os filhos dos trabalhadores virem à escola.
Se o(s) seus(s) filhos(s) já frequentar(em) a escola traga-o(s) consigo para continuarem as aulas.
Se o(s) seus(s) filho(s) não frequentar(em) a nossa escola, pode trazê-los e podemos providenciar pela supervisão.
Vamos manter os mesmos procedimentos COVID que temos actualmente para assegurar que nos mantemos seguros de infecção.(…)»
No dia 25-01-2021, existiam 145 trabalhadores ao serviço da Recorrente.
Durante o primeiro confinamento (Março/Abril de 2020), a Recorrente adoptou, desde o início, o regime de teletrabalho.
Entre os dias 21-01-2021 e 25-01-2021, uma parte não concretamente apurada dos trabalhadores da Recorrente, mas sempre superior aos acima identificados e inferior a 145, encontrava-se a trabalhar em regime presencial, com horário habitual das 08h30 às 17h00.
 A Recorrente não estabeleceu qualquer desfasamento de horários.
A Recorrente, após a inspecção efectuada no dia 25-01-2021, informou os trabalhadores da área docente que executariam as suas funções em regime de teletrabalho.
Mais se provou que, à data, nenhum dos professores dispunha de sistemas tecnológicos que permitissem assegurar a utilização de quadros interactivos (quadro ligado ao computador do professor que permita a visualização do respectivo ambiente de trabalho nos computadores dos alunos), estando a Recorrente impossibilitada de disponibilizar tais sistemas a todos os professores.
O quadro interactivo favorece a captação da atenção e o interesse dos alunos.
Existiu um número não apurado de professores, no primeiro confinamento, a sofrer de quebras de rede de internet durante as sessões lectivas.
A Recorrente dispunha, em 25-01-2021, de uma linha dedicada que garante uma velocidade constante de 100MB.
Os trabalhadores (…) (…) (…) (…) (…) e (…)  não dispunham, no seu domicílio pessoal, de condições necessárias para ministrarem as aulas à distância com qualidade.
Posto isto, importa assinalar, desde logo, que à data dos factos havia sido estabelecida uma suspensão de actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art.º 31.º-A, n.º 1, al. a) do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, introduzido pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro), o que, conjugadamente com as disposições legais acima transcritas, determinaria que o trabalho docente a realizar seria sempre alheio à actividade lectiva normal e em contexto de teletrabalho.
Por outro lado, o teletrabalho era obrigatório desde que:
- fosse compatível com a actividade desempenhada;
- o trabalhador dispusesse de condições para a exercer, fosse com a disponibilização pelo empregador de equipamentos de trabalho e de comunicação necessários, fosse através dos meios que o trabalhador detivesse, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
Ora, relativamente ao primeiro requisito, é do conhecimento geral que, durante os confinamentos no âmbito da pandemia Covid-19, as actividades educativas e lectivas da generalidade dos estabelecimentos de ensino foram levadas a cabo pelos respectivos docentes em regime de teletrabalho e, por outro lado, provou-se que assim sucedeu no caso da Recorrente, durante o primeiro confinamento (Março/Abril de 2020) e após a inspecção efectuada no dia 25-01-2021, no âmbito dos presentes autos.
O país encontrava-se em estado de emergência por razões de saúde pública, justificando constitucionalmente a restrição de direitos, liberdades e garantias, e foi nesse enquadramento jurídico que o teletrabalho passou a ser obrigatório temporariamente, em atenção a interesses superiores, desde que fosse compatível com a actividade desempenhada, independentemente de acarretar dificuldades acrescidas ou algum prejuízo quantitativo ou qualitativo no serviço ou resultado do mesmo.
Estava em causa um esforço nacional no sentido de diminuir o risco de contaminação e a sobrecarga do Serviço Nacional de Saúde e demais serviços de saúde, com vista a minimizar o número de mortes e doentes graves, e era exigível que se sacrificassem proporcionalmente outros interesses, designadamente os atinentes à educação, bem como era exigível que todos os cidadãos ou estrangeiros residentes participassem nesse esforço.
São, pois, irrelevantes os factos demonstrados pela Recorrente no que concerne às dificuldades técnicas e logísticas acrescidas que o teletrabalho acarretava, sendo certo que não provou sequer que as mesmas determinaram efectiva diminuição dos seus elevados padrões de qualidade de ensino ou dos resultados dos seus alunos.
Também não colhe a argumentação aduzida a respeito de alegada violação de direitos de personalidade dos envolvidos, na medida em que, do ponto de vista dos alunos, sempre estariam nos respectivos domicílios, e, do ponto de vista dos docentes, competia à arguida dar as indicações e orientações indispensáveis a salvaguardarem tais direitos. Em última análise, não se esqueça que as actividades educativas e lectivas estavam suspensas, cabendo aos interessados fazer as opções que melhor lhes conviessem no que respeita à actividade extraordinária que, ainda assim, a Recorrente entendeu manter.
Quanto ao segundo requisito, provou-se que apenas oito professores não dispunham, no seu domicílio pessoal, de condições necessárias para ministrarem as aulas à distância com qualidade.
Assim, mantendo-se os pressupostos da infracção quanto aos restantes trabalhadores, e tendo em conta que à Recorrente foi aplicada a coima mínima, a decisão deve ser inteiramente mantida.
2. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2023
Alda Martins
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
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[1] Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: